Família · São Paulo

Advogado de divórcio em São Paulo

Divórcio, guarda e pensão alimentícia — consensual ou litigioso, em cartório ou na Justiça. Lemos a documentação antes de opinar e não prometemos desfecho nem data.

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Em resumo

Três decisões independentes definem o caso: se há acordo; onde o divórcio corre — a escritura em cartório depende do art. 733 do CPC e da abertura condicionada da Res. CNJ 571/2024; e o que se acerta sobre os filhos.

Os dois eixos

Consensual ou litigioso; cartório ou Justiça.

Dois eixos se cruzam. O do acordo: no consensual os dois convergem sobre bens, alimentos e filhos; no litigioso ao menos um ponto está em disputa e a via é só judicial. O da forma: o consensual pode ser homologado em juízo — por petição assinada pelos dois cônjuges, com partilha, pensão entre os cônjuges, guarda dos filhos incapazes, visitas e contribuição para criá-los (art. 731 do CPC) — ou ser lavrado por escritura pública, que “não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro” (art. 733, § 1º). Havendo empresa, veja divórcio com empresa.

O art. 733 admite a escritura “não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais”, e o § 2º só a autoriza se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público. A abertura veio por ato administrativo: a Resolução CNJ 571/2024 alterou a Res. CNJ 35/2007, e o art. 34, § 2º passou a dispor:

“Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”

As condições são cumulativas: resolução judicial, prévia, de todas as questões e consignada na escritura. Na dúvida, o tabelião submete a questão ao juiz prolator (§ 3º); e o art. 35 exige declaração de concordância com o que se regulamentou em juízo.

Duas ressalvas. A Resolução é ato administrativo do CNJ — o art. 733 do CPC não foi alterado. E o nascituro ficou de fora: o § 2º só fala em filhos menores ou incapazes, e o § 1º mantém a declaração de que a cônjuge não está grávida. Havendo gravidez, a via extrajudicial fica fechada. Vale a distinção: o filho maior que não consegue exprimir a própria vontade só é representado por curador nomeado em processo de curatela.

Camada paulista

São Paulo já admitia isso desde 2016.

O Provimento CGJ 21/2016 reescreveu o item 86 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria paulista e incluiu o item 86.2: “Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.” É o comando que o CNJ nacionalizou oito anos depois.

O mesmo ato, porém, manteve no item 98, “b”, a “ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal” entre os requisitos da escritura de separação consensual. A antinomia está no texto e não localizamos, em fonte oficial acessível, como a Corregedoria a resolve — daí a orientação prática: consulte o tabelionato antes.

Filhos

Guarda: compartilhada é a regra.

Desde a Lei 13.058/2014, o art. 1.584, § 2º do Código Civil manda aplicar a guarda compartilhada quando não houver acordo entre a mãe e o pai e ambos estiverem aptos ao poder familiar, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda. Falta de acordo não afasta o compartilhamento — é o pressuposto da regra; afastam-no a inaptidão e a recusa declarada. É como o STJ o leu (REsp 1.629.994/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2016).

Compartilhada não é residência alternada: o art. 1.583, § 1º a define como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto”, e o § 3º pressupõe uma cidade base de moradia. Divide-se o tempo de convívio (§ 2º), não o endereço. Na unilateral, quem não detém a guarda segue obrigado a supervisionar os interesses do filho (§ 5º).

Filhos

Alimentos: fixação, revisão e cobrança.

A fixação segue o binômio dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil: alimentos “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Não há percentual automático. A ação é de rito especial e o juiz fixa desde logo alimentos provisórios (Lei 5.478/1968, arts. 1º e 4º); antes do nascimento cabem alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008, art. 6º).

O art. 1.699 permite exoneração, redução ou majoração quando muda a situação financeira de qualquer dos dois. A Súmula 358 do STJ impede o corte automático na maioridade; a Súmula 621 faz os efeitos retroagirem à citação, “vedadas a compensação e a repetibilidade”.

Na cobrança, intimado a pagar, provar que pagou ou justificar em três dias (art. 528 do CPC), o devedor omisso tem o pronunciamento protestado (§ 1º) e sujeita-se a prisão de um a três meses em regime fechado (§§ 3º e 4º). Pelo § 7º, só autoriza a prisão o débito das até três prestações anteriores ao ajuizamento e as vincendas — linha da Súmula 309 do STJ. O passivo antigo vai pelo § 8º, sem prisão, com penhora; e há o desconto em folha (art. 529).

Passo a passo

Como conduzimos o caso.

  1. Triagem inicialCertidão de casamento, regime de bens, filhos e patrimônio.
  2. Teste da via extrajudicialGravidez, filhos menores ou incapazes e decisão prévia sobre guarda, visitação e alimentos.
  3. Desenho do acordoPartilha, convivência e alimentos com o rigor do art. 731 do CPC e do art. 35 da Res. 35/2007.
  4. Escritura ou açãoLavratura com a nossa assistência, ou ajuizamento com alimentos provisórios.
  5. Depois da decisãoAverbação, cumprimento e, se preciso, revisão ou execução.

Proposta por escrito depois da análise. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não antecipa desfecho.

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Renato Falchet
Renato Falchet

Sócio fundador da Falchet e Marques (OAB/SP 344.334). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas, atua em direito empresarial, societário, contratos e proteção de dados — especialista em planejamento sucessório e sucessões empresariais. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

Dá para fazer o divórcio em cartório havendo filhos menores?

A lei não mudou: o art. 733 do CPC segue exigindo que não haja nascituro ou filhos incapazes. Mas o art. 34, § 2º da Res. CNJ 35/2007, na redação da Res. CNJ 571/2024, passou a permitir a escritura havendo filhos menores ou incapazes desde que comprovada a prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos, consignada no corpo da escritura; na dúvida, o tabelião consulta o juiz prolator (§ 3º).

Divórcio consensual dispensa advogado?

Não. O art. 733, § 2º do CPC é expresso: “o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Guarda compartilhada quer dizer meia semana em cada casa?

Não. O art. 1.583, § 1º a define como responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres dos pais que não vivam sob o mesmo teto, e o § 3º pressupõe uma cidade base de moradia. Divide-se o tempo de convívio (§ 2º), não o endereço.

A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?

Não. Pela Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com contraditório, ainda que nos próprios autos. O caminho é a exoneração do art. 1.699 do Código Civil, com efeitos retroativos à citação (Súmula 621).

Quanto custa um divórcio?

Depende da via e do patrimônio, em blocos separados: honorários combinados por escrito antes de qualquer providência; custas judiciais ou emolumentos do tabelionato e do registro civil; e, havendo partilha, tributos e despesas de registro.

Vocês atendem fora de São Paulo?

Sim. O escritório fica na Avenida Paulista e conduzimos casos a distância em outras comarcas, com correspondentes sob nossa orientação quando o ato exige presença física. Em alimentos, o credor pode executar no juízo do próprio domicílio (art. 528, § 9º).

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