Seguro de vida no inventário – como proceder?
O resgate de seguro de vida é um procedimento comum após o falecimento de um ente querido, mas as seguradoras costumam dificultar ainda mais este momento tão sofrido. Além de toda a carga emocional, há muita burocracia a ser enfrentada.
Em síntese, o seguro de vida é contratado pela pessoa falecida ainda em vida, em que a seguradora irá pagar uma indenização para os beneficiários indicados em caso de falecimento do titular do seguro.
Muitas vezes, a indenização paga a título de seguro de vida auxilia no pagamento das custas do inventário e garante qualidade de vida aos beneficiários. Ao ter conhecimento da existência de um seguro de vida, muitas famílias não sabem como agir ou o que fazer para receber a indenização.
Por isso, este texto irá explicar o que é o seguro de vida, como ele funciona, quem pode ser beneficiário e se deve integrar o inventário da pessoa falecida.
O que é seguro de vida? Quem tem direito a receber a indenização?
O seguro de vida é um contrato pelo qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização caso ocorra algum dos eventos previstos na apólice. Alguns exemplos comuns são a morte e invalidez permanente ou temporária. Em caso de invalidez, dependendo do grau das lesões, o próprio segurado recebe a indenização.
Por sua vez, em caso de falecimento do titular do seguro de vida, a indenização prevista na apólice será paga aos beneficiários indicados pelo titular. Essa modalidade tem como objetivo trazer uma segurança financeira à família do segurado, mesmo no momento tão difícil quanto ao falecimento de um ente querido.
Afinal, tem como saber se a pessoa deixou um seguro de vida? Sim. Existem algumas maneiras de saber se a pessoa falecida era titular de um seguro de vida. A primeira delas é entrar em contato com o banco em que o falecido era correntista, questionando a existência de algum seguro.
Outra forma é entrar em contato com a área de recursos humanos da empresa em que a pessoa trabalhava, para saber a existência de seguro de vida empresarial. Por fim, você pode solicitar informações à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que é o órgão responsável pela fiscalização de seguros.
Em caso de suicídio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 610, a qual prevê que nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida o suicídio não é coberto pela seguradora, o beneficiário terá direito apenas à devolução do valor da reserva técnica formada.
Tenho direito ao seguro deixado pelo meu familiar?
Possui direito ao recebimento da indenização paga pela seguradora, os beneficiários indicados pelo segurado. Os beneficiários podem ser qualquer pessoa, não precisa ter grau de parentesco com o titular do seguro, pode ser um amigo, parente, herdeiro ou cônjuge.
Entretanto, a jurisprudência está consolidando o entendimento de que é nula a indicação de concubina como beneficiária, vez que viola a proteção à entidade familiar, prevista no Código Civil.
Importante ressaltar que pode ser indicado mais de um beneficiário e que o segurado pode estabelecer a proporção da indenização que será paga a cada um. Além disso, os beneficiários devem ser maiores de idade. Quando menores, a indenização somente poderá ser recebida ao completarem dezoito anos.
Caso o segurado não tenha indicado nenhum beneficiário, metade da indenização será paga aos herdeiros legais e a outra metade ao cônjuge, sempre respeitando a ordem da vocação hereditária, nos termos do artigo 792, do Código Civil.
Afinal, o seguro de vida no inventário é considerado como patrimônio?
Um questionamento muito comum é se a indenização do seguro de vida é herança ou se deve integrar o inventário. A resposta rápida é não, agora vamos a resposta mais completa.
Para responder essa questão, primeiro temos que diferenciar herança de seguro de vida. A herança é um direito legal dos herdeiros, em que o patrimônio da pessoa falecida é transferido aos seus herdeiros através da partilha.
Por sua vez, o direito à indenização de seguro de vida por morte surge em caso de falecimento do segurado. Portanto, os valores recebidos não chegaram a fazer parte do patrimônio da pessoa falecida, portanto, não há como partilhar algo que não pertence ao falecido.
Sobre esse assunto, o artigo 79,4 do Código Civil, estipula expressamente que a indenização recebida à título de seguro de vida não é considerada herança e também não está sujeita ao pagamento de dívidas deixadas pelo beneficiário.
Deste modo, por não integrar o inventário, não incide ITCMD (Importo de Transmissão Causa Mortis) sobre o valor recebido pelo beneficiário. Além disso, por ser considerado como indenização, também não incide Imposto de Renda sobre o valor recebido, mas o beneficiário deve declarar para a Receita Federal.
Sabemos que é um tema complexo, que causa muitas dúvidas, por isso, buscamos trazer as principais curiosidades sobre seguro de vida. Porém, se você tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
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Ter testamento não impede o inventário extrajudicial!
Que a existência de um testamento pode facilitar o inventário todo mundo sabe, mas ainda pairam algumas dúvidas sobre o tema.
Após o falecimento de um ente querido, é comum que os herdeiros procurem solucionar a questão da partilha dos bens deixados de maneira eficaz, evitando ao máximo que essa situação se prolongue.
Por isso, o primeiro passo é a procura por um advogado especialista no tema, para então realizar a abertura do inventário, que dependendo da situação, poderá ser judicial ou extrajudicial, como explicamos melhor neste post.
Contudo, não é incomum que preenchidos os requisitos para a abertura de inventário extrajudicial, os herdeiros se deparem com a existência de um testamento deixado pelo ente falecido, sem que ninguém tivesse conhecimento.
É nessa situação que surge o seguinte questionamento: mesmo com todos os herdeiros sendo capazes e concordando com a partilha, por conta da existência do testamento, o inventário poderá seguir na via extrajudicial?
Fique tranquilo, depois de ler este texto você vai entender o motivo pelo qual, mesmo que a lei diga ao contrário, é possível fazer o inventário extrajudicial com existência de testamento.
O que é um testamento?
Antes de explicarmos sobre a realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento, vamos entender melhor o que é um testamento e quais suas formas ordinárias.
Testamento é um documento pelo qual uma pessoa registra a sua última vontade, deixando documentada como deseja que seus bens sejam partilhados após seu falecimento ou até mesmo deserdar algum de seus herdeiros.
Neste aspecto, importante esclarecer que para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir alguns requisitos. O primeiro deles, é que o testamento é um ato personalíssimo, ou seja, deve ser realizado pelo próprio autor da herança, não podendo ser realizado por procurador, mesmo com procuração com poderes especiais. Além disso, o testador deve ser agente capaz e em pleno gozo de suas capacidades mentais.
Nos termos legais, o testador não pode dispor livremente como será partilhado todo o seu patrimônio, de modo em que sempre deve ser respeitada a legítima, que corresponde a metade de seus bens que necessariamente serão partilhados entre seus herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes).
Além desses pontos, o Código Civil também estabelece as formas ordinárias de testamento. Caso a forma escolhida não seja confeccionada conforme os termos legais, o testamento poderá ser declarado nulo. Por isso é importante sempre estar acompanhado de um advogado para confeccionar este documento tão importante.
Modalidades de testamento
- Testamento público: o testamento público é lavrado por um tabelião de notas, com base na declaração de vontade do testador. Para sua lavratura, o testador deverá comparecer até um cartório de notas juntamente com duas testemunhas.
- Testamento cerrado: nessa forma de testamento, o testador é quem escreve o testamento, com um caráter sigiloso. Após sua redação, deve ser levado pelo próprio testador até o tabelião de notas, juntamente com duas testemunhas para que seja autenticado. A aprovação do tabelião é um ato necessário, sendo que sem ela, o testamento é considerado nulo. Chama-se testamento cerrado, porque após a aprovação pelo tabelião, ele irá cerrar e coser o testamento, que deverá ser guardado pelo testador ou pessoa designada por ele. O testamento só poderá ser aberto em juízo, no momento da abertura da sucessão.
- Testamento particular: é o testamento escrito de próprio punho pelo testador, devendo ser assinado por ele e mais três testemunhas, que ficarão responsáveis por confirmar a autenticidade do testamento após o falecimento do testador. Nessa forma, não é necessário nenhum tipo de validação pelo tabelião. É considerada a forma mais insegura juridicamente, pois na falta de uma das testemunhas, o testamento não será considerado.
Explicado o que é um testamento e quais suas formas ordinárias, passaremos a analisar se é possível a realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento.
Inventário extrajudicial e a existência de testamento
O inventário extrajudicial vem cada vez mais ganhando notoriedade devido a sua celeridade em comparação ao inventário judicial. Porém, não são todos os casos em que há a possibilidade da realização de inventário extrajudicial.
Nesse sentido, o artigo 610, do Código de Processo Civil, preleciona que quando houver herdeiros incapazes e a existência de testamento, o inventário deverá seguir na via judicial.
Entretanto, surgiram diversas demandas de casos em que os herdeiros cumpriam com todos os requisitos para seguirem com o inventário extrajudicial, mas o único entrave era a existência de testamento. Estas demandas enchiam o Poder Judiciário de processos morosos e desnecessários.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.808.767-RJ, decidiu pela possibilidade da realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento.
Para tanto, é necessário que todos os herdeiros cumpram com os requisitos para a realização de inventário extrajudicial, estejam assistidos por advogados, bem como que o testamento seja previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente.
Mesmo com a possibilidade, ainda é necessário um procedimento judicial rápido
Os herdeiros deverão ajuizar uma ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 128, do Código de Processo Civil. Tal procedimento deverá analisar apenas a regularidade do testamento e a determinação do seu cumprimento.
Caso seja apontado algum vício de vontade do testador ou discutida eventual deserdação, ambas teriam que serem discutidas em um novo processo, especificamente para que o juiz decida sobre essas questões.
Após a homologação do testamento em juízo, os herdeiros deverão levá-la até o Oficial de Registro de Notas e assim, poderá ser realizado o inventário extrajudicial e a partilha realizada em consonância com o testamento.
Desta forma, é possível a realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, vez que a homologação em juízo irá suprir o requisito legal de que havendo testamento, o inventário deverá seguir na via judicial.
Por isso, é fundamental que você procure um advogado especialista em direito sucessório, para te auxiliar nestas etapas economizando tempo e dinheiro.
Se você tiver alguma dúvida a respeito da realização de inventário ou precise de ajuda para confeccionar um testamento, entre em contato conosco!
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4 Requisitos do Inventário Extrajudicial
Hoje traremos 4 requisitos do inventário extrajudicial, que é a melhor modalidade para partilha da herança, por ser um procedimento mais rápido e nada desgastante quando comparado com a modalidade judicial.
Isto porque, nem sempre o inventário será extrajudicial, existem alguns detalhes que devemos verificar para que o inventário seja na modalidade extrajudicial. Caso não cumpra os requisitos do inventário extrajudicial, a partilha será feita por um juiz.
Entretanto, na maioria dos casos é possível fazer um inventário no cartório, que será muito mais rápido e barato, como já falamos no texto das 7 vantagens do inventário extrajudicial.
Dessa forma, no texto de hoje vamos mostrar os 4 requisitos para realizar um inventário extrajudicial.
Quais os requisitos do inventário extrajudicial? Posso optar sempre por essa modalidade?
Infelizmente, não é sempre que se pode optar pelo inventário extrajudicial. Isso porque, por mais que essa modalidade seja a mais barata e mais rápida, existem alguns requisitos para que seja aplicada.
Geralmente, a opção pelo inventário extrajudicial se dá pela velocidade e preço, mas é necessário levar em consideração todas as individualidades de cada caso, pois o cartório não possui o poder de decisão de um juiz.
Na contramão disso, o inventário judicial é aplicável a absolutamente todos os casos, inexistindo requisitos, de modo em que seu advogado de confiança deve mostrar o melhor caminho a seguir.
Feitas estas considerações, passamos agora aos requisitos do inventário extrajudicial.
1 – Herdeiros maiores de idade
O primeiro requisito para que o inventário seja extrajudicial é de que todos os herdeiros sejam maiores de idade.
Portanto, se algum dos herdeiros for menor de 18 anos, o inventário será obrigatoriamente judicial.
Isso acontece para proteger os direitos do menor de idade, pois quando tem a presença de criança ou adolescente no processo judicial, obrigatoriamente o Ministério Público fiscalizará a proteção de seus direitos.
Portanto, além do juiz para analisar se a partilha dos bens será correta, terá o Ministério Público que verificará que o menor de idade não foi lesado na partilha de bens, respeitando todos os seus direitos.
Assim, o primeiro requisito do inventário extrajudicial é que todos os herdeiros sejam maiores de idade.
2 – Capacidade mental
Todos os herdeiros devem possuir capacidade plena para assinar o inventário extrajudicial perante o Cartório de Notas.
Essa medida de exigir que o herdeiro possua capacidade também visa proteção, para que não seja lesado e tenha seus bens dilapidados, uma vez que não terá um juiz decidindo sobre a partilha.
Assim, para assinar o inventário extrajudicial, nenhum herdeiro pode ser considerado absolutamente ou relativamente incapaz nos termos do Código Civil.
Assim, é considerado como relativamente incapaz o ébrio habitual, viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.
Os ébrios habituais são pessoas viciadas em bebidas alcoólicas e os pródigos são pessoas que gastam dinheiro de forma descontrolada, sendo inclusive considerada uma doença.
Ademais, as pessoas que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, como por doenças como o Alzheimer (que é causa permanente), são considerados também incapazes.
Nesses casos, se um dos herdeiros esteja em alguma destas posições, o inventário será judicial, pois apenas um juiz poderá homologar a partilha e garantir o cumprimento da lei.
Assim, para assinar o inventário extrajudicial, todos os herdeiros devem ter capacidade absoluta de seus atos!
3 – Ausência de litígio
Algumas famílias quando lidam com a perda de ente querido chegam até essa etapa, ou seja, todos herdeiros possuem capacidade e são maiores de idade.
Entretanto, quando conversam sobre a divisão dos bens, mesmo que seja de acordo com o que está na lei, divergem opiniões e brigam entre si sobre o que seria a correta partilha.
Neste caso, quando há litígio, o inventário será judicial, pois precisa de juiz para decidir a partilha e aplicar o que dispõe a legislação.
Assim, a ausência de litígio é um dos requisitos do inventário extrajudicial, de modo em que todos devem estar de acordo com a partilha e divisão, a fim de assinar perante o Cartório de Notas.
Aliás, este é um dos motivos pelos quais o inventário judicial as vezes demanda muito tempo quando comparado ao feito em cartório, pois no inventário extrajudicial os herdeiros já possuem consentimento quanto a divisão, basta entregar os documentos obrigatórios e assinar, não existindo contrapontos entre eles.
4 – Inexistência de testamento
Para assinar o inventário extrajudicial é importante se certificar de que o falecido não deixou nenhum testamento!
O testamento é um documento onde você decide em vida como ficará a divisão dos seus bens quando vier a óbito, portanto, decide quem serão seus herdeiros e com o que cada um ficará.
Toda pessoa que for capaz e tiver pleno discernimento pode dispor por testamento, seja a totalidade dos bens ou de parte deles. Inclusive, é permitido aos maiores de dezesseis anos fazer testamento, de modo em que não precisa ter dezoito anos para este ato.
O próprio Cartório de Notas que realiza essa pesquisa quanto a existência ou não de testamento. Ademais, caso o testamento seja na modalidade particular, o herdeiro que tiver conhecimento deve apresentar o documento.
Portanto, o último requisito é de que não tenha existência de testamento para realizar o inventário extrajudicial!
Requisitos do inventário extrajudicial e o testamento
O falecido fez um testamento sobre a divisão de seus bens, mas depois do testamento comprou outros 2 imóveis e não faz nenhuma retificação que não constam lá, como que ficam as novas propriedades nessa divisão? Esta é uma questão bastante peculiar e feita sobre testamentos.
Nesse caso, abre o testamento e segue a divisão normal que o falecido havia estipulado em vida e os outros 2 imóveis serão realizados através inventário, para que faça a correta partilha quanto a eles.
Ademais, existe também a hipótese de ingressar com um pedido judicial de autorização para realização do inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, mas é fundamental a decisão de um juiz neste caso.
Por fim, é importante ter conhecimento da obrigatoriedade de um advogado para assinar o inventário extrajudicial, este também é um requisito do inventário extrajudicial.
O profissional terá a responsabilidade do que foi partilhado e como se deu a divisão, conforme artigo 610, do Código de Processo Civil.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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7 Vantagens do Inventário Extrajudicial
Nós já falamos sobre a diferença de realizar um inventário com um juiz ou no cartório, mas chegou a hora de falar um pouco sobre as vantagens do inventário extrajudicial.
Pois bem, quando um ente vem a óbito, é necessário fazer um inventário, seja judicial ou extrajudicial, para regularizar a transmissão de seus bens aos herdeiros.
Aliás, algumas pessoas preferem não fazer inventário, pois não querem gastar com imposto, taxas de cartório e honorários de advogado, mas sequer pesquisam sobre valores ou como será o procedimento, se judicial ou extrajudicial.
Além disso, não fazer o inventário é um grande erro, pois no futuro fica muito mais caro. Ademais, será necessário regularizar os imóveis para poder vende-los, ou seja, na maioria das vezes não fazer um inventário é perder dinheiro e tempo.
Voltando ao tema, nem sempre o inventário será extrajudicial, existem casos que infelizmente deverá seguir o tramite do Poder Judiciário, como por exemplo quando há conflito sobre a divisão dos bens. Por isso, fazer um testamento pode ser uma ideia a se pensar.
Entretanto, na maioria dos casos é possível fazer um inventário em cartório. No texto de hoje separamos 7 vantagens do inventário extrajudicial para demonstrar que essa modalidade é muito mais rápida e barata quando comparada com o inventário judicial.
Sei que existem muitas vantagens no inventário extrajudicial, posso optar sempre por ele?
A primeira questão que vem na cabeça das pessoas é a modalidade do inventário, sendo o extrajudicial mais rápido e mais barato, todos podem utilizá-lo?
Infelizmente, a resposta é não. As vantagens do inventário extrajudicial são enormes, é uma modalidade rápida e mais barata, todavia, não se aplica em todos os casos.
Para que tenha acesso às vantagens do inventário extrajudicial, o inventário deve ser realizado apenas quando os herdeiros sejam maiores de idade, sem nenhuma doença mental e não exista conflito entre eles.
Isto porque, por ser uma modalidade que não envolve um juiz, apenas aqueles que são maiores e capazes podem dispor dos direitos e, eventualmente, renunciar de determinados pontos sem a autorização do Poder Judiciário. Ademais, também é necessário preservar o direito deles, por isso tem que ser analisado por um juiz.
Além disso, se existe algum conflito quanto a divisão dos bens, o inventário também não poderá ser realizado na modalidade extrajudicial. Isso acontece porque não haverá um juiz para decidir o conflito.
Já o inventário judicial pode ser utilizado em todas as ocasiões, seja nas exceções em que a modalidade extrajudicial não se enquadra ou mesmo nas regras que caberia, sendo sempre uma opção para os herdeiros.
Por isso, na hipótese de ser possível ingressar com o inventário judicial ou extrajudicial, a escolha deve ser feita em conjunto com o advogado especialista de confiança da família. Ele apresentará todas as possibilidades, optando pela melhor para seu caso.
Mais rápido
A primeira vantagem, que aliás já falamos acima, é sobre a rapidez de um inventário extrajudicial.
Isso porque, quando comparado ao judicial, o inventário extrajudicial é muito mais rápido, basta ter toda documentação completa e levar para que seu advogado faça o procedimento junto do Cartório de Notas.
Por não existir litígio, não há discussão ou impugnação, o que torna tudo muito mais célere.
Portanto, quando comparado a modalidade judicial, o inventário extrajudicial é muito mais rápido, existem casos que são assinados e finalizados em até um mês depois de toda documentação completa!
Outra grande vantagem do inventário extrajudicial – É mais barato
A segunda vantagem é sobre o valor, que é mais barato quando comparado ao inventário judicial.
No inventário extrajudicial, o valor é tabelado de acordo com as normas de cada Estado, de modo em que varia de um lugar para o outro.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública, que é paga ao próprio Cartório de Notas.
Além dos gastos com Cartório e Imposto, também existem os honorários do seu advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes.
Esta variação ocorre porque o trabalho do profissional será maior ou menor de acordo com estes itens.
Já o inventário judicial terá o gasto do ITCMD somado com o montante de custas judiciais, além de eventuais honorários de peritos. Nessa modalidade, os honorários advocatícios costumam ser mais caros, pois o procedimento é mais demorado e burocrático.
Além disso, o inventário judicial também poderá existir custas para recursos, o que deixa tudo muito mais caro.
Não existe conflito
Sabemos como é difícil lidar com a perda de um ente querido e nesse momento fazer com que não exista conflito na família é o que os herdeiros buscam.
Por isso, mais uma vantagem do inventário extrajudicial é que não existe conflito!
Isso mesmo, os herdeiros são representados pelo mesmo advogado que irá analisar toda documentação e divisão dos bens, de modo em que todos concordam com o que dispõe a lei.
Assim, consequentemente, outra grande vantagem do inventário extrajudicial é que é muito menos danoso à família.
Menos burocrático
A burocracia é mínima no inventário extrajudicial.
Atualmente, com o fenômeno da “desjudicialização,” o que buscamos é fugir dos processos, pois sabemos que é desgastante lidar com um procedimento judicial, ainda mais de inventário que envolve a família, irmãos, pais, sobrinhos e filhos.
Ademais, à depender do Cartório em que você é atendido, basta agendar um horário com o escrevente, que irá recepcionar todos os herdeiros para assinar o inventário, sem precisar pegar qualquer fila.
Não precisa de um juiz e é feito diretamente no cartório
Aqui falaremos de duas vantagens em uma só, pois estão ligadas com a burocratização que falamos acima.
Isto porque, um inventário extrajudicial não precisa acionar o Poder Judiciário, não é obrigatório um juiz para discorrer sobre como será a partilha dos bens e, por conseguinte, não precisa de audiências, que sabemos que são extremamente complicadas.
Nesse sentido, não haverá a demora de um processo judicial, pois o inventário é feito no Cartório de Notas, basta as partes irem até lá para assinar e já está pronto!
Ademais, depois de separada toda documentação, é o próprio Cartório que redige a escritura pública, não precisa de um terceiro “autorizando” a divisão ou falando como serão divididos os bens da família.
Averbação no Cartório de Registro de Imóveis
Essa vantagem não são todos Cartórios que oferecem, por isso é importante contar com uma assessoria para te auxiliar.
Não basta fazer o inventário e achar que todos os bens imóveis já estão “no seu nome”.
É necessário levar o inventário finalizado até o Cartório de Registro de Imóveis competente para averbar a escritura em cada matrícula, pois apenas assim constará que você ou qualquer herdeiro é dono daquele imóvel.
Se quiser saber a diferença de matrícula e escritura pública, preparamos um texto para vocês.
Explicando resumidamente, todo imóvel possuí uma matrícula, com um número de registro, onde consta quando ele surgiu, tamanho da propriedade, quem é o proprietário, se existe alguma penhora, entre outras informações pertinentes.
Nesse caso, se o proprietário desse imóvel faleceu e foi feito inventário, precisa averbar como ficou a herança na matrícula do imóvel, para constar a mudança de proprietário.
Alguns Cartórios de Notas oferecem o serviço de averbar o inventário até o Cartório de Registro de Imóveis, facilitando o trabalho dos herdeiros, uma vez que tudo é realizado via sistema!
Assim, a comunicação direta entre os cartórios desburocratiza e agiliza todo o procedimento.
Estas são as 7 vantagens do inventário extrajudicial
Com este texto buscamos desmistificar a ideia de que inventário é demorado e caro, pois quando se trata da modalidade extrajudicial vimos que é muito mais rápido e menos custoso.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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Entenda tudo sobre Inventário, Judicial ou Extrajudicial
Quando um ente querido vem a óbito é necessário fazer um inventário, judicial ou extrajudicial, para transmissão de seus bens para seus herdeiros. Portanto, definimos inventário como ato jurídico que realiza a transmissão dos bens de alguém que faleceu para seus legítimos herdeiros.
Ao contrário do que muitos pensam, o inventário pode ser um procedimento rápido e durar poucas semanas. Na modalidade extrajudicial, aquela que é feita em cartório, um inventário pode ser finalizado em cerca de um mês ou menos.
Já o inventário judicial, que é realizado através de um juiz, pode levar mais tempo e, dependendo do caso, podem durar vários anos. Veremos ao longo do texto que existem ações de inventário judicial que duram mais de vinte anos.
Quanto aos custos, também há grandes diferenças, dependendo do Estado onde o inventário será realizado, bens e herdeiros, além da modalidade, sendo a extrajudicial, geralmente, mais barata.
Parece tudo muito confuso, certo? Mas calma, vamos explicar todos os pontos.
Inventário judicial ou extrajudicial?
A primeira questão que vem na cabeça das pessoas é a modalidade do inventário. Sendo o extrajudicial mais rápido e mais barato, todos podem utilizá-lo?
Não. Infelizmente, o inventário extrajudicial é uma modalidade rápida e mais barata, todavia, se aplica apenas a alguns casos em específico.
Para optar pela modalidade extrajudicial, o inventário não poderá envolver menores, pessoas sem plenas capacidades mentais e, por fim, que estejam de acordo total com a divisão dos bens.
Isto porque, por ser uma modalidade que não envolve um juiz, apenas aqueles que são maiores e capazes podem dispor dos direitos e eventualmente renunciar de determinados pontos sem autorização do Poder Judiciário.
Além disso, se existe algum conflito quanto a divisão dos bens, também não poderá ser realizado na modalidade extrajudicial. Isso acontece porque não haverá um juiz para decidir o conflito.
Já o inventário judicial pode ser utilizado em todas as ocasiões, seja nas exceções em que a modalidade extrajudicial não se enquadra ou mesmo nas regras que caberia, sendo sempre uma opção para os herdeiros.
Por isso, na hipótese de ser possível ingressar com o inventário judicial ou extrajudicial, a escolha deverá ser feita em conjunto com o advogado especialista. Ele apresentará todas as possibilidades, optando a melhor para seu caso.
Procedimento e valores do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial preza por um procedimento mais simples. No entanto, isso não significa que não deva ser feito com cautela e cuidados, acompanhado por um advogado especialista.
A primeira etapa é buscar um advogado especialista no tema. Caso ainda não conheça nenhum, você pode conversar conosco através do botão de WhatsApp ao lado.
Em conjunto com o advogado, será momento de recolher todos os documentos dos herdeiros e do ente falecido.
Existe um rol muito grande destes documentos, tais como certidão de óbito, certidões de nascimento e casamento, última declaração de imposto de renda, documentos de veículos, extratos bancários, matrículas de imóveis ou quaisquer outros documentos que comprovem a titularidade dos bens.
Com estes documentos, chegou a hora de calcular o valor aproximado que será gasto, isso varia em cada Estado do Brasil, pois é tabelado de acordo com as normas do Governo Estadual.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública. O site do 26º Cartório de Notas de São Paulo possui uma ferramenta para realizar este cálculo, basta colocar o valor total dos bens e selecionar a opção “Não Onerosa”.
Haverá, ainda, os honorários que serão pagos para o advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes. Esta variação ocorre porque o trabalho do profissional será maior ou menor de acordo com estes itens.
No Estado de São Paulo, são tabelados pela Ordem dos Advogados do Brasil, que inclui o valor mínimo de honorários a ser cobrado neste procedimento. No entanto, este montante é o menor valor que o especialista irá cobrar, podendo variar bastante de caso a caso.
Com tudo isso em mãos, chegou a hora do seu advogado agir. Ele separará todos os documentos e trabalhará em conjunto com o cartório escolhido, a fim de recolher os impostos e preparar a escritura que será assinada para transmissão dos bens.
Finalizada a escritura, assinado o inventário e pagas todas as taxas, chegou o momento de registrar a transmissão dos bens. Esta averbação é realizada de acordo com os bens herdados.
Para imóveis, é realizada uma averbação na matrícula diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, no caso de veículos, a transmissão é realizada junto ao DETRAN da sua cidade e, por fim, nos valores depositados no banco, basta ir até a agencia bancária com a escritura e inventários em mãos e a divisão dos valores será realizada para os herdeiros.
Feitas todas estas etapas, os bens estarão divididos e em nome dos herdeiros, de modo em que o inventario extrajudicial estará finalizado.
Procedimento e valores do Inventário Judicial
O inventário judicial é mais demorado, complexo e burocrático, sendo necessária a intervenção de um juiz, além de pagamento de custas judiciais.
Esta modalidade é mais comum quando existem menores, incapazes ou conflitos quanto a divisão de bens. No entanto, dependendo da quantidade de bens e herdeiros, existem hipóteses em que os advogados também sugerem o inventário judicial, por ser uma modalidade mais segura, ainda que mais burocrática.
Ainda, no inventário judicial existem os mesmos custos já narrados anteriormente, somados ao montante custas judiciais e honorários sucumbenciais, que podem ultrapassar os 10% do valor dos bens em discussão, ou seja, é um procedimento muito mais caro.
Além disso, no inventário judicial os honorários do seu advogado também serão mais altos, porque o procedimento é mais trabalhoso e demorado, demandando mais horas trabalhadas e um período muito maior do processo.
Somadas a estas desvantagens, também precisamos considerar que é um processo judicial, demandando um juiz, em alguns casos audiência, burocracias, ou seja, é um procedimento que poderá durar vários anos, impedindo que os herdeiros usufruam dos bens.
Qual a vantagem de fazer o inventário?
Inicialmente, é importante pontuar que a visão de que apenas gastará dinheiro com o inventário é equivocada.
Isto porque, a primeira grande vantagem de realizar o inventário é ter os bens a sua disposição, o que significa que você poderá alugar, vender, doar ou usufruir deles da forma que bem entender.
Além disso, realizar o inventário dos seus pais também facilita a vida dos seus filhos, na medida em que, quando você falecer, eles não serão obrigados a gastar duas vezes, com seu inventário e de seus pais.
Ademais, aqueles que não realizam um inventário no prazo determinado pela lei são obrigados a pagar multa. No Estado de São Paulo o inventário deve ser realizado em 60 dias após o óbito, a multa para quem não o fizer é de 10% do valor do ITCMD.
Por fim, caso existam valores depositados no banco ou investimentos, o inventário é a única forma de poder acessá-los e transferir para sua conta.
Assim, seja para não pagar multa e ter um gasto ainda maior, seja para poder usufruir totalmente dos bens deixados pelo ente falecido, o inventário é a única forma possível.
Quem são os herdeiros?
Esta também é uma das maiores dúvidas sobre o inventário, existe um rol extenso de herdeiros, dependendo de caso a caso.
O primeiro ponto a ser considerado é que, 50% de todos os seus bens devem ser deixados para seus herdeiros necessários, de modo em que você poderá apenas dispor dos outros 50% através de testamento.
Os herdeiros são os ascendentes e descentes do falecido, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os parentes colaterais. Existe uma ordem para saber quais desses herdeiros irão fazer parte da sucessão:
- havendo filhos vivos, eles dividirão a herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens no casamento;
- na hipótese de não existir filhos vivos, receberão a herança os netos do falecido em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens;
- inexistindo filhos, netos ou bisnetos, receberão a herança os pais do falecido junto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens;
- não possuindo filhos e pais vivos, somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberá a herança em sua totalidade;
- no caso de não terfilhos, netos, bisnetos, pais e cônjuge ou companheiro, receberão a herança os irmãos do falecido;
- não havendo irmãos vivos, quem receberá a herança serão os sobrinhos do falecido.
Caso uma pessoa tenha interesse em deixar os bens para alguém fora deste rol, será necessário dispor através de testamento. No entanto, conforme falamos, apenas 50% dos bens podem ser dispostos através de testamento, sendo o restante necessariamente direcionado para seus herdeiros necessários.
Ufa! Parece que falamos sobre todos os temas que geram incertezas quanto ao inventário.
Caso ainda tenha dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato conosco. Pode ser através do botão de WhatsApp ao lado ou pelo formulário de contato, te ajudaremos em todas as etapas necessárias.
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