5 motivos para fazer um testamento
Você já se perguntou quais os motivos ou benefícios em fazer um testamento? Porque todos sabemos, de fato, o que é um testamento, mas muitas pessoas ainda não entendem a importância dele. Chegou a hora de entender!
Se você ainda não conhece testamento e os benefícios aos herdeiros, nós explicamos neste texto. É bastante importante que você leia antes de prosseguirmos, para poder entender melhor as vantagens que falaremos aqui.
Outro ponto importante, lembre-se que existe uma parte que é chamada de legítima e você não pode dispor dela, tampouco favorecer um filho em detrimento do outro. Aliás, este é um dos motivos para fazer um testamento.
Por isso é importante contar com um advogado especialista, a fim de conhecer aquilo que pode ou não fazer em testamento, para não correr risco de futura briga judicial entre os herdeiros e ter seu testamento anulado.
Motivos para um testamento
Os existem diversos motivos para fazer um testamento, mas neste texto separamos os cinco principais.
Isto porque, entre todos os motivos para fazer um testamento, o foco sempre será garantir a segurança jurídica no final da partilha.
A partir de agora listaremos eles.
1 – Segurança aos herdeiros
Entre os muitos motivos para se fazer um testamento, o primeiro deles é garantir segurança aos herdeiros. Isso porque, o testamento feito da forma correta, ou seja, respeitando a divisão de cada herdeiro, a segurança jurídica prevalecerá e todos saberão o que lhe será destinado.
É muito difícil anular um testamento que feito nos limites da lei, pois a discussão será em vão, a menos que os herdeiros possuam provas de que foram efetivamente prejudicados. Contudo, a ideia de um testamento nos limites da lei é não prejudicar nenhum herdeiro.
Assim, se respeitar o que chamamos de legítima, que é 50% de todos os bens designados aos herdeiros necessários, cada herdeiro terá segurança de que sua parte, que chamamos de quinhão, será seu no futuro.
Aliás, esse é um ponto muito importante, cada herdeiro vai receber aquilo que está testamentado, o que foi dividido por você em vida!
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens é chamado de legítima, de modo em que não poderá dispor dessa parte em testamento, correndo risco de ser impugnado e até declarado nulo.
Desta forma, ninguém pode em testamento deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará ele em detrimento de outro, o que é proibido pelo artigo 1.846, do Código Civil.
2 – Evitar brigas na família
O primeiro motivo, que é a segurança aos herdeiros, leva ao segundo motivo: evitar brigas na família.
Conforme explicamos, se o testamento seguir exatamente o que dispõe a lei, sem atingir a legítima ou prejudicar nenhum herdeiro, além da segurança aos herdeiros, também evitará brigas na família.
Sabemos que a morte é um momento delicado e ninguém quer que os herdeiros vivam em guerra entre si, por isso é interessante o testamento.
Entretanto, sabemos que nem sempre é possível evitar essas brigas entre os herdeiros, mas um testamento feito na forma da lei dificilmente será anulado, portanto sua vontade em vida prevalecerá!
3 – Herdeiros sabem exatamente todos os bens deixados no testamento
O terceiro motivo, mas não menos importante, que está ligado com todos os motivos acima, é que os herdeiros sabem exatamente todos os bens deixados.
Claro que, para os herdeiros saber de todos os bens depende da modalidade de testamento que você escolher, isso porque eles não são obrigados a saber individualmente de todos os bens deixados, depende exclusivamente da sua vontade.
Porém, os herdeiros sabendo da existência de todos os bens, além de facilitar na hora da divisão, caso um dos herdeiros já em vida transpareça alguma indagação, é possível mudar o testamento ou seguir com ele dessa forma, deixando os outros herdeiros cientes de que pode haver algum litígio.
Mais do que se preparar para um litígio, os futuros herdeiros terão conhecimento de todos os bens deixados por você, não farão buscas em nenhum Cartório, evitando custos desnecessários e longa demora.
4 – O testamento é barato
Outro motivo para fazer um testamento é o custo baixo.
Claro que esse custo baixo é comparando com honorários de advogado para realizar um inventário judicial litigioso.
Vamos fazer um comparativo de valores aqui no Estado de São Paulo:
De acordo com a tabela de honorários da OAB, que é o parâmetro mínimo a ser seguido por um advogado na hora de cobrar seus honorários. Em 2020 o valor mínimo permitido para um advogado fazer inventário é de R$ 4.354,77. Entretanto, se tratando de inventário judicial litigioso, ou seja, quando tem briga entre os herdeiros, o valor é maior.
Já para o advogado auxiliar a elaborar o testamento, o valor mínimo da tabela da OAB é de R$ 3.529,70, ou seja, o montante é muito menos significativo.
Lembrando que estamos falando apenas de honorários de advogado, porém quando se trata de inventário extrajudicial existem as custas com taxas judiciárias que são cobradas em percentual relativo ao bem e o ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação), que é cobrado entre 3% à 8% do valor do imóvel, de acordo com cada Estado.
Já o valor pago no Cartório de Notas para realizar um testamento, em 2020, é de aproximadamente R$ 1.646,51.
5 – Com o testamento, prevalece a sua vontade após a morte
O testamento é um documento onde você decide em vida como ficará a divisão dos seus bens quando vier a óbito. Portanto, define com quais bens seus herdeiros necessários ficaram, além de poder acrescentar eventuais herdeiros à partilha.
Dessa forma, a depender de como você dividir os bens, a sua vontade prevalecerá após a morte!
Acreditamos que esse é o ponto principal de realizar um testamento, dividir os bens de acordo com a sua vontade, claro que sempre respeitando a legítima.
Motivos para não fazer um testamento
Já que listamos as razões para fazer um testamento, nada mais justo do que citar alguns motivos para não fazer, correto? Na verdade, não.
A menos que você não possua bens suficientes, não há razões especificas para não ter um testamento e garantir a segurança de seus herdeiros.
Isto porque, além de ter um custo extremamente baixo, um testamento evitará brigas na sua família, garantirá a segurança jurídica de seus herdeiros e ainda permitirá que você disponha dos seus bens como quiser.
Aliás, você poderá até incluir outros herdeiros na partilha.
Portanto, não há motivos para não fazer um testamento.
Sabemos que é um tema complexo, por isso deixamos diversos textos para sanar as dúvidas sobre o testamento.
Por fim, caso queira entender melhor como funciona um processo de inventário, explicamos tudo neste texto. Estamos à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos! Entre em contato conosco.
- Publicado em Direito de Família
Bem de Família do Fiador no Contrato de Locação
É comum a inclusão de bem de família do fiador como garantia no contrato de locação, seja comercial ou residencial, a fim de assegurar ao locador que o inquilino cumprirá com sua obrigação de pagar.
Entretanto, mesmo que seja o único imóvel do fiador, caso o locador permaneça inadimplente, o bem não é considerado como “bem de família”, de modo em que pode sim ser penhorado para quitar a dívida do inquilino.
De fato, algumas pessoas não possuem esse conhecimento, acreditam que por ser o único imóvel da família é considerado impenhorável ‘e não pode ser penhorado.
Assim, no texto de hoje vamos explicar o que é bem de família e quando de fato ele responderá por dívidas de terceiros, como no caso de uma locação.
Afinal, o que é bem de família?
Antes de explicar o conceito do bem de família, é importante ressaltar que existe uma lei que dispõe exclusivamente sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Assim, nos termos da Lei 8.009 de 1990, é considerado como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, sendo impenhorável, de modo em que não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Nesse sentido, qualquer dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam os proprietários e residam no imóvel, ele não poderá ser penhorável, pois é considerado bem de família.
Entretanto, existem as exceções, ou seja, hipóteses em que mesmo o imóvel sendo o único na família, poderá ser penhorado para quitar uma dívida, de modo em que a família ficará sem moradia.
A hipótese mais comum é de fato a garantia em fiança. Portanto, quando você se torna fiador de alguém para assegurar que essa pessoa irá cumprir com o pagamento do aluguel e coloca seu imóvel como garantia do negócio.
Logo, o bem de família do fiador é penhorável.
Assim, ainda que o imóvel seja o único e de residência da família, caso a pessoa simplesmente não cumpra com a dívida perante o locador, ele poderá ser penhorado e leiloado para quitá-la.
O bem de família do fiador é a única exceção?
Como ressaltamos, existem exceções que permitem penhorar o bem de família, mesmo que seja a única moradia da família, ou seja, o bem de família do fiador não é o único que corre risco.
Nesse sentido, o artigo 3º, da Lei 8.009 de 1990, dispõe sobre as hipóteses de quando o bem de família poderá ser penhorado:
- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
- por credor da pensão alimentícia, resguardado o direito, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
- execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
- obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Dessa forma, não é porque é bem de família que simplesmente não pode ser penhorado, existem as hipóteses que este imóvel pode ser bloqueado para quitar dívidas sim.
Aliás, é penhorável inclusive por dívidas contraídas por terceiros, como no caso de um contrato de locação, onde o bem de família do fiador corre risco.
Bem de família do fiador no contrato de locação – regras e exceções
Agora que já explicamos o que é um bem de família e quais são as hipóteses que a lei dispõe que o imóvel será de fato penhorado, podemos explicar mais a fundo as exceções.
Bom, a regra é que o bem de família do fiador usado como garantia no contrato de locação é penhorável para quitar a dívida adquirida pelo inquilino.
Todavia, existem as exceções!
Em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 605.709. Nesse caso específico, o fiador perderia seu único imóvel para quitar uma dívida de locação comercial, ou seja, ele deixou seu imóvel como garantia à um terceiro.
Assim, por maioria dos votos deram provimento ao recurso, declarando que o imóvel do fiador, nesse caso especificamente, é considerado como bem de família, de modo em que não pode ser penhorável.
Ou seja, essa decisão histórica foi contra tudo que escrevemos até aqui, foi contrária ao que dispõe a legislação sobre o bem de família. Entretanto, foi fundamentada na nossa Constituição Federal, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção a família.
No seu voto a Ministra Rosa Weber alegou que “A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício, com a vênia dos que pensam em sentido contrário, não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa”.
Entretanto, a decisão não teve trânsito em julgado, ou seja, não foi finalizada de fato, de modo em que poderá ser alterada, mas esse posicionamento é uma mudança significativa para os contratos de locações!
Afinal, sou fiador e dei meu único imóvel como garantia para um contrato de locação, ele pode ser penhorado?
Se analisarmos a lei, seu imóvel poderá sim ser penhorado, de modo em que não é considerado como bem de família para esse caso.
Todavia, está pendente o julgamento do Recurso Extraordinário que citamos no tópico anterior, pelo Supremo Tribunal Federal, que levantou a discussão sobre a penhorabilidade dos imóveis. Esta resposta, portanto, só será respondida na conclusão deste julgamento.
Dessa forma, cada caso deve ser analisado na forma concreta, mas a regra atual é que o imóvel pode sim ser penhorado!
Por fim, sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.
- Publicado em Direito Imobiliário
Regimes de Casamento – Entenda
Existem 4 regimes de casamento previsto no nosso Código Civil, não necessariamente apenas o regime de comunhão parcial, que é o mais conhecido.
Assim, os nubentes têm a liberdade de escolher qual regime de bens será aplicado à união e começa vigorar a partir da celebração do casamento.
Porém, existem algumas pessoas que não podem escolher o seu regime de casamento, de modo em que a lei impõe a elas o casamento de separação obrigatória.
Fato é que a maioria dos nubentes preferem não sair do tradicional, que é o regime de comunhão parcial de bens, mesmo sem saber o que isso significa em caso de óbito ou divórcio, por exemplo.
Dessa forma, no texto de hoje vamos explicar quais são os regimes de casamento que você pode escolher ao celebrar o casamento e quais as diferenças.
Quais são os regimes de casamento?
Os regimes de casamento são o regime de comunhão parcial, regime de comunhão universal, regime de participação final nos aquestos e o regime de separação de bens.
Como ressaltamos, o regime mais comum e escolhido entre os nubentes é o regime de comunhão parcial de bens, isso porque caso você não escolha um deles especificamente, se casará no de comunhão parcial.
Porém, algumas pessoas são obrigadas a celebrar o casamento no regime de separação de bens, é o chamado regime de separação de bens obrigatório.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe que é obrigatório esse regime para quem se casar sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento, pessoas maiores de 70 anos e todos que dependem de suprimento judicial para se casar.
Para entender melhor, as causas suspensivas para celebração do casamento estão previstas no artigo 1.523, do Código Civil, que determina que não devem se casar:
I – o viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Por fim, quem precisam de suprimento judicial para o casamento são adolescentes entre 16 a 18 anos, que querem o casamento, mas os genitores ou apenas um dos pais não autorizam, de modo em que precisam de autorização do juiz para a união.
Regimes de casamento – comunhão parcial de bens x comunhão universal
Escolher o regime de comunhão parcial de bens significa que todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento serão divididos com o seu cônjuge, portanto é 50% seu e 50% dele, mesmo os adquiridos apenas em nome de um ou que apenas um tenha realizado os pagamentos.
Entretanto, os bens adquiridos antes do casamento, que são bens particulares, não se comunicam com o outro, ou seja, não é dividido com o cônjuge, é apenas seu.
Outro ponto importante é sobre os bens da doação ou da sucessão, por exemplo, caso seu pai faleça ou doe algum imóvel a você, mesmo que casado no regime de comunhão parcial, o imóvel não será dividido com o cônjuge, pois será apenas seu, pois não foi adquirido onerosamente.
Caso você venha a óbito, casado no regime de comunhão parcial de bens, o imóvel irá para o inventário, de modo em que será dividido em partes iguais para os herdeiros, ou seja, não será 50% de seu cônjuge, pois é excluído da comunhão.
Portanto, o regime de comunhão parcial significa que todos os bens adquiridos na constância do casamento também serão divididos em metade igual, caso tenha divórcio.
Aliás, até mesmo as dívidas contraídas na constância do casamento poderão prejudicar o bem do seu cônjuge, certas vezes alcançará até mesmo o bem particular, desde que comprovado que esta dívida foi adquirida em favor ou benefício de ambos.
Por fim quanto aos bens particulares, que foram adquiridos antes do casamento, a regra é que não serão divididos em caso de divórcio.
Por fim, a comunhão universal.
Já o regime de comunhão universal, como o próprio nome sugere, significa que todos os bens pertencerão a ambos, tanto os particulares adquiridos antes do casamento quanto os bens adquiridos na constância do casamento.
Dessa forma, em caso de divórcio será realizada a soma de todos os bens particulares dos cônjuges com os bens adquiridos em conjunto para fazer a divisão dos bens.
Regime de participação final nos aquestos
Para escolher o regime de participação final nos aquestos é necessário realizar um pacto antenupcial, ou seja, uma escritura pública no Cartório de Notas. Nela deverá constar qual regime de casamento será aplicado e quais regras terão, desde que não seja contrária à disposição legal.
O regime de participação final nos aquestos significa que cada cônjuge terá patrimônio próprio, particular, não comunicará absolutamente nada, porém caso tenha divórcio, os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos.
Ou seja, é um regime misto, pois durante o casamento aplica a regra de separação total de bens, não comunicando nenhum bem, mas se tiver dissolução do casamento o que aplica é a comunhão parcial.
Portanto, os bens adquiridos antes do casamento não entram na divisão. Caso ocorra a dissolução do casamento deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir o patrimônio particular.
Neste regime de casamento os bens que sobrevierem por sucessão ou por doação também não entrarão na divisão, pois é considerado bem particular, assim como no regime de comunhão parcial.
Já os bens adquiridos em conjunto serão divididos em quotas, semelhantes a um condomínio.
Portanto, observamos que de fato é um regime misto, por aplicar tanto o regime de comunhão parcial quanto o regime de separação de bens, mas é raramente aplicado.
Regime de separação de bens
O regime de separação de bens, como o próprio nome diz, cada cônjuge será responsável pelos seus bens, de modo em que poderão dispor deles livremente.
Ademais, é disposto no Código Civil que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para despesas do casal, portanto não é porque é separação de bens que significa que cada um arcará com seu próprio gasto e despesa.
Nesse sentido, é importante ressaltar que é plenamente possível se casar no regime de separação de bens, comprar imóveis e constar os dois como proprietários, de modo em que cada um será dono da parte que lhe couber daquele imóvel.
Assim, caso haja separação, o cônjuge poderá comprar a outra parte para ficar com 100% do imóvel ou terá direito a parte do aluguel correspondente ao seu percentual na propriedade.
A dúvida maior quanto ao regime de separação de bens é sobre a herança.
Nesse caso, se um dos cônjuges falecer, o que for dele será dividido em partes iguais entre os herdeiros, ou seja, o cônjuge sobrevivente não terá metade de tudo, não será meeiro, irá concorrer com os herdeiros em igualdade.
Como ressaltamos, para algumas pessoas é imposto o regime de separação de bens, de modo em que não tem o direito de escolha. Esta imposição tem como viés a proteção dos bens destas pessoas teoricamente mais frágeis.
Nesse texto abordamos as principais características sobre os regimes de casamentos, existem diversas outras questões a serem analisadas na hora de decidir o regime de casamento. Caso tenha alguma dúvida específica fique à vontade para entrar em contato conosco.
- Publicado em Direito de Família
Financiamento Público de Campanhas Eleitorais
O financiamento público de campanhas eleitorais é sempre objeto de debates políticos e da imprensa. O montante destinado pelo Estado para a publicidade política é bilionário.
Existem muitas discussões, com pessoas a favor e contra o “fundão eleitoral”, mas a verdade é que a população recebe poucas informações sobre este tema tão polêmico.
Além do financiamento público de campanhas eleitorais, existem também doações privadas, que representam boa parte do dinheiro utilizado nas eleições.
Neste texto vamos explicar tudo sobre o fundão eleitoral.
O que é o financiamento público de campanhas eleitorais
O financiamento público de campanhas eleitorais está previsto no artigo 17, §3º, da Constituição Federal. Trata-se de recursos públicos direcionados para a publicidade em campanhas políticas, o valor varia com o tempo, mas sempre representa alguns bilhões de reais.
O financiamento público de campanhas tem como ideia principal promover a democracia, de modo em que candidatos menos afortunados concorreriam em pé de igualdade.
Entretanto, a prática não demonstra esta igualdade e o financiamento público de campanhas eleitorais não democratiza absolutamente nada, pois o que se observa é que os candidatos mais famosos e com mais dinheiro sempre tem mais verba para a publicidade.
Isto ocorre porque o uso de verbas nas campanhas eleitorais tem pouco controle e, o que parece ser algo sério e rígido, na verdade, é uma gastança desenfreada de dinheiro público.
É verdade que o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral estão cada vez mais combatentes à fraudes e abusos nas eleições. Contudo, suas estruturas ainda são enxutas perto do poderio dos partidos eleitorais e a quantidade de políticos existentes.
Por isso, atualmente o financiamento público de campanhas eleitorais é objeto de fortes críticas por parte da imprensa e especialistas, mas seu corte é muito difícil de ser pautado.
Aliás, este é outro ponto polêmico, sendo os políticos os grandes beneficiários do fundão eleitoral, não há qualquer tipo de incentivo para pautar emenda constitucional que acabe com a farra do dinheiro.
Nesse sentido, em 2020 houve grande discussão sobre a utilização de parte do dinheiro destinado ao financiamento público de campanhas eleitorais para o combate à COVID19, todavia, esta ideia não foi aprovada.
Portanto, o que se demonstrou foi que o valor destinado para a publicidade política é considerado mais importante do que a saúde da população.
Financiamento privado
Além do financiamento público de campanhas eleitorais, também existe a possibilidade da utilização do capital privado nelas.
Até 2014 tanto empresas quanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podiam realizar doações eleitorais.
Entretanto, o que se observou foi que com isso muitas empresas envolvidas em escândalos de corrupção eram as principais doadoras nas eleições.
Empresas como Camargo Correa, Andrade Gutierrez, OAS, Queiroz Galvão e JBS figuravam entre as principais doadoras em campanhas eleitorais.
Conseguem encontrar alguma semelhança entre elas? Todas estavam envolvidas no escândalo de corrupção da Operação Lava Jato!
Por isso, a partir de 2014 o financiamento de campanhas privadas passou a ser permitido exclusivamente para pessoa físicas, entretanto, o problema não se resolveu totalmente.
Ainda assim, o avanço está cada vez maior, de modo em que as doações privadas, além de limitadas, possuem regras especificas. Você pode entender melhor aqui.
Em que pese o notável avanço, ainda estamos longe do poder democrático ideal quando falamos em financiamento de campanhas eleitorais, seja público ou privado.
Outro ponto importante neste desenvolvimento é a internet e as redes sociais, que democratizam cada vez mais os discursos políticos e o embate eleitoral.
Com ela, o custo das campanhas com publicidade pode ser diminuído e os candidatos são mais capazes de alcançar seu público de maneira orgânica ou com custo menor.
Ocorre que, a internet não pode se tornar terra de ninguém e, com a disseminação de fake news, estamos longe de alcançar o mundo ideal para a concorrência eleitoral na rede.
Quais as alternativas ao financiamento público de campanhas eleitorais
Estamos muito longe do ideal quando falamos em financiamento público de campanhas eleitorais e, atualmente, as alternativas não são muitas.
Isto porque, o fundão eleitoral é destinado ao partido, que é quem decide como será realizada a divisão da verba pública. Na prática, os candidatos mais famosos, com mais tempo de partido e mais conhecidos do público são os mais beneficiados.
Por isso, este é o calcanhar de Aquiles daqueles que pregam a democracia para manutenção do financiamento público de campanhas. Todavia, não há nada de democrático em liberar dinheiro público sem restrições para utilização de partidos políticos.
Entretanto, o financiamento exclusivamente privado das campanhas eleitorais parece uma realidade distante no Brasil, pois não existe força política para esta alteração no futuro próximo .
Assim, o importante é a educação política da população e conhecimento de todas as regras do jogo, pois só assim o debate ganhará força e o dinheiro público será efetivamente respeitado.
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Precisa de alguma ajuda ou tem dúvidas? Sugerimos que entre em contato conosco, temos um time multidisciplinar preparado para te ajudar.
- Publicado em Direito Público
Planejamento Tributário – O que é e quais os benefícios
Planejamento tributário, algumas vezes chamado de planejamento fiscal, é um tema recorrente no direito empresarial e tributário.
Muitas empresas se deparam com contadores e advogados que oferecem estes serviços, todavia, não entendem bem do que se trata.
Por se tratar de uma modalidade que traz grande redução de custos para algumas empresas, o planejamento tributário é vendido como um sonho, mas alguns cuidados devem ser tomados.
Neste texto explicaremos o planejamento tributário, seus benefícios, riscos e como aplicá-lo.
O que é planejamento tributário?
Planejamento tributário, também conhecido como planejamento fiscal, é um estudo realizado para uma empresa específica, visando a redução dos tributos pagos.
Para isso, um time multidisciplinar que pode ser composto por advogados, contadores e auditores precisa entender a operação da empresa e verificar formas de redução de tributos.
Assim, toda a operação da empresa deve ser analisada, a fim de entender o modelo tributário aplicado dentro do dia a dia, eventuais erros e o que pode ser alterado para melhor.
Aqui, serão estudados os enquadramentos tributários do negócio e é hora de buscar soluções para diminuição dos custos com impostos.
Resumidamente, esta equipe buscará formas concretas de aplicar a melhor legislação tributária para o negócio sem envolver riscos.
O estudo é complexo, afinal, qualquer erro pode ensejar em recolhimento de tributos equivocados e consequentes autuações fiscais, onde o barato pode sair muito caro.
Portanto, não basta penas buscar um regime tributário mais barato, a ideia é ser estudado com cautela para que atinja a forma mais eficaz de recolher tributos sem correr riscos.
Desta forma, o planejamento tributário vai muito além de mero enquadramento em tributações diferentes e deve ser estudado com cuidado, pois a aplicação incorreta pode gerar mais custos do que benefícios.
Entretanto, se realizado corretamente, existem casos de sucesso em que a diminuição no recolhimento de tributos é enorme, aumentando significativamente a margem de lucro da empresa.
Quais empresas se enquadram
Todos os ramos de negócios podem se beneficiar do planejamento tributário. Contudo, empresas médias e grandes terão benefícios maiores do que as pequenas.
Isto ocorre porque a diminuição do valor de tributos pagos está intimamente ligado ao capital gerado pela empresa. Esta regra é básica, o imposto incide, geralmente, no capital movimentado pela companhia.
Ademais, existem certos ramos que tendem a se beneficiar mais, pois possuem benefícios tributários muitas vezes não explorados e que podem trazer grandes descontos quando aplicados corretamente.
Aliás, grande parte das empresas que tem direito créditos para compensação tributária, por exemplo, não tem conhecimento e não se beneficiam disso.
Por isso, todas as empresas podem ter benefícios com o planejamento tributário, mas as médias e grandes terão lucros muito mais acentuados.
É importante frisar, todavia, que as pequenas empresas também têm bons benefícios. Isto porque, sabemos que para os menores a margem de lucro é sempre apertada e, recolher tributos menores significa ter mais verba para investir no seu negócio e crescer.
Outrossim, iniciar o negócio aplicando a norma tributária mais benéfica também irá garantir que sua empresa perca menos dinheiro ao longo da vida útil, com um crescimento maior.
Além disso, também existe a questão concorrencial, com tributos menores você pode cobrar preços melhores, atraindo mais clientes sem perder a margem de lucro.
Como aplicar o planejamento tributário
Para aplicação do planejamento tributário, em primeiro lugar, é importante buscar especialistas neste tema, que farão um estudo completo do seu negócio e irão te apresentar as melhores soluções.
Mas tome cuidado, existem muitas pessoas que vendem este serviço atualmente, pois se tornou algo muito procurado, mas nem todos sabem os detalhes e a melhor forma de aplicar.
Por isso, buscar por especialistas já consolidados ou até mesmo que já prestou estes serviços para conhecidos é a melhor opção, pois você conhecerá o sucesso desses profissionais.
Ademais, a realização de planejamento tributário com profissionais que não entendem do assunto pode te amargar enormes prejuízos, com autuações fiscais e pagamentos de multas.
Isto porque, a Receita Federal não permite erros e qualquer descuido fará com que você tenha que recolher o tributo e ainda pagar multa.
Assim, fique de olho e busque especialistas no tema para ajudar sua empresa.
Estes profissionais trabalharão lado a lado com seu departamento fiscal e contábil, a fim de garantir que nenhum ponto passará em branco.
Geralmente o planejamento tributário não é algo rápido e aplicado do dia para a noite, pode levar algum tempo até que seu negócio fique totalmente enquadrado.
Entretanto, mesmo que aos poucos você sentirá a diferença no dia a dia e, ao final, conseguirá observar resultados bastante relevantes.
Caso você precise de ajuda e esteja procurando um escritório para garantir a segurança do seu negócio e realização do planejamento tributário, entre em contato conosco. Temos uma equipe multidisciplinar pronta para te auxiliar e atender em todas as demandas.
- Publicado em Direito Empresarial
Responsabilidade por Furtos no Condomínio
A responsabilidade por furtos no condomínio é muito discutida, porém hoje já existe um posicionamento pacificado quanto a este tema.
Infelizmente, algumas pessoas que residem em condomínio têm objetos furtados, como por exemplo bicicletas ou até mesmo automóvel, de modo em que acreditam que a responsabilidade desses furtos é do condomínio.
Porém, não é sempre que o condomínio será responsável por furtos praticados por terceiros.
Por isso, no texto de hoje vamos tratar sobre a responsabilidade por furtos no condomínio e quem é que paga essa conta.
De quem é a responsabilidade por furtos no condomínio?
A resposta é a clássica: depende!
Em síntese, o condomínio só será responsável por furtos na garagem do prédio ou em área comum caso tenha sido deliberado em assembleia com a aprovação da maioria dos condôminos.
Calma parece complexo, mas resumidamente, precisa constar no regimento interno do condomínio que, caso haja algum furto de objeto pessoal de um dos condôminos, em área comum, o condomínio se responsabilizará.
Ou seja, se tiver essa cláusula prevista expressamente, com aprovação da maioria, o condomínio deve arcar com eventual prejuízo que o condômino tenha sofrido.
Porém, caso não tenha esta deliberação em assembleia e não conste no regimento interno, o condomínio não deve ser responsabilizado, este é o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Inclusive, encontramos também esse posicionamento no Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a responsabilidade por furtos no condomínio deve ser verificada no regimento interno, isto é, se prevê expressamente sobre a obrigação do condomínio em ressarcir ou não.
O porteiro ou a empresa de vigilância podem ser responsabilizados por furtos cometidos na área comum do condomínio?
Novamente, a resposta depende de uma análise mais específica!
Isso porque, precisa ser analisado o caso concreto, por exemplo se comprovado que de fato um desses agentes tenha envolvimento ou facilitado o furto.
Caso não tenha como comprovar isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o fato de existir porteiro ou vigia na guarita não resulta em responsabilidade por parte da empresa de segurança
Ademais, eles não foram contratados especificamente para vigiar os automóveis, por exemplo, de modo em que não devem ser responsabilizados por furtos ocorridos na garagem.
Porém, também existe uma terceira hipótese: o descuido do porteiro ou segurança.
Ora, este agente é contratado a fim de autorizar ou não a entrada de pessoas no condomínio, caso ocorra um descuido dele que permita a entrada de pessoas não autorizadas e tenha algum furto ou roubo, é possível sim responsabilizar a empresa em que o porteiro trabalha.
Porém, é importante analisar o vídeo por exemplo, mostrando o exato momento em que o terceiro adentrou no condomínio, o momento do furto e principalmente o descuido do porteiro.
Dessa forma, observamos que em regra o porteiro ou o vigia não possui responsabilidade por furtos ocorridos dentro do condomínio, mas é necessário analisar o caso concreto.
E o síndico? Qual sua responsabilidade?
O síndico é apenas o responsável pela administração do condomínio, ele é escolhido por assembleia, podendo ser um dos moradores ou não.
Afinal, qual a competência do síndico? O artigo 1.348, do Código Civil, responde que é de competência do síndico:
- Convocar assembleia dos condôminos;
- Representar ativa e passivamente o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
- Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
- Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
- Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
- Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
- Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
- Realizar o seguro da edificação.
Dessa forma, o síndico também não possuí responsabilidade por furtos ocorridos na garagem ou em qualquer lugar do condomínio.
Portanto, é necessário analisar o caso concreto. Resumidamente, a responsabilidade por furtos no condomínio dependerá de cada caso em concreto e, especificamente, da existência de regra no regimento interno. Por fim, sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.
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Entendendo a Alienação Parental
A alienação parental, infelizmente, é mais comum do que imaginamos, principalmente na hipótese de divórcio, em que um dos pais estimula o filho a repudiar o outro.
Contudo, são diversos exemplos de alienação parental, não é estrita apenas aos pais, os avós também podem praticar ou ser vítimas da alienação com a criança.
Por isso, em 2010 foi sancionada a Lei 12.318, conhecida como lei da alienação parental, que visa proteger a criança, com previsão inclusive de suspensão da autoridade parental.
Entretanto, não é um procedimento fácil, tendo em vista que a criança é a mais prejudicada na história.
Assim, no texto de hoje vamos tratar sobre o que é a alienação parental, como agir se desconfiar da prática e quais sanções o alienante poderá sofrer, caso constatado pelo juiz.
Entenda a alienação parental
Nos termos da lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, causando prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com um dos genitores.
Dessa forma, não necessariamente apenas os pais estão sujeitos a lei de alienação parental, os avós ou qualquer um que tenha autoridade perante a criança pode responder pela alienação.
A própria lei exemplifica quais atos praticados são considerados alienação parental, seja diretamente por quem tenha autoridade pela criança ou com auxílio de terceiros. Portanto, é consideração alienação parental:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Criar obstáculos para o contato de criança ou adolescente com genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Assim, se um dos genitores, avós ou quem tenha a autoridade da criança e do adolescente praticar um desses atos, poderá sofrer diversas sanções.
Quais sanções quem pratica?
Quando constatado pelo juiz que existe a prática de alienação parental, ele poderá utilizar instrumentos processuais aptos para inibir ou atenuar a alienação, de acordo com a gravidade do caso.
Assim, fica a critério do juiz aplicar ou não uma das medidas previstas na Lei de alienação parental, como por exemplo:
- Advertir o alienador;
- Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- Estipular multa ao alienador;
- Determinar acompanhamento psicológico ao alienador;
- Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- Fixar cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- Declarar a suspensão da autoridade parental.
Ademais, se constatado que houve mudança de endereço da criança com o objetivo de obstruir ou inviabilizar a convivência familiar, o juiz poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança da residência do genitor.
O juiz também pode atribuir a guarda ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou do adolescente, em detrimento ao genitor que dificulta.
Portanto, o genitor poderá incorrer em uma das sanções, podendo até mesmo perder a guarda de seu filho, caso constatado a alienação parental.
Como funciona o processo de alienação parental?
Se o genitor estiver praticando um dos atos de alienação parental, é importante buscar auxílio de um advogado para que ajuíze o processo sobre o tema.
Caso seja declarado indício de alienação parental, o juiz em qualquer momento processual determinará com urgência medidas provisórias visando a preservação psicológica da criança, inclusive assegurar a convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a reaproximação entre ambos.
Ademais, é importante pedir perícia psicológica para que a criança e os genitores passem por uma entrevista de um profissional indicado pelo juiz, a fim de analisar o quadro da criança.
Após a realização da perícia, o juiz analisará o laudo e irá declarar com base nos documentos, se existe ou não alienação parental, consequentemente aplicando as sanções ao genitor que praticou o ato.
Sabemos que é um tema complexo e delicado, por isso estamos à disposição para sanar eventuais dúvidas fique a vontade para entrar em contato conosco.
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Multipropriedade ou Time-Sharing – Quais os riscos
A multipropriedade ou time-sharing, na língua inglesa, é um regime de condomínio onde existem diversos proprietários para um mesmo imóvel, porém esses proprietários são titulares apenas por determinado período.
Dessa forma, enquanto o titular estiver utilizando o imóvel, terá exclusividade da sua totalidade, de modo em que os proprietários alternam o período que utilizarão entre si.
De fato, na letra da lei, a ideia parece ótima. Todavia, na prática existem alguns riscos quanto a essa compra, que deve ser muito bem avaliada, por exemplo: É possível registrar o contrato de compra e venda na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis? Posteriormente terá escritura? O empreendimento está livre de ônus ou impedimento?
Esses são alguns exemplos que os adquirentes devem se atentar antes de finalizar a compra de uma multipropriedade, e é o que vamos tratar no texto de hoje, sobre o que é a multipropriedade ou time-sharing e quais são seus riscos.
Entenda a multipropriedade ou time-sharing
A multipropropriedade ou time-sharing, como conhecida, foi regulamentada pela Lei 13.777/18, onde acrescentou esse instituto ao nosso Código Civil.
Dessa forma, ela parece ser muito vantajosa, pois é dividida por fração, de modo em que o proprietário irá utilizar apenas por determinado período, alternando o uso com outros proprietários.
Assim, a Lei determina que o período utilizado do imóvel será de no mínimo 7 dias, seguidos ou intercalados, podendo ser:
- Fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
- Flutuante, ou seja, a determinação do período será de forma periódica, respeitando todos multiproprietários, devendo ser divulgado entre si;
- Misto, combinando o sistema fixo e flutuante.
Essas informações devem estar claras no seu contrato de multipropriedade, para que não seja pego de surpresa com outro multiproprietário querendo utilizar-se do imóvel no mesmo período que o seu.
Como instituir o time-sharing?
A multipropriedade é instituída através de contrato, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo conter a duração do período de cada fração de tempo.
Assim, à fim de evitar futuros litígios entre os multiproprietários, o contrato deve ser completo e já estipular uma convenção de condomínio, dispor sobre os poderes e deveres de todos que utilizarão o imóvel.
Na convenção de condomínio deve conter também sobre como o imóvel será mantido, preservado, com regras de limpeza, bem como de pagamento da contribuição condominial.
O Código Civil dispõe que no contrato já deve deixar claro também o número máximo de pessoas que poderão ocupar simultaneamente o imóvel no período.
Por se tratar de uma multipropriedade, o Código Civil também regulamenta a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário.
Nesse sentido, é importante conter até mesmo qual valor de multa será aplicado quando o multiproprietário não cumprir com algum de seus deveres.
Quais são os riscos da multipropriedade?
A multipropriedade, quando olhada de início, parece algo vantajoso, pois você dividirá o valor total com outros proprietários, de modo em que utilizará apenas por determinado período.
Por exemplo, se você tem interesse em um imóvel na praia, mas sabe que será difícil comparecer nele por mais de 7 dias no ano, a multipropriedade pode ser uma saída a você.
Entretanto, é importante contar com uma assessoria para analisar esse contrato e verificar se de fato é vantajoso pagar pelo valor que estão oferecendo.
Ademais, antes de assinar qualquer contrato também é necessário verificar se a construção está regular na Prefeitura, se existe matrícula daquele imóvel e consta com alguma restrição.
Essas informações são importantes para garantir a segurança da compra do imóvel, porém os vendedores as vezes “forçam” a assinatura, não permitindo qualquer análise completa.
Isso porque, é comum uma venda mais agressiva quando se trata de multipropriedade, principalmente a hoteleira.
Ademais, há de se considerar também o valor do condomínio a ser pago, que pode tornar o investimento extremamente desvantajoso.
Por fim, as cautelas gerais na compra de qualquer imóvel também devem ser observadas.
Multipropriedade hoteleira
Na multipropriedade hoteleira é permitido aos multiproprietários usufruírem do imóvel, bem como de todos os serviços disponibilizados pelo hotel, como parques, por exemplo.
A depender do que consta no contrato, também é possível que o multiproprietário usufrua tanto da fração da propriedade que adquiriu, quanto de outros locais pertencentes a mesma rede.
Entretanto, a multipropriedade hoteleira difere bastante da multipropriedade explicada no Código Civil, pois ela tem natureza de obrigação, semelhante ao contrato de permuta, de modo em que em uma discussão judicial pode sequer ser interpretada como multipropriedade.
A multipropriedade existe uma fração do imóvel, que o multiproprietário ficará, por determinado período, alternando com outros, enquanto na multipropriedade hoteleira, você pode não ficar no mesmo imóvel mais de uma vez, devido a constante troca. Ou seja, neste tipo de propriedade você poderá ficar em diversos hotéis da mesma rede ou quartos diferentes do mesmo hotel.
Ademais, é muito importante contar com uma assessoria para analisar os contratos que de início parecem muito vantajosos, levando os futuros compradores a passeios de helicópteros, entregando espumantes caros, todavia essa “sedução” as vezes máscara o que estão de fato vendendo.
Na multipropriedade hoteleira, geralmente, o valor pago para manutenção do imóvel e condomínio também são maiores, de modo em que muitas pessoas adquirem como investimento e, ao final, acabam tendo mais custos e nenhum retorno.
Por fim, sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.
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Adoção Homoafetiva e União entre homossexuais
No Brasil, união e a adoção homoafetiva ainda não é regulamentada por lei, o que existem são decisões judiciais autorizando.
A união homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.
É um pouco complexo de entender a diferença, mas vamos tentar explicar de maneira fácil.
Basicamente, nosso Código Civil permite casamento apenas, nas letras da lei, “entre homem e mulher”. Todavia, como ressaltamos, o Poder Judiciário alterou esse entendimento e permite tanto a união quanto a adoção homoafetiva.
Dessa forma, é permitido sim a união homoafetiva, bem como a adoção de crianças por casais formados por pessoas do mesmo sexo, nesse texto vamos explicar como funciona!
Como funciona a união homoafetiva?
Mesmo com o Código Civil não autorizando o casamento de casais do mesmo sexo, é possível que ele seja realizado, bem como o reconhecimento da união estável.
Na prática, hoje, casais homoafetivos tem o mesmo tratamento e direitos legais que os casais entre pessoas do sexo diferente.
A união homoafetiva foi reconhecida em julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 2011, equiparando-se a união estável estabelecida entre pessoas de sexo distinto.
Posteriormente, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça determinou que todos os cartórios do Brasil deveriam também registrar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Dessa forma, o casal que pretende oficializar a união, poderá comparecer no Cartório de Notas á fim de lavrar uma escritura pública de união homoafetiva ou o casamento.
Essa escritura pública, que é um documento dotado de fé pública, caracterizado pela manifestação de vontade das partes, terá valor perante a todos, ou seja, servirá de prova perante a Previdência Social, Instituições Financeiras, Companhias de Seguros.
Dessa forma, não há impedimento para o casal formalizar sua união homoafetiva, basta comparecer no Cartório de Notas, porém como ressaltamos não existe nenhuma lei regulamentando isso, pelo contrário, o Código Civil fala apenas de união de pessoas de sexo distinto.
Por isso, ainda é comum encontrarmos casais homoafetivos que relatam dificuldades para realizar o casamento, mesmo com determinação expressa do CNJ, em especial em cidades menores.
Nestes casos, é necessário buscar um advogado para ingressar com ação judicial, a fim de que um juiz determine que o cartório realize o registro do casamento ou união estável.
O Supremo Tribunal Federal poderia “legislar” e reconhecer a união homoafetiva?
Existe muita discussão sobre a insegurança jurídica do Brasil, inclusive muitas vezes o Supremo Tribunal Federal acaba “pegando para ele” a função que é do Poder Legislativo.
Parece um pouco complexo, e de fato é.
Aqui no Brasil, adotamos a teoria da tripartição dos poderes, onde cada Poder tem a sua função. O Poder Judiciário deve resolver os processos interpretando a lei, enquanto o Poder Legislativo é responsável por fazer ou alterar as leis.
Então a crítica de alguns Juristas é de que não era função do Supremo Tribunal Federal alterar o Código Civil e a Constituição Federal, onde dispõe que a união é reconhecida entre o homem e a mulher, que os Ministros deveriam ter enviado uma proposta de emenda à Constituição Federal para o Poder Legislativo analisar.
Em contrapartida, a decisão foi toda baseada nos princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, previsto na nossa Constituição Federal.
Ademais, é evidente que não existem razões para esta diferenciação e, como o Poder Legislativo não atuou, o Supremo Tribunal Federal foi obrigado a atuar.
É possível a adoção homoafetiva?
Sim, é possível a adoção homoafetiva, ou seja, casal do mesmo sexo adotar uma criança.
Porém, assim como a união homoafetiva, a adoção homoafetiva não possuí uma legislação própria, o que encontramos são decisões judiciais que autorizam.
A justificativa para autorizar a adoção homoafetiva é com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal, que citamos no início do artigo, pois ele autoriza a união homoafetiva com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Assim, a interpretação é de que se casais de sexo distinto pode adotar, qual é a justificativa para proibir o casal homossexual em adotar também?
Inclusive, o requisito para concretizar a adoção está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Dessa forma, o requisito para adoção conjunta é ser casado ou ter união estável, como demonstramos é plenamente possível a união ou casamento homoafetivo, de modo em que é possível também a adoção de criança por casal homossexual.
É um tema bem complexo, porque envolve a interpretação da lei e de julgados, porém é plenamente possível tanto a união homoafetiva quando a adoção homoafetiva.
Ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda? Temos um time multidisciplinar preparado para te atender. Entre em contato conosco.
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Garantia – Regras do Código de Defesa do Consumidor
A garantia dos produtos novos adquiridos em lojas está prevista no Código de Defesa do Consumidor, é conhecida como garantia legal, ou seja, é uma garantia estabelecida em lei que é irrenunciável e inegociável.
Assim, por ser uma garantia legal, nenhuma loja ou comerciante pode negá-la, pois é uma forma de proteção ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação jurídica de consumo.
Caso o fornecedor não lhe dê a garantia legal, ele infringirá o Código de Defesa do Consumidor, que consequentemente é uma imposição abusiva e poderá ser declarada nula, conforme mostramos nesse texto.
Entretanto, existem outras duas espécies de garantia. Isso mesmo, além da garantia legal, encontramos a garantia contratual e a estendida. No texto de hoje vamos trazer para vocês o conceito e as diferenças.
Entenda a garantia legal
A garantia legal está prevista no Código de Defesa do Consumidor e é irrenunciável, de modo em que todos os consumidores são amparados e protegidos por ela.
Assim, de acordo com a Lei, o consumidor tem o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação pelo prazo de 30 dias quando se tratar de produtos ou serviços não duráveis, como por exemplo alimentos.
Quando tratar-se de serviços ou produtos duráveis, por exemplo uma televisão, computador e celular, o prazo para reclamar é de 90 dias.
Quando começa contar o prazo da garantia legal?
O prazo da garantia legal se inicia a partir da entrega do produto ou do término de execução do serviço, por exemplo: comprei uma televisão que chegou no dia 10 de janeiro de 2019, por se tratar de um produto durável a garantia legal finalizará daqui 90 dias, contando a partir da entrega da televisão.
Entretanto, quando houver vício oculto, ou seja, de difícil constatação por parte do consumidor, o prazo da garantia legal apenas contará a partir que ficar evidenciado o defeito.
Portanto, o correto a dizer é que a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor é de 30 ou 90 dias, a depender do produto ou serviço, se é durável ou não durável.
A contagem deste prazo se inicia na entrega do produto ou na data de finalização do serviço, contudo, caso seja um vício oculto, que é de difícil constatação, esse prazo inicia apenas quando for observado o defeito.
O que é a garantia contratual?
A garantia contratual, como o próprio nome sugere, é prevista no contrato entre o fornecedor e o consumidor, de modo em que ela não anula a garantia legal, que conforme falamos é irrenunciável e inegociável.
Dessa forma, quando tiver garantia contratual ela deverá conceder um prazo maior do que o previsto em lei, a respeito do produto ou do serviço prestado.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante um termo escrito.
Um exemplo bastante comum são veículos zero quilômetros, onde as montadoras concedem vários anos de garantia.
A vigência da garantia contratual, diferentemente da legal, começa a partir da emissão da nota fiscal, por isso é extremamente importante sempre guardar as notas fiscais e comprovantes.
O que é a garantia estendida?
A garantia estendida é aquela contratada a parte, geralmente é oferecida como super garantia, para o consumidor ter uma proteção maior.
Entretanto, este modelo na verdade esconde um seguro, pois ela é paga pelo consumidor para ter essa proteção por um maior período. Por isso, não é obrigatório adquiri-la.
É importante frisar que, alguns comerciantes tentam induzir o consumidor a erro na hora de comprar, pois não informam sobre a garantia legal de 30 ou 90 dias, apenas tentam vender a modalidade estendida.
No entanto, você não é obrigado a comprá-la para ter direito aos 30 ou 90 dias estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor se nega a trocar meu produto com defeito o que fazer?
Não é incomum o consumidor se deparar com problemas com os fornecedores que se negam a trocar o produto que está com algum tipo de defeito.
Nesses casos, é importante o consumidor construir todo conjunto probatório para uma futura discussão judicial, de modo em que deve guardar a reclamação feita e registrada por e-mail, bem como a nota fiscal do produto.
Isto porque, o consumidor tem prazo para reclamar, de 30 dias para produto durável e 90 dias para produto não durável e caso o fornecedor não solucione o problema, o consumidor precisa comprovar que fez a reclamação dentro do respectivo prazo.
Assim, à depender do valor do produto, o consumidor pode comparecer no JEC (Juizado Especial Cível), conhecido como “pequenas causas” para ajuizar uma ação em face do fornecedor sem a necessidade de um advogado.
Lembrando que, as ações do JEC, para as pessoas comparecerem sem advogado, são de valores de até 20 salários mínimos, que varia todo ano, de acordo com o aumento estabelecido pelo Governo Federal.
Salientando, é sempre importante contar com uma assessoria jurídica a fim de saber quais documentos são interessantes para o juiz analisar. Portanto, mesmo que a legislação permita ajuizar a ação sozinho, consultar um advogado é essencial.
Portanto, caso o fornecedor tenha negado a troca do seu produto devido a algum vício aparente ou oculto, saiba que você pode sim ajuizar uma ação a fim de obter:
- A substituição do produto por outra da mesma espécie;
- A restituição imediata da quantia paga;
- O abatimento proporcional do preço.
Por fim, se você ainda tem alguma dúvida ou precisa de ajuda, em contato conosco por aqui ou através do botão de WhatsApp ao lado.
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