Quem herda? A ordem de vocação hereditária, a concorrência do cônjuge e a legítima explicadas
Quem herda segundo o Código Civil: a ordem de vocação hereditária (art. 1.829), a concorrência do cônjuge conforme o regime de bens, o companheiro equiparado pelo STF e a legítima.
Sem testamento, a lei define quem herda pela ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil): descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge, por fim os colaterais até o 4º grau. O cônjuge concorre com descendentes e ascendentes conforme o regime de bens, e o companheiro foi equiparado ao cônjuge pelo STF. A metade do patrimônio (legítima) é reservada aos herdeiros necessários.
“Quem fica com os bens?” é a primeira pergunta de quase toda família após uma morte — e a resposta nem sempre é a que o senso comum imagina. Muita gente acha que “o cônjuge herda tudo”, ou que “os filhos dividem igualmente e o viúvo fica de fora”. A realidade é mais sutil: a lei tem uma ordem para chamar os herdeiros, e o regime de bens do casamento muda o resultado.
Neste guia, explicamos quem herda segundo o Código Civil: a ordem de vocação hereditária, como o cônjuge (e o companheiro) entra nessa conta, o papel do regime de bens e o que é a legítima. Com isso, você entende como a herança é realmente dividida — e por que vale a pena conferir cada caso.
O que é a ordem de vocação hereditária?
Quando não há testamento (ou para a parte que ele não destina), a lei chama os herdeiros em uma sequência de classes, prevista no art. 1.829 do Código Civil. A regra é simples: uma classe só herda se não houver ninguém na anterior. A ordem é:
1º — Descendentes (filhos; na falta deles, netos, e assim por diante), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme o regime de bens.
2º — Ascendentes (pais; na falta deles, avós), também em concorrência com o cônjuge.
3º — Cônjuge sobrevivente, sozinho, se não houver descendentes nem ascendentes.
4º — Colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos), se não houver nenhum dos anteriores.
Na falta de todos esses, a herança é declarada jacente e, ao fim, vacante, passando ao poder público. Entre descendentes, vale a representação: se um filho já faleceu, seus filhos (netos do falecido) herdam no lugar dele.
O companheiro herda como o cônjuge?
Sim — e essa é uma das mudanças mais importantes do Direito sucessório recente. Por muito tempo, o companheiro de união estável tinha direitos sucessórios menores que os do cônjuge (pelo antigo art. 1.790). Em 2017, o STF (Tema 809, RE 878.694) declarou essa diferença inconstitucional e determinou que se aplique à união estável o mesmo regime do casamento (art. 1.829).
Na prática, o companheiro sobrevivente ocupa hoje a mesma posição do cônjuge na ordem de vocação hereditária — inclusive em uniões homoafetivas. Há, ainda, discussão doutrinária sobre alguns detalhes (como o exato alcance de “herdeiro necessário”), mas o ponto central está firmado: cônjuge e companheiro herdam sob as mesmas regras. Vale lembrar que a união estável, quando não formalizada, pode precisar ser comprovada no inventário.
O cônjuge sempre herda junto com os filhos? O papel do regime de bens
Aqui está a parte que mais surpreende. O cônjuge concorre com os descendentes (isto é, herda junto com os filhos) — mas nem sempre. Pelo art. 1.829, I, não há concorrência quando o falecido era casado em:
Comunhão universal de bens (o cônjuge já é meeiro de quase tudo);
Separação obrigatória de bens (a chamada separação legal);
Comunhão parcial sem bens particulares do falecido.
Nesses casos, o cônjuge fica com a sua meação (a metade que já lhe pertencia pelo regime), mas não concorre como herdeiro com os filhos. Já na comunhão parcial com bens particulares do falecido, e na separação convencional (conforme o STJ), o cônjuge concorre. Quando concorre com descendentes, recebe quinhão igual ao dos filhos, não inferior a um quarto da herança se for ascendente deles (art. 1.832). É por isso que distinguir meação de herança e olhar o regime de bens é essencial — duas famílias parecidas podem ter partilhas bem diferentes.
O que é a legítima?
Existe um limite que protege a família próxima: a legítima. É a metade do patrimônio que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (e o companheiro, equiparado pelo STF) —, conforme os arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil.
Isso significa que, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode dispor livremente — por testamento ou doação — da outra metade, a parte disponível. A legítima não pode ser afastada por testamento (salvo nas hipóteses legais de deserdação, que exigem causa e ação própria). É a legítima que impede, por exemplo, que alguém deserde um filho sem motivo legal ou doe todo o patrimônio a um terceiro em prejuízo da família.
Exemplo prático: como fica a herança da família Andrade
O Sr. Andrade faleceu sem testamento, deixando a esposa (com quem era casado em comunhão parcial, sem bens particulares) e dois filhos. O patrimônio do casal era de R$ 800 mil, todo adquirido durante o casamento.
Primeiro, separa-se a meação: metade (R$ 400 mil) já é da esposa pelo regime — não é herança. A outra metade (R$ 400 mil) é a herança a partilhar. Como o regime é comunhão parcial sem bens particulares, a esposa não concorre como herdeira: a herança vai só para os dois filhos, R$ 200 mil para cada um. Resultado: a esposa fica com R$ 400 mil (meação) e cada filho com R$ 200 mil.
Note como o regime muda tudo: se houvesse bens particulares do falecido, a esposa concorreria com os filhos sobre esses bens. E se houvesse testamento, a destinação da parte disponível (metade da herança) poderia ser diferente. Por isso, não existe resposta única para “quem herda” — depende do regime, da família e da existência de testamento.
Os erros mais comuns (e caros)
Confundir meação com herança. A meação do cônjuge não é herança; tratá-la como tal distorce a partilha.
Achar que o cônjuge sempre concorre com os filhos. Depende do regime de bens — em vários casos, não concorre.
Ignorar o companheiro. Após o STF, a união estável herda como o casamento; deixar o companheiro de fora é erro.
Pular uma classe. Colaterais só herdam se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro.
Esquecer a representação. Os filhos de um herdeiro já falecido herdam no lugar dele.
Desconsiderar a legítima. Doações e testamentos que ferem a metade reservada aos necessários podem ser reduzidos.
Checklist: para entender quem herda em um caso
Identifique se há descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.
Verifique o regime de bens do casamento (ou da união estável).
Separe a meação (do regime) da herança (a ser partilhada).
Confira se há testamento (consulta à Central CENSEC).
Aplique a ordem do art. 1.829 e as regras de concorrência e representação.
Em caso de dúvida, consulte um advogado antes de partilhar.
Perguntas frequentes sobre quem herda
O que é a ordem de vocação hereditária?
É a ordem em que a lei chama as pessoas a herdar quando não há testamento (ou no que sobra além dele). Está no art. 1.829 do Código Civil e segue esta sequência: primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e, por último, os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos). Uma classe só herda se não houver ninguém na anterior.
O companheiro de união estável herda como o cônjuge?
Sim. Em 2017, o STF (Tema 809, RE 878.694) declarou inconstitucional a regra que dava ao companheiro direitos sucessórios menores, determinando que se aplique à união estável o mesmo regime do casamento (art. 1.829 do Código Civil). Na prática, o companheiro sobrevivente ocupa hoje a mesma posição do cônjuge na ordem de vocação hereditária. Isso vale inclusive para uniões homoafetivas. O reconhecimento da união estável, porém, pode precisar ser comprovado.
O cônjuge sempre herda junto com os filhos?
Nem sempre — depende do regime de bens. Pelo art. 1.829, I, o cônjuge concorre com os descendentes, salvo se era casado em comunhão universal, em separação obrigatória, ou em comunhão parcial sem o falecido ter deixado bens particulares. Ou seja, em muitos casamentos de comunhão parcial sem bens particulares, o cônjuge fica com a meação, mas não concorre como herdeiro com os filhos. Em concorrência, o cônjuge recebe quinhão igual ao dos filhos, não inferior a um quarto da herança se for ascendente deles (art. 1.832).
O que é a legítima e quanto representa?
A legítima é a metade do patrimônio que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (e o companheiro, equiparado pelo STF), conforme os arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil. Significa que, havendo esses herdeiros, a pessoa só pode dispor livremente (por testamento ou doação) da outra metade, a parte disponível. A legítima protege a família próxima e não pode ser afastada por testamento, salvo nas hipóteses legais de deserdação.
Como descobrir quem são os herdeiros em um inventário em São Paulo?
Os herdeiros são definidos pela lei (art. 1.829) a partir da situação familiar do falecido: se havia descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, e qual o regime de bens. No inventário, isso é comprovado por documentos — certidões de nascimento e casamento, comprovação de união estável, etc. Em São Paulo, verifica-se também a existência de testamento (pela Central CENSEC), que pode alterar a destinação da parte disponível. Um advogado organiza essa análise e identifica corretamente quem herda e em que proporção.
Quando devo procurar um advogado para saber quem herda?
Sempre que houver dúvida sobre quem são os herdeiros ou sobre as proporções — o que é muito comum quando há cônjuge ou companheiro concorrendo com filhos, segundos casamentos, filhos de relações diferentes, ou regimes de bens variados. Definir errado quem herda e quanto pode gerar partilhas injustas e litígios. Um advogado de Direito Sucessório aplica corretamente a ordem de vocação ao seu caso concreto, considerando o regime de bens e eventual testamento, e conduz o inventário em segurança.
Saber quem herda evita partilhas injustas e brigas
A pergunta “quem herda?” parece simples, mas a resposta envolve a ordem legal, o regime de bens, a posição do cônjuge e do companheiro e o limite da legítima. Errar nessa conta — por achismo ou por copiar o caso do vizinho — leva a partilhas injustas e, muitas vezes, a litígios que dividem famílias.
A boa notícia é que, aplicando corretamente as regras ao caso concreto, é possível definir com segurança quem herda e em que proporção — e, com planejamento (testamento, doações, holding), até organizar essa transmissão em vida, reduzindo conflito e custo.
Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), atuamos em inventário, partilha e planejamento sucessório — identificando corretamente os herdeiros, aplicando a ordem de vocação e o regime de bens, e conduzindo a partilha de forma justa e segura. Se há dúvida sobre quem herda no seu caso, vale esclarecer antes de partilhar.
Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — e entenda quem são os herdeiros e como fica a partilha no seu caso.
