Seguro de vida no inventário – como proceder?
O resgate de seguro de vida é um procedimento comum após o falecimento de um ente querido, mas as seguradoras costumam dificultar ainda mais este momento tão sofrido. Além de toda a carga emocional, há muita burocracia a ser enfrentada.
Em síntese, o seguro de vida é contratado pela pessoa falecida ainda em vida, em que a seguradora irá pagar uma indenização para os beneficiários indicados em caso de falecimento do titular do seguro.
Muitas vezes, a indenização paga a título de seguro de vida auxilia no pagamento das custas do inventário e garante qualidade de vida aos beneficiários. Ao ter conhecimento da existência de um seguro de vida, muitas famílias não sabem como agir ou o que fazer para receber a indenização.
Por isso, este texto irá explicar o que é o seguro de vida, como ele funciona, quem pode ser beneficiário e se deve integrar o inventário da pessoa falecida.
O que é seguro de vida? Quem tem direito a receber a indenização?
O seguro de vida é um contrato pelo qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização caso ocorra algum dos eventos previstos na apólice. Alguns exemplos comuns são a morte e invalidez permanente ou temporária. Em caso de invalidez, dependendo do grau das lesões, o próprio segurado recebe a indenização.
Por sua vez, em caso de falecimento do titular do seguro de vida, a indenização prevista na apólice será paga aos beneficiários indicados pelo titular. Essa modalidade tem como objetivo trazer uma segurança financeira à família do segurado, mesmo no momento tão difícil quanto ao falecimento de um ente querido.
Afinal, tem como saber se a pessoa deixou um seguro de vida? Sim. Existem algumas maneiras de saber se a pessoa falecida era titular de um seguro de vida. A primeira delas é entrar em contato com o banco em que o falecido era correntista, questionando a existência de algum seguro.
Outra forma é entrar em contato com a área de recursos humanos da empresa em que a pessoa trabalhava, para saber a existência de seguro de vida empresarial. Por fim, você pode solicitar informações à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que é o órgão responsável pela fiscalização de seguros.
Em caso de suicídio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 610, a qual prevê que nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida o suicídio não é coberto pela seguradora, o beneficiário terá direito apenas à devolução do valor da reserva técnica formada.
Tenho direito ao seguro deixado pelo meu familiar?
Possui direito ao recebimento da indenização paga pela seguradora, os beneficiários indicados pelo segurado. Os beneficiários podem ser qualquer pessoa, não precisa ter grau de parentesco com o titular do seguro, pode ser um amigo, parente, herdeiro ou cônjuge.
Entretanto, a jurisprudência está consolidando o entendimento de que é nula a indicação de concubina como beneficiária, vez que viola a proteção à entidade familiar, prevista no Código Civil.
Importante ressaltar que pode ser indicado mais de um beneficiário e que o segurado pode estabelecer a proporção da indenização que será paga a cada um. Além disso, os beneficiários devem ser maiores de idade. Quando menores, a indenização somente poderá ser recebida ao completarem dezoito anos.
Caso o segurado não tenha indicado nenhum beneficiário, metade da indenização será paga aos herdeiros legais e a outra metade ao cônjuge, sempre respeitando a ordem da vocação hereditária, nos termos do artigo 792, do Código Civil.
Afinal, o seguro de vida no inventário é considerado como patrimônio?
Um questionamento muito comum é se a indenização do seguro de vida é herança ou se deve integrar o inventário. A resposta rápida é não, agora vamos a resposta mais completa.
Para responder essa questão, primeiro temos que diferenciar herança de seguro de vida. A herança é um direito legal dos herdeiros, em que o patrimônio da pessoa falecida é transferido aos seus herdeiros através da partilha.
Por sua vez, o direito à indenização de seguro de vida por morte surge em caso de falecimento do segurado. Portanto, os valores recebidos não chegaram a fazer parte do patrimônio da pessoa falecida, portanto, não há como partilhar algo que não pertence ao falecido.
Sobre esse assunto, o artigo 79,4 do Código Civil, estipula expressamente que a indenização recebida à título de seguro de vida não é considerada herança e também não está sujeita ao pagamento de dívidas deixadas pelo beneficiário.
Deste modo, por não integrar o inventário, não incide ITCMD (Importo de Transmissão Causa Mortis) sobre o valor recebido pelo beneficiário. Além disso, por ser considerado como indenização, também não incide Imposto de Renda sobre o valor recebido, mas o beneficiário deve declarar para a Receita Federal.
Sabemos que é um tema complexo, que causa muitas dúvidas, por isso, buscamos trazer as principais curiosidades sobre seguro de vida. Porém, se você tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
- Publicado em Direito de Família
Ter testamento não impede o inventário extrajudicial!
Que a existência de um testamento pode facilitar o inventário todo mundo sabe, mas ainda pairam algumas dúvidas sobre o tema.
Após o falecimento de um ente querido, é comum que os herdeiros procurem solucionar a questão da partilha dos bens deixados de maneira eficaz, evitando ao máximo que essa situação se prolongue.
Por isso, o primeiro passo é a procura por um advogado especialista no tema, para então realizar a abertura do inventário, que dependendo da situação, poderá ser judicial ou extrajudicial, como explicamos melhor neste post.
Contudo, não é incomum que preenchidos os requisitos para a abertura de inventário extrajudicial, os herdeiros se deparem com a existência de um testamento deixado pelo ente falecido, sem que ninguém tivesse conhecimento.
É nessa situação que surge o seguinte questionamento: mesmo com todos os herdeiros sendo capazes e concordando com a partilha, por conta da existência do testamento, o inventário poderá seguir na via extrajudicial?
Fique tranquilo, depois de ler este texto você vai entender o motivo pelo qual, mesmo que a lei diga ao contrário, é possível fazer o inventário extrajudicial com existência de testamento.
O que é um testamento?
Antes de explicarmos sobre a realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento, vamos entender melhor o que é um testamento e quais suas formas ordinárias.
Testamento é um documento pelo qual uma pessoa registra a sua última vontade, deixando documentada como deseja que seus bens sejam partilhados após seu falecimento ou até mesmo deserdar algum de seus herdeiros.
Neste aspecto, importante esclarecer que para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir alguns requisitos. O primeiro deles, é que o testamento é um ato personalíssimo, ou seja, deve ser realizado pelo próprio autor da herança, não podendo ser realizado por procurador, mesmo com procuração com poderes especiais. Além disso, o testador deve ser agente capaz e em pleno gozo de suas capacidades mentais.
Nos termos legais, o testador não pode dispor livremente como será partilhado todo o seu patrimônio, de modo em que sempre deve ser respeitada a legítima, que corresponde a metade de seus bens que necessariamente serão partilhados entre seus herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes).
Além desses pontos, o Código Civil também estabelece as formas ordinárias de testamento. Caso a forma escolhida não seja confeccionada conforme os termos legais, o testamento poderá ser declarado nulo. Por isso é importante sempre estar acompanhado de um advogado para confeccionar este documento tão importante.
Modalidades de testamento
- Testamento público: o testamento público é lavrado por um tabelião de notas, com base na declaração de vontade do testador. Para sua lavratura, o testador deverá comparecer até um cartório de notas juntamente com duas testemunhas.
- Testamento cerrado: nessa forma de testamento, o testador é quem escreve o testamento, com um caráter sigiloso. Após sua redação, deve ser levado pelo próprio testador até o tabelião de notas, juntamente com duas testemunhas para que seja autenticado. A aprovação do tabelião é um ato necessário, sendo que sem ela, o testamento é considerado nulo. Chama-se testamento cerrado, porque após a aprovação pelo tabelião, ele irá cerrar e coser o testamento, que deverá ser guardado pelo testador ou pessoa designada por ele. O testamento só poderá ser aberto em juízo, no momento da abertura da sucessão.
- Testamento particular: é o testamento escrito de próprio punho pelo testador, devendo ser assinado por ele e mais três testemunhas, que ficarão responsáveis por confirmar a autenticidade do testamento após o falecimento do testador. Nessa forma, não é necessário nenhum tipo de validação pelo tabelião. É considerada a forma mais insegura juridicamente, pois na falta de uma das testemunhas, o testamento não será considerado.
Explicado o que é um testamento e quais suas formas ordinárias, passaremos a analisar se é possível a realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento.
Inventário extrajudicial e a existência de testamento
O inventário extrajudicial vem cada vez mais ganhando notoriedade devido a sua celeridade em comparação ao inventário judicial. Porém, não são todos os casos em que há a possibilidade da realização de inventário extrajudicial.
Nesse sentido, o artigo 610, do Código de Processo Civil, preleciona que quando houver herdeiros incapazes e a existência de testamento, o inventário deverá seguir na via judicial.
Entretanto, surgiram diversas demandas de casos em que os herdeiros cumpriam com todos os requisitos para seguirem com o inventário extrajudicial, mas o único entrave era a existência de testamento. Estas demandas enchiam o Poder Judiciário de processos morosos e desnecessários.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.808.767-RJ, decidiu pela possibilidade da realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento.
Para tanto, é necessário que todos os herdeiros cumpram com os requisitos para a realização de inventário extrajudicial, estejam assistidos por advogados, bem como que o testamento seja previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente.
Mesmo com a possibilidade, ainda é necessário um procedimento judicial rápido
Os herdeiros deverão ajuizar uma ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 128, do Código de Processo Civil. Tal procedimento deverá analisar apenas a regularidade do testamento e a determinação do seu cumprimento.
Caso seja apontado algum vício de vontade do testador ou discutida eventual deserdação, ambas teriam que serem discutidas em um novo processo, especificamente para que o juiz decida sobre essas questões.
Após a homologação do testamento em juízo, os herdeiros deverão levá-la até o Oficial de Registro de Notas e assim, poderá ser realizado o inventário extrajudicial e a partilha realizada em consonância com o testamento.
Desta forma, é possível a realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, vez que a homologação em juízo irá suprir o requisito legal de que havendo testamento, o inventário deverá seguir na via judicial.
Por isso, é fundamental que você procure um advogado especialista em direito sucessório, para te auxiliar nestas etapas economizando tempo e dinheiro.
Se você tiver alguma dúvida a respeito da realização de inventário ou precise de ajuda para confeccionar um testamento, entre em contato conosco!
- Publicado em Direito de Família
Divórcio – Consensual x Litigioso
Divórcio é um tema mais que recorrente. Atualmente, pelos mais diversos motivos inúmeros casais optam por encerrar a vida comum e finalizar a sociedade conjugal, todavia o fim do casamento deve ser formalizado através do divórcio que pode ser de forma consensual ou litigiosa.
Sabemos que divórcio é um assunto complicado e desgastante, pelo fato de envolver sentimentos, por isso realizá-lo na forma consensual é mais vantajoso, uma vez que é mais rápido e as vezes pode até ser feito no cartório, sem necessidade de um processo judicial.
Já o divórcio litigioso, modalidade que envolve discussão sobre a partilha dos bens, precisa de um juiz para decidir sobre a divisão do patrimônio, o que acarreta mais desgaste, custos e morosidade do processo.
Assim, no texto de hoje vamos abordar a diferença do divórcio consensual e litigioso.
Divórcio consensual
O divórcio consensual é aquele realizado quando existe um acordo entre o casal acerca dos termos da separação, ou seja, sobre a divisão dos bens, pensão alimentícia e tudo que envolver a separação.
Nesse caso, o casal concordando com a divisão, basta que seja elaborado um termo de acordo, onde irão constar todas as questões relativas ao divórcio e solicitar a homologação de um juiz, através de um processo que pode ser judicial ou extrajudicial.
Ressalta-se, por meio do acordo o próprio casal poderá construir e definir o que entende mais adequado para o divórcio, inclusive sobre o regime de guarda e convivência com os filhos, valor da pensão alimentícia e a forma de partilhar os bens.
Os custos financeiros e o desgaste emocional são significativamente menores no divórcio consensual, sendo o procedimento de homologação judicial bem mais rápido em consideração ao divórcio litigioso.
Ademais, após a homologação do divórcio, é necessário averbar a decisão no Cartório de Registro Civil onde matrimônio foi registrado, bem como na matrícula dos imóveis eventualmente partilhados.
Ainda, caso não existam filhos menores, é possível realizar o divórcio consensual no próprio cartório, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo este procedimento muito mais rápido e barato.
Preciso de advogado para o divórcio consensual?
Sim, é obrigatório a contratação de um advogado mesmo que o divórcio seja consensual e extrajudicial.
Isto porque, caso existam filhos menores, terá um processo judicial, sendo necessário a contratação de um advogado para poder redigir o termo de acordo e movimentar o processo caso precise.
No caso do divórcio consensual realizado através de escritura pública no Cartório, quando não há filhos menores de idade, também é obrigatório a contratação de um advogado, é o que dispõe o artigo 733, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não há necessidade de advogados diferentes, uma vez que será defendido o interesse do casal em comum acordo, ou seja, haverá economia com honorários advocatícios.
Porém, caso uma das partes queira um advogado diferente, a fim de conferir ou resguardar seu direito, é possível sim que tenham os direitos representados por patronos diversos sem prejuízo ao processo, de modo em que não é obrigatório ter um advogado representando os dois.
Divórcio litigioso
O divórcio litigioso ocorre quando o casal não está em comum acordo sobre a divisão dos bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos ou quaisquer outros pontos da separação, sendo necessário um juiz para decidir acerca das divergências.
Assim, se os cônjuges não concordarem com a divisão dos bens, o juiz inicialmente homologará o divórcio, a fim de que as partes alterem o estado civil e sobrenome, além de até mesmo se casar novamente, para posteriormente decidir sobre a partilha dos bens.
Isto acontece porque quando há litígio o processo pode se prolongar por alguns anos e as partes não podem continuar casadas enquanto existe o conflito, gerando prejuízo a elas.
Diferente do divórcio consensual, que pode ter apenas um advogado representando as partes, no litigioso cada parte precisa ser obrigatoriamente ter seu próprio advogado.
Portanto, além de ser um processo mais desgastante e demorado, há um custo maior para ambas as partes, não só pela contratação de advogados diferentes, mas pela complexidade da causa.
Isto porque, com uma ação que durará vários anos, invariavelmente os honorários cobrados pelo advogado serão mais caros.
Quanto vou gastar para me divorciar?
A resposta clássica – depende.
O que podemos afirmar é que no divórcio litigioso existe um gasto muito maior que o consensual.
A título de exemplificação, no divórcio litigioso cada parte precisa de um advogado, assim de acordo com a tabela de honorários da OAB de São Paulo do ano de 2021, que determina o piso mínimo para o advogado cobrar, o divórcio litigioso custa R$ 9.183,97. Contudo, o divórcio judicial consensual, que ocorre quando existe acordo entre o casal, porém com filhos menores, o valor é de R$ 5.903,98.
Portanto, no divórcio judicial o gasto mínimo com advogado será de R$ 18.367,94, mais de três vezes o que seria gasto na forma consensual. Lembrando que este valor é o mínimo de tabela, mas cada advogado cobra de acordo com sua competência e trabalho realizado, podendo ser um gasto muito maior.
Já o divórcio consensual extrajudicial, quando não existem filhos menores, é realizado no cartório custa R$ 3.279,99 que pode ser dividido entre as partes, aqui também deve ser acrescido custas do Cartório para redigir a escritura pública e depois as averbações nas matrículas dos imóveis.
Veja, o divórcio consensual extrajudicial pode custar quase 6 vezes menos que a modalidade litigiosa, apenas com honorários advocatícios.
Lembrando, os valores aqui apresentados são apenas de referência aos honorários de advogados, calculados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados na Subseção de São Paulo pelo ano de 2021, podendo variar para cada Estado.
Além disso, também devem ser considerados outros gastos, como custas processuais, escritura e averbações. Nesse texto abordamos a diferença do divórcio consensual e litigioso, bem como mostramos os custos a depender da modalidade. Caso tenha alguma dúvida ou precise de ajuda fique à vontade para entrar em contato conosco.
- Publicado em Direito de Família
Quais problemas posso ter se não realizar inventário?
Com o óbito de um ente querido, os herdeiros devem iniciar sua sucessão, procedimento essencial e obrigatório, a fim de regularizar sua herança, seja na modalidade judicial ou extrajudicial, não realizar inventário pode acarretar uma série de problemas.
No Brasil, mesmo com tanta informação disponível, ainda existe a cultura de deixar para o próximo herdeiro resolver o inventário. Todavia, este pensamento pode prejudicar você mesmo e seus herdeiros a usufruir dos bens, uma vez que estão irregulares.
Isto porque, quando se fala em inventário, logo pensam que terão gastos altos com imposto, taxas de cartório e honorários de advogado, contudo, sequer pesquisam sobre valores ou como será o procedimento, menos ainda sobre os prejuízos em não realizar inventário.
Por isso, no texto de hoje vamos abordar os problemas que você pode enfrentar caso não realize o inventário.
Afinal, quais problemas posso ter se não realizar inventário?
Existem diversos problemas que os herdeiros podem ter caso não realizem o inventário, tais como problemas para receber aluguéis de imóveis que “herdou”.
Sim, caso o seu ente querido tenha deixado imóveis locados e você não realize o inventário, poderá enfrentar problemas com os inquilinos ou até mesmo a imobiliária.
Isto porque, tanto as imobiliárias quanto os inquilinos precisam ter certeza para quem devem realizar o pagamento dos aluguéis, ao inventariante ou para um dos herdeiros?
Caso o pagamento seja feito para pessoa errada, a imobiliária ou o inquilino terão o risco de pagar novamente e dessa vez para a pessoa correta.
Assim, o inquilino pode ajuizar um processo chamado Consignação em Pagamento, que é quando não se sabe para quem pagar, deixando o dinheiro depositado em juízo. Para receber os valores o juiz pode exigir que o inventário seja realizado.
Outro problema que os herdeiros enfrentam é não conseguir movimentar a conta bancária, não tendo acesso a investimentos, poupança ou até mesmo da conta corrente.
Ademais, existe um problema bastante conhecido – a multa do ITCMD, sendo o prazo diferente para cada Estado.
A título de exemplo, no Estado de São Paulo o inventário deve ser realizado em 60 dias após o óbito, caso não seja feito, você será multado. O valor da multa varia de 10% a 20% do valor do ITCMD.
Portanto, caso você não faça o inventário dentro do prazo de 60 dias, será aplicado a multa de 10% sob o valor do ITCMD. Se o atraso exceder a 180 dias, a multa será no montante de 20% do o valor do ITCMD.
Existem uma série de outros problemas em não realizar o inventário, como não poder vender os bens e deixar para seus filhos uma dívida enorme para fazer um inventario em dobro.
Não realizar inventário impede a venda de imóveis
Caso não seja realizado inventário, além dos problemas que citamos acima, você terá o risco de não concluir a venda do imóvel ou até mesmo ter o bem desvalorizado.
O inventário é um procedimento essencial a fim de repartir a herança e todos os herdeiros poderem usufruir dos bens de forma regular.
Portanto, caso não seja feito o inventário, o herdeiro não possuí legitimidade para assinar a escritura de compra e venda do imóvel, que é o documento oficial para averbar a venda na matrícula matrícula, de modo em que os compradores podem não fazer o pagamento até concluir o inventário.
Outro problema com imóvel não inventariado é a sua desvalorização.
Isto porque, no momento da compra, o primeiro documento que será analisado é a matrícula, onde não consta você como proprietário e sim outra pessoa.
Nesse momento, a pessoa poderá ofertar um valor bem menor de mercado, porque a documentação está irregular, depreciando o valor original, uma vez que assumirá risco de uma eventual ação de usucapião no futuro ou de adjudicação compulsória.
Portanto, existem diversos problemas em não realizar o inventário, que no primeiro momento pode parecer custoso, mas é o que garante a sua herança!
Falecimento de outro herdeiro
Deixar para fazer o inventário muito tempo após o óbito pode te gerar um novo problema, o falecimento de outro herdeiro.
Veja, o falecimento de outro herdeiro se torna um problema porque será necessário realizar o inventário desse herdeiro também, gerando mais custos e demora.
Assim, o inventário principal pode ficar suspenso até habilitação do inventariante do inventário do outro herdeiro, ou seja, gerará mais problemas, custos e morosidade.
Procedimento e valores do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial preza por um procedimento mais simples, todavia, deve ser feito com cautela!
Existe um rol muito grande dos documentos obrigatórios, tais como certidão de óbito, certidões de nascimento, documentos de veículos, extratos bancários, matrículas de imóveis ou quaisquer outros documentos que comprovem a titularidade dos bens.
Com estes documentos, é hora de calcular o valor do inventário, isso varia em cada Estado do Brasil, pois é tabelado de acordo com as normas estaduais.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago de imposto é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública.
Haverá, ainda, os honorários que serão pagos para o advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes.
Com tudo isso em mãos, o advogado separará todos os documentos e trabalhará em conjunto com o cartório escolhido, a fim de recolher os impostos e preparar a escritura do inventário.
Após a assinatura, é o momento de registrar a transmissão dos bens.
Para imóveis, é realizada uma averbação na matrícula diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, para veículos, a transmissão é realizada junto ao DETRAN e, por fim, nos valores depositados no banco, basta ir até a agência bancária com inventário em mãos e a divisão dos valores será realizada para os herdeiros.
Feitas todas estas etapas, os bens estarão divididos e em nome dos herdeiros, de modo em que o inventario extrajudicial estará finalizado.
Procedimento e valores do Inventário Judicial
O inventário judicial é mais demorado, complexo e burocrático, sendo necessária a intervenção de um juiz, além de pagamento de custas judiciais.
Esta modalidade é mais comum quando existem menores, incapazes ou conflitos quanto a divisão de bens.
No entanto, dependendo da quantidade de bens e herdeiros, existem hipóteses em que os advogados também sugerem o inventário judicial, por ser uma modalidade mais segura, ainda que mais burocrática.
Ainda, no inventário judicial existem os mesmos custos já narrados anteriormente, excluindo o valor da escritura pública e somados ao montante custas judiciais e honorários sucumbenciais, que podem ultrapassar os 10% do valor dos bens em discussão, ou seja, é um procedimento muito mais caro.
Além disso, no inventário judicial os honorários do seu advogado também serão mais altos, porque o procedimento é mais trabalhoso e demorado, demandando mais horas trabalhadas e um período muito maior do processo.
Somadas a estas desvantagens, também precisamos considerar que é um processo judicial, demandando um juiz, em alguns casos audiência, ou seja, é um procedimento que poderá durar vários anos, impedindo que os herdeiros usufruam dos bens por longo período.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
- Publicado em Direito de Família
Planejamento sucessório – Vantagens e Desvantagens
O planejamento sucessório é uma estratégia para o interessado garantir que a divisão dos bens escolhida por ele em vida seja concretizada após a morte.
Portanto, o planejamento sucessório está ligado a organização dos bens, a forma de registrar como será feita a transferência do patrimônio após o falecimento.
Já o testamento, embora tenha a mesma destinação, é uma das modalidades do planejamento sucessório, é um documento onde decide com quem ficará a divisão dos bens quando vier a óbito.
Outra modalidade de planejamento sucessório é a doação de bens, onde o interessado poderá usufruir do imóvel, mas o bem será de propriedade daquele que recebeu.
Assim, no texto de hoje vamos mostrar as vantagens e desvantagens do planejamento sucessório através da doação de bens e do testamento.
Entendendo o planejamento sucessório
O planejamento sucessório é uma forma de organizar a divisão dos bens em vida, a fim de evitar brigas e até mesmo garantir que a sua vontade prevaleça.
Assim, existem algumas modalidades que garantem o planejamento sucessório, como por exemplo o testamento, doação com cláusula de usufruto e a holding familiar.
A mais conhecida modalidade, o testamento, é um documento que expressa, em vida, os desejos de uma pessoa para o que ocorrerá com seus bens e intenções após o falecimento.
No testamento, além de dividir os bens entre os herdeiros e entes queridos, você também pode escolher quem ficará com a guarda de seu filho, caso você faleça enquanto ele for menor, como será o seu velório, pode, inclusive, reconhecer filhos.
Muitas pessoas acreditam que o testamento só pode ser feito por aqueles que possuem um grande patrimônio, porém esta ideia está equivocada, uma vez que traz inúmeros benefícios, independentemente da quantidade de bens, evitando muitas brigas na sua família.
Uma alternativa muito comum de planejamento sucessório é a doação em vida, onde é possível que todos os imóveis sejam transmitidos, instituindo usufruto ao proprietário.
Porém, com a doação deve ser feito um planejamento rigoroso, de modo em que a divisão não beneficie um filho em prejuízo do outro, podendo levar a conflitos familiares.
Por fim, a holding familiar é a constituição de uma empresa com o intuito de administrar todo o patrimônio da pessoa física ou do grupo familiar.
Essa empresa, como qualquer outra, é dívida em quotas sociais, de modo em que podem ser transferidas aos herdeiros mediante doação, uma vez que cada quinhão fica estabelecido de acordo com a vontade dos doares.
Portanto, a holding familiar, assim como o testamento e a doação, você divide em vida como ficará seus bens após a morte.
E quais suas vantagens?
A primeira vantagem de fazer o planejamento sucessório é a economia, isso porque evita alto custo com inventário, vejamos:
De acordo com a tabela de honorários da OAB/SP, que é o parâmetro mínimo a ser seguido por um advogado na hora de cobrar seus honorários. Em 2020 o valor mínimo permitido para um advogado fazer inventário no Estado de São Paulo é de R$ 4.354,77.
Entretanto, se tratando de inventário judicial litigioso, ou seja, quando tem briga entre os herdeiros, o valor é maior, devido ao trabalho desempenhado pelo advogado.
Porém, quando se trata de inventário, além de honorários, taxa judiciária para o processo, existe também o ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação), que é cobrado entre 3% à 8% do valor do imóvel, de acordo com cada Estado.
Outra vantagem do planejamento sucessório é que impede brigas na família, uma vez que será tudo decidido em vida como ficará a divisão dos bens, evitando conflitos familiares depois de sua morte.
Ademais, existe a possibilidade de incluir pessoas queridas também, ou seja, não precisa deixar os bens apenas para os herdeiros necessários, como por exemplo, filho, esposa, pai ou mãe.
Portanto, o planejamento sucessório é uma forma de organizar a divisão do patrimônio e não precisa ser milionário para fazê-lo, o importante é contar com uma assessoria para indicar o melhor caminho: testamento, holding ou doação.
Desvantagens do planejamento sucessório
A grande desvantagem é que se não for feito da forma correta o planejamento pode ser anulado.
O Código Civil dispõe que é nula a doação realizada quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Ou seja, é nula a doação quando o doador simplesmente renuncia a todo seu patrimônio sem contemplar seus futuros herdeiros necessários ou quando privilegia um em detrimento do outro.
Por exemplo quando doa 75% do valor total do seu patrimônio para o filho A, pode ser declarado nulo, tendo em vista que deixou de contemplar a parte legítima do filho B.
No entanto, é necessário analisar cada caso concreto, pois também deve ser considerado, por exemplo, a esposa.
Essa regra também vale para o testamento e a holding familiar, não pode privilegiar um herdeiro em detrimento de outro, se não existe a possibilidade de ser anulado.
Outra desvantagem com relação a doação é que é muito difícil desfazê-la, ou seja, caso o interessado precise vender um de seus imóveis, a depender do que instituiu não pode dispor, apenas com autorização do donatário.
De acordo com o Código Civil pode desfazer a doação:
- Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
- Quando o donatário cometer contra o doador alguma ofensa física;
- Caso o donatário injurie ou calunie o doador.
Com relação a holding familiar, ao contrário do que muitos pensam, não é uma modalidade que blinda patrimônio. Este é um assunto bem mais complexo do que se fala e não deve ser tratado com tanta simplicidade.
Sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.
- Publicado em Direito de Família, Direito Imobiliário
O que fazer se meu genitor doar bens apenas para meu irmão?
A doação de imóveis é considerada uma alternativa para aqueles que tem interesse em deixar o patrimônio dividido entre os filhos ainda em vida. Porém alguns pais/mães acreditam que podem doar bens apenas para um irmão em detrimento dos outros.
Nós já explicamos sobre a doação com cláusula de usufruto, que é uma prática muito comum, tendo em vista que o doador poderá usufruir do imóvel e garantir a sucessão sem problemas.
Entretanto, não é aconselhável a doação apenas para um dos herdeiros, uma vez que ultrapassa a legítima, conforme explicaremos, de modo em que essa doação poderá ser declarada nula.
Portanto, no texto de hoje explicaremos o que fazer se o genitor doar bens apenas para um irmão e qual prazo para ajuizar essa ação a fim de impugnar a doação.
Antes de falar sobre doar bens para apenas um irmão, vem uma questão. Posso doar todo meu patrimônio?
A doação com cláusula de usufruto é considerada uma modalidade para planejamento sucessório, tendo em vista que o doador já em vida divide os bens e muitas vezes acaba saindo mais barato do que fazer um testamento e inventário posterior, além de evitar brigas.
Porém, o Código Civil dispõe que é nula a doação realizada quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Ou seja, é nula a doação quando o doador simplesmente renuncia a todo seu patrimônio sem contemplar seus futuros herdeiros necessários ou quando privilegia um em detrimento do outro.
Por exemplo quando doa 80% do valor total do seu patrimônio para o filho A, pode ser declarado nulo, tendo em vista que deixou de contemplar a parte legítima do filho B.
No entanto, é necessário analisar cada caso concreto, pois também deve ser considerado, por exemplo, a esposa.
Isto porque, a depender do regime do casamento, 50% dos seus bens podem pertencer ao cônjuge, de modo em que ele também precisa autorizar a doação e usufruto, caso seja firmado, pois envolverá sua parte dos bens.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são: descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens é chamado de legítima, de modo em que não poderá dispor em testamento ou doação.
Desta forma, não pode em testamento deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará um em detrimento de outro, o que é proibido pelo artigo 1.846, do Código Civil.
Dessa forma, como 50% de seus bens pertencem aos herdeiros necessários, os outros 50% poderá dispor da forma como quiser através de testamento ou doação, pode por exemplo dispor de 50% deixando para o filho A, enquanto a outra metade pertencerá ao filho B e ao filho A também, pois não é porque deixou 50% em testamento para o filho A, que ele não entra na divisão da herança necessária.
Assim, a divisão será:
- 75% para o filho A, somando a herança do testamento (50%) com a herança necessária (25%);
- 25% para o filho B, que terá sua parte garantida em lei.
Entretanto, este ponto ainda não é totalmente pacífico, na medida em que a Constituição Federal proíbe aos pais que realizem distinção entre os filhos, ou seja, eventual herança deixada exclusivamente a um deles poderia interferir a Carta Magna.
Ademais, alguns doutrinadores criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que o testador deve ser livre para dispor 100% de seus bens a quem quiser.
Então, entra em discussão o Princípio da Liberdade e o Princípio da Intervenção Estatal, pois até que ponto o Estado pode intervir em como você pode dividir seus bens?
Em contrapartida, outros juristas defendem que é uma proteção patrimonial para os herdeiros necessários não ficarem desamparados perante a uma divisão desigual.
E se meu genitor doar bens apenas para meu irmão, o que fazer?
Como ressaltamos, a lei é clara quando dispõe sobre o que o genitor pode ou não dispor em vida, de modo em que se tiver herdeiro necessário, não pode ultrapassar a legítima ou privilegiar um em detrimento do outro.
O Código Civil dispõe que “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
Portanto, é possível procurar um advogado para que entre com a ação de anulação de doação, a fim de que o Juiz decrete a transmissão de bens nula e você não seja prejudicado na partilha.
É importante ressaltar, todavia, o prazo para ajuizar essa ação, pois caso não seja ajuizada no tempo correto, você pode perder o direito de impugnar
O Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n.º 1.755.379, decidiu que o prazo para ajuizar ação anulatória de doação é de 20 anos, contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Portanto, mesmo que você tome ciência deste ato apenas quando seu pai falecer, já estará contando o prazo prescricional para ajuizar essa ação.
Por exemplo, se a doação para seu irmão ocorreu em 2005, seu pai faleceu em 2020, data em que você tomou ciência deste ato, possui apenas 5 anos para ajuizar a ação.
Caso você tenha descoberto a doação mais de 20 anos após ter ocorrido não pode entrar com o processo, mesmo que tenha tomado conhecimento apenas naquele momento.
Por isso é importante contar com advogado para assessorar sobre a ação anulatória de doação.Ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda? Entre em contato conosco.
- Publicado em Direito de Família
Herdar Dívidas. É Juridicamente Possível?
Quando um ente querido falece surgem dúvidas quanto a divisão dos bens, quem são herdeiros, e principalmente, se é possível herdar dívidas.
Imagine a seguinte situação, seu pai falece e deixa diversos débitos em bancos. Assim, uma empresa de cobrança passa a ligar no seu número ameaçando te executar, caso não pague pela dívida do seu falecido pai. E agora?
O exemplo parece um pouco complexo e bastante possível, por isso no texto de hoje vamos explicar se você pode ou não herdar dívidas.
Explicando o que é herança e espólio
Antes de responder se pode ou não herdar dívidas, é importante conhecer alguns termos jurídicos, como por exemplo o que é a herança e espólio.
De acordo com o Código Civil, “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”.
Portanto, concluímos que a herança é o conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros, transmitida através de testamento ou divisão de bens normal no inventário.
Outro termo importante é o espólio. Quando uma pessoa falece o seu patrimônio passa a chamar espólio.
Desse modo, o espólio é composto por ativo, que são os bens e direitos, bem como pelo passivo, que são as obrigações, como por exemplo dívidas contraídas pelo de cujus.
Portanto, a herança é o que os herdeiros recebem, já o espólio é todo patrimônio do de cujus, tanto os bens quanto as dívidas contraídas.
Afinal, posso herdar dívidas?
Não, você não pode herdar dívidas. A dívida é uma obrigação do espólio, ou seja, do patrimônio do falecido e não sua. Mas calma, ainda existem alguns detalhes para você entender!
O que acontece, na verdade, é que no momento em que feito o inventário, os credores dessas dívidas podem se habilitar, o que consequentemente acarreta diminuição da totalidade da herança.
Porém, os credores receberão os valores devidos até o limite dos bens do espólio, não podem ultrapassar o patrimônio do falecido.
Assim, o artigo 796, do Código de Processo Civil, dispõe que“O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”
Portanto, os filhos não podem herdar dívidas dos pais, pois quem assume essas obrigações é o espólio. O que pode acontecer é diminuir o valor total que os herdeiros receberiam como herança, já que os credores também farão parte da divisão.
Entretanto, há de se ressaltar, caso seja feito o inventário e transmitido os bens sem respeito aos credores, a dívida poderá ser cobrada diretamente dos herdeiros, respeitado o valor respectivo que cada um recebeu de herança.
Deste modo, se você recebeu, por exemplo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) de herança, não responderá por dívidas superiores a este valor.
Exemplo prático do espólio com débito, que permite “herdar dívidas”
Para exemplificar melhor, imagine que uma pessoa deixou R$ 10.000,00 de dívida, R$ 700.000,00 de bens, 2 herdeiros necessários e o credor da dívida se habilitou no inventário.
Dessa forma, os 2 herdeiros não se responsabilizarão pela dívida, mas sim o espólio da pessoa falecida, que compõe em ativos (R$ 700.000,00 de bens) e passivo (R$ 10.000,00 de dívida).
Portanto, o credor ficará com sua parte e os 2 herdeiros dividirão a herança com o que sobrar, que no exemplo é R$ 690.000,00.
No entanto, muitas vezes a dívida correspondente a valores maiores do que o espólio. Por exemplo, o de cujus deixar R$ 700.000,00 de bens e R$ 900.000,00 de dívidas.
Nesse caso, o espólio responderá até o limite, ou seja, R$ 700.000,00 permanecerá com os credores da dívida, de modo em que os herdeiros não receberão nenhum valor.
Com relação ao valor restante da dívida de R$ 200.000,00, os herdeiros não respondem pelo valor, já que o valor total do ativo do falecido acabou.
Novamente, nesta última hipótese, se os R$ 700.000,00 já foram divididos e estão em posse dos herdeiros, cada um responderá por R$ 350.000,00 das dívidas, que equivale ao montante recebido de herança.
Esta prática, ao final, impede que existam fraudes contra os credores no inventário, permitindo que eles cobrem dos herdeiros após realizada a sucessão dos bens, respeitando o valor máximo recebido de herança.
Portanto, a pessoa não irá herdar a dívida, mas deverá se responsabilizar com o pagamento dos débitos caso existam e, ainda assim, foi realizado o inventário sem respeitar os credores.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são: descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens é chamado de legítima, de modo em que não poderá dispor em testamento, correndo risco de ser impugnado e até declarado nulo.
Desta forma, não pode em testamento deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará um em detrimento de outro, o que é proibido pelo artigo 1.846, do Código Civil.
Dessa forma, como 50% de seus bens pertencem aos herdeiros necessários, os outros 50% poderá dispor da forma como quiser através de testamento, pode por exemplo dispor de 50% deixando para o filho A, enquanto que a outra metade pertencerá ao filho B e ao filho A também, pois não é porque deixou 50% em testamento para o filho A, que ele não entra na divisão da herança necessária.
Ademais, alguns doutrinadores criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que o testador deve ser livre para dispor 100% de seus bens a quem quiser.
Em contrapartida, outros juristas defendem que é uma proteção patrimonial para os herdeiros necessários não ficarem desamparados perante a uma divisão desigual.
Portanto, você não pode herdar dívidas, já que contraídas em nome de outra pessoa, mas pode responder em caso de sucessão sem respeitar os credores, sempre no limite daquilo que recebeu.
Sabemos que é um tema complexo e alguns sites insistem em afirmar que pode herdar dívidas, assim se tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
- Publicado em Direito de Família
Testamento – Conheça 6 Regras Ilegais
O testamento é um documento onde você decide em vida como ficará a divisão dos seus bens quando vier a óbito. Portanto, determina quem serão seus herdeiros e com o que cada um ficará.
Porém, você não pode simplesmente dispor de seus bens da forma que bem entender.
Isso porque, nosso Código Civil é claro quando trata sobre a parte que você pode dispor em testamento quando possui herdeiros necessários, como por exemplo filhos.
Assim, no texto de hoje vamos dispor sobre 6 regras ilegais no testamento, para que não corra risco de ter o seu anulado.
Quem pode fazer um testamento?
Antes de tratarmos sobre 6 regras ilegais no testamento, é importante ressaltar quem pode fazer um.
Toda pessoa que for capaz e tiver pleno discernimento pode dispor por testamento, seja a totalidade dos bens ou de parte deles.
Portanto, a pessoa precisa estar lúcida no momento de fazer o testamento, caso contrário poderá ser impugnado pelos herdeiros.
Outra informação importante é que é permitido aos maiores de dezesseis anos fazer testamento, de modo em que não precisa ter dezoito anos para este ato.
Passamos agora as 6 regras ilegais no testamento.
1 – Deixar os bens apenas para um filho
Você não pode em testamento deixar seus bens apenas para um filho. Portanto, não pode ter qualquer diferenciação entre os filhos, pois são considerados herdeiros necessários, de modo em que possuem direito ao que chamamos no mundo jurídico de legítima.
Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens é chamada de legítima, de modo em que não poderá dispor dessa parte em testamento, correndo risco de ser impugnado e até declarado nulo.
E caso tenha interesse em fazer a divisão da sua totalidade de bens, deve ser feita de forma igual para todos os herdeiros necessários, sem qualquer diferenciação entre eles!
Desta forma, ninguém pode em testamento deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará ele em detrimento de outro, o que é proibido pelo artigo 1.846, do Código Civil.
2 – Dispor além do que é legal
Essa segunda regra está inteiramente ligada com o que falamos acima, a legítima.
Para ficar melhor de entender, vamos utilizar um exemplo:
João tem 2 filhos vivos, Caio e Marcos. Porém, João não se relaciona muito bem com Caio e quer deixar através de testamento 100% de seus bens para Marcos.
João não pode fazer isso, porque por mais que não goste de Caio, ele tem direito a no mínimo 25% dos bens, garantido pelo Código Civil, que é herança necessária.
Assim, 75% poderia ficar com o Marcos, porque se trata de 50% do que João pode dispor + 25% que é a herança necessária, a parte da legítima.
Entretanto, este ponto ainda não é totalmente pacífico, na medida em que a Constituição Federal proíbe aos pais que realizem distinção entre os filhos, ou seja, eventual herança deixada exclusivamente a um deles poderia ir contra este mandamento.
Ademais, alguns doutrinadores criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que o testador deve ser livre para dispor 100% de seus bens a quem quiser.
Então, entra em discussão o Princípio da Liberdade e o Princípio da Intervenção Estatal, pois é discutível até que ponto o Estado pode intervir em como você pode dividir seus bens.
Em contrapartida, outros juristas defendem que é uma proteção patrimonial para os herdeiros necessários não ficarem desamparados perante a uma divisão desigual.
Portanto, para não complicar muito, você não pode dispor além do que é permitido na lei!
3 – Não tornar o testamento público
Independentemente de qual testamento você escolher, seja a modalidade público, cerrado ou particular, é necessário dar publicidade ao ato, através de testemunhas.
Na modalidade de testamento público é necessária que o tabelião do Cartório de Notas leia o instrumento em voz alta perante o testador e as duas testemunhas.
Ademais, as testemunhas também precisam assinar o instrumento, a fim de torná-lo público.
Em contrapartida, na modalidade de testamento cerrado é preciso que o testador entregue o testamento escrito ao tabelião perante duas testemunhas, que o tabelião faça o instrumento na frente das testemunhas e leia em voz alta.
Por fim, as testemunhas também precisam assinar o instrumento.
Enquanto a modalidade de testamento particular, é preciso que ao menos três testemunhas participem do ato, assinando e tendo sua firma reconhecida por autenticidade.
Se o testamento particular for escrito pelo próprio punho ou realizado por computador, é preciso que seja lido e assinado na presença de três testemunhas.
Portanto, o testamento é um ato público e caso falte uma testemunha o instrumento poderá ser impugnado.
4 – Não constar que o testamento foi lido em voz alta
Essa quarta ilegalidade também está completamente ligada ao ponto acima, que é sobre tornar o testamento público.
É extremamente importante constar que o testamento foi lido para que ele seja considerado válido.
Pois, caso não conste essa informação, surgirá a dúvida se as testemunhas ouviram o teor do que assinaram e se de fato aquela foi a vontade do testador.
Portanto, para garantir maior efetividade, precisa constar no testamento que ele foi lido perante as testemunhas e o testador.
5 – Testemunhas como herdeiros do testamento
A quinta ilegalidade é querer deixar bens para as pessoas que assinaram como testemunhas do testamento.
As pessoas que foram testemunhas do testamento não podem receber absolutamente nada do instrumento.
Inclusive esta é uma medida prevista no Código Civil, que visa proteger o testador de pessoas que tentam se aproveitar.
Por isso, no momento de fazer o testamento não pode chamar pessoas que pretende destinar algum bem, sob pena de ser declarado nulo.
6 – Favorecer pessoa incerta
O testador não pode favorecer uma pessoa incerta através do testamento, de modo em que os legatários que são os beneficiários do testamento, devem ser qualificados.
Porém, caso o testador se refira a pessoa incerta no instrumento, mas mencione que duas ou mais pessoas possam identificá-la, essa pessoa mesmo que incerta e identificável poderá fazer parte do testamento.
Sabemos que existem diversas peculiaridades a respeito do testamento, tentamos abordar as principais ilegalidades, porém quando falamos em sobre o tema existem diversas questões a se observar.
Se quiser saber mais a respeito do testamento e principalmente as suas vantagens, escrevemos um texto só sobre isso.
Por fim, caso tenha necessidade e precise de ajuda para assuntos sucessórios, temos uma equipe pronta para te ajudar! Entre em contato conosco.
- Publicado em Direito de Família
Herdeiros – Entenda Quem Pode Receber a Herança
Os herdeiros são pessoas que recebem a herança, na sua totalidade ou parcialmente, seja por força da lei, quando se trata dos herdeiros necessários, ou por algum testamento.
Porém, você sabia que existe uma ordem sobre os herdeiros? Aliás, e se eu falar que 50% dos bens devem ser destinados aos herdeiros necessários, vocês acreditam? Pode parecer que não, mas é verdade, 50% da herança já tem destino certo, caso contrário existe a possibilidade de impugnação!
Por isso, é extremamente importante saber quem de fato são os herdeiros e o que significa o termo herdeiro necessário.
Por isso, no texto de hoje vamos discorrer sobre quem são os herdeiros.
Herdeiros – saiba quem são
O Código Civil é quem nomeia os herdeiros, inclusive existe uma ordem destacando quem são os herdeiros.
O primeiro ponto a ser considerado, conforme falamos acima, é que 50% de todos os seus bens devem ser deixados para seus herdeiros necessários, de modo em que você poderá apenas dispor dos outros 50% através de testamento.
Os herdeiros são os ascendentes e descendentes do falecido, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os parentes colaterais.
Calma, que abaixo vamos explicar quem são esses!
Existe uma ordem para saber quais desses herdeiros farão parte da sucessão:
- havendo filhos vivos, eles dividirão a herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens no casamento;
- não havendo filhos vivos, receberão a herança os netos do falecido em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens;
- quando não há filhos, netos ou bisnetos, receberão a herança os pais do falecido junto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens;
- sem filhos e pais vivos, somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberá a herança em sua totalidade;
- não havendo filhos, netos, bisnetos, pais e cônjuge ou companheiro, receberão a herança os irmãos do falecido;
- não havendo irmãos vivos, quem receberá a herança serão os sobrinhos do falecido.
Portanto, todos esses podem ser considerados como herdeiros, mas é preciso antes analisar o caso concreto, pois um herdeiro excluí outro.
Por exemplo: Se uma pessoa falece, deixando 2 filhos, cônjuge, pai, mãe e sobrinhos. Os únicos que são considerados herdeiros nesse caso são os 2 filhos e o cônjuge, conforme estipulamos na primeira linha.
Dessa forma, é preciso verificar cada caso de forma singular!
Antes de explicar sobre os herdeiros necessários, vamos entender mais um pouco da herança.
O que é herança?
A herança é o conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Ela pode ser previamente estipulada em vida, através de testamento ou dividida enquanto é vivo, por doação com cláusula de usufruto, por exemplo.
Lembrando que este último exemplo é indicado que seja assessorado por um advogado especialista em sucessão, para fazer a divisão de forma correta e sem perigo de qualquer impugnação.
Se quiser saber mais a respeito, nesse texto explicamos sobre a doação com cláusula de usufruto.
Ademais, quando a pessoa que faleceu não deixou nenhum testamento, a divisão dos bens será feita por inventário judicial ou extrajudicial, dependendo, por exemplo, se existe litígio sobre a divisão dos bens, aqui explicamos como funciona os dois tipos de inventário.
Portanto, se a pessoa falecer sem testamento, a herança é transmitida através de inventário, recebendo cada herdeiro seu respectivo quinhão.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge ou companheira (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens, chamado de legítima, é destinada para eles, de modo em que não poderá dispor em testamento, correndo risco de ser impugnado e até declarado nulo.
Desta forma, não é permitido deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará ele em detrimento de outro, o que é proibido pelo Código Civil.
Assim, como 50% de seus bens pertencem aos herdeiros necessários, os outros 50% poderá dispor da forma como quiser através de testamento.
Ademais, alguns juristas criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que o testador deve ser livre para dispor 100% de seus bens a quem quiser.
Então, entra em discussão o Princípio da Liberdade e o Princípio da Intervenção Estatal, pois até que ponto o Estado pode intervir em como você pode dividir seus bens?
Esta questão, todavia, ainda dará muita discussão, mas a regra que está em vigor atualmente dispõe desta forma.
Portanto, no texto de hoje trouxemos os principais aspectos quanto aos herdeiros, se você precisa de ajuda ou está com dúvidas, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
- Publicado em Direito de Família
4 Requisitos do Inventário Extrajudicial
Hoje traremos 4 requisitos do inventário extrajudicial, que é a melhor modalidade para partilha da herança, por ser um procedimento mais rápido e nada desgastante quando comparado com a modalidade judicial.
Isto porque, nem sempre o inventário será extrajudicial, existem alguns detalhes que devemos verificar para que o inventário seja na modalidade extrajudicial. Caso não cumpra os requisitos do inventário extrajudicial, a partilha será feita por um juiz.
Entretanto, na maioria dos casos é possível fazer um inventário no cartório, que será muito mais rápido e barato, como já falamos no texto das 7 vantagens do inventário extrajudicial.
Dessa forma, no texto de hoje vamos mostrar os 4 requisitos para realizar um inventário extrajudicial.
Quais os requisitos do inventário extrajudicial? Posso optar sempre por essa modalidade?
Infelizmente, não é sempre que se pode optar pelo inventário extrajudicial. Isso porque, por mais que essa modalidade seja a mais barata e mais rápida, existem alguns requisitos para que seja aplicada.
Geralmente, a opção pelo inventário extrajudicial se dá pela velocidade e preço, mas é necessário levar em consideração todas as individualidades de cada caso, pois o cartório não possui o poder de decisão de um juiz.
Na contramão disso, o inventário judicial é aplicável a absolutamente todos os casos, inexistindo requisitos, de modo em que seu advogado de confiança deve mostrar o melhor caminho a seguir.
Feitas estas considerações, passamos agora aos requisitos do inventário extrajudicial.
1 – Herdeiros maiores de idade
O primeiro requisito para que o inventário seja extrajudicial é de que todos os herdeiros sejam maiores de idade.
Portanto, se algum dos herdeiros for menor de 18 anos, o inventário será obrigatoriamente judicial.
Isso acontece para proteger os direitos do menor de idade, pois quando tem a presença de criança ou adolescente no processo judicial, obrigatoriamente o Ministério Público fiscalizará a proteção de seus direitos.
Portanto, além do juiz para analisar se a partilha dos bens será correta, terá o Ministério Público que verificará que o menor de idade não foi lesado na partilha de bens, respeitando todos os seus direitos.
Assim, o primeiro requisito do inventário extrajudicial é que todos os herdeiros sejam maiores de idade.
2 – Capacidade mental
Todos os herdeiros devem possuir capacidade plena para assinar o inventário extrajudicial perante o Cartório de Notas.
Essa medida de exigir que o herdeiro possua capacidade também visa proteção, para que não seja lesado e tenha seus bens dilapidados, uma vez que não terá um juiz decidindo sobre a partilha.
Assim, para assinar o inventário extrajudicial, nenhum herdeiro pode ser considerado absolutamente ou relativamente incapaz nos termos do Código Civil.
Assim, é considerado como relativamente incapaz o ébrio habitual, viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.
Os ébrios habituais são pessoas viciadas em bebidas alcoólicas e os pródigos são pessoas que gastam dinheiro de forma descontrolada, sendo inclusive considerada uma doença.
Ademais, as pessoas que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, como por doenças como o Alzheimer (que é causa permanente), são considerados também incapazes.
Nesses casos, se um dos herdeiros esteja em alguma destas posições, o inventário será judicial, pois apenas um juiz poderá homologar a partilha e garantir o cumprimento da lei.
Assim, para assinar o inventário extrajudicial, todos os herdeiros devem ter capacidade absoluta de seus atos!
3 – Ausência de litígio
Algumas famílias quando lidam com a perda de ente querido chegam até essa etapa, ou seja, todos herdeiros possuem capacidade e são maiores de idade.
Entretanto, quando conversam sobre a divisão dos bens, mesmo que seja de acordo com o que está na lei, divergem opiniões e brigam entre si sobre o que seria a correta partilha.
Neste caso, quando há litígio, o inventário será judicial, pois precisa de juiz para decidir a partilha e aplicar o que dispõe a legislação.
Assim, a ausência de litígio é um dos requisitos do inventário extrajudicial, de modo em que todos devem estar de acordo com a partilha e divisão, a fim de assinar perante o Cartório de Notas.
Aliás, este é um dos motivos pelos quais o inventário judicial as vezes demanda muito tempo quando comparado ao feito em cartório, pois no inventário extrajudicial os herdeiros já possuem consentimento quanto a divisão, basta entregar os documentos obrigatórios e assinar, não existindo contrapontos entre eles.
4 – Inexistência de testamento
Para assinar o inventário extrajudicial é importante se certificar de que o falecido não deixou nenhum testamento!
O testamento é um documento onde você decide em vida como ficará a divisão dos seus bens quando vier a óbito, portanto, decide quem serão seus herdeiros e com o que cada um ficará.
Toda pessoa que for capaz e tiver pleno discernimento pode dispor por testamento, seja a totalidade dos bens ou de parte deles. Inclusive, é permitido aos maiores de dezesseis anos fazer testamento, de modo em que não precisa ter dezoito anos para este ato.
O próprio Cartório de Notas que realiza essa pesquisa quanto a existência ou não de testamento. Ademais, caso o testamento seja na modalidade particular, o herdeiro que tiver conhecimento deve apresentar o documento.
Portanto, o último requisito é de que não tenha existência de testamento para realizar o inventário extrajudicial!
Requisitos do inventário extrajudicial e o testamento
O falecido fez um testamento sobre a divisão de seus bens, mas depois do testamento comprou outros 2 imóveis e não faz nenhuma retificação que não constam lá, como que ficam as novas propriedades nessa divisão? Esta é uma questão bastante peculiar e feita sobre testamentos.
Nesse caso, abre o testamento e segue a divisão normal que o falecido havia estipulado em vida e os outros 2 imóveis serão realizados através inventário, para que faça a correta partilha quanto a eles.
Ademais, existe também a hipótese de ingressar com um pedido judicial de autorização para realização do inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, mas é fundamental a decisão de um juiz neste caso.
Por fim, é importante ter conhecimento da obrigatoriedade de um advogado para assinar o inventário extrajudicial, este também é um requisito do inventário extrajudicial.
O profissional terá a responsabilidade do que foi partilhado e como se deu a divisão, conforme artigo 610, do Código de Processo Civil.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
- Publicado em Direito de Família