Condomínio pode proibir Airbnb? Convenção, curta estadia e Tema 1443
O que examinar na convenção e na operação de curta estadia: REsp 2.121.055/MG, quórum e situação do Tema 1443 do STJ em 30/10/2026.
O condomínio pode restringir uma utilização incompatível com sua destinação e suas regras, mas a resposta depende da convenção, da natureza e da execução da estadia. O STJ decidiu um caso de exploração habitual de contratos atípicos de curta estadia no REsp 2.121.055/MG. Em 30/10/2026, o Tema Repetitivo 1443 permanece afetado, sem julgamento de mérito indicado na ficha oficial: a controvérsia geral sobre a suficiência da cláusula residencial ainda aguarda definição.
Anunciar um imóvel em plataforma digital não define sozinho se existe locação residencial por temporada, contrato atípico de curta estadia ou hospedagem. Para proprietário, síndico ou gestora, a pergunta “condomínio pode proibir Airbnb?” exige comparar o negócio efetivamente realizado com a convenção e com as deliberações pertinentes. O estado atual dos julgamentos também precisa ser separado dos documentos do imóvel.
Por que a natureza da estadia vem antes da plataforma?
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| Hipótese | Característica a investigar | Documento ou fato relevante |
|---|---|---|
| Locação residencial por temporada | Residência temporária nas condições do art. 48 da Lei de Locações, por até 90 dias. | Finalidade temporária, contrato, duração e uso efetivo. |
| Contrato atípico de curta estadia | Arranjo que, pelas suas características, não corresponde à locação residencial por temporada nem à hospedagem hoteleira. | Habitualidade, profissionalização, dinâmica das estadias e serviços. |
| Hospedagem | Prestação de hospedagem conforme sua organização e o regime aplicável. | Serviços oferecidos e execução da operação. |
O limite de 90 dias da locação para temporada não converte qualquer reserva curta em locação residencial. A finalidade e as condições do art. 48 precisam estar presentes. Quando o imóvel é mobiliado nessa relação, o parágrafo único exige descrição dos móveis e utensílios e de seu estado. O meio de divulgação não substitui essa classificação.
Também não é adequado chamar todo anúncio em plataforma de atividade hoteleira. No julgamento de 2026 descrito a seguir, o STJ trabalhou com contratos atípicos de curta estadia, distinguindo-os de ambas as categorias.
O que foi decidido no REsp 2.121.055/MG?
A Segunda Seção julgou o recurso em 07/05/2026; o acórdão foi publicado no DJEN em 29/06/2026. O caso examinou disponibilização frequente e habitual do imóvel por poucas diárias, em condomínio com destinação residencial. O recurso foi desprovido, por maioria, mantendo-se a vedação à utilização pretendida nas condições examinadas.
A fundamentação considera que a exploração reiterada ou profissionalizada em contratos atípicos de curta estadia descaracteriza a destinação residencial e exige aprovação de dois terços dos condôminos para a mudança. O acórdão também registra que a plataforma utilizada não define a classificação jurídica.
É um julgamento concreto da Segunda Seção, relevante à avaliação do risco. Não equivale à tese repetitiva do Tema 1443, que tem objeto próprio e ainda está pendente. A aplicação a outro imóvel exige comparar os fatos e os documentos; não basta encontrar a palavra “Airbnb” no anúncio.
Qual é a situação do Tema Repetitivo 1443?
Na consulta oficial de 30/10/2026, a situação é Afetado. A questão submetida trata de saber se a cláusula de destinação residencial da convenção é suficiente para impedir a locação de unidades por curto período em plataformas digitais, independentemente de proibição expressa. Os campos de julgamento, publicação do acórdão de mérito e trânsito estão sem preenchimento na ficha consultada.
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| Data | Ato | Significado |
|---|---|---|
| 07/05/2026 | Julgamento do REsp 2.121.055/MG. | Solução do caso concreto de curta estadia habitual. |
| 26/05/2026 | Afetação do REsp 2.272.537/SC ao rito repetitivo. | Delimitação da questão do Tema 1443 e determinação de suspensão. |
| 01/06/2026 | Publicação do acórdão de afetação. | Publicação da decisão de levar a questão ao rito repetitivo. |
| 29/06/2026 | Publicação do REsp 2.121.055/MG. | Divulgação oficial do acórdão do caso julgado em maio. |
| 30/10/2026 | Consulta à ficha do Tema 1443. | Status Afetado, sem julgamento de mérito indicado. |
A afetação determinou a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica. Essa suspensão não autoriza reservas, não altera a convenção e não valida uma multa específica. A repercussão em um processo concreto precisa ser examinada conforme seu objeto e as determinações judiciais aplicáveis.
O que verificar na convenção, nas atas e no quórum?
Leia a versão vigente da convenção, os instrumentos de alteração, o regimento e as atas pertinentes. Identifique a destinação das unidades, as restrições expressas, os procedimentos de acesso e as deliberações sobre estadias. Um comunicado do síndico pode informar uma regra, mas não substitui o documento que demonstra sua origem e alcance.
O art. 1.351 do Código Civil prevê aprovação de dois terços dos votos dos condôminos para alteração da convenção e mudança de destinação do edifício ou da unidade. Antes de usar esse quórum como resposta para qualquer deliberação, é necessário definir o que efetivamente se está alterando, o conteúdo da cláusula e a natureza da operação.
Examine convocação, pauta, representações, votos e redação final aprovada. A avaliação de sanção requer ainda sua base, o fato atribuído e o procedimento utilizado. A suspensão do repetitivo não resolve esses elementos nem substitui a análise das regras próprias do condomínio.
Como proprietário e gestora podem organizar a decisão?
Obter convenção, alterações, regimento, atas e notificações antes de assumir compromissos de exploração.
Descrever a operação pretendida: frequência, duração, serviços, forma de acesso e uso das áreas comuns.
Comparar o anúncio e os contratos com o que de fato será executado.
Identificar restrições, deliberações ou discussão judicial que possam afetar a disponibilidade do imóvel.
Definir no contrato da gestora quem verifica documentos, comunica impedimentos e trata reservas atingidas por uma controvérsia.
O contrato de administração de imóveis deve organizar poderes, comunicação e repasses, sem prometer que a gestão comercial torna a utilização permitida. O artigo sobre contrato com administradora de condomínio trata das tarefas administrativas, que também não substituem a competência dos órgãos condominiais.
Uma gestora recebe um apartamento para anunciar e encontra apenas um regulamento de acesso. Antes de considerar a operação permitida, precisa obter a convenção e as alterações, esclarecer como serão as estadias e verificar eventuais deliberações. A ausência de proibição no material entregue não prova ausência de restrição na documentação completa.
Como preparar a análise de uma restrição ou multa?
Preserve anúncio, contratos, reservas e comunicações, junto da documentação condominial e da descrição do uso. Separe as questões: classificação da estadia, compatibilidade com a destinação, validade da deliberação, ocorrência imputada e procedimento de sanção. Cada uma pode exigir prova diferente.
Quem pretende contestar ou aplicar uma restrição deve examinar o fundamento documental e o estado dos precedentes. A ficha do Tema 1443 deve ser novamente conferida quando houver decisão a tomar: a informação datada deste guia não congela a evolução do julgamento.
Perguntas frequentes
O STJ já julgou o mérito do Tema 1443?
Na consulta oficial de 30/10/2026, o Tema 1443 permanece afetado, sem julgamento de mérito indicado na ficha. A afetação e a suspensão de processos não equivalem a uma tese final.
Qualquer reserva de até 90 dias é locação por temporada?
Não. A locação para temporada exige a residência temporária nas condições do art. 48 da Lei de Locações. A duração e a plataforma, sozinhas, não definem a natureza da operação.
A suspensão dos processos permite continuar recebendo reservas?
Ela não funciona como autorização para operar nem altera a convenção. A repercussão sobre a relação e sobre eventual processo concreto depende do objeto e das determinações aplicáveis.
Dois terços dos presentes bastam para qualquer mudança?
O art. 1.351 trata de dois terços dos votos dos condôminos para alteração da convenção e mudança de destinação. A matéria deliberada, a convocação e a apuração dos votos precisam ser examinadas.
Fontes e alcance deste guia
Fontes oficiais e primárias consultadas para esta edição, com referência em 30 de outubro de 2026. A aplicação das regras depende da atividade, dos documentos e das circunstâncias da relação.
Código Civil, texto atualizado — Código Civil, arts. 1.336, IV, e 1.351: destinação e quórum legal.
REsp 2.121.055/MG, acórdão — STJ, caso concreto julgado em 07/05/2026, publicado em 29/06/2026: contratos atípicos de curta estadia.
ProAfR no REsp 2.272.537/SC — STJ, acórdão de afetação de 26/05/2026, publicado em 01/06/2026; não decide o mérito.
Ficha oficial Tema Repetitivo 1443 — Ficha oficial do Tema 1443, reconsultada em 30/10/2026: situação Afetado.
Lei de Locações, texto atualizado: temporada — Lei de Locações, arts. 48 a 50: locação residencial para temporada.
Documentos para uma análise do caso
Reúna convenção e alterações, regimento, atas, convocação e votos pertinentes, anúncios, contratos, descrição da operação, notificações e documentos de eventual processo. A análise deve identificar a natureza da estadia e o fundamento da restrição.
A atuação em direito condominial considera as obrigações, os registros disponíveis e as alternativas aplicáveis ao caso concreto.