Inventário em São Paulo: como abrir, quanto custa e em quanto tempo se resolve?
: Inventário em São Paulo: prazo de 60 dias, multa do ITCMD, vias judicial e extrajudicial, custos e documentos. Veja como abrir e evitar pagar a mais.
O inventário é o procedimento que apura os bens de quem faleceu, paga o ITCMD e transfere a herança aos herdeiros. Em São Paulo, deve ser requerido em até 60 dias do óbito, sob pena de multa de 10% a 20% sobre o imposto (Lei estadual 10.705/2000). Pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial (em cartório, mais rápida e barata), e exige advogado nas duas.
Poucas famílias estão preparadas para a pergunta que chega junto com o luto: e agora, o que fazer com a casa, o carro, a conta no banco, as quotas da empresa? No meio da dor e da papelada, é comum adiar — e é justamente aí que o problema começa a crescer.
Enquanto o inventário não é feito, a herança fica presa. A conta bancária do falecido é bloqueada. O imóvel não pode ser vendido nem alugado com segurança jurídica. A participação na empresa fica num limbo. E, em São Paulo, há um relógio correndo: o imposto sobre a herança tem prazo, e o atraso vira multa. O custo da inação aqui é direto — multa que aumenta, bens que se deterioram, oportunidades perdidas e, não raro, brigas entre herdeiros que poderiam ter sido evitadas.
Neste guia, você vai entender o que é o inventário, qual o prazo em São Paulo e o que acontece se atrasar, a diferença entre a via judicial e a extrajudicial (e quando cada uma cabe), como ficam o inventário com testamento, com imóvel e com empresa, quanto custa, quais documentos são necessários e em quanto tempo tudo se resolve. No fim, um exemplo com números, os erros mais comuns e um checklist.
O que é inventário e por que ele é obrigatório?
O inventário é o procedimento — judicial ou extrajudicial — pelo qual se levantam os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu (o espólio), calcula-se e paga-se o imposto devido (o ITCMD) e formaliza-se a transferência do patrimônio aos herdeiros (a partilha).
Pela lei, a herança se transmite aos herdeiros no instante da morte (art. 1.784 do Código Civil — o chamado princípio da saisine). Mas essa transmissão é, no começo, apenas teórica: na prática, nada pode ser transferido, vendido ou regularizado até o inventário ser concluído. É ele que diz, com efeito jurídico, quem ficou com o quê. Por isso o inventário é obrigatório sempre que há bens a partilhar (CPC, arts. 610 e seguintes), mesmo quando os herdeiros se entendem.
A função disso é simples de explicar: sem inventário, a herança existe no papel, mas não na vida real. A casa continua em nome de quem morreu; o banco não libera o saldo; o cartório não registra a venda.
Quem herda? A ordem dos herdeiros e a parte do cônjuge
Antes de partilhar, é preciso saber quem são os herdeiros. A lei brasileira fixa uma ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil): em primeiro lugar, os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge; na falta deles, os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois, o cônjuge sozinho; e, por fim, os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos).
A parte do cônjuge sobrevivente é um dos pontos que mais geram dúvida — e depende do regime de bens do casamento. Na comunhão parcial (o mais comum), o cônjuge tem direito à meação sobre os bens comuns e ainda pode concorrer na herança quanto aos bens particulares do falecido. Em outros regimes, a concorrência muda. Por isso, separar o que é meação (a metade que já era do cônjuge) do que é herança é essencial — inclusive porque o ITCMD só incide sobre a herança.
Desde 2017, o companheiro em união estável herda nas mesmas condições do cônjuge: o STF declarou inconstitucional a regra que lhe dava tratamento inferior (STF, Tema 809, RE 878.694), aplicando-se a ele a mesma ordem do art. 1.829. Na prática, o companheiro sobrevivente também é herdeiro — o que exige comprovar a união estável no inventário.
Há ainda os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), que têm direito a uma parte mínima da herança, a legítima, correspondente a 50% do patrimônio (arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil). É por isso que, mesmo com testamento, ninguém pode dispor livremente de mais da metade dos bens se houver herdeiros necessários. A função disso é simples: a lei protege a família mais próxima, garantindo que ela não fique de fora.
Qual é o prazo para abrir o inventário em São Paulo — e o que acontece se atrasar?
Em São Paulo, existem dois prazos que costumam ser confundidos, e o que pesa no bolso é o segundo:
Prazo processual (federal): o inventário deve ser instaurado em até 2 meses contados do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar (art. 611 do CPC). Esse prazo organiza o processo, mas não gera, por si só, uma multa direta.
Prazo fiscal (paulista): o inventário deve ser requerido em até 60 dias da abertura da sucessão. Se passar disso, o ITCMD é calculado com multa de 10%; se o atraso exceder 180 dias, a multa sobe para 20% (Lei estadual 10.705/2000, art. 21, I). É esse o prazo que vira dinheiro.
Atenção a um ponto que poucos sabem e que pode salvar a multa: o TJSP entende que, no inventário extrajudicial, o prazo de 60 dias não conta da morte, mas da lavratura da escritura de nomeação do inventariante (Provimento CGJ 55/2016), e tem afastado a multa quando essa escritura é feita dentro dos 60 dias. A Fazenda paulista, porém, costuma cobrar a multa contando da data do óbito. Tradução para o cliente: na dúvida, declare e recolha o ITCMD dentro de 60 dias — assim você não entra nessa disputa. Se a multa for cobrada indevidamente, há caminho para discuti-la.
O custo da inação é cumulativo: além da multa de 10% ou 20% sobre o imposto, incidem juros e correção monetária, e os bens seguem parados o tempo todo.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual cabe no seu caso?
Existem duas vias para fazer o inventário, e a escolha muda muito o tempo e o custo. O inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, e cabe quando os herdeiros são capazes e estão de acordo. O inventário judicial corre na Justiça e é o caminho quando há conflito entre os herdeiros — e, tradicionalmente, também quando havia testamento ou herdeiro menor ou incapaz (mas isso mudou, como veremos).
Três coisas valem para as duas vias. Primeiro: advogado é obrigatório em ambas (Lei 11.441/2007; CPC, art. 610, parágrafo 2º) — no cartório, ele assiste os herdeiros e assina a escritura. Segundo: a escritura extrajudicial não precisa de homologação judicial e já vale como título para registrar imóveis e transferir veículos. Terceiro: no extrajudicial, os herdeiros podem escolher qualquer cartório de notas, pois não se aplicam as regras de competência territorial do processo judicial.
A grande novidade recente: a Resolução CNJ 571/2024 ampliou as hipóteses do extrajudicial. Hoje é possível fazer o inventário em cartório mesmo com testamento e mesmo com herdeiros menores ou incapazes — neste último caso, com manifestação favorável do Ministério Público. Até essa resolução, esses dois casos iam obrigatoriamente para a Justiça.
| Critério | Judicial | Extrajudicial |
| Quando cabe | Conflito entre herdeiros (ou opção das partes) | Herdeiros capazes e de acordo — hoje admite testamento e incapazes, com MP (Res. CNJ 571/2024) |
| Onde | Varas de Família e Sucessões (TJSP) | Qualquer cartório de notas |
| Conclusão | Decisão judicial (formal de partilha) | Escritura pública, sem homologação |
| Custo principal | Taxa judiciária de 1,5% do monte-mor (Lei 17.785/2023) | Emolumentos de cartório (tabela escalonada), em regra menores |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Tempo típico | Meses a anos | Semanas a poucos meses |
Vale lembrar que, mesmo na via judicial, há caminhos mais rápidos: o arrolamento sumário (quando os herdeiros são capazes e concordes, CPC art. 659) e o arrolamento comum (para espólios de até 1.000 salários mínimos), ambos menos burocráticos que o inventário tradicional.
Quem cuida dos bens durante o inventário? O papel do inventariante
Aberto o inventário, alguém precisa administrar o espólio até a partilha: é o inventariante. Ele representa o espólio, paga as contas, presta contas em juízo e pratica os atos necessários à conservação dos bens (CPC, arts. 617 a 619). Em regra, o cargo cabe ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, ou ao herdeiro que estiver na posse dos bens — mas pode ser outro herdeiro ou, em alguns casos, um inventariante dativo.
Escolher um inventariante diligente faz diferença prática: é ele quem mantém o imóvel em ordem, evita que dívidas se acumulem e dá andamento ao processo. Um inventariante ausente ou em conflito com os demais é uma das causas mais comuns de inventários que se arrastam por anos.
Inventário com testamento: dá para fazer em cartório?
Hoje, sim — e essa é uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos. Desde a Resolução CNJ 571/2024, é possível fazer o inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento, desde que o testamento já tenha sido aberto e registrado judicialmente e que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha.
Essa abertura não surgiu do nada: o STJ já admitia a hipótese (REsp 1.808.767/RJ, 4ª Turma, 2019) e, em São Paulo, o Provimento CGJ 37/2016 já permitia o extrajudicial quando havia autorização do juízo do testamento. A Resolução 571/2024 consolidou o entendimento em âmbito nacional.
Um passo é obrigatório em qualquer inventário: verificar a existência de testamento na CENSEC, por meio do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO). A certidão é exigida tanto no judicial quanto no extrajudicial (Provimento CNJ 56/2016). Se houver disputa sobre o testamento ou sobre a partilha, o caminho volta a ser a via judicial.
Inventário com imóvel: o que muda?
Quando há imóvel na herança — o caso mais comum em São Paulo —, três pontos merecem atenção. Primeiro, o imóvel é avaliado (em regra pelo valor venal de referência ou de mercado), e o ITCMD incide sobre esse valor. Segundo, a partilha precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente: é o registro do formal de partilha (via judicial) ou da escritura (via extrajudicial) que faz a propriedade efetivamente passar para o nome dos herdeiros. Sem esse registro, o imóvel continua em nome do falecido e não pode ser vendido.
Terceiro, o imóvel precisa estar regularizado: matrícula atualizada, construção averbada, IPTU em dia. Pendências (uma área construída não averbada, uma matrícula desatualizada) travam o inventário e precisam ser resolvidas antes ou em paralelo. Aqui vale uma observação importante: na transmissão por herança incide o ITCMD (imposto estadual sobre transmissão causa mortis), e não o ITBI, que é o imposto municipal das vendas entre vivos.
Inventário com empresa: como ficam as quotas e a gestão?
Se o falecido era sócio de uma empresa, as quotas ou ações integram o espólio e também são inventariadas e tributadas pelo ITCMD, sobre o valor da participação. O que acontece com a empresa, porém, depende do contrato social: ele pode prever a continuidade da sociedade com os herdeiros, a apuração de haveres (pagamento do valor da quota a quem herda, sem que o herdeiro vire sócio) ou o ingresso dos herdeiros no quadro societário.
Há um risco prático que costuma pegar as famílias de surpresa: se o falecido era administrador, a gestão da empresa pode ficar paralisada enquanto o inventário corre — contas a movimentar, contratos a assinar, decisões a tomar. É por isso que cláusulas de administração e de sucessão bem redigidas no contrato social, e instrumentos de planejamento como a holding familiar, fazem tanta diferença: organizam a transição antes que ela vire um problema. A avaliação das quotas (incluindo o goodwill, o valor intangível do negócio) é um ponto sensível e costuma exigir laudo técnico.
Na prática, três cenários são comuns: o contrato social prevê a continuidade e os herdeiros assumem a posição do falecido; o contrato manda apurar os haveres e a empresa paga aos herdeiros o valor da quota; ou o contrato é omisso, e a solução acaba dependendo de negociação — ou de disputa judicial. Quanto mais clara a previsão no contrato, menor o risco de a empresa e a família ficarem reféns do inventário.
ITCMD: como o imposto da herança é calculado em São Paulo
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual que incide sobre a herança e sobre as doações. No inventário, ele é o principal custo e precisa ser pago antes de os bens passarem para o nome dos herdeiros. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei estadual 10.705/2000, art. 16).
A base de cálculo é o valor dos bens na data do óbito, e cada tipo de bem é avaliado de um jeito: imóveis, em regra, pelo valor venal de referência (ou de mercado); veículos, pela tabela FIPE; contas e aplicações, pelo saldo; quotas de empresa, pelo valor da participação, muitas vezes com laudo. Vale repetir o ponto que mais economiza imposto: a meação do cônjuge não é tributada — o ITCMD incide apenas sobre o que é, de fato, herança.
O imposto pode ser parcelado em até 12 vezes em São Paulo, e há isenções para transmissões de menor valor (art. 6º da Lei 10.705/2000) — por exemplo, para o único imóvel residencial de pequeno valor em que a família resida. Os limites de isenção são fixados em UFESP e atualizados todo ano, então vale confirmar a faixa vigente antes de assumir que há (ou não) imposto a pagar.
Um alerta de atualização, importante para quem está planejando: a alíquota de 4% fixa pode mudar. A Emenda Constitucional 132/2023 (reforma tributária) e a Lei Complementar 227/2026 tornaram obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o país, com alíquotas que podem chegar a 8% conforme o valor da herança. Em São Paulo, porém, essa progressividade ainda depende de uma lei estadual — havia dois projetos em tramitação na Assembleia Legislativa (PL 7/2024 e PL 409/2025), ainda não aprovados. E, pela regra da anterioridade, uma lei publicada em 2026 só produziria efeitos a partir de 2027. Ou seja: por enquanto, vale o 4% — mas é um tema para acompanhar de perto.
Quanto custa um inventário em São Paulo?
Além do ITCMD, que vimos acima, o inventário tem outros custos. Veja o quadro completo dos componentes:
| Componente | O que é / quanto |
| ITCMD | 4% sobre o valor dos bens transmitidos em São Paulo (Lei 10.705/2000, art. 16). Incide só sobre a herança, não sobre a meação do cônjuge. Pode ser parcelado em até 12 vezes. |
| Custas judiciais | Na via judicial: taxa judiciária de 1,5% sobre o monte-mor (Lei 11.608/2003, art. 4º, com a elevação de 1% para 1,5% pela Lei 17.785/2023), recolhida antes da homologação da partilha. |
| Emolumentos de cartório | Na via extrajudicial: tabela anual escalonada conforme o monte-mor; em regra, bem menores que as custas judiciais. |
| Honorários advocatícios | Livremente contratados entre cliente e advogado; a tabela de honorários da OAB/SP serve de referência, não de teto ou piso obrigatório por lei. |
| Certidões e documentos | Certidões de imóvel, óbito, casamento, CENSEC e outras: custos menores, mas que somam. |
Dois pontos economizam dinheiro de verdade. O primeiro é a meação: quando há cônjuge ou companheiro sobrevivente casado em comunhão, metade dos bens comuns já pertence a ele (a meação) e não é herança — logo, o ITCMD não incide sobre essa metade. Confundir meação com herança é pagar imposto a mais. O segundo é a escolha da via: como a taxa judiciária subiu para 1,5% em 2023, o inventário extrajudicial ficou ainda mais vantajoso quando ele é possível. Em patrimônios elevados, a diferença entre as custas judiciais e os emolumentos do cartório pode ser de centenas de milhares de reais.
Para quem não tem condições de arcar com os custos, há a gratuidade da justiça e o atendimento pela Defensoria Pública (CPC, art. 98) — nesses casos, paga-se apenas o ITCMD, quando devido. E há isenções previstas na Lei 10.705/2000 (art. 6º) para transmissões de menor valor — por exemplo, para o imóvel residencial de pequeno valor em que a família resida —, cujos limites são fixados em UFESP e atualizados todo ano; vale confirmar a faixa vigente.
Quais documentos são necessários para o inventário?
A maior causa de atraso em inventário não é a lei — é a documentação incompleta. Vale reunir tudo antes de começar. Em linhas gerais:
Do falecido: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento atualizada (ou de nascimento, se solteiro), comprovante de endereço e a certidão de inexistência de testamento (CENSEC/RCTO).
Dos herdeiros e do cônjuge: documentos pessoais, certidões de nascimento ou casamento, comprovantes de endereço e, se houver, o pacto antenupcial.
Dos bens: imóveis (matrícula atualizada, carnê de IPTU e valor venal); veículos (CRLV e valor FIPE); contas e aplicações (extratos na data do óbito); quotas ou ações (contrato social e balanço); e demais bens.
Certidões negativas: de débitos e tributos do falecido e dos bens, conforme o caso.
Uma dica prática: muitas dessas certidões têm prazo de validade (em regra, de 30 a 90 dias) e algumas levam dias para serem emitidas. Pedir tudo logo no início, em paralelo, evita que o processo pare à espera de um documento — e é justamente aqui que um advogado organizado economiza semanas.
Quanto tempo demora um inventário em São Paulo?
Não há um prazo único, mas dá para estimar por via. O inventário extrajudicial costuma sair em algumas semanas a poucos meses depois de reunida a documentação. O judicial consensual (arrolamento) costuma levar de 6 a 18 meses. O inventário litigioso, com disputa entre herdeiros, pode levar anos.
O que mais influencia o prazo, na prática:
Documentação: certidões e matrículas atualizadas em mãos aceleram tudo; pendências travam o andamento.
Número e relação entre os herdeiros: quanto mais herdeiros e maior o desacordo, mais lento o processo.
Complexidade do patrimônio: imóveis em outros estados, participação em empresa ou testamento exigem etapas adicionais.
A via escolhida: o cartório é mais rápido que a Justiça sempre que o caso permite.
O que mais pode aparecer no inventário: dívidas, sobrepartilha, cessão e bens fora de São Paulo
Alguns pontos fogem do roteiro básico e costumam surgir na prática:
Dívidas do espólio. As dívidas do falecido são pagas com os bens da herança antes da partilha. Os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio — respondem apenas até o limite do que receberam (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Por isso é importante levantar também o passivo, e não só os bens.
Sobrepartilha. Se um bem é descoberto depois de encerrado o inventário (uma conta esquecida, um terreno em outra cidade), faz-se a sobrepartilha apenas daquele bem (art. 669 do CPC), sem refazer todo o processo.
Cessão de direitos hereditários. Um herdeiro pode ceder (vender ou doar) a sua parte na herança a outra pessoa, por escritura pública, antes da partilha (art. 1.793 do Código Civil) — mas os demais co-herdeiros têm preferência na aquisição.
Bens em outros estados ou no exterior. O inventário corre, em regra, no domicílio do falecido, e a competência para o ITCMD é definida pela Constituição (art. 155). Imóveis em outro estado seguem as regras de ITCMD daquele estado; e os bens no exterior passaram a ter base normativa clara para a tributação com a LC 227/2026.
Inventário negativo. Quando o falecido não deixou bens a partilhar, faz-se o inventário negativo — procedimento que serve, por exemplo, para comprovar a inexistência de patrimônio perante credores ou para encerrar formalmente a sucessão.
Exemplo prático: o inventário da família de Dona Helena
Dona Helena, viúva, faleceu em São Paulo deixando dois filhos maiores e em harmonia. O patrimônio: um apartamento na Vila Mariana avaliado em R$ 800 mil, um carro de R$ 60 mil e R$ 140 mil em aplicações — um monte-mor de R$ 1 milhão. Não há testamento.
Via: como os filhos são capazes, concordes e não há testamento, cabe o inventário extrajudicial, em cartório de notas, sem precisar ir à Justiça.
ITCMD: 4% sobre R$ 1 milhão = R$ 40 mil, que podem ser parcelados em 12 vezes (cerca de R$ 3,3 mil por mês). Como Dona Helena era viúva, todo o patrimônio é herança — não há meação a descontar.
Custo da via: na via judicial, a taxa judiciária de 1,5% sobre R$ 1 milhão seria de R$ 15 mil; na via extrajudicial, pagam-se os emolumentos de cartório da faixa correspondente, em regra na casa de poucos milhares de reais — uma economia relevante.
Prazo: os filhos declaram e recolhem o ITCMD dentro de 60 dias e evitam a multa de 10%. Com a documentação pronta, a escritura sai em algumas semanas.
Registro: a escritura é levada ao Cartório de Registro de Imóveis da Vila Mariana, e o apartamento passa para o nome dos filhos — que já podem vendê-lo ou alugá-lo.
O resultado: herança regularizada, sem multa, sem processo e com o patrimônio destravado. Se os filhos brigassem, ou se houvesse um menor sem acordo, o caminho seria a Justiça — mais tempo e custas de 1,5%.
Os erros mais comuns (e caros)
Deixar passar os 60 dias e tomar a multa de 10% sobre o ITCMD (ou 20% acima de 180 dias).
Achar que não há pressa: conta bloqueada, imóvel que não se vende e patrimônio parado custam caro com o tempo.
Ir para a Justiça quando cabia o cartório — caminho mais lento e, hoje, mais caro (custas de 1,5%).
Subavaliar bens para pagar menos ITCMD: risco de autuação e multa de uma vez o valor do imposto (Lei 10.705/2000, art. 21).
Esquecer de checar o testamento na CENSEC antes de iniciar o inventário.
Não registrar o formal de partilha ou a escritura no Cartório de Registro de Imóveis — sem isso, a herança não se completa.
Confundir meação com herança e pagar ITCMD sobre a metade que já era do cônjuge.
Ignorar as dívidas do espólio: elas acompanham o patrimônio e devem ser pagas até o limite da herança.
Checklist: o que organizar antes e durante o inventário
Levantar todos os bens, direitos e dívidas do falecido (o espólio).
Pedir a certidão de inexistência de testamento (CENSEC/RCTO).
Reunir os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.
Verificar se cabe a via extrajudicial (capazes e de acordo) ou a judicial.
Calcular o ITCMD e declará-lo/recolhê-lo em até 60 dias (evita a multa); avaliar o parcelamento.
Contratar advogado (obrigatório nas duas vias).
Concluir a partilha e registrar no Cartório de Registro de Imóveis e nos demais órgãos.
Como evitar um inventário caro e demorado: o papel do planejamento sucessório
O melhor inventário é o que já chega organizado. Quem se planeja em vida reduz imposto, tempo e conflito — e poupa a família de ter de tomar decisões difíceis no pior momento. Algumas ferramentas:
Testamento. Permite organizar a destinação da parte disponível do patrimônio (até 50%, respeitada a legítima dos herdeiros necessários) e evitar disputas. Bem-feito, agiliza o inventário; mal-feito, pode ser invalidado.
Doação em vida (muitas vezes com reserva de usufruto). Antecipa a transmissão de bens aos herdeiros, com menos litígio — paga-se o ITCMD na doação, mas evita-se o inventário daquele bem.
Holding familiar. Estruturar o patrimônio em uma empresa familiar pode facilitar a sucessão, organizar a gestão e, em certos casos, reduzir custos — um tema que merece análise individualizada.
Seguro de vida. O capital do seguro de vida não integra a herança e vai direto ao beneficiário (art. 794 do Código Civil), sem entrar no inventário — uma forma de garantir liquidez imediata à família.
A função do planejamento é simples de explicar: decidir com calma, hoje, o que a família teria de decidir no luto, amanhã. E, diante da possível elevação do ITCMD em São Paulo, organizar a sucessão enquanto a alíquota ainda é de 4% pode fazer diferença.
Perguntas frequentes sobre inventário em São Paulo
Quanto custa um inventário em São Paulo?
O maior custo costuma ser o ITCMD, de 4% sobre o valor dos bens transmitidos em São Paulo (Lei estadual 10.705/2000, art. 16), que incide só sobre a herança, não sobre a meação do cônjuge. Somam-se as custas judiciais (1,5% do monte-mor na via judicial) ou os emolumentos de cartório (na via extrajudicial, em regra menores), os honorários do advogado e as certidões.
Quanto tempo demora um inventário?
Depende da via e da complexidade. O inventário extrajudicial costuma sair em algumas semanas a poucos meses depois de reunida a documentação. O judicial consensual (arrolamento) costuma levar de 6 a 18 meses. Já o inventário litigioso, com brigas entre herdeiros, pode levar anos. Organizar os documentos antes acelera qualquer um deles.
Posso vender um imóvel sem fazer o inventário?
Não. Enquanto a partilha não é concluída e registrada, o imóvel continua em nome do espólio e não pode ser vendido livremente. Em casos específicos, é possível vender um bem no curso do inventário com autorização judicial (alvará), mas a regra é concluir o inventário e registrar o formal de partilha ou a escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
Quem paga o ITCMD no inventário?
O ITCMD é pago pelos herdeiros, cada um sobre o seu quinhão (a parte que recebe), normalmente com recursos do próprio espólio. O imposto incide apenas sobre a herança: a meação do cônjuge sobrevivente (metade dos bens comuns) não é tributada, porque já pertencia a ele. Em São Paulo o ITCMD pode ser parcelado em até 12 vezes.
Inventário pode ser feito sem advogado?
Não. A presença de advogado é obrigatória nas duas vias, judicial e extrajudicial (Lei 11.441/2007 e CPC, art. 610, parágrafo 2º). No cartório, o advogado assiste os herdeiros e assina a escritura. Além de exigência legal, é quem avalia a melhor via, calcula o ITCMD e evita erros que custam caro depois.
O que acontece se eu não abrir o inventário?
Os bens ficam parados em nome do espólio: a conta bancária fica bloqueada, o imóvel não pode ser vendido nem regularizado e a herança não se transfere. Além disso, em São Paulo corre a multa do ITCMD: 10% sobre o imposto se o inventário não for requerido em 60 dias e 20% se o atraso passar de 180 dias (Lei 10.705/2000, art. 21), mais juros e correção.
Dá para fazer inventário em cartório se houver testamento?
Hoje, sim. Desde a Resolução CNJ 571/2024, é possível fazer o inventário extrajudicial mesmo quando há testamento, desde que ele já tenha sido aberto e registrado judicialmente e que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo. Antes, esse caso ia obrigatoriamente para a Justiça. Havendo disputa sobre o testamento, o caminho volta a ser judicial.
Tem herdeiro menor ou incapaz: o inventário precisa ser na Justiça?
Não necessariamente. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e a partilha respeite os interesses do vulnerável (em regra, em frações iguais). Se houver conflito entre os herdeiros, porém, o inventário continua sendo judicial.
Onde se paga o ITCMD e onde corre o inventário em São Paulo?
O ITCMD é declarado e pago à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), pelo sistema declaratório do imposto. O inventário judicial corre nas Varas de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas do estado, e o formal de partilha ou a escritura é registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O ITCMD de São Paulo vai aumentar?
Por enquanto, São Paulo mantém a alíquota fixa de 4%. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 tornaram obrigatória a progressividade do ITCMD (até 8%), mas isso depende de uma lei estadual, que ainda não foi aprovada em São Paulo. Pela regra da anterioridade, uma lei publicada em 2026 só produziria efeitos a partir de 2027. Por isso, vale acompanhar a tramitação na Assembleia Legislativa.
Quando vale a pena procurar um advogado de inventário em São Paulo?
O ideal é procurar um advogado logo após o falecimento, porque o prazo de 60 dias do ITCMD começa a contar do óbito e a multa incide cedo. Um advogado de inventário define a via mais econômica (cartório ou Justiça), organiza a documentação, calcula o imposto e conduz a partilha, evitando atrasos, autuações e conflitos entre os herdeiros.
Resolver o inventário cedo custa menos — em dinheiro e em desgaste
A maioria dos problemas de inventário não vem da lei, e sim do adiamento. O prazo do ITCMD corre, os bens ficam presos e, quando os herdeiros finalmente sentam para resolver, o que era simples já virou multa, juros ou discórdia.
Um inventário bem conduzido faz o caminho inverso: escolhe a via mais econômica, respeita os prazos, calcula o imposto certo e destrava o patrimônio com segurança — para que a família possa seguir em frente. Adaptar essa condução à realidade de cada herança é trabalho de quem conhece tanto o Direito Sucessório quanto a rotina dos cartórios e do fisco paulista.
Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), conduzimos inventários judiciais e extrajudiciais e estruturamos o planejamento sucessório (testamento, doação e holding familiar) — cuidando do ITCMD, dos prazos e da partilha para que a herança seja transferida sem surpresas. Se a sua família precisa abrir um inventário ou quer se organizar antes, vale conversar agora, enquanto o prazo está a favor.
Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — e abra ou organize o inventário da sua família dentro do prazo.
