Sucessório · São Paulo

Inventário com bens ou herdeiros no exterior

Um imóvel em São Paulo e uma conta em Lisboa. Um filho em Miami que não consegue viajar. Herança que atravessa fronteira tem duas perguntas antes das outras: qual país processa cada bem, e qual lei decide quem herda.

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Em resumo

O art. 23, II, do CPC reserva à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil — ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Bem no Brasil, inventário no Brasil. E o inverso também vale: os bens deixados no exterior seguem a jurisdição do país onde estão. É a chamada pluralidade de juízos sucessórios.

As regras que decidem

Onde corre, e qual lei se aplica.

  • Competência exclusiva sobre bens no BrasilArt. 23, II, do CPC: inventário e partilha de bens situados no Brasil competem à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra.
  • Pluralidade de juízosCada país cuida do que está em seu território. O STJ já decidiu que a lei brasileira não se aplica à sucessão dos bens no exterior.
  • Lei aplicávelArt. 10 da LINDB: a sucessão por morte obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
  • A ressalva em favor de brasileirosO § 1º do art. 10 sujeita a sucessão de bens de estrangeiros situados no País à lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, salvo se a lei pessoal do falecido for mais favorável.
  • Capacidade para sucederPelo § 2º do mesmo artigo, a capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
  • Prazo, que não espera documentoO art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em dois meses da abertura da sucessão. Em São Paulo, abrir depois repercute em multa sobre o ITCMD.
A parte que trava

Procuração, apostila, tradução e CPF.

A procuração. O herdeiro que mora fora não precisa viajar, mas precisa outorgar poderes de forma aceita aqui. As repartições consulares brasileiras lavram procuração pública, com comparecimento pessoal do outorgante. Quem não pode usar essa via assina perante notário local, e o documento entra no Brasil pela apostila.

A apostila. O Brasil promulgou a Convenção da Haia sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros pelo Decreto 8.660/2016, em vigor desde 14 de agosto de 2016. Documento emitido em país signatário e apostilado dispensa a legalização consular. A apostila, porém, atesta apenas a origem do documento — assinatura, cargo e selo —, não o conteúdo.

A tradução. Apostilado ou não, o documento em língua estrangeira só é juntado aos autos com versão para o português tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado (art. 192, parágrafo único, do CPC). Certidão de óbito, certidões de nascimento e casamento e a procuração passam por essa etapa.

O CPF. Herdeiro estrangeiro entra na partilha e nas guias de ITCMD com número de CPF. A inscrição é aberta a brasileiros e a estrangeiros; quem reside no exterior a solicita pela repartição consular brasileira responsável. Sem esse número a partilha não se registra e o imposto não se recolhe, e por isso o pedido é um dos primeiros atos.

Passo a passo

Como conduzimos.

  1. Separação dos patrimôniosListamos o que está no Brasil e o que está fora: só o primeiro grupo será inventariado aqui.
  2. Domicílio do falecido e lei aplicávelDefinimos qual lei rege a sucessão e se incide a ressalva do § 1º do art. 10 da LINDB.
  3. Documentos e CPFProcuração, apostila, tradução juramentada e inscrição no CPF, em paralelo.
  4. Via adequadaEscritura em cartório havendo consenso; inventário judicial quando não houver.
  5. ITCMD, partilha e registroDeclaração e recolhimento do imposto, partilha e registro dos bens aos herdeiros.
Antes da conversa

O que reunir para a triagem inicial.

Documentos que aceleram a análise

Com esse material dizemos o que será inventariado aqui e o que precisa de apostila e tradução.

  • Certidão de óbito
  • Comprovante do último domicílio do falecido
  • Certidão de casamento ou união estável
  • Documentos dos herdeiros e CPF, se houver
  • Matrículas dos imóveis no Brasil
  • Extratos de contas e investimentos no Brasil
  • Testamento, se existir
  • Relação dos bens no exterior

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a análise do caso concreto. A proposta de honorários vem por escrito após a triagem inicial.

Prova social

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“Desde o início, fui atendida de maneira excepcional. A equipe é atenciosa e explica cada passo.”

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“Excelentes profissionais, altamente qualificados. Ressalto o profissionalismo, o atendimento e a honestidade.”

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“Muito educado, paciente, sempre com respostas precisas e certeiras. Indico sem pontos negativos!”

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Quem cuida

Quem responde pela área.

Letícia Marques
Letícia Marques

Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pela área imobiliária do escritório — regularização de imóveis, usucapião, contratos e contencioso —, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

Meu pai morreu no exterior e deixou um imóvel em São Paulo. Onde corre o inventário?

No Brasil. O art. 23, II, do CPC atribui à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do território nacional.

O inventário feito lá fora resolve o imóvel no Brasil?

Não. Sendo exclusiva a competência brasileira sobre bens situados aqui, a decisão estrangeira não transfere a propriedade do imóvel nem se registra na matrícula. O procedimento precisa ser aberto no Brasil, ainda que já exista processo no exterior.

E os bens que ele deixou fora do Brasil?

Seguem a jurisdição do país onde estão — é a pluralidade de juízos sucessórios. O STJ já decidiu que a lei brasileira não tem aplicação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para eventual compensação de legítimas.

Qual lei se aplica à herança?

Pelo art. 10 da LINDB, a sucessão por morte obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. O § 1º ressalva a sucessão de bens de estrangeiros situados no País, regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, salvo lei pessoal mais favorável.

Precisamos vir ao Brasil? Como funciona a procuração?

Não é necessário viajar. O herdeiro pode outorgar procuração pública em repartição consular brasileira, comparecendo pessoalmente, ou assinar perante notário local — caso em que o documento é apostilado nos termos da Convenção da Haia, promulgada pelo Decreto 8.660/2016, e traduzido por tradutor juramentado.

Herdeiro estrangeiro precisa de CPF?

Sim. O número é exigido para a partilha e para as guias de ITCMD. A inscrição é aberta a brasileiros e a estrangeiros, e quem reside no exterior a solicita pela repartição consular brasileira responsável.

Quanto custa, e vocês atendem quem está fora de São Paulo?

Atendemos herdeiros em qualquer estado e em outros países, com reuniões por vídeo e atos assinados eletronicamente, em português ou em inglês. Os honorários dependem do número de herdeiros, dos bens e da via adotada, e vêm em proposta escrita após a triagem inicial.

Herança entre dois países?

Descreva onde estão os bens e os herdeiros. Dizemos o que será inventariado no Brasil, quais documentos precisam de apostila e tradução, e enviamos a proposta por escrito.

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