Falchet Marques

AÇÃO RENOVATÓRIA

Ação Renovatória é uma medida prevista na Lei do Inquilinato para preservar o empresário locatário de um determinado imóvel, onde exerça seu ponto comercial, garantindo sua continuidade no imóvel e preservando sua clientela.

O direito à Ação Renovatória é garantido também para indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, desde que regularmente constituídas e preencha os requisitos e cumpra o prazo estabelecido pela lei.

Na Ação Renovatória a atuação de um advogado experiente e especialista no tema é imprescindível, existem casos em que erros simples no procedimento da ação acarretam prejuízos irreparáveis para a empresa.

Neste momento, a parceria com nosso escritório garantirá seu efetivo direito em continuar no imóvel que sua empresa utiliza para fins comerciais, impedindo que perca o ponto comercial para eventual utilização de terceiros.

Este modelo de ação é muito comum quando o Locador por algum motivo se recusa a renovar o contrato de aluguel comercial e, ainda mais, quando tenta se aproveitar do seu comércio para cobrar preços abusivos na renovação contratual, de modo em que uma perícia judicial irá impor o valor justo a ser pago.

Para preservar a renovação ou garantir o pagamento de valor justo no aluguel, conte com nossa equipe para te auxiliar, garantindo segurança na renovação do contrato e a continuidade do seu negócio.

Os requisitos são simples, basicamente: (i) o Locatário tem que ser empresário e utilizar o imóvel para sua atividade; e (ii) estar no imóvel por no mínimo 5 (cinco) anos, exercendo a mesma atividade comercial por pelo menos três anos ininterruptos. É necessário contrato formal de locação comercial.

O prazo para distribuir a Ação Renovatória é entre um ano a seis meses do final do contrato, não pode, por exemplo, ser distribuída faltando 13 meses ou mais para o encerramento do contrato, tampouco faltando 5 meses ou menos.

Via de regra, sim. No entanto, existem duas exceções: (i) se por determinação do Estado tiver que realizar obras que importem em grande transformação do imóvel ou que aumente o valor do negócio e da propriedade; e (ii) para utilizar o imóvel para ele próprio, seu cônjuge, pais ou filhos, não podendo, no entanto, se utilizar da propriedade para a mesma atividade do Locatário, salvo se a locação também envolver fundo de comércio, incluindo instalações e pertences. A exceção (ii) não pode ser utilizada por Shopping Center.

Trabalhamos para preservar o que é importante para você.

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