Recuperação judicial e reestruturação em São Paulo
Pedido de recuperação judicial, elaboração do plano, condução da assembleia de credores e recuperação extrajudicial (Lei 11.101/2005), com diagnóstico de viabilidade antes de qualquer ajuizamento. Presencial na Avenida Paulista ou remoto, em todo o Brasil.
5,0 · 18 avaliações no GoogleA recuperação judicial suspende as execuções por créditos sujeitos por até 180 dias (art. 6º) e submete o plano à assembleia de credores organizada em quatro classes (art. 41). A recuperação extrajudicial (arts. 161 a 167) é negociada fora do processo e homologada depois: vincula os aderentes e, com mais da metade dos créditos de cada espécie, também os que não assinaram (art. 163). A escolha entre as vias depende de três variáveis: urgência, requisitos do art. 48 e composição do passivo.
O que o trabalho de reestruturação cobre.
- Pedido de recuperação judicialPetição com os documentos do art. 51, exposição das causas da crise e demonstração de viabilidade — a peça que decide o deferimento do art. 52.
- Plano de recuperaçãoFormas e prazos de pagamento, meios de recuperação do art. 50 (novação, dação, venda de ativos, reorganização societária) e discriminação clara por classe de credores.
- Assembleia de credoresPreparação da votação, negociação com credores estratégicos e condução das formas de aprovação, inclusive as alternativas quando uma classe rejeita (arts. 45-A a 45-F).
- Recuperação extrajudicialPlano negociado com credores e levado à homologação, com o quórum do art. 163 e a suspensão do art. 6º — 180 dias — aplicável desde o pedido (art. 163, § 8º).
- Relação com o administrador judicialRespostas a impugnações, esclarecimentos e prestação de contas periódicas ao longo do processamento.
- Defesa contra convolaçãoAtuação quando credor ou Ministério Público pede a falência por descumprimento do plano ou de dever legal (arts. 73 e 94).
- Regime especial de ME e EPPRecuperação judicial simplificada dos arts. 70 a 72 para micro e pequenas empresas, com plano próprio e sem assembleia do rito comum.
Judicial ou extrajudicial: o que muda na prática.
A primeira variável é o escudo. Na recuperação judicial, o deferimento suspende, em regra, ações e execuções relativas a créditos sujeitos por 180 dias, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional (art. 6º, §§ 4º e 7º). É esse fôlego que permite reorganizar o caixa sem penhora correndo ao mesmo tempo. Na extrajudicial, a mesma suspensão do art. 6º — 180 dias — passou a valer desde o pedido de homologação, restrita aos créditos abrangidos pelo plano (art. 163, § 8º, incluído pela Lei 14.112/2020).
A segunda é quem decide. Na judicial, o plano é votado em assembleia por quatro classes — trabalhistas e acidentes de trabalho, credores com garantia real, quirografários e ME/EPP (art. 41) —, com regras próprias de quórum e mecanismos de aprovação mesmo quando uma classe rejeita (arts. 45-A a 45-F). Na extrajudicial, a força do plano vem da adesão: mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida vincula também os credores que não assinaram (art. 163). Se o passivo está concentrado em poucos credores grandes, a extrajudicial costuma ser mais rápida; se está pulverizado, a assembleia da judicial pode ser a única forma de alcançar todos.
A terceira é o estágio da crise. Se a empresa ainda não tem credores em debandada e o problema é de negociação com bancos e fornecedores, a renegociação estruturada pode evitar o processo — esse trabalho inicial está na página de advogado para empresa endividada. A lei ainda permite, antes do ajuizamento, pedir a instalação de mediação ou de consulta prévia de credores (arts. 20-A e 20-B): uma ponte formal entre a negociação privada e o processo de recuperação.
E há o que o plano não resolve: créditos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil e reserva de domínio ficam de fora (art. 49, § 3º), embora durante a suspensão esses credores não possam retirar bens de capital essenciais. Créditos fiscais seguem regime próprio. O mapa do passivo — quanto se deve, a quem, com que garantia — é o que transforma a escolha da via em decisão técnica, e não em aposta.
Como conduzimos o caso.
- Diagnóstico de viabilidadeVerificamos os requisitos do art. 48 e a capacidade de a operação sustentar um plano. Pedido frágil gera indeferimento — ou falência adiante.
- Mapa do passivo por classeCada dívida com credor, valor, garantia e classe do art. 41. É dele que saem o desenho do plano e a conta dos quóruns.
- Escolha da viaRenegociação direta, mediação prévia (arts. 20-A e 20-B), recuperação extrajudicial ou judicial — comparadas por urgência e custo, sem via preferida de antemão.
- Plano e negociaçãoDesenho dos meios de recuperação, projeção de caixa e conversa estruturada com os credores que carregam a votação ou a adesão.
- Processamento e cumprimentoAssembleia, relação com o administrador judicial, resposta a impugnações e acompanhamento do plano até o encerramento (art. 63).
O que trazer para a primeira conversa.
Documentos que aceleram a análise
O pedido judicial exige os documentos do art. 51; para o diagnóstico inicial, basta o essencial. Traga o que existir — a ausência de documento também é informação.
- Balanços e demonstrações dos três últimos exercícios
- Relação de credores por valor, vencimento e garantia
- Contratos bancários, financiamentos e arrendamentos
- Certidões de protesto e de débitos
- Relação das ações e execuções em curso
- Contrato social e última alteração consolidada
- Inventário de bens móveis, imóveis e bens de capital
- Fluxo de caixa e folha de empregados
Análise do caso e proposta apresentada por escrito. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a avaliação do caso concreto.
O que dizem no Google.
“Desde o início, fui atendida de maneira excepcional. A equipe é atenciosa e explica cada passo.”
Amanda M. · Google“Excelentes profissionais, altamente qualificados. Ressalto o profissionalismo, o atendimento e a honestidade.”
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Quem responde pela área.
Sócio responsável pela área empresarial (OAB/SP 344.334). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV, atua em constituição e reorganização societária, acordos de sócios, contratos e planejamento sucessório. Membro da AASP e da AIPLA. Fluente em inglês.
Conhecer Renato FalchetPerguntas comuns.
Quais são os requisitos para pedir recuperação judicial?
O art. 48 da Lei 11.101/2005 exige que a empresa exerça atividade regularmente há mais de dois anos e cumpra outras condições: não ser falida — ou, se foi, ter declaradas extintas suas responsabilidades por sentença —, não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos, não ter homologação de plano de recuperação extrajudicial no mesmo período e não ter administrador ou sócio controlador condenado por crime previsto na própria lei. Empresa que não preenche os requisitos precisa de outra estratégia, e descobrir isso com a petição já protocolada é o pior cenário.
O que muda no dia seguinte ao deferimento da recuperação judicial?
O juiz nomeia o administrador judicial, ordena a suspensão das ações e execuções relativas a créditos sujeitos por até 180 dias, prorrogáveis uma única vez em caráter excepcional (art. 6º, § 4º), e manda publicar a relação de credores para verificação e eventual impugnação. A empresa segue operando sob deveres específicos, e descumpri-los pode levar à convolação em falência.
Toda dívida entra no plano de recuperação?
Não. O art. 49, § 3º, exclui créditos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, promessa de venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e reserva de domínio — e, durante a suspensão, esses credores não podem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade. Créditos fiscais também não se sujeitam à recuperação judicial e seguem regras próprias de cobrança e parcelamento. Saber o que fica de fora muda a conta de viabilidade do plano.
Qual a diferença entre recuperação judicial e extrajudicial?
Na judicial, o processo corre na Justiça, com suspensão de execuções, administrador judicial e plano votado por classes de credores (art. 41). Na extrajudicial (arts. 161 a 167), a empresa negocia um plano fora do processo e pede apenas a homologação: ele vincula os aderentes e, com a adesão de credores detentores de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida, alcança também os que não assinaram (art. 163). O pedido pode começar com um terço de cada espécie, mediante compromisso de alcançar o quórum em até 90 dias improrrogáveis.
O que acontece se a empresa não cumprir o plano homologado?
O não cumprimento de qualquer obrigação do plano autoriza a convolação da recuperação em falência, decretada pelo juiz a requerimento de credor ou do Ministério Público (art. 73). Por isso o plano precisa nascer de projeções realistas de caixa: prometer o que a operação não sustenta transforma a ferramenta de salvação em sentença de encerramento.
Microempresa e empresa de pequeno porte têm regime próprio?
Sim. Os arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005 criam a recuperação judicial especial para ME e EPP, com procedimento simplificado, plano próprio e regras de pagamento definidas em lei, sem a assembleia geral do rito comum. A vantagem é a simplicidade; a limitação é que os descontos e prazos do regime são os previstos na lei, não os que a empresa conseguiria negociar.
Quanto custa e vocês atuam fora de São Paulo?
O custo tem três componentes: honorários combinados por escrito, custas judiciais e a remuneração do administrador judicial, fixada pelo juiz nos termos da lei. A recuperação judicial é ajuizada no foro da sede ou principal estabelecimento; conduzimos casos em outras comarcas com a mesma coordenação, por videoconferência ou presencialmente na Avenida Paulista.
A empresa já decidiu pela recuperação ou ainda está avaliando?
O estágio da crise muda a porta de entrada: renegociação, extrajudicial ou judicial. Envie a relação de credores e os demonstrativos: fazemos o diagnóstico de viabilidade e indicamos o caminho, com proposta apresentada por escrito.