O erro médico é um ato ilícito, cometido pelo médico no exercício de sua profissão. Segundo o Código de Ética da Medicina, é vedado ao médico causar dano ao paciente, através de ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Calma que vamos explicar o que significa tudo isso!
Antes, é importante destacar que ultimamente houve aumento no número de processos envolvendo questões da saúde. Inclusive, já existe um estudo elaborado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) para o Conselho Nacional de Justiça, chamado de “Judicialização da saúde no Brasil”.
O erro médico é uma conduta que pode sim ser discutida por um processo judicial e se comprovado, o médico, hospital, clínica ou até o Estado, a depender do caso concreto, como vamos demonstrar, será condenado a reparar o dano causado.
Então vamos entender melhor sobre o erro médico e a responsabilidade deles!
Erro médico: imprudência, imperícia e negligência
O estudo “Judicialização da saúde no Brasil” demonstrou que os processos sobre erro médico, entre 2008 e 2017, representaram 2,69% das novas ações. A porcentagem parece baixa, entretanto, segundo a BBC são 70 novos processos por dia que discutem o erro médico.
Portanto, são ao menos 70 pessoas que sofrem com alguma conduta médica supostamente equivocada, causando-lhes algum tipo de dano.
Como abordado, o erro médico é uma conduta ilícita, cometida pelo médico no exercício de sua profissão, seja por imprudência, imperícia ou negligência.
Segundo o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, no seu livro de Responsabilidade Civil, a imprudência é uma conduta positiva, consistente em uma ação da qual o agente deveria abster-se, ou em uma conduta precipitada. Por exemplo, o médico anestesista que realiza duas cirurgias simultaneamente.
Já a imperícia é a incapacidade técnica para o exercício de uma determinada função, profissão ou arte. Por exemplo, médico cardiologista realizar uma cirurgia estética, sem que seja especialista na área.
Por fim, a negligência consiste em uma conduta omissiva, de modo a não tomar precauções necessárias, exigidas pela natureza da obrigação. Por exemplo, o médico que não realiza procedimentos pré-operatório no paciente e mesmo assim realiza a cirurgia.
A responsabilidade do médico
O Código Civil dispõe que aquele que causar dano a outro, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito.
Ademais, aquele que praticar o ato ilícito será obrigado a repará-lo. Portanto, o médico que causou algum erro deve reparação através de indenização.
O dano deve ser cometido no exercício da profissão, podendo causar morte do paciente ou alguma lesão grave, como por exemplo realizar a cirurgia em um membro errado, deixar alguma ferramenta no corpo do paciente ou utilizar de objetos não esterilizados no corpo do paciente.
Para o médico ser responsabilizado deve existir as seguintes condutas: ação ou omissão, conduta culposa, nexo causal e o resultado danoso. O nexo causal é o que liga a conduta culposa com o dano, ou seja, é o motivo que gera o dano.
Assim, o médico possuí o que chamamos no mundo jurídico de responsabilidade subjetiva, de modo em que há necessidade de demonstrar que o médico agiu com culpa.
Aliás, importante ressaltar que responsabilidade médica é de meio e não de resultado, ou seja, ele deverá fazer de tudo para salvar a vida do paciente, mas não pode prometer que irá salvá-la, de modo em que não pode ser responsabilizado caso um paciente venha a óbito em razão da doença.
Entretanto, o médico que atua com cirurgias plásticas, por exemplo, possui a responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável pelo resultado, pois foi “vende” resultado específico.
Portanto, o paciente não precisa discutir se o médico agiu com culpa ou não, apenas demonstrar que houve uma ação ou omissão, nexo causal e um dano.
No entanto, é importante contar com um advogado especialista que irá analisar o seu caso em específico e tomar a melhor medida, uma vez a responsabilidade médica, mesmo do cirurgião plástico, ainda não é tema pacificado.
A responsabilidade do hospital público pelo erro médico
A Constituição Federal dispõe que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e devem responder pelos danos que seus agentes causarem.
Portanto, como o hospital público é de responsabilidade do Estado, a Fazenda Pública do Estado deve responder pela falha da prestação de serviço de seus médicos.
Como mencionamos, pelo fato da responsabilidade da Fazenda Pública ser objetiva, não há necessidade de demonstrar que existe culpa, apenas a ação ou omissão, nexo causal e o dano que foi causado. Respeitando sempre a responsabilidade de meio ou resultado do médico em específico.
Assim, é importante também colocar no processo a Fazenda do Estado que será responsável juntamente com o médico e, caso comprovado que de fato o médico agiu com imprudência, imperícia ou negligência, o Estado também será responsável, ressalvado o direito de regresso em face do médico.
Sofri um erro médico, o que fazer?
É importante contar com um processo robusto, constando todas as provas possíveis que você tem em face do médico, bem como um advogado especialista no tema.
Assim, guardar toda documentação sobre a cirurgia, prontuário médico, exames, receitas e até nomes de enfermeiros, além de testemunhas.
Aliás, alguns hospitais e médicos “proíbem” o paciente de ter acesso ao prontuário médico. Entretanto, esta conduta é proibida, pois é um documento seu, constando suas informações, de modo em que deve exigir a documentação e sempre guardar as tentativas de acesso ao prontuário, seja com e-mails ou papel negando acesso, pois um juiz poderá obrigá-los a apresentar estes documentos.
Além de toda documentação pertinente reunida, é possível que o juiz designe um perito para analisar o erro médico cometido, ou seja, irá indicar um terceiro especialista de sua confiança para analisar os fatos e medidas tomadas, a fim de comprovar as suas alegações.
Lembrando que, essa perícia possuí um valor alto, mas é possível pleitear pelo pedido de justiça gratuita, para não pagar custas no processo ou até mesmo o juiz indicar que quem deve pagar pela perícia é o médico ou o Estado.
Dessa forma, caso comprovado que de fato houve o erro médico, o paciente deve pedir pela reparação integral do dano, então os valores que gastou com outros exames, cirurgia, até o que deixou de ganhar pelo erro cometido.
É possível pleitear também indenização por danos morais e danos estéticos, quando existe algum tipo de abalo moral do paciente ou existir alguma deformidade aparente em seu corpo por conta do erro.
São exemplos que dependerão do caso concreto, mas saiba que se você sofrer algum erro médico, pode sim ajuizar uma ação para ter o direito a reparação!
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