Imobiliário · São Paulo

Advogado de reintegração de posse em São Paulo

Reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório, com pedido de liminar quando o caso admite. Presencial na Avenida Paulista ou remoto, em todo o Brasil.

5,0 · 18 avaliações no Google
Em resumo

Três situações parecidas exigem três ações diferentes: quem perdeu a posse pede reintegração; quem continua no imóvel, mas está sendo atrapalhado, pede manutenção; quem só foi ameaçado pede interdito proibitório (Código Civil, art. 1.210; CPC, arts. 560 e 567). A data pesa tanto quanto o fato: dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação vale o procedimento especial, em que o juiz pode expedir o mandado liminar sem ouvir o outro lado (arts. 558 e 562).

O que resolvemos

Quando a ação possessória é o caminho.

  • Invasão de terreno ou imóvel vazioLote, chácara, galpão ou apartamento desocupado: o caso clássico de esbulho.
  • Imóvel emprestado que não voltaComodato encerrado, notificação feita e o ocupante permanece. A recusa em devolver transforma a permanência em esbulho.
  • Cerca, muro ou obra que avançouO vizinho moveu a divisa ou passou a usar parte da sua área — discussão que costuma somar-se ao direito de vizinhança.
  • Perturbação sem perda do imóvelPassagem aberta por conta própria, entulho despejado. Você continua na posse, e o pedido é de manutenção.
  • Ameaça concreta de invasãoAntes de perder o imóvel, cabe interdito proibitório, com multa fixada para o caso de descumprimento.
  • Ocupação coletivaHavendo muitas famílias, o CPC impõe caminho próprio, com audiência de mediação e participação do Ministério Público (art. 565).
  • Defesa de quem está na posseAtuamos também do outro lado: o réu pode, na contestação, pedir proteção da sua posse e indenização.
O detalhe que decide o caso

Posse nova, posse velha e o relógio de ano e dia.

A primeira pergunta que fazemos não é “de quem é o imóvel”, e sim em que dia a ocupação começou. Dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação, a ação segue o procedimento especial e admite mandado liminar, expedido sem audiência da parte contrária quando a inicial vem devidamente instruída (CPC, arts. 558 e 562). Passado o prazo, a posse é chamada de velha: o direito continua de pé, mas o processo corre pelo procedimento comum.

A segunda é sobre prova. Ação possessória discute posse, não propriedade: possuidor é quem tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196). Escritura e matrícula ajudam, mas não substituem contas, fotos datadas, contratos, testemunhas e boletim de ocorrência. É esse acervo que sustenta a liminar.

Há também uma válvula de segurança: pedir uma ação no lugar de outra não derruba o processo, porque “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados” (CPC, art. 554). Isso importa porque a ameaça vira turbação e a turbação vira esbulho enquanto o processo caminha. O capítulo inteiro está nos arts. 554 a 568.

Nem todo caso é possessório. Havendo locação, a via é a ação de despejo (Lei 8.245/1991, art. 5º). Se o imóvel foi a leilão em financiamento com alienação fiduciária, a discussão está na página de defesa em leilão extrajudicial. E se a meta é transformar posse longa em propriedade, o caminho é a usucapião.

Passo a passo

Como conduzimos o caso.

  1. Datar o esbulhoFixamos quando a ocupação começou. É esse marco que define o rito, a liminar e a estratégia.
  2. Montar a prova da posseDocumentos, imagens com data, testemunhas e, quando o caso pede, ata notarial do estado do imóvel.
  3. Notificar, quando ajudaEm comodato e ocupação tolerada, a notificação marca o fim da permissão — e converte a permanência em esbulho.
  4. Ajuizar com pedido de liminarInicial instruída para decisão imediata; não bastando, pedimos a justificação prévia com testemunhas.
  5. Cumprir o mandado e cobrar o prejuízoAcompanhamos a desocupação e pedimos, na mesma ação, perdas e danos e multa contra nova invasão.
Antes da reunião

O que trazer para a primeira conversa.

Documentos que aceleram a análise

Com a data da ocupação e duas ou três provas de uso do imóvel, já dá para dizer se o caso comporta pedido de liminar.

  • Matrícula atualizada ou documento de aquisição
  • Data em que a ocupação começou
  • Fotos e vídeos com data, de antes e de depois
  • Contas de água, luz, IPTU e condomínio
  • Boletim de ocorrência, se houver
  • Contrato de comodato, arrendamento ou parceria
  • Notificações e mensagens trocadas com o ocupante
  • Nomes de vizinhos que possam testemunhar

Análise do caso e proposta apresentada por escrito. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a avaliação do caso concreto.

Prova social

O que dizem no Google.

Ver no Google
5,0 · 18 avaliações

“Desde o início, fui atendida de maneira excepcional. A equipe é atenciosa e explica cada passo.”

Amanda M. · Google

“Excelentes profissionais, altamente qualificados. Ressalto o profissionalismo, o atendimento e a honestidade.”

Rita G. · Google

“Muito educado, paciente, sempre com respostas precisas e certeiras. Indico sem pontos negativos!”

Thais T. · Google

Avaliações reais de clientes publicadas no Google.

Quem cuida

Quem responde pela área.

Letícia Marques
Letícia Marques

Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pela área imobiliária do escritório — regularização de imóveis, usucapião, contratos e contencioso —, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.

Conhecer Letícia Marques
Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

Qual a diferença entre reintegração e manutenção de posse?

É a diferença entre perder e ser incomodado. Se a ocupação tirou você do imóvel, no todo ou em parte, houve esbulho e o pedido é de reintegração. Se você continua na posse, mas alguém atrapalha o uso, houve turbação e o pedido é de manutenção. Só ameaça, cabe interdito proibitório.

O que muda se a invasão aconteceu há mais de um ano?

Muda o rito, não o direito. Dentro de ano e dia, a ação segue o procedimento especial e admite mandado liminar (CPC, art. 558). Depois disso a posse é velha e o caso corre pelo procedimento comum — continua possessória, mas a proteção urgente exige prova mais robusta.

Preciso ser o dono registrado para entrar com a ação?

Não. A ação protege a posse, e possuidor é quem tem de fato o exercício de algum dos poderes do proprietário (Código Civil, art. 1.196). Locatário, comodatário e quem comprou por instrumento particular podem ser autores. A matrícula ajuda como prova, mas o que se julga é o fato da posse.

O juiz concede a liminar sem ouvir quem está no imóvel?

Pode conceder. Estando a inicial devidamente instruída, o juiz defere o mandado liminar sem ouvir a parte contrária; caso contrário, designa audiência de justificação prévia (CPC, art. 562). Em ocupação coletiva com mais de ano e dia, vem antes a audiência de mediação (art. 565).

Quanto custa uma ação de reintegração de posse?

São três componentes: honorários combinados por escrito antes de qualquer providência, custas judiciais sobre o valor da causa e despesas de prova, como ata notarial e levantamento topográfico. A proposta vem por escrito após a análise dos documentos.

Vocês atuam fora de São Paulo?

Sim. A ação corre no foro do imóvel, e conduzimos processos em outras comarcas com correspondentes sob nossa orientação, inclusive em áreas rurais. A estratégia e o acompanhamento continuam nossos, com atendimento na Avenida Paulista ou por videoconferência.

Em que dia a ocupação começou?

Essa data define o rito e a liminar. Envie os documentos do imóvel e o relato do que aconteceu: analisamos o caso e indicamos o caminho, com proposta apresentada por escrito.

Falar no WhatsApp Ver a área de Direito Imobiliário