Alvará judicial para levantamento de valores
Nem todo dinheiro deixado por quem morreu exige inventário. Em algumas hipóteses a lei autoriza dependentes e sucessores a levantar os valores por alvará. Em outras, não — e é essa fronteira que definimos na primeira leitura.
5,0 · 18 avaliações no GoogleO alvará judicial de levantamento é a ordem que autoriza banco ou órgão pagador a entregar a quem tem direito um valor deixado pelo falecido. A Lei 6.858/1980 manda pagar as verbas devidas pelo empregador e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Fora dessas hipóteses, o inventário continua obrigatório.
O que sai por alvará, sem inventário.
- Salários e verbas do empregadorQuantias devidas a qualquer título pelo empregador ao empregado, não recebidas em vida.
- Vencimentos de servidorValores devidos pela União, Estados, Municípios e suas autarquias em razão de cargo ou emprego (Decreto 85.845/1981).
- FGTS e PIS-PASEPOs saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP.
- Restituição de imposto de rendaRestituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoa física.
- Saldos bancários de pequeno valorContas, poupança e fundos de investimento até o teto do art. 2º da Lei 6.858/1980, e somente se não existirem outros bens sujeitos a inventário.
- Quem recebePrimeiro os dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais; na falta deles, os sucessores da lei civil.
Quando o alvará não substitui o inventário.
A regra da exclusividade. Para os saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento, o art. 2º da Lei 6.858/1980 impõe duas condições cumulativas: o valor tem de estar dentro do teto legal e não podem existir outros bens sujeitos a inventário. O Decreto 85.845/1981 repete a exigência. Havendo imóvel, veículo, quotas de empresa ou qualquer outro bem a partilhar, o dinheiro em conta entra no inventário com o resto.
O teto. Esse limite é expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, referência de 1980 cuja conversão em reais é definida no caso concreto. É um dos pontos que examinamos antes de escolher a via.
O que nunca sai por alvará autônomo. Imóveis, veículos, participações societárias e investimentos de maior porte se transmitem por partilha. Para eles vale o art. 611 do CPC: o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos. Em São Paulo, abrir fora do prazo repercute em multa sobre o ITCMD.
O alvará dentro do inventário. Aberto o inventário, o levantamento de um valor específico — para custear despesas do espólio, honorários ou o próprio imposto — é pedido nos próprios autos e depende de autorização do juízo. No arrolamento, o art. 659, § 2º, do CPC prevê que os alvarás sejam expedidos depois de transitada em julgado a sentença que homologa a partilha. São caminhos diferentes: a página de inventário trata do segundo.
Como conduzimos.
- Mapa do que o falecido deixouLevantamos contas, fundos, FGTS, PIS-PASEP, restituições e a existência de outros bens. É esse mapa que decide a via.
- Habilitação e legitimidadeVerificamos se há dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, quem são os sucessores da lei civil.
- Pedido de alvaráPetição instruída com certidão de óbito, prova do vínculo, extratos e declaração de inexistência de outros bens.
- Manifestações e cumprimentoMinistério Público quando há incapaz, Fazenda quando há tributo, e o ofício ao banco depois de deferido.
- Migração para inventárioHavendo outros bens, redirecionamos para inventário — extrajudicial se houver consenso — sem perder o trabalho já feito.
O que trazer para a triagem inicial.
Documentos que aceleram a análise
Com esse material dizemos, já na primeira conversa, se o caso é de alvará ou de inventário — e por quê.
- Certidão de óbito
- RG, CPF e certidão de casamento ou nascimento
- Documentos dos dependentes e herdeiros
- Extratos das contas e aplicações
- Extrato do FGTS e do PIS-PASEP
- Últimos holerites ou rescisão
- Declaração de imposto de renda
- Matrículas de imóveis, se houver
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a análise do caso concreto. A proposta de honorários vem por escrito após a triagem inicial.
O que dizem no Google.
“Desde o início, fui atendida de maneira excepcional. A equipe é atenciosa e explica cada passo.”
Amanda M. · Google“Excelentes profissionais, altamente qualificados. Ressalto o profissionalismo, o atendimento e a honestidade.”
Rita G. · Google“Muito educado, paciente, sempre com respostas precisas e certeiras. Indico sem pontos negativos!”
Thais T. · GoogleAvaliações reais de clientes publicadas no Google.
Quem responde pela área.
Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pela área imobiliária do escritório — regularização de imóveis, usucapião, contratos e contencioso —, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.
Conhecer Letícia MarquesArtigos que aprofundam o tema.
Perguntas comuns.
Alvará judicial substitui o inventário?
Em parte, e só nas hipóteses da Lei 6.858/1980: verbas devidas pelo empregador e saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Para o restante do patrimônio, o inventário continua sendo o caminho.
Que valores podem ser levantados sem inventário?
Verbas do empregador, vencimentos devidos por ente público em razão de cargo ou emprego, saldos de FGTS e PIS-PASEP, restituições de tributos recolhidos por pessoa física e, dentro do teto do art. 2º da Lei 6.858/1980, saldos de contas, poupança e fundos de investimento.
O falecido deixou um imóvel. Dá para resolver só com alvará?
Não. O art. 2º da Lei 6.858/1980 condiciona o levantamento dos saldos bancários a que não existam outros bens sujeitos a inventário, e o Decreto 85.845/1981 repete a condição. Havendo imóvel, veículo ou quotas, a transmissão se dá por partilha.
Quem recebe, e o que muda se o beneficiário for menor?
Recebem, em quotas iguais, os dependentes habilitados perante a Previdência Social; na falta deles, os sucessores previstos na lei civil. As quotas de menores ficam depositadas em caderneta de poupança e só se tornam disponíveis aos dezoito anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel de residência do menor ou para despesa de subsistência e educação.
Incide ITCMD sobre esses valores em São Paulo?
A Lei estadual 10.705/2000 isenta a transmissão causa mortis de quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, de verbas alimentares decorrentes de decisão judicial e dos montantes de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida. Outros valores seguem a regra geral, de alíquota 4% em São Paulo.
Quanto custa, e em quanto tempo sai o alvará?
Os honorários são informados antes de começar, em proposta escrita apresentada após a triagem inicial. Sobre o prazo não fazemos promessa: o deferimento depende do juízo, das manifestações exigidas e do cumprimento pelo banco ou órgão pagador.
Vocês atendem fora de São Paulo?
Sim. O pedido é protocolado eletronicamente no juízo competente e acompanhado à distância, com reuniões por vídeo. Em comarcas distantes, contamos com correspondentes sob nossa orientação.
Há um valor parado no banco?
Descreva o que o falecido deixou e quem são os beneficiários. Dizemos se o caso comporta alvará ou exige inventário, com proposta por escrito. Resposta em até 1 dia útil.