Seguro de vida no inventário – como proceder?
O resgate de seguro de vida é um procedimento comum após o falecimento de um ente querido, mas as seguradoras costumam dificultar ainda mais este momento tão sofrido. Além de toda a carga emocional, há muita burocracia a ser enfrentada.
Em síntese, o seguro de vida é contratado pela pessoa falecida ainda em vida, em que a seguradora irá pagar uma indenização para os beneficiários indicados em caso de falecimento do titular do seguro.
Muitas vezes, a indenização paga a título de seguro de vida auxilia no pagamento das custas do inventário e garante qualidade de vida aos beneficiários. Ao ter conhecimento da existência de um seguro de vida, muitas famílias não sabem como agir ou o que fazer para receber a indenização.
Por isso, este texto irá explicar o que é o seguro de vida, como ele funciona, quem pode ser beneficiário e se deve integrar o inventário da pessoa falecida.
O que é seguro de vida? Quem tem direito a receber a indenização?
O seguro de vida é um contrato pelo qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização caso ocorra algum dos eventos previstos na apólice. Alguns exemplos comuns são a morte e invalidez permanente ou temporária. Em caso de invalidez, dependendo do grau das lesões, o próprio segurado recebe a indenização.
Por sua vez, em caso de falecimento do titular do seguro de vida, a indenização prevista na apólice será paga aos beneficiários indicados pelo titular. Essa modalidade tem como objetivo trazer uma segurança financeira à família do segurado, mesmo no momento tão difícil quanto ao falecimento de um ente querido.
Afinal, tem como saber se a pessoa deixou um seguro de vida? Sim. Existem algumas maneiras de saber se a pessoa falecida era titular de um seguro de vida. A primeira delas é entrar em contato com o banco em que o falecido era correntista, questionando a existência de algum seguro.
Outra forma é entrar em contato com a área de recursos humanos da empresa em que a pessoa trabalhava, para saber a existência de seguro de vida empresarial. Por fim, você pode solicitar informações à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que é o órgão responsável pela fiscalização de seguros.
Em caso de suicídio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 610, a qual prevê que nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida o suicídio não é coberto pela seguradora, o beneficiário terá direito apenas à devolução do valor da reserva técnica formada.
Tenho direito ao seguro deixado pelo meu familiar?
Possui direito ao recebimento da indenização paga pela seguradora, os beneficiários indicados pelo segurado. Os beneficiários podem ser qualquer pessoa, não precisa ter grau de parentesco com o titular do seguro, pode ser um amigo, parente, herdeiro ou cônjuge.
Entretanto, a jurisprudência está consolidando o entendimento de que é nula a indicação de concubina como beneficiária, vez que viola a proteção à entidade familiar, prevista no Código Civil.
Importante ressaltar que pode ser indicado mais de um beneficiário e que o segurado pode estabelecer a proporção da indenização que será paga a cada um. Além disso, os beneficiários devem ser maiores de idade. Quando menores, a indenização somente poderá ser recebida ao completarem dezoito anos.
Caso o segurado não tenha indicado nenhum beneficiário, metade da indenização será paga aos herdeiros legais e a outra metade ao cônjuge, sempre respeitando a ordem da vocação hereditária, nos termos do artigo 792, do Código Civil.
Afinal, o seguro de vida no inventário é considerado como patrimônio?
Um questionamento muito comum é se a indenização do seguro de vida é herança ou se deve integrar o inventário. A resposta rápida é não, agora vamos a resposta mais completa.
Para responder essa questão, primeiro temos que diferenciar herança de seguro de vida. A herança é um direito legal dos herdeiros, em que o patrimônio da pessoa falecida é transferido aos seus herdeiros através da partilha.
Por sua vez, o direito à indenização de seguro de vida por morte surge em caso de falecimento do segurado. Portanto, os valores recebidos não chegaram a fazer parte do patrimônio da pessoa falecida, portanto, não há como partilhar algo que não pertence ao falecido.
Sobre esse assunto, o artigo 79,4 do Código Civil, estipula expressamente que a indenização recebida à título de seguro de vida não é considerada herança e também não está sujeita ao pagamento de dívidas deixadas pelo beneficiário.
Deste modo, por não integrar o inventário, não incide ITCMD (Importo de Transmissão Causa Mortis) sobre o valor recebido pelo beneficiário. Além disso, por ser considerado como indenização, também não incide Imposto de Renda sobre o valor recebido, mas o beneficiário deve declarar para a Receita Federal.
Sabemos que é um tema complexo, que causa muitas dúvidas, por isso, buscamos trazer as principais curiosidades sobre seguro de vida. Porém, se você tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
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Ter testamento não impede o inventário extrajudicial!
Que a existência de um testamento pode facilitar o inventário todo mundo sabe, mas ainda pairam algumas dúvidas sobre o tema.
Após o falecimento de um ente querido, é comum que os herdeiros procurem solucionar a questão da partilha dos bens deixados de maneira eficaz, evitando ao máximo que essa situação se prolongue.
Por isso, o primeiro passo é a procura por um advogado especialista no tema, para então realizar a abertura do inventário, que dependendo da situação, poderá ser judicial ou extrajudicial, como explicamos melhor neste post.
Contudo, não é incomum que preenchidos os requisitos para a abertura de inventário extrajudicial, os herdeiros se deparem com a existência de um testamento deixado pelo ente falecido, sem que ninguém tivesse conhecimento.
É nessa situação que surge o seguinte questionamento: mesmo com todos os herdeiros sendo capazes e concordando com a partilha, por conta da existência do testamento, o inventário poderá seguir na via extrajudicial?
Fique tranquilo, depois de ler este texto você vai entender o motivo pelo qual, mesmo que a lei diga ao contrário, é possível fazer o inventário extrajudicial com existência de testamento.
O que é um testamento?
Antes de explicarmos sobre a realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento, vamos entender melhor o que é um testamento e quais suas formas ordinárias.
Testamento é um documento pelo qual uma pessoa registra a sua última vontade, deixando documentada como deseja que seus bens sejam partilhados após seu falecimento ou até mesmo deserdar algum de seus herdeiros.
Neste aspecto, importante esclarecer que para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir alguns requisitos. O primeiro deles, é que o testamento é um ato personalíssimo, ou seja, deve ser realizado pelo próprio autor da herança, não podendo ser realizado por procurador, mesmo com procuração com poderes especiais. Além disso, o testador deve ser agente capaz e em pleno gozo de suas capacidades mentais.
Nos termos legais, o testador não pode dispor livremente como será partilhado todo o seu patrimônio, de modo em que sempre deve ser respeitada a legítima, que corresponde a metade de seus bens que necessariamente serão partilhados entre seus herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes).
Além desses pontos, o Código Civil também estabelece as formas ordinárias de testamento. Caso a forma escolhida não seja confeccionada conforme os termos legais, o testamento poderá ser declarado nulo. Por isso é importante sempre estar acompanhado de um advogado para confeccionar este documento tão importante.
Modalidades de testamento
- Testamento público: o testamento público é lavrado por um tabelião de notas, com base na declaração de vontade do testador. Para sua lavratura, o testador deverá comparecer até um cartório de notas juntamente com duas testemunhas.
- Testamento cerrado: nessa forma de testamento, o testador é quem escreve o testamento, com um caráter sigiloso. Após sua redação, deve ser levado pelo próprio testador até o tabelião de notas, juntamente com duas testemunhas para que seja autenticado. A aprovação do tabelião é um ato necessário, sendo que sem ela, o testamento é considerado nulo. Chama-se testamento cerrado, porque após a aprovação pelo tabelião, ele irá cerrar e coser o testamento, que deverá ser guardado pelo testador ou pessoa designada por ele. O testamento só poderá ser aberto em juízo, no momento da abertura da sucessão.
- Testamento particular: é o testamento escrito de próprio punho pelo testador, devendo ser assinado por ele e mais três testemunhas, que ficarão responsáveis por confirmar a autenticidade do testamento após o falecimento do testador. Nessa forma, não é necessário nenhum tipo de validação pelo tabelião. É considerada a forma mais insegura juridicamente, pois na falta de uma das testemunhas, o testamento não será considerado.
Explicado o que é um testamento e quais suas formas ordinárias, passaremos a analisar se é possível a realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento.
Inventário extrajudicial e a existência de testamento
O inventário extrajudicial vem cada vez mais ganhando notoriedade devido a sua celeridade em comparação ao inventário judicial. Porém, não são todos os casos em que há a possibilidade da realização de inventário extrajudicial.
Nesse sentido, o artigo 610, do Código de Processo Civil, preleciona que quando houver herdeiros incapazes e a existência de testamento, o inventário deverá seguir na via judicial.
Entretanto, surgiram diversas demandas de casos em que os herdeiros cumpriam com todos os requisitos para seguirem com o inventário extrajudicial, mas o único entrave era a existência de testamento. Estas demandas enchiam o Poder Judiciário de processos morosos e desnecessários.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.808.767-RJ, decidiu pela possibilidade da realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento.
Para tanto, é necessário que todos os herdeiros cumpram com os requisitos para a realização de inventário extrajudicial, estejam assistidos por advogados, bem como que o testamento seja previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente.
Mesmo com a possibilidade, ainda é necessário um procedimento judicial rápido
Os herdeiros deverão ajuizar uma ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 128, do Código de Processo Civil. Tal procedimento deverá analisar apenas a regularidade do testamento e a determinação do seu cumprimento.
Caso seja apontado algum vício de vontade do testador ou discutida eventual deserdação, ambas teriam que serem discutidas em um novo processo, especificamente para que o juiz decida sobre essas questões.
Após a homologação do testamento em juízo, os herdeiros deverão levá-la até o Oficial de Registro de Notas e assim, poderá ser realizado o inventário extrajudicial e a partilha realizada em consonância com o testamento.
Desta forma, é possível a realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, vez que a homologação em juízo irá suprir o requisito legal de que havendo testamento, o inventário deverá seguir na via judicial.
Por isso, é fundamental que você procure um advogado especialista em direito sucessório, para te auxiliar nestas etapas economizando tempo e dinheiro.
Se você tiver alguma dúvida a respeito da realização de inventário ou precise de ajuda para confeccionar um testamento, entre em contato conosco!
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Quais problemas posso ter se não realizar inventário?
Com o óbito de um ente querido, os herdeiros devem iniciar sua sucessão, procedimento essencial e obrigatório, a fim de regularizar sua herança, seja na modalidade judicial ou extrajudicial, não realizar inventário pode acarretar uma série de problemas.
No Brasil, mesmo com tanta informação disponível, ainda existe a cultura de deixar para o próximo herdeiro resolver o inventário. Todavia, este pensamento pode prejudicar você mesmo e seus herdeiros a usufruir dos bens, uma vez que estão irregulares.
Isto porque, quando se fala em inventário, logo pensam que terão gastos altos com imposto, taxas de cartório e honorários de advogado, contudo, sequer pesquisam sobre valores ou como será o procedimento, menos ainda sobre os prejuízos em não realizar inventário.
Por isso, no texto de hoje vamos abordar os problemas que você pode enfrentar caso não realize o inventário.
Afinal, quais problemas posso ter se não realizar inventário?
Existem diversos problemas que os herdeiros podem ter caso não realizem o inventário, tais como problemas para receber aluguéis de imóveis que “herdou”.
Sim, caso o seu ente querido tenha deixado imóveis locados e você não realize o inventário, poderá enfrentar problemas com os inquilinos ou até mesmo a imobiliária.
Isto porque, tanto as imobiliárias quanto os inquilinos precisam ter certeza para quem devem realizar o pagamento dos aluguéis, ao inventariante ou para um dos herdeiros?
Caso o pagamento seja feito para pessoa errada, a imobiliária ou o inquilino terão o risco de pagar novamente e dessa vez para a pessoa correta.
Assim, o inquilino pode ajuizar um processo chamado Consignação em Pagamento, que é quando não se sabe para quem pagar, deixando o dinheiro depositado em juízo. Para receber os valores o juiz pode exigir que o inventário seja realizado.
Outro problema que os herdeiros enfrentam é não conseguir movimentar a conta bancária, não tendo acesso a investimentos, poupança ou até mesmo da conta corrente.
Ademais, existe um problema bastante conhecido – a multa do ITCMD, sendo o prazo diferente para cada Estado.
A título de exemplo, no Estado de São Paulo o inventário deve ser realizado em 60 dias após o óbito, caso não seja feito, você será multado. O valor da multa varia de 10% a 20% do valor do ITCMD.
Portanto, caso você não faça o inventário dentro do prazo de 60 dias, será aplicado a multa de 10% sob o valor do ITCMD. Se o atraso exceder a 180 dias, a multa será no montante de 20% do o valor do ITCMD.
Existem uma série de outros problemas em não realizar o inventário, como não poder vender os bens e deixar para seus filhos uma dívida enorme para fazer um inventario em dobro.
Não realizar inventário impede a venda de imóveis
Caso não seja realizado inventário, além dos problemas que citamos acima, você terá o risco de não concluir a venda do imóvel ou até mesmo ter o bem desvalorizado.
O inventário é um procedimento essencial a fim de repartir a herança e todos os herdeiros poderem usufruir dos bens de forma regular.
Portanto, caso não seja feito o inventário, o herdeiro não possuí legitimidade para assinar a escritura de compra e venda do imóvel, que é o documento oficial para averbar a venda na matrícula matrícula, de modo em que os compradores podem não fazer o pagamento até concluir o inventário.
Outro problema com imóvel não inventariado é a sua desvalorização.
Isto porque, no momento da compra, o primeiro documento que será analisado é a matrícula, onde não consta você como proprietário e sim outra pessoa.
Nesse momento, a pessoa poderá ofertar um valor bem menor de mercado, porque a documentação está irregular, depreciando o valor original, uma vez que assumirá risco de uma eventual ação de usucapião no futuro ou de adjudicação compulsória.
Portanto, existem diversos problemas em não realizar o inventário, que no primeiro momento pode parecer custoso, mas é o que garante a sua herança!
Falecimento de outro herdeiro
Deixar para fazer o inventário muito tempo após o óbito pode te gerar um novo problema, o falecimento de outro herdeiro.
Veja, o falecimento de outro herdeiro se torna um problema porque será necessário realizar o inventário desse herdeiro também, gerando mais custos e demora.
Assim, o inventário principal pode ficar suspenso até habilitação do inventariante do inventário do outro herdeiro, ou seja, gerará mais problemas, custos e morosidade.
Procedimento e valores do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial preza por um procedimento mais simples, todavia, deve ser feito com cautela!
Existe um rol muito grande dos documentos obrigatórios, tais como certidão de óbito, certidões de nascimento, documentos de veículos, extratos bancários, matrículas de imóveis ou quaisquer outros documentos que comprovem a titularidade dos bens.
Com estes documentos, é hora de calcular o valor do inventário, isso varia em cada Estado do Brasil, pois é tabelado de acordo com as normas estaduais.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago de imposto é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública.
Haverá, ainda, os honorários que serão pagos para o advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes.
Com tudo isso em mãos, o advogado separará todos os documentos e trabalhará em conjunto com o cartório escolhido, a fim de recolher os impostos e preparar a escritura do inventário.
Após a assinatura, é o momento de registrar a transmissão dos bens.
Para imóveis, é realizada uma averbação na matrícula diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, para veículos, a transmissão é realizada junto ao DETRAN e, por fim, nos valores depositados no banco, basta ir até a agência bancária com inventário em mãos e a divisão dos valores será realizada para os herdeiros.
Feitas todas estas etapas, os bens estarão divididos e em nome dos herdeiros, de modo em que o inventario extrajudicial estará finalizado.
Procedimento e valores do Inventário Judicial
O inventário judicial é mais demorado, complexo e burocrático, sendo necessária a intervenção de um juiz, além de pagamento de custas judiciais.
Esta modalidade é mais comum quando existem menores, incapazes ou conflitos quanto a divisão de bens.
No entanto, dependendo da quantidade de bens e herdeiros, existem hipóteses em que os advogados também sugerem o inventário judicial, por ser uma modalidade mais segura, ainda que mais burocrática.
Ainda, no inventário judicial existem os mesmos custos já narrados anteriormente, excluindo o valor da escritura pública e somados ao montante custas judiciais e honorários sucumbenciais, que podem ultrapassar os 10% do valor dos bens em discussão, ou seja, é um procedimento muito mais caro.
Além disso, no inventário judicial os honorários do seu advogado também serão mais altos, porque o procedimento é mais trabalhoso e demorado, demandando mais horas trabalhadas e um período muito maior do processo.
Somadas a estas desvantagens, também precisamos considerar que é um processo judicial, demandando um juiz, em alguns casos audiência, ou seja, é um procedimento que poderá durar vários anos, impedindo que os herdeiros usufruam dos bens por longo período.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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Direito de Arrependimento
O direito de arrependimento é uma segurança prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ela visa proteger o consumidor de compras realizadas fora do estabelecimento, como através da internet, telefone, catálogo de revistas, dentre outras.
Imagine a seguinte situação: Você realizou a compra de uma roupa pela internet, todavia, quando o produto chega você se depara com algo totalmente diferente do que imaginava, quebrando todas suas expectativas.
Pode parecer bobeira, mas infelizmente acontece bastante, o consumidor adquirir um produto e quando chegar simplesmente não é o que aguardava.
Aliás, também pode se arrepender por ter efetuado a compra por impulso. Quem nunca né?
Por isso, neste texto vamos falar o que é o direito de arrependimento e quando exercer, tendo em vista que não é sempre que podemos utilizá-lo.
O que é o direito de arrependimento?
O direito de arrependimento é uma proteção contratual do consumidor e está prevista no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a lei dispõe que o consumidor pode desistir da compra sempre que a contratação do fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Porém, fique de olho no prazo que você pode exercer esse direito de arrependimento. Isto porque, a Lei dispõe que você possui 7 dias a contar da data de recebimento do produto ou serviço.
Outro ponto importante é que a loja ou o fornecedor de serviços deverá devolver o valor que você pagou e não pode se recusar, tendo em vista que é uma proteção estabelecida em lei.
É importante que todos saibam que podem exercer o direito de arrependimento sempre que efetuar uma compra fora do estabelecimento, especialmente pelo e-commerce.
De acordo com uma pesquisa realiza pelo Paypal com o Big Data Corp., entre 2018 e 2019 o e-commerce brasileiro teve a maior expansão desde 2014, ampliando o número de lojas online em 37,59%.
Ademais, em razão da pandemia da Covid-19, as vendas do e-commerce atingiram patamares históricos, tendo em vista que as lojas físicas não poderiam abrir e tiveram que se reinventar.
Quando posso pedir o direito de arrependimento?
Bom, é melhor começar o texto explicando quando você não pode pedir o direito de arrependimento.
O direito de arrependimento é uma proteção dada ao consumidor. Ela existe pois ao comprar o produto ou serviço não tem contato direito, podendo ser enganado pela propaganda.
Por isso, o consumidor que adquire produtos ou serviços em lojas físicas não possuí o direito de arrependimento. Ele teve contato físico e não pode alegar que foi enganado, uma vez que teve completa possibilidade de analisar o produto.
Portanto, poderá exercer o direito de arrependimento sempre que a compra foi fora do estabelecimento comercial, ou seja, na internet, pelo aplicativo da loja, por telefone, catálogos, etc.
Lembrando que você possui o prazo de 7 dias para se arrepender, a contar da entrega do produto ou de quando comprou.
A loja se recusou a aceitar o direito de arrependimento, o que fazer
Infelizmente, existem algumas lojas que não são confiáveis para compras, inclusive o Procon do Estado de São Paulo disponibiliza uma lista atualizada de websites que não são confiáveis.
Por isso, é extremamente importante antes de confirmar qualquer compra em determinado website pesquisar sua reputação. Hoje existe a plataforma Reclame Aqui, onde é possível verificar o que as pessoas estão escrevendo sobre a loja ou produto.
Outra sugestão, é pesquisar o CNPJ do fornecedor na Receita Federal. Assim será possível confirmar se de fato existe e como está a empresa, ativa ou inativa, além de saber seu endereço.
Essas medidas podem parecer um pouco exageradas, mas evitam uma série de problemas, como por exemplo a loja sequer existir e você perder o dinheiro!
A loja existe, mas se recusa a trocar o produto
Feito a pesquisa e com a absoluta certeza de que é confiável comprar em determinado website, realizada a compra e recebido o produto, o direito da troca é garantido em caso de arrependimento.
Entretanto, se mesmo assim a loja se recusar a devolver o dinheiro porque você quis exercer o direito de arrependimento, existem ferramentas para lhe auxiliar.
Como já citamos, a plataforma Reclame Aqui é uma ótima ferramenta que pode auxiliar o consumidor, no Procon de cada Estado também é possível abrir um processo administrativo pelo próprio website. Este é o link para o Procon Estado de São Paulo.
No entanto, se mesmo depois dessas alternativas nada for resolvido, é importante procurar um advogado para lhe auxiliar com um processo judicial ou, a depender do caso, comparecer no Juizado Especial Cível de sua cidade e ajuizar uma ação.
Por isso, é muito importante sempre pesquisar a reputação da loja antes de finalizar a compra, bem como guardar a nota fiscal ou até o e-mail confirmando a compra, para demonstrar que o direito de arrependimento foi exercido em 7 dias!
Por fim, se você ainda tem alguma dúvida ou precisa de ajuda, em contato conosco por aqui ou através do botão de WhatsApp ao lado.
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Revisão de alimentos – Quando pedir?
Muitas pessoas não sabem, mas a revisão de alimentos serve para alterar a pensão alimentícia fixada ao filho menor, ou seja, a prestação não é vitalícia, podendo ser revisada a qualquer tempo.
Entretanto, há uma dúvida muito comum – quando pedir a revisão de alimentos?
Seja a revisão para diminuir ou para aumentar o valor dos alimentos, infelizmente gera uma certa discussão, motivada por razões externas, que em nada tem relação com alimentação dos filhos.
De acordo com o Código Civil, o valor fixado deverá atender alguns critérios, em especial o binômio possibilidade e necessidade. Ou seja, considerar a possibilidade financeira de cada genitor, bem como a necessidade do menor envolvido.
No entanto, diversas situações podem surgir no decorrer da vida do menor ou de um dos genitores, de modo em que os alimentos fixados quando a criança tem 6 anos, não supre as necessidades dela aos 13 anos. Ademais, a própria possibilidade de um dos genitores em pagar determinado valor de alimentos pode alterar pelo fato de perder emprego, conseguir promoções, entre outros fatores.
Assim, no texto de hoje vamos tratar das hipóteses em que são possíveis pedir revisão de alimentos, tanto para aumentar ou para diminuir.
Revisão de alimentos: quando pedir?
A Lei 5.478/68, que trata sobre ação e revisão de alimentos, dispõe que “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”.
Dessa forma, caso exista modificação da situação financeira de um dos genitores, a ponto de não conseguir arcar com o valor dos alimentos estipulados, porque perdeu o emprego por exemplo, é importante procurar o auxílio de um advogado para ajuizar a ação de revisão de alimentos.
Outro aspecto que deve ter em mente é o binômio possibilidade e necessidade. Portanto, deve considerar a possibilidade financeira do genitor e a necessidade do menor.
Inicialmente, falaremos sobre a possibilidade financeira, pois pode tanto melhorar quanto piorar de forma bastante rápida, através de uma promoção ou perder o emprego, por exemplo.
É importante ressaltar que o genitor não pode simplesmente pagar o valor de alimentos que achar devido ou diminuir a pensão sem o devido processo judicial ou acordo entre as partes.
O procedimento correto caso tenha interesse em diminuir ou aumentar o valor dos alimentos, de forma justificável, é através da ação de revisão de alimentos, onde o juiz vai decidir se revisa ou não os alimentos.
Com relação a necessidade do menor, conforme exemplo anterior, uma criança de 6 anos tem gastos em um valor diferente de 14 anos, já possui outras atividades, escolas, lazer, esportes, enfim, gastos diversos. Por isso, a prestação de alimentos não incluí apenas comida, mas todos os gastos da vida.
Portanto, é necessário procurar um advogado de confiança para te assessorar e pleitear a revisão, uma vez que caso você simplesmente deixe de pagar valor já estipulado por um juiz, poderá ser executado, ter o salário penhorado ou até ser preso.
Estou desempregado, posso não pagar alimentos?
Não, deixar de pagar pensão sumariamente poderá lhe trazer diversos prejuízos. A forma correta é ajuizar a ação de revisão de alimentos para que o juiz estipule outro valor.
Inclusive, de acordo com as recentes decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o fato de estar desempregado não é justificativa para deixar de pagar pensão alimentícia.
Ademais, é de praxe o juiz fixar qual valor será pago da pensão, em caso de desemprego, baseado em um percentual de salário mínimo vigente.
Portanto, não é porque você está desempregado que pode parar de pagar alimento, ou pagar o valor que acha ser devido, precisa de uma decisão judicial para isso.
Aliás, quem está desempregado pode ser assistido pela Defensoria Pública, não precisa contratar um advogado para pedir a revisão de alimentos.
Assim, não pode justificar que seria caro acessar o Poder Judiciário, pois existem mecanismos que garantem o acesso à justiça de forma totalmente gratuita.
Deste modo, deixar de pagar pensão sem decisão judicial por simplesmente estar desempregado ou sofrer algum tipo de abalo financeiro pode te trazer prejuízos irreparáveis.
Além disso, seu filho também poderá ter prejuízos com isso na alimentação, saúde, educação, vestimentas, de modo em que você deve pensar nele também antes de tomar esta atitude.
Meu filho fez 18 anos: posso pedir revisão de alimentos?
Algumas pessoas têm o pensamento equivocado de que quando o filho atinge 18 anos a pensão não é mais devida.
No entanto, este pensamento de que pode simplesmente parar de pagar alimentos, pode ensejar em uma ação de execução, inclusive como ressaltamos, ter salário penhorado e até ser preso, caso não pague.
O Superior Tribunal de Justiça, editou uma Súmula tratando sobre o tema, de número 358, que dispõe que “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”.
Portanto, significa que o Alimentante (quem paga alimentos) precisará procurar um advogado para ajuizar a ação de revisão de alimentos ou exoneração de alimentos, a fim de discutir se pode ou não parar de pagar pensão alimentícia.
Lembrando que deve levar em conta se o Alimentado (filho) já possui plena condição financeira de pagar pelos seus alimentos e também seus estudos universitários sem prejudicar sua subsistência.
Dessa forma, qualquer alteração na prestação de alimentos, seja porque perdeu o emprego, seja porque a criança aumentou os gastos ou porque teve outro filho e precisa dividir os custos, por exemplo, é necessário procurar um advogado para ajuizar a ação de revisão de alimentos.
Ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda? Entre em contato conosco.
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União Estável e a Herança – Entenda
Sabia que se você vive em uma união estável tem direito a herança? Ou seja, entrar na divisão dos bens deixados pelo companheiro, a depender do caso concreto, poderá até ser meeira, portanto, terá direito a metade dos bens.
Mas calma, que antes de tirar conclusões precipitadas precisamos explicar o que é de fato a herança e a meação, pois é comum as pessoas confundirem os termos.
Outro ponto importante é que algumas pessoas de fato formalizam a união estável por escritura pública ou por contrato particular, enquanto outras não formalizam por documento.
Se você tem a união formalizada é possível escolher o regime de casamento aplicável, inclusive pode destacar quais bens serão divididos após a morte de uma das partes.
No entanto, a maioria das pessoas não têm esse conhecimento, de modo em que muitas vezes sequer elaboram a escritura no Cartório de Notas para reconhecer a união estável. Por isso, surge outra grande dúvida: Não tenho união estável formalizada, tenho direito a herança?
Vamos abordar todos esses aspectos no texto!
Reconhecimento da união estável
Como já ressaltamos, é possível formalizar a união estável por escritura pública no Cartório de Notas ou por contrato particular, de modo em os companheiros poderão até escolher qual regime de casamento aplicará.
Fizemos um texto explicando o que é a escritura pública, pois muitas pessoas têm dúvidas. Se quiser saber o que é, basta clicar aqui.
No entanto, algumas pessoas simplesmente não formalizam a união estável ou quando formalizam deixam essa questão de divisão de bens em branco, de modo em que surgem as dúvidas quanto a herança.
Então, caso você não tenha reconhecido a união estável por escritura pública ou por contrato particular, saiba que mesmo assim tem direito a herança, vamos explicar o porquê.
Antes, é importante destacar que é preciso cumprir alguns requisitos para comprovar a união estável, todos previstos no Código Civil, sendo eles a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir uma família.
Entretanto, demonstrar o objetivo de constituir família ainda é algo polêmico. Assim, destacamos trecho do voto do Desembargador Esdras Neves, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que fala especificamente sobre este requisito:
Dessa forma, se você cumprir todos esses requisitos é possível constatar a existência de união estável, mesmo após a morte do seu companheiro. Parece algo muito complexo, mas não é, explicamos como funciona aqui.
O que é herança e meação?
Herança é o conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros.
Essa divisão dos bens será feita por inventário judicial ou extrajudicial, à depender por exemplo se existe litígio quanto à divisão dos bens, já explicamos como funciona os dois tipos de inventário, basta acessar aqui.
Outra forma de definir a divisão de bens é por testamento, caso a pessoa que faleceu tenha estabelecido um em vida, a divisão do patrimônio deverá ser seguida.
Já a meação é a metade do patrimônio comum do casal e decorre do regime de casamento adotado. Portanto, representa os 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do casal adquirido durante o casamento ou a união estável e de propriedade do companheiro sobrevivente.
Vivo em união estável, tenho direito a herança?
Bom, depois de feita todas essas considerações iniciais, que são extremamente importantes para que você possa compreender, pois é um assunto complexo e com muitos termos jurídicos, vamos a resposta do nosso texto.
O Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário de número 878.694 teve o posicionamento de que a união estável equipara-se ao casamento quando o tema é a divisão dos bens deixados pelo companheiro ou companheira.
Portanto, mesmo que não tenha nenhum documento demonstrando a união estável, você terá direito a herança dos bens particulares, ou seja, adquiridos pelo seu companheiro ANTES de você. Assim, você concorrerá com os outros herdeiros, que podem ser filhos, netos ou pais, a depender do caso concreto e de quem está vivo.
Com relação a meação, que são os bens adquiridos na constância da união estável, você terá direito a metade deles.
Assim, considerando que o falecido tem dois filhos e o patrimônio compreende por um carro adquirido antes da união estável e uma casa adquirida durante a união estável. A divisão será realizada da seguinte forma:
O carro dividido com porcentagem igual entre a companheira e os filhos, ficando: 33,33% para a companheira e 33,33% para cada filho. Já a casa que foi adquirida durante a união estável será 50% da companheira e 25% para cada filho.
Lembrando que, são casos hipotéticos em que não exista nenhum documento comprovando a união estável, pois como falamos, algumas pessoas escolhem qual regime de casamento será aplicado, ou até mesmo qual divisão dos bens será feita, no momento em que formalizam a união estável.
Por isso, é importante contar com um advogado especialista, para que possa constatar todas essas informações e te orientar no melhor sentido.
Por isso formalizar a união estável.
O mais seguro para o casal com o objetivo de evitar futuras discussões, principalmente entre os filhos e enteados, é formalizar a união estável por escritura pública prevendo qual regime será aplicado.
Aliás, também existe a possibilidade de realizar um testamento ou divisão dos bens em vida, o que facilita ainda mais e diminuis quaisquer riscos de desentendimentos.
Assim, você evitará desgaste emocional entre os vivos, pois uma discussão destas podem perdurar por anos no Poder Judiciário!
Ademais, estas discussões no Poder Judiciário tendem a prejudicar os herdeiros, pois poderá se arrastar por longo período e impedir o gozo da herança de forma plena.
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Guarda compartilhada e visita de animal de estimação
Guarda de animal de estimação é um assunto que é muito falado nos dias atuais.
Durante a separação, é comum discutir guarda dos filhos, divisão dos bens e eventual pensão alimentícia, todavia, em razão do apego com seu pet, também é possível discutir eventual guarda compartilhada dele, sabia?
Segundo a última pesquisa realizada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação e divulgada pelo IBGE em 2013, o Brasil era o 4º país com mais animais de estimação, sendo aproximadamente 132 milhões.
Assim, tornou-se muito comum casais optar por um animal de estimação para alegrar seu dia a dia e separar deles não é uma opção viável.
Por isso, nesse texto explicaremos como funciona a guarda compartilhada de seu pet, bem como sua regulamentação de visita.
Como funciona a guarda compartilhada e visita de animal de estimação?
Inicialmente é importante destacar que não existe nenhuma legislação tratando especificamente sobre o assunto de guarda compartilhada e visita para animais de estimação.
Assim, existe um desacordo entre o que o Código Civil dispõe sobre os animais e o que as atuais decisões de Tribunais aplicam para esses casos, parece um pouco complexo, mas vamos tentar facilitar.
O Código Civil quando trata sobre animais coloca como objeto ou coisa, por exemplo o artigo 82, que os conceitua como bens móveis.
Porém, as decisões do Poder Judiciário acompanham as mudanças de nossa sociedade, de modo em que encontramos até posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
De acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.713.167: “a ordem jurídica não pode simplesmente desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais”.
Aliás, esta decisão foi um marco importante para guarda e regulamentação de visita dos pets, pois foi uma das primeiras do Superior Tribunal de Justiça a decidir sobre o tema com tanta ênfase e modificando a interpretação do Código Civil.
Portanto, é possível concluir que ainda a Lei trate o animal como objeto ou coisa, nossos tribunais conferiram outra interpretação aos pets, sob a justificativa de mudança de sociedade.
Assim, o Poder Judiciário atualmente compartilha o mesmo entendimento que a sociedade – os nossos pets são como membros da família e merecem direitos, incluindo visitas.
É possível discutir judicialmente guarda compartilhada e visitas de animal de estimação?
Sim, é possível discutir judicialmente guarda compartilhada e visita de animal de estimação.
Contudo, como já ressaltamos, não existe uma lei tratando especificamente sobre o assunto, o que existem são decisões de tribunais que entendem que é possível sim discutir guarda e regulamentação visita do animal.
Portanto, utilizamos a interpretação das legislações que tratam sobre o Direito de Família, pois são mais próximos do tema com os pets, que de certa forma também são membros da nossa família.
Como ainda é algo controverso e sem legislação própria, orientamos sempre a buscar um acordo com o ex-cônjuge ou companheiro, tendo em vista que diminui o desgaste emocional e até custos com o processo.
Entretanto, caso o ex-parceiro não seja compreensível, saiba que é possível sim ajuizar uma ação pedindo a regulamentação de guarda e de visita do animal.
Destacamos, ainda, que para o processo é de extrema importância ter fotos com o animal, comprovante de que você comprou ou adotou, algumas conversas ou mensagens que demonstrem a negativa do antigo parceiro a permitir a visita.
Essas provas farão com que o juiz analise seu caso e entenda o seu afeto pelo animal, de modo em que são de extrema importância para o julgamento do processo.
Ao final, se tudo correr bem, será possível compartilhar e guarda e ter visitas frequentes de seu pet, todavia, também surgirão obrigações com alimentação e saúde.
É certeza que vou ganhar o processo?
Como já falamos em outros artigos, não existe nenhum processo que a vitória é garantida, por isso, a contratação de um profissional especialista no tema e possuir a maior quantidade de provas possível é fundamental, a fim de alcançar o direito almejado
No entanto, a guarda de animal de estimação é um tema debatido pelo Poder Judiciário e com entendimento fixado da possibilidade de fixação de visitas.
Assim, ainda que a legislação não traga especificamente essa possibilidade, é sim possível ingressar com ação e obter êxito.
Aliás, se existir conteúdo probatório robusto, capaz de demonstrar seu vinculo afetivo com o pet, a tendência é que você ganhe sim o processo, garantindo o direito de visitas.
Portanto, em que pese não existir qualquer garantia de que vencerá o processo, pois o entendimento sobre guarda compartilhada e visita de animal ainda é controverso, as chances são muito boas.
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Reconhecimento da união estável após a morte
O reconhecimento da união estável após a morte ocorre quando um casal convive como casados, com objetivo de constituir família e, de repente, um deles morre sem que tenham oficializado o convívio.
Infelizmente, muitas pessoas acham que não terão direitos sucessórios e a família do companheiro que faleceu não aceita admitir a união, trazendo ainda mais desespero.
Entretanto, o reconhecimento de união estável após a morte, também conhecido como post mortem, já foi consolidado pelo Poder Judiciário, de modo em que o companheiro vivo precisa comprovar que essa união estável existiu para tê-la reconhecida.
Ressaltamos, todavia, que este reconhecimento só pode ser feito de forma pacífica se os filhos e sucessores reconhecerem expressamente isso na declaração de óbito.
Portanto, é muito importante ter a certidão de união estável, uma vez que garante direito a herança e até a pensão por morte sem a existência de litígios.
De outro modo, quando o reconhecimento não é feito de forma amigável pelos sucessores, será necessário ingressar com uma ação judicial fazendo o pedido de reconhecimento. É sobre este tema que falaremos neste artigo.
Como fazer o reconhecimento de união estável após a morte?
Inicialmente, é importante destacar que é preciso cumprir alguns requisitos para comprovar a união estável, todos previstos no Código Civil, sendo eles a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir uma família.
Entretanto, demonstrar o objetivo de constituir família ainda é algo polêmico. Assim, destacamos trecho do voto do Desembargador Esdras Neves, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que fala especificamente sobre este requisito:
Portanto, se você é a companheira ou o companheiro sobrevivente, é preciso ajuizar uma ação para que o juiz analise os fatos e os documentos que têm, a fim demonstrar que cumpre todos os requisitos.
Todavia, é preciso que você reúna o máximo de provas possíveis, tais como fotos, comprovante de endereço e contas de consumo em nome de ambos no mesmo endereço, convênio médico, seguros, declaração de imposto de renda e até o arrolamento de testemunhas é importante.
Deste modo, conversar com vizinhos, familiares e amigos, questionando sobre a possibilidade de serem testemunhas do processo à seu favor é essencial, pois a narrativa deles pode ser a prova cabal que irá a seu favor.
A união estável após a morte só pode ser reconhecida por processo judicial?
Não, se o interesse do reconhecimento da união estável for apenas para fins de herança, é possível que os herdeiros e sucessores reconheçam a união estável na declaração de óbito, bem como no momento do inventário extrajudicial, realizado pelo Cartório de Registro de Notas, desde que os herdeiros absolutamente capazes reconheçam a união.
Aliás, existe até uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (órgão que fiscaliza o Poder Judiciário e Cartórios do país), que dispõe sobre o tema:
Portanto, não é apenas o Judiciário que pode reconhecer a união estável após a morte, este reconhecimento pode ser realizado nos diversos Cartórios do país.
Entretanto, é importante ressaltar que se o interesse de reconhecimento da união estável for para fins previdenciários, ou seja, para receber pensão por morte, é preciso ingressar com um processo judicial, pois só um juiz terá autoridade para tanto.
Ademais, apenas o reconhecimento da união estável pode não ser suficiente para recebimento da pensão por morte, para casos previdenciários a análise do direito deve ser realizada com maior cautela por um especialista.
Os herdeiros não querem reconhecer a união, o que fazer?
Bom, infelizmente chegou o momento litigioso, onde é preciso buscar um advogado especialista no assunto para ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros e sucessores.
Todavia, não serão apenas seus documentos que serão analisados. Isto porque, os herdeiros também poderão provar que não houve constituição de uma união estável, por isso é de extrema importância juntar diversas provas e testemunhas a seu favor, conforme já ressaltamos.
Ademais, caso o inventário seja judicial, é importante requerer a suspensão dele até que finalize a ação de reconhecimento de união estável, uma vez que, caso reconhecido o vínculo conjugal, o companheiro ou a companheira terá direito aos bens deixados, de modo em que implicará na repartição do inventário.
Assim, um advogado especialista no tema deve ser consultado e, se possível, patrocinar ambas as causas, a fim de garantir que não existirão decisões divergentes e contrapostas.
Portanto, é possível reconhecer a união estável mesmo após a morte do companheiro, de modo em que a lei não lhe desampara neste caso, sendo imprescindível, contudo, a análise de um advogado especialista no assunto
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Abandono afetivo na prática
O abandono afetivo ainda é um assunto muito polêmico, uma vez que não existe uma lei específica tratando sobre o tema. Por isso, para amparar qualquer tipo de conhecimento sobre a matéria é preciso analisar decisões judiciais.
Assim, antes de entrar no conceito do abandono afetivo ou até explicar como funciona na prática, é importante ressaltar que de acordo com uma pesquisa realizada em 2011 pelo Conselho Nacional de Justiça, através do programa Pai Presente, no Brasil há 5,5 milhões de crianças sem o nome do pai em seus registros de identidade.
Frisamos, todavia, que levantamento foi feito em 2011 e divulgado em 2015, em parceria com o Censo Escolar, através da Cartilha Pai Presente.
Portanto, infelizmente existem muitas crianças com direito básico violado, que é o de ter um registro civil, consequentemente vem o abandono afetivo.
Assim, por mais polêmico e novo que seja esse tema, vamos abordar as principais pautas de acordo com as recentes decisões dos Tribunais.
O que é o abandono afetivo?
O abandono afetivo é caracterizado quando os pais da criança, os dois ou apenas um, ferem o artigo 227 da Constituição Federal. Portanto, quando omitem cuidado, educação, companhia e assistência moral à criança, ou seja, não garantem o direito ao respeito, convivência familiar e cuidado.
Assim, o direito ao registro civil é um direito básico de todas as pessoas. Contudo, também existe o direito ao cuidado, afeto, proteção, amor e segurança.
Ademais, o fato de pagar pensão alimentícia não descaracteriza o abandono afetivo, uma vez que apenas custear despesas não significa necessariamente fornecer a assistência moral que um filho necessita para seu desenvolvimento, sem contar amor, cuidado e afeto.
Como funciona o abandono afetivo na prática?
Na prática, é necessário que o filho vítima do abandono afetivo busque um advogado especialista para ingressar com a ação pleiteando danos morais. Neste processo judicial é necessário narrar como os fatos ocorreram e quais os danos sofridos.
Para isso, é importante comprovar detalhadamente os danos causados, podendo utilizar de testemunhas, fotos e até pedir perícia psicossocial, a fim de demonstrar os abalos causados pelo abandono.
Com isso, é possível ser indenizado pelos pais. Destacamos, para tanto, que as recentes decisões dos Tribunais têm condenado o pai ou a mãe que praticou abandono afetivo a indenizações altíssimas, passando muitas vezes de R$ 50.000,00.
Destacamos, ainda, que mesmo que até o momento não exista a aprovação de uma lei especifica sobre o tema. o Poder Judiciário já tem decidido por condenar os pais ao pagamento de indenização por danos morais aos seus filhos. Isto ocorre porque o abandono afetivo prejudica o desenvolvimento da criança e pode gerar dano ao direito da personalidade.
No entanto, são todos os casos passíveis de indenização, indenização, pois não existe nenhuma lei regulamentando o abandono afetivo, tratando-se apenas de interpretações da jurisprudência.
Desta forma, o dever de cuidado dos pais não se refere exclusivamente ao pagamento de pensão, se estendendo também nas obrigações de cuidar, dar carinho, afeto, amor e segurança.
Por isso, a ausência destes cuidados básicos pode caracterizar o abandono afetivo, existindo grandes possibilidades deste genitor ter que pagar indenização ao filho.
Até quantos anos posso alegar o abandono afetivo?
O direito de ingressar com a ação indenizatória para pleitear danos morais pelo abandono afetivo surge ao atingir a maioridade, aos 18 anos, se encerrando no aniversário de 21 anos.
Isto porque, o Código Civil, no artigo 206, dispõe que prescreve em 3 anos a pretensão para ajuizar um processo de reparação civil.
Assim, por ser tratar de uma medida judicial clássica para reparação civil, aquele que eventualmente tenha sido abandonado pelos pais deverá decidir se tem interesse na ação e procurar um advogado especialista no tema nesse período.
Portanto, quando o filho que sofreu o abandono completar 18 anos, tem até os 21 anos para ajuizar a ação pedindo indenização por danos morais.
É garantido que vou ganhar danos morais?
A resposta não é tão certa e objetiva, depende muito de cada caso.
Infelizmente, não é possível afirmarmos qualquer ação irá ganhar danos morais, uma vez que não existe lei de abandono afetivo, apenas decisões judiciais.
Inclusive, é importante consignar que existem decisões dos Tribunais nos dois sentidos, a favor e contra a indenização por abandono afetivo.
Isto porque, alguns Julgadores entendem que não é possível monetizar o abandono, porém de acordo com o voto da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.159.242, não se discute o amar, mas sim a imposição biológica e legal de cuidar, pois amar é uma faculdade, mas cuidar é um dever.
Dessa forma, não é certeza que ao ajuizar uma ação pleiteando danos morais em decorrência de abandono afetivo você vai ganhar, por isso é muito importante que seu processo seja robusto, contenha provas e até mesmo a perícia para constatar os danos psicológicos causados.
Nesse aspecto, é sempre importante buscar um advogado especialista neste tema, garantindo maior efetividade para ação e aumentando as chances de êxito.
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