Inventário extrajudicial: como funciona, quando cabe e o que mudou com a Resolução 571 do CNJ?
Inventário extrajudicial em cartório: requisitos, passo a passo, custos e o que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ (testamento e herdeiros menores).
O inventário extrajudicial formaliza a sucessão por escritura pública, com acordo e assistência jurídica. Os arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007 contemplam testamentos e menores sob condições específicas. A Resolução 695/2026 dispensa a comprovação prévia do ITCMD para a escritura, sem eliminar obrigações fiscais ou particularidades paulistas.
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Após um falecimento, a família precisa identificar patrimônio, dívidas e direitos dos sucessores. Cumpridos os requisitos, o inventário e a partilha podem ser formalizados em cartório de notas, por escritura pública, sem tramitar o inventário completo perante um juiz. Essa alternativa pode simplificar o procedimento, mas não é necessariamente mais rápida ou barata.
E, recentemente, ele ficou ainda mais acessível: uma resolução do CNJ ampliou as situações em que o cartório pode resolver o inventário — inclusive casos que antes só corriam na Justiça. Neste guia, você vai entender o que é o inventário extrajudicial, quando ele cabe, o passo a passo, e o que mudou com essa novidade.
O que é o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é a apuração dos bens, direitos e dívidas de quem faleceu e a sua partilha entre os herdeiros, feita por escritura pública em um tabelionato de notas — sem processo judicial. Foi criado pela Lei 11.441/2007 e hoje está previsto no art. 610 do Código de Processo Civil.
A escritura lavrada pelo tabelião é um título hábil para transferir os bens: com ela, os herdeiros registram os imóveis em seus nomes no cartório de registro de imóveis, transferem veículos no Detran e movimentam contas e aplicações nos bancos — sem precisar de homologação de um juiz. Na prática, é o que torna o caminho tão mais ágil.
Quais são os requisitos para fazer o inventário em cartório?
Os requisitos tradicionais da via extrajudicial são:
Antes de decidir, vale saber o tamanho do custo: a calculadora de inventário estima ITCMD, cartório e taxas em dois minutos.
Capacidade e representação: verificar os interessados e, havendo menor ou incapaz, cumprir as condições especiais do art. 12-A.
Consenso: todos precisam estar de acordo quanto à partilha (não pode haver litígio entre herdeiros).
Advogado: a presença de advogado é obrigatória na escritura, assistindo as partes.
Tratamento do ITCMD: a Resolução CNJ 695/2026 dispensa a comprovação prévia de pagamento para a escritura, sem dispensar declaração e recolhimento conforme a legislação aplicável. A escritura deve registrar a ciência das partes sobre suas obrigações, orientadas por seus advogados. Sem pagamento prévio, comunica-se o ato ao fisco em cinco dias ou no prazo tributário aplicável. A Sefaz-SP mantém suas exigências estaduais; a comunicação SIPET não equivale a autorização para não recolher.
Certidões: certidão de óbito, documentos dos herdeiros e do falecido, certidões dos bens e fiscais.
Quando há conflito entre herdeiros, ou quando a lei exige (em situações que veremos), o caminho passa a ser o inventário judicial. Por isso, o primeiro passo é sempre o diagnóstico: verificar se o caso reúne as condições para o cartório.
O que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ?
A Resolução CNJ 571/2024 incorporou à Resolução 35/2007 condições nacionais específicas para inventário notarial com testamento e com interessado menor ou incapaz. Não se deve confundir essa disciplina com autorização irrestrita baseada apenas no consenso.
Com testamento: o art. 12-B exige, para testamento válido e eficaz, autorização judicial expressa, por sentença transitada em julgado no procedimento de abertura e cumprimento, além de acordo e assistência jurídica. Com menores ou incapazes, cumpre-se também o art. 12-A. Reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável impede a via notarial nos termos da norma; invalidade ou ineficácia invocada também exige decisão definitiva.
Com menores ou incapazes: o art. 12-A exige quinhão hereditário ou meação em parte ideal de cada bem, sem disposição de seus bens ou direitos. A eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação, o caso é submetido ao juízo competente.
É uma mudança importante, que leva mais casos ao cartório e desafoga a Justiça. Mas “poder” fazer no cartório não significa que seja simples: esses casos exigem condução cuidadosa e a avaliação de um advogado, porque os detalhes (tipo de testamento, interesses do incapaz) fazem diferença.
Como funciona, passo a passo?
O caminho da via extrajudicial costuma seguir esta sequência:
1. Reunião de documentos: certidão de óbito, documentos do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento, e a documentação dos bens (matrículas, extratos, documentos de veículos).
2. Nomeação de advogado e verificação das condições (consenso, capacidade, testamento).
3. Planejamento da partilha e tratamento fiscal: separar meação e herança, calcular direitos e cumprir as obrigações de ITCMD. Caso a escritura seja lavrada sem prova de pagamento prévio, observar o art. 15 da Resolução35/2007 e as exigências estaduais.
4. Lavratura da escritura: revisar e formalizar a assinatura dos interessados, pessoalmente ou por representação válida, com assistência jurídica e controles especiais quando cabíveis.
5. Transferência dos bens: registro dos imóveis nas matrículas, transferência de veículos e liberação de contas, com base na escritura.
Exemplo prático: o inventário da família Andrade em cartório
Em um exemplo hipotético, o Sr. Andrade deixa apartamento, carro, esposa e dois filhos adultos. Não há testamento e todos concordam com a partilha conforme seus direitos. Devem ser verificados regime de bens, origem do patrimônio e dívidas, sem presumir que a viúva herde o mesmo que cada filho.
Cumpridos os requisitos, a família pode optar pela escritura, organizar obrigações fiscais e praticar os atos registrais posteriores. O acordo e os documentos ajudam na tramitação, mas não permitem prometer conclusão em semanas ou economia determinada em comparação com a via judicial. O exemplo não relata um resultado real do escritório.
Os erros mais comuns (e caros)
Confundir os prazos. O art. 611 do CPC prevê dois meses para iniciar o inventário judicial; a multa paulista por abertura tardia usa 60 dias do óbito, podendo corresponder a 10% do imposto e a 20% após 180 dias (art.21 da Lei10.705/2000). Declaração, pagamento e possíveis prorrogações seguem regras próprias.
Tentar o cartório havendo litígio. Sem consenso entre os herdeiros, a via é a judicial; insistir no cartório só atrasa.
Ignorar a existência de testamento. Mesmo com a flexibilização do CNJ, é preciso tratar o testamento corretamente antes da escritura.
Esquecer dívidas do falecido. As dívidas são pagas até a força da herança e precisam ser consideradas na partilha.
Deixar bens de fora. Bens esquecidos exigem uma sobrepartilha depois — retrabalho e custo adicional.
Checklist: para um inventário extrajudicial tranquilo
Confirme todos os interessados, o acordo e a representação, com as salvaguardas especiais para menores e incapazes.
Verifique a existência de testamento (consulta à Central CENSEC).
Reúna certidões e documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.
Organize o ITCMD e os vencimentos. Eventual escritura sem prova de pagamento prévio não afasta as obrigações fiscais; avalie parcelamento conforme seus requisitos.
Faça um levantamento completo dos bens e dívidas para evitar sobrepartilha.
Conte com um advogado desde o início (exigência legal e segurança da partilha).
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
O que é o inventário extrajudicial?
É a apuração de bens, direitos e dívidas e a formalização da adjudicação ou partilha por escritura pública, com assistência jurídica. A escritura não depende de homologação e serve aos atos registrais e à entrega dos bens. Alguns casos exigem providências judiciais prévias. Custo e duração dependem da situação concreta.
Quais são os requisitos para fazer o inventário em cartório?
Exigem-se acordo, assistência de advogado ou defensor público, identificação e representação adequadas e documentação dos interessados e do patrimônio. Testamentos e menores seguem os arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007. A Resolução 695/2026 dispensa comprovar pagamento prévio do ITCMD para a escritura, sem afastar obrigações fiscais estaduais.
Inventário extrajudicial com testamento pode?
Pode ser possível pelo art. 12-B. Para testamento válido e eficaz, exige-se autorização judicial expressa por sentença transitada em julgado no procedimento de abertura e cumprimento, além de acordo e assistência jurídica. Havendo menores ou incapazes, aplica-se também o art. 12-A. Reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável impede a via notarial nos termos da resolução.
Inventário com herdeiro menor de idade pode ser feito em cartório?
Sim, com os requisitos do art. 12-A: o quinhão hereditário ou a meação deve corresponder a parte ideal de cada bem, sem atos de disposição de seus bens ou direitos, e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação, submete-se o caso ao juízo. Não basta dizer que a partilha não prejudica o menor.
Onde se faz o inventário extrajudicial em São Paulo?
A escolha do tabelião é livre, sem seguir a competência territorial do inventário judicial, ressalvadas regras específicas dos atos eletrônicos. Depois, apresenta-se a escritura ao Registro de Imóveis competente, aos bancos e aos demais órgãos. Deve ser verificada a existência de testamento; a escritura não pode incluir bens situados no exterior.
Quando devo procurar um advogado para o inventário extrajudicial?
Desde o início, para identificar herdeiros, documentos, prazos e condições da via escolhida. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória. A consulta precoce ajuda a organizar o procedimento, sem garantir ausência de multa ou prazo fixo. A escritura pode exigir retificação ou ser impugnada nas hipóteses legais.
Uma alternativa que exige acordo e análise jurídica
A via extrajudicial pode ser adequada quando há acordo, documentação e cumprimento dos requisitos. Casos com testamento ou menores exigem controles adicionais; as novas regras de ITCMD não afastam a análise fiscal. Sua conveniência depende do caso, sem promessa de prazo ou economia.
Os pontos centrais são consenso, documentação e proteção dos direitos. Autorizações judiciais, parecer ministerial e obrigações fiscais ou registrais não podem ser dispensados apenas porque a família prefere a escritura.
Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), conduzimos inventários extrajudiciais e judiciais — da reunião de documentos e do cálculo do ITCMD à lavratura da escritura e ao registro dos bens. Se a sua família precisa resolver uma herança, vale entender se o caso pode seguir pela via notarial.
Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — e descubra se o seu inventário pode ser feito em cartório.
