Direito Sucessório

Quem herda? A ordem de vocação hereditária, a concorrência do cônjuge e a legítima explicadas

Quem herda segundo o Código Civil: a ordem de vocação hereditária (art. 1.829), a concorrência do cônjuge conforme o regime de bens, o companheiro equiparado pelo STF e a legítima.

Quem herda? A ordem de vocação hereditária, a concorrência do cônjuge e a legítima explicadas
Em resumo

O art. 1.829 do Código Civil organiza a sucessão legal: descendentes; na falta deles, ascendentes; depois, cônjuge ou companheiro; por fim, colaterais até o quarto grau. O sobrevivente pode concorrer com descendentes ou ascendentes nas hipóteses legais. Havendo herdeiros necessários, a legítima corresponde à metade da herança calculada conforme a lei, não à metade de todos os bens do casal.

“Quem fica com os bens?” é a primeira pergunta de quase toda família após uma morte — e a resposta nem sempre é a que o senso comum imagina. Muita gente acha que “o cônjuge herda tudo”, ou que “os filhos dividem igualmente e o viúvo fica de fora”. A realidade é mais sutil: a lei tem uma ordem para chamar os herdeiros, e o regime de bens do casamento muda o resultado.

Neste guia, explicamos quem herda segundo o Código Civil: a ordem de vocação hereditária, como o cônjuge (e o companheiro) entra nessa conta, o papel do regime de bens e o que é a legítima. Com isso, você entende como a herança é realmente dividida — e por que vale a pena conferir cada caso.

O que é a ordem de vocação hereditária?

Quando não há disposição testamentária válida sobre os bens, aplica-se a ordem do art. 1.829, sem prejuízo da legítima. A prioridade entre classes deve ser lida junto com as regras de concorrência do cônjuge ou companheiro; não significa que a existência de filhos sempre exclua o sobrevivente. A ordem é:

  • 1º — Descendentes, como filhos e netos, com concorrência do cônjuge ou companheiro quando cabível. A proximidade de grau e a representação definem quais descendentes são chamados.

  • 2º — Ascendentes, como pais e avós, na falta de descendentes, também em concorrência com o cônjuge ou companheiro. O grau mais próximo exclui o mais remoto.

  • 3º — Cônjuge ou companheiro sobrevivente, sem descendentes nem ascendentes, observadas as condições legais para herdar.

  • 4º — Colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos, quando não houver classe preferente, conforme as regras de proximidade e representação.

Sem herdeiros chamados ou disposição testamentária eficaz, aplicam-se, quando presentes os requisitos, os procedimentos de herança jacente e vacante. A passagem ao poder público não é imediata. A representação pode permitir que os descendentes de um filho premorto recebam a parte que lhe caberia. Não ocorre na linha ascendente; na colateral, limita-se aos filhos de irmãos quando concorrem com irmãos do falecido (arts. 1.852 e 1.853). A renúncia também não gera representação automaticamente.

O companheiro herda como o cônjuge?

Em 2017, o STF, no Tema 809 (RE 878.694), declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável prevista no antigo art. 1.790. Determinou a aplicação do art. 1.829 a ambos, inclusive nas uniões homoafetivas. Não se trata de aplicar automaticamente todas as regras matrimoniais a qualquer convivência.

Para uma estimativa inicial de despesas, consulte a calculadora de inventário de São Paulo. Ela distingue imposto, cartório e registro, mas não identifica os herdeiros nem substitui a análise das quotas e da tributação aplicável.

A união estável e seu regime patrimonial devem ser comprovados quando houver controvérsia; a falta de formalização não exclui o vínculo, mas a mera alegação também não basta. Para sucessões antigas, é preciso observar a modulação do Tema 809: a decisão alcança inventários judiciais sem trânsito em julgado da sentença de partilha e partilhas extrajudiciais ainda sem escritura pública, nos marcos fixados pelo STF. A condição de herdeiro necessário do companheiro deve ser examinada com a jurisprudência específica e com as regras que efetivamente o chamam à sucessão, não só pela leitura literal do art. 1.845.

O cônjuge sempre herda junto com os filhos? O papel do regime de bens

Aqui está a parte que mais surpreende. O cônjuge concorre com os descendentes (isto é, herda junto com os filhos) — mas nem sempre. Pelo art. 1.829, I, não há concorrência quando o falecido era casado em:

  • Comunhão universal de bens, sem confundir essa regra sucessória com a existência de bens legalmente excluídos da comunhão;

  • Separação obrigatória de bens (a chamada separação legal);

  • Comunhão parcial sem bens particulares do falecido.

A meação deve ser apurada separadamente e não corresponde automaticamente à metade em todos esses regimes. Na comunhão parcial com bens particulares, o STJ limita a concorrência do sobrevivente aos bens particulares do falecido; a parte do falecido nos bens comuns vai aos descendentes. Na separação convencional, diferentemente da obrigatória, há concorrência com os descendentes. O art. 1.832 assegura quinhão igual ao de quem sucede por cabeça; a reserva mínima de um quarto exige que o sobrevivente seja ascendente de todos os descendentes com quem concorre. O STJ não estende esse mínimo à filiação híbrida, com descendentes comuns e exclusivos do falecido.

Na concorrência com ascendentes, não se aplicam as exclusões de regime do art. 1.829, I: com ambos os pais do falecido, o sobrevivente recebe um terço; com só um deles ou com ascendentes de grau superior, metade (art. 1.837). Devem ser conferidas as condições do vínculo na data da morte e eventuais direitos de habitação, que são distintos da quota hereditária.

O que é a legítima?

A legítima é a metade da herança reservada aos herdeiros necessários quando existem, conforme os arts. 1.845 a 1.847. O texto legal enumera descendentes, ascendentes e cônjuge. A jurisprudência também protege o companheiro, mas é necessário verificar sua participação no caso concreto. No REsp 2.061.168/DF, publicado em fevereiro de 2026, o STJ manteve a ausência de concorrência de companheira em separação obrigatória com a descendente, preservando o que lhe fora destinado por testamento. Isso não autoriza excluir o companheiro de toda sucessão.

O cálculo do art. 1.847 considera os bens existentes na abertura da sucessão, deduz as dívidas e despesas funerárias e acrescenta os bens sujeitos à colação. A meação alheia à herança é separada antes. A parte disponível deve ser calculada sem ampliação pelos bens levados à colação, que integram a parte indisponível (art. 2.002, parágrafo único). Sem herdeiros necessários, a liberdade testamentária é mais ampla. A deserdação exige causa legal expressa e os requisitos de prova e procedimento; a indignidade tem regime próprio. Doações excessivas podem ser reduzidas conforme o limite disponível no momento da doação (art. 549), além da proteção da subsistência do doador (art. 548).

Exemplo hipotético: a herança da família Andrade

Exemplo fictício: suponha que o Sr. Andrade tenha falecido sem testamento, deixando esposa e dois filhos. O casamento era em comunhão parcial, com R$ 800 mil em bens comuns adquiridos onerosamente durante o casamento, sem bens particulares, dívidas, doações anteriores ou outros ajustes relevantes para o cálculo.

Primeiro, separa-se a meação: metade (R$ 400 mil) já é da esposa pelo regime — não é herança. A outra metade (R$ 400 mil) é a herança a partilhar. Como o regime é comunhão parcial sem bens particulares, a esposa não concorre como herdeira: a herança vai só para os dois filhos, R$ 200 mil para cada um. Resultado: a esposa fica com R$ 400 mil (meação) e cada filho com R$ 200 mil.

Se houvesse bens particulares, a esposa concorreria com os filhos sobre esses bens. Um testamento válido poderia alterar o destino da parte disponível, respeitada a legítima. O exemplo não retrata uma partilha real e não inclui tributos ou despesas: suas premissas precisam ser verificadas antes de aplicar qualquer proporção a uma família.

Os erros mais comuns (e caros)

  • Confundir meação com herança. A meação do cônjuge não é herança; tratá-la como tal distorce a partilha.

  • Achar que o cônjuge sempre concorre com os filhos. Depende do regime de bens — em vários casos, não concorre.

  • Ignorar o companheiro. O vínculo e os direitos da união estável devem ser investigados e comprovados.

  • Pular uma classe. Na sucessão legal, colaterais não afastam descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro habilitado a herdar. Disposições testamentárias válidas também precisam ser consideradas.

  • Aplicar representação a qualquer parente premorto. A lei limita esse direito por linha e grau; não basta que qualquer herdeiro tenha falecido.

  • Desconsiderar a legítima. Doações e testamentos que ferem a metade reservada aos necessários podem ser reduzidos.

Checklist: para entender quem herda em um caso

  • Identifique se há descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.

  • Verifique o regime de bens do casamento (ou da união estável).

  • Separe a meação (do regime) da herança (a ser partilhada).

  • Investigue se há testamento pela CENSEC e pelos documentos familiares: resultado negativo não descarta todas as formas de testamento particular.

  • Aplique a ordem do art. 1.829 e as regras de concorrência e representação.

  • Em caso de dúvida, consulte um advogado antes de partilhar.

Perguntas frequentes sobre quem herda

O que é a ordem de vocação hereditária?

É a sequência do art. 1.829 do Código Civil para a sucessão legal: descendentes; na falta deles, ascendentes; depois, cônjuge ou companheiro; por fim, colaterais até o quarto grau. O sobrevivente pode concorrer com descendentes ou ascendentes nas hipóteses legais. Também devem ser considerados testamento, representação e condições do direito de herdar.

O companheiro de união estável herda como o cônjuge?

O STF determinou no Tema 809 a aplicação do art. 1.829 tanto ao casamento como à união estável, inclusive homoafetiva. O vínculo e suas circunstâncias devem ser comprovados quando controvertidos. Em sucessões antigas, é preciso observar a modulação relativa ao trânsito em julgado da partilha judicial e à lavratura da escritura extrajudicial. A condição de herdeiro necessário exige análise das regras e da jurisprudência aplicáveis ao caso.

O cônjuge sempre herda junto com os filhos?

Não. O art. 1.829, I, exclui a concorrência na comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares. Na comunhão parcial com bens particulares, a concorrência limita-se a eles; na separação convencional, é cabível. A meação é apurada separadamente. A reserva mínima de um quarto do art. 1.832 exige que o sobrevivente seja ascendente de todos os descendentes com quem concorre; não se estende à filiação híbrida.

O que é a legítima e quanto representa?

É a metade da herança reservada aos herdeiros necessários quando existem, conforme os arts. 1.845 a 1.847, e não metade dos bens do casal. Exclui-se a meação alheia à herança e consideram-se dívidas, despesas funerárias e colação, sem que esta amplie a parte disponível. Os direitos do companheiro também devem ser analisados conforme as regras sucessórias e a jurisprudência; o Tema 809 não dispensa essa análise.

Como descobrir quem são os herdeiros em um inventário em São Paulo?

Revisam-se certidões de nascimento, casamento e óbito, prova de união estável, regime de bens, origem do patrimônio, doações anteriores e testamentos. A CENSEC ajuda a localizar registros testamentários, mas uma consulta negativa não descarta todas as formas de testamento. Esses documentos permitem aplicar as regras de concorrência, representação e legítima para apurar as quotas.

Quando devo procurar um advogado para saber quem herda?

Convém consultar quando houver dúvida sobre vínculos familiares, regimes de bens, filhos de relações diferentes, testamentos, doações ou quotas. A revisão jurídica e documental ajuda a identificar direitos e alternativas, sem garantir ausência de conflito ou resultado determinado.

Determinar as quotas antes de formalizar a partilha

A pergunta “quem herda?” parece simples, mas a resposta envolve a ordem legal, o regime de bens, a posição do cônjuge e do companheiro e o limite da legítima. Errar nessa conta — por achismo ou por copiar o caso do vizinho — leva a partilhas injustas e, muitas vezes, a litígios que dividem famílias.

O planejamento por testamento, doações ou organização societária pode esclarecer a transmissão, desde que respeite a legítima, as regras legais e as necessidades familiares. Custos e efeitos precisam ser comparados; não há garantia de economia nem de ausência de conflitos.

Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, em São Paulo (Av. Paulista), atuamos em inventário, partilha e planejamento sucessório, examinando os vínculos familiares, o regime de bens e as disposições testamentárias para orientar a definição dos herdeiros e das quotas.

Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — e entenda quem são os herdeiros e como fica a partilha no seu caso.

Renato Falchet
Escrito e revisado por

Renato Falchet

Sócio fundador da Falchet e Marques (OAB/SP 344.334). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas, atua em direito empresarial, societário, contratos e proteção de dados — especialista em planejamento sucessório e sucessões empresariais. Direto ao ponto, sem juridiquês.

Conhecer Renato Tirar uma dúvida sobre o seu caso
Newsletter

Gostou? Receba o próximo
direto no seu e-mail.

Um resumo curto, uma vez por mês. Sem spam.