Ação de despejo: qual o momento certo de pedir e quando cabe liminar para desocupação em 15 dias?
Ação de despejo: quando ajuizar, hipóteses de liminar de desocupação em 15 dias (art. 59 da Lei 8.245/91), purga da mora e fatores de duração no TJSP.
A ação de despejo é o único caminho legal para retomar imóvel alugado sem a devolução voluntária (Lei 8.245/1991). O momento certo depende do fundamento: por falta de pagamento, pode ser ajuizada desde o inadimplemento — e, sem garantia no contrato, cabe liminar de desocupação em 15 dias mediante caução (art. 59, § 1º, IX); por fim de prazo, notificação e prazos dependem do regime contratual. Forçar a saída por conta própria pode gerar responsabilidade civil e penal.
Inquilino não paga? Veja como conduzimos a ação de despejo em São Paulo — e quando cabe liminar de desocupação.
Diante do aluguel não pago, o locador precisa decidir entre negociar e ajuizar a ação. Esperar pode aumentar a dívida, mas um acordo documentado também pode ser útil. A análise deve considerar contrato, garantias, provas e capacidade de pagamento. A lei não exige acumular meses de atraso: o momento de agir depende do caso, sem presumir que a dívida será irrecuperável.
A ação de despejo é a via processual da Lei 8.245/1991 para extinguir a locação e retomar o imóvel. Vamos mostrar os fundamentos possíveis, quando cabe a liminar de 15 dias, como funciona a purga da mora pelo inquilino, os prazos reais e os erros que transformam retomadas simples em novelas.
Quais são os fundamentos para pedir o despejo?
Os principais, na prática paulista:
- Falta de pagamento de aluguel e encargos exigíveis;
- Término do prazo na locação não residencial (art. 56), ou denúncia vazia quando admitida. Na residencial, o art. 46 exige contrato escrito de pelo menos 30 meses; contratos verbais ou mais curtos seguem o art. 47. A locação não residencial indeterminada exige aviso escrito de 30 dias (art. 57);
- Infração contratual (sublocação proibida, uso diverso, danos);
- Uso próprio e demais hipóteses do art. 47;
- Reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, quando incompatíveis com a permanência do locatário ou impedidas por sua recusa (art. 9º, IV).
Cada fundamento tem requisitos e ritos próprios — escolher o fundamento certo (ou cumulá-los: despejo com cobrança) orienta a estratégia, sem garantir prazo ou resultado.
Quando cabe liminar para desocupar em 15 dias?
O art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991 prevê liminar de desocupação em 15 dias com caução judicial de 3 aluguéis. O inciso IX exige falta de pagamento sem nenhuma garantia do art. 37: caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, inclusive nas hipóteses legais de extinção da garantia. O inciso VIII abrange o término da locação não residencial com ação nos 30 dias seguintes ao termo ou ao cumprimento da notificação de retomada. Há outras hipóteses, como reparações urgentes e falta de substituição da garantia, com requisitos próprios. Os 15 dias contam da comunicação da ordem, não do ajuizamento. A caução judicial do locador é distinta da garantia contratual: abrir mão desta não garante rapidez e aumenta o risco de crédito.
O inquilino pode “zerar o jogo” pagando? A purga da mora
No despejo por falta de pagamento, o locatário ou fiador pode evitar a rescisão mediante depósito judicial integral em 15 dias da citação (art. 62, II): aluguéis e acessórios vencidos até o pagamento, penalidades exigíveis, juros, custas e honorários. Não se admite a faculdade se o locatário já a utilizou nos 24 meses imediatamente anteriores à ação; não basta ter ocorrido atraso anterior. O depósito insuficiente segue a complementação do art. 62, III. Na liminar do inciso IX, o art. 59, §3º permite depósito integral dentro do prazo de desocupação. É necessário conferir os marcos do processo e outros fundamentos de rescisão; não há garantia de recuperação imediata ou saída inevitável.
Quanto tempo demora um despejo — e como encurtá-lo?
Os 15 dias não são o prazo total entre ajuizar e recuperar as chaves. Análise judicial, citação, defesa, provas e cumprimento podem levar meses ou mais, sem prazo uniforme comprovado para o TJSP. Contrato, cálculo atualizado, notificação exigível e caução preparada ajudam a evitar incidentes. A cobrança conjunta pode ser conveniente, mas não garante solvência. A apelação, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 58, V); a execução provisória deve observar os arts. 63 e 64, a caução quando exigível e eventual decisão suspensiva.
Exemplo hipotético: o despejo da loja da Lapa
Neste exemplo hipotético, Roberto aluga uma loja na Lapa por R$ 6,5 mil mensais, sem garantia contratual. Com janeiro, fevereiro e março em atraso, os aluguéis somariam R$ 19,5 mil antes dos acessórios. A caução judicial de três aluguéis também seria de R$ 19,5 mil, mas é obrigação distinta. Após conferir os requisitos, ele poderia pedir a liminar do art. 59, §1º, IX e avaliar a cobrança conjunta. O juiz decide, o inquilino mantém a defesa e a possibilidade legal de purgar a mora. Oito meses sem pagamento somariam R$ 52 mil; isso não prova impossibilidade de cobrança nem economia de R$ 30 mil com a ação. Não se trata de caso comprovado do escritório ou promessa de encerramento em 70 dias.
Os erros mais comuns (e caros)
- Trocar fechadura, cortar luz ou retirar bens por conta própria. Pode configurar exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) e responsabilidade civil, conforme os fatos. Risco: o credor virar réu.
- Tolerar informalmente por meses. Risco: aumentar a dívida e dificultar sua comprovação, sem presumir que seja incobrável.
- Aceitar acordos verbais de parcelamento. Risco: dificultar a prova dos valores, vencimentos e concessões; o acordo verbal não reinicia automaticamente a mora.
- Ajuizar sem o fundamento/notificação corretos. Risco: extinção do processo e meses perdidos.
- Esquecer a cumulação com cobrança. Risco: deixar de planejar a cobrança, que também pode ser feita separadamente e não é automaticamente perdida.
Checklist acionável do locador
- Inadimplência detectada: documente e entre em contato por escrito; não existe prazo legal geral de 15 dias para a primeira cobrança;
- Verifique a garantia do contrato — ela define o cabimento da liminar de 15 dias;
- Avalie a ação e a cobrança conjunta ou separada, sem pressupor espera obrigatória de 30 dias;
- Caução de 3 aluguéis provisionada para o pedido liminar, quando cabível;
- Na denúncia vazia: notificação premonitória com prazo legal antes da ação;
- Documente a entrega voluntária; a retomada forçada exige a via judicial.
Perguntas frequentes
Posso despejar o inquilino sem processo judicial?
Pode haver devolução voluntária documentada, mas não se deve forçar a saída por conta própria. Nas locações regidas pela Lei 8.245/1991, a retomada forçada exige a via legal. Trocar fechaduras, cortar serviços ou remover bens pode gerar responsabilidade civil e penal, inclusive pelo art. 345 do Código Penal, conforme os fatos.
Com quantos meses de atraso posso entrar com despejo?
O inadimplemento exigível pode fundamentar a ação desde o primeiro atraso; não é preciso acumular meses. Devem ser conferidos contrato, dívida e garantias. A cobrança pode ser cumulada com o despejo (art. 62, I), mas não é obrigatória nem garante recebimento.
O que é a liminar de despejo em 15 dias?
É a medida inicial nas hipóteses do art. 59, §1º, mediante caução de três aluguéis. Inclui a falta de pagamento sem qualquer garantia do art. 37 e o fim da locação não residencial nas condições do inciso VIII. Os quinze dias são para desocupar após a comunicação cabível da ordem, não promessa de duração do processo.
O inquilino pode evitar o despejo pagando a dívida?
Pode, mediante depósito judicial integral nos termos do art. 62, II, em quinze dias da citação, com os valores legalmente exigíveis. A faculdade não é admitida se já utilizada nos vinte e quatro meses anteriores à ação. Na liminar por falta de pagamento sem garantia, o art. 59, §3º também prevê depósito no prazo da desocupação. Os atos e requisitos precisam ser conferidos.
Quando procurar um advogado para uma ação de despejo em São Paulo?
Convém consultar ao detectar atraso ou antes de comunicar a retomada. A análise verifica fundamento, notificações, garantias, liminar e eventual cobrança, sem garantir devolução em prazo fixo ou recuperação integral da dívida.
O momento certo do despejo é uma decisão de gestão, não de paciência
A lei prevê instrumentos sujeitos a requisitos: liminar de desocupação, purgação integral e execução da sentença conforme as regras processuais. O que ela não devolve é o tempo da tolerância informal. Trate o primeiro atraso como dado, não como drama: notifique, documente e decida com calendário.
Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), conduzimos despejos com estratégia — fundamento correto, liminares, cumulação com cobrança e execução — e desenhamos contratos de locação com atenção aos requisitos da retomada e da recuperação do crédito.
Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — descreva a situação do seu imóvel alugado (atraso ou fim de contrato) e receba a rota de retomada do seu caso.
