Triagem inicial · Estado de São Paulo

Meu inventário pode ser feito em cartório?

Sete perguntas sobre consenso, testamento, herdeiro incapaz, nascituro, advogado, dívidas e bens no exterior. O resultado traz a via provável — escritura ou processo judicial —, as condições a cumprir e o que muda em prazo e custo.

⚠ Não é parecer jurídicoTriagem inicial, baseada só nas suas respostas. A via depende ainda da documentação e da posição do tabelionato, e não dispensa a avaliação de um advogado.
A norma que usamosArts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007, incluídos pela Resolução CNJ 571/2024, somados às normas paulistas: Provimento CGJ 60/2024 e Resolução Conjunta PGJ-CGMP 1.919/2024.
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Parte 1 · Quem herda e em que condições

Na dúvida, escolha a opção mais conservadora.

Todos os herdeiros estão de acordo com a partilha?
Acordo sobre quem fica com o quê, e não apenas sobre abrir o inventário. Basta um discordar para a resposta ser "não".
O falecido deixou testamento?
Vale qualquer modalidade — público, cerrado ou particular. A certidão do CENSEC confirma a existência.
Há herdeiro menor de 18 anos ou pessoa incapaz entre os interessados?
Considere também pessoas sob curatela ou tutela.
Há nascituro do falecido — filho concebido e ainda não nascido?
É a situação em que a companheira ou a esposa estava grávida na data do óbito.
Parte 2 · Estrutura do espólio

O que muda a preparação do caso, mesmo sem mudar a via.

Todos os interessados já contam com advogado?
Pode ser o mesmo advogado para todos, se não houver conflito de interesses.
O falecido deixou dívidas?
Financiamentos, tributos, condomínio, empréstimos ou execuções em curso.
Há bens fora do Brasil?
Imóveis, contas, investimentos ou participações em outro país.

A regra por trás do resultado

Como esta ferramenta decide.

1. O consenso é o único bloqueio absoluto

Havendo divergência entre os herdeiros sobre a partilha, o simulador devolve judicial e não oferece alternativa. A escritura é ato de vontade concorde: sem acordo não há o que lavrar. É a única hipótese em que mantivemos um "não" seco.

2. Herdeiro menor ou incapaz deixou de ser impedimento

O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, admite a escritura ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação do próprio incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. A exigência de parte ideal recai sobre a parte do incapaz, não sobre a de todos os herdeiros. O §1º veda atos de disposição sobre bens do incapaz; o §2º trata do nascituro; o §3º faz da manifestação do Ministério Público condição de eficácia da escritura; o §4º remete a impugnação ao juízo competente.

3. A camada paulista

Em São Paulo, o art. 12-A entrou nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CGJ 60/2024, item 130-A. A manifestação do Ministério Público segue a Resolução Conjunta PGJ-CGMP 1.919/2024: eletrônica, com prazo de até 15 dias. Havendo impugnação, o item 130-A.2 remete o caso ao Juiz Corregedor Permanente.

4. Testamento: o ramo em que não damos um "sim" limpo

O art. 12-B admite a escritura ainda que haja testamento, mas exige autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado; que todos os interessados estejam representados por advogado e sejam capazes e concordes; e sentença transitada em julgado se o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou caduco. Em São Paulo esse dispositivo conflita com o item 130.1 das NSCGJ/SP, mais estreito, e o conflito não foi resolvido. Por isso a ferramenta apresenta a condição, informa a divergência e recomenda consulta prévia ao tabelionato, em vez de prometer um caminho que o cartório pode recusar.

5. O que a ferramenta não faz

Não opina sobre o mérito nem afirma que o seu inventário será aceito em cartório. O art. 610 do CPC não foi alterado: a abertura veio de ato administrativo do CNJ, e a aceitação varia conforme a corregedoria e o cartório. Para os valores, use a calculadora de inventário, com as tabelas oficiais de 2026.

Fontes conferidas em 15/08/2026: Resolução CNJ 571/2024 e Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B; Provimento CGJ 60/2024 (itens 130-A a 130-A.2 das NSCGJ/SP); Resolução Conjunta PGJ-CGMP 1.919/2024; arts. 23, II, 610 e 611 do CPC. Última revisão desta página: 15/08/2026.

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Quem cuida

Quem responde pela área.

Letícia Marques
Letícia Marques

Sócia responsável pela área imobiliária e por inventários (OAB/SP 428.777). Pós-graduada em Direito Imobiliário pela PUC/SP e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas. Medalha Notário Luiz Gama (Câmara de Santo André).

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Perguntas e respostas

Dúvidas sobre cartório e Justiça.

Herdeiro menor ou incapaz impede o inventário em cartório?

Não impede mais. O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, admite a escritura ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação do próprio incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. A exigência de parte ideal recai sobre a parte do incapaz, não sobre a de todos os herdeiros.

Havendo testamento, dá para fazer o inventário em cartório em São Paulo?

Depende, e não é automático. O art. 12-B admite a escritura mesmo havendo testamento, mas exige autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento, com sentença transitada em julgado. Em São Paulo esse dispositivo conflita com o item 130.1 das NSCGJ/SP, que é mais restrito, e o conflito segue sem solução: a aceitação varia conforme o tabelionato, e a consulta prévia ao cartório é indispensável.

O que o Ministério Público analisa e em quanto tempo?

Havendo interessado menor ou incapaz, o tabelião encaminha o expediente ao promotor de justiça, e a manifestação favorável é condição de eficácia da escritura. Em São Paulo o procedimento é eletrônico, segue a Resolução Conjunta PGJ-CGMP 1.919/2024 e tem prazo de até 15 dias. Havendo impugnação, o caso vai ao Juiz Corregedor Permanente da unidade extrajudicial.

Quanto custa cada uma das vias?

O ITCMD é idêntico nas duas: 4% sobre a herança transmitida em São Paulo. Muda a segunda parcela — emolumentos da escritura, pela tabela de Notas (Lei estadual 11.331/2002), ou taxa judiciária, por faixa em UFESP (Lei estadual 11.608/2003). Conforme a faixa de valor, uma pode superar a outra; a nossa calculadora mostra os dois números. Os honorários advocatícios são orçados à parte, por escrito, depois da análise.

Quanto tempo demora o inventário em cada via?

Não há prazo legal de conclusão para a escritura: com consenso e documentos completos, o tempo é o de reunir certidões e assinar o ato. Na via judicial, o art. 611 do CPC manda instaurar em 2 meses e concluir nos 12 seguintes, prazos prorrogáveis pelo juiz. Some 15 dias do Ministério Público quando há incapaz, e a ação de abertura do testamento quando ele existe.

Esta ferramenta substitui a análise de um advogado?

Não, em nenhuma hipótese. É uma triagem inicial construída sobre as suas respostas e indica a via provável, não uma decisão. O art. 610 do CPC não foi alterado: a matéria é regida por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça, e a aceitação varia conforme a corregedoria estadual e o tabelionato. Documentos, regime de bens e a redação do testamento mudam o resultado.

Vocês atendem herdeiros fora de São Paulo?

Sim. O inventário corre no domicílio do falecido e conduzimos o caso a distância, com assinatura eletrônica e reuniões por vídeo, inclusive para herdeiros em outros estados e no exterior. Esta ferramenta, porém, usa as normas do Estado de São Paulo: em outro estado, a camada local de corregedoria e de Ministério Público pode ser diferente.