Direito Concorrencial e a publicidade nas Redes Sociais
O Direito Concorrencial é o ramo que, de modo geral, analisa as empresas e o comportamento das pessoas que atuam em determinado mercado, avaliando a concorrência e não somente os concorrentes.
Com a chegada da internet e, consequentemente do mercado digital, é necessário se atentar a legislação vigente que regulamenta o Direito Concorrencial, já que sua violação pode implicar na aplicação de multas e outras sanções administrativas.
Isto porque, a publicidade de influencers nas redes sociais é extremamente comum e direta. Mas e quando encontramos aquela blogueira fazendo propaganda sem sinalização, será que isso é legal?
Portanto, no texto de hoje vamos tratar sobre o que é o direito concorrencial e quais sanções existem caso aquela blogueira faça propaganda irregular.
Direito Concorrencial – o que é e como ele atua?
O Direito Concorrencial é a área do direito que analisa as empresas e o comportamento das pessoas que atuam em um determinado mercado, avaliando a concorrência e regulamentando-a.
Portanto, é fundamental a preservação da livre concorrência, para que não haja a dominação do mercado por uma só empresa e, consequentemente, o aumento arbitrário dos preços e a queda na qualidade dos produtos ofertados.
Afinal, em um mercado com concorrência, as empresas necessitam buscar constantemente formas de inovar seus produtos e praticar preços competitivos para alcançar o máximo de clientes possíveis.
No Brasil, a Lei n.º 12.529/2011 disciplina o sistema legal de defesa da concorrência, tendo como objetivo principal coibir condutas de empresas que prejudiquem a livre concorrência.
Deste modo, o órgão estatal responsável pela fiscalização e investigação de condutas que não sejam compatíveis com a livre concorrência é o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Caso seja constatada alguma infração, ele possui autoridade para aplicar punições.
Assim, junto com a chegada da internet e das redes sociais, o Direito Concorrencial teve que se adaptar ao novo mercado digital, ampliando ainda mais o seu campo de fiscalização.
Publicidade nas redes sociais e o direito concorrencial
A publicidade é uma das principais ferramentas utilizadas pelas empresas para manter seu produto no mercado e atrair mais consumidores. Isso porque, é ela quem mais influencia o consumidor a tomar decisões na hora de adquirir produtos.
Com o fenômeno das redes sociais, a publicidade foi elevada a outro patamar, já que pode levar seu produto para um nicho selecionado de pessoas com maior probabilidade de querer comprar seu produto.
Afinal, não é incomum você acessar suas redes sociais e aparecer propaganda entre os posts. Ela não está ali por acaso. Um algoritmo a selecionou especificamente para o seu perfil, baseado nas suas buscas recentes e nos sites que você acessa com maior frequência.
Além disso, as redes sociais criaram uma nova profissão, os digitais influencers, que são pessoas com o número elevado de seguidores que possuem certa influência sobre eles. As empresas os contratam justamente por serem seguidos pelo nicho de consumidores que desejam atingir.
Assim, muitas vezes os influenciadores realizavam propaganda sem sinalização, o que caracteriza publicidade velada, proibida por lei. Tal prática pode resultar em multa para a empresa que pagou pelo post do digital influencer.
A prática de propagandas confusas e enganosas afeta diretamente o discernimento e a liberdade de escolha do consumidor, prejudicando a livre concorrência, já que pode impedir o pleno desenvolvimento de seus concorrentes.
Afinal, a publicidade nas redes sociais atinge diversas pessoas e a velocidade da transmissão de informações é extremamente rápida, a concorrência pode ser extremamente prejudicada com informações falsas pela publicidade enganosa.
Além disso, a prática desse tipo de propaganda, além de ser considerada infração ao Direito Concorrencial pode trazer consequências em outros ramos do direito, como o Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Propriedade Intelectual e Industrial.
Como a publicidade irregular nas redes sociais atinge outras áreas do direito?
Conforme ressaltamos, a publicidade possui forte influência no discernimento do consumidor. Justamente por isso, o Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da imediata e clara identificação da publicidade.
Deste modo, com o crescimento das propagandas realizadas pelos influenciadores, o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) e o PROCON aumentaram a fiscalização sobre o marketing de influência. Inclusive, os próprios consumidores podem fazer denúncias nos órgãos regulamentadores.
As sanções, que podem ser aplicadas tanto para o influenciador quanto para a empresa, consistem em: notificação para retirada do conteúdo do ar, bloqueio da conta na rede social e aplicação de multa.
Assim, a simples identificação de conteúdo publicitário pelo digital influencer minimiza os riscos de sanções, adequando a propaganda à legislação vigente.
Ainda, não é incomum ver a mesma blogueira fazendo propaganda de dois produtos concorrentes em um curto período. Legalmente ela não irá sofrer nenhum tipo de sanção, mas se no contrato firmado com o anunciante conter cláusula de exclusividade, será aplicada multa pela quebra do contrato.
Portanto, caso você precise de ajuda para adequar a publicidade de sua empresa para não sofrer sanções administrativas e outras consequências jurídicas, entre em contato conosco.
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Área de Preservação Permanente – Entenda o que é
A área de preservação permanente (APP) é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, é o que dispõe o inciso II, do artigo 3º, da Lei 12.651.
Dessa forma, a área de preservação permanente possuí o objetivo de atender o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto na Constituição Federal.
Assim, na área de preservação permanente, como o próprio nome sugere, não se deve explorar economicamente, pois são áreas naturais e intocáveis, que devem ser preservadas.
Portanto, no texto de hoje vamos explicar a área de preservação permanente (APP).
Qual a função da área de preservação permanente?
A área de preservação permanente visa garantir o equilíbrio do meio ambiente, que é um direito de todo brasileiro, inclusive muito buscado atualmente em cenário internacional.
A Constituição Federal, no seu artigo 225 dispõe que“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
Portanto, é função de toda população e do Estado proteger o meio ambiente!
É importante ressaltar que se trata de uma área extremamente protegida, onde é proibido construir, plantar, explorar de forma econômica, ainda que para programas de colonização e reforma agrária.
Quais são as áreas de preservação permanente?
A Lei 12.651/2021, conhecida como Código Florestal, dispõe um rol no seu artigo 4º sobre o que é considerado área de preservação permanente, em zonas ruais e urbanas, vejamos:
- · As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
- · Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
- · No entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
- · No entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
- · Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
- · Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
- · Manguezais, em toda a sua extensão;
- · Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
- No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
- Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
- Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Exceções para intervir na área de preservação permanente
Conforme ressaltado, o legislador instituiu a área de preservação permanente como uma forma de proteger o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades.
Dessa forma, é proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que para famílias inscritas em programas de colonização e reforma agrária.
No entanto, existem exceções para intervir na área de preservação permanente que estão previstas no próprio Código Florestal, são elas:
- Utilidade pública;
- Interesse social;
- Baixo impacto ambiental.
Vejam o que essas exceções significam:
Utilidade pública
Considera utilidade pública nos termos do Código Florestal:
- Atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
- Obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
- Atividades e obras de defesa civil;
- Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
- Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
Interesse social
O interesse social como exceção da área de preservação permanente são:
- Atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
- Exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
- Implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
- Regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
- Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
- Atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
- Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
Atividades de baixo impacto ambiental
As atividades de baixo pacto ambiental também consta como uma exceção a área de preservação permanente, sendo elas:
- Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
- Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
- Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
- Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
- Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
- Construção e manutenção de cercas na propriedade;
- Pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
- Coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
- Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
- Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
- Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Portanto, a área de preservação permanente é praticamente intocável, sendo poucas as exceções de acordo com o Código Florestal. Se tem alguma dúvida ou precisa de ajuda relacionada às APPs, entre em contato conosco.
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Arrendamento – O que é e como funciona?
O arrendamento nada mais é que um contrato onde o proprietário cede o direito de uso e gozo do seu bem para outra pessoa, a fim de receber em troca uma contribuição fixa ou reajustável.
Dessa forma, no contrato de arrendamento é previsto o período que o bem será cedido, a sua finalidade e até mesmo multa caso ocorra desistência por uma das partes.
Tanto no arrendamento quanto no contrato de locação existe uma pessoa que paga uma quantia ao proprietário para utilizar o bem que não lhe pertence, porém o contrato de arrendamento permite o arrendatário, mediante a pagamento de valor ajustado, a compra do bem ao final. O contrato de leasing, muito utilizado para substituir o financiamento de veículos, é o modelo de arrendamento mais conhecido, onde se paga uma espécie de prestação e, ao final, com pagamento de valor simbólico, se adquire o bem.
A maioria das pessoas automaticamente pensam no arrendamento apenas para o plantio ou leasing, porém existem quatro tipos de arrendamento: comercial, rural, mercantil e de royalties.
Assim, no texto de hoje vamos explicar como funcionam essas modalidades.
Como funciona o arrendamento?
O arrendamento é um contrato, onde encontramos como partes o arrendador, que é a pessoa que tem a propriedade do bem e o arrendatário, que mediante o pagamento de uma quantia pode utilizar do bem.
Conforme explicamos, no contrato precisa prever quanto tempo o arrendamento vai durar, qual a sua finalidade, o que o arrendatário pode ou não fazer com o bem, dispondo de direitos e obrigações para ambas as partes, bem como qual será o valor final para adquirir o bem.
Neste texto falamos sobre os riscos de um contrato mal redigido, por isso é extremamente importante contar com um profissional para revisar as cláusulas do contrato de arrendamento.
Dessa forma, para que o negócio seja vantajoso para todas as partes é essencial a previsão de cláusulas não leoninas, onde todos estejam de acordo quanto ao tempo de utilização, destinação, valores e prazos.
Quais são os tipos de arrendamento?
Existem 4 tipos de arrendamento, porém os dois mais conhecidos é o rural, quando a terra é arrendada para o cultivo de determinada cultura, como a cana-de-açúcar, bem como o mercantil, muitas vezes utilizado pelo nome de leasing.
Assim, existe o arrendamento de bens imóveis, como no caso do arrendamento rural e comercial, além do arrendamento de bens móveis, como o mercantil ou de royalty.
Nos tópicos abaixo falaremos sobre o arrendamento comercial, rural, mercantil e por royalties.
Comercial
O arrendamento comercial refere-se ao de estabelecimentos comerciais, como os de lojas, escritórios, entre outros.
Assim, o arrendatário utiliza o imóvel por determinado período, arca com as despesas e todo mês paga uma quantia ao arrendador.
Aqui, o contrato se assemelha ao de uma locação, todavia, as partes podem discorrer o período determinado, bem como possibilita ao arrendatário adquirir a propriedade no final.
Dessa forma, é preciso analisar qual tipo de negócio você busca, se pretende ou não adquirir o imóvel no final, além de o proprietário do imóvel averiguar se quer deixar essa garantia de compra, ao invés de permanecer com o imóvel e fazer um contrato de locação.
Rural
O arrendamento rural ocorre quando existe uma propriedade rural e o arrendatário irá utilizá-la de forma integral ou apenas uma parte da terra do arrendador.
Assim, é muito popular a utilização da terra para o plantio, de modo em que no contrato é previsto o tempo da safra, bem como data de finalização do contrato de arrendamento.
O arrendamento rural é previsto no Decreto 59.566/66, bem como no Estatuto da Terra.
Entretanto, as legislações que tratam sobre o tema são bem antigas, de modo em que houve diversas mudanças e interpretações, inclusive julgados do Superior Tribunal de Justiça que declaram como nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em produtos.
Isto porque, é preciso levar em consideração que imprevistos acontecem durante a plantação e o arrendatário não pode ser prejudicado.
Mercantil
A modalidade do arrendamento mercantil é a mais popular, porém é conhecida por seu nome técnico como leasing.
Nesse caso, o arrendador pode ser o banco ou sociedade mercantil que adquire o bem móvel, por exemplo carro, avião, máquinas, e quem utiliza é o arrendatário.
Aliás, existem duas modalidades de arrendamento mercantil, o financeiro e operacional.
O mercantil financeiro é o mais utilizado para as pessoas adquirirem carros, de modo em que o banco que é o proprietário do bem configura como arrendador e quem está na posse utilizando o carro e pagando, é o arrendatário.
Assim, nessa modalidade o arrendatário se responsabiliza por qualquer despesa, risco ou manutenção que o automóvel tenha.
Já o mercantil operacional, o arrendatário não tem intenção de adquirir o bem ao final do contrato, de modo em que deve devolver o bem arrendado, prorrogar o prazo de contrato ou exercer a compra pelo seu valor de mercado.
Portanto, depende do que está estipulado no contrato e se haverá essa cláusula com o poder de escolha por parte de arrendatário.
Arrendamento por royalties
O arrendamento de royalties é geralmente utilizado para patentes, ou seja, o inventor de determinada coisa repassa os direitos sobre ela para o arrendatário por um tempo determinado.
Nesse período, o arrendatário que lucrará com a invenção, de modo em que precisa estar disposto no contrato como será distribuído o lucro do negócio, especificamente quanto a invenção.
Portanto, no texto de hoje abordamos o que é o arrendamento, como funciona e suas modalidades, bem como ressaltamos a importância de um contrato bem redigido para não acarretar prejuízos.
Caso ainda precise de ajuda sobre o tema, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.
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Ordem de Despejo – Qual é o momento certo de pedir?
A ordem de despejo acontece através de um processo judicial, ou seja, quando o proprietário do imóvel entra com o que chamamos de ação de despejo, que é regulamentada pela Lei 8.245/91.
Assim, quando o proprietário busca retirar o inquilino do imóvel, a fim de ocupá-lo novamente, seja porque finalizou o prazo do contrato ou porque há atraso de pagamento, utiliza-se a ordem de despejo.
Porém, é muito importante analisar o que consta no contrato de locação firmado entre as partes, para que o proprietário não descumpra nenhuma das cláusulas ao buscar a ordem de despejo.
Aliás, sabemos que muitas pessoas ainda possuem o costume de alugar um imóvel sem contrato assinado, apenas na base da confiança, todavia, esta atitude não é indicada, tendo em vista a proteção do proprietário com o imóvel.
Dessa forma, preparamos o texto para acabar com as dúvidas sobre a famosa ordem de despejo.
Ordem de despejo – entenda o que é
Ordem de despejo, resumidamente, é a determinação judicial para que o inquilino desocupe o imóvel, a fim de que o proprietário reassuma a posse do imóvel.
Para isso, utiliza-se da ação de despejo, que está prevista na Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato ou Lei da Locação, que regulamenta a relação locatícia.
Logo no começo da Lei é disposto que “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.”
Dessa forma, independentemente da justificativa para reaver o imóvel, caso o inquilino não saia de forma amigável, o procedimento correto é procurar um advogado e ajuizar a Ação de Despejo para que o juiz conceda a ordem de despejo.
No procedimento judicial é possível pedir uma liminar específica, ou seja, não é necessário aguardar a sentença ou o final do processo para que o inquilino seja despejado. Portanto, é possível obter a ordem de despejo e, por conseguinte, reaver o imóvel logo no início do processo.
Entretanto, esta hipótese necessita de algumas observações, como faremos mais à frente e, na maioria dos casos, o locador precisa prestar caução e realizar o depósito judicial no processo de valor referente a três meses de aluguel.
Hipóteses de liminar na ordem de despejo
Não são todas as hipóteses na Ação de Despejo que aceitam a liminar, a Lei dispõe em 9 incisos, mas vamos colocar as mais conhecidas:
- A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer garantia (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento);
- A morte do inquilino, sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas;
- Caso o locador tenha notificado o inquilino para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias e ele não tenha apresentado, à fim de manter a segurança do contrato;
- O término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Dessa forma, é possível pedir a liminar e o inquilino será obrigado a desocupar o imóvel logo no início do processo, contudo, é necessário que o motivo da desocupação esteja previsto na Lei expressamente, conforme tópicos acima.
Aliás, muitas pessoas acreditam que com a falta de pagamento do aluguel será ajuizada a Ação de Despejo com pedido de liminar para desocupação, mas se não cumprir os requisitos a liminar não será deferida.
Oportuno, ainda, destacar que caso a liminar seja deferida e posteriormente o locador perca o processo, deverá pagar multa, normalmente estipulada no valor de 3 (três) aluguéis.
Hipóteses mais comum
O proprietário pode pedir a ordem de despejo pela falta de pagamento do aluguel ou de outras obrigações estipuladas no contrato de locação.
Essa, na verdade, é a hipótese mais comum de despejo, seja por conta de locação comercial ou residencial.
Isto porque, após um dia de atraso no aluguel ou no pagamento das taxas combinadas em contrato, como por exemplo água, luz e IPTU, o locador já pode pedir a ordem de despejo.
Inclusive, é possível o locador pleitear pela rescisão da locação e cobrança dos aluguéis na mesma Ação de Despejo, desde que inclua o fiador no processo para responder ao pedido de cobrança, devendo também apresentar cálculo discriminando o valor do débito.
No entanto, a Lei também dispõe que é possível que inquilino e fiador evitem a rescisão da locação, caso realize o pagamento no prazo de 15 dias do débito atualizado, mediante depósito judicial.
Portanto, a legislação autoriza o inquilino a permanecer no imóvel, caso seja de se interesse, desde que realizado o pagamento e obrigações estipuladas em contrato.
Entretanto, é importante ressaltar que como todo processo, existem prazos e regras para o inquilino cumprir e, se deixar de fazê-las, será despejado.
Além disso, aguardar o despejo para pagar o aluguel e cumprir as obrigações é extremamente ruim, pois a ação trará muitos gastos com advogados, custas processuais e sucumbência.
Por fim, outra hipótese comum para o locador buscar a ordem de despejo é quando o inquilino descumpre uma das cláusulas do contrato, como por exemplo deixar de custear alguma reforma necessária prevista no pacto entre as partes ou não fazer seguro para o imóvel durante a locação.
Sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.
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Divórcio – Consensual x Litigioso
Divórcio é um tema mais que recorrente. Atualmente, pelos mais diversos motivos inúmeros casais optam por encerrar a vida comum e finalizar a sociedade conjugal, todavia o fim do casamento deve ser formalizado através do divórcio que pode ser de forma consensual ou litigiosa.
Sabemos que divórcio é um assunto complicado e desgastante, pelo fato de envolver sentimentos, por isso realizá-lo na forma consensual é mais vantajoso, uma vez que é mais rápido e as vezes pode até ser feito no cartório, sem necessidade de um processo judicial.
Já o divórcio litigioso, modalidade que envolve discussão sobre a partilha dos bens, precisa de um juiz para decidir sobre a divisão do patrimônio, o que acarreta mais desgaste, custos e morosidade do processo.
Assim, no texto de hoje vamos abordar a diferença do divórcio consensual e litigioso.
Divórcio consensual
O divórcio consensual é aquele realizado quando existe um acordo entre o casal acerca dos termos da separação, ou seja, sobre a divisão dos bens, pensão alimentícia e tudo que envolver a separação.
Nesse caso, o casal concordando com a divisão, basta que seja elaborado um termo de acordo, onde irão constar todas as questões relativas ao divórcio e solicitar a homologação de um juiz, através de um processo que pode ser judicial ou extrajudicial.
Ressalta-se, por meio do acordo o próprio casal poderá construir e definir o que entende mais adequado para o divórcio, inclusive sobre o regime de guarda e convivência com os filhos, valor da pensão alimentícia e a forma de partilhar os bens.
Os custos financeiros e o desgaste emocional são significativamente menores no divórcio consensual, sendo o procedimento de homologação judicial bem mais rápido em consideração ao divórcio litigioso.
Ademais, após a homologação do divórcio, é necessário averbar a decisão no Cartório de Registro Civil onde matrimônio foi registrado, bem como na matrícula dos imóveis eventualmente partilhados.
Ainda, caso não existam filhos menores, é possível realizar o divórcio consensual no próprio cartório, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo este procedimento muito mais rápido e barato.
Preciso de advogado para o divórcio consensual?
Sim, é obrigatório a contratação de um advogado mesmo que o divórcio seja consensual e extrajudicial.
Isto porque, caso existam filhos menores, terá um processo judicial, sendo necessário a contratação de um advogado para poder redigir o termo de acordo e movimentar o processo caso precise.
No caso do divórcio consensual realizado através de escritura pública no Cartório, quando não há filhos menores de idade, também é obrigatório a contratação de um advogado, é o que dispõe o artigo 733, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não há necessidade de advogados diferentes, uma vez que será defendido o interesse do casal em comum acordo, ou seja, haverá economia com honorários advocatícios.
Porém, caso uma das partes queira um advogado diferente, a fim de conferir ou resguardar seu direito, é possível sim que tenham os direitos representados por patronos diversos sem prejuízo ao processo, de modo em que não é obrigatório ter um advogado representando os dois.
Divórcio litigioso
O divórcio litigioso ocorre quando o casal não está em comum acordo sobre a divisão dos bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos ou quaisquer outros pontos da separação, sendo necessário um juiz para decidir acerca das divergências.
Assim, se os cônjuges não concordarem com a divisão dos bens, o juiz inicialmente homologará o divórcio, a fim de que as partes alterem o estado civil e sobrenome, além de até mesmo se casar novamente, para posteriormente decidir sobre a partilha dos bens.
Isto acontece porque quando há litígio o processo pode se prolongar por alguns anos e as partes não podem continuar casadas enquanto existe o conflito, gerando prejuízo a elas.
Diferente do divórcio consensual, que pode ter apenas um advogado representando as partes, no litigioso cada parte precisa ser obrigatoriamente ter seu próprio advogado.
Portanto, além de ser um processo mais desgastante e demorado, há um custo maior para ambas as partes, não só pela contratação de advogados diferentes, mas pela complexidade da causa.
Isto porque, com uma ação que durará vários anos, invariavelmente os honorários cobrados pelo advogado serão mais caros.
Quanto vou gastar para me divorciar?
A resposta clássica – depende.
O que podemos afirmar é que no divórcio litigioso existe um gasto muito maior que o consensual.
A título de exemplificação, no divórcio litigioso cada parte precisa de um advogado, assim de acordo com a tabela de honorários da OAB de São Paulo do ano de 2021, que determina o piso mínimo para o advogado cobrar, o divórcio litigioso custa R$ 9.183,97. Contudo, o divórcio judicial consensual, que ocorre quando existe acordo entre o casal, porém com filhos menores, o valor é de R$ 5.903,98.
Portanto, no divórcio judicial o gasto mínimo com advogado será de R$ 18.367,94, mais de três vezes o que seria gasto na forma consensual. Lembrando que este valor é o mínimo de tabela, mas cada advogado cobra de acordo com sua competência e trabalho realizado, podendo ser um gasto muito maior.
Já o divórcio consensual extrajudicial, quando não existem filhos menores, é realizado no cartório custa R$ 3.279,99 que pode ser dividido entre as partes, aqui também deve ser acrescido custas do Cartório para redigir a escritura pública e depois as averbações nas matrículas dos imóveis.
Veja, o divórcio consensual extrajudicial pode custar quase 6 vezes menos que a modalidade litigiosa, apenas com honorários advocatícios.
Lembrando, os valores aqui apresentados são apenas de referência aos honorários de advogados, calculados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados na Subseção de São Paulo pelo ano de 2021, podendo variar para cada Estado.
Além disso, também devem ser considerados outros gastos, como custas processuais, escritura e averbações. Nesse texto abordamos a diferença do divórcio consensual e litigioso, bem como mostramos os custos a depender da modalidade. Caso tenha alguma dúvida ou precise de ajuda fique à vontade para entrar em contato conosco.
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Quais as regras mais comuns de um condomínio?
As regras mais comuns de um condomínio não são previstas apenas no Código Civil, o morador precisa se atentar também ao que consta na convenção e no regimento interno do condomínio.
Isto porque, existem condomínios que não aceitam cachorros de grande porte por exemplo, e essa informação consta no regimento interno, que foi votado e definido pelos próprios moradores.
Portanto, é essencial conhecer a convenção de condomínio antes de locar um apartamento ou até mesmo comprá-lo, a fim de evitar futuras desavenças.
No texto de hoje separamos as regras mais comuns de um condomínio, mas não se esqueça de sempre pedir a convenção de condomínio para estar ciente de tudo, pois as regras mudam de um para o outro.
Afinal, quais são as regras mais comuns de um condomínio?
Sabemos que a convivência no condomínio nem sempre é fácil, seja porque o vizinho faz muito barulho, o síndico deixa de prestar contas ou se abstém de suas responsabilidades.
Dessa forma, é essencial antes de comprar ou alugar um apartamento verificar a convenção de condomínio, para que não tenha futura dor de cabeça.
Aliás, é correto dizer que as regras mais comuns de um condomínio são escolhidas pelos próprios moradores!
Por isso, no texto de hoje separamos as regras mais comuns de um condomínio, são elas:
Determinar um dia específico para mudanças
Caso você tenha acabado de adquirir ou locar um apartamento é essencial questionar o dia para poder mudar.
Isto porque, os condomínios determinam dias e horários específicos para mudanças a fim de não atrapalhar os moradores com o elevador de serviço, por exemplo.
Esta é uma das regras mais comuns em condomínios.
Outra questão é sobre a proteção do elevador, existe dia e horário de mudanças para que os funcionários possam colocar a proteção, para que não quebre o espelho ou risque-o.
Horário para utilizar as áreas comuns e horário do silêncio
Existe horário determinado para utilizar áreas comuns, como por exemplo a piscina, academia, playground, salão de festas, churrasqueiras, entre outras.
Essa determinação visa restringir o barulho dos moradores, pois se fosse liberado 100% do tempo haveria muito barulho e consequentemente reclamações.
Portanto, se atente aos horários do seu condomínio.
Limite de convidados
Alguns condomínios colocam limites de convidados, ou seja, cada apartamento pode receber até 8 pessoas.
Já outros, colocam essa restrição apenas para áreas comuns, como na piscina, churrasqueira, salão de festas.
Embora esta seja uma das regras mais comuns em um condomínio, não quer dizer que seja legal. Isto porque, limitar as pessoas dentro de um apartamento atinge diretamente o direito de propriedade, de modo em que esta norma pode ser questionada no Poder Judiciário.
Normas de limpeza e conservação
Os condomínios possuem regras sobre a limpeza e conservação de área comum, por exemplo o salão de festa, quem utiliza precisa deixá-lo limpo, ou incluem na taxa de utilização a taxa de limpeza, evitando que algum morador deixe o ambiente sujo.
Outra regra comum é sobre a coleta de lixo, de modo em que colocam coleta de lixo orgânico, óleo, pilhas, descartáveis, visando a proteção ao meio ambiente.
Outras regras muito comuns no condomínio
Outras regras comuns que encontramos nos condomínios são:
- Determinar dia e horário para reforma;
- Dia para instalar a internet ou qualquer serviço externo;
- Sorteio de vagas de garagem.
Dessa forma, essas são as regras mais comuns de um condomínio, porém antes de ter certeza da sua moradia, é importante atentar-se as regras do regimento interno.
Se quiser saber mais a respeito, nesse texto separamos 5 atos totalmente proibidos em um condomínio, como por exemplo impedir uso das áreas comuns em razão de dívida de condomínio, alterar cor das fachadas, entre outros.
Execução de dívida de condomínio. Posso perder meu único imóvel?
A dívida de condomínio é uma exceção a impenhorabilidade do bem de família e no caso de não pagamento podem requerer a penhora do próprio imóvel, mesmo que seja bem de família.
Tal assertiva é amparada pela Lei 8.009 de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, bem como do Código de Processo Civil, que dispõe que a propriedade, mesmo sendo considerada bem de família, não é oponível a afirmação de impenhorabilidade à execução de dívida relativa ao próprio bem.
Portanto, o apartamento que possuí dívida de condomínio pode ser penhorado, mesmo que seja bem de família.
Aliás, mesmo quando o imóvel é alugado e o inquilino deixa acumular a dívida de condomínio, nesses casos o proprietário do imóvel também é responsável pelo pagamento e pode ter seu imóvel penhorado caso não pague o débito.
Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1829663,.
Isto porque, segundo o STJ, o imóvel pode ser penhorado, uma vez que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação “própria da coisa”, que é desvinculada de qualquer manifestação de vontade, ela permanece na coisa.
Para melhor exemplificar, a dívida do condomínio permanece no imóvel, mesmo que seja passado a terceiro, de modo em que não é uma dívida da pessoa, mas sim da propriedade, razão pela qual o inquilino não pode ser o único responsável.
Deste modo, tanto o locador do imóvel quanto o morador são devedores do condomínio e devem ficar atentos a penhora do imóvel, mas o proprietário, neste caso, é o maior prejudicado e deve ter maior atenção.
Afinal, o que é bem de família?
Antes de explicar o conceito do bem de família, é importante ressaltar que existe uma lei que dispõe exclusivamente sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Assim, nos termos da Lei 8.009 de 1990, é considerado como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, sendo impenhorável, de modo em que não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Nesse sentido, mesmo que existam dívidas contraídas pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam os proprietários e residam no imóvel, esta propriedade não será penhorada, pois é utilizada para moradia da família.
Entretanto, existem as exceções, ou seja, hipóteses em que mesmo o imóvel sendo o único na família, poderá ser penhorado para quitar uma dívida, de modo em que a família ficará sem moradia. É o caso da dívida de condomínio.
Assim, ainda que o imóvel seja o único e de residência da família, caso a pessoa simplesmente não faça o pagamento do débito, ele poderá ser penhorado e leiloado para quitá-la.
Portanto, a dívida de condomínio entra na exceção do bem de família, de modo em que o imóvel, mesmo que seja o único da família, pode ser penhorado para quitar a dívida.
Sabemos que é um tema complexo, buscamos trazer as principais curiosidades sobre condomínio. Porém, se você tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
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LGPD – O que muda para minha empresa?
Com a entrada da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) em vigor, houve diversas mudanças tanto para empresa quanto ao usuário, de modo em que precisaram se adaptar as novas regras.
Como já explicamos aqui, a LGPD tem o objetivo de proteção de dados, sejam eles digitais ou físicos (papel, ficha de cadastro, etc). Portanto, se sua empresa coleta dados de uma pessoa como por exemplo nome completo, endereço ou telefone, deve se atentar para estas mudanças.
Aliás, mesmo que sua empresa já trabalhe e possua dados em mãos, também é necessário dividi-los e classificar de acordo com a LGPD: pessoal, sensível, anônimo e os das crianças e adolescentes.
Parece complexo né? Por isso, no texto de hoje trouxemos as principais mudanças para sua empresa com a LGPD em vigor e explicaremos por onde começar.
Afinal, quais mudanças minha empresa deve se atentar com a LGPD?
Se sua empresa trabalha com qualquer tipo de dado pessoal, desde a ficha de atendimento até o preenchimento de formulário por site, já deve se atentar as regras da LGPD.
Isto porque, a Lei Geral de Proteção de Dados protege absolutamente tudo que envolve dados de uma pessoa, inclusive criou classificação para cada um deles, conforme explicaremos a seguir.
Portanto, com os novos titulares, ou seja, pessoas que possuem os dados coletados pela sua empresa, é necessário deixar claro por escrito o motivo pelo qual está solicitando as informações, qual finalidade, o que fará com os dados e sempre de forma explicativa e clara, para que não exista vício de consentimento.
Antes, bastava a pessoa informar os dados e a empresa realizar o cadastro, com a LGPD é necessária autorização expressa para a empresa armazenar estas informações.
Outra mudança importante é a criação de um “novo cargo na empresa” que é o DPO (data protection officer) no Brasil chamado de encarregado de dados, que terá suas informações de contato divulgadas, de forma clara e objetiva, de preferência no site da empresa.
Isto porque, a função do encarregado é intermediar as relações com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Aqui, importante salientar, o encarregado de dados pode ser terceirizado, de modo em que não é necessário um funcionário apenas para exercer a função.
Assim, o armazenamento e organização dos dados tornou-se fundamental, uma vez que tanto o responsável dos dados quanto a ANPD podem solicitá-los, incluindo eventuais fiscalizações.
Por fim, é indicado que a empresa crie um plano de segurança para os titulares, ou seja, caso os dados sejam vazados, já sabe como irá se redimir com os titulares dos dados vazados.
Já sei as mudanças com a LGPD, por onde minha empresa deve começar?
O ideal é que a empresa adeque tanto os dados que já possuem quanto os que passe a coletar, a fim de estar totalmente dentro das regras da LGPD.
Para isso, é necessário fazer um due diligence de dados. Dividindo os dados de acordo com a Lei: pessoal, sensível, anônimo e os das crianças e adolescentes.
- Dado pessoal: são todas as informações relaciona a pessoa natural, sendo possível identificá-la, por exemplo, nome completo, RG, CPF;
- Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
- Dado anônimo: dado que inicialmente era pessoal, mas que passou por diversas etapas para desvincular a essa pessoa e não é possível vincular mais;
- Dado da criança e do adolescente: todas informações de crianças e adolescentes até 18 anos.
É extremamente importante a separação desses dados, pois por exemplo, se sua empresa possuir dados anônimos, não serão considerados dados pessoais, portanto não se aplica a LGPD.
Já os dados pessoais e sensíveis poderão ser coletados ou tratados mediante o consentimento do titular, diferente dos dados das crianças e adolescentes, que precisa de autorização de um dos pais para tratamento.
Assim, após a revisão de todos os contratos, termos e documentos, bem como a divisão dos dados, sua empresa poderá reenviar aos titulares a nova política de proteção enquadrada à LGPD, solicitando nova autorização e até permissão de um dos pais, caso tenha dados de crianças e adolescentes.
Quem será o responsável por cuidar dos dados na minha empresa?
Na LGPD encontramos as seguintes figuras responsáveis por dados:
- Controlador: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, quem compete as decisões sobre o tratamento de dados pessoais, a própria em presa, seu sócio, gerente, enfim, pessoa responsável pelo controle dos dados;
- Operador: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faz o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, pode ser um funcionário da empresa ou o próprio controlador, em caso de negócios de pequeno porte;
- Encarregado: Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar no canal de comunicação, entre o controlador, titulares dos dados e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, tem que ser certificado para isso, obrigatório pela Lei e toda empresa deve possuir, todavia, pode ser contratação terceirizada;
- Agentes de tratamento: Controlador e operador.
Observamos, portanto, que a Lei Geral de Proteção de Dados traz diversos cargos para o controle dos dados, no entanto, todos podem ser realizados por funcionários que a empresa já possui.
É importante frisar que o Controlador e o Operador serão responsáveis pelos danos morais, patrimoniais, individuais ou coletivos, em violação à legislação de proteção de dados.
O Encarregado, como falamos um pouco, é também chamado de DPO (data protection officer). Esta pessoa terá sua identidade e informações de contato amplamente divulgadas, de preferência pelo website da empresa.
A criação do Encarregado é obrigatória, foi realizada para dar transparência. Ele irá aceitar as reclamações e comunicações dos titulares, prestar e adotar providências, receber comunicações da autoridade nacional, orientar os funcionários e contratados da empresa sobre práticas quando a proteção de dados.
Quais punições minha empresa pode sofrer, se não atender às regras da LGPD?
A LGPD prevê diversas sanções para empresa, por isso a criação de dois importantes órgãos, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Caso a empresa ignore as regras, poderá sofrer sanções administrativas, por exemplo:
- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
- multa diária, observado o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
- dar publicidade a infração após devidamente apurada e confirmada sua ocorrência;
- bloqueio dos dados pessoais coletados pela empresa, até sua regularização;
- eliminação dos dados pessoais que se refere a infração;
- suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
- proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Na LGPD está previsto que as sanções serão aplicadas após procedimento administrativo, ou seja, a punição não será 100% impositiva, antes dela ser aplicada, sua empresa terá chance de apresentar defesa.
A ANPD, ao aplicar uma das sanções, levará em consideração diversos aspectos, como a gravidade e a natureza das infrações, direitos pessoais afetados, a boa-fé do infrator, se houve vantagem auferida, reincidência, grau de dano, cooperação do infrator, entre outros.
Assim, observamos diversas mudanças para sua empresa se atentar com a LGPD e sabemos que é um assunto complexo. Portanto, se existirem dúvidas ou precisa de ajuda com a implementação da LGPD, entre em contato conosco.
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Quais problemas posso ter se não realizar inventário?
Com o óbito de um ente querido, os herdeiros devem iniciar sua sucessão, procedimento essencial e obrigatório, a fim de regularizar sua herança, seja na modalidade judicial ou extrajudicial, não realizar inventário pode acarretar uma série de problemas.
No Brasil, mesmo com tanta informação disponível, ainda existe a cultura de deixar para o próximo herdeiro resolver o inventário. Todavia, este pensamento pode prejudicar você mesmo e seus herdeiros a usufruir dos bens, uma vez que estão irregulares.
Isto porque, quando se fala em inventário, logo pensam que terão gastos altos com imposto, taxas de cartório e honorários de advogado, contudo, sequer pesquisam sobre valores ou como será o procedimento, menos ainda sobre os prejuízos em não realizar inventário.
Por isso, no texto de hoje vamos abordar os problemas que você pode enfrentar caso não realize o inventário.
Afinal, quais problemas posso ter se não realizar inventário?
Existem diversos problemas que os herdeiros podem ter caso não realizem o inventário, tais como problemas para receber aluguéis de imóveis que “herdou”.
Sim, caso o seu ente querido tenha deixado imóveis locados e você não realize o inventário, poderá enfrentar problemas com os inquilinos ou até mesmo a imobiliária.
Isto porque, tanto as imobiliárias quanto os inquilinos precisam ter certeza para quem devem realizar o pagamento dos aluguéis, ao inventariante ou para um dos herdeiros?
Caso o pagamento seja feito para pessoa errada, a imobiliária ou o inquilino terão o risco de pagar novamente e dessa vez para a pessoa correta.
Assim, o inquilino pode ajuizar um processo chamado Consignação em Pagamento, que é quando não se sabe para quem pagar, deixando o dinheiro depositado em juízo. Para receber os valores o juiz pode exigir que o inventário seja realizado.
Outro problema que os herdeiros enfrentam é não conseguir movimentar a conta bancária, não tendo acesso a investimentos, poupança ou até mesmo da conta corrente.
Ademais, existe um problema bastante conhecido – a multa do ITCMD, sendo o prazo diferente para cada Estado.
A título de exemplo, no Estado de São Paulo o inventário deve ser realizado em 60 dias após o óbito, caso não seja feito, você será multado. O valor da multa varia de 10% a 20% do valor do ITCMD.
Portanto, caso você não faça o inventário dentro do prazo de 60 dias, será aplicado a multa de 10% sob o valor do ITCMD. Se o atraso exceder a 180 dias, a multa será no montante de 20% do o valor do ITCMD.
Existem uma série de outros problemas em não realizar o inventário, como não poder vender os bens e deixar para seus filhos uma dívida enorme para fazer um inventario em dobro.
Não realizar inventário impede a venda de imóveis
Caso não seja realizado inventário, além dos problemas que citamos acima, você terá o risco de não concluir a venda do imóvel ou até mesmo ter o bem desvalorizado.
O inventário é um procedimento essencial a fim de repartir a herança e todos os herdeiros poderem usufruir dos bens de forma regular.
Portanto, caso não seja feito o inventário, o herdeiro não possuí legitimidade para assinar a escritura de compra e venda do imóvel, que é o documento oficial para averbar a venda na matrícula matrícula, de modo em que os compradores podem não fazer o pagamento até concluir o inventário.
Outro problema com imóvel não inventariado é a sua desvalorização.
Isto porque, no momento da compra, o primeiro documento que será analisado é a matrícula, onde não consta você como proprietário e sim outra pessoa.
Nesse momento, a pessoa poderá ofertar um valor bem menor de mercado, porque a documentação está irregular, depreciando o valor original, uma vez que assumirá risco de uma eventual ação de usucapião no futuro ou de adjudicação compulsória.
Portanto, existem diversos problemas em não realizar o inventário, que no primeiro momento pode parecer custoso, mas é o que garante a sua herança!
Falecimento de outro herdeiro
Deixar para fazer o inventário muito tempo após o óbito pode te gerar um novo problema, o falecimento de outro herdeiro.
Veja, o falecimento de outro herdeiro se torna um problema porque será necessário realizar o inventário desse herdeiro também, gerando mais custos e demora.
Assim, o inventário principal pode ficar suspenso até habilitação do inventariante do inventário do outro herdeiro, ou seja, gerará mais problemas, custos e morosidade.
Procedimento e valores do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial preza por um procedimento mais simples, todavia, deve ser feito com cautela!
Existe um rol muito grande dos documentos obrigatórios, tais como certidão de óbito, certidões de nascimento, documentos de veículos, extratos bancários, matrículas de imóveis ou quaisquer outros documentos que comprovem a titularidade dos bens.
Com estes documentos, é hora de calcular o valor do inventário, isso varia em cada Estado do Brasil, pois é tabelado de acordo com as normas estaduais.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago de imposto é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública.
Haverá, ainda, os honorários que serão pagos para o advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes.
Com tudo isso em mãos, o advogado separará todos os documentos e trabalhará em conjunto com o cartório escolhido, a fim de recolher os impostos e preparar a escritura do inventário.
Após a assinatura, é o momento de registrar a transmissão dos bens.
Para imóveis, é realizada uma averbação na matrícula diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, para veículos, a transmissão é realizada junto ao DETRAN e, por fim, nos valores depositados no banco, basta ir até a agência bancária com inventário em mãos e a divisão dos valores será realizada para os herdeiros.
Feitas todas estas etapas, os bens estarão divididos e em nome dos herdeiros, de modo em que o inventario extrajudicial estará finalizado.
Procedimento e valores do Inventário Judicial
O inventário judicial é mais demorado, complexo e burocrático, sendo necessária a intervenção de um juiz, além de pagamento de custas judiciais.
Esta modalidade é mais comum quando existem menores, incapazes ou conflitos quanto a divisão de bens.
No entanto, dependendo da quantidade de bens e herdeiros, existem hipóteses em que os advogados também sugerem o inventário judicial, por ser uma modalidade mais segura, ainda que mais burocrática.
Ainda, no inventário judicial existem os mesmos custos já narrados anteriormente, excluindo o valor da escritura pública e somados ao montante custas judiciais e honorários sucumbenciais, que podem ultrapassar os 10% do valor dos bens em discussão, ou seja, é um procedimento muito mais caro.
Além disso, no inventário judicial os honorários do seu advogado também serão mais altos, porque o procedimento é mais trabalhoso e demorado, demandando mais horas trabalhadas e um período muito maior do processo.
Somadas a estas desvantagens, também precisamos considerar que é um processo judicial, demandando um juiz, em alguns casos audiência, ou seja, é um procedimento que poderá durar vários anos, impedindo que os herdeiros usufruam dos bens por longo período.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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