Família e patrimônio · São Paulo

Curatela e interdição em São Paulo

“Interdição” é o nome que o processo ainda usa. Curatela é o regime — e, desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alcança apenas atos patrimoniais e negociais. Conduzimos o pedido, a medida urgente e o levantamento.

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Em resumo

Você procurou interdição e chegou a uma página sobre curatela — vale saber por quê. O Código de Processo Civil ainda intitula assim o procedimento (arts. 747 a 758), mas a Lei 13.146/2015 firmou que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa” (art. 6º) e limitou a curatela aos “atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85). Não existe interdição que retire a capacidade por inteiro: a sentença tem de fixar limites (CPC, art. 755, I).

A mudança de paradigma

Quem é, hoje, absolutamente incapaz.

Até 2015, o art. 3º do Código Civil arrolava entre os absolutamente incapazes quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tivesse discernimento. A Lei 13.146/2015 revogou os três incisos e restou uma hipótese: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

Para o adulto, a hipótese que restou é a do art. 4º, III“aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” — e virou incapacidade relativa. Nenhum diagnóstico, isoladamente, produz incapacidade. Daí o Estatuto chamar a curatela de medida protetiva extraordinária que “durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).

O alcance

O que a curatela não alcança.

O art. 85 é o dispositivo que mais desfaz desinformação: a curatela “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. O § 1º lista os oito direitos fora do alcance do curador:

  • Próprio corpoA decisão segue com a pessoa.
  • SexualidadeInclui direitos reprodutivos.
  • MatrimônioCasar e ter união estável.
  • PrivacidadeNão vira assunto do curador.
  • EducaçãoEscolha e permanência.
  • SaúdeO tratamento não passa ao curador.
  • TrabalhoNão é ato patrimonial.
  • VotoExcluído em letra expressa.

O § 2º exige que a sentença traga “as razões e motivações” da curatela; o art. 84, § 4º, obriga o curador a prestar contas ao juiz anualmente.

A alternativa mais leve

Tomada de decisão apoiada.

Antes de discutir curatela, pergunte-se se o caso não se resolve pela tomada de decisão apoiada (Código Civil, art. 1.783-A): a pessoa “elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança” para apoiá-la nos atos da vida civil. A diferença está em quem decide — na curatela, quem pratica o ato é o curador; aqui, a própria pessoa.

Um detalhe muda tudo para a família: o § 2º diz que o pedido “será requerido pela pessoa a ser apoiada” — não é medida que parentes tomem por conta própria. O § 1º exige termo com limites, compromissos e prazo; o § 3º manda o juiz ouvir pessoalmente requerente e apoiadores, com equipe multidisciplinar e o Ministério Público. Se a preocupação é antecipar-se, a conversa é outra: planejamento sucessório.

Passo a passo

Como corre o processo.

  1. Quem promove — art. 747Cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante da entidade em que a pessoa está abrigada e o Ministério Público — este só em doença mental grave (art. 748), com a legitimidade comprovada por documento na inicial.
  2. Inicial e urgência — arts. 749 e 750A petição especifica os fatos que demonstram a incapacidade para administrar bens e quando ela se revelou, com laudo médico ou justificativa da falta dele. Justificada a urgência, cabe curador provisório para a prática de determinados atos — determinados, não curatela antecipada.
  3. Entrevista — art. 751A pessoa é entrevistada minuciosamente sobre vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços afetivos, com tudo reduzido a termo. Não podendo deslocar-se, é ouvida onde estiver, com recursos que a auxiliem a expressar vontades.
  4. Impugnação e perícia — arts. 752 e 753Quinze dias contados da entrevista, não da citação; sem advogado constituído nomeia-se curador especial. Vem então a perícia, cujo laudo indica especificadamente os atos que exigirão curatela.
  5. Sentença e registro — art. 755O juiz nomeia curador — que pode ser o requerente — e fixa os limites da curatela, considerando potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A sentença é inscrita no registro de pessoas naturais (Lei 6.015/1973, art. 29, V) e publicada na plataforma de editais do CNJ.
  6. Levantamento — art. 756Cessada a causa, levanta-se a curatela, a pedido do curatelado, do curador ou do Ministério Público. O § 4º admite levantamento parcial, e o art. 758 impõe ao curador buscar a autonomia do curatelado.
Correções

O que se repete por aí e não é verdade.

  • “Interdição total”Não existe: o art. 85 restringe a curatela a atos patrimoniais e negociais, e a sentença fixa limites (CPC, art. 755, I).
  • “Quem está sob curatela não vota”O voto é o último item do rol do art. 85, § 1º.
  • “A curatela tira todos os direitos”Tira só a prática autônoma de atos patrimoniais, no limite da sentença.
  • “Pessoa com deficiência é incapaz”O art. 6º do Estatuto diz o contrário, e o art. 3º só arrola o menor de 16 anos.
  • “A interdição acabou”A Seção IX do CPC segue em vigor, e a decisão apoiada é facultativa (art. 84, § 2º).
  • “Uma vez curatelado, para sempre”O art. 84, § 3º manda que dure o menor tempo possível, e o art. 756 prevê o levantamento.
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Quem cuida

Quem responde pela área.

Letícia Marques
Letícia Marques

Sócia responsável pela área imobiliária e por inventários (OAB/SP 428.777). Pós-graduada em Direito Imobiliário pela PUC/SP e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas. Medalha Notário Luiz Gama (Câmara de Santo André).

Conhecer Letícia Marques

Curatela raramente chega sozinha: costuma vir com inventário, com alvará judicial ou com um divórcio em curso. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a avaliação do caso concreto.

Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

Interdição e curatela são a mesma coisa?

Interdição é o nome que o CPC ainda dá ao procedimento (arts. 747 a 758). Curatela é o regime de fundo, limitado pelo art. 85 da Lei 13.146/2015 aos atos de natureza patrimonial e negocial. Dizer que a interdição foi abolida é errado; dizer que ela retira a capacidade civil por inteiro também é.

A curatela tira o direito de votar, casar ou trabalhar?

Não. O art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015 põe fora do alcance da curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Quem pode pedir a curatela?

O art. 747 do CPC arrola o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que a pessoa está abrigada e o Ministério Público — este com legitimidade subsidiária (art. 748). A legitimidade vem comprovada por documento na inicial.

A curatela é definitiva?

Não é. O art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015 determina que dure o menor tempo possível, e o art. 756 do CPC prevê o levantamento quando cessar a causa, inclusive de forma parcial (§ 4º).

Quanto custa um processo de curatela?

São três componentes: honorários combinados por escrito antes de qualquer providência, custas judiciais e despesas de perícia, quando ela não é feita por profissional do próprio juízo. A proposta vem por escrito depois da leitura dos documentos e do laudo.

Vocês atuam fora de São Paulo?

Sim. Conduzimos o processo a distância, com correspondentes sob nossa orientação, quando ele tramita em outra comarca ou em outro estado. A entrevista e a perícia são atos presenciais.

Alguém da família já não consegue decidir sobre o próprio patrimônio?

Envie o laudo e a relação de bens. Na análise inicial dizemos se o caso é de curatela, de decisão apoiada ou de nenhuma das duas. Resposta em até 1 dia útil.

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