A responsabilidade por furtos no condomínio é muito discutida, porém hoje já existe um posicionamento pacificado quanto a este tema.
Infelizmente, algumas pessoas que residem em condomínio têm objetos furtados, como por exemplo bicicletas ou até mesmo automóvel, de modo em que acreditam que a responsabilidade desses furtos é do condomínio.
Porém, não é sempre que o condomínio será responsável por furtos praticados por terceiros.
Por isso, no texto de hoje vamos tratar sobre a responsabilidade por furtos no condomínio e quem é que paga essa conta.
De quem é a responsabilidade por furtos no condomínio?
A resposta é a clássica: depende!
Em síntese, o condomínio só será responsável por furtos na garagem do prédio ou em área comum caso tenha sido deliberado em assembleia com a aprovação da maioria dos condôminos.
Calma parece complexo, mas resumidamente, precisa constar no regimento interno do condomínio que, caso haja algum furto de objeto pessoal de um dos condôminos, em área comum, o condomínio se responsabilizará.
Ou seja, se tiver essa cláusula prevista expressamente, com aprovação da maioria, o condomínio deve arcar com eventual prejuízo que o condômino tenha sofrido.
Porém, caso não tenha esta deliberação em assembleia e não conste no regimento interno, o condomínio não deve ser responsabilizado, este é o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Inclusive, encontramos também esse posicionamento no Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a responsabilidade por furtos no condomínio deve ser verificada no regimento interno, isto é, se prevê expressamente sobre a obrigação do condomínio em ressarcir ou não.
O porteiro ou a empresa de vigilância podem ser responsabilizados por furtos cometidos na área comum do condomínio?
Novamente, a resposta depende de uma análise mais específica!
Isso porque, precisa ser analisado o caso concreto, por exemplo se comprovado que de fato um desses agentes tenha envolvimento ou facilitado o furto.
Caso não tenha como comprovar isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o fato de existir porteiro ou vigia na guarita não resulta em responsabilidade por parte da empresa de segurança
Ademais, eles não foram contratados especificamente para vigiar os automóveis, por exemplo, de modo em que não devem ser responsabilizados por furtos ocorridos na garagem.
Porém, também existe uma terceira hipótese: o descuido do porteiro ou segurança.
Ora, este agente é contratado a fim de autorizar ou não a entrada de pessoas no condomínio, caso ocorra um descuido dele que permita a entrada de pessoas não autorizadas e tenha algum furto ou roubo, é possível sim responsabilizar a empresa em que o porteiro trabalha.
Porém, é importante analisar o vídeo por exemplo, mostrando o exato momento em que o terceiro adentrou no condomínio, o momento do furto e principalmente o descuido do porteiro.
Dessa forma, observamos que em regra o porteiro ou o vigia não possui responsabilidade por furtos ocorridos dentro do condomínio, mas é necessário analisar o caso concreto.
E o síndico? Qual sua responsabilidade?
O síndico é apenas o responsável pela administração do condomínio, ele é escolhido por assembleia, podendo ser um dos moradores ou não.
Afinal, qual a competência do síndico? O artigo 1.348, do Código Civil, responde que é de competência do síndico:
- Convocar assembleia dos condôminos;
- Representar ativa e passivamente o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
- Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
- Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
- Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
- Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
- Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
- Realizar o seguro da edificação.
Dessa forma, o síndico também não possuí responsabilidade por furtos ocorridos na garagem ou em qualquer lugar do condomínio.
Portanto, é necessário analisar o caso concreto. Resumidamente, a responsabilidade por furtos no condomínio dependerá de cada caso em concreto e, especificamente, da existência de regra no regimento interno. Por fim, sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.