Direito Imobiliário

Usucapião extrajudicial: como regularizar um imóvel no cartório, sem processo judicial?

Usucapião extrajudicial: o passo a passo no cartório (ata notarial, planta, notificações, edital, registro), documentos, prazos e quando cabe. Guia atualizado.

Usucapião extrajudicial: como regularizar um imóvel no cartório, sem processo judicial?
Em resumo

A usucapião extrajudicial permite reconhecer a propriedade pela posse prolongada diretamente no cartório de registro de imóveis, sem ação judicial (art. 1.071 do CPC e art. 216-A da Lei 6.015/1973; Provimento 65/2017 do CNJ). O pedido é feito por advogado, a partir de ata notarial e planta do imóvel. Não havendo impugnação, abre-se a matrícula em nome do possuidor — em meses, não anos.

Quem mora há anos num imóvel que “é seu, mas não está no seu nome” conhece a angústia: não dá para vender, financiar, dar em garantia ou deixar em herança com segurança. A usucapião resolve isso ao reconhecer a propriedade de quem tem a posse prolongada — e, desde 2015, ela nem sempre precisa de um processo judicial demorado.

A usucapião extrajudicial leva esse reconhecimento para o cartório, de forma muito mais ágil. Neste guia, você vai entender como ela funciona passo a passo, quais documentos são exigidos, quanto tempo costuma levar, quando ela cabe (e quando o caso precisa ir à Justiça) — com um exemplo prático em São Paulo.

A usucapião é uma forma originária de adquirir a propriedade: a lei reconhece como dono quem exerce a posse de um imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo da modalidade aplicável. O possuidor não “compra” do antigo titular — adquire um direito novo, pelo cumprimento dos requisitos.

Até 2015, esse reconhecimento dependia de ação judicial. O art. 1.071 do Código de Processo Civil mudou isso ao inserir o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), criando a via extrajudicial, feita no cartório de registro de imóveis. Ela foi regulamentada pelo Provimento 65/2017 do CNJ (hoje consolidado no Código Nacional de Normas) e aperfeiçoada por leis posteriores — a Lei 13.465/2017, que passou a tratar o silêncio do confrontante como concordância, e a Lei 14.382/2022. O resultado é um caminho mais rápido para quem não tem conflito sobre o imóvel.

Como funciona o passo a passo no cartório?

O procedimento extrajudicial costuma seguir esta sequência:

  • 1. Ata notarial: o interessado vai a um tabelião de notas, que lavra uma ata atestando o tempo e as características da posse (com base em documentos, declarações e, por vezes, vistoria).

  • 2. Planta e memorial descritivo: um profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto) elabora a planta e o memorial do imóvel, com ART ou RRT, assinados também pelos confrontantes (vizinhos).

  • 3. Requerimento por advogado: com a ata, a planta e as certidões, o advogado protocola o requerimento no cartório de registro de imóveis do local do bem.

  • 4. Qualificação e notificações: o registrador analisa o pedido e notifica os titulares registrais e os confrontantes que não assinaram a planta, que têm 15 dias para se manifestar — o silêncio é tido como concordância.

  • 5. Ciência aos órgãos públicos: dá-se ciência à União, ao Estado e ao Município, também com prazo para manifestação.

  • 6. Edital: publica-se edital para eventual oposição de terceiros.

  • 7. Registro: não havendo impugnação, o registrador abre a matrícula (ou registra) em nome do possuidor. Havendo impugnação fundamentada, o caso é remetido à Justiça.

Quando a usucapião extrajudicial é o melhor caminho?

A via extrajudicial é indicada quando não há conflito real sobre a posse ou sobre os limites do imóvel — ou seja, quando os vizinhos e o antigo titular não se opõem. Nesses casos, ela é mais rápida e menos desgastante que a ação judicial. Um detalhe importante: por ser aquisição originária, a usucapião não gera ITBI (o imposto de transmissão), já que não há “compra” de ninguém.

Há, ainda, facilidades para apartamentos: quando a unidade já está descrita na matrícula, dispensa-se nova planta, bastando notificar o condomínio (pelo síndico) como confrontante (art. 216-A, §§ 11 e 12) — o que é muito comum e prático em São Paulo. Já quando existe litígio sobre o imóvel, ou quando algum confrontante/titular impugna o pedido, o caminho passa a ser o judicial. Por isso, o primeiro passo é sempre o diagnóstico do caso.

Exemplo prático: o apartamento do casal Tavares

O casal Tavares mora há 12 anos num apartamento na Zona Leste de São Paulo. Compraram do antigo morador por contrato particular (“de gaveta”), nunca registraram a escritura, e hoje o vendedor não é mais localizado. O apartamento, porém, já tem matrícula individualizada, e os Tavares têm anos de contas, IPTU e comprovantes em seus nomes.

Como não há conflito e a posse é longa e mansa, o advogado opta pela via extrajudicial: lavra-se a ata notarial, dispensa-se nova planta (a unidade já está descrita na matrícula), notifica-se o condomínio e o antigo titular por edital. Passados os prazos sem impugnação, o registro de imóveis transfere a matrícula para o nome dos Tavares. O que poderia levar anos em juízo resolveu-se em poucos meses — e sem ITBI, por ser aquisição originária.

Os erros mais comuns (e caros)

  • Achar que basta a posse. É preciso instruir o pedido (ata, planta, memorial, prova da posse) — uma instrução fraca trava o procedimento.

  • Errar a planta e o memorial. Divergências de medidas ou ausência de assinatura dos confrontantes geram exigências e atrasos.

  • Insistir no extrajudicial havendo conflito. Se há disputa sobre o imóvel, o caminho é o judicial; insistir só perde tempo.

  • Ignorar os confrontantes. A notificação correta dos vizinhos é o ponto mais sensível do procedimento.

  • Confundir com regularização de prédio. Falta de “habite-se” ou averbação de construção é outro problema, que se resolve por outra via.

Checklist: para uma usucapião extrajudicial bem instruída

  • Reúna provas da posse ao longo do tempo (contas, IPTU, contratos, fotos).

  • Identifique a modalidade de usucapião e confirme que o prazo está cumprido.

  • Contrate a ata notarial e a planta com memorial (ART/RRT), com assinatura dos confrontantes.

  • Levante as certidões do imóvel e dos cartórios.

  • Verifique se o imóvel já tem matrícula (no caso de apartamento, pode dispensar planta).

  • Conte com um advogado de Direito Imobiliário desde o início (exigência legal e chave do sucesso).

Perguntas frequentes sobre usucapião extrajudicial

O que é a usucapião extrajudicial?

É o reconhecimento da usucapião feito diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial. Foi criada pelo art. 1.071 do Código de Processo Civil, que inseriu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), e regulamentada pelo Provimento 65/2017 do CNJ (hoje no Código Nacional de Normas). O pedido é feito por advogado, com base em uma ata notarial e em planta do imóvel, e, não havendo impugnação, o registrador abre a matrícula em nome do possuidor.

Quais documentos são necessários para a usucapião extrajudicial?

Os principais são: a ata notarial lavrada por tabelião de notas (atestando o tempo e as características da posse); a planta e o memorial descritivo do imóvel assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT, e também pelos confrontantes; certidões dos cartórios e dos órgãos públicos; e o requerimento assinado por advogado. Conforme o caso, somam-se comprovantes da posse (contas, IPTU, contratos) e documentos pessoais. A lista exata depende do imóvel e do cartório.

Quanto tempo demora a usucapião extrajudicial?

Varia conforme a complexidade e a resposta dos confrontantes e órgãos públicos, mas costuma ser bem mais rápida que a via judicial — em geral, alguns meses, contra anos de um processo. O ponto que mais influencia o prazo é a notificação: confrontantes e titulares são notificados e têm 15 dias para se manifestar; o silêncio passou a ser interpretado como concordância (Lei 13.465/2017), o que acelerou bastante o procedimento.

O que acontece se um confrontante ou o proprietário se opuser?

Se houver impugnação fundamentada de um confrontante, do titular registral ou de um ente público, o registrador não pode concluir o reconhecimento e remete o caso à via judicial, onde a usucapião seguirá como ação. Por isso, a via extrajudicial é indicada para situações sem conflito real sobre a posse ou os limites do imóvel. Um bom trabalho prévio de planta, memorial e notificação reduz muito o risco de impugnação.

Dá para fazer usucapião extrajudicial de apartamento em São Paulo?

Sim. Apartamentos são plenamente compatíveis com a via extrajudicial, e há até facilidades: quando a unidade já está descrita na matrícula, dispensa-se a elaboração de nova planta, bastando a notificação do condomínio (por meio do síndico) como confrontante. Em São Paulo, onde grande parte dos imóveis é em condomínio, isso torna o procedimento ainda mais prático. A análise do caso confirma quais documentos serão exigidos pelo registro de imóveis competente.

Preciso de advogado para a usucapião extrajudicial?

Sim, é obrigatório. A lei exige que o requerimento de usucapião extrajudicial seja assinado por advogado, que representa o interessado perante o cartório, reúne a documentação, acompanha as notificações e responde a eventuais exigências do registrador. Como o sucesso da via depende muito da qualidade da instrução (ata, planta, memorial, prova da posse), contar com um advogado de Direito Imobiliário desde o início aumenta as chances de o pedido ser concluído sem precisar ir à Justiça.

Regularizar no cartório é mais rápido — quando não há conflito

A usucapião extrajudicial transformou a regularização de imóveis no Brasil: o que antes era sinônimo de processo longo passou a ser, em muitos casos, uma questão de meses no cartório. Para quem tem posse longa e mansa e não enfrenta conflito sobre o imóvel, é quase sempre o melhor caminho — mais rápido, menos desgastante e sem ITBI.

A chave do sucesso está na boa instrução: ata, planta, memorial e prova da posse bem feitos, com a notificação correta dos confrontantes. Onde há conflito, a via é a judicial — e identificar isso cedo evita perda de tempo.

Na Falchet e Marques Sociedade de Advogados, escritório em São Paulo (Av. Paulista), conduzimos usucapião extrajudicial e judicial — do diagnóstico do caso à ata notarial, à planta, às notificações e ao registro da matrícula. Se você mora num imóvel que não está no seu nome, vale entender se o seu caso pode ser resolvido no cartório.

Fale com o nosso time pelo WhatsApp: +55 11 95901-1854 — e descubra se a sua regularização pode ser feita pela via extrajudicial.

Letícia Marques
Escrito por

Letícia Marques

Sócio fundador da Falchet e Marques (OAB/SP 344.334). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas, atua em direito empresarial, societário, contratos e proteção de dados — especialista em planejamento sucessório e sucessões empresariais. Direto ao ponto, sem juridiquês.

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