Sucessório · São Paulo

Alvará judicial para levantamento de valores

Nem todo dinheiro deixado por quem morreu exige inventário. Em algumas hipóteses a lei autoriza dependentes e sucessores a levantar os valores por alvará. Em outras, não — e é essa fronteira que definimos na primeira leitura.

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Em resumo

O alvará judicial de levantamento é a ordem que autoriza banco ou órgão pagador a entregar a quem tem direito um valor deixado pelo falecido. A Lei 6.858/1980 manda pagar as verbas devidas pelo empregador e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Fora dessas hipóteses, o inventário continua obrigatório.

O alcance da lei

O que sai por alvará, sem inventário.

  • Salários e verbas do empregadorQuantias devidas a qualquer título pelo empregador ao empregado, não recebidas em vida.
  • Vencimentos de servidorValores devidos pela União, Estados, Municípios e suas autarquias em razão de cargo ou emprego (Decreto 85.845/1981).
  • FGTS e PIS-PASEPOs saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP.
  • Restituição de imposto de rendaRestituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoa física.
  • Saldos bancários de pequeno valorContas, poupança e fundos de investimento até o teto do art. 2º da Lei 6.858/1980, e somente se não existirem outros bens sujeitos a inventário.
  • Quem recebePrimeiro os dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais; na falta deles, os sucessores da lei civil.
A dúvida central

Quando o alvará não substitui o inventário.

A regra da exclusividade. Para os saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento, o art. 2º da Lei 6.858/1980 impõe duas condições cumulativas: o valor tem de estar dentro do teto legal e não podem existir outros bens sujeitos a inventário. O Decreto 85.845/1981 repete a exigência. Havendo imóvel, veículo, quotas de empresa ou qualquer outro bem a partilhar, o dinheiro em conta entra no inventário com o resto.

O teto. Esse limite é expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, referência de 1980 cuja conversão em reais é definida no caso concreto. É um dos pontos que examinamos antes de escolher a via.

O que nunca sai por alvará autônomo. Imóveis, veículos, participações societárias e investimentos de maior porte se transmitem por partilha. Para eles vale o art. 611 do CPC: o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos. Em São Paulo, abrir fora do prazo repercute em multa sobre o ITCMD.

O alvará dentro do inventário. Aberto o inventário, o levantamento de um valor específico — para custear despesas do espólio, honorários ou o próprio imposto — é pedido nos próprios autos e depende de autorização do juízo. No arrolamento, o art. 659, § 2º, do CPC prevê que os alvarás sejam expedidos depois de transitada em julgado a sentença que homologa a partilha. São caminhos diferentes: a página de inventário trata do segundo.

Passo a passo

Como conduzimos.

  1. Mapa do que o falecido deixouLevantamos contas, fundos, FGTS, PIS-PASEP, restituições e a existência de outros bens. É esse mapa que decide a via.
  2. Habilitação e legitimidadeVerificamos se há dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, quem são os sucessores da lei civil.
  3. Pedido de alvaráPetição instruída com certidão de óbito, prova do vínculo, extratos e declaração de inexistência de outros bens.
  4. Manifestações e cumprimentoMinistério Público quando há incapaz, Fazenda quando há tributo, e o ofício ao banco depois de deferido.
  5. Migração para inventárioHavendo outros bens, redirecionamos para inventário — extrajudicial se houver consenso — sem perder o trabalho já feito.
Antes da conversa

O que trazer para a triagem inicial.

Documentos que aceleram a análise

Com esse material dizemos, já na primeira conversa, se o caso é de alvará ou de inventário — e por quê.

  • Certidão de óbito
  • RG, CPF e certidão de casamento ou nascimento
  • Documentos dos dependentes e herdeiros
  • Extratos das contas e aplicações
  • Extrato do FGTS e do PIS-PASEP
  • Últimos holerites ou rescisão
  • Declaração de imposto de renda
  • Matrículas de imóveis, se houver

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a análise do caso concreto. A proposta de honorários vem por escrito após a triagem inicial.

Prova social

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“Desde o início, fui atendida de maneira excepcional. A equipe é atenciosa e explica cada passo.”

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Quem cuida

Quem responde pela área.

Letícia Marques
Letícia Marques

Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pela área imobiliária do escritório — regularização de imóveis, usucapião, contratos e contencioso —, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

Alvará judicial substitui o inventário?

Em parte, e só nas hipóteses da Lei 6.858/1980: verbas devidas pelo empregador e saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Para o restante do patrimônio, o inventário continua sendo o caminho.

Que valores podem ser levantados sem inventário?

Verbas do empregador, vencimentos devidos por ente público em razão de cargo ou emprego, saldos de FGTS e PIS-PASEP, restituições de tributos recolhidos por pessoa física e, dentro do teto do art. 2º da Lei 6.858/1980, saldos de contas, poupança e fundos de investimento.

O falecido deixou um imóvel. Dá para resolver só com alvará?

Não. O art. 2º da Lei 6.858/1980 condiciona o levantamento dos saldos bancários a que não existam outros bens sujeitos a inventário, e o Decreto 85.845/1981 repete a condição. Havendo imóvel, veículo ou quotas, a transmissão se dá por partilha.

Quem recebe, e o que muda se o beneficiário for menor?

Recebem, em quotas iguais, os dependentes habilitados perante a Previdência Social; na falta deles, os sucessores previstos na lei civil. As quotas de menores ficam depositadas em caderneta de poupança e só se tornam disponíveis aos dezoito anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel de residência do menor ou para despesa de subsistência e educação.

Incide ITCMD sobre esses valores em São Paulo?

A Lei estadual 10.705/2000 isenta a transmissão causa mortis de quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, de verbas alimentares decorrentes de decisão judicial e dos montantes de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida. Outros valores seguem a regra geral, de alíquota 4% em São Paulo.

Quanto custa, e em quanto tempo sai o alvará?

Os honorários são informados antes de começar, em proposta escrita apresentada após a triagem inicial. Sobre o prazo não fazemos promessa: o deferimento depende do juízo, das manifestações exigidas e do cumprimento pelo banco ou órgão pagador.

Vocês atendem fora de São Paulo?

Sim. O pedido é protocolado eletronicamente no juízo competente e acompanhado à distância, com reuniões por vídeo. Em comarcas distantes, contamos com correspondentes sob nossa orientação.

Há um valor parado no banco?

Descreva o que o falecido deixou e quem são os beneficiários. Dizemos se o caso comporta alvará ou exige inventário, com proposta por escrito. Resposta em até 1 dia útil.

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