Direito Sucessório

ITCMD em São Paulo: qual a alíquota, quem é isento e como calcular o imposto de herança e doação?

ITCMD em São Paulo: alíquota de 4% (e a progressividade ainda pendente), isenções em UFESP, base de cálculo, parcelamento e como pagar o imposto de herança e doação.

ITCMD em São Paulo: qual a alíquota, quem é isento e como calcular o imposto de herança e doação?
Em resumo

O ITCMD é o imposto dos estados e do Distrito Federal sobre heranças e doações. Em São Paulo, a alíquota consultada em 5 de setembro de 2026 é de 4% (Lei 10.705/2000). A progressividade exigida pela Constituição e pela LC 227/2026 não altera automaticamente essa alíquota: o teto nacional de 8% não é a taxa paulista. Há isenções e parcelamento sob condições, e a identificação do contribuinte depende da hipótese.

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Quando alguém recebe uma herança ou doação, surge uma dúvida: quanto pagará de imposto? O ITCMD pode ser uma despesa relevante, além de custas e honorários, mas seu peso varia conforme base de cálculo e isenções. Entender quem é contribuinte, a competência estadual e os prazos ajuda a estimar custos e reduzir riscos de pagamento incorreto.

O cenário nacional está mudando, por isso é importante distinguir lei vigente de proposta. Uma possível alteração não justifica antecipar doações sem avaliar seus efeitos. Neste guia, você verá a alíquota paulista atual, a progressividade, as isenções, a base e as formas de pagamento.

O que é o ITCMD e quem paga?

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é de competência dos estados e do Distrito Federal (Constituição, art. 155, I). Incide sobre transmissões por morte e doações em vida. Em São Paulo, herdeiro, legatário ou donatário normalmente são contribuintes. Há exceção: quando o donatário não reside nem é domiciliado no estado, o art. 7º, parágrafo único, pode atribuir a obrigação ao doador. A Consulta 33.325M1/2026 da Sefaz-SP examina essa situação para doação de dinheiro.

A base deve observar o valor de mercado e as regras legais de avaliação, não uma escolha livre entre IPTU, ITBI e valor declarado. A meação que já pertence ao cônjuge não integra a transmissão hereditária. Quanto aos produtos financeiros, o Tema 1.214/STF afastou ITCMD sobre repasse de valores de VGBL e PGBL aos beneficiários por morte do titular. Essa conclusão não significa que todo resgate ou doação em vida seja livre de tributação; o seguro de vida também tem disciplina própria.

Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo em 2026?

Em São Paulo, aplica-se a alíquota de 4% do art. 16 da Lei estadual 10.705/2000, tanto na herança quanto na doação, ressalvadas as hipóteses legais de não incidência e isenção. A Consulta 33.325M1/2026 reafirma essa taxa. Para uma situação concreta, a lei da data do fato gerador e a competência tributária devem ser verificadas.

Uma estimativa ajuda a planejar: simule o ITCMD e as custas do inventário em poucos minutos.

A EC 132/2023 exige progressividade e a LC 227/2026 estabelece normas gerais. O teto nacional é 8%, fixado pelo Senado, mas isso não transforma a taxa paulista em 8%. Entre as propostas apresentadas à Assembleia, o PL 7/2024 propõe faixas de 2% a 8%, e o PL 409/2025, de 1% a 4%. Proposta e parecer legislativo não substituem a lei vigente.

Uma majoração depende de lei e das anterioridades anual e nonagesimal: publicada em 2026, não poderia ser cobrada antes de 2027 nem antes de completados 90 dias, conforme o caso. Isso não autoriza aplicar automaticamente taxa futura a um óbito anterior, nem permite prever a versão final da lei. Planejar exige avaliar o fato gerador real, os custos atuais e a situação familiar.

Quem é isento de ITCMD em São Paulo?

A Lei 10.705/2000 prevê diversas isenções. Entre as que exigem atenção estão:

  • Doação de pequeno valor: é isenta a doação que, somada no ano civil entre o mesmo doador e o mesmo donatário, não ultrapasse 2.500 UFESPs (art. 6º, II, “a”). Como a UFESP é atualizada anualmente, o valor em reais muda a cada ano — por isso, deve-se conferir a UFESP vigente.

  • Herança residencial: imóvel urbano ou rural de até 5.000 UFESPs, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel (art. 6º, I, “a”). O valor do imóvel e os requisitos dos beneficiários devem ser conferidos.

  • Único imóvel transmitido: até 2.500 UFESPs, desde que seja o único imóvel objeto da transmissão (art. 6º, I, “b”); isso não exige necessariamente que inexista qualquer outro bem móvel.

  • Depósitos e aplicações: o total não pode ultrapassar 1.000 UFESPs na hipótese do art. 6º, I, “d”. Não se trata de limite multiplicável por herdeiro.

Doações verdadeiras em anos distintos podem enquadrar-se no limite anual, mas é preciso somar todas as transmissões do mesmo par de doador e donatário no ano. Se o total superar o limite, apura-se o imposto sobre o agregado, descontando o que já foi recolhido; não se tributa apenas o excesso. A Decisão Normativa CAT 4/2016 considera a doação de bem comum do casal um único ato, sem duplicar automaticamente a isenção. Devem ser preservadas a legítima, a subsistência do doador e a realidade dos negócios.

Como se calcula e como se paga o ITCMD?

Aplica-se a taxa de 4% sobre a base tributável efetivamente transmitida, depois de separar a meação e examinar isenções e ajustes cabíveis. Imóveis, veículos, aplicações e participações exigem critérios próprios; o valor lançado no IPTU ou no balanço contábil não pode ser adotado automaticamente como única resposta. A LC 227/2026 prevê dedução de dívidas do falecido comprovadamente anteriores ao óbito, conforme a disciplina estadual, e regras específicas para bens financiados e quotas ou ações (arts. 152 a 154). Nas participações não cotadas, a avaliação deve observar os critérios técnicos e o piso patrimonial ajustado a mercado, acrescido do fundo de comércio, nos termos aplicáveis; não se presume que o valor contábil baste.

A declaração é feita no sistema da Sefaz-SP, com geração do DARE e cumprimento dos prazos. Não se exige pagamento prévio indistintamente em toda partilha: no arrolamento sumário, o Tema 1.074/STJ dispensa a quitação prévia do ITCMD, sem afastar a dos tributos sobre bens e rendas do espólio. A Resolução CNJ 695/2026 retirou a prova prévia de quitação como requisito para a escritura notarial, mantendo ciência das obrigações e, se não houve pagamento prévio, comunicação notarial ao Fisco em cinco dias ou no prazo previsto na legislação tributária. Isso não elimina o imposto nem a legislação estadual: confira a orientação da Sefaz-SP e, quando cabível, a análise administrativa pelo SIPET.

O parcelamento pode chegar a 12 prestações mensais, com mínimo de 30 UFESPs por parcela, encargos e demais requisitos. Depende do pedido e da situação do débito; não basta dividir o principal em 12 partes. A falta de dinheiro disponível deve ser tratada antes de assumir compromissos de pagamento.

A multa por atraso em requerer o inventário é distinta dos encargos por pagar o imposto fora do prazo: na lei paulista, a abertura após 60 dias do óbito sujeita a 10% do imposto, e o atraso superior a 180 dias, a 20% (art. 21, I). O prazo civil de dois meses do CPC não é idêntico ao fiscal de 60 dias. O art. 17 também disciplina o pagamento causa mortis, incluindo o limite de 180 dias do óbito, ressalvada prorrogação judicial por motivo justo. Abrir o inventário não suspende automaticamente todos os prazos fiscais.

Exemplo prático: os R$ 800 mil em bens da família Andrade

Exemplo hipotético: o Sr. Andrade falece com um apartamento de R$ 600 mil e aplicações de R$ 200 mil. Suponha que os R$ 800 mil sejam integralmente bens comuns do casamento em comunhão parcial, sem bens particulares, dívidas, testamento ou outros fatores. A viúva conserva R$ 400 mil de meação. Os R$ 400 mil de herança cabem aos dois filhos, R$ 200 mil para cada um: nesse cenário, a viúva não concorre com eles na herança (art. 1.829, I, do Código Civil).

Sem isenções ou outros ajustes, o ITCMD seria R$ 400 mil × 4% = R$ 16 mil, isto é, R$ 8 mil por filho. A abertura após 180 dias poderia acrescentar multa de 20% do imposto, R$ 3.200, além de outros encargos cabíveis pelo atraso no pagamento. O exemplo apenas ilustra a conta; a alíquota de um óbito não muda automaticamente porque outra lei seja aprovada mais tarde.

Os erros mais comuns (e caros)

  • Achar que SP já é progressivo. Não é: a alíquota hoje é 4% fixa. Decidir com base em alíquotas que ainda não vigoram leva a contas erradas.

  • Confundir prazos. A abertura após 60 dias pode gerar multa de 10%, elevada a 20% após 180 dias, além dos encargos próprios de eventual pagamento tardio.

  • Tributar como herança o que já era do sobrevivente. A meação depende do regime e dos bens; não é necessariamente metade de tudo. Uma atribuição gratuita acima da meação pode ter tratamento tributário próprio.

  • Ignorar as isenções. Doações dentro do limite anual em UFESP e certas heranças residenciais podem ser isentas — vale conferir antes de pagar.

  • Planejar só por medo de alíquota futura. Doações e holding podem gerar custos e perda de controle; devem ser comparadas com as alternativas e as necessidades familiares.

Checklist: antes de lidar com o ITCMD

  • Levante bens, direitos, dívidas documentadas, beneficiários e datas; aplique a cada item o critério legal de avaliação.

  • Separe a meação do cônjuge da parte que será de fato transmitida.

  • Verifique as isenções aplicáveis e a UFESP vigente no ano.

  • Declare na SEFAZ-SP e gere a guia (DARE); avalie o parcelamento se faltar liquidez.

  • Controle separadamente os prazos de abertura, declaração, pagamento e registro, verificando eventuais decisões de prorrogação.

  • Avalie o planejamento sucessório pelo custo total, legítima, subsistência e controle patrimonial, sem presumir uma alíquota futura.

Perguntas frequentes sobre ITCMD em São Paulo

O que é o ITCMD e quem paga?

O ITCMD é o imposto dos estados e do Distrito Federal sobre heranças e doações. Em São Paulo, os contribuintes são, conforme a hipótese, o herdeiro, o legatário ou o donatário; quando o donatário não reside nem é domiciliado no estado, o art. 7º, parágrafo único, pode atribuir o recolhimento ao doador. É preciso verificar a competência tributária, a natureza dos bens e eventuais isenções. A meação que já pertence ao sobrevivente não é transmissão hereditária.

Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo em 2026?

Na legislação paulista consultada em 5 de setembro de 2026, aplica-se a alíquota de 4% do art. 16 da Lei 10.705/2000. A EC 132/2023 e a LC 227/2026 exigem progressividade, mas não substituem automaticamente a alíquota estadual. O teto nacional é 8%; os PLs 7/2024 e 409/2025 contêm propostas diferentes, não alíquotas vigentes. Uma majoração exige lei aplicável e respeito às anterioridades anual e de 90 dias, além da data do fato gerador.

Quem é isento de ITCMD em São Paulo?

A Lei 10.705/2000 prevê, entre outras hipóteses: doações de até 2.500 UFESPs no ano civil entre o mesmo doador e donatário; herança de imóvel residencial de até 5.000 UFESPs, se os familiares beneficiados nele residirem e não tiverem outro imóvel; imóvel de até 2.500 UFESPs, desde que seja o único imóvel transmitido; e depósitos e aplicações financeiros cujo total não ultrapasse 1.000 UFESPs. Cada hipótese tem requisitos próprios. Consulte a UFESP do período e não multiplique automaticamente limites por herdeiro ou por cônjuge doador.

O ITCMD pode ser parcelado?

O parcelamento pode ser concedido em até 12 prestações mensais, com mínimo de 30 UFESPs por parcela, encargos e demais condições legais. Exige requerimento e análise pela via competente, inclusive conforme a situação do débito, e não significa simplesmente dividir o principal por 12. Consulte o procedimento atual da Sefaz-SP; débitos inscritos podem exigir a via da Procuradoria. Parcelamento não equivale a isenção.

Como pago o ITCMD de um inventário em São Paulo?

A declaração é feita no sistema da Sefaz-SP, com emissão do DARE e observância dos prazos tributários. Não existe regra universal de pagamento antes de toda partilha: o Tema 1.074/STJ dispensa a quitação prévia do ITCMD no arrolamento sumário, sem dispensar tributos relativos aos bens e rendas do espólio. A Resolução CNJ 695/2026 retirou a exigência de prova prévia de quitação para a escritura notarial, mantendo declaração de ciência e, se não houve pagamento prévio, comunicação notarial ao Fisco em cinco dias ou no prazo previsto na legislação tributária. Isso não extingue o imposto, os deveres estaduais nem os encargos; verifique a orientação operacional da Sefaz-SP.

Vale a pena planejar a sucessão agora por causa do ITCMD?

Vale analisar a sucessão, mas não antecipar uma doação apenas por receio de aumento futuro. Devem ser comparados os custos atuais, a subsistência do doador, a legítima, o controle dos bens, a família e as regras tributárias aplicáveis. Usufruto e holding não geram economia ou proteção automática. Projetos legislativos não garantem qual será a alíquota futura nem tornam uma transmissão antecipada adequada para todos.

Entender o ITCMD hoje é decidir melhor amanhã

Compreender o ITCMD exige separar a regra paulista atual, as normas gerais nacionais e projetos ainda sem força de lei. Essa distinção ajuda a comparar opções de transmissão e custos, sem tratar um possível aumento como certeza nem prometer economia com qualquer ferramenta.

Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), atuamos em inventário, ITCMD e planejamento sucessório, unindo Direito Sucessório e a análise tributária junto ao contador. Se você vai receber uma herança, fazer uma doação ou organizar a sua sucessão, vale entender o impacto do ITCMD no seu caso.

Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — e calcule o ITCMD da sua situação antes de qualquer decisão.

Renato Falchet
Autoria e revisão jurídica do original:

Renato Falchet

Sócio fundador da Falchet e Marques (OAB/SP 344.334). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas, atua em direito empresarial, societário, contratos e proteção de dados — especialista em planejamento sucessório e sucessões empresariais. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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