Advogado de reintegração de posse em São Paulo
Reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório, com pedido de liminar quando o caso admite. Presencial na Avenida Paulista ou remoto, em todo o Brasil.
5,0 · 18 avaliações no GoogleTrês situações parecidas exigem três ações diferentes: quem perdeu a posse pede reintegração; quem continua no imóvel, mas está sendo atrapalhado, pede manutenção; quem só foi ameaçado pede interdito proibitório (Código Civil, art. 1.210; CPC, arts. 560 e 567). A data pesa tanto quanto o fato: dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação vale o procedimento especial, em que o juiz pode expedir o mandado liminar sem ouvir o outro lado (arts. 558 e 562).
Quando a ação possessória é o caminho.
- Invasão de terreno ou imóvel vazioLote, chácara, galpão ou apartamento desocupado: o caso clássico de esbulho.
- Imóvel emprestado que não voltaComodato encerrado, notificação feita e o ocupante permanece. A recusa em devolver transforma a permanência em esbulho.
- Cerca, muro ou obra que avançouO vizinho moveu a divisa ou passou a usar parte da sua área — discussão que costuma somar-se ao direito de vizinhança.
- Perturbação sem perda do imóvelPassagem aberta por conta própria, entulho despejado. Você continua na posse, e o pedido é de manutenção.
- Ameaça concreta de invasãoAntes de perder o imóvel, cabe interdito proibitório, com multa fixada para o caso de descumprimento.
- Ocupação coletivaHavendo muitas famílias, o CPC impõe caminho próprio, com audiência de mediação e participação do Ministério Público (art. 565).
- Defesa de quem está na posseAtuamos também do outro lado: o réu pode, na contestação, pedir proteção da sua posse e indenização.
Posse nova, posse velha e o relógio de ano e dia.
A primeira pergunta que fazemos não é “de quem é o imóvel”, e sim em que dia a ocupação começou. Dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação, a ação segue o procedimento especial e admite mandado liminar, expedido sem audiência da parte contrária quando a inicial vem devidamente instruída (CPC, arts. 558 e 562). Passado o prazo, a posse é chamada de velha: o direito continua de pé, mas o processo corre pelo procedimento comum.
A segunda é sobre prova. Ação possessória discute posse, não propriedade: possuidor é quem tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196). Escritura e matrícula ajudam, mas não substituem contas, fotos datadas, contratos, testemunhas e boletim de ocorrência. É esse acervo que sustenta a liminar.
Há também uma válvula de segurança: pedir uma ação no lugar de outra não derruba o processo, porque “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados” (CPC, art. 554). Isso importa porque a ameaça vira turbação e a turbação vira esbulho enquanto o processo caminha. O capítulo inteiro está nos arts. 554 a 568.
Nem todo caso é possessório. Havendo locação, a via é a ação de despejo (Lei 8.245/1991, art. 5º). Se o imóvel foi a leilão em financiamento com alienação fiduciária, a discussão está na página de defesa em leilão extrajudicial. E se a meta é transformar posse longa em propriedade, o caminho é a usucapião.
Como conduzimos o caso.
- Datar o esbulhoFixamos quando a ocupação começou. É esse marco que define o rito, a liminar e a estratégia.
- Montar a prova da posseDocumentos, imagens com data, testemunhas e, quando o caso pede, ata notarial do estado do imóvel.
- Notificar, quando ajudaEm comodato e ocupação tolerada, a notificação marca o fim da permissão — e converte a permanência em esbulho.
- Ajuizar com pedido de liminarInicial instruída para decisão imediata; não bastando, pedimos a justificação prévia com testemunhas.
- Cumprir o mandado e cobrar o prejuízoAcompanhamos a desocupação e pedimos, na mesma ação, perdas e danos e multa contra nova invasão.
O que trazer para a primeira conversa.
Documentos que aceleram a análise
Com a data da ocupação e duas ou três provas de uso do imóvel, já dá para dizer se o caso comporta pedido de liminar.
- Matrícula atualizada ou documento de aquisição
- Data em que a ocupação começou
- Fotos e vídeos com data, de antes e de depois
- Contas de água, luz, IPTU e condomínio
- Boletim de ocorrência, se houver
- Contrato de comodato, arrendamento ou parceria
- Notificações e mensagens trocadas com o ocupante
- Nomes de vizinhos que possam testemunhar
Análise do caso e proposta apresentada por escrito. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB — não substitui a avaliação do caso concreto.
O que dizem no Google.
“Desde o início, fui atendida de maneira excepcional. A equipe é atenciosa e explica cada passo.”
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Quem responde pela área.
Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pela área imobiliária do escritório — regularização de imóveis, usucapião, contratos e contencioso —, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.
Conhecer Letícia MarquesPerguntas comuns.
Qual a diferença entre reintegração e manutenção de posse?
É a diferença entre perder e ser incomodado. Se a ocupação tirou você do imóvel, no todo ou em parte, houve esbulho e o pedido é de reintegração. Se você continua na posse, mas alguém atrapalha o uso, houve turbação e o pedido é de manutenção. Só ameaça, cabe interdito proibitório.
O que muda se a invasão aconteceu há mais de um ano?
Muda o rito, não o direito. Dentro de ano e dia, a ação segue o procedimento especial e admite mandado liminar (CPC, art. 558). Depois disso a posse é velha e o caso corre pelo procedimento comum — continua possessória, mas a proteção urgente exige prova mais robusta.
Preciso ser o dono registrado para entrar com a ação?
Não. A ação protege a posse, e possuidor é quem tem de fato o exercício de algum dos poderes do proprietário (Código Civil, art. 1.196). Locatário, comodatário e quem comprou por instrumento particular podem ser autores. A matrícula ajuda como prova, mas o que se julga é o fato da posse.
O juiz concede a liminar sem ouvir quem está no imóvel?
Pode conceder. Estando a inicial devidamente instruída, o juiz defere o mandado liminar sem ouvir a parte contrária; caso contrário, designa audiência de justificação prévia (CPC, art. 562). Em ocupação coletiva com mais de ano e dia, vem antes a audiência de mediação (art. 565).
Quanto custa uma ação de reintegração de posse?
São três componentes: honorários combinados por escrito antes de qualquer providência, custas judiciais sobre o valor da causa e despesas de prova, como ata notarial e levantamento topográfico. A proposta vem por escrito após a análise dos documentos.
Vocês atuam fora de São Paulo?
Sim. A ação corre no foro do imóvel, e conduzimos processos em outras comarcas com correspondentes sob nossa orientação, inclusive em áreas rurais. A estratégia e o acompanhamento continuam nossos, com atendimento na Avenida Paulista ou por videoconferência.
Em que dia a ocupação começou?
Essa data define o rito e a liminar. Envie os documentos do imóvel e o relato do que aconteceu: analisamos o caso e indicamos o caminho, com proposta apresentada por escrito.