Quanto custa um inventário? Calcule agora.
Informe os bens e os dados do falecimento e receba, na hora, uma estimativa detalhada de todos os custos do inventário em São Paulo — imposto (ITCMD), cartório, registro e taxas — com base nas tabelas oficiais de 2026.
| Tipo de bem | Descrição | Valor (R$) |
|---|
Atenção ao preencher o valor: se o falecido possuía apenas uma parte do bem (por exemplo, 15% de um imóvel ou 50% de uma empresa), informe somente o valor correspondente a essa parte. Exceção: se o bem era dividido apenas com o cônjuge pelo regime de bens do casamento, informe o valor completo — a calculadora desconta a metade do cônjuge (meação) automaticamente.
O relógio dos 60 dias
Basta preencher a data do óbito no formulário acima: o módulo mostra quantos dias já correram desde a abertura da sucessão, se o prazo de 60 dias do art. 611 do CPC foi perdido e qual faixa de multa incide sobre o ITCMD em São Paulo. Depois de calcular o orçamento, ele traz também o valor da multa em reais somado ao imposto.
Aguardando a data do óbito no campo acima.
| ITCMD estimado | — |
| Multa por atraso | — |
| ITCMD + multa | — |
Contamos os dias corridos entre a data do óbito e a data de hoje. O art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em 2 meses (60 dias) contados da abertura da sucessão. Em São Paulo, o art. 21, I, da Lei estadual 10.705/2000 — repetido no art. 38, I, do Decreto 46.655/2002 — determina que, no inventário ou arrolamento não requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto seja calculado com acréscimo de multa de 10% do valor do imposto, e que, se o atraso exceder 180 dias, a multa seja de 20%. A conta é direta: multa = ITCMD × 10% entre o 61º e o 180º dia, e ITCMD × 20% a partir do 181º. A multa incide sobre o imposto, nunca sobre o valor do patrimônio — é a confusão mais frequente. O ITCMD, por sua vez, é de 4% sobre a herança transmitida (art. 16 da Lei 10.705/2000, na redação da Lei 10.992/2001).
Duas ressalvas honestas. A lei fala em "atraso" superior a 180 dias e não diz expressamente se esses 180 dias correm do óbito ou do fim dos 60 dias; este módulo conta a partir do óbito, que é a leitura mais conservadora, porque faz a faixa de 20% começar antes. E os juros de mora não entram nesta soma: eles seguem a taxa Selic (art. 20 da mesma lei) e aparecem em linha própria, como estimativa simplificada, no orçamento acima.
Tudo é calculado no seu navegador. Nenhuma data, valor ou informação sai do seu aparelho nem é enviada a servidor. Para saber se o seu caso pode correr em cartório ou precisa ir para a Justiça, use o simulador de inventário judicial ou extrajudicial.
Percentuais e alíquota conferidos na fonte oficial em 15/08/2026: Lei estadual 10.705/2000 e Decreto 46.655/2002, no portal da legislação tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo. A alíquota vigente em São Paulo continua sendo de 4% — a progressividade tornada obrigatória pela EC 132/2023 depende de lei estadual paulista ainda não aprovada e, pela anterioridade, não produz efeito em 2026.
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Dúvidas frequentes sobre custos de inventário.
Quanto custa um inventário em São Paulo?
O custo soma quatro blocos: o ITCMD (imposto estadual de 4% sobre a herança transmitida), a escritura em cartório ou a taxa judiciária, o registro de cada imóvel no Cartório de Registro de Imóveis e as certidões/documentos. Na prática, os custos pagos ao Estado e aos cartórios costumam ficar entre 5% e 8% do patrimônio — use a calculadora acima para a estimativa detalhada do seu caso.
O que é ITCMD e quem precisa pagar?
O ITCMD é o imposto estadual sobre heranças e doações. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre a parte transmitida aos herdeiros (Lei 10.705/2000) — a meação do cônjuge não paga imposto. É recolhido pelos herdeiros à Secretaria da Fazenda de SP antes da conclusão do inventário.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O inventário deve ser aberto em até 60 dias contados do falecimento (art. 611 do CPC). Em São Paulo, perder esse prazo gera multa de 10% sobre o ITCMD — e de 20% se o atraso passar de 180 dias (art. 21 da Lei 10.705/2000), além de juros de mora.
Inventário em cartório ou na Justiça: qual é o meu caso?
O que a via extrajudicial pressupõe é o consenso entre todos os herdeiros: havendo litígio, o caminho é judicial. Herdeiro menor ou incapaz, porém, deixou de ser impedimento — o art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, admite a escritura desde que o quinhão ou a meação do próprio incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, que é condição de eficácia da escritura. Havendo testamento, o art. 12-B exige autorização do juízo em ação de abertura e cumprimento de testamento com sentença transitada em julgado — e, em São Paulo, esse ponto ainda conflita com o item 130.1 das NSCGJ/SP, o que torna indispensável consultar o tabelionato antes.
Os valores da calculadora são pagos ao advogado?
Não. Tudo o que a calculadora estima — imposto, escritura ou taxa judiciária, registro e certidões — é pago ao Estado, ao Tribunal de Justiça e aos cartórios, e será devido independentemente do advogado escolhido. Os honorários advocatícios são tratados à parte, em orçamento próprio do escritório.