Imobiliário · São Paulo

Manutenção de posse e interdito proibitório em São Paulo

Perturbação no uso do imóvel ou ameaça concreta de perder a posse, com pedido de liminar quando o caso admite. Presencial na Avenida Paulista ou remoto, em todo o Brasil.

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Em resumo

Nem todo conflito de posse é invasão consumada. Quem continua no imóvel, mas é perturbado no uso, pede manutenção de posse; quem tem justo receio de ser turbado ou esbulhado pede interdito proibitório (Código Civil, art. 1.210). Se a posse já foi perdida, a via é a reintegração de posse. E a data continua decisiva: dentro de ano e dia do fato, o procedimento especial admite mandado liminar sem ouvir o outro lado (CPC, arts. 558 e 560).

O que resolvemos

As situações que pedem proteção possessória.

  • Passagem ou acesso bloqueadoPorteira fechada por conta própria, veículo estacionado na entrada ou caminho aberto por terceiro: perturbação que não tira a posse, mas impede o uso.
  • Obra vizinha que invade ou danificaAndaime, depósito de material, projeção de estrutura ou queda de detritos sobre a sua área — discussão que costuma somar-se ao direito de vizinhança.
  • Uso indevido de parte do imóvelO vizinho planta, guarda entulho ou estende cerco sobre o seu terreno, sem que você tenha deixado de exercer a posse.
  • Corte de água, luz ou serviço essencialInterrupção provocada para pressionar o possuidor, sem retirar dele a posse.
  • Ameaça concreta de invasãoAviso escrito, notificação informal ou movimentação que indica esbulho iminente: o caso típico do interdito proibitório, com multa para o descumprimento.
  • Conflito entre coproprietáriosUm dos donos impede o uso comum ou ocupa, sozinho, área de condomínio indiviso.
  • Defesa do réu em ação possessóriaAtuamos também do outro lado: quem é acusado de turbar pode demonstrar que a perturbação não existe e pedir proteção da própria posse.
O detalhe que decide o caso

Turbação, esbulho e ameaça são três fatos diferentes.

A lei distingue o que a experiência confunde. Na turbação, você continua na posse, mas é perturbado no uso — o remédio é a manutenção. No esbulho, a posse é perdida, no todo ou em parte — o remédio é a reintegração. Na ameaça, nada aconteceu ainda, mas o justo receio de ser molestado já autoriza o interdito proibitório (Código Civil, art. 1.210). Escolher a ação divergente não encerra o processo, porque o juiz outorga a proteção correspondente aos pressupostos provados (CPC, art. 554) — mas escolher certo desde o início economiza meses.

A data continua sendo a primeira pergunta. Proposta dentro de ano e dia da turbação, a ação segue o procedimento especial e admite mandado liminar de manutenção, expedido sem audiência da parte contrária quando a inicial vem devidamente instruída (CPC, arts. 558 e 560). Depois do prazo, a posse é velha e o caso corre pelo procedimento comum, com tutela de urgência pelos requisitos gerais (CPC, art. 300).

O interdito proibitório tem dinâmica própria: não há fato consumado, há ameaça. A prova precisa demonstrar o justo receio — intimidações escritas, avisos, movimentação de terceiros medindo ou cercando a área. Atendidos os pressupostos, o juiz pode cominar determinações provisórias para não alterar o estado de fato da posse e fixar multa para o caso de descumprimento (CPC, art. 567).

Ação possessória discute posse, não propriedade: quem exerce de fato os poderes de proprietário pode ser autor (Código Civil, art. 1.196), e a exceção de domínio não suspende o processo possessório (CPC, art. 555). Se a perturbação é permanente e o fundo é de divisa ou uso anormal, o tema vizinho é o direito de vizinhança. Havendo locação, a via é a ação de despejo. E se a meta é transformar posse longa em propriedade, o caminho é a usucapião.

Passo a passo

Como conduzimos o caso.

  1. Qualificar o fatoTurbação, esbulho ou ameaça? A resposta define a ação — e, se a escolha divergir da prova, o CPC preserva o processo (art. 554).
  2. Datar a perturbaçãoO marco de ano e dia define o rito e a possibilidade de mandado liminar sem audiência do outro lado.
  3. Fixar a prova da posse e da turbaçãoFotos e vídeos com data, testemunhas, boletim de ocorrência, notificações e, quando o caso pede, ata notarial do estado do imóvel.
  4. Ajuizar com pedido de liminarInicial instruída para decisão imediata; não bastando, pedimos a justificação prévia com testemunhas (CPC, arts. 560 e 562).
  5. Fazer cumprir e cobrarAcompanhamos o cumprimento do mandado, a multa por reiteração e o pedido de perdas e danos na mesma ação.
Antes da reunião

O que trazer para a primeira conversa.

Documentos que aceleram a análise

A data da turbação ou da ameaça e as provas do uso do imóvel ajudam na avaliação inicial; a viabilidade da liminar depende do conjunto de fatos e documentos.

  • Matrícula atualizada ou documento de aquisição
  • Data em que começou a turbação ou surgiu a ameaça
  • Fotos e vídeos com data, de antes e de depois
  • Boletim de ocorrência, se houver
  • Notificações e mensagens trocadas com o turbador
  • Contrato de comodato, locação ou parceria
  • Contas de água, luz, IPTU e condomínio
  • Nomes de vizinhos que possam testemunhar

Análise do caso e proposta apresentada por escrito. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a avaliação do caso concreto.

Prova social

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“Desde o início, fui atendida de maneira excepcional. A equipe é atenciosa e explica cada passo.”

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Quem cuida

Quem responde pela área.

Letícia Marques
Letícia Marques

Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pelas áreas imobiliária, de família e sucessória do escritório, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

O que é turbação da posse?

É a perturbação do exercício da posse sem que o possuidor a perca: o vizinho que bloqueia a passagem, usa parte da sua área ou executa obra que invade o terreno. O remédio é a ação de manutenção de posse, que defende o possuidor turbado e pode vir acompanhada de indenização pelos prejuízos (Código Civil, art. 1.210).

Quando cabe o interdito proibitório?

Quando há justo receio de turbação ou esbulho iminente — a ameaça ainda não se consumou, mas é concreta: aviso escrito de invasão, movimentação de terceiros no imóvel ou ameaça reiterada. O juiz pode cominar determinações provisórias para que não se altere o estado de fato da posse, inclusive com multa por descumprimento (CPC, art. 567).

Perdi uma parte do terreno. Ainda é manutenção de posse?

Provavelmente não. A perda da posse, ainda que parcial, caracteriza esbulho — e a via passa a ser a reintegração de posse. Se a ação escolhida for outra, o juiz pode outorgar a proteção daquela cujos pressupostos estejam provados, sem extinguir o processo (CPC, art. 554).

A liminar pode sair antes de o outro lado ser ouvido?

Sim. Proposta a ação dentro de ano e dia do fato, o juiz defere o mandado liminar de manutenção quando a inicial está devidamente instruída (CPC, arts. 558 e 560); não sendo possível, designa audiência de justificação prévia (art. 562). Nos conflitos coletivos com fato de mais de ano e dia, a mediação precede a apreciação da liminar (art. 565).

Dá para pedir indenização na mesma ação?

Sim. O possuidor turbado tem direito à indenização por perdas e danos, além da segurança contra nova perturbação (Código Civil, art. 1.210). Na prática, pedem-se multa cominatória para o caso de reiteração e o ressarcimento do prejuízo demonstrado, como lucros cessantes e dano material, conforme a prova.

Quanto custa uma ação de manutenção ou interdito?

São três componentes: honorários combinados por escrito antes de qualquer providência, custas judiciais sobre o valor da causa e despesas de prova, como ata notarial e, quando necessário, laudo técnico. A proposta é apresentada por escrito após a análise dos documentos.

A perturbação começou quando?

A data define o rito e a liminar. Envie o relato do que está acontecendo e os documentos do imóvel: analisamos o caso e indicamos o caminho, com proposta apresentada por escrito.

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