Blindagem Patrimonial Através da Sucessão Familiar
Blindagem patrimonial é um tema muito procurado por empresários, a fim de garantir que acidentes no caminho não façam com que suas famílias percam qualidade de vida.
Entretanto, o tema é cheio de místicas. Não são poucos os “vendedores de milagres” que prometem abrir empresas no exterior e diversos planos pouco ortodoxos para blindar seu patrimônio.
Por isso, preparamos este texto para falar de forma simples e didática sobre a blindagem patrimonial, qual a função delas e como proteger seu patrimônio de forma eficaz.
O que é blindagem patrimonial?
Blindagem patrimonial é o nome dado ao arcabouço jurídico que tem como objetivo proteger o patrimônio de determinada pessoa ou família, geralmente realizado através de estruturas societárias.
Em que pese o nome parecer obscuro, a realização de blindagem patrimonial não é ilegal, desde que respeitados os limites da legislação, é algo comum e muito aplicado.
Entretanto, muitos advogados vendem este tipo de serviço sem dizer ao cliente que, atualmente, grande parte das formações empresariais já protegem o patrimônio de forma efetiva.
Isto porque, com as inovações e atualizações da legislação, hoje é muito fácil encontrar bens e penhorar patrimônio do devedor, inclusive quando protegido por formações societárias complexas.
Assim, em que pese a blindagem patrimonial através de formações societárias ser vendida como um serviço seguro, a realidade é que dívidas trabalhistas e fiscais, por exemplo, alcançam o patrimônio com muita facilidade.
Por isso, o ideal é buscar formas de proteção do matrimônio menos ligadas nas estruturas societárias outrora efetivas, até porque este é um caminho que muitos já conhecem.
Estruturas societárias fora do brasil
Antes de adentrarmos ao nosso tema principal, é importante falar sobre a blindagem patrimonial através offshore, ou seja, empresas que são abertas fora do país.
Existem diversas possibilidades de offshore, desde empresas em paraísos fiscais, que são países com baixa tributação, até países mais seguros com o intuito exclusivo de manter seu patrimônio com maior segurança jurídica, como os Estados Unidos.
Geralmente, a offshore é um caminho seguro para proteger seu patrimônio, pois é muito difícil um credor no Brasil chegar até bens que estejam registrados em nome de empresas estrangeiras. Todavia, existem diversas limitações para colocar os bens em nome da empresa.
No entanto, este é um caminho mais tortuoso quando falamos em custos e volatilidade, uma vez que se trata de uma forma cara, além de depender muito de variações cambiais em determinados momentos.
Ademais, é necessário que seja bem planejado, pois a depender da forma societária e país escolhido, você poderá pagar tributos tanto lá quanto no Brasil, o que deixa o custo ainda maior.
Assim, a utilização de offshore é recomendada para quem tem muito patrimônio. Além disso, também é importante destacar que, além dos bens, há de se considerar os riscos.
Isto porque, ainda que possua patrimônio suficiente para justificar a blindagem patrimonial através de offshore, precisa ser considerado se existem dívidas ou risco delas.
Desta forma, se seu negócio ou emprego não te transmite alto risco de gerar dívidas e, por conseguinte, credores, não há justificativa para realizar a blindagem patrimonial de alto custo, como a abertura de offshore.
Proteção do patrimônio através da sucessão familiar
A blindagem patrimonial através de sucessão familiar é a primeira indicação quando os bens estão livres e desimpedidos, pois além de praticamente não ter custos, traz diversas vantagens.
E quando falamos em não existir custos, não significa que é algo gratuito, mas sim que os custos são exclusivamente uma antecipação de gastos que um dia existirão.
Isto porque, os valores gastos com a antecipação do patrimônio aos herdeiros são exclusivamente os honorários advocatícios, escrituras cartorárias, impostos e averbações, ou sejam, são os mesmos valores gastos em um inventário.
Assim, seja agora ou após o óbito, a família invariavelmente terá estes gastos, de modo em que, se feito de forma antecipado, não mudará em absolutamente nada o valor total.
Além disso, a blindagem patrimonial através de antecipação da sucessão garante que seus herdeiros não se desentenderão após seu óbito, além de não existir riscos de ser anulado como um testamento.
Por fim, em razão da metodologia utilizada, que é a doação de bens com cláusula de usufruto, a segurança do seu patrimônio é totalmente garantida.
Isto porque, não existirá nada em seu nome, de modo em que eventuais credores não poderão realizar penhora dos seus bens.
Em contrapartida, caso seus herdeiros adquiram dívidas, os bens também estarão protegidos, pois a cláusula de usufruto não permitirá que credores deles utilizem o patrimônio.
Portanto, caso você precise de ajuda e esteja procurando um escritório para garantir a segurança do seu patrimônio, entre em contato conosco. Temos uma equipe multidisciplinar pronta para te auxiliar e atender em todas as demandas.
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Doação de imóveis com cláusula de usufruto
A doação de imóveis com cláusula de usufruto de imóveis é considerada uma alternativa para aqueles que tem interesse em deixar os bens dividido entre os filhos ainda em vida.
É uma prática muito comum, tendo em vista que o doador poderá usufruir do imóvel, através da cláusula de usufruto, mas o bem será de propriedade daquele que recebeu.
Entretanto, não significa que o beneficiário poderá simplesmente vender o imóvel, pois em que pese ter a propriedade do imóvel, quem poderá usar e fruir dele será quem realizou a doação.
No texto de hoje vamos falar de todas essas questões, como funciona a doação e usufruto de imóveis, o que pode mudar para o doador e beneficiário, bem como as vantagens da doação.
Doação de imóveis com cláusula de usufruto – entenda o que é
A doação de imóveis com usufruto é uma das formas para evitar futuros litígios entre os filhos após a morte dos genitores, uma vez que tudo será dividido de forma antecipada.
Mas afinal, o que é doação e cláusula de usufruto?
Segundo o Código Civil a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa.
Na prática, para antecipação sucessória, a doação é o ato pelo qual o doador transfere alguns imóveis aos seus filhos. Assim, os donatários/beneficiários (quem recebeu a doação) se tornam donos daquela propriedade.
Já o usufruto é uma cláusula especificada doação, que garantirá ao doador o direito de usar e dispor de determinado bem enquanto for vivo.
Dessa forma, quando realizada a doação para um filho, é acrescentada a cláusula de usufruto, em que o pai transfere a propriedade, mas continua com o usufruto do imóvel, ou seja, pode residir, alugar, administrar e colher todos os frutos da propriedade.
Trata-se de forma que o legislador encontrou de proteger o doador, para que não seja despejado ou desamparado no futuro, uma vez que deixa de ser o proprietário do imóvel.
A doação de imóvel com cláusula de usufruto só é efetivamente registrada quando realizada através escritura pública no Cartório de Notas. Nesse texto explicamos o que é a escritura pública.
Após a doação, a escritura é levada ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação junto à matrícula do imóvel, passando a constar que o imóvel foi objeto de doação com cláusula de usufruto.
Ademais, quando o doador vier a óbito, é preciso que o beneficiário leve o atestado de óbito ou o inventário, a depender do caso, no Cartório de Registro de Imóveis onde está registrada a matrícula do imóvel, a fim de providenciar a baixa do usufruto.
Posso fazer doar todo meu patrimônio com cláusula de usufruto?
A doação com cláusula de usufruto é considerada uma modalidade para planejamento sucessório, tendo em vista que o doador já em vida divide os bens e muitas vezes acaba saindo mais barato do que fazer um testamento e inventário posterior, além de evitar brigas.
Nesse texto explicamos sobre o testamento, o que é e como ser feito. Todavia, o ideal é contar com um advogado para assessorar e estudar qual caminho deve ser tomado, uma vez que em cada caso poderão existir peculiaridades diferentes.
Para melhor elucidar, o Código Civil dispõe que é nula a doação realizada quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Ou seja, é nula a doação quando o doador simplesmente abre mão de todo seu patrimônio sem contemplar seus futuros herdeiros necessários ou quando privilegia um em detrimento do outro.
Por exemplo quando doa 75% do valor total do seu patrimônio para o filho A, pode ser declarado nulo, tendo em vista que deixou de contemplar a parte legítima do filho B.
No entanto, é necessário analisar cada caso concreto, pois também deve ser considerado, por exemplo, a esposa.
Isto porque, a depender do regime do casamento, 50% dos seus bens podem pertencer ao cônjuge, de modo em que ele também precisa autorizar a doação e usufruto, caso seja firmado, pois envolverá sua parte dos bens.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são: descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Dessa forma, no momento da doação é necessário tomar a cautela de não atingir a legitima, que pertence aos herdeiros necessários.
Ademais, é possível também atingir a legitima de forma lícita, desde que seja feito de forma igual para todos os futuros herdeiros, evitando assim que a doação realizada em vida seja declarada nula, posteriormente a sua morte.
Ademais, alguns doutrinadores criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que todos devem ser livres para dispor de 100% de seus bens a quem quiser.
Então, entra em discussão o Princípio da Liberdade e o Princípio da Intervenção Estatal, pois até que ponto o Estado pode intervir em como você pode dividir seus bens?
Em contrapartida, outros juristas defendem que é uma proteção patrimonial para os herdeiros necessários não ficarem desamparados perante a uma divisão desigual.
Quais as vantagens de realizar a doação de imóveis com cláusula de usufruto?
A principal vantagem, conforme já falamos, é a de “paz de espírito”, uma vez que evitará futuras discussões entre seus filhos quanto à divisão dos bens.
Todavia, é importante que a doação e usufruto de imóvel seja feita e acompanhada por um especialista, pois se realizada de forma equivocada pode acabar prejudicando ao invés de ajudar.
Isto porque, no futuro ela poderá ser declarada nula, caso um dos futuros herdeiros necessários perceber que está sendo tratado com diferença e impugnar tudo que foi feito.
Outra vantagem é que evitará gastos dos futuros herdeiros com a realização do inventário, pois firmará a doação em vida e pagará o ITCMD (imposto de transmissão de causa mortis e doação).
Ademais, é importante ressaltar que não impedirá que a propriedade seja vendida, desde que tenha consentimento do beneficiário e do usufrutuário ou, alternativamente, na hipótese de o comprador ter conhecimento e aceitar que o imóvel só será seu quando o usufrutuário falecer.
Contudo, a venda não é indicada, pois diversos problemas podem surgir na transação.
Aliás, também é possível que o doador renuncie a cláusula de usufruto, através de escritura pública, de modo em que o beneficiário poderá usar e dispor do imóvel como bem entender.
Outro ponto que merece destaque, esta estratégia também pode ser usada para a chamada “blindagem patrimonial”, se este for o interesse do doador.
Sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.
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Testamento beneficiando apenas um filho
Será possível deixar testamento apenas para um filho? A resposta mais simples seria – não.
Aliás, nosso Código Civil é claro quando trata sobre a parte que você pode dispor em testamento quando possui herdeiros necessários, como por exemplo filhos.
Falar sobre herança sempre causa certa controvérsia, pois há discussão de divisão de bens e questões intimas ligadas à família.
Algumas pessoas têm o cuidado de antes de falecer, deixar todos os bens divididos, para que não haja qualquer conflito entre os herdeiros. Seja através de testamento ou através de doação com cláusula de usufruto.
Nesse texto vamos tratar especificamente sobre o testamento, quem são os herdeiros necessários e o que você pode dispor, ou seja, já deixar separado em vida!
O que é testamento?
O testamento é um documento onde você decide em vida como ficará a divisão dos seus bens quando vier a óbito, portanto, decide quem serão seus herdeiros e com o que cada um ficará.
Toda pessoa que for capaz e tiver pleno discernimento pode dispor por testamento, seja a totalidade dos bens ou de parte deles. Inclusive, é permitido aos maiores de dezesseis anos fazer testamento, de modo em que não precisa ter dezoito anos para este ato.
Existem duas classificações de testamentos: ordinários e especiais.
Os testamentos ordinários são:
- Público;
- Cerrado;
- Particular.
Já os testamentos especiais são:
- Marítimo;
- Aeronáutico;
- Militar.
O testamento público é o mais conhecido, pois é feito no Cartório de Notas, deve ser lido em voz alta, na presença de duas testemunhas e todos devem assinar as testemunhas, testador e o tabelião.
Enquanto o testamento cerrado é escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa de sua confiança. Porém, é necessário que o testador compareça posteriormente no Cartório para entregar o testamento na presença de duas testemunhas, declarar em voz alta que o que está escrito é de sua vontade, o tabelião precisa lavrar no documento o auto de aprovação e ler em frente as duas testemunhas, o auto de aprovação precisa ser assinado pelo tabelião, testemunhas e o testador.
Já o testamento particular pode ser escrito tanto de próprio punho quanto por processo mecânico, sem rasuras ou espaço branco, mas deve ser assinado pelo testador, na presença de pelo menos três testemunhas, que também devem assinar.
Os testamentos especiais, como o próprio nome da classificação sugere, são diferentes e realizados conforme a posição em que o testador se encontra: em viagem a bordo de navio, aeronave ou em alguma missão militar.
O que é herança?
Antes de falarmos quem são os herdeiros necessários, temos que tratar sobre a herança.
A herança é o conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Ela pode ser previamente estipulada em vida, através de testamento ou dividida enquanto é vivo, por doação com cláusula de usufruto por exemplo.
Lembrando que, esse último exemplo é indicado sempre quando for assessorado por um advogado especialista para fazer a divisão de forma correta, sem perigo de qualquer impugnação.
Ademais, quando a pessoa que faleceu não deixou nenhum testamento, a divisão dos bens será feita por inventário judicial ou extrajudicial, à depender por exemplo se existe litígio quanto à divisão dos bens, já explicamos como funciona os dois tipos de inventário.
Portanto, se a pessoa morrer sem testamento disposto, a herança é transmitida através de inventário dividindo para cada herdeiro sua parte.
Ademais, também existe a hipótese de testamentos que não compreendem todos os bens, de modo em existirá tanto o inventário para a divisão normal dos bens quanto o testamento.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são: descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens é chamado de legítima, de modo em que não poderá dispor em testamento, correndo risco de ser impugnado e até declarado nulo.
Desta forma, não pode em testamento deixar os bens apenas para um filho, pois estará privilegiando um em detrimento de outro, o que é proibido pelo artigo 1.846, do Código Civil.
Dessa forma, como 50% de seus bens pertencem aos herdeiros necessários, os outros 50% poderá dispor da forma como quiser através de testamento, pode por exemplo dispor de 50% deixando para o filho A, enquanto que a outra metade pertencerá ao filho B e ao filho A também, pois não é porque deixou 50% em testamento para o filho A, que ele não entra na divisão da herança necessária.
Assim, a divisão será:
- 75% para o filho A, somando a herança do testamento (50%) com a herança necessária (25%);
- 25% para o filho B, que terá sua parte garantida em lei.
Entretanto, este ponto ainda não é totalmente pacífico, na medida em que a Constituição Federal proíbe aos pais que realizem distinção entre os filhos, ou seja, eventual herança deixada exclusivamente a um deles poderia interferir a Carta Magna.
Ademais, alguns doutrinadores criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que o testador deve ser livre para dispor 100% de seus bens a quem quiser.
Então, entra em discussão o Princípio da Liberdade e o Princípio da Intervenção Estatal, pois até que ponto o Estado pode intervir em como você pode dividir seus bens?
Em contrapartida, outros juristas defendem que é uma proteção patrimonial para os herdeiros necessários não ficarem desamparados perante a uma divisão desigual.
Fiz um testamento particular e deixei todos meus bens apenas para um filho, o que acontece?
Uma discussão judicial, é isso que acontece.
Pois como abordamos, a lei é clara quando trata da parte legítima da herança e que não pode dispor de 100% dos bens quando existem os herdeiros necessários.
Assim, o testamento será revogado através de uma decisão judicial, enquanto o processo está em andamento, todos os bens ficarão “parados”, de modo em que todos os herdeiros serão prejudicados por essa discussão.
Dessa forma, a melhor forma antes de fazer um testamento ou realizar uma doação com cláusula de usufruto em vida, por exemplo, é consultar um advogado especialista no tema, que irá te auxiliar e indicar o que pode ou não ser abordado, evitando futuras discussões e brigas entre os herdeiros.
Ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda? Entre em contato conosco.
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Erro médico – Cabe Indenização
O erro médico é um ato ilícito, cometido pelo médico no exercício de sua profissão. Segundo o Código de Ética da Medicina, é vedado ao médico causar dano ao paciente, através de ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Calma que vamos explicar o que significa tudo isso!
Antes, é importante destacar que ultimamente houve aumento no número de processos envolvendo questões da saúde. Inclusive, já existe um estudo elaborado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) para o Conselho Nacional de Justiça, chamado de “Judicialização da saúde no Brasil”.
O erro médico é uma conduta que pode sim ser discutida por um processo judicial e se comprovado, o médico, hospital, clínica ou até o Estado, a depender do caso concreto, como vamos demonstrar, será condenado a reparar o dano causado.
Então vamos entender melhor sobre o erro médico e a responsabilidade deles!
Erro médico: imprudência, imperícia e negligência
O estudo “Judicialização da saúde no Brasil” demonstrou que os processos sobre erro médico, entre 2008 e 2017, representaram 2,69% das novas ações. A porcentagem parece baixa, entretanto, segundo a BBC são 70 novos processos por dia que discutem o erro médico.
Portanto, são ao menos 70 pessoas que sofrem com alguma conduta médica supostamente equivocada, causando-lhes algum tipo de dano.
Como abordado, o erro médico é uma conduta ilícita, cometida pelo médico no exercício de sua profissão, seja por imprudência, imperícia ou negligência.
Segundo o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, no seu livro de Responsabilidade Civil, a imprudência é uma conduta positiva, consistente em uma ação da qual o agente deveria abster-se, ou em uma conduta precipitada. Por exemplo, o médico anestesista que realiza duas cirurgias simultaneamente.
Já a imperícia é a incapacidade técnica para o exercício de uma determinada função, profissão ou arte. Por exemplo, médico cardiologista realizar uma cirurgia estética, sem que seja especialista na área.
Por fim, a negligência consiste em uma conduta omissiva, de modo a não tomar precauções necessárias, exigidas pela natureza da obrigação. Por exemplo, o médico que não realiza procedimentos pré-operatório no paciente e mesmo assim realiza a cirurgia.
A responsabilidade do médico
O Código Civil dispõe que aquele que causar dano a outro, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito.
Ademais, aquele que praticar o ato ilícito será obrigado a repará-lo. Portanto, o médico que causou algum erro deve reparação através de indenização.
O dano deve ser cometido no exercício da profissão, podendo causar morte do paciente ou alguma lesão grave, como por exemplo realizar a cirurgia em um membro errado, deixar alguma ferramenta no corpo do paciente ou utilizar de objetos não esterilizados no corpo do paciente.
Para o médico ser responsabilizado deve existir as seguintes condutas: ação ou omissão, conduta culposa, nexo causal e o resultado danoso. O nexo causal é o que liga a conduta culposa com o dano, ou seja, é o motivo que gera o dano.
Assim, o médico possuí o que chamamos no mundo jurídico de responsabilidade subjetiva, de modo em que há necessidade de demonstrar que o médico agiu com culpa.
Aliás, importante ressaltar que responsabilidade médica é de meio e não de resultado, ou seja, ele deverá fazer de tudo para salvar a vida do paciente, mas não pode prometer que irá salvá-la, de modo em que não pode ser responsabilizado caso um paciente venha a óbito em razão da doença.
Entretanto, o médico que atua com cirurgias plásticas, por exemplo, possui a responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável pelo resultado, pois foi “vende” resultado específico.
Portanto, o paciente não precisa discutir se o médico agiu com culpa ou não, apenas demonstrar que houve uma ação ou omissão, nexo causal e um dano.
No entanto, é importante contar com um advogado especialista que irá analisar o seu caso em específico e tomar a melhor medida, uma vez a responsabilidade médica, mesmo do cirurgião plástico, ainda não é tema pacificado.
A responsabilidade do hospital público pelo erro médico
A Constituição Federal dispõe que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e devem responder pelos danos que seus agentes causarem.
Portanto, como o hospital público é de responsabilidade do Estado, a Fazenda Pública do Estado deve responder pela falha da prestação de serviço de seus médicos.
Como mencionamos, pelo fato da responsabilidade da Fazenda Pública ser objetiva, não há necessidade de demonstrar que existe culpa, apenas a ação ou omissão, nexo causal e o dano que foi causado. Respeitando sempre a responsabilidade de meio ou resultado do médico em específico.
Assim, é importante também colocar no processo a Fazenda do Estado que será responsável juntamente com o médico e, caso comprovado que de fato o médico agiu com imprudência, imperícia ou negligência, o Estado também será responsável, ressalvado o direito de regresso em face do médico.
Sofri um erro médico, o que fazer?
É importante contar com um processo robusto, constando todas as provas possíveis que você tem em face do médico, bem como um advogado especialista no tema.
Assim, guardar toda documentação sobre a cirurgia, prontuário médico, exames, receitas e até nomes de enfermeiros, além de testemunhas.
Aliás, alguns hospitais e médicos “proíbem” o paciente de ter acesso ao prontuário médico. Entretanto, esta conduta é proibida, pois é um documento seu, constando suas informações, de modo em que deve exigir a documentação e sempre guardar as tentativas de acesso ao prontuário, seja com e-mails ou papel negando acesso, pois um juiz poderá obrigá-los a apresentar estes documentos.
Além de toda documentação pertinente reunida, é possível que o juiz designe um perito para analisar o erro médico cometido, ou seja, irá indicar um terceiro especialista de sua confiança para analisar os fatos e medidas tomadas, a fim de comprovar as suas alegações.
Lembrando que, essa perícia possuí um valor alto, mas é possível pleitear pelo pedido de justiça gratuita, para não pagar custas no processo ou até mesmo o juiz indicar que quem deve pagar pela perícia é o médico ou o Estado.
Dessa forma, caso comprovado que de fato houve o erro médico, o paciente deve pedir pela reparação integral do dano, então os valores que gastou com outros exames, cirurgia, até o que deixou de ganhar pelo erro cometido.
É possível pleitear também indenização por danos morais e danos estéticos, quando existe algum tipo de abalo moral do paciente ou existir alguma deformidade aparente em seu corpo por conta do erro.
São exemplos que dependerão do caso concreto, mas saiba que se você sofrer algum erro médico, pode sim ajuizar uma ação para ter o direito a reparação!
Contato
Por fim, se você ainda tem alguma dúvida ou precisa de ajuda, em contato conosco por aqui ou através do botão de WhatsApp ao lado.
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Cassação de Mandato e Impeachment
Cassação de mandato é um processo pelo qual um político eleito pelo voto popular será julgado e, se condenado, terá seu mandato revogado, de modo em que perderá o cargo que ocupa.
Ou seja, é um procedimento pelo qual o político poderá perder o cargo caso não respeite determinadas normas ou pratique crimes.
Para melhor elucidar, é um processo que se assemelha ao impeachment, todavia, existe diferenciação técnica que falaremos.
Portanto, neste artigo falaremos sobre a cassação de mandato, o seu procedimento e causas mais comuns.
Cassação de Mandato x Impeachment
O primeiro ponto a ser abordado é a diferença técnica entre cassação de mandato e impeachment.
Isto porque, em primeira análise, parecem ser a mesma coisa. Tecnicamente, entretanto, existe pequena diferença.
Embora os dois procedimentos tenham o mesmo objetivo – a cassação do mandato de um político que não obedeceu aos ditames da lei – o impeachment tem sua aplicação específica.
Assim, a Lei 1.079/50 e o artigo 85, da Constituição Federal, regulam quais são os crimes de responsabilidade sujeitam determinados cargos da república ao impeachment.
Aliás, apenas o Presidente da República e seus Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, os Governadores e seus Secretários de Estado estão sujeitos ao impeachment.
Ademais, o impeachment possui regras claras estabelecidos pela legislação. Por isso, além da perda do cargo, o condenado será punido com a inabilitação para exercer qualquer função pública por até cinco anos.
Cassação de Mandato
A cassação de mandato pode ter regras diferentes em cada município, de acordo com as Leis Estaduais, Leis Municipais e Regimento Interno de cada Câmara.
Entretanto, o Decreto Lei 201/67 dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, servindo também como regra básica para cassação de seus mandatos.
Existem duas hipóteses para julgamento e cassação de mandato.
A primeira e mais comum são através de denúncias feitas por qualquer cidadão em face de prefeitos, vereadores e deputados, que são julgadas pela própria Câmara.
Ademais, existem casos específicos dentro da legislação, como por improbidade administrativa, onde o caso será julgado pelo Poder Judiciário.
A lei prevê muitas hipóteses tanto para processo de cassação de mandato pela Câmara de Deputados quanto pelo Poder Judiciário. Por esta razão não traremos todas aqui, mas são de fácil acesso nas legislações que citamos acima.
Aliás, quando a previsão da lei determina que o processo de cassação se dará pelo pelas Câmaras. Nestes casos, existem limites pelos quais o Poder Judiciário não pode ultrapassar e tentar analisar os processos.
Por fim, o político que tiver seu mandato cassado poderá sofrer outras sanções, a depender do motivo. A mais comum delas é a perda dos poderes políticos por determinado período.
Assim, este político não poderá concorrer em novas eleições enquanto tiver seus direitos políticos cassados.
A defesa no processo de cassação na Câmara
A defesa em processo de cassação de mandato deve essencialmente ser realizada por advogado experiente no assunto.
Isto porque, além da defesa técnico-jurídica, deverão ser observados os aspectos políticos quando se tratar de julgamento realizado pela Câmara, uma vez que não serão apenas sentenças fixadas em caráter jurídico.
Aliás, este é um tema que traz muito debate, pois existem casos de políticos que sofrem cassação de mandato por ter minoria dentro da Câmara.
Entretanto, mesmo se tratando de episódios comuns, são difíceis de se evitar, em razão de ser impossível, via de regra, levar este julgamento para o Poder Judiciário.
Contudo, este posicionamento pode ser modificado caso o julgamento político ultrapasse barreiras e teses já fixadas pelo Poder Judiciário, por exemplo quando políticos são julgados por eventuais crimes em que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em favor da atitude tomada.
Nestes casos, o Poder Judiciário entende que o julgamento político é teratológico, autorizando a invasão e julgando o caso, de modo a autorizar a medida tomada pelo político.
Como denunciar um político para a cassação de mandato?
Existem duas formas de denunciar um político que cometeu ato ilegal, todavia, é necessário conteúdo probatório robusto, ou seja, que você possa provar de forma clara o crime cometido.
Isto porque, dentro de um processo democrático, a obrigação de provar é daquele que acusa, presumindo que o acusado é inocente até que se prove ao contrário.
Com as provas em mãos, você poderá realizar a denúncia deste político ao Ministério Público do seu Estado e para a respectiva Câmara. Aqui, a denúncia deverá se dirigir para a Câmara Municipal para vereadores, Estadual para os deputados estaduais e Federal para os deputados federais.
A denúncia realizada para o Ministério Público pode ser anônima e, em muitos casos, é feita online.
Após isso, se constatado algum tipo de ilegalidade, o Ministério Público tomará as medidas judiciais pertinentes, enquadrando os fatos na lei que foi descumprida.
Entretanto, a denúncia que é realizada para a respectiva Câmara deve ser por escrito e com fundamentos jurídicos relevantes, a fim de demonstrar inequivocamente o crime cometido pelo político.
Assim, nesta última hipótese, é recomendado que se busque um advogado especialista no assunto para redigir a denúncia, enquadrando os fatos aos fundamentos jurídicos pertinentes, bem como lei que foi desobedecida.
Gostou do texto? Precisa de alguma ajuda ou tem dúvidas? Sugerimos que entre em contato conosco, temos um time multidisciplinar preparado para te ajudar.
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Ação de Despejo e Renovatória
A ação de despejo é regulamentada pela Lei 8.245/91, popularmente conhecida como Lei do Inquilinato, que trata sobre a relação de aluguel de imóveis, seja residencial ou comercial.
Sobre o tema pairam diversas dúvidas, como por exemplo se pode tirar o inquilino com urgência apenas pelo fato de não pagar aluguel ou se o inquilino pode simplesmente pagar todo aluguel atrasado e não sair do imóvel.
Outra dúvida corriqueira é sobre o tempo que as partes estipularam no contrato de aluguel e como funciona. Conhecido no mundo jurídico como denúncia cheia ou a denúncia vazia.
Dessa forma, preparamos o texto para acabar com as dúvidas sobre a Lei do Inquilinato e principalmente a famosa ação de despejo!
Ação de despejo – entenda o que é
A ação de despejo está prevista na Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato ou Lei da Locação, que regulamenta as hipóteses do despejo.
Logo no começo da Lei, é disposto que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.”
Dessa forma, independentemente da justificativa para reaver o imóvel, caso o inquilino não saia de forma amigável, o procedimento correto é procurar um advogado e ajuizar a ação de despejo.
No procedimento judicial é possível pedir uma liminar específica, ou seja, não aguardar a sentença ou o final do processo para que o inquilino seja despejado, portanto já no início da ação ele ser obrigado a desocupar o imóvel.
Entretanto, esta hipótese necessita de algumas observações, como faremos mais à frente e, na maioria dos casos, o locador precisa prestar caução e realizar o depósito judicial no processo de valor referente a três meses de aluguel.
Hipóteses de liminar
Não são todas as hipóteses na ação de despejo que aceitam a liminar, a lei dispõe em 9 incisos, mas vamos colocar as mais conhecidas:
- A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer garantia (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento);
- A morte do inquilino, sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas;
- Caso o locador tenha notificado o inquilino para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias e ele não tenha apresentado, à fim de manter a segurança do contrato;
- O término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Dessa forma, é possível pedir a liminar e o inquilino será obrigado a desocupar o imóvel logo no início do processo, contudo, é necessário que o motivo da desocupação esteja previsto na Lei expressamente, conforme tópicos acima.
Aliás, muitas pessoas acreditam que com a falta de pagamento do aluguel será ajuizada a ação de despejo com pedido de liminar para desocupação, mas se não cumprir os requisitos a liminar não será deferida.
Por oportuno, também é importante destacar que caso a liminar seja deferida e posteriormente o locador perca o processo, deverá pagar multa, normalmente estipulada no valor de 3 (três) locações.
Ação de despejo por falta de pagamento
A Lei do Inquilinato dispõe que é obrigação do inquilino em pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado pelas partes.
Portanto, caso o inquilino não cumpra com sua obrigação, é possível que o locador desfaça a locação, inclusive está previsto nas hipóteses em que a locação poderá ser desfeita, no artigo 9º da Lei:
- Por mútuo acordo;
- Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
- Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
- Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Nesse sentido, a causa mais corriqueira da ação de despejo é de fato pela falta de pagamento.
Inclusive, é possível o locador pleitear pela rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, na mesma ação de despejo, desde que cite também o fiador para responder ao pedido de cobrança, devendo também, apresentar cálculo discriminando o valor do débito.
No entanto, a lei também dispõe que é possível que inquilino e fiador evitem a rescisão da locação, caso realize o pagamento no prazo de 15 dias do débito atualizado, mediante depósito judicial.
Portanto, a lei autoriza, caso seja do interesse do inquilino, permanecer no imóvel, desde que realizado o pagamento que o locador estipulou.
Entretanto, é importante ressaltar que como todo processo, será discutível se o inquilino de fato permanecerá ou não, de modo em que vai depender do entendimento do juiz, mas em regras gerais é possível manter a locação.
Denúncia cheia e denúncia vazia
Quando ouvimos sobre o termo denúncia cheia e denúncia vazia parece complexo, mas na verdade basta vincular com a justificativa. Explicamos:
Quando a denúncia for cheia significa que precisa de justificativa para o locador dar fim ao contrato de aluguel, enquanto a denúncia vazia o locador não precisa de justificativa.
O melhor exemplo da denúncia cheia é a falta de pagamento, quando a inadimplência é o motivo para a rescisão do contrato.
Já a denúncia vazia ocorre quando se encerra o prazo da locação estipulado no contrato, desde que superior a trinta meses.
Isto porque, o contrato de locação, quando findar o prazo estipulado nele, mas o inquilino se manter no imóvel, passará a vigorar por tempo indeterminado.
Nesta hipótese, o locador poderá pleitear a devolução do bem sem nenhuma justificativa, tratando-se da “denúncia vazia”, uma vez que o prazo do contrato já se encerrou.
Portanto, findado o prazo estipulado no contrato de locação, o locador poderá ajuizar a ação de despejo por denúncia vazia.
Hipóteses de denúncia cheia
Se o prazo do contrato de locação for inferior a 30 meses, o despejo por denúncia vazia só poderá ocorrer após 5 (cinco) anos de contrato, ou através de alguma justificativa abaixo:
- nos casos do artigo 9º, da Lei de Inquilinato (no segundo subtítulo);
- em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
- se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
- se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
- se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Dessa forma, caso o contrato seja escrito ou verbal e com prazo inferior a trinta meses, o imóvel poderá ser retomado apenas com uma das justificativas acima.
Portanto, a ação de despejo deve ser proposta sempre que o locador tiver interesse em desocupar o imóvel, devendo atentar-se para a hipótese precisa de denúncia cheia ou denúncia vazia.
Ação Renovatória – Locação Comercial
Nas locações comerciais é incomum o despejo por denúncia vazia, uma vez que a Lei protege o ponto comercial e permite a renovação do contrato através de medida judicial.
Entretanto, importante consignar, existe prazo específico para fazê-la e, se este prazo for perdido, o ponto comercial também será.
O prazo para distribuir a Ação Renovatória é entre um ano a seis meses do final do contrato, não pode, por exemplo, ser distribuída faltando 13 meses ou mais para o encerramento do contrato, tampouco faltando 5 meses ou menos.
Portanto, quem tem ponto comercial deve ficar muito atento a este prazo e, caso não entre em acordo com o proprietário para renovação do contrato de locação antes disso, deverá ajuizar Ação Renovatória.
Nesta medida, será realizada uma perícia judicial para estipular o valor do aluguel e, após isso, o juiz determinará a renovação do contrato de aluguel, geralmente fixando o valor do aluguel dentro do que for designado pela perícia.
Sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.
- Publicado em Direito Imobiliário
Revisão de alimentos – Quando pedir?
Muitas pessoas não sabem, mas a revisão de alimentos serve para alterar a pensão alimentícia fixada ao filho menor, ou seja, a prestação não é vitalícia, podendo ser revisada a qualquer tempo.
Entretanto, há uma dúvida muito comum – quando pedir a revisão de alimentos?
Seja a revisão para diminuir ou para aumentar o valor dos alimentos, infelizmente gera uma certa discussão, motivada por razões externas, que em nada tem relação com alimentação dos filhos.
De acordo com o Código Civil, o valor fixado deverá atender alguns critérios, em especial o binômio possibilidade e necessidade. Ou seja, considerar a possibilidade financeira de cada genitor, bem como a necessidade do menor envolvido.
No entanto, diversas situações podem surgir no decorrer da vida do menor ou de um dos genitores, de modo em que os alimentos fixados quando a criança tem 6 anos, não supre as necessidades dela aos 13 anos. Ademais, a própria possibilidade de um dos genitores em pagar determinado valor de alimentos pode alterar pelo fato de perder emprego, conseguir promoções, entre outros fatores.
Assim, no texto de hoje vamos tratar das hipóteses em que são possíveis pedir revisão de alimentos, tanto para aumentar ou para diminuir.
Revisão de alimentos: quando pedir?
A Lei 5.478/68, que trata sobre ação e revisão de alimentos, dispõe que “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”.
Dessa forma, caso exista modificação da situação financeira de um dos genitores, a ponto de não conseguir arcar com o valor dos alimentos estipulados, porque perdeu o emprego por exemplo, é importante procurar o auxílio de um advogado para ajuizar a ação de revisão de alimentos.
Outro aspecto que deve ter em mente é o binômio possibilidade e necessidade. Portanto, deve considerar a possibilidade financeira do genitor e a necessidade do menor.
Inicialmente, falaremos sobre a possibilidade financeira, pois pode tanto melhorar quanto piorar de forma bastante rápida, através de uma promoção ou perder o emprego, por exemplo.
É importante ressaltar que o genitor não pode simplesmente pagar o valor de alimentos que achar devido ou diminuir a pensão sem o devido processo judicial ou acordo entre as partes.
O procedimento correto caso tenha interesse em diminuir ou aumentar o valor dos alimentos, de forma justificável, é através da ação de revisão de alimentos, onde o juiz vai decidir se revisa ou não os alimentos.
Com relação a necessidade do menor, conforme exemplo anterior, uma criança de 6 anos tem gastos em um valor diferente de 14 anos, já possui outras atividades, escolas, lazer, esportes, enfim, gastos diversos. Por isso, a prestação de alimentos não incluí apenas comida, mas todos os gastos da vida.
Portanto, é necessário procurar um advogado de confiança para te assessorar e pleitear a revisão, uma vez que caso você simplesmente deixe de pagar valor já estipulado por um juiz, poderá ser executado, ter o salário penhorado ou até ser preso.
Estou desempregado, posso não pagar alimentos?
Não, deixar de pagar pensão sumariamente poderá lhe trazer diversos prejuízos. A forma correta é ajuizar a ação de revisão de alimentos para que o juiz estipule outro valor.
Inclusive, de acordo com as recentes decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o fato de estar desempregado não é justificativa para deixar de pagar pensão alimentícia.
Ademais, é de praxe o juiz fixar qual valor será pago da pensão, em caso de desemprego, baseado em um percentual de salário mínimo vigente.
Portanto, não é porque você está desempregado que pode parar de pagar alimento, ou pagar o valor que acha ser devido, precisa de uma decisão judicial para isso.
Aliás, quem está desempregado pode ser assistido pela Defensoria Pública, não precisa contratar um advogado para pedir a revisão de alimentos.
Assim, não pode justificar que seria caro acessar o Poder Judiciário, pois existem mecanismos que garantem o acesso à justiça de forma totalmente gratuita.
Deste modo, deixar de pagar pensão sem decisão judicial por simplesmente estar desempregado ou sofrer algum tipo de abalo financeiro pode te trazer prejuízos irreparáveis.
Além disso, seu filho também poderá ter prejuízos com isso na alimentação, saúde, educação, vestimentas, de modo em que você deve pensar nele também antes de tomar esta atitude.
Meu filho fez 18 anos: posso pedir revisão de alimentos?
Algumas pessoas têm o pensamento equivocado de que quando o filho atinge 18 anos a pensão não é mais devida.
No entanto, este pensamento de que pode simplesmente parar de pagar alimentos, pode ensejar em uma ação de execução, inclusive como ressaltamos, ter salário penhorado e até ser preso, caso não pague.
O Superior Tribunal de Justiça, editou uma Súmula tratando sobre o tema, de número 358, que dispõe que “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”.
Portanto, significa que o Alimentante (quem paga alimentos) precisará procurar um advogado para ajuizar a ação de revisão de alimentos ou exoneração de alimentos, a fim de discutir se pode ou não parar de pagar pensão alimentícia.
Lembrando que deve levar em conta se o Alimentado (filho) já possui plena condição financeira de pagar pelos seus alimentos e também seus estudos universitários sem prejudicar sua subsistência.
Dessa forma, qualquer alteração na prestação de alimentos, seja porque perdeu o emprego, seja porque a criança aumentou os gastos ou porque teve outro filho e precisa dividir os custos, por exemplo, é necessário procurar um advogado para ajuizar a ação de revisão de alimentos.
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- Publicado em Direito de Família
Salário penhorado – É possível?
Sim, é possível ter o salário penhorado em razão de uma dívida. Entretanto, não se trata de algo automático e devemos analisar vários pontos como origem da dívida, valor do salário mensal e eventuais tentativas de se furtar do pagamento ocultando bens.
É um pouco complexo, pois ao mesmo tempo que a lei dispõe que “é impenhorável o salário”, ela narra as exceções, ou seja, casos em que poderá penhorar o salário por conta de uma dívida.
Aliás, existe até um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a “mitigação da impenhorabilidade”, que vamos explicar o que é e trazer a decisão, que foi publicada em 2019.
Geralmente as pessoas pensam que de forma alguma o salário pode ser penhorável, até por conta da antiga legislação, antes do Código de Processo Civil de 2015, que falava em “absolutamente impenhoráveis”.
Dívidas em caráter alimentar, por exemplo, permitem penhoras de salários, tais como pensão alimentícia, honorários advocatícios e o próprio pagamento de salários.
Nesse texto vamos abordar quais são as hipóteses em que seu salário pode de fato ser penhorado!
Posso ter meu salário (ou aposentadoria) penhorado por conta de dívida?
Como explicamos, seu salário ou aposentadoria poderá ser penhorado por conta de uma dívida, mas essa é a exceção.
Antes, é importante explicar o que é a penhora.
De acordo com o dicionário penhora é ação de apreender bens da pessoa devedora, através de uma ação judicial, para que a dívida seja quitada.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade, ou seja, bens que não estão sujeitos a penhora, mas ao mesmo tempo trata sobre as exceções. Portanto, hipótese em que os bens poderão ser penhoráveis.
Para melhor entender, estas são as regras dos bens que não podem ser penhorados:
- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
- os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
- o seguro de vida;
- os materiais necessários para obras em andamento;
- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
É importante ressaltar que essas são as hipóteses mais comuns, porém a Lei dispõe em 12 incisos sobre o que não pode ser penhorável, por isso é necessário consultar um advogado para melhor orientação.
Quais são as hipóteses que posso ter o salário penhorado?
Agora que já vimos a regra, vamos para a exceção.
Conforme grifamos acima, a própria legislação quando trata sobre salário, aposentadoria, pensão, pecúlio, e até a poupança (no limite de 40 salários mínimos), todavia, há ressalvas na lei.
Isto porque, existe exceção expressa que o salário, aposentadoria ou caderneta de poupança podem ser penhorados “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”.
Portanto, caso a dívida que você possua seja em relação a verbas alimentares, como por exemplo honorários advocatícios ou execução de alimentos, poderá sim penhorar o salário ou aposentadoria.
Aliás, também há hipótese de penhora quando o salário for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, mas sabemos que isso se aplica à menor parte da população.
Ressaltamos, todavia, que existem outras possibilidades não previstas pela Lei, mas que são aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme falaremos no próximo tópico.
O que fala a jurisprudência?
Outro ponto importante que não podemos deixar de citar, é que por mais que a lei traga regras e exceções, é essencial analisar o que a jurisprudência (entendimento dos tribunais) sobre o assunto.
Neste sentido, é fundamental analisar o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018, no Recurso Especial n.º 1.818.716, que possibilitou a penhora de salário, mesmo não se tratando de obrigação alimentar.
Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento de que é possível ter o salário penhorado mesmo não se sendo dívida de prestação alimentar, desde que comprovado que não compromete a subsistência do devedor.
Portanto, de acordo com o Ministro Relator Marco Buzzi, é possível penhorar percentual do salário, desde que respeite a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse caso específico, foi autorizado a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do devedor, até o final da satisfação da execução, a fim de garantir a quitação do débito.
Veja que, por mais que a lei trate sobre o assunto de determinada forma, é possível que o Judiciário entenda do um jeito diferente, a fim de possibilitar a satisfação das dívidas. Isso ocorre por falta de segurança jurídica no nosso país.
Então, saiba que seu salário ou aposentadoria pode sim ser penhorado, nas exceções que falamos acima, ou caso apliquem o entendimento conforme o Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, importante lembrar que o percentual de penhora no salário varia entre 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento), não podendo em hipótese alguma existir a penhora total.
Por isso, caso aconteça uma dessas hipóteses, é preciso contar com um advogado para te defender, pois é sempre importante apresentar impugnação demonstrando o que te afetará caso tenha o salário ou aposentadoria penhorado.
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Arbitragem nos Contratos Públicos
A arbitragem é muito aplicada nos contratos empresariais, como vimos neste artigo, no entanto, ainda há muita discussão sobre sua aplicação nos contratos públicos.
Isto porque, a administração pública tem diversas regras diferentes, para garantir que o gestor público não pratique atos ilegais e, por conseguinte, responda a ação de improbidade administrativa.
Assim, não existe um consenso sobre a aplicação da arbitragem nos contratos públicos, mas a legislação evolui diariamente este aspecto, criando possibilidades e alternativas.
Neste artigo iremos abordar como funciona o procedimento arbitral e suas aplicações nos contratos públicos.
Arbitragem nos contratos públicos é permitido pela lei?
A Lei 9.307/96, que criou o procedimento arbitram no Brasil, não fala sobre a possibilidade de aplicação de arbitragem nos contratos públicos.
Alguns especialistas narram que a lei não proíbe a aplicação da arbitragem nos contratos públicos.
Contudo, em razão do princípio da legalidade, não existindo permissão expressa na legislação, o Estado não pode realizar determinado ato. Ou seja, não existindo permissão expressa para aplicação da arbitragem, ela estaria proibida.
Entretanto, surgiu a Lei 13.129/15, que modernizou a Lei de Arbitragem e permitiu a sua aplicação em contratos públicos, desde que em direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, a legislação narra que “autoridade ou órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações”.
Novamente, surge certa dúvida, pois não fala sobre quais acordos ou transações. Lembrando que o Estado não possui grande autonomia para realização de acordos, ressalvadas certas exceções impostas pela Lei.
Ademais, cada acordo formalizado pelo Estado possui um ente público específico autorizado, de modo em que a norma também não prevê de forma clara quem seria o autorizado a permitir o Tribunal Arbitral nos contratos públicos.
Por isso, ainda que exista permissão da lei para aplicação de arbitragem nos contratos públicos. O tema é extremamente novo e cheio de incertezas, de modo em que se torna um risco a implementação da arbitragem nos contratos públicos.
Conceito de arbitragem e suas restrições nos contratos do Estado
Arbitragem é uma modalidade alternativa para resolução de conflitos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, de modo em que uma decisão arbitral tem o mesmo poder que uma decisão judicial.
Instituída pela Lei 9.307/96 e modernizada pela Lei 13.129/15, o chamado Tribunal Arbitral só pode substituir o Poder Judiciário caso exista a concordância de todas as partes envolvidas no conflito.
Por esta razão, é muito comum contratos empresariais, em especial em grandes negociações, incluir a chamada cláusula arbitral, que determina que em caso de conflitos aquele contrato será discutido através de uma Câmara Arbitral. Todavia, ainda não há consenso sobre sua aplicação no Direito Público.
Isto porque, na arbitragem, as partes podem “customizar” o processo estipular qual será a Câmara Arbitral escolhida, como correrá a escolha dos árbitros, se será um ou mais julgadores. Enfim, é possível prever todas as regras do julgamento.
Aliás, um ponto interessante, é possível até mesmo estipular qual legislação irá ser aplicada no negócio, incluindo legislações de outros países, caso as partes assim desejem.
Com isso, a aplicação da arbitragem poderia afastar o princípio da legalidade, onde a administração pública é regida exclusivamente pela Lei.
Ademais, os custos do Tribunal Arbitral são altos, trazendo assim prejuízos aos cofres públicos caso seja escolhido.
Por fim, existe também um paradoxo neste tema, que seria o Estado ser julgado por um ente privado. Trata-se de uma desconstrução social relevante e precisa ser analisada com maior cautela.
Por estes motivos, é raríssimo ver um contrato público que estipula a arbitragem.
Na prática, como tem funcionado?
Em razão das diversas dúvidas que ainda surgem, não é comum visualizar contratos públicos com cláusulas arbitrais, de modo em que há ainda muito caminho para percorrer.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibilizou um artigo aprofundado sobre o tema, onde narra as dificuldades e ausências de regulamentação para aplicação de arbitragem nos contratos públicos.
Por isso, o Administrador Público não tem segurança de aplicar a arbitragem, uma vez que o maior prejudicado poderia ser ele mesmo.
Ademais, é certo que a discussão deverá ser melhor aprofundada. Pois mesmo que a legislação se torne clara quanto ao tema, tais questões chegarão ao Poder Judiciário.
Isto porque, neste momento será discutida a constitucionalidade do tema, em especial a possibilidade de submeter o Estado em julgamento por ente privado, o que poderá ser uma barreira intransponível.
Aliás, a regulamentação que eventualmente surja sobre o tema deverá dispor claramente sobre a possibilidade de escolha de legislações diversas aos contratos públicos regidos pela administração pública, uma vez que isso afastará o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.
Arbitragem e as empresas estatais
Nas sociedades de economia mista, que possuem capital público e privado, como por exemplo Petrobrás, Banco do Brasil e Eletrobrás, é possível a aplicação da cláusula arbitral.
Este tema foi objeto de muito debate, mas o Superior Tribunal de Justiça publicou o tema em sua “Jurisprudência em Teses”, edição 122, tese 13: “Não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, para a resolução de conflitos relacionados a direitos disponíveis.”.
Assim, o tema não necessita de maiores discussões, de modo em que é fácil concluir pela possibilidade de aplicação da arbitragem nos contratos públicos que são pactuados pelas sociedades de economia mista.
Entretanto, importante destacar que a discussão sobre a possibilidade da aplicação de arbitragem nos contratos de empresas estatais passou por longos debates no Poder Judiciário.
Portanto, a futura e eventual aplicação da arbitragem nos contratos públicos também será objeto de judicialização e levará longo período até que o assunto seja pacificado.
Gostou do texto? Precisa de alguma ajuda ou tem dúvidas? Sugerimos que entre em contato conosco, temos um time multidisciplinar preparado para te ajudar.
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