Planejamento sucessório – Vantagens e Desvantagens
O planejamento sucessório é uma estratégia para o interessado garantir que a divisão dos bens escolhida por ele em vida seja concretizada após a morte.
Portanto, o planejamento sucessório está ligado a organização dos bens, a forma de registrar como será feita a transferência do patrimônio após o falecimento.
Já o testamento, embora tenha a mesma destinação, é uma das modalidades do planejamento sucessório, é um documento onde decide com quem ficará a divisão dos bens quando vier a óbito.
Outra modalidade de planejamento sucessório é a doação de bens, onde o interessado poderá usufruir do imóvel, mas o bem será de propriedade daquele que recebeu.
Assim, no texto de hoje vamos mostrar as vantagens e desvantagens do planejamento sucessório através da doação de bens e do testamento.
Entendendo o planejamento sucessório
O planejamento sucessório é uma forma de organizar a divisão dos bens em vida, a fim de evitar brigas e até mesmo garantir que a sua vontade prevaleça.
Assim, existem algumas modalidades que garantem o planejamento sucessório, como por exemplo o testamento, doação com cláusula de usufruto e a holding familiar.
A mais conhecida modalidade, o testamento, é um documento que expressa, em vida, os desejos de uma pessoa para o que ocorrerá com seus bens e intenções após o falecimento.
No testamento, além de dividir os bens entre os herdeiros e entes queridos, você também pode escolher quem ficará com a guarda de seu filho, caso você faleça enquanto ele for menor, como será o seu velório, pode, inclusive, reconhecer filhos.
Muitas pessoas acreditam que o testamento só pode ser feito por aqueles que possuem um grande patrimônio, porém esta ideia está equivocada, uma vez que traz inúmeros benefícios, independentemente da quantidade de bens, evitando muitas brigas na sua família.
Uma alternativa muito comum de planejamento sucessório é a doação em vida, onde é possível que todos os imóveis sejam transmitidos, instituindo usufruto ao proprietário.
Porém, com a doação deve ser feito um planejamento rigoroso, de modo em que a divisão não beneficie um filho em prejuízo do outro, podendo levar a conflitos familiares.
Por fim, a holding familiar é a constituição de uma empresa com o intuito de administrar todo o patrimônio da pessoa física ou do grupo familiar.
Essa empresa, como qualquer outra, é dívida em quotas sociais, de modo em que podem ser transferidas aos herdeiros mediante doação, uma vez que cada quinhão fica estabelecido de acordo com a vontade dos doares.
Portanto, a holding familiar, assim como o testamento e a doação, você divide em vida como ficará seus bens após a morte.
E quais suas vantagens?
A primeira vantagem de fazer o planejamento sucessório é a economia, isso porque evita alto custo com inventário, vejamos:
De acordo com a tabela de honorários da OAB/SP, que é o parâmetro mínimo a ser seguido por um advogado na hora de cobrar seus honorários. Em 2020 o valor mínimo permitido para um advogado fazer inventário no Estado de São Paulo é de R$ 4.354,77.
Entretanto, se tratando de inventário judicial litigioso, ou seja, quando tem briga entre os herdeiros, o valor é maior, devido ao trabalho desempenhado pelo advogado.
Porém, quando se trata de inventário, além de honorários, taxa judiciária para o processo, existe também o ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação), que é cobrado entre 3% à 8% do valor do imóvel, de acordo com cada Estado.
Outra vantagem do planejamento sucessório é que impede brigas na família, uma vez que será tudo decidido em vida como ficará a divisão dos bens, evitando conflitos familiares depois de sua morte.
Ademais, existe a possibilidade de incluir pessoas queridas também, ou seja, não precisa deixar os bens apenas para os herdeiros necessários, como por exemplo, filho, esposa, pai ou mãe.
Portanto, o planejamento sucessório é uma forma de organizar a divisão do patrimônio e não precisa ser milionário para fazê-lo, o importante é contar com uma assessoria para indicar o melhor caminho: testamento, holding ou doação.
Desvantagens do planejamento sucessório
A grande desvantagem é que se não for feito da forma correta o planejamento pode ser anulado.
O Código Civil dispõe que é nula a doação realizada quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Ou seja, é nula a doação quando o doador simplesmente renuncia a todo seu patrimônio sem contemplar seus futuros herdeiros necessários ou quando privilegia um em detrimento do outro.
Por exemplo quando doa 75% do valor total do seu patrimônio para o filho A, pode ser declarado nulo, tendo em vista que deixou de contemplar a parte legítima do filho B.
No entanto, é necessário analisar cada caso concreto, pois também deve ser considerado, por exemplo, a esposa.
Essa regra também vale para o testamento e a holding familiar, não pode privilegiar um herdeiro em detrimento de outro, se não existe a possibilidade de ser anulado.
Outra desvantagem com relação a doação é que é muito difícil desfazê-la, ou seja, caso o interessado precise vender um de seus imóveis, a depender do que instituiu não pode dispor, apenas com autorização do donatário.
De acordo com o Código Civil pode desfazer a doação:
- Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
- Quando o donatário cometer contra o doador alguma ofensa física;
- Caso o donatário injurie ou calunie o doador.
Com relação a holding familiar, ao contrário do que muitos pensam, não é uma modalidade que blinda patrimônio. Este é um assunto bem mais complexo do que se fala e não deve ser tratado com tanta simplicidade.
Sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.
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Obrigações do Inquilino – Entenda
As obrigações do inquilino, embora não se fale muito, estão previstas na legislação. Aliás, ao contrário do que se pensa, elas não estão apenas as previstas no contrato de locação, é necessário cumprir também o que dispõe a Lei do Inquilinato.
Por isso, é extremamente importante ter conhecimento dos deveres e dos direitos previstos em Lei, nesse texto explicamos sobre 4 direitos do inquilino.
Caso você ainda esteja na fase de pré-locação, recomendamos a leitura sobre as 5 garantias aceitas no contrato de locação, principalmente para negociar com o locador.
Assim, como já falamos sobre seus direitos, hoje separamos quais são as obrigações do inquilino, além das previstas no contrato de locação.
Lei do Inquilinato e as obrigações do inquilino
A Lei do Inquilinato regula as locações dos imóveis urbanos, comerciais ou residenciais.
Assim, a norma trata sobre direitos e deveres dos locadores, regras sobre o período de locação, ação de despejo, quando a locação pode ser desfeita, garantias do contrato de locação, ação de consignação de aluguel, ação revisional e ação renovatória.
Por isso, na fase pré-locação é extremamente importante ter conhecimento sobre todas as regras aplicadas, não apenas o que dispõe o contrato de locação.
Mas afinal, quais são as obrigações do inquilino?
As obrigações do inquilino estão previstas na Lei do Inquilinato, sendo elas:
- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
- servir do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
- restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
- levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
- realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
- não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
- entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
- pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
- permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese de venda;
- cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
- pagar o prêmio do seguro de fiança.
Portanto, observamos que existem diversas obrigações, mesmo que não previstas no contrato de locação, de modo em que o inquilino deve cumprir com todas elas!
Obrigação do inquilino de pagar despesas ordinárias do condomínio
O inquilino também tem a obrigação de pagar as despesas ordinárias do condomínio. As despesas ordinárias se referem as necessárias à administração do condomínio, podendo ser:
- salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados;
- consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- a manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- conservação e manutenção de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
No entanto, as despesas extraordinárias de condomínio não são obrigações do inquilino, de modo em que ele é isento de pagar, sendo estes pagamentos são obrigações do locador.
O que são despesas extraordinárias de condomínio?
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, por exemplo:
- obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- constituição de fundo de reserva.
Dessa forma, as despesas extraordinárias são obrigações do locador e não do inquilino.
Se você tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
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O que fazer se meu genitor doar bens apenas para meu irmão?
A doação de imóveis é considerada uma alternativa para aqueles que tem interesse em deixar o patrimônio dividido entre os filhos ainda em vida. Porém alguns pais/mães acreditam que podem doar bens apenas para um irmão em detrimento dos outros.
Nós já explicamos sobre a doação com cláusula de usufruto, que é uma prática muito comum, tendo em vista que o doador poderá usufruir do imóvel e garantir a sucessão sem problemas.
Entretanto, não é aconselhável a doação apenas para um dos herdeiros, uma vez que ultrapassa a legítima, conforme explicaremos, de modo em que essa doação poderá ser declarada nula.
Portanto, no texto de hoje explicaremos o que fazer se o genitor doar bens apenas para um irmão e qual prazo para ajuizar essa ação a fim de impugnar a doação.
Antes de falar sobre doar bens para apenas um irmão, vem uma questão. Posso doar todo meu patrimônio?
A doação com cláusula de usufruto é considerada uma modalidade para planejamento sucessório, tendo em vista que o doador já em vida divide os bens e muitas vezes acaba saindo mais barato do que fazer um testamento e inventário posterior, além de evitar brigas.
Porém, o Código Civil dispõe que é nula a doação realizada quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Ou seja, é nula a doação quando o doador simplesmente renuncia a todo seu patrimônio sem contemplar seus futuros herdeiros necessários ou quando privilegia um em detrimento do outro.
Por exemplo quando doa 80% do valor total do seu patrimônio para o filho A, pode ser declarado nulo, tendo em vista que deixou de contemplar a parte legítima do filho B.
No entanto, é necessário analisar cada caso concreto, pois também deve ser considerado, por exemplo, a esposa.
Isto porque, a depender do regime do casamento, 50% dos seus bens podem pertencer ao cônjuge, de modo em que ele também precisa autorizar a doação e usufruto, caso seja firmado, pois envolverá sua parte dos bens.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são: descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens é chamado de legítima, de modo em que não poderá dispor em testamento ou doação.
Desta forma, não pode em testamento deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará um em detrimento de outro, o que é proibido pelo artigo 1.846, do Código Civil.
Dessa forma, como 50% de seus bens pertencem aos herdeiros necessários, os outros 50% poderá dispor da forma como quiser através de testamento ou doação, pode por exemplo dispor de 50% deixando para o filho A, enquanto a outra metade pertencerá ao filho B e ao filho A também, pois não é porque deixou 50% em testamento para o filho A, que ele não entra na divisão da herança necessária.
Assim, a divisão será:
- 75% para o filho A, somando a herança do testamento (50%) com a herança necessária (25%);
- 25% para o filho B, que terá sua parte garantida em lei.
Entretanto, este ponto ainda não é totalmente pacífico, na medida em que a Constituição Federal proíbe aos pais que realizem distinção entre os filhos, ou seja, eventual herança deixada exclusivamente a um deles poderia interferir a Carta Magna.
Ademais, alguns doutrinadores criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que o testador deve ser livre para dispor 100% de seus bens a quem quiser.
Então, entra em discussão o Princípio da Liberdade e o Princípio da Intervenção Estatal, pois até que ponto o Estado pode intervir em como você pode dividir seus bens?
Em contrapartida, outros juristas defendem que é uma proteção patrimonial para os herdeiros necessários não ficarem desamparados perante a uma divisão desigual.
E se meu genitor doar bens apenas para meu irmão, o que fazer?
Como ressaltamos, a lei é clara quando dispõe sobre o que o genitor pode ou não dispor em vida, de modo em que se tiver herdeiro necessário, não pode ultrapassar a legítima ou privilegiar um em detrimento do outro.
O Código Civil dispõe que “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
Portanto, é possível procurar um advogado para que entre com a ação de anulação de doação, a fim de que o Juiz decrete a transmissão de bens nula e você não seja prejudicado na partilha.
É importante ressaltar, todavia, o prazo para ajuizar essa ação, pois caso não seja ajuizada no tempo correto, você pode perder o direito de impugnar
O Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n.º 1.755.379, decidiu que o prazo para ajuizar ação anulatória de doação é de 20 anos, contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Portanto, mesmo que você tome ciência deste ato apenas quando seu pai falecer, já estará contando o prazo prescricional para ajuizar essa ação.
Por exemplo, se a doação para seu irmão ocorreu em 2005, seu pai faleceu em 2020, data em que você tomou ciência deste ato, possui apenas 5 anos para ajuizar a ação.
Caso você tenha descoberto a doação mais de 20 anos após ter ocorrido não pode entrar com o processo, mesmo que tenha tomado conhecimento apenas naquele momento.
Por isso é importante contar com advogado para assessorar sobre a ação anulatória de doação.Ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda? Entre em contato conosco.
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Leis que Regulamentam a Internet – Entenda
Muitas vezes ouvimos o mito que a internet é terra de ninguém, o que na prática significaria que não existem leis que regulamentam a internet.
Entretanto, esta assertiva não é verdadeira. Aliás, existem muitas leis que regulamentam a internet atualmente, tanto para empresas quanto pessoas físicas.
Por isso, a utilização das redes deve ser feita com o máximo de cuidado, em especial para as empresas, evitando sofrer punições desnecessárias.
Portanto, no texto de hoje te ajudaremos a entender as leis que regulamentam a internet.
Quais são as leis que regulamentam a internet?
Com o passar do tempo surgiram diversas legislações para regulamentar a internet, tanto na questão de dados quanto nas práticas da rede.
Um grande exemplo é o Decreto 7.962/13, que regulamentou o comércio eletrônico junto ao Código de Defesa do Consumidor.
Antes disso, em 2012, surgiu a Lei 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que regulamenta alguns crimes digitais.
Logo após as duas inovações legislativas, em 2014, surgiu o Marco Civil da Internet, que chegou para organizar grande parte das regras online, tornando-se a principal lei que regulamenta a internet.
Por último, mais recentemente, surgiu a Lei Geral de Proteção de Dados, que criou regras para proteção dos dados de usuários, tanto online quanto offline.
Portanto, estas são as principais leis que regulamentam a internet, cada uma em determinada área.
O Marco Civil como a principal norma entre as leis que regulamenta a internet
O Marco Civil da Internet surgiu como um ponto de divisão na legislação digital, de modo em que é a lei que regulamenta grande parte dos atos na rede.
Por isso, inclusive, leva o nome de Marco Civil da Internet, uma vez que representa a criação de normas online.
Aliás, é esta a legislação que regulamenta as redes sociais, provedores de internet, provedores de conteúdo e todas as demais regras.
Ademais, o Marco Civil da Internet também trouxe os princípios da legislação digital, ou seja, na ausência ou conflito de alguma norma regulamentadora, qual seria a forma ideal para que o julgador intérprete cada caso.
Portanto, se trata da principal lei que regulamenta a internet.
Assim, tanto empresas quanto usuários da rede devem se atentar ao que dispõe o Marco Civil da Internet.
Entretanto, para empresas que são provedoras de internet e provedoras de conteúdo, como por exemplo as redes sociais, a atenção à legislação deve ser ainda maior. Isto porque, o Marco Civil da Internet regulamenta especificamente este tipo de negócio e como devem se portar em face dos usuários.
Lei Carolina Dieckmann e os crimes digitais
A Lei Carolina Dieckmann nasceu em 2012 e incorporou ao Código Penal os artigos 154-A, 154-B, 266 e 298.
Como muitos sabem, a lei tem o nome da atriz Carolina Dieckmann pois surgiu devido a fotos intimas dela que vazaram nas redes, em razão de um ataque hacker.
Após isso, a legislação foi aprovada trazendo diversos crimes digitais, como invasão de dispositivos, interrupção ou perturbação de serviços telegráfico, telefônico ou telemático e falsificação de documentos pela via digital.
Entretanto, a Lei Carolina Dieckmann foi muito criticada por alguns juristas, em razão de supostamente ser confusa e de redação bastante ampla.
Contudo, atualmente sua aplicação já está bastante respaldada e, de fato, trouxe muitos benefícios à segurança digital.
Portanto, é possível afirmar que esta se tornou uma das principais legislações que disciplinam a internet e aumentou a segurança nas redes.
Lei Geral de Proteção de Dados
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) entrou em vigor em agosto de 2020, mas trouxe dor de cabeça para as empresas desde sua publicação.
Isso porque, a LGPD traz muitas mudanças para as empresas, alterando totalmente a forma de tratamento de dados, de modo em que todos precisam se adaptar às novas regras.
Porém não é só no Brasil que estão acontecendo estas inovações, diversos países criaram leis direcionadas para a proteção de dados, atualizando as normas para a realidade atual.
O exemplo que vocês mais vão ler é da União Europeia, que possui o GDPR (General Data Protection Regular), que serviu de inspiração para nossa LGPD.
A LGPD tem o objetivo de proteção de dados pessoais digitais e de meios físicos (papel, ficha de cadastro, etc). Assim, absolutamente tudo que envolve dados de uma pessoa, como por exemplo nome completo, endereço, telefone são abrangidos pela LGPD.
Em síntese, quando sua empresa for coletar qualquer dado pessoal, deve deixar claro para o titular (pessoa que está passando as informações pessoais) o motivo pelo qual está solicitando os dados, qual finalidade, o que fará com os dados e sempre de forma explicativa e clara, para que não exista vício de consentimento.
Outro ponto importante, é que o titular do dado pessoal precisa autorizar a empresa a guardar em seu banco de dados as informações de forma expressa.
Com advento da LGPD, será necessária a autorização expressa para a empresa guardar os dados e terá direito a informação, por exemplo, se você repassa os dados dela à um terceiro. Isso também terá que ser explícito!
Caso tenha dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato conosco por aqui ou através do botão de WhatsApp ao lado, conte conosco para te ajudar com as leis que regulamentam a internet.
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Direitos do Inquilino – 4 Regras Benéficas ao Locatário
O locatário, popularmente conhecido como inquilino, não possuí apenas deveres, a Lei do Inquilinato, prevê os deveres e os direitos do inquilino.
Assim, além de respeitar as regras do contrato de locação, o locatário deve também se atentar ao que dispõe a Lei do Inquilinato, principalmente quanto aos seus deveres e direitos.
Caso você ainda esteja na fase pré-locação, recomendamos a leitura sobre as 5 garantias aceitas no contrato de locação, principalmente para negociar com o locador.
Portanto, hoje separamos 4 direitos do inquilino para que você tenha conhecimento antes de assinar qualquer contrato.
1 – Direito do inquilino a preferência na compra do imóvel
O locatário tem o direito de preferência, ou seja, caso o locador queira vender o imóvel, o locatário tem que ser avisado e, se manifestar interesse, desde que mantida a mesma oferta, tem direito da aquisição da propriedade.
Esse direito é uma proteção ao inquilino, o legislador pensou principalmente naquele locatário que aluga o imóvel há bastante tempo, de modo em que não tem interesse em sair da casa.
Porém, o locador deve comunicar o locatário de sua pretensão de venda, contendo o valor do negócio e as condições de pagamento, através de notificação judicial, extrajudicial ou por outro meio de ciência.
Dessa forma, o locatário tem o prazo de 30 dias para responder se pretende ou não comprar o imóvel. Caso o locatário esqueça de responder no prazo estipulado, ele perde o direito de preferência.
Outro ponto importante, se o locador não conceder o direito de preferência, o locatário poderá ajuizar ação de perdas e danos ou depositar em juízo o valor do imóvel, pugnando pela compra.
A segunda hipótese de que o locatário pode depositar o valor do imóvel em juízo, só é possível dentro do prazo de 6 meses, a contar do registro da venda no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel.
Portanto, um dos direitos do inquilino é a preferência na compra do imóvel, desde que manifeste o interesse no tempo específico.
2 – Locatário é isento de pagar despesas extraordinárias de condomínio
Antes de entrarmos nas despesas extraordinárias, vamos relacionar o que são as despesas ordinárias.
De acordo com a Lei do Inquilinato, as despesas ordinárias se referem as necessárias à administração do condomínio, podendo ser:
- salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados;
- consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- a manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- conservação e manutenção de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Já as despesas extraordinárias de condomínio, que o locatário é isento de pagar, de modo em que estes pagamentos são obrigações do locador.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, por exemplo:
- obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- constituição de fundo de reserva.
3 – Sublocar o imóvel
Desde que previsto no contrato de locação, é possível o locatário sublocar o imóvel, ou seja, o locatário aluga determinado imóvel do locador e logo depois aluga para outra pessoa.
Portanto, existem duas locações nessa relação, mas para acontecer é preciso que esteja previsto no contrato de locação.
Isso porque, alguns locadores colocam essa proibição no contrato, principalmente devido a receio de destruição do imóvel ou de não conhecer a pessoa quem estão locando.
Por isso, é um direito do inquilino de sublocar o imóvel, desde que não esteja proibido no contrato de locação.
4 – Indenização por benfeitorias é um dos direitos do inquilino
Antes de explicarmos como funciona a indenização, é importante ressaltar que existem dois tipos de benfeitorias, as necessárias e voluptuárias.
As benfeitorias necessárias não precisam de autorização do proprietário, são urgentes e necessárias para preservação do imóvel, por exemplo conserto de encanamento, fiação elétrica, rachaduras, etc.
Entretanto, para as benfeitorias úteis, o inquilino precisa de autorização do locador para edificar, é ligada com a qualidade do imóvel, por exemplo a substituição de iluminação.
Já as benfeitorias voluptuárias são destinadas ao embelezamento do imóvel e não são indenizáveis, inclusive quando finalizada a locação, o inquilino pode retirar desde que não afete a estrutura da propriedade.
Portanto, as benfeitorias indenizáveis são as necessárias e as úteis. Sabemos que é um tema complexo, buscamos trazer as principais curiosidades sobre os direitos do inquilino. Porém, se você tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
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Herdar Dívidas. É Juridicamente Possível?
Quando um ente querido falece surgem dúvidas quanto a divisão dos bens, quem são herdeiros, e principalmente, se é possível herdar dívidas.
Imagine a seguinte situação, seu pai falece e deixa diversos débitos em bancos. Assim, uma empresa de cobrança passa a ligar no seu número ameaçando te executar, caso não pague pela dívida do seu falecido pai. E agora?
O exemplo parece um pouco complexo e bastante possível, por isso no texto de hoje vamos explicar se você pode ou não herdar dívidas.
Explicando o que é herança e espólio
Antes de responder se pode ou não herdar dívidas, é importante conhecer alguns termos jurídicos, como por exemplo o que é a herança e espólio.
De acordo com o Código Civil, “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”.
Portanto, concluímos que a herança é o conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros, transmitida através de testamento ou divisão de bens normal no inventário.
Outro termo importante é o espólio. Quando uma pessoa falece o seu patrimônio passa a chamar espólio.
Desse modo, o espólio é composto por ativo, que são os bens e direitos, bem como pelo passivo, que são as obrigações, como por exemplo dívidas contraídas pelo de cujus.
Portanto, a herança é o que os herdeiros recebem, já o espólio é todo patrimônio do de cujus, tanto os bens quanto as dívidas contraídas.
Afinal, posso herdar dívidas?
Não, você não pode herdar dívidas. A dívida é uma obrigação do espólio, ou seja, do patrimônio do falecido e não sua. Mas calma, ainda existem alguns detalhes para você entender!
O que acontece, na verdade, é que no momento em que feito o inventário, os credores dessas dívidas podem se habilitar, o que consequentemente acarreta diminuição da totalidade da herança.
Porém, os credores receberão os valores devidos até o limite dos bens do espólio, não podem ultrapassar o patrimônio do falecido.
Assim, o artigo 796, do Código de Processo Civil, dispõe que“O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”
Portanto, os filhos não podem herdar dívidas dos pais, pois quem assume essas obrigações é o espólio. O que pode acontecer é diminuir o valor total que os herdeiros receberiam como herança, já que os credores também farão parte da divisão.
Entretanto, há de se ressaltar, caso seja feito o inventário e transmitido os bens sem respeito aos credores, a dívida poderá ser cobrada diretamente dos herdeiros, respeitado o valor respectivo que cada um recebeu de herança.
Deste modo, se você recebeu, por exemplo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) de herança, não responderá por dívidas superiores a este valor.
Exemplo prático do espólio com débito, que permite “herdar dívidas”
Para exemplificar melhor, imagine que uma pessoa deixou R$ 10.000,00 de dívida, R$ 700.000,00 de bens, 2 herdeiros necessários e o credor da dívida se habilitou no inventário.
Dessa forma, os 2 herdeiros não se responsabilizarão pela dívida, mas sim o espólio da pessoa falecida, que compõe em ativos (R$ 700.000,00 de bens) e passivo (R$ 10.000,00 de dívida).
Portanto, o credor ficará com sua parte e os 2 herdeiros dividirão a herança com o que sobrar, que no exemplo é R$ 690.000,00.
No entanto, muitas vezes a dívida correspondente a valores maiores do que o espólio. Por exemplo, o de cujus deixar R$ 700.000,00 de bens e R$ 900.000,00 de dívidas.
Nesse caso, o espólio responderá até o limite, ou seja, R$ 700.000,00 permanecerá com os credores da dívida, de modo em que os herdeiros não receberão nenhum valor.
Com relação ao valor restante da dívida de R$ 200.000,00, os herdeiros não respondem pelo valor, já que o valor total do ativo do falecido acabou.
Novamente, nesta última hipótese, se os R$ 700.000,00 já foram divididos e estão em posse dos herdeiros, cada um responderá por R$ 350.000,00 das dívidas, que equivale ao montante recebido de herança.
Esta prática, ao final, impede que existam fraudes contra os credores no inventário, permitindo que eles cobrem dos herdeiros após realizada a sucessão dos bens, respeitando o valor máximo recebido de herança.
Portanto, a pessoa não irá herdar a dívida, mas deverá se responsabilizar com o pagamento dos débitos caso existam e, ainda assim, foi realizado o inventário sem respeitar os credores.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são: descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens é chamado de legítima, de modo em que não poderá dispor em testamento, correndo risco de ser impugnado e até declarado nulo.
Desta forma, não pode em testamento deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará um em detrimento de outro, o que é proibido pelo artigo 1.846, do Código Civil.
Dessa forma, como 50% de seus bens pertencem aos herdeiros necessários, os outros 50% poderá dispor da forma como quiser através de testamento, pode por exemplo dispor de 50% deixando para o filho A, enquanto que a outra metade pertencerá ao filho B e ao filho A também, pois não é porque deixou 50% em testamento para o filho A, que ele não entra na divisão da herança necessária.
Ademais, alguns doutrinadores criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que o testador deve ser livre para dispor 100% de seus bens a quem quiser.
Em contrapartida, outros juristas defendem que é uma proteção patrimonial para os herdeiros necessários não ficarem desamparados perante a uma divisão desigual.
Portanto, você não pode herdar dívidas, já que contraídas em nome de outra pessoa, mas pode responder em caso de sucessão sem respeitar os credores, sempre no limite daquilo que recebeu.
Sabemos que é um tema complexo e alguns sites insistem em afirmar que pode herdar dívidas, assim se tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
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Estrutura Societária – Os 5 Tipos Mais Comuns
Estrutura societária é a forma de organizar documentalmente seu negócio em relação aos sócios, clientes, fornecedores, parceiros e governo.
No Brasil, a legislação societária é bem complexa, existindo diversos tipos empresariais diferentes, tais como sociedade limitada, sociedade simples, sociedade anônima, sociedade para propósito específico, sociedade por conta de participação, dentre muitos outros.
Por isso, antes de iniciar qualquer negócio, é fundamental definir qual a estrutura societária escolhida.
No texto de hoje te ajudaremos a definir qual a ideal para o seu negócio.
A importância de escolher a estrutura societária correta
A estrutura societária é a forma contratual que define as regras, direitos e deveres da sua empresa.
Assim, é a modalidade como sua empresa vai se apresentar para todas as pessoas, sejam funcionários, parceiros, clientes e órgãos governamentais.
Ademais, a estrutura societária também definirá sua organização tributária, os impostos que sua empresa irá pagar e as alíquotas cobradas.
Portanto, é essencial que você defina com bastante cautela o tipo societário, uma vez que definirá diversos direitos e deveres do seu negócio.
É importante separar, todavia, que a estrutura societária não se confunde com a modalidade de tributação (simples nacional, lucro real ou lucro presumido).
Isto porque, embora existam hipóteses de organização tributária ligadas a estrutura societária, todas as vertentes devem ser discutidas com um advogado especialista no tema ou um contador.
Afinal, para atingir a melhor lucratividade possível é essencial estudar todos os pontos da organização empresarial.
Feito esta observação, chegou a hora de falarmos das estruturas societárias mais comuns.
1 – Sociedade Limitada – A estrutura societária mais utilizada
Este é, sem dúvida, o tipo societário mais comum no Brasil.
A Sociedade Limitada é utilizada para associação de duas ou mais pessoas e tem esse nome pois a responsabilidade dos sócios é limitada a sua participação social na empresa.
Embora o seu nome sugira limitações, na Sociedade Limitada só existe limitação quanto ao patrimônio dos sócios, na medida em que pode ser utilizada para praticamente todas as empresas constituídas por dois ou mais sócios, respeitando, obviamente, as necessidades de cada negócio.
Aliás, os sócios podem ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, razão pela qual torna esta estrutura societária tão comum.
Por fim, é obrigatório que seja definido a forma de administração (podendo ser representada por um ou mais sócios) e a razão social absolutamente sempre finalizará com a sigla “LTDA”.
2 – Sociedade Anônima
A Sociedade Anônima, conhecida pela sigla S/A ao final, também é bastante conhecida no Brasil.
Entretanto, sua utilização é mais restrita, sendo recomendada para empresas e negócios de grande porte, uma vez que sua abordagem jurídica é bastante complexa.
Nesta estrutura societária o capital não está vinculado ao nome dos sócios, mas sim em ações. Este tipo societário deve possuir, no mínimo, 7 acionistas.
Ademais, a Sociedade Anônima pode ser de capital aberto ou fechado. A de capital aberto significa, na prática, que suas ações podem ser negociadas no leilão da bolsa de valores, de modo em que o valor das ações é definido pelo mercado. Já a de capital fechado, por óbvio, significa o inverso, que não há possibilidade de negociação das ações na bolsa de valores.
Importante salientar, contudo, que a empresa de capital fechado pode se tornar uma empresa de capital aberto, realizando um IPO, ou seja, um leilão público das ações.
Por isso, para estruturação de uma Sociedade Anônima é imprescindível a assessoria de advogados especialistas no tema, evitando que qualquer erro seja cometido e traga graves prejuízos ao negócio.
3 – Sociedade de Propósito Específico
A Sociedade de Propósito Específico, conhecida como SPE, é uma espécie de modalidade comum em alguns negócios específicos, como por exemplo a construção civil.
Nesta estrutura social o objeto é limitado ao que a atividade irá exercer, como o próprio nome já diz, se encerrando após seu propósito específico.
Embora pareça estranho, a SPE é uma estrutura social muito utilizada em grandes negócios, como construção civil, construção de hidrelétricas e também nas recentes parcerias público privadas.
4 – Sociedade em Conta de Participação
A Sociedade em Conta de Participação, conhecida como SCP, é uma estrutura societária que versa pela desburocratização.
Este tipo de sociedade é utilizado, geralmente, para operações comerciais, não exigindo grandes formalizações, uma vez que o contrato só afeta os sócios.
Ademais, é uma estrutura societária com interesse específico e, habitualmente, tem um prazo já definido para se finalizar.
Aliás, é uma estrutura societária bastante utilizada para investimentos em negócios em específico, onde o sócio investidor não tem interesse em aparecer na empresa, nem mesmo assumir os riscos do negócio, mas tão somente se beneficiar de eventual lucro.
5 – Sociedade Cooperativa
Quase todo mundo conhece alguma cooperativa, muito comuns no setor de logística e agropecuário, são sociedades bastante utilizadas no Brasil.
Este modelo, na prática, é a junção de prestadores de um serviço comum que, democraticamente, se organizam na forma de uma sociedade, para prestar serviços em conjunto, obtendo melhor resultado nas negociações e também vantagem de preço.
Aqui, a responsabilidade dos sócios é ilimitada para determinados assuntos e determinada para outros, de acordo com a estrutura societária em específico.
Estrutura societária – Empresas Individuais
Como sabemos, existem diversas hipóteses de empresas individuais, que não necessariamente são sociedades, uma vez que não se trata da junção de duas ou mais pessoas, para assim ser nomeada.
Há de se destacar, aqui, as Empresas Individuais (MEI, ME e EPP), que embora tenham tributação específica, não há separação entre os bens da pessoa física e pessoa jurídica.
Existe, também, a modalidade Eireli, onde existe uma estrutura empresarial e a responsabilidade do sócio é limitada, ou seja, há diferenciação entre seus bens e os da empresa.
Embora seja necessário melhor estudo, aprofundando qual o negócio em específico, por exemplo, geralmente a modalidade Eireli leva vantagem, na medida em que os bens são separados e a responsabilidade do sócio é limitada.
Entretanto, é sempre fundamental a conversa com um especialista, para entender melhor qual a melhor estrutura societária para cada caso.
Caso tenha dúvidas ou precise de ajuda com estas ou outras estruturas societárias, entre em contato conosco por aqui ou através do botão de WhatsApp ao lado.
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Condomínio – 5 Atos Totalmente Proibidos
Sabemos que a convivência no condomínio nem sempre é fácil, seja porque o vizinho faz muito barulho ou porque o síndico deixa de prestar contas e se abstém de suas responsabilidades.
Dessa forma, é essencial antes de comprar ou alugar um apartamento verificar a convenção de condomínio, para que não tenha futura dor de cabeça.
Existem condomínios, por exemplo, que não aceitam cachorros de grande porte e essa informação consta no regimento interno, que foi votado pelos próprios moradores.
Pensando nisso, no texto de hoje separamos 5 proibições em um condomínio.
1 – Realizar obras que comprometa a segurança do condomínio
Essa primeira proibição está ligada principalmente com a segurança das edificações, porque o morador não pode simplesmente realizar uma obra qualquer, sem a presença de um profissional técnico que ateste a segurança.
Imagine a situação em que seu vizinho de cima resolva colocar uma jacuzzi na sacada, sem qualquer autorização ou laudo de profissional habilitado atestando a segurança da reforma. Aliás, o condomínio não foi informado e também não autorizou.
Logo, é presumível que esta construção poderá comprometer seu apartamento e toda estrutura do prédio, por isso é proibido o morador realizar obras deste tipo.
Inclusive, em algumas convenções de condomínio existe a regra de que o síndico precisa ter conhecimento de qualquer obra a ser realizada dentro do apartamento.
Assim, embora essa norma pareça um pouco invasiva, o objetivo é de proteger todos os moradores.
2 – Deixar de pagar as despesas do condomínio
Deixar de pagar as despesas de condomínio pode fazer você perder seu imóvel, por isso essa, embora pareça óbvia, é segunda proibição. Não deixar de pagar.
A dívida de condomínio é uma exceção a impenhorabilidade do bem de família e, em caso de inadimplência, o próprio imóvel pode ser penhorado, sendo inaplicável qualquer exceção.
Vejam que, tal previsão é amparada pela Lei 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, bem como no Código de Processo Civil, que dispõe que a propriedade mesmo sendo considerada bem de família não é oponível a afirmação de impenhorabilidade à execução de dívida relativa ao próprio bem.
Portanto, o apartamento que possuí dívida de condomínio pode ser penhorado, mesmo que seja bem de família.
Outra questão importante é quando o imóvel é alugado e o inquilino deixa acumular a dívida de condomínio, nesses casos o proprietário do imóvel também é responsável pelo pagamento e pode ter seu imóvel penhorado se não quitar o débito, sem prejuízo a futura responsabilização do inquilino.
Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.829.663.
Deste modo, o proprietário deve sempre ficar atento, mesmo que o imóvel esteja alugado.
Afinal, o que é bem de família?
Antes de explicar o conceito do bem de família, é importante ressaltar que existe uma lei que dispõe exclusivamente sobre sua impenhorabilidade.
Assim, nos termos da Lei 8.009, de 1990, é considerado como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, sendo impenhorável, de modo em que não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Nesse sentido, mesmo que existam dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam os proprietários e residam no imóvel, esta propriedade não será penhorada, pois é utilizada para moradia da família.
Entretanto, existem as exceções, ou seja, hipóteses em que mesmo o imóvel sendo o único na família, poderá ser penhorado para quitar uma dívida, de modo em que a família ficará sem moradia. É o caso da dívida de condomínio.
Assim, ainda que o imóvel seja o único e de residência da família, caso a pessoa simplesmente não faça o pagamento do débito, ele poderá ser penhorado e leiloado para quitá-la.
Portanto, a dívida de condomínio entra na exceção do bem de família, de modo em que o imóvel pode ser penhorado para quitar a dívida.
3 – Impedir uso das áreas comuns em razão da dívida de condomínio
Essa terceira proibição é a mais polêmica e bem dividida no entendimento da jurisprudência.
Isso porque, alguns condomínios proíbem os devedores de utilizar a área comum do prédio, como por exemplo piscina, academia e churrasqueira.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.699.022, entendeu que não se pode proibir o morador inadimplente de utilizar a área comum do prédio.
De acordo com a decisão, o Código Civil prevê a possibilidade de multa em caso de inadimplência, de modo em que tal proibição se trata de medida coercitiva excessiva.
Entretanto, alguns condomínios utilizam-se de convenções para justificar tal medida, mesmo que não aceita pelo Superior Tribunal de Justiça. A existência desta previsão interna não a torna legal.
Portanto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se pode impedir uso das áreas comuns em razão de dívida de condomínio.
4 – Síndico não prestar contas
Síndico é a pessoa responsável por administrar o condomínio, não necessariamente será um morador, pode ser alguém de fora e contratado especificamente para o cargo. O prazo de sua administração não será superior a dois anos, podendo renovar-se.
Feito essa explicação inicial, é importante destacar que está previsto no Código Civil, que é de competência do síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigida.
Portanto, não existe a possibilidade do síndico se negar a prestar contas, pois é obrigatório por força de lei e qualquer morador pode exigir quando quiser, não precisa aguardar um ano.
No entanto, não é incomum a situação em que o síndico se nega a prestar contas, sob a justificativa que é responsabilidade dele a administração do prédio, pois foi escolhido para tal função.
O que fazer se o síndico não prestar contas?
O primeiro passo é sempre tentar a conversa de forma amigável, informar que é dever dele a prestação de contas, que inclusive está previsto no Código Civil.
No entanto, caso não funcione, qualquer morador pode enviar uma notificação extrajudicial ao síndico, ou seja, fazer uma carta, colocar o motivo pelo qual ele é obrigado a prestação de contas e oferecer um prazo para entregar o relatório. É recomendado contratar um advogado para isso, mas não é obrigatório.
Em seguida, se a notificação extrajudicial não funcionar, é possível convocar uma assembleia, que deve ter o comparecimento mínimo de 25% dos moradores.
Para tanto, é necessário realizar um comunicado e fixá-lo em local público e de fácil acesso no condomínio, como elevadores, áreas sociais, portaria, etc.
No comunicado deve obrigatoriamente colocar o local, data e horário da realização da assembleia, o assunto que irá tratar e principalmente comunicar todos os moradores para que compareçam.
Feito a assembleia e respeitando os critérios acima, é possível destituir o síndico que não está cumprindo com o dever de prestar contas, caso haja voto da maioria absoluta dos membros.
Outrossim, é importante sempre que os moradores que compareceram assinem ata confirmando que estavam presentes e votaram, a fim de evitar qualquer nulidade.
Por fim, caso a assembleia não aconteça com 25% dos moradores, é possível que qualquer condômino busque o Poder Judiciário para que convoque uma assembleia, a fim de aprovar ou não as contas do síndico.
Lembrando, não cabe ao juiz aprovar as contas do síndico, este é um ato exclusivo dos condôminos, cabe ao Poder Judiciário apenas determinar a convocação da assembleia.
Portanto, se o síndico se recusar a prestar contas, saiba que você está amparado pela Lei e existem mecanismos para obrigá-lo.
5 – Alterar a cor da fachada dos apartamentos
Por mais que você ache horrível a fachada do seu condomínio, deveria ter pensado nisso antes de comprar ou alugar o apartamento, porque você é proibido de alterar a cor da fachada.
Essa vedação é expressa pelo Código Civil. Aliás, já pensou um condomínio com cada fachada pintada de uma cor diferente?
Além de desvalorizar o imóvel, com certeza os arquitetos e engenheiros entrariam em colapso!
Portanto, nesse quesito você não possuí liberdade, é proibido alterar a cor da fachada do seu condomínio.
Sabemos que é um tema complexo, buscamos trazer as principais curiosidades sobre condomínio. Porém, se você tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
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Recuperação de Crédito – 4 Formas de Cobrança
A recuperação de crédito pode ser a solução para problemas de caixa de muitas empresas. Isto porque, com o aumento da inadimplência, muitos negócios passam por dificuldades financeiras e buscam soluções definitivas.
Entretanto, o que se observa na prática é que a maioria das empresas possui grande dificuldade nesta área, perdendo boa parte do que poderia lucrar.
Ademais, em razão disso, existem negócios que já incluem a taxa de inadimplência no valor final do produto. Contudo, isto tende a deixar seu produto mais caro e perder espaço na concorrência.
Por isso, hoje falaremos sobre formas eficazes de recuperação de crédito e como uma assessoria jurídica pode te auxiliar nisso.
A importância do contrato na recuperação de crédito
Veja, antes de falarmos de recuperação de crédito, é importante definir a organização da sua empresa e garantir que você terá eficácia na cobrança.
Por isso, a menos que você seja uma padaria, mercado, açougue, posto de gasolina, ou seja, negócios em que o pagamento é efetivado na hora, ter um contrato com seu cliente é fundamental.
Assim, vamos usar como exemplo um escritório de arquitetura, ela faz o projeto e aplica na residência do seu cliente, mas cobra sua consultoria parcelada. Todavia, não formalizou nenhum contrato ou fez um modelo simples, sem todas as previsões.
Entretanto, o cliente deste escritório pagou duas das dez parcelas e, após encerramento da obra, deixou de realizar o pagamento. Por inexistir uma forma eficaz de cobrança, este escritório poderá negativar o cliente no SPC, eventualmente ingressar com ação de cobrança. Porém, por se tratar de um caso sem um bom contrato, a ação poderá demorar algum tempo e o crédito sequer ser recuperado.
Esta situação parece muito difícil de se consertar, contudo, um pequeno ajuste torna tudo mais rápido e eficaz.
O segredo, para este caso em específico, é fazer um contrato mais bem elaborado acompanhado de um título de crédito (nota promissória, confissão de dívida, cheque, etc).
Assim, no lugar de ingressar com uma ação de cobrança que levará alguns anos, o credor poderá executar diretamente o devedor, de modo em que o juiz determinará o imediato pagamento da dívida, pois títulos de crédito gozam de presunção absoluta da dívida.
Portanto, a organização contratual e realizar um negócio seguro facilita demais na cobrança da dívida ao final.
Feito esta observação, passamos às quatro formas eficazes de recuperação de crédito.
1 – Negativação nos órgãos de recuperação de crédito
Se existisse uma receita da recuperação de crédito, com certeza a negativação em órgãos como SPC e Serasa seria a primeira etapa.
Embora a maioria das empresas já faça isso, se você ainda não trabalha desta forma, trata-se de uma maneira bastante eficaz de cobrar clientes inadimplentes.
Isto porque, com a negativação nos órgãos de recuperação de crédito as pessoas tendem a ter limitações para obter crédito no mercado, desde um simples cartão de crédito até financiamentos bancários.
Por isso, elas darão preferência para pagar as dívidas que lhe causam estes transtornos, lembrando que o prazo máximo para duração da negativação é de 5 (cinco) anos contados da data da inadimplência.
Se você ainda não realiza o cadastro de inadimplentes de sua empresa nos órgãos de recuperação de crédito, é bom começar a fazer o quanto antes.
2 – Protesto em cartório
Esta segunda etapa depende da existência de um contrato e título de crédito. Portanto, só poderá fazer quem cumpre com as dicas que demos no início deste texto.
O cartório de protesto de títulos surgiu como uma ferramenta de recuperação de crédito, sendo mais abrangente que o simples protesto do título.
Ademais, em alguns Estados, como São Paulo, não tem custo para a empresa, sendo o pagamento de responsabilidade do cliente inadimplente, o que facilita a utilização.
Por se tratar de um órgão oficial, que inclusive notifica o cliente inadimplente, a taxa de recuperação é bastante razoável.
Outrossim, com o título protestado no cartório, é possível ingressar com a execução, dando ainda mais força para a ação.
Portanto, se você já é organizado contratualmente e possui títulos de crédito, protestá-los em cartório pode ser uma ferramenta pouco de baixo custo e bastante eficaz na recuperação de crédito.
3 – Notificação extrajudicial
A notificação extrajudicial é uma etapa anterior ao processo judicial, feita através de advogado e costuma ser bastante eficaz.
Isto porque, trata-se de um aviso formal lhe garantindo prazo para pagamento antes de que ingresse com ação judicial e promova a penhora dos bens do devedor.
Convenhamos, pois, ninguém quer ser processado, receber oficial de justiça e correr risco de ter bens penhorados.
Ademais, por se tratar de documento formal e assinado por advogado, os inadimplentes geralmente observam a proporção que a dívida está tomando e tendem a buscar acordos.
4 – Ação de Execução
Na recuperação de crédito, nada é mais eficaz do que a Ação de Execução.
Trata-se de medida prevista no Código de Processo Civil, uma ação rápida e eficaz, onde o devedor não possui muita defesa, é intimado para realizar o pagamento e, caso não faça, terá seus bens bloqueados, tais como contas bancárias, carros, móveis, imóveis (desde que não seja bem de família), créditos. Enfim, poderá ter praticamente todos os seus bens ou créditos penhorados.
Entretanto, como falamos, para ingressar diretamente com a Ação de Execução é necessário possuir um título de crédito.
Caso contrário, será necessário ingressar com uma Ação de Cobrança, que embora eficaz, tem um procedimento bastante demorado e poderá prejudicar sua recuperação de crédito.
Assim, a cobrança de clientes inadimplentes passa, inicialmente, por uma reorganização contratual do negócio para que a venda seja mais eficaz e garanta seu devido pagamento no final.
Isto porque, a Ação de Execução é bastante eficaz na recuperação de crédito, é muito difícil não penhorar valores ou bens, a menos que, de fato, a pessoa nada tenha.
Portanto, se nenhuma das etapas anteriores deu certo, esta provavelmente dará, tendo um índice de recuperação de crédito bastante alto.
Caso tenha dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato conosco por aqui ou através do botão de WhatsApp ao lado, iremos auxiliar a sua empresa na recuperação de créditos.
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Usucapião – Esta pode ser a única forma de regularizar seu imóvel
Sempre quando falamos sobre usucapião as pessoas relacionam a palavra com invasão de propriedade, porém essa ideia é totalmente equivocada.
Ao longo dos anos, a usucapião se tornou mais uma forma de regularizar propriedades, mesmo possuindo um direcionamento específico. Essa medida foi possível por conta da modalidade de usucapião extrajudicial, feita através de Cartório.
Assim, em muitos casos, regularizar a documentação de um imóvel através da usucapião é a única forma de torná-lo legal e permitir sua venda.
Portanto, no texto de hoje falamos sobre quando a usucapião é a única forma de regularizar o imóvel.
O que é usucapião?
De forma resumida, a usucapião é uma forma originaria de aquisição de propriedade, pode ser feita na forma extrajudicial (sem um juiz) ou judicial (através do Poder Judiciário).
Quando a usucapião for na modalidade extrajudicial, é necessário buscar um Cartório de Notas para que o escrevente elabore ata notarial, constando as informações de acordo com o Provimento 65/2017, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, de acordo com este Provimento, o interessado deve descrever a modalidade da usucapião pretendida, qual valor atribuído ao imóvel de acordo com o IPTU, como adquiriu o imóvel, tempo que está na posse, as características da propriedade, entre outros requisitos.
Com a ata pronta, é necessário protocolar o requerimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, onde está localizado o imóvel.
Porém, não é garantido que o Tabelião atestará que aquele imóvel é seu, por isso é extremamente importante ter uma ata completa, com o máximo de informações e documentos possíveis.
Por exemplo, utilizamos certidão da Prefeitura atestando quanto tempo a pessoa está com o nome vinculado ao IPTU do imóvel, a fim de facilitar o trabalho dos Escreventes.
Já a modalidade de usucapião judicial, depende basicamente da decisão do juiz, porém o processo pode ser muito mais demorado e custoso.
No entanto, se existe algum conflito com terceiros envolvendo a propriedade, o indicado é que seja usucapião judicial, pois se iniciado o procedimento na forma extrajudicial, o terceiro interessado pode impugnar e entrar com Ação Declaratória de Nulidade de Registro, tornando a usucapião mais demorado e arriscado.
Ademais, se a usucapião tiver envolvimento com menores, deverá ser feito obrigatoriamente na forma judicial.
Se quiser saber mais a respeito da diferença da usucapião judicial e extrajudicial, fizemos um texto bem completo explicando.
Usucapião como única forma de regularizar o imóvel
Agora que você já sabe mais sobre a usucapião, chegou o momento de falarmos do principal objetivo do texto. Quando a usucapião é a única forma de regularizar o imóvel?
Antigamente as pessoas adquiriam imóveis e não se preocupavam muito com a escritura e matrícula, ou seja, adquiriam através de contratos muitas vezes sem firma reconhecida, não faziam escritura pública desta venda e, algumas vezes, nem sequer assinavam contrato algum.
Nesse sentido, é importante frisar que o contrato particular firmado entre o comprador e o vendedor não basta para que você seja o proprietário de fato do imóvel, é necessário formalizar uma escritura pública transmitida pelo vendedor no Cartório de Notas. Entenda neste texto
Assim, depois da escritura pública precisa averbar esse documento na matrícula, que é onde consta todas as informações do imóvel.
Então, a usucapião pode ser um instrumento utilizado a fim de regularizar o imóvel para aquelas pessoas que não formalizaram a compra e venda, para quem adquiriu a propriedade através de uma cessão de direitos hereditários, aqueles que adquiriram o imóvel através de um contrato particular, sem qualquer reconhecimento de firma ou até mesmo para quem possui o contrato sem assinatura.
Aliás, os exemplos acima são meramente demonstrativos, uma vez que existem dezenas de propriedades que não podem ser regularizadas por diversos motivos, dependendo da usucapião para tanto.
Portanto, esses são alguns dos exemplos que a usucapião é a única forma de regularizar o imóvel. Todavia, é importante consignar que a usucapião não deve ser usada para todos os casos, pois também existe a Ação de Adjudicação Compulsória.
Desta forma, é preciso que um advogado especialista análise toda documentação, a fim de indicar o melhor caminho, pois a usucapião pode ser uma forma de regularizar o imóvel.
O que é a ação de adjudicação compulsória?
A ação de adjudicação compulsória é uma medida judicial que deve ser ajuizada quando o comprador de um imóvel por algum motivo não conseguir transferir a propriedade para seu nome.
Porém, para ajuizar a ação de adjudicação compulsória é necessário comprovar que existe um contrato particular (promessa de compra e venda), formalizado através de instrumento público ou particular (assinado) e que nenhuma das partes tenham pactuado o arrependimento com relação a promessa de compra e venda.
Os exemplos que mais vemos na prática onde seria cabível a ação de adjudicação compulsória:
- Quando o vendedor se recusa transmitir o imóvel através de escritura pública, mesmo com o comprador cumprido com o pagamento, seja por qualquer justificativa;
- Na hipótese em que o vendedor falece sem ter transferido o imóvel;
- Quando o comprador não localiza o vendedor para que seja feito a transferência.
Se quiser saber mais a respeito, fizemos um texto explicando apenas a adjudicação compulsória.
Dessa forma, é preciso contar com apoio de um profissional especialista no tema, a fim de orientar a melhor forma de regularização de sua propriedade, pois tudo depende do caso concreto, mas a usucapião pode ser sua única forma de regularizar o imóvel.
Se ainda estiver com alguma dúvida ou precise de ajuda com algum assunto do seu imóvel, temos um time multidisciplinar preparado para te atender! Entre em contato conosco.
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