Existem 4 regimes de casamento previsto no nosso Código Civil, não necessariamente apenas o regime de comunhão parcial, que é o mais conhecido.
Assim, os nubentes têm a liberdade de escolher qual regime de bens será aplicado à união e começa vigorar a partir da celebração do casamento.
Porém, existem algumas pessoas que não podem escolher o seu regime de casamento, de modo em que a lei impõe a elas o casamento de separação obrigatória.
Fato é que a maioria dos nubentes preferem não sair do tradicional, que é o regime de comunhão parcial de bens, mesmo sem saber o que isso significa em caso de óbito ou divórcio, por exemplo.
Dessa forma, no texto de hoje vamos explicar quais são os regimes de casamento que você pode escolher ao celebrar o casamento e quais as diferenças.
Quais são os regimes de casamento?
Os regimes de casamento são o regime de comunhão parcial, regime de comunhão universal, regime de participação final nos aquestos e o regime de separação de bens.
Como ressaltamos, o regime mais comum e escolhido entre os nubentes é o regime de comunhão parcial de bens, isso porque caso você não escolha um deles especificamente, se casará no de comunhão parcial.
Porém, algumas pessoas são obrigadas a celebrar o casamento no regime de separação de bens, é o chamado regime de separação de bens obrigatório.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe que é obrigatório esse regime para quem se casar sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento, pessoas maiores de 70 anos e todos que dependem de suprimento judicial para se casar.
Para entender melhor, as causas suspensivas para celebração do casamento estão previstas no artigo 1.523, do Código Civil, que determina que não devem se casar:
I – o viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Por fim, quem precisam de suprimento judicial para o casamento são adolescentes entre 16 a 18 anos, que querem o casamento, mas os genitores ou apenas um dos pais não autorizam, de modo em que precisam de autorização do juiz para a união.
Regimes de casamento – comunhão parcial de bens x comunhão universal
Escolher o regime de comunhão parcial de bens significa que todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento serão divididos com o seu cônjuge, portanto é 50% seu e 50% dele, mesmo os adquiridos apenas em nome de um ou que apenas um tenha realizado os pagamentos.
Entretanto, os bens adquiridos antes do casamento, que são bens particulares, não se comunicam com o outro, ou seja, não é dividido com o cônjuge, é apenas seu.
Outro ponto importante é sobre os bens da doação ou da sucessão, por exemplo, caso seu pai faleça ou doe algum imóvel a você, mesmo que casado no regime de comunhão parcial, o imóvel não será dividido com o cônjuge, pois será apenas seu, pois não foi adquirido onerosamente.
Caso você venha a óbito, casado no regime de comunhão parcial de bens, o imóvel irá para o inventário, de modo em que será dividido em partes iguais para os herdeiros, ou seja, não será 50% de seu cônjuge, pois é excluído da comunhão.
Portanto, o regime de comunhão parcial significa que todos os bens adquiridos na constância do casamento também serão divididos em metade igual, caso tenha divórcio.
Aliás, até mesmo as dívidas contraídas na constância do casamento poderão prejudicar o bem do seu cônjuge, certas vezes alcançará até mesmo o bem particular, desde que comprovado que esta dívida foi adquirida em favor ou benefício de ambos.
Por fim quanto aos bens particulares, que foram adquiridos antes do casamento, a regra é que não serão divididos em caso de divórcio.
Por fim, a comunhão universal.
Já o regime de comunhão universal, como o próprio nome sugere, significa que todos os bens pertencerão a ambos, tanto os particulares adquiridos antes do casamento quanto os bens adquiridos na constância do casamento.
Dessa forma, em caso de divórcio será realizada a soma de todos os bens particulares dos cônjuges com os bens adquiridos em conjunto para fazer a divisão dos bens.
Regime de participação final nos aquestos
Para escolher o regime de participação final nos aquestos é necessário realizar um pacto antenupcial, ou seja, uma escritura pública no Cartório de Notas. Nela deverá constar qual regime de casamento será aplicado e quais regras terão, desde que não seja contrária à disposição legal.
O regime de participação final nos aquestos significa que cada cônjuge terá patrimônio próprio, particular, não comunicará absolutamente nada, porém caso tenha divórcio, os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos.
Ou seja, é um regime misto, pois durante o casamento aplica a regra de separação total de bens, não comunicando nenhum bem, mas se tiver dissolução do casamento o que aplica é a comunhão parcial.
Portanto, os bens adquiridos antes do casamento não entram na divisão. Caso ocorra a dissolução do casamento deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir o patrimônio particular.
Neste regime de casamento os bens que sobrevierem por sucessão ou por doação também não entrarão na divisão, pois é considerado bem particular, assim como no regime de comunhão parcial.
Já os bens adquiridos em conjunto serão divididos em quotas, semelhantes a um condomínio.
Portanto, observamos que de fato é um regime misto, por aplicar tanto o regime de comunhão parcial quanto o regime de separação de bens, mas é raramente aplicado.
Regime de separação de bens
O regime de separação de bens, como o próprio nome diz, cada cônjuge será responsável pelos seus bens, de modo em que poderão dispor deles livremente.
Ademais, é disposto no Código Civil que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para despesas do casal, portanto não é porque é separação de bens que significa que cada um arcará com seu próprio gasto e despesa.
Nesse sentido, é importante ressaltar que é plenamente possível se casar no regime de separação de bens, comprar imóveis e constar os dois como proprietários, de modo em que cada um será dono da parte que lhe couber daquele imóvel.
Assim, caso haja separação, o cônjuge poderá comprar a outra parte para ficar com 100% do imóvel ou terá direito a parte do aluguel correspondente ao seu percentual na propriedade.
A dúvida maior quanto ao regime de separação de bens é sobre a herança.
Nesse caso, se um dos cônjuges falecer, o que for dele será dividido em partes iguais entre os herdeiros, ou seja, o cônjuge sobrevivente não terá metade de tudo, não será meeiro, irá concorrer com os herdeiros em igualdade.
Como ressaltamos, para algumas pessoas é imposto o regime de separação de bens, de modo em que não tem o direito de escolha. Esta imposição tem como viés a proteção dos bens destas pessoas teoricamente mais frágeis.
Nesse texto abordamos as principais características sobre os regimes de casamentos, existem diversas outras questões a serem analisadas na hora de decidir o regime de casamento. Caso tenha alguma dúvida específica fique à vontade para entrar em contato conosco.