Entenda tudo sobre Inventário, Judicial ou Extrajudicial
Quando um ente querido vem a óbito é necessário fazer um inventário, judicial ou extrajudicial, para transmissão de seus bens para seus herdeiros. Portanto, definimos inventário como ato jurídico que realiza a transmissão dos bens de alguém que faleceu para seus legítimos herdeiros.
Ao contrário do que muitos pensam, o inventário pode ser um procedimento rápido e durar poucas semanas. Na modalidade extrajudicial, aquela que é feita em cartório, um inventário pode ser finalizado em cerca de um mês ou menos.
Já o inventário judicial, que é realizado através de um juiz, pode levar mais tempo e, dependendo do caso, podem durar vários anos. Veremos ao longo do texto que existem ações de inventário judicial que duram mais de vinte anos.
Quanto aos custos, também há grandes diferenças, dependendo do Estado onde o inventário será realizado, bens e herdeiros, além da modalidade, sendo a extrajudicial, geralmente, mais barata.
Parece tudo muito confuso, certo? Mas calma, vamos explicar todos os pontos.
Inventário judicial ou extrajudicial?
A primeira questão que vem na cabeça das pessoas é a modalidade do inventário. Sendo o extrajudicial mais rápido e mais barato, todos podem utilizá-lo?
Não. Infelizmente, o inventário extrajudicial é uma modalidade rápida e mais barata, todavia, se aplica apenas a alguns casos em específico.
Para optar pela modalidade extrajudicial, o inventário não poderá envolver menores, pessoas sem plenas capacidades mentais e, por fim, que estejam de acordo total com a divisão dos bens.
Isto porque, por ser uma modalidade que não envolve um juiz, apenas aqueles que são maiores e capazes podem dispor dos direitos e eventualmente renunciar de determinados pontos sem autorização do Poder Judiciário.
Além disso, se existe algum conflito quanto a divisão dos bens, também não poderá ser realizado na modalidade extrajudicial. Isso acontece porque não haverá um juiz para decidir o conflito.
Já o inventário judicial pode ser utilizado em todas as ocasiões, seja nas exceções em que a modalidade extrajudicial não se enquadra ou mesmo nas regras que caberia, sendo sempre uma opção para os herdeiros.
Por isso, na hipótese de ser possível ingressar com o inventário judicial ou extrajudicial, a escolha deverá ser feita em conjunto com o advogado especialista. Ele apresentará todas as possibilidades, optando a melhor para seu caso.
Procedimento e valores do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial preza por um procedimento mais simples. No entanto, isso não significa que não deva ser feito com cautela e cuidados, acompanhado por um advogado especialista.
A primeira etapa é buscar um advogado especialista no tema. Caso ainda não conheça nenhum, você pode conversar conosco através do botão de WhatsApp ao lado.
Em conjunto com o advogado, será momento de recolher todos os documentos dos herdeiros e do ente falecido.
Existe um rol muito grande destes documentos, tais como certidão de óbito, certidões de nascimento e casamento, última declaração de imposto de renda, documentos de veículos, extratos bancários, matrículas de imóveis ou quaisquer outros documentos que comprovem a titularidade dos bens.
Com estes documentos, chegou a hora de calcular o valor aproximado que será gasto, isso varia em cada Estado do Brasil, pois é tabelado de acordo com as normas do Governo Estadual.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública. O site do 26º Cartório de Notas de São Paulo possui uma ferramenta para realizar este cálculo, basta colocar o valor total dos bens e selecionar a opção “Não Onerosa”.
Haverá, ainda, os honorários que serão pagos para o advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes. Esta variação ocorre porque o trabalho do profissional será maior ou menor de acordo com estes itens.
No Estado de São Paulo, são tabelados pela Ordem dos Advogados do Brasil, que inclui o valor mínimo de honorários a ser cobrado neste procedimento. No entanto, este montante é o menor valor que o especialista irá cobrar, podendo variar bastante de caso a caso.
Com tudo isso em mãos, chegou a hora do seu advogado agir. Ele separará todos os documentos e trabalhará em conjunto com o cartório escolhido, a fim de recolher os impostos e preparar a escritura que será assinada para transmissão dos bens.
Finalizada a escritura, assinado o inventário e pagas todas as taxas, chegou o momento de registrar a transmissão dos bens. Esta averbação é realizada de acordo com os bens herdados.
Para imóveis, é realizada uma averbação na matrícula diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, no caso de veículos, a transmissão é realizada junto ao DETRAN da sua cidade e, por fim, nos valores depositados no banco, basta ir até a agencia bancária com a escritura e inventários em mãos e a divisão dos valores será realizada para os herdeiros.
Feitas todas estas etapas, os bens estarão divididos e em nome dos herdeiros, de modo em que o inventario extrajudicial estará finalizado.
Procedimento e valores do Inventário Judicial
O inventário judicial é mais demorado, complexo e burocrático, sendo necessária a intervenção de um juiz, além de pagamento de custas judiciais.
Esta modalidade é mais comum quando existem menores, incapazes ou conflitos quanto a divisão de bens. No entanto, dependendo da quantidade de bens e herdeiros, existem hipóteses em que os advogados também sugerem o inventário judicial, por ser uma modalidade mais segura, ainda que mais burocrática.
Ainda, no inventário judicial existem os mesmos custos já narrados anteriormente, somados ao montante custas judiciais e honorários sucumbenciais, que podem ultrapassar os 10% do valor dos bens em discussão, ou seja, é um procedimento muito mais caro.
Além disso, no inventário judicial os honorários do seu advogado também serão mais altos, porque o procedimento é mais trabalhoso e demorado, demandando mais horas trabalhadas e um período muito maior do processo.
Somadas a estas desvantagens, também precisamos considerar que é um processo judicial, demandando um juiz, em alguns casos audiência, burocracias, ou seja, é um procedimento que poderá durar vários anos, impedindo que os herdeiros usufruam dos bens.
Qual a vantagem de fazer o inventário?
Inicialmente, é importante pontuar que a visão de que apenas gastará dinheiro com o inventário é equivocada.
Isto porque, a primeira grande vantagem de realizar o inventário é ter os bens a sua disposição, o que significa que você poderá alugar, vender, doar ou usufruir deles da forma que bem entender.
Além disso, realizar o inventário dos seus pais também facilita a vida dos seus filhos, na medida em que, quando você falecer, eles não serão obrigados a gastar duas vezes, com seu inventário e de seus pais.
Ademais, aqueles que não realizam um inventário no prazo determinado pela lei são obrigados a pagar multa. No Estado de São Paulo o inventário deve ser realizado em 60 dias após o óbito, a multa para quem não o fizer é de 10% do valor do ITCMD.
Por fim, caso existam valores depositados no banco ou investimentos, o inventário é a única forma de poder acessá-los e transferir para sua conta.
Assim, seja para não pagar multa e ter um gasto ainda maior, seja para poder usufruir totalmente dos bens deixados pelo ente falecido, o inventário é a única forma possível.
Quem são os herdeiros?
Esta também é uma das maiores dúvidas sobre o inventário, existe um rol extenso de herdeiros, dependendo de caso a caso.
O primeiro ponto a ser considerado é que, 50% de todos os seus bens devem ser deixados para seus herdeiros necessários, de modo em que você poderá apenas dispor dos outros 50% através de testamento.
Os herdeiros são os ascendentes e descentes do falecido, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os parentes colaterais. Existe uma ordem para saber quais desses herdeiros irão fazer parte da sucessão:
- havendo filhos vivos, eles dividirão a herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens no casamento;
- na hipótese de não existir filhos vivos, receberão a herança os netos do falecido em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens;
- inexistindo filhos, netos ou bisnetos, receberão a herança os pais do falecido junto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens;
- não possuindo filhos e pais vivos, somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberá a herança em sua totalidade;
- no caso de não terfilhos, netos, bisnetos, pais e cônjuge ou companheiro, receberão a herança os irmãos do falecido;
- não havendo irmãos vivos, quem receberá a herança serão os sobrinhos do falecido.
Caso uma pessoa tenha interesse em deixar os bens para alguém fora deste rol, será necessário dispor através de testamento. No entanto, conforme falamos, apenas 50% dos bens podem ser dispostos através de testamento, sendo o restante necessariamente direcionado para seus herdeiros necessários.
Ufa! Parece que falamos sobre todos os temas que geram incertezas quanto ao inventário.
Caso ainda tenha dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato conosco. Pode ser através do botão de WhatsApp ao lado ou pelo formulário de contato, te ajudaremos em todas as etapas necessárias.
- Publicado em Direito de Família
LGPD – Impacto para as empresas
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) entrou em vigor em agosto de 2020, mas trouxe dor de cabeça para as empresas desde sua publicação.
Isso porque, a LGPD traz muitas mudanças para as empresas, alterando totalmente a forma de tratamento de dados, de modo em que todos precisam se adaptar às novas regras.
Porém não é só no Brasil que estão acontecendo estas inovações, diversos países criaram novas leis direcionadas para a proteção de dados, atualizando as normas para a realidade atual.
O exemplo que vocês mais vão ler, em qualquer lugar, é da União Europeia, que possui o GDPR (General Data Protection Regular), que serviu de inspiração para nossa LGPD.
Agora a pergunta que não quer calar: o por quê de repente começaram a falar em proteção de dados e o que isso pode afetar sua empresa? Vamos juntos destrinchar essa lei e demonstrar as principais mudanças.
O que a LGPD traz de mudança para minha empresa?
A LGPD tem o objetivo de proteção de dados pessoais digitais e de meios físicos (papel, ficha de cadastro, etc). Assim, absolutamente tudo que envolve dados de uma pessoa, como por exemplo nome completo, endereço, telefone são abrangidos pela LGPD.
Então, sempre que você for coletar dados pessoais precisa se atentar as regras da LGPD para que não sofra qualquer punição, assunto que vamos tratar um pouco mais abaixo.
Em síntese, quando sua empresa for coletar qualquer dado pessoal, deve deixar claro para o titular (pessoa que está passando as informações pessoais) o motivo pelo qual está solicitando os dados, qual finalidade, o que fará com os dados e sempre de forma explicativa e clara, para que não exista vício de consentimento.
Outro ponto importante, é que o titular do dado pessoal precisa autorizar a empresa a guardar em seu banco de dados as informações de forma expressa.
Portanto, muitas mudanças vieram, antes bastava a pessoa informar os dados e a empresa realizaria o cadastro.
Com advento da LGPD, será necessária a autorização expressa para a empresa guardar os dados e terá direito a informação, por exemplo, se você repassa os dados dela à um terceiro. Isso também terá que ser explícito!
O que a empresa precisa fazer para atender às regras de LGPD?
O ideal é que a empresa adeque tanto os dados que já possuem quanto os que passa a coletar, de modo a estar totalmente adequado às regras da LGPD.
No entanto, sabemos que muitas empresas não possuem tais condições, de modo em que ao menos os dados que vierem a receber daqui pra frente devem ser completamente tratados, evitando retrabalho.
Após isso, deve iniciar o tratamento dos dados que já possuem em sua base, lembrando que é necessário adaptação total do banco de dados antes que a LGPD entre em vigor.
Para isso, é necessário fazer um due diligence de dados. Dividindo os dados de acordo com a Lei: pessoal, sensível, anônimo e os das crianças e adolescentes.
Calma, que nos tópicos abaixo vamos explicar qual a diferença de cada um desses dados, mas antes, voltamos ao próximo passo.
É necessário que a empresa tenha em mente que qualquer dado que coletar de uma pessoa será aplicado as regras de LGPD. Então pra isso, vamos ver o que a própria Lei considera como tratamento de dados:
“Artigo 5º (…)
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;”
Bom, então já deixamos claro que até se sua empresa utilizar ficha física pra pessoa preencher com seus dados, já se aplica a LGPD, e é por isso que ela causa tanto alvoroço. Porque se aplica para QUASE todos, inclusive o Poder Público!
Minha empresa já fez a divisão de dados, e agora?
Agora ela precisa rever todos contratos, termos, fichas de coletar dados, para enquadrar em todos os princípios da LGPD.
Portanto, uma empresa que possuí qualquer dado pessoal, desde e-mail, nome pessoal e endereço de seu “cliente”, que é chamado de titular, precisa respeitar os princípios abaixo:
- Princípio da finalidade, necessidade e adequação: deve ter um propósito para guardar os dados do titular, demonstrar a necessidade de ter os dados dele e sempre adequar se estiver errado;
- Princípio da qualidade: deixar claro que se as informações estiverem erradas, o titular pode mudar;
- Princípio da transparência: demonstrar quais benefícios o titular pode ter entregando os dados dele à sua empresa;
- Princípio da segurança e da prevenção: demonstrar que os dados do titular estão seguros com sua empresa e mostrar qual política de prevenção possuí para que os dados não sejam vazados;
- Princípio do livre acesso: deve ter uma parte no site de sua empresa, constando os dados do titular, pra poder acessar a qualquer momento;
- Princípio da não discriminação: não pode discriminar alguém pelos dados;
- Princípio da responsabilização: alguém com nome, endereço e e-mail precisa ser responsável pelos dados, caso seja vazado.
Feito as alterações necessárias nos contratos, termos e documentos respeitando os princípios previstos na LGPD, o próximo passo é criar um banco de dados.
O banco de dados é de extrema importância para sua empresa, uma vez que além do titular dos dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) também poderá solicitá-los a qualquer momento, para investigação, de modo em que a empresa precisa ter tudo muito organizado.
Outro ponto importante, é que a empresa deve criar um plano de segurança, ou seja, caso os dados sejam vazados, como poderá se redimir com essas pessoas.
A melhor forma é sempre ter uma boa conduta quanto a isso, não simplesmente ignorar o vazamento.
A LGPD também dispõe que caso haja vazamento de dados, o controlador, que é o responsável pelos dados coletados da empresa, deverá comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a ocorrência do incidente imediatamente.
Por isso, é importante que a empresa tenha um plano de segurança e de boas condutas para caso tenha um vazamento, inclusive poderia inclui-lo em regras de Compliace. Não sabe o que é Compliance, você pode entender melhor aqui, ou verificar a nossa Política de Compliance.
A empresa deverá ter um encarregado de dados, também chamado de DPO (data protection officer), que terá suas informações de contato divulgadas, de forma clara e objetiva, de preferência no site da empresa.
Qual a necessidade de “criar um novo cargo”? Bom, será o encarregado que vai intermediar as relações com os titulares dos dados e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), vamos falar mais abaixo um pouco dele. Mas já salientamos, o cargo é obrigatório para as empresas de todos os portes, podendo, no entanto, ser terceirizado.
Na LGPD também está previsto que a empresa poderá criar regras de boas práticas e de governança, ou seja, para treinar seus funcionários através de ações educativas, sobre a coleta de dados, bem como criar mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos. Outro ponto que se aplicaria em regras de Compliance.
Percebemos que muita coisa já mudou com a LGPD né? Por mais que ela não esteja em vigor ainda, as empresas precisam se adaptar às novas regulamentações, à fim de evitar futuros prejuízos.
Quais punições minha empresa pode sofrer, se não atender às regras da LGPD?
A LGPD prevê diversas sanções para os agentes de tratamento de dados, por isso a criação de dois importantes órgãos: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Como já ressaltamos, todas empresas que realizam o tratamento de dados precisam se adequar as regras da LGPD e poderão sofrer fiscalizações da ANPD.
Caso e empresa ignore as regras, poderá sofrer diversas sanções administrativas, por exemplo:
- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
- multa diária, observado o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
- dar publicidade a infração após devidamente apurada e confirmada sua ocorrência;
- bloqueio dos dados pessoais coletados pela empresa, até sua regularização;
- eliminação dos dados pessoais que se refere a infração;
- suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
- proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados;
Existem bastante sanções né? Mas calma, que elas não serão aplicadas sem o direito do contraditório da empresa.
Na própria Lei está previsto que as sanções serão aplicadas após procedimento administrativo, ou seja, a sanção não será 100% impositiva, antes dela ser aplicada, sua empresa terá chance de apresentar defesa.
A ANPD, ao aplicar uma das sanções, levará em consideração diversos aspectos, por exemplo: a gravidade e a natureza das infrações, direitos pessoais afetados, a boa-fé do infrator, se houve vantagem auferida, reincidência, grau de dano, cooperação do infrator, entrei outros.
Portanto, por mais que a LGPD seja “severa” quanto as sanções, a empresa também possuí o direito de defesa, inclusive, por isso é tão importante adotar plano de segurança e de boas condutas, pois caso tenha algum vazamento de dados, o controlador poderá entrar em contato com o titular, a fim de fazer um acordo e diminuir a sanção aplicada!
Quem será o responsável por cuidar dos dados na minha empresa?
Antes de chegarmos nos responsáveis, precisamos deixar claro que na própria Lei, existe uma “legenda” para cada integrante relacionado aos dados. Está previsto no artigo 5º.
Como já tratamos acima, o titular é a pessoa natural que está passando os dados. Superado o titular, encontramos as seguintes figuras:
- Controlador: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, quem compete as decisões sobre o tratamento de dados pessoais, a própria em presa, seu sócio, gerente, enfim, pessoa responsável pelo controle dos dados;
- Operador: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faz o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, pode ser um funcionário da empresa ou o próprio controlador, em caso de negócios de pequeno porte;
- Encarregado: Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar no canal de comunicação, entre o controlador, titulares dos dados e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, tem que ser certificado para isso, obrigatório pela Lei e toda empresa deve possuir, todavia, pode ser contratação terceirizada;
- Agentes de tratamento: Controlador e operador.
Observamos, portanto, que a LGPD traz diversos cargos para o controle dos dados, no entanto, todos podem ser realizados por funcionários que a empresa já possui, com exceção do Encarregado.
É importante frisar que o Controlador e o Operador serão responsáveis pelos danos morais, patrimoniais, individuais ou coletivos, em violação à legislação de proteção de dados.
De modo em que o Controlador, que estiver diretamente envolvido ao tratamento dos dados, que decorreu em danos ao titular, responde solidariamente com a empresa.
Já o Operador, responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento dos dados, quando descumprir as obrigações da lei, caso não tenha seguido as instruções do Controlador.
O Encarregado, como falamos um pouco, é também chamado de DPO (data protection officer). Ele terá sua identidade e informações de contato amplamente divulgadas, de preferência pelo website da empresa.
A criação do Encarregado é obrigatória, foi realizada para dar transparência. Ele irá aceitar as reclamações e comunicações dos titulares, prestar e adotar providências, receber comunicações da autoridade nacional, orientar os funcionários e contratados da empresa sobre práticas quando a proteção de dados.
Portanto, com a LGPD encontramos diversas figuras novas que a empresa precisa se adequar, visando sempre a proteção de dados do titular.
Qual a divisão dos dados?
Falamos que é importante a empresa realizar o due diligence sobre os dados, dividindo-os de acordo com a Lei: pessoal, sensível, anonimos e os das crianças e adolescentes.
Dessa forma, vamos explicar um pouco o que significa cada classificação e o que muda com isso:
- Dado pessoal: são todas as informações relaciona a pessoa natural, sendo possível identifica-la, por exemplo, nome completo, RG, CPF;
- Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
- Dado anônimo: dado que inicialmente era pessoal, mas que passou por diversas etapas para desvincular a essa pessoa e não é possível vincular mais;
- Dado da criança e do adolescente: todas informações de crianças e adolescentes até 18 anos.
É extremamente importante a separação desses dados, pois por exemplo, se sua empresa tiver dados anônimos, não serão considerados dados pessoais, portanto não se aplica a LGPD.
Já os dados pessoais e sensíveis poderão ser coletados ou tratados mediante o consentimento do titular, diferente dos dados das crianças e adolescentes que precisa de autorização de um dos pais para tratamento.
Assim, após a revisão de todos os contratos, termos e documentos, bem como a divisão dos dados, sua empresa poderá reenviar aos titulares a nova política de proteção enquadrada à LGPD, solicitando nova autorização e até permissão de um dos pais, caso tenha dados de crianças e adolescentes.
Fica claro, portanto, que muitas regras foram criadas e se aplicam para todas as empresas que coletem dados pessoais, que faça tratamento desses dados, conforme já falamos no tópico acima.
Desta forma, é momento de se perguntar, sua empresa está adaptada para a LGPD?
Caso tenha dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato conosco por aqui ou nos chamo pelo WhatsApp no botão ao lado, iremos auxiliar a sua empresa nesta preparação e adaptação para a LGPD.
- Publicado em Direito Empresarial
Plano de Saúde é obrigado a cobrir tratamento para autismo
O Poder Judiciário já fixou posicionamento de que o plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento para autismo, inclusive a terapia ABA, mas infelizmente algumas famílias ainda enfrentam problemas com o convênio médico, que simplesmente nega ou limita tratamento para o autismo.
Isso ocorre, infelizmente, por não existir uma lei clara sobre o tema, de modo em que as regras existentes podem ser interpretadas de várias formas. O que torna ainda mais difícil a vida dessas famílias que se sentem desamparadas.
Por isso, se socorrer do Poder Judiciário é uma alternativa!
Isto porque, conforme explicaremos neste texto, caso o plano de saúde se negue a cobrir o tratamento prescrito pelo médico ou psicólogo, entre eles o a terapia ABA, existem diversas formas de se socorrer.
Afinal, o que obriga o plano de saúde a cobrir o tratamento para autismo?
O que impõe ao plano de saúde a obrigatoriedade de cobrir o tratamento adequado para autismo, em síntese, é a Lei 12.764. Através dela foi instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, por exemplo:
- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
- a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
- o acesso a ações e serviços de saúde, com atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional.
A legislação, aliás, é clara ao dizer que é direito da pessoa com autismo o acesso a saúde com tratamento multiprofissional. Portanto, o plano de saúde não pode simplesmente negar a cobrir os gastos com psicóloga, por exemplo, nem mesmo limitar a terapia.
Outro ponto importante que ampara o direito ao tratamento das pessoas com autismo é a Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”
Assim, o plano de saúde não pode simplesmente negar o tratamento ou tentar limitá-lo. A justificativa de que a terapia não está coberta na apólice contratada ou não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar não prospera.
Isto porque, além de ir contra a legislação e as decisões dos Tribunais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o acesso irrestrito à saúde.
O que é o autismo?
Segundo a Organização Mundial da Saúde, com dados divulgados em 2017, 1 a cada 160 crianças possuem transtorno do espectro autista ou como é popularmente conhecido, autismo
O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento. De acordo com a AMA (Associação dos Amigos Autistas), são um grupo de condições caracterizadas por algum grau de alteração do comportamento social, comunicação e linguagem, e por um repertório restrito e repetitivo de interesses e atividades.
Na maioria dos casos, o transtorno se manifesta nos primeiros 5 anos de vida da criança. Aparece na infância e tende a persistir na adolescência e na vida adulta.
Por isso, a intervenção na infância é muito importante para otimizar o desenvolvimento e o bem-estar das pessoas com autismo.
Assim, o diagnóstico é clínico e o tratamento requer acompanhamento de diversos profissionais, como psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogos, fisioterapeutas.
Os métodos que os médicos mais utilizam para promover o desenvolvimento social da pessoa com autismo são:
- ABA (Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada) é um tratamento que tem o objetivo de incrementar comportamentos sociais, reduzir os comportamentos indesejáveis e desenvolver habilidades
- TEACCH (Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handcapped Children) é um método que visa a independência e o aprendizado
- PECS (Picture Exchange Communication System ou Sistema de Comunicação por troca de figuras) é uma ferramenta voltada para as pessoas com autismo que não desenvolvem ou possuem dificuldades com a linguagem falada
Desta forma, o médico ou psicólogo irá analisar o paciente, a fim de indicar o tratamento específico para aquela pessoa. Por isso é recomendado que uma equipe multidisciplinar avalie e desenvolva o programa personalizado.
Portanto, é de extrema importância que estas famílias estejam amparadas e ter o conhecimento de que o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento para autismo!
O plano de saúde negou a cobrir o tratamento para autismo, o que fazer?
Alguns especialistas indicam que de início deve formalizar uma reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Todavia, esta não é a medida mais efetiva, efetiva, pois além de limitar o número da terapia em 40 sessões, pode não estar previsto o tratamento específico.
Desta forma, a reclamação direto na ANS pode te fazer perder tempo e não resolver o problema.
Desta forma, se você já possui a quantidade de sessões prescritas e indicadas pelo médico, você poderá se socorrer do Poder Judiciário diretamente.
Isto porque, não cabe ao plano de saúde se negar a cobrir o tratamento, pois caracteriza descumprimento do objeto contratual, que é a saúde do segurado.
Além disso, conforme demonstrado, a legislação e o posicionamento do Poder Judiciário estão a seu favor!
Se você fez a reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar e mesmo assim o plano de saúde negou o tratamento adequado, é hora de procurar um advogado especialista e ajuizar uma ação para poder lutar pelo seu direito.
Por fim, caso você não tenha feito a reclamação, você poderá procurar diretamente um advogado e ingressar com a ação para obrigar o plano de saúde a cobrir o tratamento adequado para autismo.
Como funciona o processo contra o plano de saúde?
De início, é importante frisar que tanto a restrição ou a negativa do tratamento, são práticas ilegais. Isto porque, os planos de saúde estão sujeitos a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
E o que muda com essa informação?
Que o contrato com o plano de saúde, mesmo que contenha alguma cláusula restringindo o tratamento para autismo, além de ser interpretado de maneira mais favorável ao segurado, poderá ser discutido e até declarado nulo por um juiz.
Portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor favorece o segurado, caso precise ajuizar uma ação contra o plano de saúde!
Outrossim, é que é possível pedir a tutela provisória, popularmente conhecida como liminar. Com isso, o plano de saúde, já no início do processo, poderá ser obrigado a fornecer o tratamento indicado.
Esta decisão da liminar, quando deferida pelo Poder Judiciário, garante que o Plano de Saúde seja obrigado a cobrir tratamento para autismo em poucas semanas.
Dessa forma, se o plano de saúde se negou a cobrir o tratamento para seu filho, que possuí o transtorno do espectro autista, saiba que você não está desamparado.
Existem diversas decisões favoráveis dos Tribunais que obrigam o convênio médico a cobrir o tratamento.
Tem algum amigo ou familiar com problemas com o plano de saúde? Compartilhe esse texto que poderá ajudar ele!
Ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda? Entre em contato conosco por aqui ou através do botão de WhatsApp ao lado.
- Publicado em Direito do Consumidor
Usucapião Extrajudicial
A usucapião extrajudicial é uma modalidade nova, onde todo o procedimento de aquisição de propriedade foi simplificado e desburocratizado. Surgiu com o Código de Processo Civil, em 2015, até então existia apenas a modalidade judicial.
Caso esteja buscando as diferenças e opções entre usucapião judicial ou extrajudicial, recomendamos que leia um artigo mais completo, onde falamos sobre as duas opções, bem como, as diversas estratégias ao escolher a melhor modalidade.
Isso porque, equivocar-se ao escolher usucapião judicial ou extrajudicial pode trazer diversos prejuízos financeiros, além de demorar muito mais.
Já pensou? Além de atraso, tem gastos quase em dobro!
Por isso, é de extrema importância a análise e estudo do caso específico!
Então, aqui vamos tratar apenas da modalidade de usucapião extrajudicial e os principais pontos que você precisa saber.
Como funciona a usucapião extrajudicial?
Bom, antes de explicarmos como funciona a usucapião extrajudicial, em todos nossos textos sobre esse tema, gostamos de ressaltar uma curiosidade: usucapião é uma palavra do gênero feminino.
Portanto, então não estranhem quando utilizarmos A usucapião.
E o que é usucapião ou, como é conhecido, “usucampeão”, afinal?
A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade em decorrência da utilização do bem, por certo período de tempo. O modo é originário porque nasce uma matrícula nova do imóvel, constando o nome do interessado possuidor como proprietário.
Como falamos no início, até 2015 a usucapião era feita apenas por um processo judicial, ou seja, o juiz precisava dizer se declarava ou não você como proprietário de um imóvel, através da usucapião.
Em 2015, com o fenômeno da “desjudicialização” (diminuição do número de processos do Judiciário), foi criada a possibilidade de realizar a usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.
Isso significa que não precisa mais de um juiz para declarar que a propriedade é sua, o procedimento pode ser feito pelo Cartório. Isto torna tudo muito mais rápido, quando comparado ao judicial.
No entanto, como já apontamos no nosso texto existem algumas peculiaridades que obrigam a usucapião ser judicial, como quando existe menor de idade envolvido, por exemplo.
Afinal, como é feito o procedimento da usucapião extrajudicial?
O pedido de usucapião será processado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, porém é necessário o comparecimento no Cartório de Notas também.
De acordo com a Lei 6.015 de 1973, conhecida como Lei dos registros públicos, é necessário que o interessado, representado por advogado, seja instruído com:
- Ata notarial (feita no Cartório de Notas) atestando o tempo de posse do interessado e de seus antecessores;
- Planta e memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional legalmente habilitado;
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do interessado;
- Justo título ou quaisquer documentos que demonstrem a origem, continuidade, natureza e o tempo da posse, como pagamento de impostos e taxas que incidem no imóvel.
Esses documentos previstos na Lei não são taxativos, ou seja, pode apresentar outros documentos e quanto mais tiver, melhor!
Alguns Cartórios orientam juntar até a matrícula atualizada dos vizinhos confrontantes, para que fique bem claro as medidas dos imóveis vizinhos e do interessado.
Quando finalizado o procedimento no Cartório, a nova matrícula será registrada constando como proprietário o interessado.
Posso fazer optar pela modalidade extrajudicial e se não der certo buscar a judicial?
Sim, é possível fazer usucapião extrajudicial e se não der certo, buscar o Poder Judiciário.
No entanto, não é o mais adequado, pois haverá gastos com Cartório de Registro de Imóveis, Cartório de Registro de Notas, possivelmente engenheiro e, posteriormente, gastos com o procedimento judicial.
Por isso, é muito importante a análise dos documentos para saber qual a melhor estratégia seguir: usucapião judicial ou extrajudicial.
Se precisa de ajuda com este tema, fique a vontade para entrar em contato conosco e sanar suas dúvidas.
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Matrícula e Escritura – Entenda a diferença
Matrícula e escritura são dois documentos diferentes, mas muitas pessoas se confundem na hora de tratá-las. Isto ocorre porque quando um imóvel é vendido, lavramos a escritura, de modo em que as pessoas automaticamente relacionam ela como comprovante da propriedade.
No entanto, o verdadeiro documento que comprova a propriedade do imóvel é a matrícula, ou seja, a escritura é apenas um instrumento para que seja realizada a averbação de propriedade na matrícula.
Tudo parece muito confuso, mas vamos detalhar com mais calma para você entender melhor as diferenças entre matrícula e escritura.
Escritura
Vamos começar falando da forma como as coisas acontecem, ou seja, pela escritura, que é o primeiro instrumento utilizado.
Escritura é o nome dado a um determinado instrumento jurídico que é feito no cartório de notas. Ou seja, um documento que é ESCRITURADO, público, pois é feito no cartório e dotado de fé pública, porque é feito com o efetivo registro determinado pela Lei e com todos os dados e documentos conferidos por um tabelião ou escrevente (pessoa responsável pelo cartório).
A escritura, contudo, não é utilizada apenas para venda de imóveis, existem diversas funções pelas quais utilizamos ela. Não iremos nos aprofundar pois não faz parte do tema que, por si só, já é confuso.
Portanto, podemos fixar aqui apenas um ponto para fins de transmissão do imóvel. A escritura é um documento público, semelhante ao contrato de compra e venda, onde constam as regras daquela aquisição, valor, se o imposto foi devidamente recolhido, a fim de permitir o registro na matrícula.
Matrícula
A matrícula é o documento onde constam todos os dados do imóvel, ela fica registrada no Cartório de Registro de Imóveis através de um número de registro.
Para facilitar, vamos comparar a matrícula com uma certidão de nascimento, nela constam os dados do imóvel, onde e quando ele surgiu, tamanho, proprietário, se existe algum registro de penhora, alienação fiduciária, enfim, todas as informações pertinentes.
Esta matrícula é o documento oficial e registra toda a vida deste imóvel, por isso, quando qualquer ato é tomado na vida do imóvel é necessário registrá-lo na matrícula.
Por que fazer uma escritura para registrar na matrícula?
Bom, agora que sabemos o que é escritura e matrícula, chegou o momento de explicar a razão de muitas pessoas confundirem os documentos.
No Brasil, qualquer tipo de registro ou averbação na matrícula de um imóvel só pode ser realizada mediante a uma escritura pública ou decisão judicial.
Isto ocorre porque a matrícula é um documento extremamente importante, então a lei tenta ao máximo protegê-la de fraudes. Não podemos esquecer também que imóveis geralmente são bens com valores altos.
Assim, ao comprar ou vender um imóvel, a escritura é a única forma de transmitir ao novo proprietário. Por isso tantas pessoas confundem escritura com matrícula.
Já o registro da escritura na matrícula, ato tão importante quanto a lavratura da escritura, muitas vezes é esquecido e nunca acaba sendo realizado.
Atualmente, muitos cartórios realizam a averbação imediatamente, transmitindo a informação ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, nem sempre este ato é automático.
Por isso, é importante se certificar se a escritura de transmissão do seu imóvel foi efetivamente averbada, evitando diversos prejuízos.
Ainda ficou com alguma dúvida sobre esse tema? Nos envie uma mensagem ou e-mail que vamos te ajudar.
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Usucapião Judicial
Usucapião judicial é uma forma originária de aquisição de propriedade, realizada através de um processo judicial, ou seja, tramita perante um juiz. No Brasil, esta é a forma mais comum de regularização de imóveis.
Caso esteja buscando as diferenças e opções entre usucapião judicial ou extrajudicial, recomendamos que leia um artigo mais completo, onde falamos sobre as duas opções, bem como as diversas estratégias ao escolher a melhor modalidade.
Isso porque, equivocar-se ao escolher usucapião judicial ou extrajudicial pode trazer diversos prejuízos financeiros, além de demorar muito mais.
Já pensou? Além de atraso, tem gastos quase em dobro!
Por isso, é de extrema importância a análise e estudo do caso específico!
Então, aqui vamos tratar apenas da modalidade de usucapião judicial e os principais pontos que você precisa saber.
Como funciona a usucapião judicial na prática?
Bom, antes de explicarmos como funciona a usucapião judicial, em todos nossos textos sobre esse tema, gostamos de ressaltar uma curiosidade: usucapião é uma palavra do gênero feminino.
Portanto, então não estranhem quando utilizarmos A usucapião.
E o que é usucapião ou, como é conhecido, “usucampeão”, afinal?
A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade em decorrência da utilização do bem, por certo período de tempo. O modo é originário porque nasce uma matrícula nova do imóvel, constando o nome do interessado possuidor como proprietário.
Conforme já apontamos, existem duas modalidades: judicial e extrajudicial, mas aqui nesse texto vamos falar apenas da judicial.
Como funciona a modalidade judicial?
A ação de usucapião é ajuizada pelo atual possuidor, que deve comprovar quanto tempo está na posse do imóvel, como vamos pontuar abaixo, o tempo vai mudar, a depender da modalidade de usucapião.
O Código de Processo Civil não dispõe sobre quais documentos são obrigatórios, por isso é necessário que o advogado analise de forma minuciosa quais documentos você possuí para comprovar a usucapião. Por exemplo: contrato de gaveta, comprovante de pagamento de IPTU, de luz, de água, entre outros.
O possuidor deve juntar também a planta da área que está usucapindo, pedir a citação dos vizinhos e de todos os demais interessados, para que possam impugnar ou não.
Outro ponto que você precisa estar preparado é a possibilidade de o juiz pedir perícia para apurar as medidas do imóvel. Isto pode acarretar em mais gastos e demora.
Depois de comprovado a usucapião judicial, através de ação declaratória, é necessário que o interessado leve até o Cartório de Registro de Imóveis competente, a sentença com trânsito em julgado para que formalizem uma matrícula (muitos chamam de escritura, você pode entender melhor neste post), constando o interessado como proprietário daquele imóvel.
Quais são as espécies de usucapião?
Existem Doutrinadores que entendem que existem mais de 10 espécies de usucapião. No entanto, escolhemos pontuar o que defende Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro de Direito Civil, por ser a linha que costumamos adotar, além de ser a mais conhecida.
De acordo com Carlos, temos 3 espécies de usucapião, sendo: usucapião extraordinário, ordinário e especial ou também chamado de constitucional. A usucapião especial é dividida em especial rural ou pro labore, especial urbana ou familiar e indígena.
- Usucapião Extraordinário – O interessado precisa comprovar 15 anos de posse, sem interrupção ou oposição de terceiro. O tempo pode cair para 10 anos, se comprovar a moradia habitual (constante, não saiu para outro imóvel) ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo;
- Ordinário – O interessado precisa comprovar 10 anos de posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé. O tempo também pode cair para 5 anos, se comprovado que foi adquirido onerosamente, com base no registro constante na matrícula do imóvel, desde que o interessado tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico;
- Usucapião Especial Rural ou pro labore – O interessado deve comprovar 5 anos ininterruptos de posse, deve demonstrar que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano, a área não pode ser superior a cinquenta hectares, precisa ser produtiva pelo trabalho do interessado ou de sua família, bem como comprovar que tem a moradia;
- Especial Urbana ou familiar – O interessado deve comprovar 5 anos ininterruptos e sem oposição de terceiros, deve demonstrar que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano, a área não pode ser superior a 250 metros quadrados e que utiliza para moradia ou de sua família;
- Usucapião Especial Urbana por abandono – O imóvel deve ter até 250 metros quadrados, cuja propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. O interessado precisa utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família, exercer a posse por 2 anos ininterruptos e sem oposição de terceiros, não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
Dessa forma, independentemente do procedimento que escolher, usucapião judicial ou extrajudicial, tenha em mente que será necessário enquadrar em uma das espécies de usucapião acima.
Precisa de alguma ajuda com seu usucapião judicial? Fique a vontade para nos chamar no Whatsapp ou enviar um e-mail de contato.
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