Advogado de pacto antenupcial em São Paulo
Escritura pública que fixa o regime de bens e as regras patrimoniais do casamento — ou da união estável, pelo contrato de convivência. Presencial na Avenida Paulista ou remoto.
5,0 · 18 avaliações no GoogleO pacto antenupcial é a escritura pública lavrada antes do casamento que escolhe o regime de bens e pode disciplinar regras patrimoniais entre os noivos (CC, art. 1.653). Sem ele, vale o regime legal — comunhão parcial de bens. Na união estável, o instrumento equivalente é o contrato de convivência, também por escritura. O pacto vale desde o casamento e, depois de celebrado, só se altera judicialmente (CC, art. 1.639).
O que o pacto pode disciplinar.
- Escolha do regime de bensSeparação total, comunhão universal, participação final nos aquestos ou regime misto desenhado para o casal — ver regime de bens.
- Cláusulas patrimoniaisRegras sobre administração de bens, participação em empresa, livre disposição e prova de patrimônio anterior.
- Proteção de empresa e sociedadeCônjuge empresário: o pacto define o que entra e o que fica fora da comunhão — relevante para sócios e participações.
- Proteção de herança familiarBens herdados ou esperados de família mantidos fora da comunhão, com clareza que evita litígio futuro.
- Contrato de convivênciaPara união estável: escritura que regula patrimônio, regime de bens e reflexos sucessórios entre companheiros.
- Casamento com estrangeiroPacto coordenado com a lei aplicável ao regime — ver direito de família internacional.
- Revisão e mudança judicialDepois do casamento, a alteração do regime exige autorização judicial (CC, art. 1.639) — orientamos o pedido.
Sem escritura pública antes do casamento, não há pacto.
O pacto antenupcial tem forma obrigatória: escritura pública, lavrada em cartório de notas antes da celebração do casamento, e eficácia condicionada ao casamento efetivamente realizado (CC, arts. 1.653-1.657). Contrato particular assinado entre os noivos não vale como pacto — é papel sem efeito sobre o regime de bens.
O pacto não se limita a escolher o regime: pode disciplinar a administração dos bens, a contribuição para as despesas do casal e regras sobre bens futuros. O que ele não pode é dispor sobre herança de pessoa viva nem sobre direitos indisponíveis — cláusulas assim são nulas e contaminam o restante se mal redigidas.
Na união estável, o contrato de convivência cumpre o mesmo papel: escritura pública (ou instrumento particular com força entre as partes) que define patrimônio e regime. Companheiros que não o fazem ficam sujeitos à regra legal de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união (CC, art. 1.725).
Depois do casamento, o regime escolhido só muda por via judicial, mediante pedido justificado com audiência do cônjuge e do Ministério Público (CC, art. 1.639; CPC, art. 731) — tema da página de alteração de regime de bens. Por isso o pacto deve ser desenhado com a vida patrimonial real em vista, não com o regime padrão.
Como conduzimos o caso.
- Entender o patrimônio e os planosBens atuais, participações societárias, heranças esperadas e objetivos do casal.
- Desenhar o regime e as cláusulasRegime legal ou convencional, com cláusulas patrimoniais válidas e completas.
- Lavrar a escritura públicaProvidenciamos a minuta e acompanhamos a lavratura no cartório de notas.
- Casar com o regime escolhidoO pacto produz efeitos desde a celebração do casamento — antes disso, não vale.
- Rever quando a vida mudarAlteração judicial do regime quando houver justa causa — pedido com audiência do cônjuge.
O que trazer para a primeira conversa.
Documentos que aceleram a análise
O desenho do regime parte do patrimônio real de cada um; quanto mais claro o inventário prévio, mais preciso o pacto.
- RG e CPF dos noivos ou companheiros
- Relação de bens móveis e imóveis de cada um
- Contratos sociais e participações societárias
- Escrituras e matrículas de imóveis
- Documentos de heranças recebidas ou esperadas
- Acordos patrimoniais anteriores, se houver
- Indicação do cartório de notas de preferência
- Certidão de casamento, para alteração posterior
Análise do caso e proposta apresentada por escrito. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a avaliação do caso concreto.
O que dizem no Google.
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Quem responde pela área.
Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pelas áreas imobiliária, de família e sucessória do escritório, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.
Conhecer Letícia MarquesArtigos que aprofundam o tema.
Perguntas comuns.
O pacto antenupcial precisa ser feito em cartório?
Sim — escritura pública em cartório de notas, lavrada antes do casamento. Contrato particular entre os noivos não tem eficácia sobre o regime de bens; sem escritura, vale o regime legal da comunhão parcial.
O pacto vale mesmo se o casamento não acontecer?
Não. O pacto só produz efeitos se o casamento se realizar (CC, art. 1.653); celebrado, o regime escolhido vigora desde a data da celebração (CC, arts. 1.654 e 1.657). Não celebrado, o pacto é nulo.
Posso mudar o regime de bens depois de casado?
Sim, mas só por via judicial, com justa causa, audiência do cônjuge e do Ministério Público (CC, art. 1.639; CPC, art. 731). A alteração não pode prejudicar terceiros nem a partilha já ocorrida.
O pacto protege a empresa da partilha?
Pode, dependendo do regime escolhido. Na separação convencional de bens, a empresa fica fora da comunhão; na comunhão parcial, entram os frutos e o que for adquirido onerosamente na constância — o desenho correto protege a operação sem violar direitos.
Companheiro em união estável precisa de contrato?
Recomendado. Sem contrato de convivência, os bens adquiridos onerosamente na constância da união se comunicam (CC, art. 1.725). O contrato define o regime e evita litígio na dissolução e na sucessão.
O pacto pode dispor sobre herança?
Não sobre herança de pessoa viva — disposição assim é nula. O pacto trata de regime de bens entre os cônjuges; sucessão se organiza por testamento, doação e planejamento sucessório próprios.
O regime de bens do casamento foi escolhido ou ficou no padrão?
Envie a relação de bens e os planos do casal: desenhamos o regime e as cláusulas, preparamos a minuta da escritura e apresentamos a proposta por escrito.