Inventário sem mistério: do primeiro passo à partilha
O que é o inventário, qual o prazo, quando cabe o cartório e quando é caso de Justiça, quais documentos reunir, quanto custa e o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024.
O inventário levanta os bens, direitos e dívidas de quem faleceu, apura e paga o imposto e transfere a herança. Em São Paulo, deve ser requerido em 60 dias do óbito, sob pena de multa de 10% a 20% sobre o ITCMD. Pode correr em cartório (mais rápido) ou na Justiça, e desde a Resolução CNJ 571/2024 a via extrajudicial deixou de ser proibida quando há herdeiro menor, incapaz ou testamento — com condições. Advogado é obrigatório nas duas.
Sumário
- O que é o inventário e por que ele é obrigatório
- O prazo de 60 dias e a multa
- O que trava enquanto o inventário não sai
- Cartório ou Justiça: o que mudou em 2024
- As etapas de cada via
- Documentos que você vai precisar
- ITCMD: como o imposto é calculado
- Quanto custa e quanto demora
- Meação, dívidas, sobrepartilha e outros pontos
- Como evitar um inventário caro
- Perguntas frequentes
- Baixar o guia completo em PDF
Poucas famílias estão preparadas para a pergunta que chega junto com o luto: e agora, o que fazer com a casa, o carro, a conta no banco, as quotas da empresa? No meio da dor e da papelada, é comum adiar — e é justamente aí que o problema começa a crescer, porque em São Paulo o relógio do imposto começa a correr no dia do óbito.
O que é o inventário e por que ele é obrigatório
Inventário é o procedimento — judicial ou em cartório — pelo qual se levantam os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu (o espólio), calcula-se e recolhe-se o imposto devido e formaliza-se a transferência do patrimônio aos herdeiros (a partilha).
Pela lei, a herança se transmite no instante da morte (art. 1.784 do Código Civil, o princípio da saisine). Mas essa transmissão é, no começo, apenas teórica: nada pode ser vendido, transferido ou regularizado até o inventário ser concluído. É ele que diz, com efeito jurídico, quem ficou com o quê. Por isso o procedimento é obrigatório sempre que há bens a partilhar (CPC, arts. 610 e seguintes), mesmo quando os herdeiros se entendem perfeitamente.
Antes de partilhar é preciso saber quem herda. A ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil coloca primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge; depois os ascendentes, também em concorrência; depois o cônjuge sozinho; e por fim os colaterais até o quarto grau. Desde 2017 o companheiro em união estável herda nas mesmas condições do cônjuge (STF, Tema 809, RE 878.694). E há os herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, que têm direito à legítima, metade do patrimônio (arts. 1.845 e 1.846), o que limita o alcance de qualquer testamento.
O prazo de 60 dias e a multa
Dois prazos convivem e são constantemente confundidos:
Prazo processual (federal): o inventário deve ser instaurado em até 2 meses do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar (art. 611 do CPC). É um prazo de organização do processo; não gera multa por si só.
Prazo fiscal (paulista): o inventário deve ser requerido em até 60 dias da abertura da sucessão. Passando disso, o ITCMD é calculado com multa de 10%; se o atraso exceder 180 dias, a multa sobe para 20% (Lei estadual 10.705/2000, art. 21, I). É esse o prazo que vira dinheiro.
Um detalhe pouco conhecido pode salvar a multa: o TJSP entende que, no inventário extrajudicial, o prazo de 60 dias conta da lavratura da escritura de nomeação de inventariante, e tem afastado a multa quando essa escritura é feita dentro do prazo. A Fazenda paulista, porém, costuma cobrar contando da data do óbito. Tradução prática: na dúvida, declare e recolha o ITCMD dentro de 60 dias e não entre nessa disputa.
O que trava enquanto o inventário não sai
O custo do adiamento não é só a multa. Enquanto a partilha não é concluída e registrada:
Contas bancárias ficam bloqueadas. O banco não libera saldo nem investimentos sem alvará ou formal de partilha — e é comum a família ficar sem acesso a recursos justamente quando mais precisa.
Imóveis não podem ser vendidos. A matrícula continua em nome do falecido; sem registro da partilha, não há venda segura nem financiamento.
A empresa fica em suspenso. Se o falecido era sócio administrador, decisões e assinaturas podem travar até a definição da titularidade das quotas.
Os conflitos crescem. Sem quem administra definido, cada mês aumenta a chance de desentendimento entre herdeiros sobre uso, aluguel e despesas dos bens.
Quando o único problema é dinheiro parado em banco — saldo, FGTS, PIS, restituição de imposto de renda —, existe caminho mais rápido: o alvará judicial para levantamento de valores, que dispensa o inventário completo em situações específicas.
Cartório ou Justiça: o que mudou em 2024
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo e sem homologação judicial: a escritura já vale como título para registrar imóveis e transferir veículos. O inventário judicial corre na Justiça e é o caminho quando existe conflito real entre os herdeiros.
Até 2024, a lista de impedimentos ao cartório era rígida: herdeiro menor ou incapaz e existência de testamento mandavam o caso obrigatoriamente para o juiz. Isso mudou. A Resolução CNJ 571/2024 incluiu os arts. 12-A e 12-B na Resolução CNJ 35/2007:
Menor ou incapaz (art. 12-A): a escritura é admitida desde que o quinhão ou a meação do próprio incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados, sem atos de disposição sobre bens dele (§1º), e com manifestação favorável do Ministério Público, que é condição de eficácia da escritura (§3º). Havendo nascituro, a lavratura aguarda o registro do nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida (§2º). Impugnação remete o caso ao juízo competente (§4º). Em São Paulo, a regra entrou nas Normas de Serviço pelo Provimento CGJ 60/2024 (item 130-A), e a manifestação do Ministério Público corre eletronicamente, pela Resolução Conjunta PGJ-CGMP 1.919/2024.
Testamento (art. 12-B): a escritura é admitida, mas exige autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado, além de todos os interessados capazes, concordes e assistidos por advogado. Aqui vale um alerta honesto: em São Paulo esse dispositivo conflita com o item 130.1 das NSCGJ/SP, mais restrito, e o conflito ainda não foi resolvido. A aceitação varia de tabelionato para tabelionato, e a consulta prévia ao cartório é indispensável antes de montar a documentação.
O que continua valendo para as duas vias: advogado é obrigatório (Lei 11.441/2007 e CPC, art. 610, §2º); no extrajudicial, os herdeiros podem escolher qualquer cartório de notas, sem regra de competência territorial; e é preciso consultar a CENSEC para saber se existe testamento antes de começar. Se o seu caso tem dúvida sobre a via, a ferramenta inventário judicial ou extrajudicial faz a triagem.
As etapas de cada via
No extrajudicial, o roteiro é curto: reunir a documentação; escolher o tabelionato; o advogado elabora a minuta da escritura de inventário e partilha; declara-se e recolhe-se o ITCMD; lavra-se a escritura com a assinatura de todos; e registra-se nos órgãos competentes — Registro de Imóveis para os imóveis, Detran para veículos, bancos e juntas comerciais para o restante. Sem esse último passo, a partilha não se completa.
No judicial, o rito é mais longo: petição inicial com a qualificação do falecido e dos herdeiros e a relação de bens; nomeação do inventariante, que administra o espólio e presta contas (CPC, arts. 617 a 619); primeiras declarações; citação dos herdeiros e da Fazenda; avaliação dos bens quando necessária; últimas declarações; cálculo e recolhimento do imposto; e sentença que homologa a partilha, seguida da expedição do formal de partilha a ser registrado.
Vale saber que, mesmo na Justiça, há atalhos: o arrolamento sumário, quando os herdeiros são capazes e concordes (CPC, art. 659), e o arrolamento comum, para espólios de até 1.000 salários mínimos — ambos bem menos burocráticos que o inventário tradicional.
Documentos que você vai precisar
A maior causa de atraso não é a lei: é documentação incompleta. Reúna antes de começar.
Do falecido: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento atualizada (ou de nascimento, se solteiro), pacto antenupcial se houver, comprovante do último endereço, últimas declarações de imposto de renda e a certidão de inexistência de testamento da CENSEC.
Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro: documentos pessoais, certidões de nascimento ou casamento, comprovantes de endereço e procurações quando houver representação.
Dos bens: matrícula atualizada e carnê de IPTU dos imóveis; CRLV dos veículos; extratos e posições na data do óbito das contas e aplicações; contrato social e balanço no caso de quotas; apólices e contratos diversos.
Certidões negativas de débitos do falecido e dos bens, conforme o caso.
Duas dicas práticas: várias dessas certidões têm prazo de validade curto — em regra 30 a 90 dias — e algumas demoram dias para sair; pedir tudo em paralelo, logo no início, economiza semanas. E organize por categoria, com cópia digital de tudo, porque o mesmo documento será exigido em vários pontos do caminho.
ITCMD: como o imposto é calculado
O ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação e costuma ser o maior custo do inventário. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei 10.705/2000, art. 16), e a base de cálculo é o valor de mercado na data da abertura da sucessão (art. 9º) — imóveis pelo valor venal de referência ou de mercado, veículos pela tabela FIPE, aplicações pelo saldo, quotas pelo valor da participação, muitas vezes com laudo.
Três pontos economizam imposto de verdade. Primeiro, a meação não é tributada: a metade dos bens comuns que já pertencia ao cônjuge não é herança, e confundir as duas coisas é pagar a mais. Segundo, existem isenções no art. 6º da lei paulista, entre elas o imóvel de residência de valor até 7.500 UFESPs quando os beneficiários nele residem e não têm outro imóvel, e o espólio cujo patrimônio total não ultrapasse 7.500 UFESPs — como a UFESP é atualizada todo ano, vale conferir a faixa vigente. Terceiro, o imposto pode ser parcelado em São Paulo.
Um alerta de atualização, relevante para quem está planejando: a alíquota fixa de 4% pode mudar. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 tornaram obrigatória a progressividade do ITCMD, com alíquotas de até 8%, mas isso depende de lei estadual, ainda não aprovada em São Paulo — e, pela anterioridade, uma lei publicada em 2026 só produziria efeitos em 2027. Para estimar números do seu caso, use a calculadora de inventário.
Quanto custa e quanto demora
Além do ITCMD, os componentes são: na via judicial, a taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (Lei 11.608/2003, art. 4º, I, com a elevação de 1% para 1,5% pela Lei 17.785/2023, observados o mínimo e o teto em UFESPs); na via extrajudicial, os emolumentos do cartório, pela tabela anual escalonada, em regra bem menores; mais certidões, eventual avaliação de bens e os honorários advocatícios, livremente contratados e apresentados por escrito depois da análise. Quem não pode arcar com os custos tem direito à gratuidade da justiça e ao atendimento pela Defensoria Pública (CPC, art. 98).
Sobre prazo: o extrajudicial costuma sair em algumas semanas a poucos meses depois de reunida a documentação; o judicial consensual, em alguns meses a mais de um ano; o litigioso pode levar anos. O que mais influencia é a documentação, o número de herdeiros, o grau de acordo entre eles e a complexidade do patrimônio.
Meação, dívidas, sobrepartilha e outros pontos
Meação x herança. Meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge por direito próprio, conforme o regime de bens; herança é o que era do falecido. Só a herança é tributada e partilhada.
Dívidas do espólio. São pagas com os bens da herança antes da partilha. Os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio: respondem até o limite do que receberam (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil).
Sobrepartilha. Bem descoberto depois de encerrado o inventário — uma conta esquecida, um terreno em outra cidade — é partilhado sozinho, sem refazer o processo (CPC, art. 669).
Cessão de direitos hereditários. Um herdeiro pode ceder sua parte antes da partilha, por escritura pública (art. 1.793), respeitada a preferência dos co-herdeiros.
Inventário negativo. Quando não há bens a partilhar, serve para comprovar formalmente a inexistência de patrimônio.
Bens em outros estados ou no exterior. Cada estado tem sua legislação de ITCMD; para bens no exterior, a Lei Complementar 227/2026 deu base normativa à tributação. Veja inventário com bens no exterior.
Como evitar um inventário caro
O melhor inventário é o que chega organizado. Quem se planeja em vida reduz imposto, tempo e conflito:
Testamento. Organiza a destinação da parte disponível (até 50%, respeitada a legítima) e evita disputas. Bem-feito, agiliza; mal-feito, pode ser invalidado.
Doação em vida, muitas vezes com reserva de usufruto. Antecipa a transmissão. Em São Paulo, na doação da nua-propriedade a base de cálculo é 2/3 do valor do bem e a do usufruto, 1/3 (Lei 10.705/2000, art. 9º, §2º) — de modo que o ganho está em antecipar e organizar, não em pagar uma fração simbólica.
Holding familiar. Estruturar o patrimônio em sociedade pode facilitar a gestão e a sucessão; exige análise individualizada, porque nem sempre compensa.
Seguro de vida. O capital não se considera herança e vai direto ao beneficiário (art. 794 do Código Civil), garantindo liquidez imediata à família.
Perguntas frequentes sobre inventário
Quanto custa um inventário?
O maior componente costuma ser o ITCMD: em São Paulo, 4% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei estadual 10.705/2000, art. 16), incidente só sobre a herança, nunca sobre a meação do cônjuge. Somam-se, na via judicial, a taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (Lei 11.608/2003, art. 4º, com a elevação da Lei 17.785/2023) ou, na via extrajudicial, os emolumentos do cartório pela tabela do ano. Depois vêm certidões, eventual avaliação de bens e os honorários do advogado, livremente contratados e apresentados por escrito depois da análise.
Qual é o prazo para abrir o inventário e o que acontece se atrasar?
São dois prazos diferentes. O processual, do art. 611 do CPC, manda instaurar o inventário em 2 meses do óbito e concluí-lo nos 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz. O fiscal, que é o que pesa no bolso em São Paulo, exige que o inventário seja requerido em 60 dias: passando disso, o ITCMD é calculado com multa de 10%, que sobe para 20% se o atraso ultrapassar 180 dias (Lei 10.705/2000, art. 21, I), além de juros e correção.
Herdeiro menor ou incapaz impede o inventário em cartório?
Não impede mais. O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, admite a escritura ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação do próprio incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. A exigência de parte ideal recai sobre a parte do incapaz, não sobre a de todos os herdeiros.
Havendo testamento, dá para fazer o inventário em cartório em São Paulo?
Depende, e não é automático. O art. 12-B admite a escritura mesmo havendo testamento, mas exige autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento, com sentença transitada em julgado. Em São Paulo esse dispositivo conflita com o item 130.1 das NSCGJ/SP, que é mais restrito, e o conflito segue sem solução: a aceitação varia conforme o tabelionato, e a consulta prévia ao cartório é indispensável.
Inventário pode ser feito sem advogado?
Não. A presença de advogado é obrigatória nas duas vias, judicial e extrajudicial (Lei 11.441/2007 e CPC, art. 610, parágrafo 2º). No cartório, o advogado assiste os herdeiros e assina a escritura. Além da exigência legal, é quem avalia a via mais econômica, calcula o imposto e evita erros que custam caro depois.
Previdência privada e seguro de vida entram no inventário?
O capital do seguro de vida não se considera herança e vai direto ao beneficiário (art. 794 do Código Civil). Quanto à previdência privada aberta, o STF decidiu no Tema 1.214 (RE 1.363.013, julgado em 16 de dezembro de 2024) que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários em caso de morte do titular. Isso não significa que qualquer aplicação fique fora do inventário: a análise é caso a caso, e planos usados como investimento podem ser questionados.
Vocês atuam fora de São Paulo?
Sim. O inventário judicial corre no foro do último domicílio do falecido, mas o extrajudicial pode ser lavrado em qualquer cartório de notas do país, e conduzimos o caso a distância, com atendimento digital e correspondentes sob nossa orientação quando o processo tramita em outra comarca. Atenção a um ponto: o ITCMD é imposto estadual, e imóveis em outros estados seguem a legislação de cada um.
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O e-book Inventário Sem Mistério (28 páginas) traz o mesmo roteiro com glossário de termos e checklist de documentos para imprimir. Esta página é a versão revisada e atualizada em agosto de 2026; o PDF é o aprofundamento para ler offline.
O PDF é anterior à Resolução CNJ 571/2024 e afirma que herdeiro incapaz ou testamento obrigam a via judicial. Isso mudou, como explicado acima. Onde houver divergência, vale esta página — inclusive quanto ao percentual da multa paulista, à alíquota do ITCMD em São Paulo e ao tratamento de VGBL e PGBL.
Resolver cedo custa menos — em dinheiro e em desgaste
A maioria dos problemas de inventário não vem da lei, e sim do adiamento: o prazo corre, os bens ficam presos e o que era simples vira multa, juros ou discórdia. Um inventário bem conduzido faz o caminho inverso — escolhe a via mais econômica, respeita os prazos, calcula o imposto certo e destrava o patrimônio. Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), conduzimos inventários judiciais e extrajudiciais e estruturamos planejamento sucessório. A triagem inicial parte da certidão de óbito e da relação de bens; a proposta de honorários vem por escrito depois dessa análise.
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Fontes conferidas em 16/08/2026: CC, arts. 794, 1.784, 1.792, 1.793, 1.829, 1.845, 1.846 e 1.997; CPC, arts. 610, 611, 617 a 619, 659, 669 e 98; Lei 11.441/2007; Lei paulista 10.705/2000, arts. 6º, 9º, 16 e 21; Lei paulista 11.608/2003, art. 4º, com a Lei 17.785/2023; Res. CNJ 571/2024 e Res. CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B; Provimento CGJ 60/2024 (item 130-A das NSCGJ/SP); Resolução Conjunta PGJ-CGMP 1.919/2024; EC 132/2023 e LC 227/2026; STF, Tema 809 (RE 878.694) e Tema 1.214 (RE 1.363.013, 16/12/2024). Portais: planalto.gov.br, atos.cnj.jus.br, portal.stf.jus.br, legislacao.fazenda.sp.gov.br, al.sp.gov.br.
