Sucessório · São Paulo

Alvará judicial para levantamento de valores

Nem todo dinheiro deixado por quem morreu exige inventário. Em algumas hipóteses a lei autoriza dependentes e sucessores a levantar os valores por alvará. Em outras, não — e é essa fronteira que definimos na primeira leitura.

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Em resumo

O alvará judicial de levantamento é a ordem que autoriza banco ou órgão pagador a entregar a quem tem direito um valor deixado pelo falecido. A Lei 6.858/1980 manda pagar as verbas devidas pelo empregador e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. As demais hipóteses da lei incluem restituições tributárias e pequenos saldos bancários, nas condições abaixo; fora do alcance legal, examina-se o inventário.

O alcance da lei

O que sai por alvará, sem inventário.

  • Salários e verbas do empregadorQuantias devidas a qualquer título pelo empregador ao empregado, não recebidas em vida.
  • Vencimentos de servidorValores devidos pela União, Estados, Municípios e suas autarquias em razão de cargo ou emprego (Decreto 85.845/1981).
  • FGTS e PIS-PASEPOs saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP.
  • Restituição de imposto de rendaRestituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoa física.
  • Saldos bancários de pequeno valorContas, poupança e fundos de investimento até o teto do art. 2º da Lei 6.858/1980, e somente se não existirem outros bens sujeitos a inventário.
  • Quem recebePrimeiro os dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais; na falta deles, os sucessores da lei civil.
A dúvida central

Quando o alvará não substitui o inventário.

A regra da exclusividade. Para os saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento, o art. 2º da Lei 6.858/1980 impõe duas condições cumulativas: o valor tem de estar dentro do teto legal e não podem existir outros bens sujeitos a inventário. O Decreto 85.845/1981 repete a exigência. Havendo imóvel, veículo, quotas de empresa ou qualquer outro bem a partilhar, o dinheiro em conta entra no inventário com o resto.

O teto. Esse limite é de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), referência de 1980 cuja conversão em reais é definida no caso concreto. É um dos pontos que examinamos antes de escolher a via.

O que a dispensa da Lei 6.858/1980 não abrange. Imóveis, veículos, participações societárias e investimentos de maior porte se transmitem por partilha. Para eles vale o art. 611 do CPC: o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos. Em São Paulo, o prazo fiscal para requerer inventário sem a multa por atraso é de 60 dias, distinto dos dois meses do CPC.

O alvará dentro do inventário. Aberto o inventário, o levantamento de um valor específico — para custear despesas do espólio, honorários ou o próprio imposto — é pedido nos próprios autos e depende de autorização do juízo. No arrolamento, o art. 659, § 2º, do CPC prevê que os alvarás sejam expedidos depois de transitada em julgado a sentença que homologa a partilha. São caminhos diferentes: a página de inventário trata do segundo.

Passo a passo

Como conduzimos.

  1. Mapa do que o falecido deixouLevantamos contas, fundos, FGTS, PIS-PASEP, restituições e a existência de outros bens. É esse mapa que decide a via.
  2. Habilitação e legitimidadeVerificamos se há dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, quem são os sucessores da lei civil.
  3. Pedido de alvaráPetição instruída com certidão de óbito, prova do vínculo, extratos e, quando aplicável, declaração de inexistência de outros bens.
  4. Manifestações e cumprimentoMinistério Público quando há incapaz, Fazenda quando há tributo, e o ofício ao banco depois de deferido. Se o beneficiário adulto não puder exprimir a própria vontade, quem o representa no pedido é o curador nomeado em processo de curatela.
  5. Migração para inventárioHavendo outros bens, redirecionamos para inventário — extrajudicial se houver consenso e forem cumpridos os requisitos legais — sem perder o trabalho já feito.
Antes da conversa

O que trazer para a triagem inicial.

Documentos que aceleram a análise

Esse material permite avaliar se o caso é de alvará ou de inventário — e por quê.

  • Certidão de óbito
  • RG, CPF e certidão de casamento ou nascimento
  • Documentos dos dependentes e herdeiros
  • Extratos das contas e aplicações
  • Extrato do FGTS e do PIS-PASEP
  • Últimos holerites ou rescisão
  • Declaração de imposto de renda
  • Matrículas de imóveis, se houver

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a análise do caso concreto. A proposta de honorários vem por escrito após a triagem inicial.

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“Excelentes profissionais, altamente qualificados. Ressalto o profissionalismo, o atendimento e a honestidade.”

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Quem cuida

Quem responde pela área.

Letícia Marques
Letícia Marques

Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pela área imobiliária do escritório — regularização de imóveis, usucapião, contratos e contencioso —, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

Alvará judicial substitui o inventário?

Em parte, e só nas hipóteses da Lei 6.858/1980: verbas devidas pelo empregador e saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Também se aplicam as hipóteses do art. 2º, detalhadas abaixo. Fora do alcance legal da dispensa, examina-se o inventário.

Que valores podem ser levantados sem inventário?

Verbas do empregador, vencimentos devidos por ente público em razão de cargo ou emprego, saldos de FGTS e PIS-PASEP, restituições de tributos recolhidos por pessoa física e, dentro do teto do art. 2º da Lei 6.858/1980, saldos de contas, poupança e fundos de investimento. Para os saldos bancários, exige-se também a inexistência de outros bens sujeitos a inventário.

O falecido deixou um imóvel. Dá para resolver só com alvará?

Não. O art. 2º da Lei 6.858/1980 condiciona o levantamento dos saldos bancários a que não existam outros bens sujeitos a inventário, e o Decreto 85.845/1981 repete a condição. Havendo imóvel, veículo ou quotas, a transmissão se dá por partilha. Isso não impede o pagamento independente das verbas do art. 1º, quando preenchidos seus requisitos.

Quem recebe, e o que muda se o beneficiário for menor?

Recebem, em quotas iguais, os dependentes habilitados perante a Previdência Social; na falta deles, os sucessores previstos na lei civil. As quotas de menores ficam depositadas em caderneta de poupança e só se tornam disponíveis aos dezoito anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel de residência do menor ou para despesa de subsistência e educação.

Incide ITCMD sobre esses valores em São Paulo?

A Lei estadual 10.705/2000 isenta a transmissão causa mortis de quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, de verbas alimentares decorrentes de decisão judicial e dos montantes de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida. Outros valores seguem a regra geral, de alíquota 4% em São Paulo. Devem ser verificadas outras isenções, inclusive a de depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapasse 1.000 UFESPs; o alvará não gera isenção por si só.

Quanto custa, e em quanto tempo sai o alvará?

Os honorários são informados antes de começar, em proposta escrita apresentada após a triagem inicial. Sobre o prazo não fazemos promessa: o deferimento depende do juízo, das manifestações exigidas e do cumprimento pelo banco ou órgão pagador.

Vocês atendem fora de São Paulo?

Sim. O pedido é protocolado eletronicamente no juízo competente e acompanhado à distância, com reuniões por vídeo. Em comarcas distantes, contamos com correspondentes sob nossa orientação. Para beneficiários no exterior, examinamos procuração e documentos: apostila ou legalização, conforme o país e as dispensas aplicáveis, e tradução juramentada quando necessária.

Há um valor parado no banco?

Descreva o que o falecido deixou e quem são os beneficiários. Dizemos se o caso comporta alvará ou exige inventário, com proposta por escrito. O prazo de análise é confirmado após o recebimento dos documentos.

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