Família · São Paulo

Advogado de divórcio em São Paulo

Divórcio, guarda e pensão alimentícia — consensual ou litigioso, em cartório ou na Justiça. Lemos a documentação antes de opinar; não prometemos desfecho nem data.

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Em resumo

Três decisões definem o caso: se há acordo; onde o divórcio corre — a escritura depende do art. 733 do CPC e da abertura condicionada da Res. CNJ 571/2024; e o que se acerta sobre os filhos.

Os dois eixos

Consensual ou litigioso; cartório ou Justiça.

O eixo do acordo: no consensual os dois convergem sobre bens, alimentos e filhos; no litigioso ao menos um ponto está em disputa e a via é só judicial. O da forma: o consensual pode ser homologado em juízo — petição dos dois cônjuges com partilha, pensão entre os cônjuges, guarda, visitas e contribuição para criar os filhos incapazes (art. 731 do CPC) — ou lavrado por escritura pública, que não depende de homologação judicial e é título hábil para qualquer ato de registro (art. 733, § 1º). Havendo empresa, veja divórcio com empresa.

O art. 733 admite a escritura “não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais”. A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Res. CNJ 35/2007, e o art. 34, § 2º passou a dispor:

“Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”

As condições são cumulativas: resolução judicial, prévia, de todas as questões e consignada na escritura. O art. 35 ainda exige declaração de concordância com o que se regulamentou em juízo.

Duas ressalvas. A Resolução é ato administrativo — o art. 733 do CPC não foi alterado. E o nascituro ficou de fora: o § 2º só fala em filhos menores ou incapazes, e o § 1º mantém a declaração de que a cônjuge não está grávida, de modo que a gravidez fecha a via extrajudicial. Já o filho maior que não consegue exprimir a própria vontade pode precisar de curador, nos limites definidos judicialmente em processo de curatela.

Camada paulista

São Paulo já admitia isso desde 2016.

O Provimento CGJ 21/2016 incluiu o item 86.2 no Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria paulista: “Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.” É o que o CNJ nacionalizou oito anos depois.

A referência de 2016 é histórica. Na consolidação paulista atual, o Capítulo XVI, item 87.2, mantém a escritura de divórcio com filhos menores após solução judicial prévia das questões de guarda, visitas e alimentos. O antigo requisito da separação consensual não deve ser apresentado como impedimento atual: o item 99 foi revogado pelo Provimento CGJ 60/2024. Ainda é importante confirmar com o tabelionato a documentação e o cumprimento das condições do CNJ.

Filhos

Guarda: compartilhada é a regra.

Desde a Lei 13.058/2014, o art. 1.584, § 2º do Código Civil manda aplicar a guarda compartilhada quando não houver acordo entre os pais e ambos estiverem aptos ao poder familiar, salvo recusa de um deles ou elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, ressalva incluída pela Lei 14.713/2023. Falta de acordo, por si só, não afasta a regra; a análise considera aptidão, recusa e proteção contra violência (REsp 1.629.994/RJ, Nancy Andrighi, 2016).

Compartilhada não é residência alternada: o art. 1.583, § 1º a define pela responsabilização conjunta de pais que não vivam sob o mesmo teto, e o § 3º pressupõe uma cidade base de moradia — divide-se o tempo de convívio (§ 2º), não o endereço. Na unilateral, quem não detém a guarda supervisiona os interesses do filho (§ 5º).

Filhos

Alimentos: fixação, revisão e cobrança.

Vale o binômio dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil: alimentos “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Não há percentual automático. O rito é especial e o juiz fixa desde logo alimentos provisórios (Lei 5.478/1968, arts. 1º e 4º); antes do nascimento, alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008, art. 6º).

O art. 1.699 permite exoneração, redução ou majoração quando muda a situação financeira de qualquer deles. A Súmula 358 do STJ impede o corte automático na maioridade; a Súmula 621 retroage os efeitos à citação, “vedadas a compensação e a repetibilidade”.

Intimado a pagar, provar que pagou ou justificar em três dias (art. 528 do CPC), o devedor omisso tem o pronunciamento protestado (§ 1º) e sujeita-se a prisão de um a três meses em regime fechado (§§ 3º e 4º). Pelo § 7º, só autoriza a prisão o débito das até três prestações anteriores ao ajuizamento e as vincendas — linha da Súmula 309 do STJ. O passivo antigo vai pelo § 8º, sem prisão, com penhora ou desconto em folha (art. 529).

Passo a passo

Como conduzimos o caso.

  1. Triagem inicialCertidão de casamento, regime de bens, filhos e patrimônio.
  2. Teste da via extrajudicialGravidez, filhos menores ou incapazes e decisão prévia sobre guarda, visitação e alimentos.
  3. Desenho do acordoPartilha, convivência e alimentos com o rigor do art. 731 do CPC e do art. 35 da Res. 35/2007.
  4. Escritura ou ação, e o depoisLavratura com a nossa assistência ou ajuizamento com alimentos provisórios; depois, averbação, cumprimento e, se preciso, revisão ou execução.

Proposta por escrito depois da análise. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não antecipa desfecho.

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Renato Falchet
Autoria e revisão jurídica da versão original

Renato Falchet

Sócio fundador da Falchet e Marques (OAB/SP 344.334). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas, atua em direito de família — divórcio, guarda e alimentos — e em direito empresarial, societário, contratos e proteção de dados — especialista em planejamento sucessório e sucessões empresariais. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

Dá para fazer o divórcio em cartório havendo filhos menores?

O art. 733 do CPC não mudou: segue exigindo que não haja nascituro ou filhos incapazes. Mas o art. 34, § 2º da Res. CNJ 35/2007, na redação da Res. CNJ 571/2024, passou a permitir a escritura havendo filhos menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos, consignada no corpo da escritura; na dúvida, o tabelião consulta o juiz prolator (§ 3º).

Divórcio consensual dispensa advogado?

Não. O art. 733, § 2º do CPC é expresso: “o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Guarda compartilhada quer dizer meia semana em cada casa?

Não. O art. 1.583, § 1º a define como responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres dos pais que não vivam sob o mesmo teto, e o § 3º pressupõe uma cidade base de moradia. Divide-se o tempo de convívio (§ 2º), não o endereço.

A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?

Não. Pela Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com contraditório, ainda que nos próprios autos. O caminho é a exoneração do art. 1.699 do Código Civil, com efeitos retroativos à citação (Súmula 621).

Quanto custa um divórcio?

Depende da via e do patrimônio, em blocos separados: honorários combinados por escrito antes de qualquer providência; custas judiciais ou emolumentos do tabelionato e do registro civil; e, havendo partilha, tributos e despesas de registro.

Vocês atendem fora de São Paulo?

Sim. O escritório fica na Avenida Paulista e conduzimos casos a distância em outras comarcas, com correspondentes sob nossa orientação quando o ato exige presença física. Em alimentos, o credor pode executar no juízo do próprio domicílio (art. 528, § 9º).

Conte o que já está acertado — e o que não está.

Com a certidão de casamento e a situação dos filhos, dizemos quais vias o caso comporta. Confirmamos o prazo de retorno após receber a documentação.

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