Inquilino não paga: quando o despejo sai com liminar de desocupação em 15 dias?
Inquilino não paga e você quer o imóvel de volta? Entenda os requisitos da liminar de desocupação em 15 dias.
A Lei do Inquilinato permite, em hipóteses específicas, que o juiz conceda liminar de desocupação em 15 dias na ação de despejo, mediante caução de três meses de aluguel pelo proprietário (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91). A falta de pagamento de aluguel em locação sem garantia é uma dessas hipóteses. Mas o inquilino ainda pode evitar o despejo pagando o que deve (purgação da mora, art. 62).
Inquilino não paga? Veja como conduzimos a ação de despejo em São Paulo — e quando cabe liminar de desocupação.
Para o proprietário que aluga um imóvel, há poucos pesadelos maiores do que o inquilino que para de pagar e não sai. O aluguel é a renda que custeia o financiamento, complementa a aposentadoria ou paga as contas — e, quando ele some, o dono continua arcando com IPTU, condomínio e despesas, sem receber nada e sem poder usar o imóvel.
A boa notícia é que a lei não obriga o proprietário a esperar anos por uma desocupação. Em certas situações, é possível obter uma liminar que determina a saída do inquilino em 15 dias, ainda no início do processo. A má notícia é que essa rapidez depende de requisitos específicos — e muita gente não os conhece, perdendo a chance de acelerar a retomada.
Este artigo explica quando o despejo sai com liminar de 15 dias, o que o proprietário precisa fazer e o que o inquilino ainda pode fazer para evitar a saída. O custo da inação é mensal e cumulativo: cada mês sem agir é mais um mês de imóvel parado e prejuízo somando.
O que é o despejo com liminar de 15 dias?
O despejo com liminar é a possibilidade de o juiz determinar, logo no início da ação, a desocupação do imóvel em 15 dias, sem esperar todo o trâmite do processo. A Lei do Inquilinato prevê essa liminar para hipóteses específicas, em regra mediante caução equivalente a três meses de aluguel prestada pelo proprietário (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91).
A lógica é equilibrada: a lei acelera a retomada em situações em que o direito do proprietário é mais evidente, mas pede uma garantia (a caução) para proteger o inquilino caso, ao final, ele tenha razão. A função disso é simples de explicar: dar agilidade sem suprimir o contraditório — o processo continua, embora a desocupação possa ser antecipada. Os 15 dias não são prazo total da ação: decisão, comunicação e execução dependem do caso. A caução judicial não se confunde com a garantia locatícia.
Em quais situações cabe a liminar?
A liminar de desocupação em 15 dias é cabível em hipóteses listadas na lei (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91). Entre as mais relevantes na prática está a falta de pagamento de aluguel e encargos em locação que não tenha nenhuma das garantias previstas em lei (caução, fiança, seguro-fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento). A ausência pode decorrer de não contratação, extinção ou pedido de exoneração, nos termos do inciso IX.
Em outras palavras: o proprietário que alugou sem garantia e enfrenta a inadimplência pode, preenchidos os requisitos, pedir a desocupação liminar. Há ainda outras hipóteses na lei (como término de certos contratos e situações específicas). A leitura prática é direta: a existência ou não de garantia no contrato influencia diretamente a velocidade com que se pode retomar o imóvel — por isso se deve examinar a situação atual. Ter garantia não exclui toda tutela provisória, mas impede aplicar diretamente o inciso IX enquanto ela subsistir.
O inquilino pode evitar o despejo pagando?
Sim. Mesmo na ação de despejo por falta de pagamento, o inquilino pode evitar a desocupação quitando o débito — é a chamada purgação da mora (art. 62 da Lei 8.245/91), que abrange aluguéis, encargos, multas e despesas, dentro do prazo e das condições legais. O art. 62, II prevê 15 dias da citação; no inciso IX, o art. 59, §3º prevê depósito integral nos 15 dias para desocupação. Incluem-se parcelas vencidas até o depósito, juros, custas e honorários; não cabe repetir a faculdade utilizada nos 24 meses anteriores à ação. Eventual complementação segue a lei.
Para o proprietário, isso significa que o objetivo da ação pode ser duplo: ou receber o que é devido, ou retomar o imóvel — e muitas vezes a ação acaba destravando o pagamento. Para o inquilino de boa-fé que passou por dificuldade, é uma porta de saída que evita a perda do imóvel. Conhecer essa regra ajuda os dois lados a decidir com mais clareza.
Exemplo hipotético: o aluguel sem garantia da dona Cecília
Em um exemplo hipotético, Dona Cecília alugou seu apartamento sem exigir fiador, caução ou seguro-fiança — “confiou no inquilino”. Após quatro meses sem receber, o débito cresceu e o inquilino não dava sinais de pagar nem de sair.
Como a locação era sem garantia, o caso se enquadrava na hipótese de liminar do art. 59, §1º. Com o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento e a caução de três meses de aluguel, dona Cecília pôde pleitear a desocupação em 15 dias, ainda no início do processo — em vez de esperar a tramitação completa. O inquilino, por sua vez, teria a oportunidade de purgar a mora, pagando o devido. O exemplo ilustra uma possibilidade processual, não um resultado real ou prazo garantido.
Os erros mais comuns (e caros)
- Esperar meses “para não ter dor de cabeça”, deixando a dívida crescer.
- Não saber que a locação sem garantia abre a hipótese de liminar.
- Prolongar cobranças informais sem avaliar medidas legais quando necessário. Negociar não é, por si só, um erro.
- Ignorar a caução necessária para a liminar.
- Tentar retomar o imóvel “por conta própria”, trocando fechadura ou cortando água — conduta ilegal.
- Não formalizar contratos com garantias adequadas ao alugar.
Checklist: você reúne condições para o despejo liminar?
- O inquilino está inadimplente com aluguel e encargos?
- A locação está atualmente sem qualquer garantia do art. 37?
- Você consegue prestar a caução de três meses de aluguel?
- Tem o contrato e o demonstrativo da dívida organizados?
- Há comunicação de cobrança documentada? Ela não é requisito universal para ajuizar despejo por inadimplência.
- Foi avaliada a possibilidade legal de purgação da mora? O benefício não depende da vontade do locador.
Perguntas frequentes sobre despejo com liminar de 15 dias
Quando o juiz concede a desocupação em 15 dias?
Nas hipóteses do art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991, mediante caução judicial de três meses de aluguel pelo locador. No inciso IX, exige-se inadimplência e ausência de qualquer garantia do art. 37, por não contratação, extinção ou pedido de exoneração. O juiz deve verificar os requisitos: os 15 dias são para desocupar após a comunicação pertinente, não uma garantia de decisão ou retomada em 15 dias do ajuizamento.
O inquilino pode evitar o despejo pagando a dívida?
O art. 59, §3º permite, no caso do inciso IX, afastar a rescisão e a liminar mediante depósito judicial integral nos 15 dias concedidos para desocupação. O art. 62, II também prevê a purgação em 15 dias da citação. Incluem-se aluguéis e acessórios vencidos até o depósito, multas exigíveis, juros, custas e honorários. Não cabe repetir o benefício usado nos 24 meses anteriores à ação; eventual complementação segue os requisitos legais.
Posso trocar a fechadura para retirar o inquilino que não paga?
Não. Trocar fechaduras, cortar serviços ou remover pertences para forçar a saída pode gerar responsabilidade do locador. Se não houver entrega voluntária, a retomada coercitiva deve seguir a ação de despejo e a ordem judicial; a dívida não autoriza agir por conta própria.
Em São Paulo, onde entro com a ação de despejo?
A ação tramita na Justiça Estadual, em regra no foro do imóvel, salvo eleição contratual válida de outro foro (art. 58, II, da Lei 8.245/1991). A liminar, quando cabível, deve ser fundamentada na petição inicial com contrato, demonstrativo da dívida e demais documentos pertinentes.
Quando devo procurar um advogado para retomar meu imóvel?
Assim que a inadimplência for confirmada, já é possível avaliar contrato, garantias, dívida e alternativas. O advogado examina o fundamento, os documentos, a caução judicial e a possibilidade de purgação da mora. A análise antecipada ajuda a organizar o caso, mas não garante prazo de desocupação nem recebimento.
Avaliar os requisitos para retomar o imóvel
Muitos proprietários convivem por meses com a inadimplência por acreditarem que o despejo é sempre demorado. Em vários casos — sobretudo nas locações sem garantia —, a lei oferece um caminho bem mais ágil, com a liminar de desocupação em 15 dias. Conhecer essa possibilidade ajuda a escolher medidas, sem garantir prazo de retomada ou recebimento.
Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), ajuizamos ações de despejo, avaliamos o cabimento da liminar de 15 dias e estruturamos contratos de locação com as garantias certas — para administrar os riscos da locação.
Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — inquilino parou de pagar? Envie o contrato e o histórico para avaliarmos o despejo e a possibilidade de liminar.
