Seguro de vida no inventário – como proceder?
O resgate de seguro de vida é um procedimento comum após o falecimento de um ente querido, mas as seguradoras costumam dificultar ainda mais este momento tão sofrido. Além de toda a carga emocional, há muita burocracia a ser enfrentada.
Em síntese, o seguro de vida é contratado pela pessoa falecida ainda em vida, em que a seguradora irá pagar uma indenização para os beneficiários indicados em caso de falecimento do titular do seguro.
Muitas vezes, a indenização paga a título de seguro de vida auxilia no pagamento das custas do inventário e garante qualidade de vida aos beneficiários. Ao ter conhecimento da existência de um seguro de vida, muitas famílias não sabem como agir ou o que fazer para receber a indenização.
Por isso, este texto irá explicar o que é o seguro de vida, como ele funciona, quem pode ser beneficiário e se deve integrar o inventário da pessoa falecida.
O que é seguro de vida? Quem tem direito a receber a indenização?
O seguro de vida é um contrato pelo qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização caso ocorra algum dos eventos previstos na apólice. Alguns exemplos comuns são a morte e invalidez permanente ou temporária. Em caso de invalidez, dependendo do grau das lesões, o próprio segurado recebe a indenização.
Por sua vez, em caso de falecimento do titular do seguro de vida, a indenização prevista na apólice será paga aos beneficiários indicados pelo titular. Essa modalidade tem como objetivo trazer uma segurança financeira à família do segurado, mesmo no momento tão difícil quanto ao falecimento de um ente querido.
Afinal, tem como saber se a pessoa deixou um seguro de vida? Sim. Existem algumas maneiras de saber se a pessoa falecida era titular de um seguro de vida. A primeira delas é entrar em contato com o banco em que o falecido era correntista, questionando a existência de algum seguro.
Outra forma é entrar em contato com a área de recursos humanos da empresa em que a pessoa trabalhava, para saber a existência de seguro de vida empresarial. Por fim, você pode solicitar informações à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que é o órgão responsável pela fiscalização de seguros.
Em caso de suicídio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 610, a qual prevê que nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida o suicídio não é coberto pela seguradora, o beneficiário terá direito apenas à devolução do valor da reserva técnica formada.
Tenho direito ao seguro deixado pelo meu familiar?
Possui direito ao recebimento da indenização paga pela seguradora, os beneficiários indicados pelo segurado. Os beneficiários podem ser qualquer pessoa, não precisa ter grau de parentesco com o titular do seguro, pode ser um amigo, parente, herdeiro ou cônjuge.
Entretanto, a jurisprudência está consolidando o entendimento de que é nula a indicação de concubina como beneficiária, vez que viola a proteção à entidade familiar, prevista no Código Civil.
Importante ressaltar que pode ser indicado mais de um beneficiário e que o segurado pode estabelecer a proporção da indenização que será paga a cada um. Além disso, os beneficiários devem ser maiores de idade. Quando menores, a indenização somente poderá ser recebida ao completarem dezoito anos.
Caso o segurado não tenha indicado nenhum beneficiário, metade da indenização será paga aos herdeiros legais e a outra metade ao cônjuge, sempre respeitando a ordem da vocação hereditária, nos termos do artigo 792, do Código Civil.
Afinal, o seguro de vida no inventário é considerado como patrimônio?
Um questionamento muito comum é se a indenização do seguro de vida é herança ou se deve integrar o inventário. A resposta rápida é não, agora vamos a resposta mais completa.
Para responder essa questão, primeiro temos que diferenciar herança de seguro de vida. A herança é um direito legal dos herdeiros, em que o patrimônio da pessoa falecida é transferido aos seus herdeiros através da partilha.
Por sua vez, o direito à indenização de seguro de vida por morte surge em caso de falecimento do segurado. Portanto, os valores recebidos não chegaram a fazer parte do patrimônio da pessoa falecida, portanto, não há como partilhar algo que não pertence ao falecido.
Sobre esse assunto, o artigo 79,4 do Código Civil, estipula expressamente que a indenização recebida à título de seguro de vida não é considerada herança e também não está sujeita ao pagamento de dívidas deixadas pelo beneficiário.
Deste modo, por não integrar o inventário, não incide ITCMD (Importo de Transmissão Causa Mortis) sobre o valor recebido pelo beneficiário. Além disso, por ser considerado como indenização, também não incide Imposto de Renda sobre o valor recebido, mas o beneficiário deve declarar para a Receita Federal.
Sabemos que é um tema complexo, que causa muitas dúvidas, por isso, buscamos trazer as principais curiosidades sobre seguro de vida. Porém, se você tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
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Ter testamento não impede o inventário extrajudicial!
Que a existência de um testamento pode facilitar o inventário todo mundo sabe, mas ainda pairam algumas dúvidas sobre o tema.
Após o falecimento de um ente querido, é comum que os herdeiros procurem solucionar a questão da partilha dos bens deixados de maneira eficaz, evitando ao máximo que essa situação se prolongue.
Por isso, o primeiro passo é a procura por um advogado especialista no tema, para então realizar a abertura do inventário, que dependendo da situação, poderá ser judicial ou extrajudicial, como explicamos melhor neste post.
Contudo, não é incomum que preenchidos os requisitos para a abertura de inventário extrajudicial, os herdeiros se deparem com a existência de um testamento deixado pelo ente falecido, sem que ninguém tivesse conhecimento.
É nessa situação que surge o seguinte questionamento: mesmo com todos os herdeiros sendo capazes e concordando com a partilha, por conta da existência do testamento, o inventário poderá seguir na via extrajudicial?
Fique tranquilo, depois de ler este texto você vai entender o motivo pelo qual, mesmo que a lei diga ao contrário, é possível fazer o inventário extrajudicial com existência de testamento.
O que é um testamento?
Antes de explicarmos sobre a realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento, vamos entender melhor o que é um testamento e quais suas formas ordinárias.
Testamento é um documento pelo qual uma pessoa registra a sua última vontade, deixando documentada como deseja que seus bens sejam partilhados após seu falecimento ou até mesmo deserdar algum de seus herdeiros.
Neste aspecto, importante esclarecer que para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir alguns requisitos. O primeiro deles, é que o testamento é um ato personalíssimo, ou seja, deve ser realizado pelo próprio autor da herança, não podendo ser realizado por procurador, mesmo com procuração com poderes especiais. Além disso, o testador deve ser agente capaz e em pleno gozo de suas capacidades mentais.
Nos termos legais, o testador não pode dispor livremente como será partilhado todo o seu patrimônio, de modo em que sempre deve ser respeitada a legítima, que corresponde a metade de seus bens que necessariamente serão partilhados entre seus herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes).
Além desses pontos, o Código Civil também estabelece as formas ordinárias de testamento. Caso a forma escolhida não seja confeccionada conforme os termos legais, o testamento poderá ser declarado nulo. Por isso é importante sempre estar acompanhado de um advogado para confeccionar este documento tão importante.
Modalidades de testamento
- Testamento público: o testamento público é lavrado por um tabelião de notas, com base na declaração de vontade do testador. Para sua lavratura, o testador deverá comparecer até um cartório de notas juntamente com duas testemunhas.
- Testamento cerrado: nessa forma de testamento, o testador é quem escreve o testamento, com um caráter sigiloso. Após sua redação, deve ser levado pelo próprio testador até o tabelião de notas, juntamente com duas testemunhas para que seja autenticado. A aprovação do tabelião é um ato necessário, sendo que sem ela, o testamento é considerado nulo. Chama-se testamento cerrado, porque após a aprovação pelo tabelião, ele irá cerrar e coser o testamento, que deverá ser guardado pelo testador ou pessoa designada por ele. O testamento só poderá ser aberto em juízo, no momento da abertura da sucessão.
- Testamento particular: é o testamento escrito de próprio punho pelo testador, devendo ser assinado por ele e mais três testemunhas, que ficarão responsáveis por confirmar a autenticidade do testamento após o falecimento do testador. Nessa forma, não é necessário nenhum tipo de validação pelo tabelião. É considerada a forma mais insegura juridicamente, pois na falta de uma das testemunhas, o testamento não será considerado.
Explicado o que é um testamento e quais suas formas ordinárias, passaremos a analisar se é possível a realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento.
Inventário extrajudicial e a existência de testamento
O inventário extrajudicial vem cada vez mais ganhando notoriedade devido a sua celeridade em comparação ao inventário judicial. Porém, não são todos os casos em que há a possibilidade da realização de inventário extrajudicial.
Nesse sentido, o artigo 610, do Código de Processo Civil, preleciona que quando houver herdeiros incapazes e a existência de testamento, o inventário deverá seguir na via judicial.
Entretanto, surgiram diversas demandas de casos em que os herdeiros cumpriam com todos os requisitos para seguirem com o inventário extrajudicial, mas o único entrave era a existência de testamento. Estas demandas enchiam o Poder Judiciário de processos morosos e desnecessários.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.808.767-RJ, decidiu pela possibilidade da realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento.
Para tanto, é necessário que todos os herdeiros cumpram com os requisitos para a realização de inventário extrajudicial, estejam assistidos por advogados, bem como que o testamento seja previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente.
Mesmo com a possibilidade, ainda é necessário um procedimento judicial rápido
Os herdeiros deverão ajuizar uma ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 128, do Código de Processo Civil. Tal procedimento deverá analisar apenas a regularidade do testamento e a determinação do seu cumprimento.
Caso seja apontado algum vício de vontade do testador ou discutida eventual deserdação, ambas teriam que serem discutidas em um novo processo, especificamente para que o juiz decida sobre essas questões.
Após a homologação do testamento em juízo, os herdeiros deverão levá-la até o Oficial de Registro de Notas e assim, poderá ser realizado o inventário extrajudicial e a partilha realizada em consonância com o testamento.
Desta forma, é possível a realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, vez que a homologação em juízo irá suprir o requisito legal de que havendo testamento, o inventário deverá seguir na via judicial.
Por isso, é fundamental que você procure um advogado especialista em direito sucessório, para te auxiliar nestas etapas economizando tempo e dinheiro.
Se você tiver alguma dúvida a respeito da realização de inventário ou precise de ajuda para confeccionar um testamento, entre em contato conosco!
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Quais problemas posso ter se não realizar inventário?
Com o óbito de um ente querido, os herdeiros devem iniciar sua sucessão, procedimento essencial e obrigatório, a fim de regularizar sua herança, seja na modalidade judicial ou extrajudicial, não realizar inventário pode acarretar uma série de problemas.
No Brasil, mesmo com tanta informação disponível, ainda existe a cultura de deixar para o próximo herdeiro resolver o inventário. Todavia, este pensamento pode prejudicar você mesmo e seus herdeiros a usufruir dos bens, uma vez que estão irregulares.
Isto porque, quando se fala em inventário, logo pensam que terão gastos altos com imposto, taxas de cartório e honorários de advogado, contudo, sequer pesquisam sobre valores ou como será o procedimento, menos ainda sobre os prejuízos em não realizar inventário.
Por isso, no texto de hoje vamos abordar os problemas que você pode enfrentar caso não realize o inventário.
Afinal, quais problemas posso ter se não realizar inventário?
Existem diversos problemas que os herdeiros podem ter caso não realizem o inventário, tais como problemas para receber aluguéis de imóveis que “herdou”.
Sim, caso o seu ente querido tenha deixado imóveis locados e você não realize o inventário, poderá enfrentar problemas com os inquilinos ou até mesmo a imobiliária.
Isto porque, tanto as imobiliárias quanto os inquilinos precisam ter certeza para quem devem realizar o pagamento dos aluguéis, ao inventariante ou para um dos herdeiros?
Caso o pagamento seja feito para pessoa errada, a imobiliária ou o inquilino terão o risco de pagar novamente e dessa vez para a pessoa correta.
Assim, o inquilino pode ajuizar um processo chamado Consignação em Pagamento, que é quando não se sabe para quem pagar, deixando o dinheiro depositado em juízo. Para receber os valores o juiz pode exigir que o inventário seja realizado.
Outro problema que os herdeiros enfrentam é não conseguir movimentar a conta bancária, não tendo acesso a investimentos, poupança ou até mesmo da conta corrente.
Ademais, existe um problema bastante conhecido – a multa do ITCMD, sendo o prazo diferente para cada Estado.
A título de exemplo, no Estado de São Paulo o inventário deve ser realizado em 60 dias após o óbito, caso não seja feito, você será multado. O valor da multa varia de 10% a 20% do valor do ITCMD.
Portanto, caso você não faça o inventário dentro do prazo de 60 dias, será aplicado a multa de 10% sob o valor do ITCMD. Se o atraso exceder a 180 dias, a multa será no montante de 20% do o valor do ITCMD.
Existem uma série de outros problemas em não realizar o inventário, como não poder vender os bens e deixar para seus filhos uma dívida enorme para fazer um inventario em dobro.
Não realizar inventário impede a venda de imóveis
Caso não seja realizado inventário, além dos problemas que citamos acima, você terá o risco de não concluir a venda do imóvel ou até mesmo ter o bem desvalorizado.
O inventário é um procedimento essencial a fim de repartir a herança e todos os herdeiros poderem usufruir dos bens de forma regular.
Portanto, caso não seja feito o inventário, o herdeiro não possuí legitimidade para assinar a escritura de compra e venda do imóvel, que é o documento oficial para averbar a venda na matrícula matrícula, de modo em que os compradores podem não fazer o pagamento até concluir o inventário.
Outro problema com imóvel não inventariado é a sua desvalorização.
Isto porque, no momento da compra, o primeiro documento que será analisado é a matrícula, onde não consta você como proprietário e sim outra pessoa.
Nesse momento, a pessoa poderá ofertar um valor bem menor de mercado, porque a documentação está irregular, depreciando o valor original, uma vez que assumirá risco de uma eventual ação de usucapião no futuro ou de adjudicação compulsória.
Portanto, existem diversos problemas em não realizar o inventário, que no primeiro momento pode parecer custoso, mas é o que garante a sua herança!
Falecimento de outro herdeiro
Deixar para fazer o inventário muito tempo após o óbito pode te gerar um novo problema, o falecimento de outro herdeiro.
Veja, o falecimento de outro herdeiro se torna um problema porque será necessário realizar o inventário desse herdeiro também, gerando mais custos e demora.
Assim, o inventário principal pode ficar suspenso até habilitação do inventariante do inventário do outro herdeiro, ou seja, gerará mais problemas, custos e morosidade.
Procedimento e valores do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial preza por um procedimento mais simples, todavia, deve ser feito com cautela!
Existe um rol muito grande dos documentos obrigatórios, tais como certidão de óbito, certidões de nascimento, documentos de veículos, extratos bancários, matrículas de imóveis ou quaisquer outros documentos que comprovem a titularidade dos bens.
Com estes documentos, é hora de calcular o valor do inventário, isso varia em cada Estado do Brasil, pois é tabelado de acordo com as normas estaduais.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago de imposto é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública.
Haverá, ainda, os honorários que serão pagos para o advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes.
Com tudo isso em mãos, o advogado separará todos os documentos e trabalhará em conjunto com o cartório escolhido, a fim de recolher os impostos e preparar a escritura do inventário.
Após a assinatura, é o momento de registrar a transmissão dos bens.
Para imóveis, é realizada uma averbação na matrícula diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, para veículos, a transmissão é realizada junto ao DETRAN e, por fim, nos valores depositados no banco, basta ir até a agência bancária com inventário em mãos e a divisão dos valores será realizada para os herdeiros.
Feitas todas estas etapas, os bens estarão divididos e em nome dos herdeiros, de modo em que o inventario extrajudicial estará finalizado.
Procedimento e valores do Inventário Judicial
O inventário judicial é mais demorado, complexo e burocrático, sendo necessária a intervenção de um juiz, além de pagamento de custas judiciais.
Esta modalidade é mais comum quando existem menores, incapazes ou conflitos quanto a divisão de bens.
No entanto, dependendo da quantidade de bens e herdeiros, existem hipóteses em que os advogados também sugerem o inventário judicial, por ser uma modalidade mais segura, ainda que mais burocrática.
Ainda, no inventário judicial existem os mesmos custos já narrados anteriormente, excluindo o valor da escritura pública e somados ao montante custas judiciais e honorários sucumbenciais, que podem ultrapassar os 10% do valor dos bens em discussão, ou seja, é um procedimento muito mais caro.
Além disso, no inventário judicial os honorários do seu advogado também serão mais altos, porque o procedimento é mais trabalhoso e demorado, demandando mais horas trabalhadas e um período muito maior do processo.
Somadas a estas desvantagens, também precisamos considerar que é um processo judicial, demandando um juiz, em alguns casos audiência, ou seja, é um procedimento que poderá durar vários anos, impedindo que os herdeiros usufruam dos bens por longo período.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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Herdar Dívidas. É Juridicamente Possível?
Quando um ente querido falece surgem dúvidas quanto a divisão dos bens, quem são herdeiros, e principalmente, se é possível herdar dívidas.
Imagine a seguinte situação, seu pai falece e deixa diversos débitos em bancos. Assim, uma empresa de cobrança passa a ligar no seu número ameaçando te executar, caso não pague pela dívida do seu falecido pai. E agora?
O exemplo parece um pouco complexo e bastante possível, por isso no texto de hoje vamos explicar se você pode ou não herdar dívidas.
Explicando o que é herança e espólio
Antes de responder se pode ou não herdar dívidas, é importante conhecer alguns termos jurídicos, como por exemplo o que é a herança e espólio.
De acordo com o Código Civil, “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”.
Portanto, concluímos que a herança é o conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros, transmitida através de testamento ou divisão de bens normal no inventário.
Outro termo importante é o espólio. Quando uma pessoa falece o seu patrimônio passa a chamar espólio.
Desse modo, o espólio é composto por ativo, que são os bens e direitos, bem como pelo passivo, que são as obrigações, como por exemplo dívidas contraídas pelo de cujus.
Portanto, a herança é o que os herdeiros recebem, já o espólio é todo patrimônio do de cujus, tanto os bens quanto as dívidas contraídas.
Afinal, posso herdar dívidas?
Não, você não pode herdar dívidas. A dívida é uma obrigação do espólio, ou seja, do patrimônio do falecido e não sua. Mas calma, ainda existem alguns detalhes para você entender!
O que acontece, na verdade, é que no momento em que feito o inventário, os credores dessas dívidas podem se habilitar, o que consequentemente acarreta diminuição da totalidade da herança.
Porém, os credores receberão os valores devidos até o limite dos bens do espólio, não podem ultrapassar o patrimônio do falecido.
Assim, o artigo 796, do Código de Processo Civil, dispõe que“O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”
Portanto, os filhos não podem herdar dívidas dos pais, pois quem assume essas obrigações é o espólio. O que pode acontecer é diminuir o valor total que os herdeiros receberiam como herança, já que os credores também farão parte da divisão.
Entretanto, há de se ressaltar, caso seja feito o inventário e transmitido os bens sem respeito aos credores, a dívida poderá ser cobrada diretamente dos herdeiros, respeitado o valor respectivo que cada um recebeu de herança.
Deste modo, se você recebeu, por exemplo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) de herança, não responderá por dívidas superiores a este valor.
Exemplo prático do espólio com débito, que permite “herdar dívidas”
Para exemplificar melhor, imagine que uma pessoa deixou R$ 10.000,00 de dívida, R$ 700.000,00 de bens, 2 herdeiros necessários e o credor da dívida se habilitou no inventário.
Dessa forma, os 2 herdeiros não se responsabilizarão pela dívida, mas sim o espólio da pessoa falecida, que compõe em ativos (R$ 700.000,00 de bens) e passivo (R$ 10.000,00 de dívida).
Portanto, o credor ficará com sua parte e os 2 herdeiros dividirão a herança com o que sobrar, que no exemplo é R$ 690.000,00.
No entanto, muitas vezes a dívida correspondente a valores maiores do que o espólio. Por exemplo, o de cujus deixar R$ 700.000,00 de bens e R$ 900.000,00 de dívidas.
Nesse caso, o espólio responderá até o limite, ou seja, R$ 700.000,00 permanecerá com os credores da dívida, de modo em que os herdeiros não receberão nenhum valor.
Com relação ao valor restante da dívida de R$ 200.000,00, os herdeiros não respondem pelo valor, já que o valor total do ativo do falecido acabou.
Novamente, nesta última hipótese, se os R$ 700.000,00 já foram divididos e estão em posse dos herdeiros, cada um responderá por R$ 350.000,00 das dívidas, que equivale ao montante recebido de herança.
Esta prática, ao final, impede que existam fraudes contra os credores no inventário, permitindo que eles cobrem dos herdeiros após realizada a sucessão dos bens, respeitando o valor máximo recebido de herança.
Portanto, a pessoa não irá herdar a dívida, mas deverá se responsabilizar com o pagamento dos débitos caso existam e, ainda assim, foi realizado o inventário sem respeitar os credores.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são: descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens é chamado de legítima, de modo em que não poderá dispor em testamento, correndo risco de ser impugnado e até declarado nulo.
Desta forma, não pode em testamento deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará um em detrimento de outro, o que é proibido pelo artigo 1.846, do Código Civil.
Dessa forma, como 50% de seus bens pertencem aos herdeiros necessários, os outros 50% poderá dispor da forma como quiser através de testamento, pode por exemplo dispor de 50% deixando para o filho A, enquanto que a outra metade pertencerá ao filho B e ao filho A também, pois não é porque deixou 50% em testamento para o filho A, que ele não entra na divisão da herança necessária.
Ademais, alguns doutrinadores criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que o testador deve ser livre para dispor 100% de seus bens a quem quiser.
Em contrapartida, outros juristas defendem que é uma proteção patrimonial para os herdeiros necessários não ficarem desamparados perante a uma divisão desigual.
Portanto, você não pode herdar dívidas, já que contraídas em nome de outra pessoa, mas pode responder em caso de sucessão sem respeitar os credores, sempre no limite daquilo que recebeu.
Sabemos que é um tema complexo e alguns sites insistem em afirmar que pode herdar dívidas, assim se tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
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Herdeiros – Entenda Quem Pode Receber a Herança
Os herdeiros são pessoas que recebem a herança, na sua totalidade ou parcialmente, seja por força da lei, quando se trata dos herdeiros necessários, ou por algum testamento.
Porém, você sabia que existe uma ordem sobre os herdeiros? Aliás, e se eu falar que 50% dos bens devem ser destinados aos herdeiros necessários, vocês acreditam? Pode parecer que não, mas é verdade, 50% da herança já tem destino certo, caso contrário existe a possibilidade de impugnação!
Por isso, é extremamente importante saber quem de fato são os herdeiros e o que significa o termo herdeiro necessário.
Por isso, no texto de hoje vamos discorrer sobre quem são os herdeiros.
Herdeiros – saiba quem são
O Código Civil é quem nomeia os herdeiros, inclusive existe uma ordem destacando quem são os herdeiros.
O primeiro ponto a ser considerado, conforme falamos acima, é que 50% de todos os seus bens devem ser deixados para seus herdeiros necessários, de modo em que você poderá apenas dispor dos outros 50% através de testamento.
Os herdeiros são os ascendentes e descendentes do falecido, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os parentes colaterais.
Calma, que abaixo vamos explicar quem são esses!
Existe uma ordem para saber quais desses herdeiros farão parte da sucessão:
- havendo filhos vivos, eles dividirão a herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens no casamento;
- não havendo filhos vivos, receberão a herança os netos do falecido em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens;
- quando não há filhos, netos ou bisnetos, receberão a herança os pais do falecido junto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens;
- sem filhos e pais vivos, somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberá a herança em sua totalidade;
- não havendo filhos, netos, bisnetos, pais e cônjuge ou companheiro, receberão a herança os irmãos do falecido;
- não havendo irmãos vivos, quem receberá a herança serão os sobrinhos do falecido.
Portanto, todos esses podem ser considerados como herdeiros, mas é preciso antes analisar o caso concreto, pois um herdeiro excluí outro.
Por exemplo: Se uma pessoa falece, deixando 2 filhos, cônjuge, pai, mãe e sobrinhos. Os únicos que são considerados herdeiros nesse caso são os 2 filhos e o cônjuge, conforme estipulamos na primeira linha.
Dessa forma, é preciso verificar cada caso de forma singular!
Antes de explicar sobre os herdeiros necessários, vamos entender mais um pouco da herança.
O que é herança?
A herança é o conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Ela pode ser previamente estipulada em vida, através de testamento ou dividida enquanto é vivo, por doação com cláusula de usufruto, por exemplo.
Lembrando que este último exemplo é indicado que seja assessorado por um advogado especialista em sucessão, para fazer a divisão de forma correta e sem perigo de qualquer impugnação.
Se quiser saber mais a respeito, nesse texto explicamos sobre a doação com cláusula de usufruto.
Ademais, quando a pessoa que faleceu não deixou nenhum testamento, a divisão dos bens será feita por inventário judicial ou extrajudicial, dependendo, por exemplo, se existe litígio sobre a divisão dos bens, aqui explicamos como funciona os dois tipos de inventário.
Portanto, se a pessoa falecer sem testamento, a herança é transmitida através de inventário, recebendo cada herdeiro seu respectivo quinhão.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge ou companheira (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens, chamado de legítima, é destinada para eles, de modo em que não poderá dispor em testamento, correndo risco de ser impugnado e até declarado nulo.
Desta forma, não é permitido deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará ele em detrimento de outro, o que é proibido pelo Código Civil.
Assim, como 50% de seus bens pertencem aos herdeiros necessários, os outros 50% poderá dispor da forma como quiser através de testamento.
Ademais, alguns juristas criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que o testador deve ser livre para dispor 100% de seus bens a quem quiser.
Então, entra em discussão o Princípio da Liberdade e o Princípio da Intervenção Estatal, pois até que ponto o Estado pode intervir em como você pode dividir seus bens?
Esta questão, todavia, ainda dará muita discussão, mas a regra que está em vigor atualmente dispõe desta forma.
Portanto, no texto de hoje trouxemos os principais aspectos quanto aos herdeiros, se você precisa de ajuda ou está com dúvidas, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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Valor do Inventário – 3 Formas de Diminuir
Quando uma pessoa falece e deixa bens, o inventário é um procedimento obrigatório, para que os herdeiros recebam os bens e possam usufruir da forma correta, mas a pergunta que sempre vem é qual seria o valor do inventário.
No entanto, o custo total não é baixo.
Portanto, é necessário fazer o inventário, seja judicial ou extrajudicial, para regularizar a transmissão dos bens. Se quiser saber mais das modalidades, aqui já falamos sobre a diferença de realizar um inventário com um juiz ou no cartório.
Pois bem, você sabia que é possível diminuir o valor do inventário?
Isso mesmo, na cidade de São Paulo por exemplo, é possível impetrar um mandado de segurança para discutir o valor do imposto de transmissão de causa mortis e doação incidente sobre os imóveis.
Se quiser saber mais a respeito, nesse texto, separamos 3 formas de diminuir o valor do inventário!
Afinal, quais são as 3 formas de diminuir valor do inventário?
As 3 formas de diminuir valor do inventário são:
Mandado de Segurança
Antes, precisamos explicar de uma forma bem simples o que é o mandado de segurança.
De acordo com o artigo 5, LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é instrumento utilizado para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Portanto, o mandado de segurança tem como objetivo de proteger direito líquido e certo do indivíduo, que não pode ser resolvido por habeas corpus ou habeas data.
Esta parte é bem técnica, mas chegamos a pergunta.
E como utilizar o mandado de segurança para diminuir o valor do inventário?
A cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação) é Estadual, de modo em que cada Estado aplica a porcentagem de uma forma. Por exemplo, no Estado de São Paulo, o valor cobrado de imposto é 4% sob o valor dos bens, para inventário e doação.
Entretanto, foi instituído o Decreto 55.002/09, que determinou que no Estado de São Paulo o valor base para ITCMD é o valor venal de referência instituído pelos Municípios e não o valor venal do imóvel, que consta no IPTU.
Até aí parece tudo normal, mas o problema é que o valor venal de referência é muito maior que o valor venal do imóvel, ou seja, aumenta o valor do imóvel e, por conseguinte, aumenta o imposto baseado nele.
Este decreto, contudo, é inconstitucional.
Isto porque, a Constituição Federal determina que o imposto só pode ser majorado por lei, nunca por decreto.
Dessa forma, caso seu inventário envolva imóveis na cidade de São Paulo, é possível diminuir o ITCMD a ser cobrado para o valor venal do imóvel e não valor venal de referência, através do Mandado de Segurança.
A diferença a ser paga é enorme, basta consultar o valor venal de referência e comparar com o valor venal que consta no IPTU, de modo em que o Mandado de Segurança é uma ótima forma de diminuir os valor do inventário!
Por que só consigo diminuir o valor do inventário por Mandado de Segurança na cidade de São Paulo?
A cidade de São Paulo não é a única, entretanto, não são muitas as que garantem esta possibilidade. A explicação é simples!
Geralmente as cidades não instituem valor venal de referência e valor venal de IPTU, mesmo no Estado de São Paulo.
Por isso, não existindo valor venal de referência, é sempre calculado o ITCMD pelo valor venal do IPTU.
Contratar um advogado especialista
Essa dica é extremamente importante: contratar um advogado especialista de sua confiança. Mas aqui, não falamos de advogados em geral, mas sim um que trabalhe com inventários e seja especialista neste tema específico.
Você deve questionar, o porquê um advogado especialista vai diminuir meus custos no inventário?
Um advogado irá te instruir da correta modalidade de inventário, por exemplo, de modo em que não terá gastos desnecessários com Cartório e depois com processo judicial.
Além disso, pela experiência com inventários, este profissional costuma conhecer atalhos e modalidades mais precisas, além de eventuais descontos e concessões de impostos e taxas
Essa dica também tem a ver com o ponto acima, do Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança parece um procedimento simples, porém é preciso instruí-lo da forma correta, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, muitos advogados sequer conhecem essa possibilidade, pois não trabalham diariamente com este tema.
Optar pelo inventário extrajudicial
Nem sempre o inventário será extrajudicial, existem casos que infelizmente deverá seguir o tramite do Poder Judiciário, como por exemplo quando há conflito sobre a divisão dos bens. Por isso, fazer um testamento pode ser uma ideia a se pensar.
Entretanto, na maioria dos casos é possível fazer um inventário em Cartório,
Fazer o inventário extrajudicial é uma forma de diminuir custos quando comparado ao inventário judicial. Isso porque, no inventário extrajudicial o valor é tabelado de acordo com as normas de cada Estado, geralmente mais barato do que as taxas judiciárias.
Além dos gastos com Cartório e Imposto, também existem os honorários do seu advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes, também costumam ser mais caros na modalidade judicial.
Já o inventário judicial, além dos gastos com o ITCMD, devemos acrescentar o valor das custas judiciais, bem como de eventuais honorários de peritos e outras taxas menores. Nessa modalidade, os honorários advocatícios costumam ser mais caros, pois o procedimento é mais demorado e burocrático.
Nesse texto, separamos as 7 vantagens do inventário extrajudicial se quiser saber mais a respeito.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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Inventário – Por que devo fazer?
Infelizmente quando um ente querido falece, é necessário fazer inventário, seja na modalidade judicial ou extrajudicial, para a transmissão dos bens deixados aos seus herdeiros, mas a pergunta que muitas pessoas fazem é: por que fazer um inventário?
Isto ocorre porque, quando se fala em inventário, logo pensam que terão gastos altos com imposto, taxas de cartório e honorários de advogado, todavia, sequer pesquisam sobre valores ou como será o procedimento, se judicial ou extrajudicial
Nós já falamos sobre a diferença de realizar um inventário com um juiz ou no cartório e qual o valor aproximado, a depender da modalidade.
Assim, no texto de hoje resolvemos trazer a razão para fazer um inventário, explicando as vantagens e o que poderá acarretar caso você não faça!
Por que fazer um inventário?
Como pontuamos, de fato existem gastos com cartório, imposto, honorários de advogado e, dependendo da modalidade, taxas judiciais. Por isso, muitas pessoas nos questionam a razão de fazer um inventário.
Inicialmente, é importante pontuar que a visão de que apenas gastará dinheiro com o inventário é equivocada.
Isto porque, a primeira grande vantagem de realizar o inventário é ter os bens a sua disposição, o que significa que você poderá alugar, vender, doar ou usufruir deles da forma que bem entender, pois você será o proprietário do imóvel.
Assim, todos os bens estarão regularizados, facilitando a venda deles!
Além disso, realizar o inventário também facilita a vida dos seus herdeiros, na medida em que, quando você falecer, eles não serão obrigados a gastar duas vezes, com seu inventário e dos avós por exemplo.
Ademais, aqueles que não realizam um inventário no prazo determinado pela lei são obrigados a pagar multa.
A título de exemplo, no Estado de São Paulo o inventário deve ser realizado em 60 dias após o óbito, caso não seja feito, você será multado. O valor da multa varia de 10% a 20% do valor do ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação).
Portanto, caso você não faça o inventário dentro do prazo de 60 dias, será aplicado a multa de 10% sob o valor do ITCMD. Se o atraso exceder a 180 dias, a multa será no montante de 20% do o valor do ITCMD.
Por fim, caso existam valores depositados no banco ou investimentos, o inventário é a única forma de poder acessá-los e transferir para sua conta.
Assim, seja para não pagar multa e ter um gasto ainda maior, seja para poder usufruir totalmente dos bens deixados pelo ente falecido, o inventário é a única forma possível.
Imóveis não inventariados tem depreciação do valor
Você compraria um imóvel que está irregular e os documentos não estão em nome do vendedor? Se sua resposta foi não, você pensa como a maioria das pessoas.
Por isso, quem não realiza inventário tem grande depreciação caso queira vender os imóveis, que em alguns casos chega ao montante de 25% do valor da propriedade.
Agora imagine a hipótese, você não fez o inventário e precisa fazer para vender um imóvel e não ter depreciação no valor. Contudo, terá que pagar multa de 20% do valor do ITCMD, bem como juros e correção.
Além disso, pode não ser possível realizar a venda em razão do tempo para o inventário.
Veja que, neste caso, você perdeu muito dinheiro por simplesmente não fazer o inventário no momento correto.
Procedimento e valores do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial preza por um procedimento mais simples, todavia deve ser feito com cautela!
Existe um rol muito grande dos documentos obrigatórios, tais como certidão de óbito, certidões de nascimento, documentos de veículos, extratos bancários, matrículas de imóveis ou quaisquer outros documentos que comprovem a titularidade dos bens.
Com estes documentos, é hora de calcular o valor do inventário, isso varia em cada Estado do Brasil, pois é tabelado de acordo com as normas estaduais.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago (ITCMD) é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública.
Haverá, ainda, os honorários que serão pagos para o advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes.
Com tudo isso em mãos, o advogado separará todos os documentos e trabalhará em conjunto com o cartório escolhido, a fim de recolher os impostos e preparar a escritura do inventário.
Após a assinatura, é o momento de registrar a transmissão dos bens.
Para imóveis, é realizada uma averbação na matrícula diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, para veículos veículos, a transmissão é realizada junto ao DETRAN e, por fim, nos valores depositados no banco, basta ir até a agência bancária com a escritura em mãos e a divisão dos valores será realizada para os herdeiros.
Feitas todas estas etapas, os bens estarão divididos e em nome dos herdeiros, de modo em que a partilha estará finalizado.
Procedimento e valores do Inventário Judicial
O inventário judicial é mais demorado, complexo e burocrático, sendo necessária a intervenção de um juiz, além de pagamento de custas judiciais.
Esta modalidade é mais comum quando existem menores, incapazes ou conflitos quanto a divisão de bens.
No entanto, dependendo da quantidade de bens e herdeiros, existem hipóteses em que os advogados também sugerem o inventário judicial, por ser uma modalidade mais segura, ainda que mais burocrática.
Ainda, no inventário judicial existem os mesmos custos já narrados anteriormente, somados ao montante custas judiciais e honorários sucumbenciais, que podem ultrapassar os 10% do valor dos bens em discussão, ou seja, é um procedimento muito mais caro.
Além disso, no inventário judicial os honorários do seu advogado também serão mais altos, porque o procedimento é mais trabalhoso e demorado, demandando mais horas trabalhadas e um período muito maior do processo.
Somadas a estas desvantagens, também precisamos considerar que é um processo judicial, demandando um juiz, em alguns casos audiência, ou seja, é um procedimento que poderá durar vários anos, impedindo que os herdeiros usufruam dos bens por longo período.
Aqui separamos 7 vantagens do inventário extrajudicial.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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Planejamento Sucessório – 4 Motivos para Fazer
O planejamento sucessório está ligado a organização dos bens, ou seja, a forma de registrar como será feita a transferência do patrimônio após o falecimento, buscando a melhor estratégia para uma distribuição eficaz.
Neste procedimento, o interessado define quem serão os beneficiários do seu patrimônio, como membros da família, pessoas queridas ou até uma empresa.
Assim, o planejamento sucessório é uma estratégia para o interessado garantir que a divisão dos bens determinada por ele prevaleça mesmo depois de sua morte, de modo em que existem duas hipóteses muito comuns e simples, o testamento ou a doação
No texto de hoje separamos 4 razões para fazer o planejamento sucessório, a fim de demonstrar a importância de garantir a divisão que você escolheu em vida.
Como é feito o planejamento sucessório?
O planejamento sucessório, em síntese, se trata feito por um advogado especialista de todos os bens e vontades do interessado, a fim de organizar como será a divisão dos seus bens após a sua morte.
Assim, existem algumas modalidades que garantem o planejamento sucessório, como por exemplo a doação ou o testamento.
O testamento é o ato de última vontade daquele que não está mais aqui, que deve ser seguido rigorosamente. Ele serve para expressar, em vida, os desejos de uma pessoa para o que ocorrerá com seus bens e intenções após o falecimento.
No testamento, além de dividir os bens entre os herdeiros e entes queridos, você também pode escolher quem ficará com a guarda de seu filho, caso você faleça enquanto ele for menor, como será o seu velório, quem cuidará do seu cachorro, pode, inclusive, reconhecer filhos.
Muitas pessoas acreditam que o testamento só pode ser feito por aqueles que possuem um grande patrimônio, porém esta ideia está equivocada, pois ele traz inúmeros benefícios, independentemente da quantidade de bens, evitando muitas brigas na sua família.
Uma alternativa também muito comum de planejamento sucessório é a doação em vida, onde é possível que todos os imóveis sejam transmitidos, instituindo usufruto ao proprietário.
Porém, com a doação deve ser feito um planejamento rigoroso, de modo em que a divisão não beneficie um descendente em prejuízo do outro, podendo levar a conflitos familiares.
Com isso, você evitará que seus entes queridos tenham que passar por um processo sucessório desgastante e longo, impedindo ainda conflitos familiares.
Passamos agora para as 4 razões para fazer o planejamento sucessório
As vantagens do planejamento sucessório são:
Evita alto custo com inventário
A primeira razão para fazer o planejamento sucessório é que evita alto custo com inventário.
Isso porque, quando a pessoa não realiza o planejamento sucessório e “deixa” na mão dos herdeiros para discutir sobre a divisão dos seus bens, pode acarretar brigas na família.
Assim, um inventário quando possui discussão sobre a divisão dos bens é judicial e litigioso, ou seja, existirá um conflito entre os herdeiros que será resolvido por um juiz.
De acordo com a tabela de honorários da OAB, que é o parâmetro mínimo a ser seguido por um advogado na hora de cobrar seus honorários. Em 2020 o valor mínimo permitido para um advogado fazer inventário é de R$ 4.354,77.
Entretanto, se tratando de inventário judicial litigioso, ou seja, quando tem briga entre os herdeiros, o valor é maior, devido ao trabalho desempenhado pelo advogado.
Já para o advogado auxiliar a elaborar o testamento, o valor mínimo da tabela da OAB é de R$ 3.529,70, ou seja, o montante é muito menos significativo.
Lembrando que estamos falando apenas de honorários de advogado, porém quando se trata de inventário, além de honorários, taxa judiciária para o processo, existe também o ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação), que é cobrado entre 3% à 8% do valor do imóvel, de acordo com cada Estado.
Impede brigas na família
Sabemos como é difícil lidar com a perda de um ente querido e nesse momento fazer com que não exista conflito na família é o que mais buscamos..
Por isso, mais uma vantagem do planejamento sucessório é que não existe conflito ou litígios.
Isso porque, se o testamento seguir exatamente o que dispõe a lei, sem atingir a legítima ou prejudicar nenhum herdeiro, além da segurança aos sucessores, também evitará brigas na família.
E caso a modalidade escolhida seja a doação, melhor ainda, pois já está em nome dos herdeiros, basta cancelar o usufruto, através da averbação do inventário. Sem gastos extras, sem inventário e sem transtornos.
Por isso, é de extrema importância acompanhamento de um especialista, para que ou no testamento ou na doação não atinja a parte legítima, que é aquela que não pode dispor e prejudicar um dos herdeiros necessários.
Garante a segurança dos herdeiros
Outra razão importante principalmente para os herdeiros, é que sabem exatamente quais são todos os bens deixados.
Claro que, para o herdeiro saber de todos os bens depende da modalidade de testamento que você escolher, isso porque eles não são obrigados a saber individualmente de todos os bens deixados, depende exclusivamente da sua vontade.
Porém, os herdeiros sabendo da existência de todos os bens, além de facilitar na hora da divisão, caso um dos herdeiros já em vida transpareça alguma indagação, é possível mudar o testamento ou seguir com ele dessa forma, deixando os outros herdeiros cientes de que pode haver algum litígio.
E caso tenha feito doação com cláusula de usufruto em vida, na matrícula dos imóveis já constará o herdeiro como proprietário, de modo em que ele assinou a escritura, possuindo conhecimento do que recebeu.
Assim, os futuros herdeiros terão conhecimento de todos os bens deixados por você e não farão buscas em nenhum Cartório, evitando custos desnecessários e longa demora.
Prevalece a sua vontade após a morte
O testamento é um documento onde você decide em vida como ficará a divisão dos seus bens quando vier a óbito. Portanto, define com quais bens seus herdeiros necessários ficarão, além de poder acrescentar eventuais herdeiros à partilha.
Ademais, caso tenha escolhido a doação, o imóvel já está no nome do seu futuro herdeiro, de modo em que sua vontade irá de fato prevalecer após a morte!
Esse é o ponto mais importante em fazer o planejamento sucessório, em vida você tem o poder de escolher com quem ficará seus bens, garantindo mais segurança aos próprios herdeiros, claro que sempre respeitando a legítima.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre o planejamento sucessório, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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7 Vantagens do Inventário Extrajudicial
Nós já falamos sobre a diferença de realizar um inventário com um juiz ou no cartório, mas chegou a hora de falar um pouco sobre as vantagens do inventário extrajudicial.
Pois bem, quando um ente vem a óbito, é necessário fazer um inventário, seja judicial ou extrajudicial, para regularizar a transmissão de seus bens aos herdeiros.
Aliás, algumas pessoas preferem não fazer inventário, pois não querem gastar com imposto, taxas de cartório e honorários de advogado, mas sequer pesquisam sobre valores ou como será o procedimento, se judicial ou extrajudicial.
Além disso, não fazer o inventário é um grande erro, pois no futuro fica muito mais caro. Ademais, será necessário regularizar os imóveis para poder vende-los, ou seja, na maioria das vezes não fazer um inventário é perder dinheiro e tempo.
Voltando ao tema, nem sempre o inventário será extrajudicial, existem casos que infelizmente deverá seguir o tramite do Poder Judiciário, como por exemplo quando há conflito sobre a divisão dos bens. Por isso, fazer um testamento pode ser uma ideia a se pensar.
Entretanto, na maioria dos casos é possível fazer um inventário em cartório. No texto de hoje separamos 7 vantagens do inventário extrajudicial para demonstrar que essa modalidade é muito mais rápida e barata quando comparada com o inventário judicial.
Sei que existem muitas vantagens no inventário extrajudicial, posso optar sempre por ele?
A primeira questão que vem na cabeça das pessoas é a modalidade do inventário, sendo o extrajudicial mais rápido e mais barato, todos podem utilizá-lo?
Infelizmente, a resposta é não. As vantagens do inventário extrajudicial são enormes, é uma modalidade rápida e mais barata, todavia, não se aplica em todos os casos.
Para que tenha acesso às vantagens do inventário extrajudicial, o inventário deve ser realizado apenas quando os herdeiros sejam maiores de idade, sem nenhuma doença mental e não exista conflito entre eles.
Isto porque, por ser uma modalidade que não envolve um juiz, apenas aqueles que são maiores e capazes podem dispor dos direitos e, eventualmente, renunciar de determinados pontos sem a autorização do Poder Judiciário. Ademais, também é necessário preservar o direito deles, por isso tem que ser analisado por um juiz.
Além disso, se existe algum conflito quanto a divisão dos bens, o inventário também não poderá ser realizado na modalidade extrajudicial. Isso acontece porque não haverá um juiz para decidir o conflito.
Já o inventário judicial pode ser utilizado em todas as ocasiões, seja nas exceções em que a modalidade extrajudicial não se enquadra ou mesmo nas regras que caberia, sendo sempre uma opção para os herdeiros.
Por isso, na hipótese de ser possível ingressar com o inventário judicial ou extrajudicial, a escolha deve ser feita em conjunto com o advogado especialista de confiança da família. Ele apresentará todas as possibilidades, optando pela melhor para seu caso.
Mais rápido
A primeira vantagem, que aliás já falamos acima, é sobre a rapidez de um inventário extrajudicial.
Isso porque, quando comparado ao judicial, o inventário extrajudicial é muito mais rápido, basta ter toda documentação completa e levar para que seu advogado faça o procedimento junto do Cartório de Notas.
Por não existir litígio, não há discussão ou impugnação, o que torna tudo muito mais célere.
Portanto, quando comparado a modalidade judicial, o inventário extrajudicial é muito mais rápido, existem casos que são assinados e finalizados em até um mês depois de toda documentação completa!
Outra grande vantagem do inventário extrajudicial – É mais barato
A segunda vantagem é sobre o valor, que é mais barato quando comparado ao inventário judicial.
No inventário extrajudicial, o valor é tabelado de acordo com as normas de cada Estado, de modo em que varia de um lugar para o outro.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública, que é paga ao próprio Cartório de Notas.
Além dos gastos com Cartório e Imposto, também existem os honorários do seu advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes.
Esta variação ocorre porque o trabalho do profissional será maior ou menor de acordo com estes itens.
Já o inventário judicial terá o gasto do ITCMD somado com o montante de custas judiciais, além de eventuais honorários de peritos. Nessa modalidade, os honorários advocatícios costumam ser mais caros, pois o procedimento é mais demorado e burocrático.
Além disso, o inventário judicial também poderá existir custas para recursos, o que deixa tudo muito mais caro.
Não existe conflito
Sabemos como é difícil lidar com a perda de um ente querido e nesse momento fazer com que não exista conflito na família é o que os herdeiros buscam.
Por isso, mais uma vantagem do inventário extrajudicial é que não existe conflito!
Isso mesmo, os herdeiros são representados pelo mesmo advogado que irá analisar toda documentação e divisão dos bens, de modo em que todos concordam com o que dispõe a lei.
Assim, consequentemente, outra grande vantagem do inventário extrajudicial é que é muito menos danoso à família.
Menos burocrático
A burocracia é mínima no inventário extrajudicial.
Atualmente, com o fenômeno da “desjudicialização,” o que buscamos é fugir dos processos, pois sabemos que é desgastante lidar com um procedimento judicial, ainda mais de inventário que envolve a família, irmãos, pais, sobrinhos e filhos.
Ademais, à depender do Cartório em que você é atendido, basta agendar um horário com o escrevente, que irá recepcionar todos os herdeiros para assinar o inventário, sem precisar pegar qualquer fila.
Não precisa de um juiz e é feito diretamente no cartório
Aqui falaremos de duas vantagens em uma só, pois estão ligadas com a burocratização que falamos acima.
Isto porque, um inventário extrajudicial não precisa acionar o Poder Judiciário, não é obrigatório um juiz para discorrer sobre como será a partilha dos bens e, por conseguinte, não precisa de audiências, que sabemos que são extremamente complicadas.
Nesse sentido, não haverá a demora de um processo judicial, pois o inventário é feito no Cartório de Notas, basta as partes irem até lá para assinar e já está pronto!
Ademais, depois de separada toda documentação, é o próprio Cartório que redige a escritura pública, não precisa de um terceiro “autorizando” a divisão ou falando como serão divididos os bens da família.
Averbação no Cartório de Registro de Imóveis
Essa vantagem não são todos Cartórios que oferecem, por isso é importante contar com uma assessoria para te auxiliar.
Não basta fazer o inventário e achar que todos os bens imóveis já estão “no seu nome”.
É necessário levar o inventário finalizado até o Cartório de Registro de Imóveis competente para averbar a escritura em cada matrícula, pois apenas assim constará que você ou qualquer herdeiro é dono daquele imóvel.
Se quiser saber a diferença de matrícula e escritura pública, preparamos um texto para vocês.
Explicando resumidamente, todo imóvel possuí uma matrícula, com um número de registro, onde consta quando ele surgiu, tamanho da propriedade, quem é o proprietário, se existe alguma penhora, entre outras informações pertinentes.
Nesse caso, se o proprietário desse imóvel faleceu e foi feito inventário, precisa averbar como ficou a herança na matrícula do imóvel, para constar a mudança de proprietário.
Alguns Cartórios de Notas oferecem o serviço de averbar o inventário até o Cartório de Registro de Imóveis, facilitando o trabalho dos herdeiros, uma vez que tudo é realizado via sistema!
Assim, a comunicação direta entre os cartórios desburocratiza e agiliza todo o procedimento.
Estas são as 7 vantagens do inventário extrajudicial
Com este texto buscamos desmistificar a ideia de que inventário é demorado e caro, pois quando se trata da modalidade extrajudicial vimos que é muito mais rápido e menos custoso.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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Regimes de Casamento – Entenda
Existem 4 regimes de casamento previsto no nosso Código Civil, não necessariamente apenas o regime de comunhão parcial, que é o mais conhecido.
Assim, os nubentes têm a liberdade de escolher qual regime de bens será aplicado à união e começa vigorar a partir da celebração do casamento.
Porém, existem algumas pessoas que não podem escolher o seu regime de casamento, de modo em que a lei impõe a elas o casamento de separação obrigatória.
Fato é que a maioria dos nubentes preferem não sair do tradicional, que é o regime de comunhão parcial de bens, mesmo sem saber o que isso significa em caso de óbito ou divórcio, por exemplo.
Dessa forma, no texto de hoje vamos explicar quais são os regimes de casamento que você pode escolher ao celebrar o casamento e quais as diferenças.
Quais são os regimes de casamento?
Os regimes de casamento são o regime de comunhão parcial, regime de comunhão universal, regime de participação final nos aquestos e o regime de separação de bens.
Como ressaltamos, o regime mais comum e escolhido entre os nubentes é o regime de comunhão parcial de bens, isso porque caso você não escolha um deles especificamente, se casará no de comunhão parcial.
Porém, algumas pessoas são obrigadas a celebrar o casamento no regime de separação de bens, é o chamado regime de separação de bens obrigatório.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe que é obrigatório esse regime para quem se casar sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento, pessoas maiores de 70 anos e todos que dependem de suprimento judicial para se casar.
Para entender melhor, as causas suspensivas para celebração do casamento estão previstas no artigo 1.523, do Código Civil, que determina que não devem se casar:
I – o viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Por fim, quem precisam de suprimento judicial para o casamento são adolescentes entre 16 a 18 anos, que querem o casamento, mas os genitores ou apenas um dos pais não autorizam, de modo em que precisam de autorização do juiz para a união.
Regimes de casamento – comunhão parcial de bens x comunhão universal
Escolher o regime de comunhão parcial de bens significa que todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento serão divididos com o seu cônjuge, portanto é 50% seu e 50% dele, mesmo os adquiridos apenas em nome de um ou que apenas um tenha realizado os pagamentos.
Entretanto, os bens adquiridos antes do casamento, que são bens particulares, não se comunicam com o outro, ou seja, não é dividido com o cônjuge, é apenas seu.
Outro ponto importante é sobre os bens da doação ou da sucessão, por exemplo, caso seu pai faleça ou doe algum imóvel a você, mesmo que casado no regime de comunhão parcial, o imóvel não será dividido com o cônjuge, pois será apenas seu, pois não foi adquirido onerosamente.
Caso você venha a óbito, casado no regime de comunhão parcial de bens, o imóvel irá para o inventário, de modo em que será dividido em partes iguais para os herdeiros, ou seja, não será 50% de seu cônjuge, pois é excluído da comunhão.
Portanto, o regime de comunhão parcial significa que todos os bens adquiridos na constância do casamento também serão divididos em metade igual, caso tenha divórcio.
Aliás, até mesmo as dívidas contraídas na constância do casamento poderão prejudicar o bem do seu cônjuge, certas vezes alcançará até mesmo o bem particular, desde que comprovado que esta dívida foi adquirida em favor ou benefício de ambos.
Por fim quanto aos bens particulares, que foram adquiridos antes do casamento, a regra é que não serão divididos em caso de divórcio.
Por fim, a comunhão universal.
Já o regime de comunhão universal, como o próprio nome sugere, significa que todos os bens pertencerão a ambos, tanto os particulares adquiridos antes do casamento quanto os bens adquiridos na constância do casamento.
Dessa forma, em caso de divórcio será realizada a soma de todos os bens particulares dos cônjuges com os bens adquiridos em conjunto para fazer a divisão dos bens.
Regime de participação final nos aquestos
Para escolher o regime de participação final nos aquestos é necessário realizar um pacto antenupcial, ou seja, uma escritura pública no Cartório de Notas. Nela deverá constar qual regime de casamento será aplicado e quais regras terão, desde que não seja contrária à disposição legal.
O regime de participação final nos aquestos significa que cada cônjuge terá patrimônio próprio, particular, não comunicará absolutamente nada, porém caso tenha divórcio, os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos.
Ou seja, é um regime misto, pois durante o casamento aplica a regra de separação total de bens, não comunicando nenhum bem, mas se tiver dissolução do casamento o que aplica é a comunhão parcial.
Portanto, os bens adquiridos antes do casamento não entram na divisão. Caso ocorra a dissolução do casamento deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir o patrimônio particular.
Neste regime de casamento os bens que sobrevierem por sucessão ou por doação também não entrarão na divisão, pois é considerado bem particular, assim como no regime de comunhão parcial.
Já os bens adquiridos em conjunto serão divididos em quotas, semelhantes a um condomínio.
Portanto, observamos que de fato é um regime misto, por aplicar tanto o regime de comunhão parcial quanto o regime de separação de bens, mas é raramente aplicado.
Regime de separação de bens
O regime de separação de bens, como o próprio nome diz, cada cônjuge será responsável pelos seus bens, de modo em que poderão dispor deles livremente.
Ademais, é disposto no Código Civil que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para despesas do casal, portanto não é porque é separação de bens que significa que cada um arcará com seu próprio gasto e despesa.
Nesse sentido, é importante ressaltar que é plenamente possível se casar no regime de separação de bens, comprar imóveis e constar os dois como proprietários, de modo em que cada um será dono da parte que lhe couber daquele imóvel.
Assim, caso haja separação, o cônjuge poderá comprar a outra parte para ficar com 100% do imóvel ou terá direito a parte do aluguel correspondente ao seu percentual na propriedade.
A dúvida maior quanto ao regime de separação de bens é sobre a herança.
Nesse caso, se um dos cônjuges falecer, o que for dele será dividido em partes iguais entre os herdeiros, ou seja, o cônjuge sobrevivente não terá metade de tudo, não será meeiro, irá concorrer com os herdeiros em igualdade.
Como ressaltamos, para algumas pessoas é imposto o regime de separação de bens, de modo em que não tem o direito de escolha. Esta imposição tem como viés a proteção dos bens destas pessoas teoricamente mais frágeis.
Nesse texto abordamos as principais características sobre os regimes de casamentos, existem diversas outras questões a serem analisadas na hora de decidir o regime de casamento. Caso tenha alguma dúvida específica fique à vontade para entrar em contato conosco.
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