Sucessório · São Paulo

Advogado de inventário em São Paulo

Conduzimos inventários judiciais e extrajudiciais, da abertura à partilha e ao registro dos bens, com atenção aos prazos processuais e fiscais e à situação de cada família.

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Em resumo

O inventário apura os bens, direitos e dívidas, organiza a partilha e permite formalizar o patrimônio herdado. A herança se transmite com a morte; o inventário documenta essa sucessão. O CPC prevê dois meses para instaurar o processo, enquanto a lei paulista estabelece uma regra fiscal distinta de 60 dias para a multa de abertura do ITCMD. Havendo acordo e cumprimento dos requisitos, a partilha pode ser feita em cartório; se houver litígio, a via é judicial. A Resolução CNJ 571/2024 admite escritura com menor ou incapaz, ou com testamento, sob condições específicas. Há orientações próprias para bens no exterior e para valores que, nos casos legais, podem ser levantados por alvará judicial sem inventário. O guia do inventário explica as etapas, dos prazos iniciais à partilha.

O que resolvemos

O que cuidamos no inventário.

  • Inventário extrajudicialEm cartório, quando há acordo e se cumprem os requisitos, com possível redução de tempo e custos conforme o caso.
  • Inventário com menor ou incapazDesde a Resolução CNJ 571/2024 cabe escritura, com o quinhão do incapaz em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público.
  • Inventário judicialQuando há litígio ou a questão exige decisão judicial, conduzimos o procedimento até a partilha.
  • ITCMD e prazosCálculo, declaração e estratégia para evitar a multa pelo atraso na abertura.
  • Partilha de bensImóveis, contas, participações societárias e veículos, considerando as dívidas e os direitos de cada interessado.
  • Herdeiro que não assinaBuscamos a medida adequada para dar andamento à partilha quando um herdeiro se recusa a colaborar.
  • SobrepartilhaBens que apareceram depois de encerrado o inventário.
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Estime o ITCMD paulista e os custos contemplados pela calculadora, conforme os dados e parâmetros informados. Valores de documentos podem ser apenas provisões ilustrativas. A estimativa não é orçamento oficial e não inclui honorários advocatícios.

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Passo a passo

Como funciona.

  1. Levantamento e prazosReunimos certidões, bens e herdeiros, distinguindo os dois meses processuais dos 60 dias da regra fiscal paulista.
  2. Via adequadaAvaliamos cartório ou Justiça conforme o consenso, a situação dos interessados e os requisitos aplicáveis.
  3. ITCMD e partilhaCalculamos e declaramos o ITCMD e elaboramos a partilha dos bens.
  4. Formalização dos bensEncaminhamos os registros e as transferências cabíveis, inclusive imóveis, participações societárias e liberação de valores.
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“Desde o início, fui atendida de maneira excepcional. A equipe é atenciosa e explica cada passo.”

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“Excelentes profissionais, altamente qualificados. Ressalto o profissionalismo, o atendimento e a honestidade.”

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“Muito educado, paciente, sempre com respostas precisas e certeiras. Indico sem pontos negativos!”

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Quem cuida

Quem responde pela área.

Letícia Marques
Letícia Marques

Sócia responsável pela área imobiliária e por inventários (OAB/SP 428.777). Pós-graduada em Direito Imobiliário pela PUC/SP e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas. Medalha Notário Luiz Gama (Câmara de Santo André).

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Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

Qual o prazo para abrir inventário?

O art. 611 do CPC prevê dois meses desde a abertura da sucessão para instaurar o processo, com possibilidade de prorrogação judicial. Já o art. 21, I, da Lei paulista 10.705/2000 adota 60 dias para a multa fiscal por atraso na abertura. Não são o mesmo prazo, e uma prorrogação processual não afasta automaticamente a multa tributária. O atraso não impede o inventário; é importante avaliar a situação e começar quanto antes.

Inventário pode ser feito em cartório?

Sim, com consenso dos interessados, assistência de advogado e cumprimento dos requisitos. O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 admite menor ou incapaz se seus direitos forem atribuídos em parte ideal de cada bem, sem disposição desses direitos; a manifestação favorável do Ministério Público é condição de eficácia da escritura. Havendo testamento, o art. 12-B exige autorização judicial expressa em sentença transitada em julgado e as demais condições ali previstas, inclusive as restrições relativas a reconhecimento de filho e declarações irrevogáveis. Se também houver incapaz, aplicam-se as cautelas do art. 12-A. O texto do art. 610 do CPC não foi alterado; a ampliação decorre da regulamentação do CNJ.

Quanto custa um inventário?

Os custos podem incluir ITCMD, custas judiciais ou emolumentos notariais, registro e documentos. Em São Paulo, a alíquota atual do ITCMD é de 4% sobre a base tributável aplicável, e não necessariamente sobre todo o patrimônio: é preciso examinar meação, hipóteses de isenção e demais regras. A calculadora oferece uma estimativa com os parâmetros nela indicados, não um orçamento oficial. Os honorários advocatícios são apresentados separadamente em proposta escrita.

Um herdeiro não quer assinar. E agora?

Quando não há acordo, o inventário corre pela via judicial e o juiz decide a partilha. Atuamos para destravar o processo e proteger o seu quinhão.

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Situações específicas do inventário

Quando o patrimônio ou o testamento exige uma rota própria.

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