Arbitragem nos Contratos Públicos
A arbitragem é muito aplicada nos contratos empresariais, como vimos neste artigo, no entanto, ainda há muita discussão sobre sua aplicação nos contratos públicos.
Isto porque, a administração pública tem diversas regras diferentes, para garantir que o gestor público não pratique atos ilegais e, por conseguinte, responda a ação de improbidade administrativa.
Assim, não existe um consenso sobre a aplicação da arbitragem nos contratos públicos, mas a legislação evolui diariamente este aspecto, criando possibilidades e alternativas.
Neste artigo iremos abordar como funciona o procedimento arbitral e suas aplicações nos contratos públicos.
Arbitragem nos contratos públicos é permitido pela lei?
A Lei 9.307/96, que criou o procedimento arbitram no Brasil, não fala sobre a possibilidade de aplicação de arbitragem nos contratos públicos.
Alguns especialistas narram que a lei não proíbe a aplicação da arbitragem nos contratos públicos.
Contudo, em razão do princípio da legalidade, não existindo permissão expressa na legislação, o Estado não pode realizar determinado ato. Ou seja, não existindo permissão expressa para aplicação da arbitragem, ela estaria proibida.
Entretanto, surgiu a Lei 13.129/15, que modernizou a Lei de Arbitragem e permitiu a sua aplicação em contratos públicos, desde que em direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, a legislação narra que “autoridade ou órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações”.
Novamente, surge certa dúvida, pois não fala sobre quais acordos ou transações. Lembrando que o Estado não possui grande autonomia para realização de acordos, ressalvadas certas exceções impostas pela Lei.
Ademais, cada acordo formalizado pelo Estado possui um ente público específico autorizado, de modo em que a norma também não prevê de forma clara quem seria o autorizado a permitir o Tribunal Arbitral nos contratos públicos.
Por isso, ainda que exista permissão da lei para aplicação de arbitragem nos contratos públicos. O tema é extremamente novo e cheio de incertezas, de modo em que se torna um risco a implementação da arbitragem nos contratos públicos.
Conceito de arbitragem e suas restrições nos contratos do Estado
Arbitragem é uma modalidade alternativa para resolução de conflitos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, de modo em que uma decisão arbitral tem o mesmo poder que uma decisão judicial.
Instituída pela Lei 9.307/96 e modernizada pela Lei 13.129/15, o chamado Tribunal Arbitral só pode substituir o Poder Judiciário caso exista a concordância de todas as partes envolvidas no conflito.
Por esta razão, é muito comum contratos empresariais, em especial em grandes negociações, incluir a chamada cláusula arbitral, que determina que em caso de conflitos aquele contrato será discutido através de uma Câmara Arbitral. Todavia, ainda não há consenso sobre sua aplicação no Direito Público.
Isto porque, na arbitragem, as partes podem “customizar” o processo estipular qual será a Câmara Arbitral escolhida, como correrá a escolha dos árbitros, se será um ou mais julgadores. Enfim, é possível prever todas as regras do julgamento.
Aliás, um ponto interessante, é possível até mesmo estipular qual legislação irá ser aplicada no negócio, incluindo legislações de outros países, caso as partes assim desejem.
Com isso, a aplicação da arbitragem poderia afastar o princípio da legalidade, onde a administração pública é regida exclusivamente pela Lei.
Ademais, os custos do Tribunal Arbitral são altos, trazendo assim prejuízos aos cofres públicos caso seja escolhido.
Por fim, existe também um paradoxo neste tema, que seria o Estado ser julgado por um ente privado. Trata-se de uma desconstrução social relevante e precisa ser analisada com maior cautela.
Por estes motivos, é raríssimo ver um contrato público que estipula a arbitragem.
Na prática, como tem funcionado?
Em razão das diversas dúvidas que ainda surgem, não é comum visualizar contratos públicos com cláusulas arbitrais, de modo em que há ainda muito caminho para percorrer.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibilizou um artigo aprofundado sobre o tema, onde narra as dificuldades e ausências de regulamentação para aplicação de arbitragem nos contratos públicos.
Por isso, o Administrador Público não tem segurança de aplicar a arbitragem, uma vez que o maior prejudicado poderia ser ele mesmo.
Ademais, é certo que a discussão deverá ser melhor aprofundada. Pois mesmo que a legislação se torne clara quanto ao tema, tais questões chegarão ao Poder Judiciário.
Isto porque, neste momento será discutida a constitucionalidade do tema, em especial a possibilidade de submeter o Estado em julgamento por ente privado, o que poderá ser uma barreira intransponível.
Aliás, a regulamentação que eventualmente surja sobre o tema deverá dispor claramente sobre a possibilidade de escolha de legislações diversas aos contratos públicos regidos pela administração pública, uma vez que isso afastará o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.
Arbitragem e as empresas estatais
Nas sociedades de economia mista, que possuem capital público e privado, como por exemplo Petrobrás, Banco do Brasil e Eletrobrás, é possível a aplicação da cláusula arbitral.
Este tema foi objeto de muito debate, mas o Superior Tribunal de Justiça publicou o tema em sua “Jurisprudência em Teses”, edição 122, tese 13: “Não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, para a resolução de conflitos relacionados a direitos disponíveis.”.
Assim, o tema não necessita de maiores discussões, de modo em que é fácil concluir pela possibilidade de aplicação da arbitragem nos contratos públicos que são pactuados pelas sociedades de economia mista.
Entretanto, importante destacar que a discussão sobre a possibilidade da aplicação de arbitragem nos contratos de empresas estatais passou por longos debates no Poder Judiciário.
Portanto, a futura e eventual aplicação da arbitragem nos contratos públicos também será objeto de judicialização e levará longo período até que o assunto seja pacificado.
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- Publicado em Direito Público
Arbitragem e o Direito Empresarial
O Direito Empresarial cada dia mais se utiliza da arbitragem para resolução dos conflitos, de modo em que está se tornando comum observar cláusulas arbitrais em contratos empresariais.
No entanto, pequenas e médias empresas ainda não se utilizam da ferramenta, que pode ser uma forte alternativa para desburocratizar os imbróglios jurídicos.
Observamos, porém, que a falta de utilização da arbitragem em pequenas e médias empresas tem relação com o desconhecimento da matéria e altos custos muitas vezes envolvidos.
Neste artigo iremos abordar como funciona o procedimento arbitral, como instituí-lo e quais os custos aproximados.
O que é Arbitragem?
Arbitragem é uma modalidade alternativa para resolução de conflitos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, de modo em que uma decisão arbitral tem o mesmo poder que uma decisão judicial.
Instituída pela Lei 9.307/96 e modernizada pela Lei 13.129/15, o chamado Tribunal Arbitral só pode substituir o Poder Judiciário caso exista a concordância de todas as partes envolvidas no conflito.
Diante disto, é muito comum contratos empresariais, em especial em grandes negociações, incluir a chamada cláusula arbitral, que determina que em caso de conflitos aquele contrato será discutido através de uma Câmara Arbitral.
Nesta cláusula, inclusive, as partes podem prever qual será a Câmara Arbitral escolhida, como ocorrerá a escolha dos árbitros, se será um ou mais julgadores, enfim, é possível estipular todas as regras do julgamento.
Aliás, um ponto interessante, é possível até mesmo estipular qual legislação irá ser aplicada no negócio, incluindo legislações de outros países, caso as partes assim desejem.
Vantagens da arbitragem
Conforme falado acima, uma das grandes vantagens da arbitragem é a liberdade de optar pelo local, forma e legislação aplicável ao negócio em específico, garantindo maior autonomia nas regras e interpretações dos contratos.
Ademais, a possibilidade de selecionar os Árbitros garante que um especialista no tema irá julgar aquele negócio. Com isto, a arbitragem permite fugir do Poder Judiciário que, em grandes demandas, muitas vezes não possuem a especialização necessária para interpretar os grandes negócios.
Outrossim, o Tribunal Arbitral costuma ser muito mais célere do que o Poder Judiciário, de modo em que grandes demandas podem ter sua resolução em poucos meses.
Por fim, também existe a possibilidade de produção de provas de forma diversa do Poder Judiciário, inclusive com inovações tecnológicas servindo como comprovação.
Portanto, stas são as razões pelas quais o Tribunal Arbitral é muito utilizado por grandes corporações em contratos de alto valor, além de se tornar cada dia mais comum na resolução alternativa de conflitos.
Desvantagens da arbitragem
A primeira grande desvantagem da arbitragem é o valor, na medida em que os maiores e mais renomados tribunais arbitrais costumam cobrar taxas extremamente altas, o que dificulta o acesso dos pequenos negócios.
Ademais, dependendo da forma em que for estipulado o julgamento, os Árbitros especializados no tema também podem ter um custo extremamente alto.
No entanto, existem Tribunais Arbitrais menores e que, por conseguinte, tem custo mais em conta. Todavia, em virtude disso poderá existir algum prejuízo em relação a especialidade específica dos Árbitros, de modo em que seu uso é recomendado para negócios menores e menos complexos.
Existe, contudo, grande debate no que se acredita ser a maior desvantagem do Tribunal Arbitral – a falta do duplo grau de jurisdição. Ou seja, na prática a decisão da arbitragem é soberana e não pode ser impugnada, de modo em que pode trazer grande insegurança aos que lá são julgados.
Este tópico, aliás, é de extrema complexidade, uma vez que quem busca a arbitragem pretende desburocratizar e agilizar o julgamento, razão pela qual não faz sentido buscar o Poder Judiciário posteriormente.
Entretanto, por se tratar de tribunal privado e sem a participação do Estado, muitos se sentem inseguros em utilizar o Tribunal Arbitral em detrimento ao Poder Judiciário, com medo de como o julgamento ocorrerá.
Assim, escolher os grandes Tribunais Arbitrais, ainda que mais caros, é o remédio mais seguro, pois seus procedimentos garantem total lisura do julgamento.
Deste modo, as pequenas empresas e contratos de menor valor ficam em uma espécie de limbo, pois a aplicação da arbitragem neles só seria possível em Tribunais Arbitrais menores, em razão do valor, todavia, a insegurança de utilizá-los se torna um empecilho.
Como aplicar a arbitragem no meu negócio
Para usar a arbitragem na resolução dos conflitos do seu negócio, é necessário incluir uma cláusula arbitral nos seus contratos, a fim de que eles sejam discutidos exclusivamente no Tribunal Arbitral e, automaticamente, afastando a competência do Poder Judiciário.
Posteriormente, é necessário firmar o compromisso arbitral, este é o documento que estipulará as regras do julgamento e deverá obrigatoriamente conter:
- o nome, profissão e domicílio dos Árbitros ou a indicação da entidade responsável por nomear os Árbitros (no caso, seria o Tribunal Arbitral);
- a matéria que será discutida na arbitragem;
- o local onde a sentença arbitral será proferida.
Ademais, outros pontos facultativos também podem ser incluídos no compromisso arbitral:
- o Tribunal Arbitral;
- a autorização para que o Árbitro realize julgamento por equidade (significa que o Árbitro pode afastar as regras e leis e aplicar a decisão mais justa);
- qual será o prazo para que a sentença seja proferida;
- indicar a lei (nacional ou internacional), regra ou qualquer tipo de regulamentação que será aplicada ao caso;
- estipular quem será responsável pelo pagamento dos Árbitros e do Tribunal Arbitral;
- fixar qual será o valor dos honorários dos Árbitros, podendo este ainda ser fixado por sentença do Poder Judiciário, caso seja requerido pelos próprios Árbitros.
Concluímos, portanto, que a aplicação da arbitragem para o Direito Empresarial, e que pese vir em constante crescimento, deve ser analisada com cautela para cada caso, mediante as vantagens e desvantagens expostas.
No entanto, sua aplicação para negócios de altos valores pode ser extremamente útil, garantindo o resultado mais célere e justo nestes casos, mediante a julgamento de especialistas na área específica do negócio.
Por fim, caso você precise de ajuda na aplicação da arbitragem nos negócios da sua empresa, conte conosco para te auxiliar. Fique a vontade para entrar em contato e agendar um bate papo.
- Publicado em Direito Empresarial