Área de Preservação Permanente – Entenda o que é
A área de preservação permanente (APP) é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, é o que dispõe o inciso II, do artigo 3º, da Lei 12.651.
Dessa forma, a área de preservação permanente possuí o objetivo de atender o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto na Constituição Federal.
Assim, na área de preservação permanente, como o próprio nome sugere, não se deve explorar economicamente, pois são áreas naturais e intocáveis, que devem ser preservadas.
Portanto, no texto de hoje vamos explicar a área de preservação permanente (APP).
Qual a função da área de preservação permanente?
A área de preservação permanente visa garantir o equilíbrio do meio ambiente, que é um direito de todo brasileiro, inclusive muito buscado atualmente em cenário internacional.
A Constituição Federal, no seu artigo 225 dispõe que“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
Portanto, é função de toda população e do Estado proteger o meio ambiente!
É importante ressaltar que se trata de uma área extremamente protegida, onde é proibido construir, plantar, explorar de forma econômica, ainda que para programas de colonização e reforma agrária.
Quais são as áreas de preservação permanente?
A Lei 12.651/2021, conhecida como Código Florestal, dispõe um rol no seu artigo 4º sobre o que é considerado área de preservação permanente, em zonas ruais e urbanas, vejamos:
- · As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
- · Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
- · No entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
- · No entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
- · Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
- · Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
- · Manguezais, em toda a sua extensão;
- · Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
- No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
- Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
- Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Exceções para intervir na área de preservação permanente
Conforme ressaltado, o legislador instituiu a área de preservação permanente como uma forma de proteger o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades.
Dessa forma, é proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que para famílias inscritas em programas de colonização e reforma agrária.
No entanto, existem exceções para intervir na área de preservação permanente que estão previstas no próprio Código Florestal, são elas:
- Utilidade pública;
- Interesse social;
- Baixo impacto ambiental.
Vejam o que essas exceções significam:
Utilidade pública
Considera utilidade pública nos termos do Código Florestal:
- Atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
- Obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
- Atividades e obras de defesa civil;
- Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
- Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
Interesse social
O interesse social como exceção da área de preservação permanente são:
- Atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
- Exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
- Implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
- Regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
- Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
- Atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
- Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
Atividades de baixo impacto ambiental
As atividades de baixo pacto ambiental também consta como uma exceção a área de preservação permanente, sendo elas:
- Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
- Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
- Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
- Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
- Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
- Construção e manutenção de cercas na propriedade;
- Pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
- Coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
- Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
- Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
- Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Portanto, a área de preservação permanente é praticamente intocável, sendo poucas as exceções de acordo com o Código Florestal. Se tem alguma dúvida ou precisa de ajuda relacionada às APPs, entre em contato conosco.
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Financiamento Público de Campanhas Eleitorais
O financiamento público de campanhas eleitorais é sempre objeto de debates políticos e da imprensa. O montante destinado pelo Estado para a publicidade política é bilionário.
Existem muitas discussões, com pessoas a favor e contra o “fundão eleitoral”, mas a verdade é que a população recebe poucas informações sobre este tema tão polêmico.
Além do financiamento público de campanhas eleitorais, existem também doações privadas, que representam boa parte do dinheiro utilizado nas eleições.
Neste texto vamos explicar tudo sobre o fundão eleitoral.
O que é o financiamento público de campanhas eleitorais
O financiamento público de campanhas eleitorais está previsto no artigo 17, §3º, da Constituição Federal. Trata-se de recursos públicos direcionados para a publicidade em campanhas políticas, o valor varia com o tempo, mas sempre representa alguns bilhões de reais.
O financiamento público de campanhas tem como ideia principal promover a democracia, de modo em que candidatos menos afortunados concorreriam em pé de igualdade.
Entretanto, a prática não demonstra esta igualdade e o financiamento público de campanhas eleitorais não democratiza absolutamente nada, pois o que se observa é que os candidatos mais famosos e com mais dinheiro sempre tem mais verba para a publicidade.
Isto ocorre porque o uso de verbas nas campanhas eleitorais tem pouco controle e, o que parece ser algo sério e rígido, na verdade, é uma gastança desenfreada de dinheiro público.
É verdade que o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral estão cada vez mais combatentes à fraudes e abusos nas eleições. Contudo, suas estruturas ainda são enxutas perto do poderio dos partidos eleitorais e a quantidade de políticos existentes.
Por isso, atualmente o financiamento público de campanhas eleitorais é objeto de fortes críticas por parte da imprensa e especialistas, mas seu corte é muito difícil de ser pautado.
Aliás, este é outro ponto polêmico, sendo os políticos os grandes beneficiários do fundão eleitoral, não há qualquer tipo de incentivo para pautar emenda constitucional que acabe com a farra do dinheiro.
Nesse sentido, em 2020 houve grande discussão sobre a utilização de parte do dinheiro destinado ao financiamento público de campanhas eleitorais para o combate à COVID19, todavia, esta ideia não foi aprovada.
Portanto, o que se demonstrou foi que o valor destinado para a publicidade política é considerado mais importante do que a saúde da população.
Financiamento privado
Além do financiamento público de campanhas eleitorais, também existe a possibilidade da utilização do capital privado nelas.
Até 2014 tanto empresas quanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podiam realizar doações eleitorais.
Entretanto, o que se observou foi que com isso muitas empresas envolvidas em escândalos de corrupção eram as principais doadoras nas eleições.
Empresas como Camargo Correa, Andrade Gutierrez, OAS, Queiroz Galvão e JBS figuravam entre as principais doadoras em campanhas eleitorais.
Conseguem encontrar alguma semelhança entre elas? Todas estavam envolvidas no escândalo de corrupção da Operação Lava Jato!
Por isso, a partir de 2014 o financiamento de campanhas privadas passou a ser permitido exclusivamente para pessoa físicas, entretanto, o problema não se resolveu totalmente.
Ainda assim, o avanço está cada vez maior, de modo em que as doações privadas, além de limitadas, possuem regras especificas. Você pode entender melhor aqui.
Em que pese o notável avanço, ainda estamos longe do poder democrático ideal quando falamos em financiamento de campanhas eleitorais, seja público ou privado.
Outro ponto importante neste desenvolvimento é a internet e as redes sociais, que democratizam cada vez mais os discursos políticos e o embate eleitoral.
Com ela, o custo das campanhas com publicidade pode ser diminuído e os candidatos são mais capazes de alcançar seu público de maneira orgânica ou com custo menor.
Ocorre que, a internet não pode se tornar terra de ninguém e, com a disseminação de fake news, estamos longe de alcançar o mundo ideal para a concorrência eleitoral na rede.
Quais as alternativas ao financiamento público de campanhas eleitorais
Estamos muito longe do ideal quando falamos em financiamento público de campanhas eleitorais e, atualmente, as alternativas não são muitas.
Isto porque, o fundão eleitoral é destinado ao partido, que é quem decide como será realizada a divisão da verba pública. Na prática, os candidatos mais famosos, com mais tempo de partido e mais conhecidos do público são os mais beneficiados.
Por isso, este é o calcanhar de Aquiles daqueles que pregam a democracia para manutenção do financiamento público de campanhas. Todavia, não há nada de democrático em liberar dinheiro público sem restrições para utilização de partidos políticos.
Entretanto, o financiamento exclusivamente privado das campanhas eleitorais parece uma realidade distante no Brasil, pois não existe força política para esta alteração no futuro próximo .
Assim, o importante é a educação política da população e conhecimento de todas as regras do jogo, pois só assim o debate ganhará força e o dinheiro público será efetivamente respeitado.
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Contratos Públicos – Entenda o que são
Contratos públicos (ou contratos administrativos), são os termos contratuais de negócios jurídicos firmados entre pessoas de direito privado e o Poder Público.
Estes contratos podem ser firmados de diversas formas, tais como licitações, concessões, parcerias e chamamentos.
No entanto, as regras deles devem respeitar os princípios da administração pública, além dos mandamentos da Lei 8.666/93. Em linhas gerais, os contratos públicos são bem diferentes dos particulares.
As obrigações principais são definidas antes do contrato ser firmado. Além disso, o particular não possui muitas condições de negociar, basicamente, deverá se adequar às regras impostas pela administração pública caso queira ser contratado.
Neste texto falaremos sobre as principais formas de contratos públicos.
Como são firmados os contratos públicos
Os contratos públicos são firmados através de chamamentos públicos, licitações, parceria público privada e concessões públicas.
Cada modalidade possui regras especificas e servem para determinados negócios jurídicos.
O modelo de licitações é o mais conhecido e comum, serve como regra geral para os contratos públicos, ou seja, se não se encaixar nas outras formas, será feito através de licitação.
Ademais, é importante destacar que existem regras que também permitem a dispensa de licitação em alguns casos, de modo em que a contratação de bens ou serviços pelo Poder Público será direta.
Já os chamamentos públicos são direcionados para serviços públicos essenciais, tais como a saúde, à exemplo das Organizações Sociais.
Parceria Público Privada, conhecida como PPP, é um contrato em que o ente privado se compromete a realizar grande obra pública que ficará disponível para a sociedade.
Em troca disso, o ente privado recebe algum tipo de remuneração, geralmente explorando financeiramente a melhoria ou criação, um exemplo bastante conhecido é a Linha Amarela do metro de São Paulo, que foi construída através de PPP e hoje é explorada pela iniciativa privada.
Por fim, as concessões, que se parecem bastante com as PPPs, onde o Estado concede ao ente privado a administração de determinado serviço público, em troca será remunerado mediante tarifa, a exemplo das rodovias que são administradas por concessionarias privadas mediante cobrança de pedágio.
Em regras gerais, estes são os modelos de contratos públicos praticados atualmente.
Diferenças entre contratos públicos e privados
Por vias gerais, os contratos privados são totalmente diferentes de contratos públicos, desde sua formalização até as normas estabelecidas.
Os contratos privados são praticamente ilimitados quanto suas regras, desde que respeitado o objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Já os contratos públicos seguem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiente, contidos no artigo 37, da Constituição Federal.
Além disso, os contratos públicos devem seguir legislações próprias de acordo com cada caso.
Por regras gerais, aplica-se à Lei 8.666/93 em quase todas as hipóteses, pois é o regramento específico para licitações.
Entretanto, quando se trata de Parceria Público Privada, devemos observar também o disposto na Lei 11.079/04, que dispõe sobre o regramento deste tema.
As concessões públicas, por sua vez, tem as regras estabelecidas pela Lei 8.987/95.
Por fim, o chamamento público também tem regras especificas, contidas na Lei 13.019/14.
No entanto, o mais importante é conhecer os tipos de contratos públicos e onde se aplicam. Já as legislações, em razão de seus regramentos confusos e diferentes, devem ser interpretadas sempre com o auxílio de um advogado especialista em direito público.
E o mais importante, seja você administrador público ou empresário, respeitar as regras especificas destas contratações é essencial, evitando assim prejuízos e punições.
Isto porque, desrespeitar as legislações podem levar o administrador público à diversas punições, incluindo perda de cargo e condenação criminal.
Aliás, estas punições também são aplicadas às empresas e pessoas físicas envolvidas com fraudes aos contratos públicos.
Punições para quem não cumprir as regras
Como falamos, o administrador público, empresas, empresários e demais envolvidos em fraudes aos contratos públicos podem ser punidos.
Isto porque, o Ministério Público está cada vez mais atento. Assim, atualmente é muito comum observarmos ações por improbidade administrativa que tem como escopo fraudes à licitações.
Por isso, políticos eventualmente envolvidos com casos de fraude na contratação pública podem ser punidos com perda de cargo e se tornar inelegíveis.
Além disso, políticos, funcionários públicos, empresas e seus responsáveis envolvidos com esta fraude podem ser punidos com a devolução dos valores pagos, multas e perda de direitos políticos, sem contar com as penas criminais.
Na esfera penal, fraudar licitações e contratos públicos é crime e pode levar a prisão.
As penas são aplicadas de acordo com o crime cometido e participação do agente. Elas estão dispostas no Código Penal, Lei de Licitações e algumas outras legislações diversas, de acordo com a fraude praticada.
Aliás, não é incomum observar políticos e grandes empresários presos por conta de fraudes à licitação. No Rio de Janeiro, por exemplo, diversos governadores estão presos ou são investigados por esta razão.
Esta prática, todavia, não é restrita à cidade maravilhosa. No Brasil todo conseguimos encontrar políticos e empresários investigados e punidos por estas práticas.
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Precatório e Requisição de Pequeno Valor
Precatório e requisição de pequeno valor são formas em que o Poder Público realiza o pagamento de débitos advindos de condenação judicial. A diferença entre eles é o montante a ser pago e o período de processamento.
Enquanto o precatório realiza pagamento de quaisquer valores, independentemente da condenação, as requisições de pequenos valores são direcionadas a condenações do Estado em valores baixos.
Além disso, a requisição de pequeno valor tem um período de processamento rápido, geralmente paga em até 90 dias. Já o precatório o período de pagamento depende do ente devedor, cada Estado, Munícipio ou a União possuem regras próprias para pagamento, de acordo com as legislações próprias.
Neste texto explicaremos tudo sobre precatório e requisição de pequeno valor, como funcionam e a possibilidade de antecipação do pagamento.
O que é precatório
Precatório é a forma em que o Poder Judiciário determina ao Poder Público o pagamento de débitos advindos de decisões judiciais. A base para a instituição da cobrança está no artigo 100, da Constituição Federal.
Por se tratar de pagamento de obrigação estabelecida pelo Poder Judiciário, o precatório deve respeitar ordem legal e isonômica, de modo em que o Estado não possa dar preferência para certos pagamentos em detrimento de outros.
Para dirimir eventuais dúvidas sobre este tema, o Conselho Nacional de Justiça possui uma página explicando de forma resumida o que são precatórios, sua ordem de pagamento e como é o procedimento.
Entretanto, no lugar de organizar os pagamentos, o precatório dificultou o recebimento por parte dos credores.
Isto porque, atualmente existem enormes filas de pagamento, dependendo de cada Estado, razão pela qual o cidadão que teve seu direito garantido em face do Poder Público poderá ser obrigado a esperar vários anos para receber.
Entretanto, existem certos débitos que tem pagamento preferencial, como os de natureza alimentar, que são decorrentes de salários, pensões, aposentadorias, honorários advocatícios, dentre outras obrigações em que a lei estabelece.
O Estado de São Paulo possui um dos sistemas de pagamento de precatórios mais organizado, completamente explicado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esta é uma boa base para entender como é o procedimento dos pagamentos.
O que é requisição de pequeno valor
A requisição de pequeno valor (RPV) possui a mesma função dos precatórios, entretanto, serve para pagamentos menores. O valor limite para o RPV é estabelecido pela fonte pagadora, de modo em que varia em cada município.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, §3º, permite que as Fazendas Públicas estabeleçam o valor limite para emissão de Requisição de Pequeno Valor.
A grande vantagem do RPV é o tempo para pagamento, geralmente gira em torno de 90 dias, o que torna o procedimento muito mais rápido e menos burocrático.
Entretanto, grande parte dos Estados e Municipais limitam muito o valor para emissão da Requisição de Pequeno Valor, de modo em que grande parte das obrigações são direcionadas para o pagamento via precatório.
Assim, o que é foi criado pela Constituição Federal para desburocratizar e permitir ao cidadão o pagamento mais rápido acabou sendo extremamente limitado pelo Poder Público.
Desta forma, muitas famílias acabam na fila para recebimento de precatórios por muitos anos, alguns sequer se lembram que possuem valores a receber, tamanha é a demora.
Ademais, mesmo quando se trata de verbas alimentares, que possuem preferência de pagamento, a burocracia para receber através de precatórios é grande e pode levar certo tempo.
É possível antecipar esses pagamentos?
Sim, é possível antecipar os pagamentos, mas não diretamente com o Estado. Isso se aplica ao precatório e requisição de pequeno valor.
Isto porque, existem empresas que realizam compra de precatórios, inclusive alguns bancos trabalham com estas transações.
Por serem derivados de débitos do Poder Público, os precatórios se tornam um risco muito baixo para investidores, de modo em que é comum a comercialização destes títulos.
Aliás, é totalmente lícito a compra e venda de precatórios, inclusive pode ser homologada pelo juiz e o comprador receberá diretamente estes valores, sem a necessidade de repasse por parte do credor.
Inclusive, é comum que, após o cadastro do precatório, empresas direcionadas para estas transações entrem em contato com o credor, oferecendo a compra dos créditos.
Entretanto, a venda só é vantajosa para quem necessita do valor imediatamente, uma vez que as empresas costumam ofertar valores bem abaixo do total.
Geralmente, as ofertas são em torno de 50% à 80% do valor do crédito, de acordo com o ente pagador, valor total e tempo restante para recebimento do precatório.
Nestes casos, o credor realizará a venda total dos créditos e antecipará o pagamento, todavia, dependendo do valor total, há boas chances de perder um bom montante da dívida.
Por isso, aos que não tem necessidade de receber imediatamente o crédito, não compensa a venda. Contudo, aos que estão em momentos de maior necessidade, a venda do precatório pode representar uma boa saída.
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Crimes Eleitorais
Os crimes eleitorais são descritos na Lei Eleitoral, se tratando de atos ilícitos e que ofendam os princípios resguardados no Código Eleitoral, sendo passiveis de sanções penais.
Inclusive, o cometimento de crimes eleitorais pode levar a prisão. Salientando, todavia, que eles só existem no período eleitoral ou em atos ligados ao voto.
Aliás, ao contrário do que a maioria pensa, os crimes eleitorais podem ser cometidos tanto por políticos quanto cidadãos comuns, de modo em que todos estão passíveis à punições.
Neste texto falaremos sobre este assunto e explicaremos quais são estes crimes.
Quais são os crimes eleitorais
Existem diversos crimes eleitorais disposto no Código Eleitoral, sendo separados especificamente para agentes públicos e marketing eleitoral.
Entretanto, grande parte deles não são comuns e ocorrem em casos raros. Em contrapartida, existem outros como boca de urna e corrupção eleitoral, que ocorrem de forma muito comum.
O Ministério Público Federal arrola em seu website os crimes eleitorais mais comuns, a fim de que os eleitores conheçam e denunciem.
Estes crimes são, geralmente, ligados a obtenção de votos de forma “forçada” ou ilícita, sendo eles:
Boca de Urna
A boca de urna já foi o crime eleitoral mais famoso, consiste na realização de pequenos comícios eleitorais no dia da eleição.
Para tanto, existem diversas formas de obtenção de voto na entrada ou proximidades dos colégios eleitorais, tais como:
- Utilização de alto-falante ou amplificador de som, comícios ou carreatas;
- Recrutar eleitor através de propaganda na boca de urna;
- Divulgação de qualquer propaganda de partidos políticos ou candidatos;
- A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento na internet dos conteúdos previstos no artigo 57-B, da Lei n.º 9.504/97.
Por fim, importante destacar que no dia da eleição é permitido apenas ao eleitor se manifestar e de forma singela, utilizando-se de bandeiras, broches ou adesivos.
A pena para o crime de boca de urna varia entre seis meses a um ano de prisão, podendo ser substituída por prestação de serviços à comunidade por este mesmo período, além de multa.
Compra de Votos
Mesmo parecendo algo muito distante, a compra de votos ainda é comum, em especial em municípios mais afastados e sem tanto acesso à informação.
Ademais, os mais pobres são os mais explorados por esta artimanha, na medida em que o valor recebido, muitas vezes em alimentação ou itens básicos, faz grande diferença em suas vidas.
Em síntese, a compra de votos é uma oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem em troca do voto do eleitor.
Para que se configure a compra de voto não é necessário que a transação seja concluída, trata-se de um crime de mera conduta, onde a simples promessa basta para configurar o delito.
Aliás, ao contrário do que se imagina, tanto o aliciador quanto o eleitor respondem pelo crime.
A pena prevista é de até quatro anos de prisão, além de poder resultar no cancelamento do registro ou chapa, cassação do diploma e perda do mandato, caso o beneficiado seja eleito.
Utilização da máquina pública
A utilização da máquina pública para fins particulares, por si só, já é algo que vai contra os princípios da administração pública.
Entretanto, a legislação eleitoral, quando previu crimes eleitorais, incluiu punição especifica para quem se utiliza de repartições federais, estaduais ou municipais, autarquias, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências.
Isto porque, por mais óbvio que pareça, a utilização do Estado ou da máquina pública para obter resultado em eleições fere frontalmente a democracia.
Portanto, considerando a gravidade da conduta, além da eventual perda do cargo público que ocupe e sem prejuízo à responder por improbidade administrativa, também é considerado crime eleitoral.
A pena é de detenção de 15 dias a 6 meses e multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Demais crimes eleitorais
Conforme falamos, existe uma enorme gama de crimes eleitorais menos comuns, mas que ocorrem e são punidos pela legislação.
Não traremos todos os detalhes, pois o texto ficaria enorme.
Entretanto, vamos te ensinar onde encontrá-los.
A maior parte dos crimes eleitorais consta no Código Eleitoral:
- Artigos 289 à 295 – Crimes no alistamento eleitoral;
- Artigos 319 à 321 – Crimes no alistamento partidário;
- Artigos 299 à 304 e 322 à 338 – Crimes na propaganda eleitoral;
- Artigos 297, 298 e 305 à 312 – Crimes na votação;
- Artigos 313 à 319 – Crimes na apuração;
- Artigos 295 e 339 à 354 – Crimes no funcionamento do serviço eleitoral.
Além deles, existem outros crimes eleitorais espalhados na legislação.
Na Lei n.º 6.091/74, que fala sobre o fornecimento de transporte público, narra que qualquer ato que obste o funcionamento do transporte público fornecido pela Justiça Eleitoral aos eleitores é crime.
Por fim, a Lei n.º 9.504/97, conforme narramos acima, prevê os crimes praticados no dia da eleição
Como denunciar crimes eleitorais
Agora que você conhece os crimes eleitorais, chegou a hora de entender como a denúncia é feita.
A forma mais simples é a tradicional, discando 190 e chamando a Polícia Militar, de modo em que o crime que esteja em andamento será averiguado e as medidas serão tomadas.
Além disso, é possível realizar a denúncia diretamente para ao Tribunal Superior Eleitoral, que tem sistema próprio e até um app com esta finalidade.
Por fim, a denúncia poderá ser realizada de forma anônima ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal, também realizada através do website deles.
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Cassação de Mandato e Impeachment
Cassação de mandato é um processo pelo qual um político eleito pelo voto popular será julgado e, se condenado, terá seu mandato revogado, de modo em que perderá o cargo que ocupa.
Ou seja, é um procedimento pelo qual o político poderá perder o cargo caso não respeite determinadas normas ou pratique crimes.
Para melhor elucidar, é um processo que se assemelha ao impeachment, todavia, existe diferenciação técnica que falaremos.
Portanto, neste artigo falaremos sobre a cassação de mandato, o seu procedimento e causas mais comuns.
Cassação de Mandato x Impeachment
O primeiro ponto a ser abordado é a diferença técnica entre cassação de mandato e impeachment.
Isto porque, em primeira análise, parecem ser a mesma coisa. Tecnicamente, entretanto, existe pequena diferença.
Embora os dois procedimentos tenham o mesmo objetivo – a cassação do mandato de um político que não obedeceu aos ditames da lei – o impeachment tem sua aplicação específica.
Assim, a Lei 1.079/50 e o artigo 85, da Constituição Federal, regulam quais são os crimes de responsabilidade sujeitam determinados cargos da república ao impeachment.
Aliás, apenas o Presidente da República e seus Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, os Governadores e seus Secretários de Estado estão sujeitos ao impeachment.
Ademais, o impeachment possui regras claras estabelecidos pela legislação. Por isso, além da perda do cargo, o condenado será punido com a inabilitação para exercer qualquer função pública por até cinco anos.
Cassação de Mandato
A cassação de mandato pode ter regras diferentes em cada município, de acordo com as Leis Estaduais, Leis Municipais e Regimento Interno de cada Câmara.
Entretanto, o Decreto Lei 201/67 dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, servindo também como regra básica para cassação de seus mandatos.
Existem duas hipóteses para julgamento e cassação de mandato.
A primeira e mais comum são através de denúncias feitas por qualquer cidadão em face de prefeitos, vereadores e deputados, que são julgadas pela própria Câmara.
Ademais, existem casos específicos dentro da legislação, como por improbidade administrativa, onde o caso será julgado pelo Poder Judiciário.
A lei prevê muitas hipóteses tanto para processo de cassação de mandato pela Câmara de Deputados quanto pelo Poder Judiciário. Por esta razão não traremos todas aqui, mas são de fácil acesso nas legislações que citamos acima.
Aliás, quando a previsão da lei determina que o processo de cassação se dará pelo pelas Câmaras. Nestes casos, existem limites pelos quais o Poder Judiciário não pode ultrapassar e tentar analisar os processos.
Por fim, o político que tiver seu mandato cassado poderá sofrer outras sanções, a depender do motivo. A mais comum delas é a perda dos poderes políticos por determinado período.
Assim, este político não poderá concorrer em novas eleições enquanto tiver seus direitos políticos cassados.
A defesa no processo de cassação na Câmara
A defesa em processo de cassação de mandato deve essencialmente ser realizada por advogado experiente no assunto.
Isto porque, além da defesa técnico-jurídica, deverão ser observados os aspectos políticos quando se tratar de julgamento realizado pela Câmara, uma vez que não serão apenas sentenças fixadas em caráter jurídico.
Aliás, este é um tema que traz muito debate, pois existem casos de políticos que sofrem cassação de mandato por ter minoria dentro da Câmara.
Entretanto, mesmo se tratando de episódios comuns, são difíceis de se evitar, em razão de ser impossível, via de regra, levar este julgamento para o Poder Judiciário.
Contudo, este posicionamento pode ser modificado caso o julgamento político ultrapasse barreiras e teses já fixadas pelo Poder Judiciário, por exemplo quando políticos são julgados por eventuais crimes em que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em favor da atitude tomada.
Nestes casos, o Poder Judiciário entende que o julgamento político é teratológico, autorizando a invasão e julgando o caso, de modo a autorizar a medida tomada pelo político.
Como denunciar um político para a cassação de mandato?
Existem duas formas de denunciar um político que cometeu ato ilegal, todavia, é necessário conteúdo probatório robusto, ou seja, que você possa provar de forma clara o crime cometido.
Isto porque, dentro de um processo democrático, a obrigação de provar é daquele que acusa, presumindo que o acusado é inocente até que se prove ao contrário.
Com as provas em mãos, você poderá realizar a denúncia deste político ao Ministério Público do seu Estado e para a respectiva Câmara. Aqui, a denúncia deverá se dirigir para a Câmara Municipal para vereadores, Estadual para os deputados estaduais e Federal para os deputados federais.
A denúncia realizada para o Ministério Público pode ser anônima e, em muitos casos, é feita online.
Após isso, se constatado algum tipo de ilegalidade, o Ministério Público tomará as medidas judiciais pertinentes, enquadrando os fatos na lei que foi descumprida.
Entretanto, a denúncia que é realizada para a respectiva Câmara deve ser por escrito e com fundamentos jurídicos relevantes, a fim de demonstrar inequivocamente o crime cometido pelo político.
Assim, nesta última hipótese, é recomendado que se busque um advogado especialista no assunto para redigir a denúncia, enquadrando os fatos aos fundamentos jurídicos pertinentes, bem como lei que foi desobedecida.
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Arbitragem nos Contratos Públicos
A arbitragem é muito aplicada nos contratos empresariais, como vimos neste artigo, no entanto, ainda há muita discussão sobre sua aplicação nos contratos públicos.
Isto porque, a administração pública tem diversas regras diferentes, para garantir que o gestor público não pratique atos ilegais e, por conseguinte, responda a ação de improbidade administrativa.
Assim, não existe um consenso sobre a aplicação da arbitragem nos contratos públicos, mas a legislação evolui diariamente este aspecto, criando possibilidades e alternativas.
Neste artigo iremos abordar como funciona o procedimento arbitral e suas aplicações nos contratos públicos.
Arbitragem nos contratos públicos é permitido pela lei?
A Lei 9.307/96, que criou o procedimento arbitram no Brasil, não fala sobre a possibilidade de aplicação de arbitragem nos contratos públicos.
Alguns especialistas narram que a lei não proíbe a aplicação da arbitragem nos contratos públicos.
Contudo, em razão do princípio da legalidade, não existindo permissão expressa na legislação, o Estado não pode realizar determinado ato. Ou seja, não existindo permissão expressa para aplicação da arbitragem, ela estaria proibida.
Entretanto, surgiu a Lei 13.129/15, que modernizou a Lei de Arbitragem e permitiu a sua aplicação em contratos públicos, desde que em direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, a legislação narra que “autoridade ou órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações”.
Novamente, surge certa dúvida, pois não fala sobre quais acordos ou transações. Lembrando que o Estado não possui grande autonomia para realização de acordos, ressalvadas certas exceções impostas pela Lei.
Ademais, cada acordo formalizado pelo Estado possui um ente público específico autorizado, de modo em que a norma também não prevê de forma clara quem seria o autorizado a permitir o Tribunal Arbitral nos contratos públicos.
Por isso, ainda que exista permissão da lei para aplicação de arbitragem nos contratos públicos. O tema é extremamente novo e cheio de incertezas, de modo em que se torna um risco a implementação da arbitragem nos contratos públicos.
Conceito de arbitragem e suas restrições nos contratos do Estado
Arbitragem é uma modalidade alternativa para resolução de conflitos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, de modo em que uma decisão arbitral tem o mesmo poder que uma decisão judicial.
Instituída pela Lei 9.307/96 e modernizada pela Lei 13.129/15, o chamado Tribunal Arbitral só pode substituir o Poder Judiciário caso exista a concordância de todas as partes envolvidas no conflito.
Por esta razão, é muito comum contratos empresariais, em especial em grandes negociações, incluir a chamada cláusula arbitral, que determina que em caso de conflitos aquele contrato será discutido através de uma Câmara Arbitral. Todavia, ainda não há consenso sobre sua aplicação no Direito Público.
Isto porque, na arbitragem, as partes podem “customizar” o processo estipular qual será a Câmara Arbitral escolhida, como correrá a escolha dos árbitros, se será um ou mais julgadores. Enfim, é possível prever todas as regras do julgamento.
Aliás, um ponto interessante, é possível até mesmo estipular qual legislação irá ser aplicada no negócio, incluindo legislações de outros países, caso as partes assim desejem.
Com isso, a aplicação da arbitragem poderia afastar o princípio da legalidade, onde a administração pública é regida exclusivamente pela Lei.
Ademais, os custos do Tribunal Arbitral são altos, trazendo assim prejuízos aos cofres públicos caso seja escolhido.
Por fim, existe também um paradoxo neste tema, que seria o Estado ser julgado por um ente privado. Trata-se de uma desconstrução social relevante e precisa ser analisada com maior cautela.
Por estes motivos, é raríssimo ver um contrato público que estipula a arbitragem.
Na prática, como tem funcionado?
Em razão das diversas dúvidas que ainda surgem, não é comum visualizar contratos públicos com cláusulas arbitrais, de modo em que há ainda muito caminho para percorrer.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibilizou um artigo aprofundado sobre o tema, onde narra as dificuldades e ausências de regulamentação para aplicação de arbitragem nos contratos públicos.
Por isso, o Administrador Público não tem segurança de aplicar a arbitragem, uma vez que o maior prejudicado poderia ser ele mesmo.
Ademais, é certo que a discussão deverá ser melhor aprofundada. Pois mesmo que a legislação se torne clara quanto ao tema, tais questões chegarão ao Poder Judiciário.
Isto porque, neste momento será discutida a constitucionalidade do tema, em especial a possibilidade de submeter o Estado em julgamento por ente privado, o que poderá ser uma barreira intransponível.
Aliás, a regulamentação que eventualmente surja sobre o tema deverá dispor claramente sobre a possibilidade de escolha de legislações diversas aos contratos públicos regidos pela administração pública, uma vez que isso afastará o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.
Arbitragem e as empresas estatais
Nas sociedades de economia mista, que possuem capital público e privado, como por exemplo Petrobrás, Banco do Brasil e Eletrobrás, é possível a aplicação da cláusula arbitral.
Este tema foi objeto de muito debate, mas o Superior Tribunal de Justiça publicou o tema em sua “Jurisprudência em Teses”, edição 122, tese 13: “Não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, para a resolução de conflitos relacionados a direitos disponíveis.”.
Assim, o tema não necessita de maiores discussões, de modo em que é fácil concluir pela possibilidade de aplicação da arbitragem nos contratos públicos que são pactuados pelas sociedades de economia mista.
Entretanto, importante destacar que a discussão sobre a possibilidade da aplicação de arbitragem nos contratos de empresas estatais passou por longos debates no Poder Judiciário.
Portanto, a futura e eventual aplicação da arbitragem nos contratos públicos também será objeto de judicialização e levará longo período até que o assunto seja pacificado.
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Improbidade Administrativa – Entenda o que é
É muito comum ouvir que um político ou funcionário público foi condenado por improbidade administrativa, todavia, é algo que poucas pessoas têm conhecimento sobre.
Inclusive, muitos políticos e pessoas relacionadas ao Direito Público não sabem ao certo o que pode desencadear a improbidade administrativa, mesmo sendo algo tão temido.
Assim, no texto de hoje iremos destrinchar o tema e explicar tudo sobre improbidade administrativa, entrando também nos princípios da administração pública.
No entanto, por ser um tema um pouco complexo, iremos separar em vários subtópicos e, se ainda surgir alguma dúvida, nos envie uma mensagem que iremos te ajudar.
O que é improbidade administrativa?
Em resumo, incorre em improbidade administrativa o político ou funcionário público que praticar ato que vai contra os princípios da Administração Pública, contidos no artigo 37, da Constituição Federal.
Além disso, também poderá ser condenado por improbidade administrativa qualquer pessoa (física ou jurídica) que em conjunto, praticar ilícitos em negócios jurídicos ligados à administração pública.
Portanto, qualquer ato ilegal ou imoral praticado em face da administração pública poderá se enquadrar, de modo em que os infratores poderão sofrer condenações.
Para melhor entendimento, improbidade significa ato que não é probo, ou seja, que não é dotado de integridade, honra, honestidade, ética e legalidade.
Logo, improbidade administrativa, pela interpretação literal do termo, significa ato relacionado com a administração pública que não é honesto.
Quais as penas para improbidade administrativa?
A Lei 8.249/92 prevê os atos de improbidade administrativa e suas respectivas penas, que irão depender especificamente dos fatos ocorridos e prejuízo especifico à administração pública.
Existem diversas modalidades, como para quem enriquece de forma ilícita em detrimento da administração pública, quem comete ato que traz prejuízo aos cofres públicos, concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário ou que atentam aos princípios da administração pública.
Assim, são muitas as hipóteses dos atos considerados como improbidade administrativa. Tudo dependerá da conduta do agente, sendo as penas diversas de acordo com cada caso.
Geralmente, as penas envolvem ressarcimento dos danos causados ao Estado, multa calculada de acordo com o que foi obtido de forma ilícita, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
Entretanto, o tamanho da pena e quais serão suas aplicações dependerão de questões como a existência de dolo ou culpa, antecedentes e efetivo prejuízo à administração pública.
Político condenado por improbidade administrativa perde o mandato?
Sim, políticos que são condenados por improbidade administrativa podem perder o mandato ou se tornar inelegíveis.
Contudo, a perda do mandato é algo raro de ocorrer em razão da improbidade administrativa.
Isto porque, geralmente a ação demora um pouco para ter seu trânsito em julgado (julgamento em todas as instâncias sem mais possibilidade de recurso).
Por isso, é mais comum vermos políticos que se tornaram inelegíveis em razão de condenações por improbidade administrativa relacionadas a atos do passado do que a efetiva perda do mandato, em que pese ser algo possível de ocorrer.
Desta forma, a fiscalização e punição por improbidade administrativa é uma importante ferramenta para o controle e combate à corrupção, servindo como instrumento para garantir a aplicação dos princípios da administração pública.
Quais são os princípios da administração pública?
Os princípios da administração pública estão previstos no artigo 37, da Constituição Federal, sendo eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A legalidade, como o nome já diz, significa que o administrador público só pode agir exatamente como a lei manda e conforme a legislação, não podendo inovar ou tomar ato não previsto em lei.
O princípio da impessoalidade impõe que a administração pública age de forma impessoal, de forma a impedir privilégios, perseguições ou eventuais arbitrariedades. O Estado é para todos.
Já a moralidade prega que os atos respeitem todos os ditames morais, isto é, não basta ser legal e respeitar a lei, tem que ser moral, ético, respeitando os bons costumes.
O princípio da publicidade rege que o Estado deverá agir com transparência, de forma pública e que todos possam observar seus atos, possibilitando para a população uma forma de acompanhar a atuação do administrador público.
Por fim, o princípio da eficiência determina que a administração pública seja efetiva, de modo a agir com produtividade e competência, no intuito de atender de forma satisfatória a população.
Além dos princípios citados acima, existem outros citados pela doutrina e jurisprudência, todavia, estes são os norteadores da administração pública e destacados pela Constituição Federal.
Quem fiscaliza e pune a administração pública?
O Brasil segue o sistema da separação de poderes e de freios e contrapesos. Com isto, o Estado é dividido em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, cabendo a cada um deles fiscalizar o outro.
No entanto, existem também outras formas e órgãos de fiscalização, tais como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Nesse sentido, cabe ao Ministério Público, quando toma conhecimento, ingressar com Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Esta ação visa levar ao conhecimento do Poder Judiciário eventuais ilegalidades cometidas em face da administração pública.
Assim, caberá ao Poder Judiciário julgar e punir os atos de ímprobos sempre que provocado, de modo a aplicar a lei dentro da interpretação dos atos cometidos pelo administrador público.
Há de se destacar, todavia, que não bastam indícios ou apontamentos de improbidade para eventual condenação.
Isto porque, as provas deverão ser robustas de modo a levar o juiz a ter absoluta certeza dos atos ilegais e quem os praticou. Somente nestes casos poderão ocorrer condenações.
Quem pratica improbidade administrativa pode ser preso?
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa não tem condão de condenar e eventualmente aplicar penas criminais, até porque a Lei 8.429/92 não tem essa previsão.
Entretanto, os atos de improbidade administrativa podem também conter crimes contra a administração pública ou licitações. Por isso são enquadráveis em diversos tipos penais.
Assim, aquele que comete ato de improbidade administrativa, além de responder por ação civil, também poderá se tornar réu em ação criminal.
Portanto, é sim possível ser preso por atos ilícitos contra a administração pública. Todavia, não basta a condenação por improbidade administrativa, sendo imprescindível também a condenação em ação penal.
Aliás, são duas ações autônomas e especificas, de modo em que pode existir condenação civil e absolvição em ação penal, pois seus critérios e requisitos são diferentes.
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Processo Administrativo – Os limites do Poder Judiciário
Quem presta serviços para o Estado, seja como funcionário, político ou qualquer outro tipo de relação, está acostumado com processo administrativo.
Isto porque, praticamente todos os atos decisórios do Poder Público dependem de um procedimento deste tipo, é uma espécie de burocracia necessária para respeitar os princípios constitucionais dentro da administração pública.
A importância do processo administrativo na administração pública é tão grande que existem leis especificas que regulamentam seus procedimentos dentro dos Municípios, Estados e União, bem como de órgãos e autarquias.
No entanto, quem atua na área sabe bem que os processos administrativos podem não ser muito justos, especialmente em órgãos pequenos e municípios menores e mais afastados, onde o poder de fiscalização do Ministério Público e Poder Judiciário não são tão grandes.
Por isso, em muitos casos o resultado do processo administrativo é rediscutido no Poder Judiciário, todavia, existem limites específicos que muitas vezes impedem que se faça justiça nestes procedimentos.
É sobre isso que falaremos neste texto.
O que é processo administrativo?
Processo administrativo é um procedimento da administração pública para apurar e eventualmente punir determinadas condutas de funcionários públicos, políticos ou prestadores de serviço ao Poder Público em geral que tenham qualquer ato desrespeitando a lei e os princípios da administração pública.
Em geral, o processo administrativo é regido por legislação própria que cada ente federativo possui, como a Lei que regula Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Além disso, o processo administrativo deve obrigatoriamente, sob pena de nulidade, respeitar os princípios constitucionais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, bem como os princípios da administração pública, entabulados no artigo 37, da Carta Magna.
Por fim, o processo administrativo tem a finalidade específica e poderá investigar e eventualmente punir condutas exclusivas pelos quais for instaurado, dentro dos limites da lei.
Afinal, não é plausível existir determinada punição em processo administrativo sem que a própria lei preveja tal ato como ilegal, de modo em que o administrador público não é livre para decidir como bem entender.
Quais os limites do Poder Judiciário no Processo Administrativo?
Aqui ingressamos no principal tópico deste artigo.
Ressaltamos, de início, que é um tema complexo e polêmico, na medida em que não deveria existir limites específicos, em razão do princípio da inafastabilidade do judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No entanto, o Brasil vive em um sistema democrático inspirado na teoria da separação dos poderes, que prevê um sistema de freios e contrapesos especifico dentro dos Poderes do Estado.
Assim, surgiu a tese que limita a atuação do Poder Judiciário dentro dos procedimentos administrativos, de modo em que o Poder Judiciário poderia exclusivamente atuar para anular atos administrativos manifestamente ilegais, teratológicos ou nulos de pleno direito.
Aliás, esta tese é a que a jurisprudência atual segue, ou seja, a maioria esmagadora do Poder Judiciário entende que não é cabível ação judicial que tente debater o mérito de processos administrativos.
Desta forma, encontramos um limite que parece claro ao Poder Judiciário, impedindo-o de analisar as decisões do administrador público.
Ocorre, todavia, que este limite muitas vezes traz injustiça, uma vez que os administradores públicos concentram maior poder sem a possibilidade de fiscalização mais intensa do Ministério Público e do Poder Judiciário em pequenos órgãos, autarquias e cidades mais afastadas.
Por isso, ao impedir o ingresso do Poder Judiciário no mérito dos processos administrativos, muitos administradores públicos mal intencionados podem agir com abuso de autoridade e fazer o que bem entender nestes órgãos.
Assim, os jurisdicionados que eventualmente sejam injustiçados pouco poderão fazer, o que dá maior margem e permissão à atos de corrupção.
O que é anular um ato administrativo
Um ato administrativo pode ser anulado pelo Poder Judiciário por ser manifestamente ilegal ou não respeitar os princípios constitucionais.
A maior causa de anulação de processos administrativos é o desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, ou seja, não permitir que o sujeito passivo do procedimento se defenda adequadamente.
Ademais, desrespeitar princípios da administração pública como a legalidade, impessoalidade e moralidade também são justificativas comuns para anulação de processos e atos administrativos.
Entretanto, a anulação de um ato administrativo, geralmente, não faz com que o Poder Judiciário proíba o administrador público de reformar os vícios antigos e editar novamente o mesmo ato.
Deste modo, ainda que eventual injustiça seja temporariamente sanada pelo Poder Judiciário, a menos que seja comprovada a má-fé do administrador público, é muito difícil atuar judicialmente no mérito de determinados procedimentos administrativos.
Como anular um processo administrativo?
Se o processo administrativo possui algum vício capaz de anulação, conforme os que foram mencionados acima, é necessário ingressar com uma ação judicial.
O primeiro passo é buscar um advogado especialista em Direito Público, a fim de que analise seu caso com cautela e verifique a efetiva possibilidade de anulação do ato.
Ato contínuo, será necessário ingressar com um processo judicial, são possíveis dois tipos de medidas, a ação de nulidade de ato administrativo ou o Mandado de Segurança.
Ressaltamos, todavia, que a medida a ser tomada deve ser analisada com máxima cautela, pois são bem diversas e, em especial o Mandado de Segurança, tem sua via mais direcionada a ilegalidades evidentes e que não necessitem maior produção de provas.
Por isso, escolher um advogado especialista no tema é fundamental, pois optar pelo processo judicial equivocado poderá retirar suas chances de êxito, causando ainda mais prejuízo.
Feito isto, ao ingressar com a ação, será possível pleitear uma liminar para que o Poder Judiciário declare o ato imediatamente suspenso, de modo em que os efeitos não vigorarão durante o processo, caso esta medida cautelar seja deferida.
Ao final, correndo bem o processo, o juiz irá julgar procedente sua ação, anulando o ato ou processo administrativo impugnado e, por conseguinte, invalidando eventual resultado dele.
Ressaltamos, contudo, que um novo processo administrativo poderá ser instaurado e, se respeitar a Constituição Federal e não tiver nenhuma nulidade, o resultado poderá ser igual o procedimento anulado.
Assim, é essencial também ofertar defesa técnica de um advogado especialista neste processo administrativo, a fim de garantir maiores chances de êxito.
Se ainda tem dúvidas ou precisa de ajuda, sugerimos que entre em contato conosco, temos um time multidisciplinar preparado para te ajudar.
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