Direito Empresarial

Contrato de locação comercial: o que precisa ter, quais as garantias e como proteger o ponto?

Contrato de locação comercial: elementos essenciais, garantias (só uma, art. 37 da Lei 8.245/1991), prazo, reajuste e a proteção do ponto pela renovatória. Para locador e locatário.

Contrato de locação comercial: o que precisa ter, quais as garantias e como proteger o ponto?
Em resumo

O contrato de locação comercial, regido pela Lei 8.245/1991, deve trazer partes, imóvel, valor e reajuste, prazo, garantia e destinação. A lei admite só uma garantia por contrato (art. 37). E há um detalhe estratégico: para proteger o ponto pela ação renovatória, o contrato precisa ser escrito, por prazo determinado de no mínimo 5 anos, com a mesma atividade por 3 anos (art. 51).

Para quem empreende, o ponto comercial é parte do negócio: é onde os clientes encontram a loja, onde a marca cria raízes, onde o movimento se constrói ao longo de anos. E quase sempre esse ponto está em um imóvel alugado. Por isso, o contrato de locação comercial não é um detalhe burocrático — é um dos documentos mais importantes da empresa.

Um contrato bem-feito protege o ponto, equilibra as responsabilidades e evita surpresas; um contrato genérico, copiado da internet, pode deixar o negócio desprotegido justamente quando ele mais cresceu. Neste guia, você vai ver o que um contrato de locação comercial precisa ter, quais garantias a lei permite, qual prazo faz sentido e como proteger o ponto — com um exemplo prático.

O que deve constar em um contrato de locação comercial?

Um contrato de locação não residencial, regido pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), deve trazer, no mínimo:

  • Partes e imóvel: qualificação do locador e do locatário e descrição precisa do imóvel.

  • Valor e reajuste: o aluguel e o índice de reajuste anual (IGP-M, IPCA ou outro pactuado).

  • Prazo: de preferência determinado e por escrito (com efeito decisivo na proteção do ponto, como veremos).

  • Garantia: uma só modalidade (veremos quais).

  • Destinação: a atividade que será exercida no imóvel.

  • Encargos e benfeitorias: quem paga IPTU e condomínio, e o tratamento das benfeitorias e da devolução do imóvel.

Cláusulas sobre rescisão, multa e vigência em caso de venda do imóvel completam um bom contrato. Cada uma dessas previsões evita um conflito futuro — e a ausência de qualquer delas costuma cobrar caro.

Qual a diferença entre locação comercial e residencial?

Ambas são regidas pela mesma lei, mas a locação comercial (não residencial) tem regras próprias. A mais importante é o direito à ação renovatória: o empresário pode, cumpridos os requisitos legais, renovar compulsoriamente o contrato e proteger o ponto comercial que construiu — algo que não existe na locação residencial.

Em contrapartida, findo o prazo e não havendo direito à renovação, a retomada do imóvel pelo locador costuma ser mais simples no comercial (com a denúncia do contrato por prazo indeterminado). Esse equilíbrio — proteção do ponto de um lado, flexibilidade de retomada de outro — é o que torna o desenho do prazo e das cláusulas tão estratégico na locação comercial.

Quantas garantias o locador pode exigir?

Apenas uma — e esse é um dos erros mais comuns. A Lei 8.245/1991 (art. 37) prevê quatro modalidades de garantia:

  • Caução (em dinheiro, bens móveis ou imóveis);

  • Fiança (com fiador);

  • Seguro de fiança locatícia;

  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

O parágrafo único do art. 37 proíbe, sob pena de nulidade, a exigência de mais de uma modalidade no mesmo contrato. Ou seja: pedir fiador e caução ao mesmo tempo é irregular (e o art. 43 trata isso como contravenção). Além disso, a caução em dinheiro não pode exceder três meses de aluguel (art. 38), devendo ser depositada em poupança. Conhecer essas regras evita que o locatário aceite uma exigência indevida — e que o locador imponha uma cláusula nula.

Qual o prazo ideal e como proteger o ponto comercial?

O prazo não é só uma questão de conveniência — ele tem um efeito jurídico estratégico. Para ter direito à ação renovatória (que protege o ponto), o contrato precisa preencher os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/1991:

  • Contrato escrito e por prazo determinado;

  • Prazo mínimo de cinco anos (contínuos ou pela soma de contratos sucessivos);

  • Exploração da mesma atividade por pelo menos três anos.

Por isso, muitos empresários preferem contratos de cinco anos: é o que abre a porta da renovação compulsória e protege o investimento feito no ponto. Um contrato verbal, por prazo indeterminado ou muito curto pode deixar o ponto desprotegido — e o negócio à mercê de uma retomada ao fim do prazo. Atenção, ainda, ao prazo para ajuizar a renovatória: entre um ano e seis meses antes do fim do contrato (é um prazo que, perdido, não volta).

Exemplo prático: a Padaria do Sérgio

Sérgio abriu uma padaria em um ponto movimentado de São Paulo. Nos primeiros anos, assinou contratos curtos, de 12 meses, renovados informalmente — “estava dando certo, para que complicar?”. A padaria prosperou e virou referência no bairro. Quando o contrato venceu, porém, o proprietário, vendo o sucesso, não quis renovar e exigiu a desocupação para alugar a um concorrente por um valor maior.

O problema: como os contratos eram curtos e somavam menos de cinco anos de forma contínua e documentada, Sérgio teve dificuldade para acionar a renovatória e proteger o ponto que ele mesmo valorizou. Se, desde o início, tivesse firmado um contrato escrito de cinco anos, com a atividade documentada, teria o direito de renovar compulsoriamente e permanecer no ponto. A lição: o contrato comercial deve ser desenhado pensando na proteção do ponto desde o primeiro dia — não quando o problema aparece.

Os erros mais comuns (e caros)

  • Contrato curto ou verbal. Sem prazo determinado de 5 anos por escrito, o ponto fica desprotegido (sem renovatória).

  • Aceitar mais de uma garantia. Exigir fiador e caução juntos é nulo (art. 37, § único).

  • Esquecer a cláusula de vigência em caso de venda. Sem ela (e sem averbação), o comprador do imóvel pode pedir a desocupação.

  • Não definir reajuste e encargos. A omissão sobre índice, IPTU e condomínio gera disputa.

  • Usar modelo genérico. Cada negócio tem particularidades; um contrato padrão raramente protege o ponto adequadamente.

Checklist: para um bom contrato de locação comercial

  • Defina prazo determinado (idealmente 5 anos) e por escrito, de olho na renovatória.

  • Estipule uma só garantia (art. 37) e respeite o limite da caução (3 meses).

  • Fixe o valor, o índice de reajuste e os encargos (IPTU, condomínio).

  • Defina a destinação (atividade) e o tratamento de benfeitorias e devolução.

  • Inclua cláusula de vigência em caso de venda e averbe o contrato na matrícula.

  • Revise o contrato com um advogado de Direito Empresarial antes de assinar.

Perguntas frequentes sobre contrato de locação comercial

O que deve constar em um contrato de locação comercial?

Os elementos essenciais são: a qualificação das partes e do imóvel; o valor do aluguel e o índice de reajuste anual; o prazo (de preferência determinado e por escrito); a garantia (uma só, dentre caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária); a destinação (a atividade que será exercida); e as responsabilidades por encargos (IPTU, condomínio), benfeitorias e devolução. Cláusulas sobre rescisão, multa e vigência em caso de venda do imóvel também são importantes. Tudo isso é regido pela Lei 8.245/1991.

Qual a diferença entre locação comercial e residencial?

Ambas são regidas pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), mas a locação comercial (não residencial) tem regras próprias — em especial, o direito à ação renovatória, que permite ao empresário renovar compulsoriamente o contrato e proteger o ponto comercial, desde que cumpridos os requisitos do art. 51. Por outro lado, findo o prazo, a denúncia para retomada costuma ser mais simples no comercial. Por isso, o contrato comercial deve ser desenhado com atenção ao prazo e à proteção do ponto.

Quantas garantias o locador pode exigir no contrato?

Apenas uma. A Lei 8.245/1991 (art. 37) prevê quatro modalidades de garantia — caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento —, mas o parágrafo único proíbe, sob pena de nulidade, a exigência de mais de uma modalidade no mesmo contrato. Exigir, por exemplo, fiador e caução ao mesmo tempo é irregular. A caução em dinheiro, ainda, não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel (art. 38).

Qual o prazo ideal para um contrato de locação comercial?

Depende do negócio, mas o prazo tem um efeito jurídico importante: para ter direito à ação renovatória — que protege o ponto comercial —, o contrato deve ser escrito, por prazo determinado, com prazo mínimo de cinco anos (contínuos ou pela soma de contratos), além de a mesma atividade ser exercida por pelo menos três anos (art. 51 da Lei 8.245/1991). Por isso, muitos empresários preferem contratos de cinco anos. Um prazo curto pode deixar o ponto desprotegido.

Preciso registrar o contrato de locação comercial em cartório em São Paulo?

O registro não é obrigatório para a validade do contrato entre as partes, mas é altamente recomendável averbar o contrato na matrícula do imóvel quando há cláusula de vigência em caso de venda — assim, se o imóvel for vendido, o novo proprietário é obrigado a respeitar a locação até o fim do prazo (art. 8º da Lei 8.245/1991). Em São Paulo, essa averbação é feita no cartório de registro de imóveis da localização do bem. Sem ela, o comprador pode pedir a desocupação.

Quando devo procurar um advogado para um contrato de locação comercial?

Idealmente antes de assinar — tanto o locador quanto o locatário se beneficiam. Para o empresário locatário, um bom contrato protege o ponto comercial (viabilizando a futura renovatória), evita garantias indevidas e equilibra as responsabilidades. Para o locador, garante a segurança do recebimento e regras claras de retomada. Como o contrato comercial costuma envolver valores e prazos relevantes, e o ponto pode valer muito, vale desenhá-lo com um advogado em vez de usar um modelo genérico.

Um bom contrato protege o que você construiu

O contrato de locação comercial é o documento que protege — ou desprotege — o ponto onde o seu negócio cresceu. Desenhá-lo com atenção ao prazo, às garantias e à proteção do ponto é o que dá segurança ao empresário locatário e ao locador, evitando que anos de investimento fiquem à mercê de uma negociação de última hora.

A regra de ouro é pensar no longo prazo desde o começo: o prazo de cinco anos por escrito, a garantia correta, a cláusula de vigência. São previsões simples que, no momento certo, fazem toda a diferença — sobretudo quando se trata de acionar a renovatória e manter o ponto.

Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), atuamos em contratos de locação comercial e Direito Empresarial — desenhando e revisando contratos para locadores e locatários, com foco na proteção do ponto e no equilíbrio das obrigações. Se você vai alugar (ou alugar para alguém) um imóvel comercial, vale fazer o contrato com respaldo.

Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — e proteja o seu ponto com um contrato bem desenhado.

Renato Falchet
Escrito por

Renato Falchet

Sócio fundador da Falchet e Marques (OAB/SP 344.334). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas, atua em direito empresarial, societário, contratos e proteção de dados — especialista em planejamento sucessório e sucessões empresariais. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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