Direito Sucessório

ITCMD em São Paulo: qual a alíquota, quem é isento e como calcular o imposto de herança e doação?

ITCMD em São Paulo: alíquota de 4% (e a progressividade ainda pendente), isenções em UFESP, base de cálculo, parcelamento e como pagar o imposto de herança e doação.

ITCMD em São Paulo: qual a alíquota, quem é isento e como calcular o imposto de herança e doação?
Em resumo

O ITCMD é o imposto estadual sobre heranças e doações, pago por quem recebe. Em São Paulo, a alíquota segue fixa em 4% (Lei 10.705/2000). A Reforma Tributária tornou a progressividade obrigatória (até 8%), mas ela depende de lei estadual ainda não aprovada — então, hoje, vale o 4%. Há isenções em UFESP, e o imposto pode ser parcelado.

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Quando alguém recebe uma herança ou uma doação, surge quase sempre a mesma dúvida: quanto vou pagar de imposto? Esse imposto é o ITCMD, e ele costuma ser o maior custo de um inventário — maior, muitas vezes, do que as custas e os honorários. Entender quanto é, quem é isento e quando pagar evita surpresas e multas, e ajuda a planejar.

Há, ainda, um motivo de urgência: o cenário do ITCMD está mudando no país, e São Paulo está no centro dessa mudança. Saber o que vale hoje — e o que pode mudar amanhã — é o que permite decidir com inteligência. Neste guia, você verá a alíquota atual, o futuro da progressividade, quem é isento, como se calcula e como pagar.

O que é o ITCMD e quem paga?

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é um tributo de competência estadual (Constituição, art. 155, I) que incide em duas situações: na herança (transmissão por morte) e na doação (transferência gratuita em vida). Quem paga é o beneficiário: o herdeiro ou legatário que recebe a herança, ou o donatário que recebe a doação.

A base de cálculo é o valor venal ou de mercado dos bens na data do fato gerador. Um ponto importante: no inventário de uma pessoa casada, a meação do cônjuge (a metade que já era dele pelo regime de bens) não é tributada — o ITCMD incide apenas sobre a parte efetivamente transmitida. Outro ponto: seguro de vida e VGBL não sofrem ITCMD (o STF afastou a incidência sobre o VGBL no RE 1.363.013), porque não integram a herança.

Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo em 2026?

Esta é a pergunta mais sensível — e onde mais se vê informação desatualizada. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD continua fixa em 4% (art. 16 da Lei estadual 10.705/2000), tanto para herança quanto para doação, independentemente do valor do patrimônio. Uma resposta de consulta da própria SEFAZ-SP, em 2026, reafirma a aplicação dessa alíquota de 4%.

O que gera confusão é a Reforma Tributária. A EC 132/2023, regulamentada em normas gerais pela LC 227/2026, tornou a progressividade do ITCMD obrigatória para todos os estados (com teto de 8%, fixado pela Resolução 9/1992 do Senado). Mas, em São Paulo, a progressividade depende de uma lei estadual que ainda não foi aprovada: tramitam o PL 7/2024 (alíquotas de 2% a 8%) e o PL 409/2025 (de 1% a 4%).

E há a regra da anterioridade: mesmo que uma dessas leis seja aprovada em 2026, as novas alíquotas só poderiam valer a partir de 2027 (respeitados os prazos anual e nonagesimal). Ou seja: apesar do que muitos sites afirmam, São Paulo ainda não é progressivo — quem fala em “ITCMD de 2% a 8% em SP” está antecipando algo que ainda não entrou em vigor. A janela dos 4% segue aberta — por enquanto.

Quem é isento de ITCMD em São Paulo?

A Lei 10.705/2000 prevê isenções, e duas situações são as mais relevantes na prática:

  • Doação de pequeno valor: é isenta a doação que, somada no ano civil entre o mesmo doador e o mesmo donatário, não ultrapasse 2.500 UFESPs (art. 6º, II, “a”). Como a UFESP é atualizada anualmente, o valor em reais muda a cada ano — por isso, deve-se conferir a UFESP vigente.

  • Herança de imóvel residencial de menor valor: há isenção, por faixa de valor em UFESPs, para o imóvel residencial em que a família resida, dentro dos limites legais. Como os limites são expressos em UFESP e há requisitos específicos, vale confirmar o enquadramento na SEFAZ antes de concluir pela isenção.

A lógica da isenção da doação abre espaço para o planejamento: doações anuais dentro do limite isento, ao longo do tempo, podem transferir patrimônio sem ITCMD — uma estratégia legítima, expressamente reconhecida pela legislação, desde que respeitado o teto anual por doador/donatário.

Como se calcula e como se paga o ITCMD?

O cálculo, hoje, é simples: 4% sobre o valor dos bens transmitidos (descontada a meação, quando houver). Soma-se o valor dos imóveis (pelo valor venal ou de mercado), dos veículos, das aplicações e das participações, e aplica-se a alíquota sobre a parte que cabe a cada beneficiário.

Em São Paulo, a declaração é feita no sistema da SEFAZ-SP, que gera a guia (DARE). O pagamento deve ocorrer antes da partilha: no inventário judicial, é condição para a homologação; no extrajudicial, o tabelião exige a quitação para lavrar a escritura. O imposto pode ser parcelado (em regra, em até 12 parcelas), o que ajuda quando o patrimônio é composto por imóveis e falta liquidez para pagar à vista.

Atenção ao prazo e à multa: a demora em abrir o inventário gera multa sobre o imposto — 10%, subindo para 20% se passar de 180 dias do óbito (art. 21, I, da Lei 10.705/2000). É mais uma razão para não deixar o inventário “para depois”.

Exemplo prático: a herança de R$ 800 mil da família Andrade

O Sr. Andrade faleceu deixando, em São Paulo, um apartamento avaliado em R$ 600 mil e aplicações de R$ 200 mil — patrimônio total de R$ 800 mil. Ele era casado em comunhão parcial, e os bens foram adquiridos na constância do casamento, de modo que metade é meação da esposa (não tributada). A herança a partilhar, portanto, é de R$ 400 mil, dividida entre a viúva e dois filhos.

Sobre esses R$ 400 mil transmitidos, aplica-se o ITCMD de 4% = R$ 16 mil. Se a família tivesse demorado mais de 180 dias para abrir o inventário, haveria multa de 20% sobre o imposto (R$ 3,2 mil a mais). E, se a mesma transmissão ocorresse no futuro, já sob uma eventual alíquota progressiva de até 8%, o imposto poderia ser bem maior — o que ilustra por que tanta gente avalia antecipar o planejamento enquanto vale o 4%.

Os erros mais comuns (e caros)

  • Achar que SP já é progressivo. Não é: a alíquota hoje é 4% fixa. Decidir com base em alíquotas que ainda não vigoram leva a contas erradas.

  • Demorar para abrir o inventário. A multa de 10% (ou 20% após 180 dias) incide sobre o imposto e é totalmente evitável.

  • Tributar a meação. A metade do cônjuge não é herança e não paga ITCMD — calcular sobre o patrimônio total infla o imposto.

  • Ignorar as isenções. Doações dentro do limite anual em UFESP e certas heranças residenciais podem ser isentas — vale conferir antes de pagar.

  • Esquecer o planejamento. Quem tem patrimônio relevante e não organiza a sucessão pode ver o custo subir com a progressividade futura.

Checklist: antes de lidar com o ITCMD

  • Levante e avalie todos os bens (imóveis pelo valor venal/mercado, veículos, aplicações, participações).

  • Separe a meação do cônjuge da parte que será de fato transmitida.

  • Verifique as isenções aplicáveis e a UFESP vigente no ano.

  • Declare na SEFAZ-SP e gere a guia (DARE); avalie o parcelamento se faltar liquidez.

  • Abra o inventário dentro do prazo para evitar multa.

  • Se o patrimônio é relevante, avalie planejamento sucessório enquanto a alíquota é de 4%.

Perguntas frequentes sobre ITCMD em São Paulo

O que é o ITCMD e quem paga?

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que incide sobre heranças e doações. Quem paga é o beneficiário — o herdeiro ou legatário que recebe a herança, ou o donatário que recebe a doação. É, em regra, o principal custo de um inventário e deve ser recolhido antes da partilha dos bens. A base de cálculo é o valor venal ou de mercado dos bens na data do fato gerador.

Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo em 2026?

Em São Paulo, a alíquota continua fixa em 4% (art. 16 da Lei estadual 10.705/2000), tanto para herança quanto para doação. A Reforma Tributária (EC 132/2023), regulamentada pela LC 227/2026, tornou a progressividade obrigatória (com teto de 8%), mas isso depende de uma lei estadual ainda não aprovada — tramitam o PL 7/2024 (2% a 8%) e o PL 409/2025 (1% a 4%). Pela anterioridade, mesmo se aprovada em 2026, a progressividade só valeria a partir de 2027. Em resumo: hoje, vale o 4%.

Quem é isento de ITCMD em São Paulo?

A Lei 10.705/2000 prevê isenções. Na doação, é isenta a transmissão que, somada no ano civil entre o mesmo doador e donatário, não ultrapasse 2.500 UFESPs (art. 6º, II, “a”). Na herança (causa mortis), há isenções por faixa de valor, como a do imóvel residencial de menor valor em que a família resida, dentro de limites em UFESPs. Como a UFESP é atualizada todo ano pela Secretaria da Fazenda, é preciso conferir os valores vigentes antes de concluir pela isenção.

O ITCMD pode ser parcelado?

Sim. A Secretaria da Fazenda de São Paulo admite o parcelamento do ITCMD, em regra em até 12 parcelas, mediante pedido antes do vencimento e observadas as condições da própria SEFAZ (como valor mínimo de parcela). O parcelamento ajuda quando o herdeiro ainda não dispõe de liquidez — situação comum quando o patrimônio é composto por imóveis. Vale confirmar as condições atuais no portal da SEFAZ-SP, pois elas podem variar.

Como pago o ITCMD de um inventário em São Paulo?

Em São Paulo, a declaração do ITCMD é feita no sistema da Secretaria da Fazenda (SEFAZ-SP), que gera a guia de recolhimento (DARE). O imposto deve ser pago antes da homologação da partilha — no inventário judicial, é condição para a finalização; no extrajudicial, é exigido pelo tabelião para lavrar a escritura. O atraso na abertura do inventário gera multa sobre o imposto (10%, subindo para 20% se passar de 180 dias do óbito). Por isso, calcular o ITCMD cedo evita acréscimos.

Vale a pena planejar a sucessão agora por causa do ITCMD?

Para muitas famílias, sim. Como a alíquota de São Paulo hoje é de 4% e há projetos para torná-la progressiva (até 8%), o momento atual é considerado uma janela favorável para organizar a transmissão — por doação com reserva de usufruto, holding familiar ou outras ferramentas. Mas planejamento sucessório é individual: depende do patrimônio, da família e do cenário tributário. Um advogado, junto com o contador, avalia se vale antecipar e qual o melhor caminho para o seu caso.

Entender o ITCMD hoje é decidir melhor amanhã

O ITCMD é um imposto em transição: estável no presente (4% em São Paulo), mas com mudança anunciada no horizonte (a progressividade da Reforma Tributária). Quem entende essa diferença ganha uma vantagem concreta — a de organizar a transmissão do patrimônio enquanto as regras atuais ainda valem.

Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), atuamos em inventário, ITCMD e planejamento sucessório, unindo Direito Sucessório e a análise tributária junto ao contador. Se você vai receber uma herança, fazer uma doação ou organizar a sua sucessão, vale entender o impacto do ITCMD no seu caso.

Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — e calcule o ITCMD da sua situação antes de qualquer decisão.

Renato Falchet
Escrito por

Renato Falchet

Sócio fundador da Falchet e Marques (OAB/SP 344.334). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas, atua em direito empresarial, societário, contratos e proteção de dados — especialista em planejamento sucessório e sucessões empresariais. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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