Meu inventário pode ser feito em cartório?
Sete perguntas sobre consenso, testamento, herdeiro incapaz, nascituro, advogado, dívidas e bens no exterior. O resultado traz a via provável — escritura ou processo judicial —, as condições a cumprir e o que muda em prazo e custo.
Na dúvida, escolha a opção mais conservadora.
O que muda a preparação do caso, mesmo sem mudar a via.
Como esta ferramenta decide.
1. O consenso é o único bloqueio absoluto
Havendo divergência entre os herdeiros sobre a partilha, o simulador devolve judicial e não oferece alternativa. A escritura é ato de vontade concorde: sem acordo não há o que lavrar. É a única hipótese em que mantivemos um "não" seco.
2. Herdeiro menor ou incapaz deixou de ser impedimento
O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, admite a escritura ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação do próprio incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. A exigência de parte ideal recai sobre a parte do incapaz, não sobre a de todos os herdeiros. O §1º veda atos de disposição sobre bens do incapaz; o §2º trata do nascituro; o §3º faz da manifestação do Ministério Público condição de eficácia da escritura; o §4º remete a impugnação ao juízo competente.
3. A camada paulista
Em São Paulo, o art. 12-A entrou nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CGJ 60/2024, item 130-A. A manifestação do Ministério Público segue a Resolução Conjunta PGJ-CGMP 1.919/2024: eletrônica e complementada pela Resolução Conjunta PGJ-CGMP 2.051/2025. Valores em dinheiro atribuídos ao menor ou incapaz só podem ser levantados ou movimentados mediante ordem judicial; tutor ou curador precisa de autorização judicial para aceitar a herança. Exigências documentais e impugnações podem prolongar o procedimento. Havendo impugnação, o item 130-A.2 remete o caso ao Juiz Corregedor Permanente.
4. Testamento: o ramo em que não damos um "sim" limpo
O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007 condiciona a escritura com testamento à autorização judicial expressa e aos demais requisitos ali previstos. Seu inciso IV remete os interessados menores ou incapazes às garantias do art. 12-A. O § 1º veda a escritura se houver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável. Em São Paulo, os itens 130, 130.1, 130.2 e 130-A do Capítulo XVI das NSCGJ devem ser lidos em conjunto; a consulta ao tabelionato permite conferir a documentação e eventual necessidade de decisão do juízo competente.
5. O que a ferramenta não faz
Não opina sobre o mérito nem afirma que o seu inventário será aceito em cartório. O art. 610 do CPC não foi alterado: a abertura veio de ato administrativo do CNJ, e a aceitação varia conforme a corregedoria e o cartório. Para os valores, use a calculadora de inventário, com as tabelas oficiais de 2026.
Fontes conferidas em 05/09/2026: Resolução CNJ 571/2024 e Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B; Provimento CGJ 60/2024 (itens 130-A a 130-A.2 das NSCGJ/SP); Resolução Conjunta PGJ-CGMP 1.919/2024 e 2.051/2025; arts. 23, II, 610 e 611 do CPC. Última revisão desta página: 05/09/2026.
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Quem responde pela área.
Sócia responsável pela área imobiliária e por inventários (OAB/SP 428.777). Pós-graduada em Direito Imobiliário pela PUC/SP e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas. Medalha Notário Luiz Gama (Câmara de Santo André).
Conhecer Letícia MarquesDúvidas sobre cartório e Justiça.
Herdeiro menor ou incapaz impede o inventário em cartório?
Não impede mais. O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, admite a escritura ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação do próprio incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. A exigência de parte ideal recai sobre a parte do incapaz, não sobre a de todos os herdeiros.
Havendo testamento, dá para fazer o inventário em cartório em São Paulo?
O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007 condiciona a escritura com testamento à autorização judicial expressa e aos demais requisitos ali previstos. Seu inciso IV remete os interessados menores ou incapazes às garantias do art. 12-A. O § 1º veda a escritura se houver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável. Em São Paulo, os itens 130, 130.1, 130.2 e 130-A do Capítulo XVI das NSCGJ devem ser lidos em conjunto; a consulta ao tabelionato permite conferir a documentação e eventual necessidade de decisão do juízo competente.
O que o Ministério Público analisa e em quanto tempo?
Havendo interessado menor ou incapaz, o tabelião encaminha o expediente ao promotor de justiça, e a manifestação favorável é condição de eficácia da escritura. Em São Paulo o procedimento é eletrônico, segue a Resolução Conjunta PGJ-CGMP 1.919/2024 com as alterações da Resolução Conjunta PGJ-CGMP 2.051/2025. Exige-se ordem judicial para levantar ou movimentar dinheiro atribuído ao menor ou incapaz e autorização judicial para o tutor ou curador aceitar a herança. O tempo total depende da documentação, das exigências e de eventual impugnação. Havendo impugnação, o caso vai ao Juiz Corregedor Permanente da unidade extrajudicial.
Quanto custa cada uma das vias?
O ITCMD é idêntico nas duas: 4% sobre a herança transmitida em São Paulo. Muda a segunda parcela — emolumentos da escritura, pela tabela de Notas (Lei estadual 11.331/2002), ou taxa judiciária, por faixa em UFESP (Lei estadual 11.608/2003). Conforme a faixa de valor, uma pode superar a outra; a nossa calculadora mostra os dois números. Os honorários advocatícios são orçados à parte, por escrito, depois da análise.
Quanto tempo demora o inventário em cada via?
Não há prazo legal de conclusão para a escritura: com consenso e documentos completos, o tempo é o de reunir certidões e assinar o ato. Na via judicial, o art. 611 do CPC manda instaurar em 2 meses e concluir nos 12 seguintes, prazos prorrogáveis pelo juiz. Havendo menor ou incapaz, deve-se considerar a tramitação perante o Ministério Público e eventuais exigências, sem prazo total garantido. Havendo testamento, também se considera o procedimento judicial necessário.
Esta ferramenta substitui a análise de um advogado?
Não, em nenhuma hipótese. É uma triagem inicial construída sobre as suas respostas e indica a via provável, não uma decisão. O art. 610 do CPC não foi alterado: a matéria é regida por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça, e a aceitação varia conforme a corregedoria estadual e o tabelionato. Documentos, regime de bens e a redação do testamento mudam o resultado.
Vocês atendem herdeiros fora de São Paulo?
Sim. O foro judicial segue, em regra, o último domicílio do falecido; na via extrajudicial há livre escolha do tabelião de notas e conduzimos o caso a distância, com assinatura eletrônica e reuniões por vídeo, inclusive para herdeiros em outros estados e no exterior. Esta ferramenta, porém, usa as normas do Estado de São Paulo: em outro estado, a camada local de corregedoria e de Ministério Público pode ser diferente.