Seguro de vida no inventário – como proceder?
O resgate de seguro de vida é um procedimento comum após o falecimento de um ente querido, mas as seguradoras costumam dificultar ainda mais este momento tão sofrido. Além de toda a carga emocional, há muita burocracia a ser enfrentada.
Em síntese, o seguro de vida é contratado pela pessoa falecida ainda em vida, em que a seguradora irá pagar uma indenização para os beneficiários indicados em caso de falecimento do titular do seguro.
Muitas vezes, a indenização paga a título de seguro de vida auxilia no pagamento das custas do inventário e garante qualidade de vida aos beneficiários. Ao ter conhecimento da existência de um seguro de vida, muitas famílias não sabem como agir ou o que fazer para receber a indenização.
Por isso, este texto irá explicar o que é o seguro de vida, como ele funciona, quem pode ser beneficiário e se deve integrar o inventário da pessoa falecida.
O que é seguro de vida? Quem tem direito a receber a indenização?
O seguro de vida é um contrato pelo qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização caso ocorra algum dos eventos previstos na apólice. Alguns exemplos comuns são a morte e invalidez permanente ou temporária. Em caso de invalidez, dependendo do grau das lesões, o próprio segurado recebe a indenização.
Por sua vez, em caso de falecimento do titular do seguro de vida, a indenização prevista na apólice será paga aos beneficiários indicados pelo titular. Essa modalidade tem como objetivo trazer uma segurança financeira à família do segurado, mesmo no momento tão difícil quanto ao falecimento de um ente querido.
Afinal, tem como saber se a pessoa deixou um seguro de vida? Sim. Existem algumas maneiras de saber se a pessoa falecida era titular de um seguro de vida. A primeira delas é entrar em contato com o banco em que o falecido era correntista, questionando a existência de algum seguro.
Outra forma é entrar em contato com a área de recursos humanos da empresa em que a pessoa trabalhava, para saber a existência de seguro de vida empresarial. Por fim, você pode solicitar informações à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que é o órgão responsável pela fiscalização de seguros.
Em caso de suicídio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 610, a qual prevê que nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida o suicídio não é coberto pela seguradora, o beneficiário terá direito apenas à devolução do valor da reserva técnica formada.
Tenho direito ao seguro deixado pelo meu familiar?
Possui direito ao recebimento da indenização paga pela seguradora, os beneficiários indicados pelo segurado. Os beneficiários podem ser qualquer pessoa, não precisa ter grau de parentesco com o titular do seguro, pode ser um amigo, parente, herdeiro ou cônjuge.
Entretanto, a jurisprudência está consolidando o entendimento de que é nula a indicação de concubina como beneficiária, vez que viola a proteção à entidade familiar, prevista no Código Civil.
Importante ressaltar que pode ser indicado mais de um beneficiário e que o segurado pode estabelecer a proporção da indenização que será paga a cada um. Além disso, os beneficiários devem ser maiores de idade. Quando menores, a indenização somente poderá ser recebida ao completarem dezoito anos.
Caso o segurado não tenha indicado nenhum beneficiário, metade da indenização será paga aos herdeiros legais e a outra metade ao cônjuge, sempre respeitando a ordem da vocação hereditária, nos termos do artigo 792, do Código Civil.
Afinal, o seguro de vida no inventário é considerado como patrimônio?
Um questionamento muito comum é se a indenização do seguro de vida é herança ou se deve integrar o inventário. A resposta rápida é não, agora vamos a resposta mais completa.
Para responder essa questão, primeiro temos que diferenciar herança de seguro de vida. A herança é um direito legal dos herdeiros, em que o patrimônio da pessoa falecida é transferido aos seus herdeiros através da partilha.
Por sua vez, o direito à indenização de seguro de vida por morte surge em caso de falecimento do segurado. Portanto, os valores recebidos não chegaram a fazer parte do patrimônio da pessoa falecida, portanto, não há como partilhar algo que não pertence ao falecido.
Sobre esse assunto, o artigo 79,4 do Código Civil, estipula expressamente que a indenização recebida à título de seguro de vida não é considerada herança e também não está sujeita ao pagamento de dívidas deixadas pelo beneficiário.
Deste modo, por não integrar o inventário, não incide ITCMD (Importo de Transmissão Causa Mortis) sobre o valor recebido pelo beneficiário. Além disso, por ser considerado como indenização, também não incide Imposto de Renda sobre o valor recebido, mas o beneficiário deve declarar para a Receita Federal.
Sabemos que é um tema complexo, que causa muitas dúvidas, por isso, buscamos trazer as principais curiosidades sobre seguro de vida. Porém, se você tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
- Publicado em Direito de Família
Entenda tudo sobre Inventário, Judicial ou Extrajudicial
Quando um ente querido vem a óbito é necessário fazer um inventário, judicial ou extrajudicial, para transmissão de seus bens para seus herdeiros. Portanto, definimos inventário como ato jurídico que realiza a transmissão dos bens de alguém que faleceu para seus legítimos herdeiros.
Ao contrário do que muitos pensam, o inventário pode ser um procedimento rápido e durar poucas semanas. Na modalidade extrajudicial, aquela que é feita em cartório, um inventário pode ser finalizado em cerca de um mês ou menos.
Já o inventário judicial, que é realizado através de um juiz, pode levar mais tempo e, dependendo do caso, podem durar vários anos. Veremos ao longo do texto que existem ações de inventário judicial que duram mais de vinte anos.
Quanto aos custos, também há grandes diferenças, dependendo do Estado onde o inventário será realizado, bens e herdeiros, além da modalidade, sendo a extrajudicial, geralmente, mais barata.
Parece tudo muito confuso, certo? Mas calma, vamos explicar todos os pontos.
Inventário judicial ou extrajudicial?
A primeira questão que vem na cabeça das pessoas é a modalidade do inventário. Sendo o extrajudicial mais rápido e mais barato, todos podem utilizá-lo?
Não. Infelizmente, o inventário extrajudicial é uma modalidade rápida e mais barata, todavia, se aplica apenas a alguns casos em específico.
Para optar pela modalidade extrajudicial, o inventário não poderá envolver menores, pessoas sem plenas capacidades mentais e, por fim, que estejam de acordo total com a divisão dos bens.
Isto porque, por ser uma modalidade que não envolve um juiz, apenas aqueles que são maiores e capazes podem dispor dos direitos e eventualmente renunciar de determinados pontos sem autorização do Poder Judiciário.
Além disso, se existe algum conflito quanto a divisão dos bens, também não poderá ser realizado na modalidade extrajudicial. Isso acontece porque não haverá um juiz para decidir o conflito.
Já o inventário judicial pode ser utilizado em todas as ocasiões, seja nas exceções em que a modalidade extrajudicial não se enquadra ou mesmo nas regras que caberia, sendo sempre uma opção para os herdeiros.
Por isso, na hipótese de ser possível ingressar com o inventário judicial ou extrajudicial, a escolha deverá ser feita em conjunto com o advogado especialista. Ele apresentará todas as possibilidades, optando a melhor para seu caso.
Procedimento e valores do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial preza por um procedimento mais simples. No entanto, isso não significa que não deva ser feito com cautela e cuidados, acompanhado por um advogado especialista.
A primeira etapa é buscar um advogado especialista no tema. Caso ainda não conheça nenhum, você pode conversar conosco através do botão de WhatsApp ao lado.
Em conjunto com o advogado, será momento de recolher todos os documentos dos herdeiros e do ente falecido.
Existe um rol muito grande destes documentos, tais como certidão de óbito, certidões de nascimento e casamento, última declaração de imposto de renda, documentos de veículos, extratos bancários, matrículas de imóveis ou quaisquer outros documentos que comprovem a titularidade dos bens.
Com estes documentos, chegou a hora de calcular o valor aproximado que será gasto, isso varia em cada Estado do Brasil, pois é tabelado de acordo com as normas do Governo Estadual.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública. O site do 26º Cartório de Notas de São Paulo possui uma ferramenta para realizar este cálculo, basta colocar o valor total dos bens e selecionar a opção “Não Onerosa”.
Haverá, ainda, os honorários que serão pagos para o advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes. Esta variação ocorre porque o trabalho do profissional será maior ou menor de acordo com estes itens.
No Estado de São Paulo, são tabelados pela Ordem dos Advogados do Brasil, que inclui o valor mínimo de honorários a ser cobrado neste procedimento. No entanto, este montante é o menor valor que o especialista irá cobrar, podendo variar bastante de caso a caso.
Com tudo isso em mãos, chegou a hora do seu advogado agir. Ele separará todos os documentos e trabalhará em conjunto com o cartório escolhido, a fim de recolher os impostos e preparar a escritura que será assinada para transmissão dos bens.
Finalizada a escritura, assinado o inventário e pagas todas as taxas, chegou o momento de registrar a transmissão dos bens. Esta averbação é realizada de acordo com os bens herdados.
Para imóveis, é realizada uma averbação na matrícula diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, no caso de veículos, a transmissão é realizada junto ao DETRAN da sua cidade e, por fim, nos valores depositados no banco, basta ir até a agencia bancária com a escritura e inventários em mãos e a divisão dos valores será realizada para os herdeiros.
Feitas todas estas etapas, os bens estarão divididos e em nome dos herdeiros, de modo em que o inventario extrajudicial estará finalizado.
Procedimento e valores do Inventário Judicial
O inventário judicial é mais demorado, complexo e burocrático, sendo necessária a intervenção de um juiz, além de pagamento de custas judiciais.
Esta modalidade é mais comum quando existem menores, incapazes ou conflitos quanto a divisão de bens. No entanto, dependendo da quantidade de bens e herdeiros, existem hipóteses em que os advogados também sugerem o inventário judicial, por ser uma modalidade mais segura, ainda que mais burocrática.
Ainda, no inventário judicial existem os mesmos custos já narrados anteriormente, somados ao montante custas judiciais e honorários sucumbenciais, que podem ultrapassar os 10% do valor dos bens em discussão, ou seja, é um procedimento muito mais caro.
Além disso, no inventário judicial os honorários do seu advogado também serão mais altos, porque o procedimento é mais trabalhoso e demorado, demandando mais horas trabalhadas e um período muito maior do processo.
Somadas a estas desvantagens, também precisamos considerar que é um processo judicial, demandando um juiz, em alguns casos audiência, burocracias, ou seja, é um procedimento que poderá durar vários anos, impedindo que os herdeiros usufruam dos bens.
Qual a vantagem de fazer o inventário?
Inicialmente, é importante pontuar que a visão de que apenas gastará dinheiro com o inventário é equivocada.
Isto porque, a primeira grande vantagem de realizar o inventário é ter os bens a sua disposição, o que significa que você poderá alugar, vender, doar ou usufruir deles da forma que bem entender.
Além disso, realizar o inventário dos seus pais também facilita a vida dos seus filhos, na medida em que, quando você falecer, eles não serão obrigados a gastar duas vezes, com seu inventário e de seus pais.
Ademais, aqueles que não realizam um inventário no prazo determinado pela lei são obrigados a pagar multa. No Estado de São Paulo o inventário deve ser realizado em 60 dias após o óbito, a multa para quem não o fizer é de 10% do valor do ITCMD.
Por fim, caso existam valores depositados no banco ou investimentos, o inventário é a única forma de poder acessá-los e transferir para sua conta.
Assim, seja para não pagar multa e ter um gasto ainda maior, seja para poder usufruir totalmente dos bens deixados pelo ente falecido, o inventário é a única forma possível.
Quem são os herdeiros?
Esta também é uma das maiores dúvidas sobre o inventário, existe um rol extenso de herdeiros, dependendo de caso a caso.
O primeiro ponto a ser considerado é que, 50% de todos os seus bens devem ser deixados para seus herdeiros necessários, de modo em que você poderá apenas dispor dos outros 50% através de testamento.
Os herdeiros são os ascendentes e descentes do falecido, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os parentes colaterais. Existe uma ordem para saber quais desses herdeiros irão fazer parte da sucessão:
- havendo filhos vivos, eles dividirão a herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens no casamento;
- na hipótese de não existir filhos vivos, receberão a herança os netos do falecido em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens;
- inexistindo filhos, netos ou bisnetos, receberão a herança os pais do falecido junto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de acordo com o regime de bens;
- não possuindo filhos e pais vivos, somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberá a herança em sua totalidade;
- no caso de não terfilhos, netos, bisnetos, pais e cônjuge ou companheiro, receberão a herança os irmãos do falecido;
- não havendo irmãos vivos, quem receberá a herança serão os sobrinhos do falecido.
Caso uma pessoa tenha interesse em deixar os bens para alguém fora deste rol, será necessário dispor através de testamento. No entanto, conforme falamos, apenas 50% dos bens podem ser dispostos através de testamento, sendo o restante necessariamente direcionado para seus herdeiros necessários.
Ufa! Parece que falamos sobre todos os temas que geram incertezas quanto ao inventário.
Caso ainda tenha dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato conosco. Pode ser através do botão de WhatsApp ao lado ou pelo formulário de contato, te ajudaremos em todas as etapas necessárias.
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