A doação de imóveis é considerada uma alternativa para aqueles que tem interesse em deixar o patrimônio dividido entre os filhos ainda em vida. Porém alguns pais/mães acreditam que podem doar bens apenas para um irmão em detrimento dos outros.
Nós já explicamos sobre a doação com cláusula de usufruto, que é uma prática muito comum, tendo em vista que o doador poderá usufruir do imóvel e garantir a sucessão sem problemas.
Entretanto, não é aconselhável a doação apenas para um dos herdeiros, uma vez que ultrapassa a legítima, conforme explicaremos, de modo em que essa doação poderá ser declarada nula.
Portanto, no texto de hoje explicaremos o que fazer se o genitor doar bens apenas para um irmão e qual prazo para ajuizar essa ação a fim de impugnar a doação.
Antes de falar sobre doar bens para apenas um irmão, vem uma questão. Posso doar todo meu patrimônio?
A doação com cláusula de usufruto é considerada uma modalidade para planejamento sucessório, tendo em vista que o doador já em vida divide os bens e muitas vezes acaba saindo mais barato do que fazer um testamento e inventário posterior, além de evitar brigas.
Porém, o Código Civil dispõe que é nula a doação realizada quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Ou seja, é nula a doação quando o doador simplesmente renuncia a todo seu patrimônio sem contemplar seus futuros herdeiros necessários ou quando privilegia um em detrimento do outro.
Por exemplo quando doa 80% do valor total do seu patrimônio para o filho A, pode ser declarado nulo, tendo em vista que deixou de contemplar a parte legítima do filho B.
No entanto, é necessário analisar cada caso concreto, pois também deve ser considerado, por exemplo, a esposa.
Isto porque, a depender do regime do casamento, 50% dos seus bens podem pertencer ao cônjuge, de modo em que ele também precisa autorizar a doação e usufruto, caso seja firmado, pois envolverá sua parte dos bens.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são: descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens é chamado de legítima, de modo em que não poderá dispor em testamento ou doação.
Desta forma, não pode em testamento deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará um em detrimento de outro, o que é proibido pelo artigo 1.846, do Código Civil.
Dessa forma, como 50% de seus bens pertencem aos herdeiros necessários, os outros 50% poderá dispor da forma como quiser através de testamento ou doação, pode por exemplo dispor de 50% deixando para o filho A, enquanto a outra metade pertencerá ao filho B e ao filho A também, pois não é porque deixou 50% em testamento para o filho A, que ele não entra na divisão da herança necessária.
Assim, a divisão será:
- 75% para o filho A, somando a herança do testamento (50%) com a herança necessária (25%);
- 25% para o filho B, que terá sua parte garantida em lei.
Entretanto, este ponto ainda não é totalmente pacífico, na medida em que a Constituição Federal proíbe aos pais que realizem distinção entre os filhos, ou seja, eventual herança deixada exclusivamente a um deles poderia interferir a Carta Magna.
Ademais, alguns doutrinadores criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que o testador deve ser livre para dispor 100% de seus bens a quem quiser.
Então, entra em discussão o Princípio da Liberdade e o Princípio da Intervenção Estatal, pois até que ponto o Estado pode intervir em como você pode dividir seus bens?
Em contrapartida, outros juristas defendem que é uma proteção patrimonial para os herdeiros necessários não ficarem desamparados perante a uma divisão desigual.
E se meu genitor doar bens apenas para meu irmão, o que fazer?
Como ressaltamos, a lei é clara quando dispõe sobre o que o genitor pode ou não dispor em vida, de modo em que se tiver herdeiro necessário, não pode ultrapassar a legítima ou privilegiar um em detrimento do outro.
O Código Civil dispõe que “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
Portanto, é possível procurar um advogado para que entre com a ação de anulação de doação, a fim de que o Juiz decrete a transmissão de bens nula e você não seja prejudicado na partilha.
É importante ressaltar, todavia, o prazo para ajuizar essa ação, pois caso não seja ajuizada no tempo correto, você pode perder o direito de impugnar
O Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n.º 1.755.379, decidiu que o prazo para ajuizar ação anulatória de doação é de 20 anos, contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Portanto, mesmo que você tome ciência deste ato apenas quando seu pai falecer, já estará contando o prazo prescricional para ajuizar essa ação.
Por exemplo, se a doação para seu irmão ocorreu em 2005, seu pai faleceu em 2020, data em que você tomou ciência deste ato, possui apenas 5 anos para ajuizar a ação.
Caso você tenha descoberto a doação mais de 20 anos após ter ocorrido não pode entrar com o processo, mesmo que tenha tomado conhecimento apenas naquele momento.
Por isso é importante contar com advogado para assessorar sobre a ação anulatória de doação.Ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda? Entre em contato conosco.