Advogado de união estável em São Paulo
Reconhecimento, contrato de convivência, dissolução e partilha — do documento que formaliza a vida a dois à saída que preserva o que cada um construiu. Presencial na Avenida Paulista ou remoto, em todo o Brasil.
5,0 · 18 avaliações no GoogleA união estável é entidade familiar: convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Não exige prazo mínimo nem o mesmo endereço todos os dias — e não muda o estado civil. O que muda é o patrimônio: sem contrato de convivência em contrário, vale a comunhão parcial (art. 1.725), e a dissolução consensual pode sair por escritura, com partilha dos bens adquiridos na constância.
O que a união estável precisa resolver.
- Reconhecimento da uniãoEscritura pública declaratória em tabelionato ou ação judicial quando a existência ou a data de início são controvertidas — comum em inventários e benefícios previdenciários.
- Contrato de convivênciaO documento do art. 1.725 do CC que regula as relações patrimoniais e pode adotar outro regime de bens — separação, participação final nos aquestos ou regras próprias.
- Dissolução consensualEscritura de dissolução com partilha quando os dois concordam e não há interesse de filho incapaz pendente de solução judicial.
- Dissolução litigiosa e partilhaQuando um nega a união, a data de início ou a partilha dos aquestos — a ação reconhece o vínculo e divide o que foi construído.
- Alimentos entre companheirosO art. 1.694 do CC admite alimentos entre cônjuge e companheiro na proporção das necessidades e dos recursos — questão que se soma à pensão alimentícia dos filhos.
- Direitos sucessóriosO companheiro herda como o cônjuge: o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que lhe dava direitos menores (RE 646.721, Tema 809) — direito que se exerce no inventário.
- Vínculos bloqueadosPessoa casada não separada de fato ou judicialmente não constitui união estável (art. 1.723, § 1º) — antes de qualquer escritura, verificamos o estado civil de cada um.
Não é “quase casamento” — e não é casamento.
A união estável nasce do fato, não de uma cerimônia: não há habilitação prévia nem registro obrigatório, e o estado civil dos companheiros não se altera. Isso tem consequência prática: quem quer provar a união — para partilhar, herdar ou pedir benefício — precisa de documentos, e é por isso que a escritura declaratória em tabelionato virou prática comum. A declaração não cria a união; ela documenta o que já existe.
No patrimônio, a equiparação é quase total. Silente o contrato de convivência, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial do casamento (art. 1.725) — e o STF afastou até a separação obrigatória de quem constitui a união após os 70 anos (RE 878.694, Tema 1.236). Na sucessão, a equiparação também é total: o STF declarou inconstitucional o art. 1.790, que dava ao companheiro direitos menores, e ele herda como o cônjuge, pelo art. 1.829 (RE 646.721, Tema 809). E o bem de família da união estável é protegido contra penhora pelas mesmas razões da Lei 8.009/1990, como o STF já reconheceu.
Há limites que a lei não flexibiliza. Além do impedimento de quem é casado sem separação (art. 1.723, § 1º), a jurisprudência não reconhece efeitos patrimoniais a uniões paralelas — e a conversão da união estável em casamento, prevista no art. 1.726, exige pedido ao juiz e assento no Registro Civil. Se o destino é o casamento formal, a conversa passa pelo pacto antenupcial; se é o fim do casamento, pela página de divórcio.
Como conduzimos o caso.
- Enquadrar o vínculoExiste união estável? Desde quando? Estado civil de cada um e as provas da convivência definem o ponto de partida.
- Escolher o instrumentoEscritura declaratória para documentar, contrato de convivência para regular o patrimônio, ação judicial quando há controvérsia sobre a existência ou a data.
- Definir o regime patrimonialNo contrato, a escolha entre comunhão parcial, separação ou participação final nos aquestos — com as cláusulas que o casal realmente precisa.
- FormalizarLavratura em tabelionato, registros necessários ou ajuizamento da dissolução com a partilha, conforme a via que o caso admite.
- Cuidar do depoisAverbações, transferência de bens partilhados e revisão do contrato quando a vida muda — inclusive a conversão em casamento do art. 1.726.
O que trazer para a primeira conversa.
Documentos que aceleram a análise
As provas da convivência e a data de início da união orientam a avaliação inicial; na dissolução, a relação de bens com datas de aquisição define o que se partilha.
- Documentos pessoais e certidões de estado civil dos dois
- Escritura de união estável ou contrato de convivência, se houver
- Provas da vida em comum: contas conjuntas, plano de saúde, fotos, declarações
- Relação de bens com datas e formas de aquisição
- Matrículas de imóveis e documentos de veículos
- Certidão de casamento anterior e eventual sentença de separação
- Mensagens e acordos já feitos entre os companheiros
- Documentos dos filhos em comum, quando houver
Análise do caso e proposta apresentada por escrito. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a avaliação do caso concreto.
O que dizem no Google.
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Quem responde pela área.
Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pelas áreas imobiliária, de família e sucessória do escritório, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.
Conhecer Letícia MarquesArtigos que aprofundam o tema.
Perguntas comuns.
Existe prazo mínimo de convivência para configurar união estável?
Não. O art. 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família — sem prazo mínimo e sem exigir o mesmo teto em todos os dias. O que conta é o conjunto de provas da vida em comum.
A união estável muda o meu estado civil?
Não. O companheiro continua solteiro, divorciado ou viúvo para o registro civil — a união estável não é casamento. Mas produz efeitos patrimoniais, alimentares e sucessórios próprios, previstos nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil — com a sucessão equiparada à do cônjuge pelo STF (RE 646.721).
Sem contrato, como ficam os bens na união estável?
Aplica-se a comunhão parcial: o art. 1.725 do Código Civil manda aplicar, no que couber, o regime legal do casamento quando não houver contrato escrito. Comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância da união; o contrato de convivência pode adotar outro regime.
Pessoa casada pode ter união estável com outra?
Em regra, não. O § 1º do art. 1.723 do Código Civil exige que a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente para que a nova convivência configure união estável. Fora dessa hipótese, a relação paralela não produz os efeitos da entidade familiar.
Dá para dissolver a união estável em cartório?
Quando a dissolução é consensual e não há questões pendentes sobre filhos menores ou incapazes, a escritura pública de dissolução com a partilha dos bens é prática aceita nos tabelionatos, com assistência de advogado. Havendo litígio ou interesse de incapaz, a via é judicial.
O companheiro tem direito à herança?
Sim. O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que reservava ao companheiro direitos menores, e equiparou sua sucessão à do cônjuge (art. 1.829 — RE 646.721, Tema 809): meação sobre os bens comuns e herança sobre a parte do falecido. Sem inventário e partilha, porém, o direito não se concretiza.
A união está documentada — ou só vivida?
Envie os documentos do casal e a relação de bens: analisamos o enquadramento, o regime aplicável e indicamos o instrumento certo, com proposta apresentada por escrito.