Família · São Paulo

Advogado de pacto antenupcial em São Paulo

Escritura pública que fixa o regime de bens e as regras patrimoniais do casamento — ou da união estável, pelo contrato de convivência. Presencial na Avenida Paulista ou remoto.

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Em resumo

O pacto antenupcial é a escritura pública lavrada antes do casamento que escolhe o regime de bens e pode disciplinar regras patrimoniais entre os noivos (CC, art. 1.653). Sem ele, vale o regime legal — comunhão parcial de bens. Na união estável, o instrumento equivalente é o contrato de convivência, também por escritura. O pacto vale desde o casamento e, depois de celebrado, só se altera judicialmente (CC, art. 1.639).

O que resolvemos

O que o pacto pode disciplinar.

  • Escolha do regime de bensSeparação total, comunhão universal, participação final nos aquestos ou regime misto desenhado para o casal — ver regime de bens.
  • Cláusulas patrimoniaisRegras sobre administração de bens, participação em empresa, livre disposição e prova de patrimônio anterior.
  • Proteção de empresa e sociedadeCônjuge empresário: o pacto define o que entra e o que fica fora da comunhão — relevante para sócios e participações.
  • Proteção de herança familiarBens herdados ou esperados de família mantidos fora da comunhão, com clareza que evita litígio futuro.
  • Contrato de convivênciaPara união estável: escritura que regula patrimônio, regime de bens e reflexos sucessórios entre companheiros.
  • Casamento com estrangeiroPacto coordenado com a lei aplicável ao regime — ver direito de família internacional.
  • Revisão e mudança judicialDepois do casamento, a alteração do regime exige autorização judicial (CC, art. 1.639) — orientamos o pedido.
O documento que decide

Sem escritura pública antes do casamento, não há pacto.

O pacto antenupcial tem forma obrigatória: escritura pública, lavrada em cartório de notas antes da celebração do casamento, e eficácia condicionada ao casamento efetivamente realizado (CC, arts. 1.653-1.657). Contrato particular assinado entre os noivos não vale como pacto — é papel sem efeito sobre o regime de bens.

O pacto não se limita a escolher o regime: pode disciplinar a administração dos bens, a contribuição para as despesas do casal e regras sobre bens futuros. O que ele não pode é dispor sobre herança de pessoa viva nem sobre direitos indisponíveis — cláusulas assim são nulas e contaminam o restante se mal redigidas.

Na união estável, o contrato de convivência cumpre o mesmo papel: escritura pública (ou instrumento particular com força entre as partes) que define patrimônio e regime. Companheiros que não o fazem ficam sujeitos à regra legal de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união (CC, art. 1.725).

Depois do casamento, o regime escolhido só muda por via judicial, mediante pedido justificado com audiência do cônjuge e do Ministério Público (CC, art. 1.639; CPC, art. 731) — tema da página de alteração de regime de bens. Por isso o pacto deve ser desenhado com a vida patrimonial real em vista, não com o regime padrão.

Passo a passo

Como conduzimos o caso.

  1. Entender o patrimônio e os planosBens atuais, participações societárias, heranças esperadas e objetivos do casal.
  2. Desenhar o regime e as cláusulasRegime legal ou convencional, com cláusulas patrimoniais válidas e completas.
  3. Lavrar a escritura públicaProvidenciamos a minuta e acompanhamos a lavratura no cartório de notas.
  4. Casar com o regime escolhidoO pacto produz efeitos desde a celebração do casamento — antes disso, não vale.
  5. Rever quando a vida mudarAlteração judicial do regime quando houver justa causa — pedido com audiência do cônjuge.
Antes da reunião

O que trazer para a primeira conversa.

Documentos que aceleram a análise

O desenho do regime parte do patrimônio real de cada um; quanto mais claro o inventário prévio, mais preciso o pacto.

  • RG e CPF dos noivos ou companheiros
  • Relação de bens móveis e imóveis de cada um
  • Contratos sociais e participações societárias
  • Escrituras e matrículas de imóveis
  • Documentos de heranças recebidas ou esperadas
  • Acordos patrimoniais anteriores, se houver
  • Indicação do cartório de notas de preferência
  • Certidão de casamento, para alteração posterior

Análise do caso e proposta apresentada por escrito. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a avaliação do caso concreto.

Prova social

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Quem cuida

Quem responde pela área.

Letícia Marques
Letícia Marques

Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pelas áreas imobiliária, de família e sucessória do escritório, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

O pacto antenupcial precisa ser feito em cartório?

Sim — escritura pública em cartório de notas, lavrada antes do casamento. Contrato particular entre os noivos não tem eficácia sobre o regime de bens; sem escritura, vale o regime legal da comunhão parcial.

O pacto vale mesmo se o casamento não acontecer?

Não. O pacto só produz efeitos se o casamento se realizar (CC, art. 1.653); celebrado, o regime escolhido vigora desde a data da celebração (CC, arts. 1.654 e 1.657). Não celebrado, o pacto é nulo.

Posso mudar o regime de bens depois de casado?

Sim, mas só por via judicial, com justa causa, audiência do cônjuge e do Ministério Público (CC, art. 1.639; CPC, art. 731). A alteração não pode prejudicar terceiros nem a partilha já ocorrida.

O pacto protege a empresa da partilha?

Pode, dependendo do regime escolhido. Na separação convencional de bens, a empresa fica fora da comunhão; na comunhão parcial, entram os frutos e o que for adquirido onerosamente na constância — o desenho correto protege a operação sem violar direitos.

Companheiro em união estável precisa de contrato?

Recomendado. Sem contrato de convivência, os bens adquiridos onerosamente na constância da união se comunicam (CC, art. 1.725). O contrato define o regime e evita litígio na dissolução e na sucessão.

O pacto pode dispor sobre herança?

Não sobre herança de pessoa viva — disposição assim é nula. O pacto trata de regime de bens entre os cônjuges; sucessão se organiza por testamento, doação e planejamento sucessório próprios.

O regime de bens do casamento foi escolhido ou ficou no padrão?

Envie a relação de bens e os planos do casal: desenhamos o regime e as cláusulas, preparamos a minuta da escritura e apresentamos a proposta por escrito.

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