Sucessório · São Paulo

Inventário extrajudicial em São Paulo

Quando os interessados concordam e os requisitos são atendidos, o inventário pode ser formalizado por escritura pública em cartório. Há condições próprias para menores, incapazes e testamento. Assessoramos a preparação da partilha, a escritura e os registros cabíveis, sem prometer prazo ou economia.

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Em resumo

O inventário extrajudicial formaliza a partilha por escritura pública no tabelionato de notas, com assistência de advogado. O consenso dos interessados é essencial, mas não dispensa os demais requisitos. Os arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007, incluídos pela Resolução 571/2024, admitem hipóteses com menores, incapazes e testamento. No caso de testamento, é necessária a autorização judicial expressa prevista na norma: a via notarial não elimina essa etapa. O teste de inventário judicial ou extrajudicial oferece uma orientação inicial, não uma decisão de admissibilidade.

O que resolvemos

Quando cabe o extrajudicial.

  • Consenso e representaçãoOs interessados devem concordar com a partilha e estar devidamente assistidos por advogado; a representação por procurador depende dos poderes e da forma exigidos.
  • Herdeiro menor ou incapazO art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 exige o quinhão ou a meação em parte ideal de cada bem, manifestação favorável do Ministério Público e as demais salvaguardas legais.
  • Havendo testamentoA escritura depende dos requisitos do art. 12-B, incluindo autorização judicial expressa em sentença transitada em julgado; não basta apresentar o testamento ou seu registro.
  • Documentos e obrigações fiscaisReunimos certidões, relação de bens e declaração do ITCMD, conferindo o imposto devido, os prazos e as exigências do caso.
  • Partilha e registroPreparamos a minuta para lavratura pelo tabelião e acompanhamos os registros e levantamentos contratados.
  • Exame de divergênciasAvaliamos as impugnações e as medidas cabíveis, inclusive submissão ao juízo competente e eventual inventário judicial.
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Passo a passo

Como funciona.

  1. Verificação dos requisitosConferimos se o caso se enquadra no extrajudicial: consenso, situação de eventual herdeiro incapaz, existência de testamento e as exigências do tabelionato escolhido.
  2. Documentos e ITCMDReunimos as certidões, calculamos e declaramos o ITCMD.
  3. Escritura de partilhaElaboramos a minuta e agendamos a lavratura no cartório de notas.
  4. Registro dos bensRegistramos a escritura e transferimos os bens aos herdeiros.
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“Desde o início, fui atendida de maneira excepcional. A equipe é atenciosa e explica cada passo.”

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Quem cuida

Quem responde pela área.

Letícia Marques
Letícia Marques

Sócia responsável pela área imobiliária e por inventários (OAB/SP 428.777). Pós-graduada em Direito Imobiliário pela PUC/SP e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas. Medalha Notário Luiz Gama (Câmara de Santo André).

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Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

Quais os requisitos do inventário extrajudicial?

Exige-se consenso dos interessados, assistência de advogado, documentação e atendimento das regras aplicáveis. Menores, incapazes e testamento não impedem necessariamente a escritura, mas exigem as condições específicas dos arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007. A admissibilidade deve ser verificada antes de escolher a via.

É mais barato que o judicial?

Pode ser, mas não é uma regra. Compare emolumentos, registros, certidões, honorários e eventuais atos judiciais prévios, considerando gratuidades e as características do patrimônio. O ITCMD devido não desaparece pela escolha do cartório. A Resolução CNJ 695/2026 dispensa comprovação prévia do recolhimento para a escritura, não o imposto nem os prazos fiscais. A SEFAZ-SP mantém expressamente a exigência tributária estadual de recolhimento prévio; lavrar sem comprovante não significa regularidade fiscal.

Quanto tempo leva?

Não há prazo único nem conclusão garantida em semanas. A duração depende de documentos, consenso, análise do tabelião, eventual autorização judicial ou manifestação do Ministério Público e registros posteriores. Prazos de abertura e pagamento do ITCMD devem ser avaliados separadamente, ainda que a escritura admita dispensa do comprovante prévio.

Tem testamento. Posso fazer em cartório?

Pode, se atendido o art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007. Exigem-se advogado e autorização expressa do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento, em sentença transitada em julgado. Havendo menor ou incapaz, somam-se as condições do art. 12-A. Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco exige o reconhecimento judicial previsto na norma. Disposição de reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável impede a escritura nessa hipótese. Em São Paulo, devem ser lidos conjuntamente os itens 130, 130.1, 130.2 e 130-A das Normas de Serviço e a norma nacional; a decisão judicial e o caso concreto precisam ser conferidos.

Tem herdeiro menor ou incapaz. Ainda assim cabe cartório?

Pode, nas condições do art. 12-A: quinhão ou meação em parte ideal de cada bem, manifestação favorável do Ministério Público e vedação de atos de disposição dos bens ou direitos do interessado protegido. Havendo nascituro, aplicam-se as condições de espera do § 2º. Impugnações são submetidas ao juízo competente; em São Paulo, ao Juiz Corregedor Permanente da unidade. A Resolução PGJ-CGMP 1.919/2024, alterada pela 2.051/2025, exige que valores em dinheiro do menor ou incapaz só sejam movimentados por ordem judicial e, havendo tutela ou curatela, que seja apresentada autorização judicial para aceitar a herança. A manifestação favorável do MP é condição de eficácia, não mero protocolo.

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