Ter testamento não impede o inventário extrajudicial!
Que a existência de um testamento pode facilitar o inventário todo mundo sabe, mas ainda pairam algumas dúvidas sobre o tema.
Após o falecimento de um ente querido, é comum que os herdeiros procurem solucionar a questão da partilha dos bens deixados de maneira eficaz, evitando ao máximo que essa situação se prolongue.
Por isso, o primeiro passo é a procura por um advogado especialista no tema, para então realizar a abertura do inventário, que dependendo da situação, poderá ser judicial ou extrajudicial, como explicamos melhor neste post.
Contudo, não é incomum que preenchidos os requisitos para a abertura de inventário extrajudicial, os herdeiros se deparem com a existência de um testamento deixado pelo ente falecido, sem que ninguém tivesse conhecimento.
É nessa situação que surge o seguinte questionamento: mesmo com todos os herdeiros sendo capazes e concordando com a partilha, por conta da existência do testamento, o inventário poderá seguir na via extrajudicial?
Fique tranquilo, depois de ler este texto você vai entender o motivo pelo qual, mesmo que a lei diga ao contrário, é possível fazer o inventário extrajudicial com existência de testamento.
O que é um testamento?
Antes de explicarmos sobre a realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento, vamos entender melhor o que é um testamento e quais suas formas ordinárias.
Testamento é um documento pelo qual uma pessoa registra a sua última vontade, deixando documentada como deseja que seus bens sejam partilhados após seu falecimento ou até mesmo deserdar algum de seus herdeiros.
Neste aspecto, importante esclarecer que para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir alguns requisitos. O primeiro deles, é que o testamento é um ato personalíssimo, ou seja, deve ser realizado pelo próprio autor da herança, não podendo ser realizado por procurador, mesmo com procuração com poderes especiais. Além disso, o testador deve ser agente capaz e em pleno gozo de suas capacidades mentais.
Nos termos legais, o testador não pode dispor livremente como será partilhado todo o seu patrimônio, de modo em que sempre deve ser respeitada a legítima, que corresponde a metade de seus bens que necessariamente serão partilhados entre seus herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes).
Além desses pontos, o Código Civil também estabelece as formas ordinárias de testamento. Caso a forma escolhida não seja confeccionada conforme os termos legais, o testamento poderá ser declarado nulo. Por isso é importante sempre estar acompanhado de um advogado para confeccionar este documento tão importante.
Modalidades de testamento
- Testamento público: o testamento público é lavrado por um tabelião de notas, com base na declaração de vontade do testador. Para sua lavratura, o testador deverá comparecer até um cartório de notas juntamente com duas testemunhas.
- Testamento cerrado: nessa forma de testamento, o testador é quem escreve o testamento, com um caráter sigiloso. Após sua redação, deve ser levado pelo próprio testador até o tabelião de notas, juntamente com duas testemunhas para que seja autenticado. A aprovação do tabelião é um ato necessário, sendo que sem ela, o testamento é considerado nulo. Chama-se testamento cerrado, porque após a aprovação pelo tabelião, ele irá cerrar e coser o testamento, que deverá ser guardado pelo testador ou pessoa designada por ele. O testamento só poderá ser aberto em juízo, no momento da abertura da sucessão.
- Testamento particular: é o testamento escrito de próprio punho pelo testador, devendo ser assinado por ele e mais três testemunhas, que ficarão responsáveis por confirmar a autenticidade do testamento após o falecimento do testador. Nessa forma, não é necessário nenhum tipo de validação pelo tabelião. É considerada a forma mais insegura juridicamente, pois na falta de uma das testemunhas, o testamento não será considerado.
Explicado o que é um testamento e quais suas formas ordinárias, passaremos a analisar se é possível a realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento.
Inventário extrajudicial e a existência de testamento
O inventário extrajudicial vem cada vez mais ganhando notoriedade devido a sua celeridade em comparação ao inventário judicial. Porém, não são todos os casos em que há a possibilidade da realização de inventário extrajudicial.
Nesse sentido, o artigo 610, do Código de Processo Civil, preleciona que quando houver herdeiros incapazes e a existência de testamento, o inventário deverá seguir na via judicial.
Entretanto, surgiram diversas demandas de casos em que os herdeiros cumpriam com todos os requisitos para seguirem com o inventário extrajudicial, mas o único entrave era a existência de testamento. Estas demandas enchiam o Poder Judiciário de processos morosos e desnecessários.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.808.767-RJ, decidiu pela possibilidade da realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento.
Para tanto, é necessário que todos os herdeiros cumpram com os requisitos para a realização de inventário extrajudicial, estejam assistidos por advogados, bem como que o testamento seja previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente.
Mesmo com a possibilidade, ainda é necessário um procedimento judicial rápido
Os herdeiros deverão ajuizar uma ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 128, do Código de Processo Civil. Tal procedimento deverá analisar apenas a regularidade do testamento e a determinação do seu cumprimento.
Caso seja apontado algum vício de vontade do testador ou discutida eventual deserdação, ambas teriam que serem discutidas em um novo processo, especificamente para que o juiz decida sobre essas questões.
Após a homologação do testamento em juízo, os herdeiros deverão levá-la até o Oficial de Registro de Notas e assim, poderá ser realizado o inventário extrajudicial e a partilha realizada em consonância com o testamento.
Desta forma, é possível a realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, vez que a homologação em juízo irá suprir o requisito legal de que havendo testamento, o inventário deverá seguir na via judicial.
Por isso, é fundamental que você procure um advogado especialista em direito sucessório, para te auxiliar nestas etapas economizando tempo e dinheiro.
Se você tiver alguma dúvida a respeito da realização de inventário ou precise de ajuda para confeccionar um testamento, entre em contato conosco!
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Registro de marca – Entenda a importância
Ao abrir uma empresa, realizar o registro de marca é fundamental. Isto porque, uma das primeiras coisas que os empreendedores pensam é o nome fantasia e o logotipo que a nova empresa utilizará. A combinação desses elementos pode ser um dos fatores que façam seu cliente lembrar da sua empresa, sendo assim a sua marca.
Nos termos da Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial, marca são os sinais distintivos visualmente perceptíveis, ou seja, elementos visuais que remetam a determinada empresa, produto ou serviço.
A marca de uma empresa é um dos bens mais valiosos que ela pode ter. A razão disso é simples, a marca é o elemento que faz com que os clientes identifiquem o produto, a empresa ou o serviço. Por conta disso, é fundamental que você realize o registro de marca e a proteja. A maneira correta de protegê-la é através do processo administrativo no no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
Por isso, no texto de hoje, iremos explicar como funciona o registro da marca, bem como as possíveis consequências de não possuir uma marca registrada.
Qual a importância do registro de marca?
O registro de marca, por ser um elemento que representa a identidade do negócio, da empresa, do produto e/ou serviço, é muito importante a sua proteção perante terceiros.
Assim, deve ser realizado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), órgão nacional responsável pelo registro de marcas no Brasil.
A principal vantagem é o uso com exclusividade do nome registrado. Isso fortalece ainda mais o nome da empresa em seu mercado de atuação, sendo essencial para a estratégia de marketing a ser adotada.
Além disso, importante ressaltar que o registro da marca possui validade em todo o território nacional, evitando que outras empresas de outros estados a utilizem.
Com o registro, também é possível realizar a concessão do uso da marca, o que pode ser bastante lucrativo para a empresa. Um exemplo comum é através de contrato de franquia, onde normalmente há a previsão da cessão do uso da marca ou até mesmo através de royalties.
Importante ressaltar que o registro da marca no INPI não se confunde com o registro de patente. A patente, nos termos da Lei 9.279/96, são inovações de novas tecnologias, de processos de fabricação, produtos ou melhorias no uso ou fabricação de objetos.
Outro ponto importante a ser observado, é que o registro da marca obedece ao princípio da especialidade. Isso significa que a exclusividade do uso está restrita ao ramo da atuação do titular da marca. Ou seja, podem existir duas marcas com a mesma denominação, mas com atuação em atividades diferentes.
Quais são as etapas para registro da marca?
O primeiro passo para registrar uma marca é verificar se a marca que pretende registrar já não foi protegida por outra pessoa. A busca pode ser realizada através do site do INPI.
Depois, caso não haja nenhuma marca registrada, a segunda etapa é encontrar em qual categoria ela se encaixa graficamente, são três: nominativa, figurativa, mista e tridimensional.
Nominativa é a marca constituída por palavras, podendo conter letras do alfabeto romano, algarismos arábicos e até mesmo neologismos. Por sua vez, figurativa é a marca composta apenas por imagens, desenhos, figuras, símbolos e elementos visuais desacompanhados de qualquer texto.
Já na categoria mista, são enquadradas as marcas contendo tanto elementos figurativos quanto visuais. Também são consideradas na categoria mista as que possuem escrita estilizada. Por fim, uma marca tridimensional está relacionada com a forma de seu produto, a sua embalagem.
Após o pagamento da GRU e do protocolo do registro, o pedido é submetido a exame formal. Caso tenha algum dado inconsistente, o INPI dará ao solicitante 5 dias para o cumprimento da exigência. O prazo se inicia após a publicação do despacho na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Por fim, caso o pedido de registro seja deferido, o solicitante deverá recolher as taxas referentes à expedição do certificado. A validade do registro é de 10 anos, contados da data da concessão.
Quais os riscos de trabalhar sem ter a marca registrada?
A utilização de uma marca sem registro pode trazer diversas consequências para quem a está utilizando. Uma prática muito comum, por exemplo é a utilização de uma marca já registrada. Por isso, a busca prévia de registro no INPI é indispensável.
Caso ocorra de você estar utilizando uma marca já registrada, existe o risco de ter que mudar sua marca, inclusive de utilizar outro nome para a sua empresa, o que é extremamente difícil, ainda mais se os clientes já se identificam com você. Isso também pode gerar um enorme prejuízo financeiro, com toda a reestruturação de marketing, por exemplo.
Além disso, com o uso indevido de uma marca registrada, podem estar sendo cometidas infrações, podendo gerar indenização para a empresa que possui o registro.
Importante salientar, que nos termos da Lei de Propriedade Industrial, quem registrar a marca primeiro que terá os direitos sobre ela. Isso significa que, caso a marca não possua registro, a concorrência pode se aproveitar e registrar primeiro, fazendo com que a primeira empresa perca o direito de utilização da marca.
Portanto, sabendo que é fundamental fazer o registro de marca, não perca tempo e priorize essa demanda na sua empresa. Se tem alguma dificuldade, dúvida ou precisa de auxilio para proteger sua marca, entre em contato conosco.
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Propriedade Rural Improdutiva – Entenda as possíveis consequências
A produtividade de uma propriedade rural é medida pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), órgão do Governo Federal que administra as terras públicas e possuí como um de seus pilares a realização de reforma agrária.
Assim, a produtividade é medida através dos índices Grau de Eficiência da Exploração (GEE) e o Grau de Utilização da Terra (GUT). A Lei 8.629/93, estipula que o Grau de Utilização da Terra (GUT) deve ser superior a 80% (oitenta por cento) e o Grau de Eficiência da Exploração (GEE), igual ou superior a 100% (cem por cento).
Deste modo, quando a grande propriedade rural não atinge um ou ambos os graus necessários, é considerada improdutiva e, por conta disso, tornando-se passível de desapropriação para fins de reforma agrária.
Veja, isso pode acontecer porque a Constituição Federal e a Lei 8.629/93 estipulam a improdutividade como um dos indicadores de que o grande imóvel rural não está cumprindo com a sua função social.
Deste modo, preparamos este texto para melhor explicar sobre a consequência que a grande propriedade rural pode sofrer por ser classificada como improdutiva.
O que é propriedade rural?
Na concepção da Lei 4.504/1964, é considerada propriedade rural o prédio rústico de área contínua, não importando onde seja a sua localização, desde que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, seja através de planos públicos de valorização ou através de iniciativa privada.
Portanto, o fato de a propriedade se localizar em alguma cidade do interior, por exemplo, não a torna rural. É necessário que desenvolva atividades, destine o imóvel para exploração extrativa agrícola.
Dessa forma, todas as propriedades rurais precisam realizar o seu cadastro junto ao INCRA para a emissão do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Inclusive, quem preenche os dados para constar no CCIR é o proprietário do imóvel rural, que o deve preencher corretamente, uma vez que é nele é que estão as informações que irão determinar o Grau de Eficiência da Exploração (GEE) e o Grau de Utilização da Terra (GUT).
Ainda, as propriedades que não atualizam o CCIR podem ser fiscalizadas pelo INCRA e, caso seja constatada alguma irregularidade, podem ser desapropriadas.
Cumpre esclarecer que as pequenas e médias propriedades rurais são insuscetíveis de desapropriação. De acordo com a Lei 8.629/93, são consideradas grandes propriedades rurais as que possuem área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
Entretanto, conforme será analisado a seguir a improdutividade não é o único fator a ser considerado para desapropriação.
Função social da propriedade rural
O artigo 186, da Constituição Federal, traz os requisitos que uma propriedade rural deve obedecer simultaneamente para cumprir com a sua função social:
- Aproveitamento racional e adequado;
- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Deste modo, o descumprimento dos requisitos expostos é o suficiente para que seja considerado que a propriedade rural não cumpre com a sua função social, o que acarreta consequências, como a desapropriação.
Como é o processo de desapropriação?
A desapropriação de uma grande propriedade rural é um procedimento com várias etapas a serem cumpridas.
A primeira delas é a notificação do proprietário do imóvel e a fiscalização da área pelo INCRA para verificar se a sua função social está sendo devidamente cumprida.
Ainda, é observado se é possível o assentamento de famílias no local, bem como se não há outro impeditivo administrativo ou judicial. Se estiver tudo certo e o proprietário não prestar informações, o INCRA inicia o processo de desapropriação.
Importante frisar que a desapropriação independe da concordância do proprietário do imóvel, porém este pode apresentar defesa perante o INCRA.
A segunda etapa é a publicação de um Decreto de Desapropriação publicado pelo Presidente, declarando o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária.
A próxima etapa é o ajuizamento de Ação de Desapropriação pelo INCRA, na Justiça Federal, com o depósito judicial do valor da indenização pelas benfeitorias do local e da terra nua.
Após a avaliação do local com os valores de mercado, o proprietário recebe a indenização das benfeitorias em dinheiro e da terra nua é paga através de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional. Aqui é o ponto onde um advogado especialista no tema pode valorizar bastante o imóvel, fazendo com que o proprietário seja indenizado pelo valor realmente devido.
Por fim, após o pagamento, a Justiça Federal imite o INCRA na posse do imóvel, dando início aos procedimentos para escolha das famílias que irão residir no local.
Ainda, importante esclarecer que o proprietário expropriado pode contestar as decisões do INCRA tanto administrativamente quanto judicialmente. Quer saber mais a respeito? Já escrevemos aqui sobre o assunto.
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