Direito Sucessório

Inventário sem mistério: do primeiro passo à partilha

O que é o inventário, quais prazos observar, quando cabe o cartório e quando é caso de Justiça, documentos, custos e as regras atuais — inclusive as mudanças das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026.

Guia do inventário da Falchet e Marques
Em resumo

O inventário identifica bens, direitos e dívidas, apura o imposto devido e formaliza a distribuição da herança, que se transmite com a morte. Em São Paulo, a abertura após 60 dias do óbito pode gerar multa de 10% ou 20% sobre o ITCMD. O prazo processual federal é de 2 meses. A via pode ser judicial ou em cartório, conforme o caso; menor, incapaz ou testamento exigem condições específicas. Advogado é obrigatório nas duas.

Poucas famílias estão preparadas para a pergunta que chega junto com o luto: e agora, o que fazer com a casa, o carro, a conta no banco, as quotas da empresa? No meio da dor e da papelada, é comum adiar — e é justamente aí que o problema começa a crescer, porque em São Paulo o relógio do imposto começa a correr no dia do óbito.

O que é o inventário e por que ele é obrigatório

Inventário é o procedimento — judicial ou em cartório — pelo qual se levantam os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu (o espólio), calcula-se e recolhe-se o imposto devido e formaliza-se a transferência do patrimônio aos herdeiros (a partilha).

A herança se transmite efetivamente no instante da morte (CC, art. 1.784, princípio da saisine). Até a partilha, porém, permanece como uma universalidade indivisa: ainda é preciso definir e formalizar o que cabe a cada sucessor. Inventário não significa proibição absoluta de movimentar ou vender qualquer bem. Há hipóteses de alvará e de alienação autorizada, inclusive a via do art. 11-A da Resolução CNJ 35, com requisitos próprios. Para distribuir os bens, utiliza-se o procedimento cabível, mesmo quando há acordo, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.

Antes de partilhar é preciso saber quem herda. O art. 1.829 do Código Civil chama primeiro os descendentes, com concorrência do cônjuge nas hipóteses legais — dependentes, entre outros fatores, do regime de bens e da existência de bens particulares —; depois os ascendentes em concorrência com o cônjuge; na falta deles, o cônjuge; e, não havendo pessoa com preferência sucessória, os colaterais até o quarto grau. O companheiro em união estável segue o regime sucessório do cônjuge por força do Tema 809/STF, observada a modulação para sucessões já encerradas. Havendo herdeiros necessários, a legítima reserva metade da base sucessória calculada segundo a lei; não é uma metade indiferenciada de todo o patrimônio do casal.

O prazo de 60 dias e a multa

Dois prazos convivem e são constantemente confundidos:

  • Prazo processual (federal): o inventário deve ser instaurado em até 2 meses do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar (art. 611 do CPC). É um prazo de organização do processo; não gera multa por si só.

  • Prazo fiscal paulista para abertura: requerido o inventário do 61º ao 180º dia contado do óbito, a multa é de 10% do ITCMD; a partir do 181º dia, é de 20%, em substituição à de 10%, não somada a ela (Lei 10.705/2000, art. 21, I). O prazo e os encargos pelo pagamento do imposto são uma questão distinta.

A contagem parte do óbito, não da nomeação do inventariante. Na via extrajudicial, a escritura de nomeação pode ser relevante para demonstrar o início do procedimento, mas não reinicia o prazo. Não se deve confundir abertura em 60 dias com obrigação geral de pagar o imposto nesse mesmo prazo: o vencimento segue as regras tributárias aplicáveis, inclusive o art. 17 da lei paulista. A análise do procedimento e dos documentos deve começar cedo.

O que pode ficar pendente antes da partilha

Adiar o inventário pode dificultar a administração do patrimônio, mas as limitações dependem do bem e do ato pretendido:

  • Contas e investimentos. A liberação depende de título e legitimidade adequados; alvará, escritura de inventário ou formal de partilha podem ser necessários. Há hipóteses legais de levantamento sem inventário completo, não uma liberação automática a qualquer familiar.

  • Imóveis. A partilha e o registro regularizam a titularidade individual dos sucessores. Venda anterior pode ser admitida com autorização judicial ou pelos requisitos específicos da via notarial; não é livre disposição de um bem determinado por um herdeiro isolado.

  • Participações societárias. A morte do sócio exige examinar o contrato social, a administração remanescente e as regras de liquidação ou sucessão das quotas. A empresa não fica automaticamente suspensa, nem os herdeiros se tornam administradores só por herdar.

  • Administração e conflitos. Formalizar quem administra, documentar despesas e prestar contas ajuda a organizar aluguéis, conservação e uso dos bens. Divergências podem exigir intervenção judicial.

Em certas situações, créditos trabalhistas, FGTS, PIS/Pasep, restituições tributárias ou determinados saldos podem ser levantados sem inventário completo, conforme a Lei 6.858/1980. A natureza do crédito, os beneficiários, a existência de outros bens e os limites legais precisam ser examinados. Veja o alvará judicial para levantamento de valores.

Cartório ou Justiça: o que mudou em 2024

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo e sem homologação judicial: a escritura já vale como título para registrar imóveis e transferir veículos. O inventário judicial corre na Justiça e é o caminho quando existe conflito real entre os herdeiros.

A Resolução CNJ 571/2024 regulamentou e ampliou situações de uso da via extrajudicial ao inserir os arts. 12-A e 12-B na Resolução 35. Não é correto dizer que todo testamento impedia o cartório até 2024: já existiam hipóteses admitidas mediante controle judicial. Hoje, os requisitos devem ser conferidos em conjunto com as normas locais:

  • Menor ou incapaz (art. 12-A): a escritura é admitida desde que o quinhão ou a meação do próprio incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados, sem atos de disposição sobre bens dele (§1º), e com manifestação favorável do Ministério Público, que é condição de eficácia da escritura (§3º). Havendo nascituro, a lavratura aguarda o registro do nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida (§2º). Impugnação remete o caso ao juízo competente (§4º). Em São Paulo, a regra entrou nas Normas de Serviço pelo Provimento CGJ 60/2024 (item 130-A), e a manifestação do Ministério Público corre eletronicamente, pelas normas do Ministério Público, inclusive a Resolução MPSP 2.051/2025, conforme a situação. Em São Paulo, valores atribuídos ao menor ou incapaz dependem de ordem judicial para levantamento ou movimentação; a aceitação da herança por tutor ou curador também exige a autorização judicial prevista nas normas aplicáveis.

  • Testamento (art. 12-B): exige autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com decisão transitada em julgado, acordo e assistência jurídica. Havendo menor ou incapaz, observam-se também as garantias do art. 12-A. Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco exige reconhecimento judicial definitivo da invalidade ou ineficácia nas condições do inciso V. O reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável no testamento impede essa via nas hipóteses da resolução. Em São Paulo, é preciso ler conjuntamente os itens 130, 130.1, 130.2 e 130-A das Normas de Serviço; não cabe afirmar um conflito genérico e insolúvel entre CNJ e Corregedoria.

O que continua valendo para as duas vias: advogado é obrigatório (Lei 11.441/2007 e CPC, art. 610, §2º); no extrajudicial, os herdeiros podem escolher qualquer cartório de notas, sem regra de competência territorial; e é preciso consultar a CENSEC para saber se existe testamento antes de começar. Se o seu caso tem dúvida sobre a via, a ferramenta inventário judicial ou extrajudicial faz a triagem.

As etapas de cada via

No extrajudicial, reúnem-se os documentos, escolhe-se o tabelionato, o advogado prepara a minuta e apura-se o ITCMD segundo a legislação competente. A Resolução CNJ 695/2026 dispensou a comprovação do pagamento prévio como condição para lavrar a escritura, mas não concedeu isenção nem prorrogou o vencimento. A orientação atual da SEFAZ-SP mantém o dever tributário de recolhimento antes da escritura; se ela for lavrada sem pagamento, há comunicação ao fisco em 5 dias, salvo regra tributária própria. Depois das assinaturas e demais requisitos de eficácia, o título é apresentado aos registros e instituições pertinentes — imóveis, veículos, bancos e participações societárias exigem providências próprias.

No judicial, apresentam-se a petição, os interessados e os bens; nomeia-se o inventariante, responsável pela administração e prestação de contas (CPC, arts. 617 a 619); seguem-se declarações, citações, avaliação quando necessária e a solução de questões fiscais, até a sentença e o título de partilha ou adjudicação. O recolhimento tributário não ocupa necessariamente a mesma etapa em todos os ritos: no arrolamento sumário há disciplina própria. O Tema 1.074/STJ dispensa ITCMD prévio para homologar e expedir os títulos da partilha, mas mantém a prova de quitação dos tributos sobre os bens e as rendas do espólio.

O arrolamento sumário atende à partilha amigável entre interessados capazes (CPC, art. 659). O arrolamento comum é previsto para acervo de até 1.000 salários mínimos (art. 664); pode envolver incapaz se houver acordo de todos e do Ministério Público, nos termos do art. 665. São procedimentos com simplificações, mas a adequação depende do caso.

Documentos que você vai precisar

Documentação incompleta é uma causa frequente de atraso. Organize os documentos disponíveis e confirme quais serão necessários para o procedimento escolhido.

  • Do falecido: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento atualizada (ou de nascimento, se solteiro), pacto antenupcial se houver, comprovante do último endereço, últimas declarações de imposto de renda e a certidão de consulta de testamento da CENSEC, além de qualquer testamento conhecido. A consulta não exclui por si só todos os testamentos particulares.

  • Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro: documentos pessoais, certidões de nascimento ou casamento, comprovantes de endereço e procurações quando houver representação.

  • Dos bens: matrícula atualizada e carnê de IPTU dos imóveis; CRLV dos veículos; extratos e posições na data do óbito das contas e aplicações; contrato social e balanço no caso de quotas; apólices e contratos diversos.

  • Certidões negativas de débitos do falecido e dos bens, conforme o caso.

Confira a atualidade e a validade exigidas para cada documento: não existe um prazo único de 30 ou 90 dias para todas as certidões. Pedidos coordenados e cópias digitais organizadas evitam retrabalho. Documentos estrangeiros podem demandar apostila ou legalização, tradução pública e registro, conforme sua origem, finalidade e eventuais dispensas.

ITCMD: como o imposto é calculado

O ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação. Na legislação paulista vigente nesta revisão, a alíquota é de 4%. A base considera os bens ou direitos efetivamente transmitidos, segundo a avaliação e os critérios legais aplicáveis à data do fato gerador. Valores de IPTU, tabelas de veículos e balanços são elementos de apuração, mas não substituem automaticamente a análise da base correta. Meação, isenções e deduções legalmente admitidas também precisam ser examinadas.

A meação já pertencente ao sobrevivente não integra a transmissão por morte. As isenções paulistas têm requisitos próprios: por exemplo, imóvel residencial de até 5.000 UFESPs, quando os familiares beneficiados nele residem e não têm outro imóvel; imóvel de até 2.500 UFESPs quando seja o único transmitido; e certos depósitos e aplicações até 1.000 UFESPs. Não existe isenção geral de espólio de 7.500 UFESPs. Cada hipótese do art. 6º deve ser apurada separadamente, com o valor da UFESP pertinente. Parcelamento, quando cabível, segue suas condições: a orientação da SEFAZ-SP prevê até 12 parcelas, mínimo de 30 UFESPs por parcela e acréscimo financeiro. Não transforma imposto em isenção.

A EC 132/2023 determinou a progressividade, e a LC 227/2026 trouxe normas gerais do ITCMD. Isso não autoriza trocar automaticamente os 4% paulistas por 8%: esse é o teto nacional atualmente fixado, e a cobrança estadual depende da legislação válida para cada fato gerador. Projetos de lei não são alíquotas vigentes; eventual aumento também deve respeitar as anterioridades anual e de 90 dias, quando aplicáveis. A calculadora de inventário oferece uma estimativa com premissas explícitas, não um lançamento fiscal ou orçamento completo.

Quanto custa e quanto demora

Além do ITCMD, existem taxas, emolumentos, certidões, registros, avaliações e honorários. No inventário judicial paulista, a taxa de partilha segue a tabela específica do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, em faixas de 10, 100, 300, 1.000 ou 3.000 UFESPs sobre o monte-mor, inclusive a meação — não uma taxa linear de 1,5%. No cartório, aplicam-se as tabelas anuais e os atos efetivamente necessários. Uma via não é sempre mais barata que a outra. Honorários são ajustados por escrito; gratuidade judicial e assistência pública dependem dos requisitos próprios.

As faixas judiciais correspondem, respectivamente, a monte-mor de até R$ 50 mil; acima de R$ 50 mil até R$ 500 mil; acima de R$ 500 mil até R$ 2 milhões; acima de R$ 2 milhões até R$ 5 milhões; e acima de R$ 5 milhões. Em 2026, cada UFESP vale R$ 38,42.

Um inventário consensual e documentalmente regular pode avançar mais rapidamente que um litigioso, mas não existe duração garantida. Documentos estrangeiros, avaliações, questões fiscais, incapazes, testamento e registros podem ampliar o tempo em qualquer via. O cronograma deve ser estimado depois da triagem e revisto conforme as exigências efetivas.

Meação, dívidas, sobrepartilha e outros pontos

  • Meação x herança. A meação decorre do regime de bens e da composição patrimonial; não é automaticamente metade de cada bem. Não se confunde com a parcela que o sobrevivente eventualmente recebe como herdeiro. Só o que é transmitido pela morte integra essa incidência de ITCMD.

  • Dívidas do espólio. Antes da partilha, a herança responde por suas obrigações; depois, cada herdeiro responde na proporção e até o limite do valor recebido (CC, arts. 1.792 e 1.997). O limite é de valor: não se deve afirmar que somente os bens originalmente herdados podem responder. O art. 1.792 atribui ao herdeiro a prova do excesso, salvo quando o inventário demonstra o valor herdado.

  • Sobrepartilha. Bens sonegados, descobertos posteriormente ou reservados nas hipóteses do CPC, art. 669, podem ter partilha complementar. Isso não exige refazer indiscriminadamente o que já foi validamente partilhado. A via e os tributos da inclusão precisam ser avaliados.

  • Cessão de direitos hereditários. Antes da partilha, o herdeiro pode ceder direitos sobre sua quota hereditária por escritura pública, observadas a preferência legal dos coerdeiros e outras exigências aplicáveis. Isso não equivale a vender livremente um bem individual do espólio (CC, arts. 1.793 a 1.795).

  • Inventário negativo. Quando não há bens a partilhar, pode servir para comprovar formalmente a inexistência de patrimônio, quando houver finalidade concreta. Com herdeiro único titular de toda a herança, cabe adjudicação, e não divisão entre várias pessoas, mantidas as formalidades e obrigações.

  • Bens em outros estados ou no exterior. A competência tributária depende da natureza e localização dos bens e das regras aplicáveis à sucessão. Bens estrangeiros não são simplesmente incluídos na partilha brasileira; devem ser coordenados os procedimentos das jurisdições competentes. A LC 227/2026 não dispensa o exame da lei estadual e da data do fato gerador. Veja inventário com bens no exterior.

Herdeiros e bens no exterior

O herdeiro residente no exterior muitas vezes pode atuar por procuração, sem viagem ao Brasil. A forma e os poderes exigidos, a apostila ou legalização, a tradução pública, o registro e eventuais dispensas dependem do documento e do país. Instrumento consular brasileiro pode ser alternativa quando disponível; o CPF e a identificação devem ser providenciados para os atos pertinentes. Bens estrangeiros exigem coordenação com as jurisdições competentes e suas regras de direito internacional privado. Veja inventário com bens no exterior.

Como evitar um inventário caro

Organizar documentos e decisões em vida pode facilitar a sucessão. Cada instrumento tem custos, limites e riscos: planejamento não garante redução de tributos, ausência de inventário ou fim dos conflitos.

  • Testamento. Permite destinar a parte disponível e fazer disposições admitidas em lei. Havendo herdeiros necessários, deve preservar a legítima; sem eles, a limitação geral à metade não se aplica. Sua validade e seus efeitos precisam ser examinados, e ele não elimina o inventário por si só.

  • Doação com reserva de usufruto. Transfere a nua-propriedade e preserva o usufruto nos limites do título. A lei paulista prevê bases de 2/3 para a nua-propriedade e 1/3 para o usufruto, mas a reserva, o pagamento integral ou diferido e a extinção do direito precisam ser analisados conjuntamente. Não é uma economia automática de um terço do imposto. Também devem ser respeitadas a legítima e a subsistência do doador.

  • Holding familiar. Pode organizar a administração patrimonial, mas tem custos societários, contábeis e tributários. Sua criação não transfere automaticamente quotas aos sucessores, não elimina por si só o inventário e não garante proteção contra credores.

  • Seguro de vida. O capital devido em razão da morte não é considerado herança (Lei 15.040/2024, art. 116). O pagamento depende da cobertura, da identificação do beneficiário e dos procedimentos legais e contratuais; não se promete liquidez imediata.

Perguntas frequentes sobre inventário

Quanto custa um inventário?

Em São Paulo, o ITCMD usa atualmente a alíquota de 4%, com base, meação, isenções e demais critérios legais analisados no caso concreto. A taxa judicial de partilha segue a tabela específica em UFESPs do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, não 1,5% linear. Na via notarial, aplicam-se emolumentos tabelados. Há ainda certidões, registros, possíveis avaliações e honorários ajustados por escrito. A via mais adequada ou econômica depende da situação.

Qual é o prazo para abrir o inventário e o que acontece se atrasar?

O CPC, art. 611, prevê instauração em 2 meses contados do óbito e conclusão nos 12 meses seguintes, com prorrogação judicial possível. Em São Paulo, o pedido do 61º ao 180º dia pode gerar multa de 10% do ITCMD; a partir do 181º dia, de 20%, sem soma das duas. O prazo para pagar o imposto e os encargos por pagamento tardio são distintos. A nomeação do inventariante não reinicia a contagem desde o óbito.

Herdeiro menor ou incapaz impede o inventário em cartório?

Não há impedimento absoluto. O art. 12-A da Resolução CNJ 35 exige que o quinhão ou a meação do menor ou incapaz seja atribuído como parte ideal em cada bem, sem atos de disposição sobre seus bens. A manifestação favorável do Ministério Público é condição de eficácia da escritura. Há regras próprias para nascituro; impugnação remete a questão ao juízo competente. Essas exigências não significam incapacidade automática por idade avançada ou deficiência.

Havendo testamento, dá para fazer o inventário em cartório em São Paulo?

É possível nas condições do art. 12-B da Resolução CNJ 35: autorização judicial expressa e transitada em julgado na abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, acordo e assistência jurídica. Havendo menor ou incapaz, aplicam-se também as garantias do art. 12-A. Reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável impede a via nas hipóteses da resolução. Em São Paulo, os itens 130 a 130-A das Normas de Serviço devem ser lidos em conjunto, sem pressupor conflito genérico entre as regras.

Inventário pode ser feito sem advogado?

Não. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória nas duas vias. Na escritura, o profissional assiste os interessados e também a assina. Ele examina o procedimento, a documentação, a partilha e as obrigações fiscais; sua participação não garante resultado ou prazo.

Previdência privada e seguro de vida entram no inventário?

O capital de seguro devido em razão da morte não é herança, conforme o art. 116 da Lei 15.040/2024; a regra não deve mais ser fundamentada como norma vigente no revogado art. 794 do Código Civil. No Tema 1.214, o STF afastou o ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL aos beneficiários por morte do titular. Essa decisão tributária não resolve automaticamente toda discussão civil sobre partilha, meação ou uso fraudulento de planos.

Vocês atuam fora de São Paulo?

Sim. A competência judicial é examinada conforme o CPC, art. 48, incluindo as hipóteses em que não há domicílio certo ou ele se situa no exterior. A escolha do tabelião é livre na via notarial, respeitadas as demais regras. Podemos conduzir o atendimento a distância, com correspondentes quando necessários. Competência tributária e legislação estadual devem ser verificadas por bem e por transmissão.

O inventário pode ser feito sem processo judicial?

Pode, quando os requisitos da via notarial estão preenchidos; o acordo não basta em todos os casos. A escritura dispensa homologação judicial ordinária, mas um testamento exige a autorização específica do art. 12-B. Menor ou incapaz exige as salvaguardas do art. 12-A. Conflitos e outras restrições podem tornar necessária a via judicial.

O herdeiro que mora no exterior precisa viajar ao Brasil?

Muitas vezes não. A representação depende de procuração com a forma e os poderes específicos necessários. Apostila ou legalização, tradução pública e registro variam segundo origem, finalidade, tratados e dispensas; instrumento consular brasileiro pode ser alternativa quando disponível. CPF, identificação e condições para atos remotos devem ser conferidos antes da assinatura.

Como são tratados os bens que ficam fora do Brasil?

A partilha brasileira não abrange automaticamente bens estrangeiros. É necessário coordenar as jurisdições competentes e suas regras de direito internacional privado; pode haver mais de um procedimento. A incidência tributária depende da data do fato gerador, da LC 227/2026 e da legislação estadual válida, não apenas da existência da lei complementar.

Organização desde o início ajuda a evitar problemas

Começar cedo permite identificar prazos, reunir documentos e avaliar as alternativas sem depender de uma promessa de rapidez ou economia. Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, em São Paulo, conduzimos inventários judiciais e extrajudiciais, casos internacionais e planejamento sucessório. A triagem parte da certidão de óbito e da relação inicial de bens; depois da análise, apresentamos a proposta de honorários por escrito.

Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — para avaliar os próximos passos e os prazos do seu caso.

Fontes conferidas e integração editorial em 07/09/2026: Código Civil, arts. 548, 549, 1.784, 1.792 a 1.795, 1.829, 1.845 a 1.847 e 1.997; CPC, arts. 23, 48, 98, 610, 611, 617 a 619, 659, 664, 665 e 669; Lei 6.858/1980; Lei 15.040/2024, art. 116; Lei paulista 10.705/2000, arts. 6º, 9º, 16, 17 e 21; Lei paulista 11.608/2003, art. 4º, § 7º; Resolução CNJ 35/2007, com alterações das Resoluções 571/2024 e 695/2026; NSCGJ/SP, itens 130 a 130-A; Resolução MPSP 2.051/2025; orientação SEFAZ-SP sobre escritura sem recolhimento prévio; EC 132/2023 e LC 227/2026; STF, Temas 809 e 1.214; jurisprudência do STJ sobre sucessões com bens no exterior. Portais: planalto.gov.br, atos.cnj.jus.br, tjsp.jus.br, mpsp.mp.br, portal.stf.jus.br, stj.jus.br, portal.fazenda.sp.gov.br e al.sp.gov.br.

Letícia Marques
Escrito por

Letícia Marques

Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pela área imobiliária do escritório — regularização de imóveis, usucapião, contratos e contencioso —, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.

Revisado por Renato Falchet, sócio fundador (OAB/SP 344.334), pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas. Revisão jurídica indicada no original: 16 de agosto de 2026. Atualização editorial: 7 de setembro de 2026.

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