Ferramenta · Triagem inicial

Seu imóvel é irregular. Qual é o caminho dele?

Quem descobre que o imóvel não está no seu nome sabe o problema e não sabe a saída. São saídas diferentes, com leis diferentes: usucapião, adjudicação compulsória, inventário, retificação de registro, averbação de construção, Reurb ou escritura e registro. Veja qual é a mais provável no seu caso.

⚠ Caminho provável, não parecerO resultado indica a via mais provável a partir do que você respondeu. Nunca afirma que você tem direito nem que o imóvel é seu — só a matrícula e os documentos definem isso.
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Duas hipóteses quando for o casoCabendo mais de uma leitura, mostramos as duas e explicamos o que as separa, em vez de escolher por você.
1 · O imóvel e o registro

Matrícula é o registro do imóvel no Registro de Imóveis — não é IPTU nem contrato.

O imóvel é urbano ou rural?
Vale o zoneamento do Município, não a aparência.
O imóvel tem matrícula própria no Registro de Imóveis?
O imóvel fica em loteamento irregular, favela, conjunto informal ou ocupação coletiva?
Indícios: lotes vendidos sem registro, ruas sem oficialização, vizinhos sem matrícula.
O terreno é público — da União, do Estado ou do Município?
2 · Como o imóvel veio para você
Qual documento marca a sua aquisição?
3 · A posse
Há quanto tempo a posse é sua?
Pode somar o tempo de quem lhe passou o imóvel (art. 1.243 do Código Civil).
Como é essa posse?
Você mora no imóvel?
Você é proprietário de outro imóvel, urbano ou rural?
4 · O que já está na matrícula

Só para titulares registrais.

O caminho apontado precisa
ser conferido na matrícula.

A certidão de matrícula atualizada confirma ou derruba qualquer diagnóstico feito por respostas. Envie o seu resultado pelo WhatsApp para uma triagem inicial; a proposta de honorários é apresentada por escrito após a análise dos documentos.

Como o diagnóstico decide

A regra, o artigo e a data da revisão.

A regra em uma frase. Primeiro o diagnóstico verifica as travas — imóvel público e posse sem ânimo de dono. Depois pergunta se o imóvel está em núcleo urbano informal, se o titular do registro faleceu e se existe contrato. Só então usa o tempo de posse, que escolhe a modalidade de usucapião, nunca afirma direito. Havendo duas rotas de pé, as duas aparecem.

As travas vêm da Constituição: o art. 183, § 3º, e o parágrafo único do art. 191 vedam a usucapião de imóveis públicos. E a posse de quem paga aluguel ou ocupa por favor não conta: os arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil exigem posse exercida como sua.

Os prazos que a ferramenta usa

Extraordinária: quinze anos, independentemente de título e boa-fé, reduzidos a dez com moradia habitual ou obras de caráter produtivo — art. 1.238 e parágrafo único. Ordinária: dez anos, com justo título e boa-fé — art. 1.242. Especial urbana: cinco anos, até 250 m², moradia e nenhum outro imóvel — art. 183 da Constituição, art. 1.240 do Código Civil e art. 9º da Lei 10.257/2001. Especial rural: cinco anos, até cinquenta hectares tornados produtivos, com moradia — art. 191 da Constituição e art. 1.239. Familiar: dois anos sobre imóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge que abandonou o lar — art. 1.240-A (Lei 12.424/2011). A soma da posse dos antecessores está no art. 1.243.

Quando o caminho não é usucapião

Havendo contrato e recusa do vendedor, o encaminhamento é a adjudicação compulsória: o art. 1.418 do Código Civil autoriza exigir a escritura e, na recusa, requerer ao juiz a adjudicação; o art. 216-B da Lei 6.015/73, incluído pela Lei 14.382/2022, permite fazê-la no registro de imóveis, com notificação de quinze dias, certidões, ITBI e advogado; a ordem das duas vias segue o motivo da falta de escritura. Falecido o titular, o passo prévio é o inventário (CC, art. 1.784; CPC, arts. 610 e 611). Em núcleo urbano informal, a via é a Reurb da Lei 13.465/2017. Já titular da matrícula, a correção é registral: retificação pelos arts. 212 e 213 e averbação da edificação pelo art. 167, II, 4, da Lei 6.015/73.

Base legal: CF, arts. 20, 26, 183 e 191 · CC, arts. 108, 1.238 a 1.245, 1.417, 1.418 e 1.784 · Lei 6.015/73, arts. 167, 212, 213, 216-A e 216-B · Lei 10.257/2001 · Lei 13.465/2017 · CPC, arts. 610 e 611 · Súmula 239 do STJ · Última revisão: 16 de agosto de 2026
Perguntas e respostas

Dúvidas sobre regularizar um imóvel.

Qual é a diferença entre usucapião e adjudicação compulsória?

A adjudicação parte de um contrato: o art. 1.418 do Código Civil permite exigir a escritura definitiva e, na recusa, requerer ao juiz a adjudicação. A usucapião parte do tempo de posse e dispensa contrato (arts. 1.238 a 1.244). A adjudicação serve quando o vendedor existe e a cadeia de registros está íntegra; a usucapião, quando ele sumiu ou o imóvel nunca teve matrícula.

Meu contrato de gaveta nunca foi registrado. Isso impede a adjudicação compulsória?

Não. A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. O registro previsto no art. 1.417 do Código Civil gera direito real oponível a terceiros, mas a sua falta não retira do comprador a pretensão de exigir a escritura.

Preciso de advogado para regularizar o imóvel?

Depende do caminho. A Lei 6.015/73 exige, no próprio texto, requerente representado por advogado no reconhecimento extrajudicial de usucapião (art. 216-A) e na adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B, § 1º). Já a Reurb é procedimento administrativo do Município: o art. 14, II, da Lei 13.465/2017 dá legitimidade aos próprios beneficiários, diretamente.

Quanto custa regularizar um imóvel?

Varia com o caminho. Há despesas de terceiros — ata notarial, planta e memorial assinados por profissional habilitado, certidões, emolumentos de registro, ITBI e custas judiciais — e honorários advocatícios, definidos caso a caso e apresentados por escrito após a análise dos documentos.

Vocês atendem fora de São Paulo?

As leis usadas aqui são federais e valem em todo o país: o encaminhamento serve para qualquer estado. O escritório fica na Avenida Paulista e atende clientes de outras localidades de forma remota, por videoconferência e com documentos digitais; atos presenciais no cartório do imóvel ou no juízo podem envolver advogado correspondente.

Letícia Marques
Revisão jurídica

Letícia Marques

Sócia fundadora da Falchet e Marques (OAB/SP 428.777). Responsável pela área imobiliária do escritório — regularização de imóveis, usucapião, contratos e contencioso —, é pós-graduada em Direito Imobiliário (PUC/SP) e em Direito das Sucessões (PUC-Campinas), especialista na condução de inventários judiciais e em cartório. Direto ao ponto, sem juridiquês.

Conhecer Letícia Regularização de imóveis em São Paulo