Regime de bens no casamento e união estável
Escolha do regime antes do casamento, alteração judicial depois dele e reflexos na partilha e na sucessão. Presencial na Avenida Paulista ou remoto, em todo o Brasil.
5,0 · 18 avaliações no GoogleO regime de bens define o que é de cada um e o que é dos dois durante e depois do casamento. Sem escolha expressa, vale a comunhão parcial: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância. As alternativas — comunhão universal, separação convencional e participação final nos aquestos — exigem pacto antenupcial; depois de casados, a mudança só se faz judicialmente (CC, art. 1.639).
O que envolve a escolha do regime.
- Comunhão parcial (legal)O regime de quem não escolheu: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância; anteriores e herdados ficam de fora.
- Comunhão universalComunicam-se todos os bens, presentes e futuros, com as exceções legais — regime que aproxima o patrimônio dos cônjuges.
- Separação convencionalCada um administra e dispõe dos seus bens; regime frequente para empresários e segundas núpcias.
- Participação final nos aquestosDurante o casamento, separação de fato; na dissolução, cada um participa do acréscimo patrimonial do outro (CC, art. 1.672).
- Separação obrigatóriaCasamento de maior de 70 anos impõe separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, II) — discussão atual em revisão judicial.
- Alteração judicial de regimeDepois de casados, a mudança exige autorização judicial com justa causa, audiência do cônjuge e do MP (CC, art. 1.639; CPC, art. 731).
- Reflexos na partilha e na sucessãoO regime define a meação no divórcio e na morte — coordenamos com divórcio e sucessório.
O regime decide a partilha antes de qualquer litígio.
O regime de bens não é detalhe de cartório: é a regra que define quanto cada cônjuge leva no divórcio e na herança. Quem casa sem pacto fica na comunhão parcial — e só descobre as consequências quando o casamento termina e a empresa, o imóvel financiado ou a poupança entram na partilha.
A separação obrigatória do casamento com maior de 70 anos (CC, art. 1.641, II) está em revisão: o STF declarou inconstitucional a imposição da separação obrigatória a quem se casa ou constitui união estável após os 70 anos (RE 878.694, Tema 1.236), e a discussão sobre seus efeitos na partilha segue aberta. Quem casou sob esse regime pode revisar a situação.
A alteração judicial é a válvula de escape: mediante justa causa e prova de que não há prejuízo a credores, o casal pode mudar o regime depois de casado. É procedimento com audiência do cônjuge e do MP — não é simples, mas é o caminho quando a vida patrimonial mudou de escala.
Para empresários, o regime conversa diretamente com a estrutura societária: cotas, dividendos e acréscimos patrimoniais podem ou não entrar na partilha conforme o regime. A coordenação entre pacto e estrutura societária é o que evita litígio duplo.
Como conduzimos o caso.
- Mapear o patrimônio e a atividadeBens, participações, renda e planos — o regime nasce da realidade econômica do casal.
- Comparar os regimesEfeitos de cada um na partilha, na sucessão e na proteção de ativos — com os números do casal.
- Formalizar a escolhaPacto antenupcial antes do casamento, ou alteração judicial depois dele.
- Coordenar com divórcio ou sucessãoO regime define a meação — partilha e herança são desenhadas sobre ele.
O que trazer para a primeira conversa.
Documentos que aceleram a análise
O patrimônio documentado de cada cônjuge é a base da escolha do regime e da alteração judicial.
- Certidão de casamento
- Relação de bens e participações de cada cônjuge
- Escrituras e matrículas de imóveis
- Contratos sociais de empresas
- Pacto antenupcial, se houver
- Documentos de heranças recebidas
- Declarações de imposto de renda
- Motivo da alteração pretendida
Análise do caso e proposta apresentada por escrito. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a avaliação do caso concreto.
O que dizem no Google.
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Quem responde pela área.
Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pelas áreas imobiliária, de família e sucessória do escritório, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.
Conhecer Letícia MarquesArtigos que aprofundam o tema.
Perguntas comuns.
Qual regime vale se não fizermos pacto?
A comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640): comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; bens anteriores, herdados e recebidos por doação ficam fora da partilha.
Casamento com pessoa acima de 70 anos tem regime obrigatório?
Sim — separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, II). O STF declarou a separação obrigatória inconstitucional (RE 878.694, Tema 1.236), e a discussão sobre seus efeitos sucessórios e na partilha em divórcio segue aberta.
O que é participação final nos aquestos?
Regime híbrido: durante o casamento cada um tem seu patrimônio separado; na dissolução, cada cônjuge participa do acréscimo patrimonial obtido pelo outro na constância do casamento (CC, art. 1.672).
Dá para mudar o regime depois de casado?
Sim, por ação judicial de alteração de regime, com justa causa e prova de que não prejudica credores (CC, art. 1.639; CPC, art. 731). O cônjuge e o Ministério Público são ouvidos.
O regime de bens afeta a herança?
Diretamente: define se o cônjuge sobrevivente recebe meação, concorre com herdeiros ou ambos. Na comunhão parcial há meação sobre os comuns; na separação, a sucessão segue regras próprias — é o ponto mais sensível do planejamento.
União estável tem regime de bens?
Sim — na falta de contrato de convivência, aplica-se a comunhão parcial: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância (CC, art. 1.725). O contrato permite escolher regime diverso.
O regime atual reflete o patrimônio do casal?
Envie a relação de bens e o momento do casamento: comparamos os regimes e indicamos o caminho — pacto ou alteração judicial — com proposta por escrito.