Oftalmologista pode ter ótica? Investimento, clínica e conflitos de interesse
Entenda o conflito entre a restrição do Decreto 24.492 e a orientação do CFM sobre investimento, com separação da clínica, publicidade e encaminhamento.
Não há um sim geral para o oftalmologista ter ótica. O art. 12 do Decreto 24.492/1934 contém restrição à propriedade e à sociedade na localidade em que o médico exerce a clínica. A interpretação do CFM sobre investimento sem interação com a atividade médica precisa ser confrontada com esse texto e com a operação concreta.
Para o oftalmologista, a decisão envolve mais do que abrir um CNPJ ou retirar o próprio nome da fachada. Participação societária, lugar de atendimento, acessos, publicidade e destino das prescrições são questões diferentes. Este guia organiza o exame para o médico e os demais sócios, sem apresentar a aprovação de um contrato social como autorização sanitária ou ética.
Por que a resposta sobre propriedade é condicional?
O art. 12 do Decreto 24.492/1934 restringe a propriedade e a sociedade para explorar o comércio de lentes de grau pelo médico oculista na localidade da clínica; o texto também menciona a respectiva esposa. A ficha legislativa da Câmara não registra revogação expressa. A antiguidade do ato, sozinha, não permite desconsiderar a restrição.
A exposição de motivos da Resolução CFM 2.336/2023 contempla investimento empresarial sem interação com a profissão. Seus dispositivos vedam publicidade da empresa investida na clínica e consultório dentro de ótica. Essa orientação administrativa não equivale à revogação do decreto. Antes de investir, é preciso enfrentar a aplicação do art. 12 à participação pretendida, inclusive a localidade em que a clínica é exercida.
A ausência de gerência diária pode descrever um investimento passivo, mas não elimina, por si, a referência do decreto a possuir ou ter sociedade. Também não se deve usar uma empresa intermediária ou participação de familiar como solução presumida. A estrutura real e a finalidade do arranjo precisam constar da análise.
Quatro planos que precisam ser examinados separadamente
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| Plano | Pergunta concreta | Documento para examinar |
|---|---|---|
| Participação societária | Quem é titular, administrador e beneficiário econômico? Onde o médico exerce a clínica? | Contrato social, alterações, acordos e mapa de estabelecimentos. |
| Exercício médico | Há consultório dentro da ótica ou acesso obrigatório através dela? | Planta, fotografias, contratos de uso e fluxo de entrada. |
| Publicidade | A clínica divulga a ótica na qual o médico investe? | Site, redes sociais, impressos e materiais na recepção. |
| Encaminhamento e remuneração | A prescrição direciona a compra? Existe comissão ou vantagem ligada ao atendimento? | Receituários, mensagens, políticas de indicação e contratos financeiros. |
O quadro serve para levantar fatos. Um único item regular não torna os demais regulares. Por exemplo, separar a contabilidade não resolve a instalação de consultório no estabelecimento comercial.
O médico pode realizar exame dentro da ótica?
O art. 16 do decreto veda consultório médico em compartimentos ou dependências da ótica e instalação em lugar cujo acesso obrigatoriamente passe pelo comércio. O art. 11, XV, da Resolução CFM 2.336 também proíbe manter consultório no interior desses estabelecimentos. Por isso, anunciar “exame na ótica” não é uma consequência permitida da interpretação sobre investimento.
Confira o percurso físico do paciente, a recepção, a sinalização e o uso das salas. Dois contratos de locação ou CNPJs diferentes não demonstram, sozinhos, independência do ambiente. Se houver mudança de endereço ou novo ponto comercial, a avaliação deve preceder a reforma e a campanha de inauguração.
Publicidade e encaminhamento podem misturar as atividades?
O Código de Ética Médica, arts. 68 e 69, trata da interação ou dependência com óticas e da vantagem econômica decorrente de influência profissional na compra. A regra de publicidade do CFM acrescenta vedação específica para o investidor. Recepção, receituário, site e canais de atendimento devem ser avaliados em conjunto, além da fachada.
Para a equipe, transforme os limites em instruções verificáveis: como responder a pedidos de indicação de loja, quem aprova campanhas e como registrar dúvida sobre vantagem econômica. Evite metas comerciais ligadas a pacientes e benefícios associados à prescrição. A revisão de publicidade médica complementa essa verificação.
Indicar uma marca de lente autoriza sociedade em ótica?
Não. O Parecer CFM 21/2025 examina indicação técnica de marcas e liberdade de escolha do paciente. Essa questão não substitui o exame da propriedade societária nem autoriza condicionar a compra a uma ótica. A justificativa clínica para uma característica da lente e o destino comercial da receita precisam permanecer distinguíveis.
Da mesma forma, discussões sobre optometria não oferecem autorização automática ao oftalmologista investidor. O sujeito, o ato profissional e o dispositivo discutido podem ser diferentes. Uma decisão só ajuda a estruturar o caso quando seu conteúdo e alcance correspondem ao problema concreto.
O que conferir antes de formalizar o investimento?
Relacionar as participações pretendidas, administradores e fontes de remuneração, incluindo contratos paralelos.
Mapear locais em que o médico já atende e os endereços da ótica, sem presumir uma definição universal de localidade.
Examinar ambientes, acessos e comunicação visual, com evidência da rotina planejada.
Confrontar prescrição, compra, publicidade e eventuais encaminhamentos com as vedações aplicáveis.
Registrar a conclusão jurídica para a estrutura específica e as providências perante os órgãos competentes, quando pertinentes.
Um parecer sobre outro negócio pode ter premissas que não se repetem. A conclusão precisa identificar quais fatos foram considerados e quais alterações exigirão nova análise.
Perguntas frequentes
Ser apenas investidor resolve a restrição ao oftalmologista?
Não automaticamente. A orientação do CFM sobre investimento sem interação deve ser confrontada com o art. 12 do Decreto 24.492/1934, que menciona propriedade e sociedade na localidade da clínica, além dos fatos da participação pretendida.
Uma sala separada dentro da ótica permite consulta médica?
O art. 16 do decreto e o art. 11, XV, da Resolução CFM 2.336 vedam consultório no estabelecimento ótico. A análise também deve considerar dependências e acesso obrigatório pelo comércio.
O Parecer CFM 21/2025 autoriza o médico a ser sócio de ótica?
Não é esse o seu objeto. O parecer trata de indicação técnica de marcas e da liberdade de escolha do paciente; não constitui autorização judicial para a participação societária.
A ótica e a clínica podem compartilhar publicidade?
É necessário observar as vedações de interação e de publicidade previstas no decreto, no Código de Ética Médica e na Resolução CFM 2.336. Esta proíbe publicidade da empresa ótica investida nas dependências do consultório ou da pessoa jurídica médica à qual o médico pertença.
Fontes e alcance deste guia
Fontes primárias consultadas para esta edição de 30 de outubro de 2026. O alcance de cada ato e as condições descritas devem ser considerados na análise do caso.
Câmara dos Deputados — Decreto 24.492/1934 — Arts. 12 e 16: propriedade, localidade, ambientes e encaminhamento.
Câmara dos Deputados — Situação normativa do Decreto 24.492/1934 — Situação normativa; a ficha não substitui decisão sobre o caso concreto.
CFM — Resolução 2.336/2023 — Art. 11, XIV e XV, e exposição de motivos: publicidade e investimento.
CFM — Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2018) — Arts. 68 e 69: interação com ótica e vantagem econômica.
CFM — Parecer 21/2025 sobre indicação de lentes — Indicação de marcas; objeto distinto da autorização societária.
Documentos para análise
Reúna contrato social e acordos projetados, endereços e locais de atendimento do médico, plantas e acessos, amostras de publicidade, receituários e instrumentos de remuneração. A análise deve explicitar a restrição de localidade e a separação operacional pretendida.
A análise da publicidade médica considera esses elementos para delimitar obrigações e questões do caso concreto.