Sucessório · São Paulo

Advogado para testamento em São Paulo

Planejamento e redação de testamento compatíveis com a estrutura familiar e patrimonial, com orientação sobre limites legais, forma adequada e integração com os demais atos sucessórios.

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Em resumo

Na elaboração e revisão de testamento, identificamos a vontade do testador, verificamos a parcela disponível do patrimônio, organizamos legados e substituições e indicamos a forma adequada. Para conteúdo introdutório, consulte como fazer testamento. Para uma estratégia mais ampla, que pode combinar doações, usufruto e estruturas societárias, veja planejamento sucessório.

O que resolvemos

O que cuidamos na elaboração do testamento.

  • Diagnóstico familiar e patrimonialMapeamento de herdeiros necessários, bens, dívidas, relações familiares e objetivos do testador.
  • Definição da forma adequadaAnálise entre testamento público, cerrado ou particular conforme o caso e o nível de segurança necessário.
  • Redação das disposiçõesCláusulas claras para legados, quinhões, substituições e outras disposições juridicamente admitidas.
  • Respeito à legítimaConferência dos limites da parcela disponível quando existirem herdeiros necessários.
  • Revisão e atualizaçãoLeitura de testamento existente diante de casamento, divórcio, nascimento, falecimento ou alteração patrimonial.
  • Coordenação com o planejamentoIntegração do testamento com doações, usufruto, organização societária e documentação patrimonial, quando pertinentes.
Passo a passo

Como estruturamos o testamento.

  1. Entrevista reservadaCompreendemos a família, o patrimônio e a vontade pessoal do testador, sem presumir objetivos.
  2. Análise dos limites legaisVerificamos herdeiros necessários, legítima, disponibilidade dos bens e riscos de disposições conflitantes.
  3. Minuta e conferênciaRedigimos as disposições em linguagem precisa e revisamos nomes, bens, percentuais e condições.
  4. Formalização e guardaOrientamos a assinatura na forma escolhida e os cuidados com certidões, testemunhas e futuras atualizações.
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“Desde o início, fui atendida de maneira excepcional. A equipe é atenciosa e explica cada passo.”

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Quem cuida

Quem responde pela área.

Renato Falchet
Renato Falchet

Sócio fundador (OAB/SP 344.334). Pós-graduado em Direito das Sucessões pela PUC-Campinas e em Direito Empresarial pela FGV. Especialista em planejamento sucessório, holdings, contratos e sucessão de empresas.

Conhecer Renato Falchet
Dúvidas frequentes

Perguntas comuns.

Quem pode fazer testamento?

Em regra, pode testar quem possui discernimento no momento do ato e tem pelo menos 16 anos. A análise individual continua necessária para escolher a forma e reduzir risco de questionamento.

Posso deixar todo o patrimônio para quem eu quiser?

Depende. Havendo herdeiros necessários, metade da herança constitui a legítima e deve ser preservada. A outra metade é, em regra, a parcela disponível para disposições testamentárias.

Qual é o tipo de testamento mais seguro?

O testamento público costuma oferecer maior formalidade e rastreabilidade, mas a escolha depende de privacidade, circunstâncias pessoais e viabilidade. A advocacia orienta; a lavratura do ato público compete ao tabelionato.

O testamento evita o inventário?

Não. O testamento registra disposições de última vontade, mas não substitui a apuração e a formalização da herança no procedimento cabível. A transmissão hereditária ocorre com a morte; o inventário organiza os direitos, a partilha e os registros necessários.

Posso alterar ou revogar o testamento?

Em regra, sim. Disposições patrimoniais podem ser modificadas ou revogadas enquanto o testador conservar capacidade, observadas as formalidades legais. Certas declarações são irrevogáveis: o reconhecimento de filho, por exemplo, não é desfeito pela revogação do testamento (art. 1.610 do Código Civil).

É possível fazer inventário em cartório quando existe testamento?

Pode ser possível, mas não basta registrar ou cumprir judicialmente o testamento. O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007 exige autorização judicial expressa para a via notarial em sentença transitada em julgado, consenso, assistência de advogado e as demais condições previstas. Reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável no testamento impede essa via. Se houver menor ou incapaz, devem ser cumpridas também as salvaguardas do art. 12-A.

Quer organizar sua vontade com segurança?

Conte o contexto familiar e patrimonial. A análise inicial identifica a forma adequada e os documentos necessários, sem substituir a decisão pessoal do testador.

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