Inventário em São Paulo: como abrir, quanto custa e em quanto tempo se resolve?
Entenda os prazos, a multa por início tardio, o ITCMD e os requisitos de cada via. Compare documentos, custos e etapas do inventário em São Paulo.
O inventário identifica bens, direitos e dívidas do falecido e formaliza a partilha. A herança transmite-se desde a morte, mas sua individualização e os registros exigem documentação própria. O CPC prevê abertura em dois meses; em São Paulo, não requerer o inventário em 60 dias pode gerar multa de 10% do ITCMD, elevada a 20% se ultrapassados 180 dias. As vias judicial e extrajudicial exigem advogado e têm requisitos, custos e duração próprios.
O prazo dos 60 dias está correndo? Veja a página sobre multa e prazo do inventário em São Paulo. Há bens fora do Brasil, ou só valores parados em banco? Veja as páginas sobre inventário com bens no exterior e sobre o alvará judicial para levantamento de valores.
Poucas famílias estão preparadas para a pergunta que chega junto com o luto: e agora, o que fazer com a casa, o carro, a conta no banco, as quotas da empresa? No meio da dor e da papelada, é comum adiar — e é justamente aí que o problema começa a crescer.
A falta de inventário pode dificultar acesso a contas, operações imobiliárias e gestão de quotas sociais. Isso não impede todo ato antes da conclusão: há poderes de administração e formas específicas de alienação, sujeitos a requisitos e autorizações. Adiar providências também pode gerar multa, gastos de conservação e conflitos. O primeiro passo é identificar as urgências e os prazos, preservando bens e documentos enquanto a família organiza a sucessão.
Neste guia, você vai entender o que é o inventário, qual o prazo em São Paulo e o que acontece se atrasar, a diferença entre a via judicial e a extrajudicial (e quando cada uma cabe), como ficam o inventário com testamento, com imóvel e com empresa, quanto custa, quais documentos são necessários e em quanto tempo tudo se resolve. No fim, um exemplo com números, os erros mais comuns e um checklist.
O que é inventário e por que ele é obrigatório?
O inventário é o procedimento — judicial ou extrajudicial — pelo qual se levantam os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu (o espólio), apura-se o imposto devido (o ITCMD), com declaração e pagamento segundo as regras e prazos aplicáveis e formaliza-se a transferência do patrimônio aos herdeiros (a partilha).
Pela lei, a herança se transmite aos herdeiros no instante da morte (art. 1.784 do Código Civil, princípio da saisine), com efeitos jurídicos reais. O inventário individualiza o patrimônio atribuído a cada um e fornece os títulos necessários aos registros. Em regra, é necessário quando há bens a partilhar, mesmo com acordo; existem exceções para certos valores previstos na Lei 6.858/1980. Antes da conclusão, atos de administração, cessão e alienação podem ser admitidos conforme suas condições legais, sem que o herdeiro possa dispor livremente de qualquer bem específico.
A distinção prática é entre herdar e regularizar a atribuição de cada bem. A casa pode continuar registrada em nome do falecido, e o banco pode exigir escritura, título judicial ou autorização própria para liberar valores. Esses requisitos documentais não tornam a transmissão da herança fictícia; servem para comprovar legitimidade, quotas e poderes perante terceiros.
Quem herda? A ordem dos herdeiros e a parte do cônjuge
Antes de partilhar, é preciso identificar quem são os herdeiros. O art. 1.829 do Código Civil chama primeiro os descendentes, que podem concorrer com o cônjuge conforme o regime de bens e o patrimônio; sem descendentes, os ascendentes concorrem com o cônjuge; depois vem o cônjuge sozinho e, na falta dos anteriores, os colaterais até o quarto grau. A situação familiar e as regras de representação também precisam ser examinadas.
Vale calcular antes de agir — a calculadora de inventário de São Paulo mostra imposto, cartório e registro separadamente.
A parte do cônjuge sobrevivente é um dos pontos que mais geram dúvida — e depende do regime de bens do casamento. Na comunhão parcial (o mais comum), o cônjuge tem direito à meação sobre os bens comuns e ainda pode concorrer na herança quanto aos bens particulares do falecido. Em outros regimes, a concorrência muda. Por isso, separar o que é meação (a metade que já era do cônjuge) do que é herança é essencial — inclusive porque o ITCMD só incide sobre a herança.
Desde 2017, o companheiro em união estável herda nas mesmas condições do cônjuge: o STF declarou inconstitucional a regra que lhe dava tratamento inferior (STF, Tema 809, RE 878.694), aplicando-se a ele a mesma ordem do art. 1.829. Na prática, o companheiro sobrevivente também é herdeiro — o que exige comprovar a união estável no inventário.
Os herdeiros necessários indicados no art. 1.845 do Código Civil são descendentes, ascendentes e cônjuge. Sua legítima corresponde à metade da herança, calculada segundo as regras legais, e não à metade de todo o patrimônio do casal. A meação que já pertence ao sobrevivente deve ser separada. Havendo legítima a preservar, o testamento só pode dispor livremente da parte disponível, sem afastar os demais limites legais.
Qual é o prazo para abrir o inventário em São Paulo — e o que acontece se atrasar?
Em São Paulo, existem dois prazos que costumam ser confundidos, e o que pesa no bolso é o segundo:
Prazo processual (federal): o inventário deve ser instaurado em até 2 meses contados do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar (art. 611 do CPC). Esse prazo organiza o processo, mas não gera, por si só, uma multa direta.
Prazo fiscal (paulista): o inventário deve ser requerido em até 60 dias da abertura da sucessão. Se passar disso, o ITCMD é calculado com multa de 10%; se o atraso exceder 180 dias, a multa sobe para 20% (Lei estadual 10.705/2000, art. 21, I). É esse o prazo que vira dinheiro.
No inventário extrajudicial, a escritura de nomeação do inventariante pode documentar o início do procedimento, conforme a normativa paulista e decisões do TJSP. Ela deve ser lavrada tempestivamente em relação ao óbito: a nomeação não inicia um novo prazo de 60 dias. A multa por requerimento tardio, os prazos de declaração e os vencimentos do ITCMD são questões diferentes. Havendo prova de início oportuno e cobrança de multa, cabe analisar o ato e a eventual impugnação, sem prometer seu afastamento.
O custo da demora depende das obrigações descumpridas: pode haver multa por abertura tardia e, se houver mora tributária, juros, atualização e outros acréscimos próprios. Cada vencimento deve ser controlado separadamente. As medidas de conservação e administração dos bens também precisam de planejamento para evitar deterioração e despesas desnecessárias.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual cabe no seu caso?
Existem duas vias para fazer o inventário, e a escolha muda muito o tempo e o custo. O inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, e cabe quando os herdeiros são capazes e estão de acordo. O inventário judicial corre na Justiça e é o caminho quando há conflito entre os herdeiros — e, tradicionalmente, também quando havia testamento ou herdeiro menor ou incapaz (mas isso mudou, como veremos).
Nas duas vias é necessária assistência jurídica por advogado ou defensor público, conforme o caso; no cartório, o profissional assiste as partes e assina o ato (CPC, art. 610, § 2º). A escritura não depende de homologação e serve como título para os registros cabíveis. Há livre escolha do tabelião, sem a competência territorial do processo judicial, mas atos eletrônicos devem observar também as regras próprias do e-Notariado.
A Resolução CNJ 571/2024 ampliou e disciplinou hipóteses extrajudiciais. Com menor ou incapaz, exige-se atribuir sua meação ou quinhão em parte ideal de cada bem, sem atos de disposição de seus direitos, e obter manifestação favorável do Ministério Público. Igualar apenas o valor global recebido não basta. Com testamento, há exigências próprias de autorização judicial expressa e definitiva. A via extrajudicial com testamento já tinha precedentes antes de 2024.
| Critério | Judicial | Extrajudicial |
| Quando cabe | Conflito entre herdeiros (ou opção das partes) | Consenso e requisitos legais; testamento, menores ou incapazes exigem condições específicas do CNJ |
| Onde | Varas de Família e Sucessões (TJSP) | Tabelião de livre escolha, observadas as regras dos atos eletrônicos |
| Conclusão | Decisão judicial (formal de partilha) | Escritura pública, sem homologação |
| Custo principal | Tabela especial do inventário por faixas em UFESP (Lei 11.608/2003, art. 4º, § 7º) | Emolumentos segundo a tabela vigente, o ato e o patrimônio; registros posteriores à parte |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Tempo típico | Meses a anos | Pode levar semanas ou meses; depende das exigências e não há prazo garantido |
Na Justiça, o arrolamento sumário exige partes capazes e concordes (CPC, art. 659); o arrolamento comum aplica-se ao limite de 1.000 salários mínimos, observados seus requisitos. No sumário, o Tema 1.074 do STJ dispensa recolhimento prévio de ITCMD para homologação e expedição do formal ou carta de adjudicação, sem extinguir o imposto. Devem ser comprovados os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. São procedimentos simplificados, não promessa de duração.
Quem cuida dos bens durante o inventário? O papel do inventariante
O inventariante administra e representa o espólio até a partilha, conserva bens e presta contas. A nomeação segue a ordem e as hipóteses do CPC, arts. 617 a 619. Seus poderes não são ilimitados: na via judicial, alienações e outros atos do art. 619 exigem oitiva dos interessados e autorização do juiz. Na via extrajudicial, o art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007 admite autorização por escritura para venda destinada a despesas do inventário, mediante requisitos próprios de destinação, garantias e controle.
Escolher um inventariante diligente faz diferença prática: é ele quem mantém o imóvel em ordem, evita que dívidas se acumulem e dá andamento ao processo. Um inventariante ausente ou em conflito com os demais é uma das causas mais comuns de inventários que se arrastam por anos.
Inventário com testamento: dá para fazer em cartório?
Sim, observadas as condições do art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução 571/2024. É necessária, entre outros requisitos, autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz. Devem-se conferir consenso, capacidade e, havendo menores ou incapazes, as salvaguardas do art. 12-A. Reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável no testamento impede a escritura. A simples abertura ou registro do testamento não equivale a autorização para o inventário extrajudicial.
Essa abertura não surgiu do nada: o STJ já admitia a hipótese (REsp 1.808.767/RJ, 4ª Turma, 2019) e, em São Paulo, o Provimento CGJ 37/2016 já permitia o extrajudicial quando havia autorização do juízo do testamento. A Resolução 571/2024 consolidou o entendimento em âmbito nacional.
Um passo é obrigatório em qualquer inventário: verificar a existência de testamento na CENSEC, por meio do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO). A certidão é exigida tanto no judicial quanto no extrajudicial (Provimento CNJ 56/2016). Se houver disputa sobre o testamento ou sobre a partilha, o caminho volta a ser a via judicial.
Inventário com imóvel: o que muda?
Se há imóvel, devem-se revisar três pontos. Primeiro, a avaliação fiscal precisa observar o ITCMD e as características do bem: qualquer valor municipal de referência não se torna automaticamente a base correta. Segundo, o formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura deve ingressar no Registro de Imóveis competente. Esse registro individualiza e atualiza a titularidade e a cadeia registral; não cria a transmissão hereditária, já ocorrida na morte. A venda posterior depende dos títulos, autorizações e demais requisitos da operação.
Terceiro, devem ser examinadas matrícula, construção, área e obrigações fiscais. Pendências podem dificultar a avaliação, o inventário ou seu registro, sem paralisar necessariamente todo o procedimento; a solução pode ocorrer antes, durante ou em paralelo, conforme o defeito. A transmissão hereditária, quando tributável, gera ITCMD e não ITBI por esse mesmo fato. Excesso de quinhão oneroso ou outros negócios posteriores exigem análise tributária própria.
Inventário com empresa: como ficam as quotas e a gestão?
Se o falecido era sócio de uma empresa, as quotas ou ações integram o espólio e também são inventariadas e tributadas pelo ITCMD, sobre o valor da participação. O que acontece com a empresa, porém, depende do contrato social: ele pode prever a continuidade da sociedade com os herdeiros, a apuração de haveres (pagamento do valor da quota a quem herda, sem que o herdeiro vire sócio) ou o ingresso dos herdeiros no quadro societário.
Se o falecido era administrador da empresa, a ausência de substituição válida pode dificultar movimentações bancárias, contratos e decisões. Cláusulas de administração e sucessão e eventual planejamento com holding podem organizar a transição, mas não substituem a análise societária. A avaliação da participação deve seguir o critério jurídico e contábil aplicável, podendo exigir laudo. O goodwill, valor intangível do negócio, não integra automaticamente qualquer avaliação.
O contrato pode prever continuidade com sucessores, liquidação de quotas ou ser omisso. Na omissão não há vazio jurídico: o art. 1.028 do Código Civil prevê a liquidação da quota do sócio falecido, ressalvadas as exceções legais, como disposição contratual diversa, dissolução pelos remanescentes ou substituição acordada com os herdeiros. O tipo societário e o regime aplicável devem ser verificados. Herdar direitos econômicos não atribui automaticamente poderes de administrador.
ITCMD: como o imposto da herança é calculado em São Paulo
O ITCMD é o imposto estadual sobre heranças e doações e pode representar parcela relevante do custo. A alíquota paulista vigente é 4%, segundo o art. 16 da Lei 10.705/2000, aplicada à base tributável. A Resolução CNJ 695/2026 retirou a exigência de comprovação do recolhimento prévio para lavrar a escritura, mantendo a declaração de ciência das obrigações pelas partes e a comunicação ao Fisco, se não houve pagamento anterior, em cinco dias ou no prazo tributário aplicável. A Sefaz-SP mantém sua orientação de cumprimento da legislação estadual e disponibilizou comunicação por SIPET. Isso exige coordenar regras notariais, pagamento, declaração e registro; não significa isenção.
A base parte do valor dos bens e direitos na data do fato gerador, com as regras legais de avaliação pertinentes a cada ativo. Imóveis exigem exame do valor de mercado e dos critérios fiscais; veículos podem usar referência admitida de mercado; contas e aplicações demandam saldos; quotas societárias exigem a avaliação cabível, eventualmente com documentos contábeis e laudo. Não se presume que goodwill integre todo método de cálculo. A meação preexistente do cônjuge ou companheiro não é herança e não sofre ITCMD sucessório por esse motivo.
São Paulo admite até 12 prestações, conforme os requisitos do parcelamento, com parcela mínima e acréscimos financeiros; não é divisão automática e gratuita do imposto. Existem isenções específicas no art. 6º da Lei 10.705/2000, sujeitas ao tipo, valor e demais condições da transmissão. Os limites expressos em UFESP devem ser aplicados com o valor da unidade pertinente ao fato gerador e às regras fiscais. Patrimônio pequeno, sozinho, não comprova isenção.
A alíquota paulista de 4% deve ser distinguida do regime de progressividade da EC 132/2023 e da LC 227/2026, sujeito ao teto nacional de 8%. Esse marco não eleva automaticamente a tributação paulista para 8%. Uma mudança depende de legislação estadual aplicável e respeito às regras temporais, inclusive anterioridade anual e noventena. Antes de uma operação concreta, devem-se confirmar a norma vigente, a data do fato gerador e seus efeitos; a existência de projetos não permite antecipar como certa sua aprovação.
Quanto custa um inventário em São Paulo?
Além do ITCMD, que vimos acima, o inventário tem outros custos. Veja o quadro completo dos componentes:
| Componente | O que é / quanto |
| ITCMD | 4% sobre o valor dos bens transmitidos em São Paulo (Lei 10.705/2000, art. 16). Incide só sobre a herança, não sobre a meação do cônjuge. Parcelamento em até 12 vezes depende dos requisitos fiscais, parcela mínima e encargos. |
| Custas judiciais | Na via judicial, aplica-se a tabela do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003: 10, 100, 300, 1.000 ou 3.000 UFESPs conforme a faixa de monte-mor. Não se aplica genericamente 1,5%; outros pedidos e despesas podem exigir cobrança própria. |
| Emolumentos de cartório | Na via extrajudicial, tabela notarial vigente para o ato e o patrimônio; registros, documentos e despesas adicionais devem integrar o orçamento. |
| Honorários advocatícios | Contratados conforme o escopo, as normas éticas e a tabela da OAB/SP, inclusive os limites contra aviltamento; não se trata de preço universal. |
| Certidões e documentos | Certidões de imóvel, óbito, casamento, CENSEC e outras: custos menores, mas que somam. |
Para comparar custos, primeiro separe meação e herança: a parcela que já pertence ao sobrevivente não integra a base do ITCMD sucessório. A taxa judicial do inventário, porém, segue sua base própria de monte-mor e pode incluir a meação. Aplica-se a tabela especial por faixas em UFESP, não uma alíquota linear de 1,5%. Some honorários, documentos, registros e eventuais pedidos cumulados. Só essa comparação permite escolher a via adequada, sem promessa de economia fixa ou de superioridade universal do cartório.
Quem não pode arcar com os custos pode verificar os requisitos de gratuidade da justiça e assistência da Defensoria Pública. O alcance depende da lei e da decisão aplicável; não se pode afirmar que toda despesa privada ou tributo desapareça. O ITCMD tem isenções próprias no art. 6º da Lei 10.705/2000, que exigem exame do caso e dos limites em UFESP. Benefício processual e isenção tributária são institutos distintos.
Quais documentos são necessários para o inventário?
A documentação incompleta pode atrasar o inventário, ao lado de conflitos e exigências judiciais, fiscais ou registrais. É útil reunir os documentos disponíveis e identificar os que precisam de atualização. Em linhas gerais:
Do falecido: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento atualizada (ou de nascimento, se solteiro), comprovante de endereço e a certidão sobre a existência de testamento (CENSEC/RCTO).
Dos herdeiros e do cônjuge: documentos pessoais, certidões de nascimento ou casamento, comprovantes de endereço e, se houver, o pacto antenupcial.
Dos bens: imóveis (matrícula atualizada, carnê de IPTU e valor venal); veículos (CRLV e valor FIPE); contas e aplicações (extratos na data do óbito); quotas ou ações (contrato social e balanço); e demais bens.
Certidões negativas: de débitos e tributos do falecido e dos bens, conforme o caso.
Certidões e outros documentos têm exigências de atualidade ou validade diferentes conforme o órgão e o ato. Planejar os pedidos em conjunto evita que documentos vençam enquanto se aguardam outros. A falta de um documento não justifica ignorar o prazo de abertura: o advogado deve avaliar o que é indispensável para requerer e o que pode ser completado depois.
Quanto tempo demora um inventário em São Paulo?
Não há duração garantida. Um inventário extrajudicial consensual, com documentos completos e sem autorizações pendentes, pode terminar em semanas ou meses, mas isso é uma possibilidade, não um prazo contratado. O judicial consensual depende dos atos necessários e da disponibilidade do juízo; não há base para prometer um intervalo uniforme de seis a dezoito meses. Conflitos sobre herdeiros, testamento, patrimônio ou avaliação podem exigir instrução e prolongar o procedimento por anos.
O que mais influencia o prazo, na prática:
Documentação: certidões e matrículas atualizadas em mãos aceleram tudo; pendências travam o andamento.
Número e relação entre os herdeiros: quanto mais herdeiros e maior o desacordo, mais lento o processo.
Complexidade do patrimônio: imóveis em outros estados, participação em empresa ou testamento exigem etapas adicionais.
A via escolhida: o cartório pode reduzir etapas, mas sua rapidez depende de documentos, requisitos e eventuais autorizações; não é garantida.
O que mais pode aparecer no inventário: dívidas, sobrepartilha, cessão e bens fora de São Paulo
Alguns pontos fogem do roteiro básico e costumam surgir na prática:
Dívidas do espólio. As dívidas do falecido são pagas com os bens da herança antes da partilha. Os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio — respondem apenas até o limite do que receberam (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Por isso é importante levantar também o passivo, e não só os bens.
Sobrepartilha. Se um bem é descoberto depois de encerrado o inventário (uma conta esquecida, um terreno em outra cidade), faz-se a sobrepartilha apenas daquele bem (art. 669 do CPC), sem refazer todo o processo.
Cessão de direitos hereditários. A quota hereditária pode ser cedida por escritura pública antes da partilha (CC, art. 1.793). Na cessão onerosa a pessoa estranha à sucessão, devem ser respeitados os direitos de preferência dos coerdeiros. A cessão da quota não se confunde com a venda livre de um imóvel específico do espólio, que tem restrições próprias.
Bens em outros estados ou no exterior. A competência judicial parte, em regra, do último domicílio do falecido, observadas as exceções do CPC. Competência tributária, localização e tipo de bem devem ser examinados separadamente. Bens no exterior exigem coordenação de jurisdições; o processo brasileiro não os partilha automaticamente. A LC 227/2026 demanda revisão fiscal atualizada, sem presumir que toda situação internacional esteja automaticamente tributada por São Paulo.
Inventário negativo. Na ausência de bens a partilhar, pode ser útil documentar essa situação por inventário negativo para uma finalidade concreta, como esclarecer a posição perante credores. Não é procedimento obrigatório em todo falecimento sem patrimônio.
Exemplo prático: o inventário da família de Dona Helena
Considere Dona Helena, personagem fictícia deste exemplo, viúva, falecida em São Paulo com dois filhos adultos e de acordo. Suponha que todos os bens lhe pertenciam integralmente, sem pendências da sucessão anterior nem dívidas: apartamento na Vila Mariana de R$ 800 mil, carro de R$ 60 mil e aplicações de R$ 140 mil, total de R$ 1 milhão. Não há testamento. Os números são didáticos, não orçamento do escritório.
Via: como os filhos são capazes, concordes e não há testamento, cabe o inventário extrajudicial, em cartório de notas, sem precisar ir à Justiça.
ITCMD: 4% de R$ 1 milhão resulta em R$ 40 mil de imposto bruto, supondo base integralmente tributável e sem descontos, isenções ou acréscimos. A viuvez não prova, por si só, propriedade exclusiva de todos os bens. O parcelamento em até 12 vezes depende dos requisitos fiscais e inclui encargos; não equivale a dividir simplesmente R$ 40 mil por 12.
Custo da via: R$ 1 milhão enquadra-se na faixa judicial de 300 UFESPs. Com a UFESP de 2026 de R$ 38,42, a taxa é R$ 11.526, sem outras despesas ou eventuais pedidos cumulados. Na via extrajudicial, devem-se orçar os emolumentos e registros da operação. A comparação completa, e não um percentual genérico, determina a conveniência econômica.
Prazo: os filhos requerem o inventário dentro de 60 dias do óbito para evitar a multa por abertura tardia, sem confundir esse marco com os prazos de declaração e pagamento do ITCMD. A data da escritura depende de documentação, consenso e autorizações efetivamente necessárias.
Registro: a escritura é apresentada ao Registro de Imóveis competente pela matrícula. O registro atualiza os titulares segundo a partilha e organiza a cadeia documental; uma venda ou locação posterior ainda deve observar suas condições legais e contratuais.
O objetivo do exemplo é formalizar a partilha, controlar as obrigações e completar os registros, sem garantir prazo ou ausência de multa em qualquer situação. Conflitos incompatíveis com o consenso ou requisitos extrajudiciais não atendidos exigem a via judicial pertinente. A taxa dessa via segue a tabela especial do inventário, e não 1,5% aplicado indistintamente ao monte-mor.
Os erros mais comuns (e caros)
Deixar passar os 60 dias e tomar a multa de 10% sobre o ITCMD (ou 20% acima de 180 dias).
Achar que não há pressa: conta bloqueada, imóvel que não se vende e patrimônio parado custam caro com o tempo.
Escolher a via sem comparar requisitos e custos. Tanto o processo judicial quanto o cartório podem ser adequados conforme os interessados, a documentação e as questões a resolver. Nenhum é sempre mais rápido ou barato.
Subavaliar bens para reduzir indevidamente o ITCMD pode gerar diferença de imposto, autuação, multa e acréscimos conforme a infração e a legislação aplicável.
Esquecer de checar o testamento na CENSEC antes de iniciar o inventário.
Não registrar o formal de partilha ou a escritura mantém a matrícula desatualizada e dificulta negócios posteriores. A transmissão hereditária já ocorreu na morte; o registro cumpre função própria de individualização e publicidade.
Confundir meação com herança e pagar ITCMD sobre a metade que já era do cônjuge.
Ignorar as dívidas do espólio: elas acompanham o patrimônio e devem ser pagas até o limite da herança.
Checklist: o que organizar antes e durante o inventário
Levantar todos os bens, direitos e dívidas do falecido (o espólio).
Pedir a certidão sobre a existência de testamento (CENSEC/RCTO).
Reunir os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.
Verificar se cabe a via extrajudicial (capazes e de acordo) ou a judicial.
Calcular o ITCMD e controlar os vencimentos de declaração e pagamento, separadamente dos 60 dias para requerer o inventário e evitar a multa por abertura tardia; avaliar requisitos e encargos do parcelamento.
Contratar advogado (obrigatório nas duas vias).
Concluir a partilha e registrar no Cartório de Registro de Imóveis e nos demais órgãos.
Como evitar um inventário caro e demorado: o papel do planejamento sucessório
A organização do patrimônio em vida permite identificar documentos, obrigações e a vontade do titular antes do luto. Pode reduzir incertezas e conflitos, mas não garante economia tributária nem elimina toda necessidade de inventário. Cada instrumento tem custos, limites e efeitos diferentes, que devem ser comparados com a situação familiar e patrimonial. Algumas possibilidades são:
Testamento. Permite organizar a parte disponível, respeitando a legítima quando houver herdeiros necessários. Devem ser examinadas forma, validade e composição familiar; o testamento não elimina sozinho o inventário nem garante ausência de disputas.
Doação em vida, eventualmente com reserva de usufruto. Pode antecipar a transmissão de bens, com ITCMD quando devido. Deve preservar a subsistência do doador e respeitar legítima, colação e redução. O bem doado deixa o patrimônio conforme o título e o registro, mas questões sucessórias posteriores ainda podem surgir.
Holding familiar. Estruturar o patrimônio em uma empresa familiar pode facilitar a sucessão, organizar a gestão e, em certos casos, reduzir custos — um tema que merece análise individualizada.
Seguro de vida. O capital devido por morte não é considerado herança, conforme o art. 116 da Lei 15.040/2024. O recebimento depende da cobertura, da identificação dos beneficiários e das condições legais e contratuais; não se deve prometer liquidez imediata e incondicional.
Planejar é decidir com informação e tempo sobre o destino do patrimônio. Mudanças tributárias merecem acompanhamento, mas não justificam doações ou reorganizações precipitadas. A conveniência de antecipar uma transmissão depende dos custos presentes, da proteção do titular, da família e da legislação efetivamente aplicável.
Perguntas frequentes sobre inventário em São Paulo
Quanto custa um inventário em São Paulo?
O custo reúne ITCMD, taxa judicial ou emolumentos notariais, honorários, documentos e registros. Em São Paulo, a alíquota vigente do ITCMD é de 4% sobre a base tributável herdada, excluída a meação preexistente. A taxa judicial segue faixas específicas em UFESP, não 1,5% linear. Devem-se conferir isenções, valor do monte-mor, tabela vigente e atos necessários; o cartório não é sempre a opção mais barata.
Quanto tempo demora um inventário?
Não há prazo uniforme. A via extrajudicial consensual, com documentos completos e sem autorizações pendentes, pode levar semanas ou meses. A judicial depende do rito, das provas e do andamento do juízo. Disputas, empresas, imóveis irregulares e questões internacionais podem prolongar o inventário por anos.
Posso vender um imóvel sem fazer o inventário?
Um herdeiro não pode tratar livremente um imóvel indiviso como patrimônio exclusivamente seu. Há possibilidades de alienação durante o inventário com autorização judicial e de venda notarial para despesas do procedimento sob as condições do art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007. Cessão da quota hereditária por escritura é negócio distinto, sujeito às regras de preferência e aos demais limites legais.
Quem paga o ITCMD no inventário?
Os herdeiros e legatários são contribuintes conforme o que recebem e a legislação aplicável. A meação preexistente do sobrevivente não é herança. Usar recursos do espólio e parcelar exige observar poderes, autorizações e requisitos fiscais; São Paulo admite até 12 parcelas com condições, mínimo e encargos. Lavrar a escritura sem recolhimento prévio, nos termos da Resolução CNJ 695/2026, não elimina obrigações tributárias.
Inventário pode ser feito sem advogado?
Não. As vias judicial e extrajudicial exigem assistência por advogado ou defensor público, conforme o caso. No cartório, o profissional assiste as partes e assina a escritura. A análise inclui herdeiros, patrimônio, prazos, tributos e documentação, sem garantia de eliminar todo conflito ou custo.
O que acontece se eu não abrir o inventário?
A herança transmite-se na morte, mas a falta de inventário pode dificultar sua individualização, registros e negócios, além de gerar conflitos e despesas. Em São Paulo, requerer após 60 dias do óbito pode gerar multa de 10% do ITCMD, elevada a 20% após 180 dias. Vencimentos de pagamento, juros e atualização seguem regras próprias e devem ser examinados separadamente.
Dá para fazer inventário em cartório se houver testamento?
Pode ser possível, desde que atendido o art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007. Exige-se, entre outras condições, autorização expressa e transitada em julgado do juízo sucessório, consenso e as salvaguardas cabíveis a menores ou incapazes. A simples abertura ou registro do testamento não basta. Reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável no testamento impede a escritura.
Tem herdeiro menor ou incapaz: o inventário precisa ser na Justiça?
Não necessariamente. O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 exige atribuir ao menor ou incapaz sua meação ou quinhão em parte ideal de cada bem, sem disposição de seus bens ou direitos, e manifestação favorável do Ministério Público. Igualar apenas o valor dos quinhões não atende essa condição. Havendo conflito ou requisitos não atendidos, deve-se seguir a via judicial.
Onde se paga o ITCMD e onde corre o inventário em São Paulo?
O ITCMD é declarado perante o Estado competente segundo o bem, a sucessão e as regras tributárias; quando devido a São Paulo, utilizam-se os serviços da Sefaz-SP. O inventário judicial tramita no juízo competente, normalmente pelo último domicílio do falecido. No extrajudicial há livre escolha do tabelião, observadas as regras de atos eletrônicos. Os títulos seguem aos registros competentes de cada ativo.
O ITCMD de São Paulo vai aumentar?
A alíquota paulista vigente é de 4%. A EC 132/2023 e a LC 227/2026 estabelecem o regime de progressividade, com teto nacional de 8%, mas não elevam automaticamente a alíquota estadual. Uma mudança exige lei estadual aplicável e respeito, entre outras regras, à anterioridade anual e à noventena. Projetos não devem ser tratados como normas já vigentes.
Quando vale a pena procurar um advogado de inventário em São Paulo?
Convém buscar orientação logo após o óbito para separar o prazo processual de dois meses, o prazo paulista de 60 dias relacionado à multa por requerimento tardio e os prazos de declaração e pagamento. A análise inicial identifica urgências, herdeiros, testamento, bens e dívidas e permite comparar as vias viáveis, sem prometer economia ou prazo de conclusão.
Organizar o inventário cedo reduz incertezas
Adiar providências pode agravar pendências documentais, tributárias e familiares. Isso não significa que todo atraso gere os mesmos efeitos ou que todos os bens fiquem indisponíveis. Identificar as urgências, preservar o patrimônio e acompanhar separadamente cada prazo ajuda a conduzir o inventário com informação.
Um inventário bem conduzido faz o caminho inverso: escolhe a via mais econômica, respeita os prazos, calcula o imposto certo e destrava o patrimônio com segurança — para que a família possa seguir em frente. Adaptar essa condução à realidade de cada herança é trabalho de quem conhece tanto o Direito Sucessório quanto a rotina dos cartórios e do fisco paulista.
Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), conduzimos inventários judiciais e extrajudiciais e trabalhamos com planejamento sucessório por testamento, doação e estruturas familiares. Examinamos ITCMD, prazos, documentos e partilha para orientar a família sobre os atos necessários, conforme as particularidades da sucessão.
Fale com nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 para analisar como iniciar o inventário e organizar a documentação da sua família.
