Valor do Inventário – 3 Formas de Diminuir
Quando uma pessoa falece e deixa bens, o inventário é um procedimento obrigatório, para que os herdeiros recebam os bens e possam usufruir da forma correta, mas a pergunta que sempre vem é qual seria o valor do inventário.
No entanto, o custo total não é baixo.
Portanto, é necessário fazer o inventário, seja judicial ou extrajudicial, para regularizar a transmissão dos bens. Se quiser saber mais das modalidades, aqui já falamos sobre a diferença de realizar um inventário com um juiz ou no cartório.
Pois bem, você sabia que é possível diminuir o valor do inventário?
Isso mesmo, na cidade de São Paulo por exemplo, é possível impetrar um mandado de segurança para discutir o valor do imposto de transmissão de causa mortis e doação incidente sobre os imóveis.
Se quiser saber mais a respeito, nesse texto, separamos 3 formas de diminuir o valor do inventário!
Afinal, quais são as 3 formas de diminuir valor do inventário?
As 3 formas de diminuir valor do inventário são:
Mandado de Segurança
Antes, precisamos explicar de uma forma bem simples o que é o mandado de segurança.
De acordo com o artigo 5, LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é instrumento utilizado para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Portanto, o mandado de segurança tem como objetivo de proteger direito líquido e certo do indivíduo, que não pode ser resolvido por habeas corpus ou habeas data.
Esta parte é bem técnica, mas chegamos a pergunta.
E como utilizar o mandado de segurança para diminuir o valor do inventário?
A cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação) é Estadual, de modo em que cada Estado aplica a porcentagem de uma forma. Por exemplo, no Estado de São Paulo, o valor cobrado de imposto é 4% sob o valor dos bens, para inventário e doação.
Entretanto, foi instituído o Decreto 55.002/09, que determinou que no Estado de São Paulo o valor base para ITCMD é o valor venal de referência instituído pelos Municípios e não o valor venal do imóvel, que consta no IPTU.
Até aí parece tudo normal, mas o problema é que o valor venal de referência é muito maior que o valor venal do imóvel, ou seja, aumenta o valor do imóvel e, por conseguinte, aumenta o imposto baseado nele.
Este decreto, contudo, é inconstitucional.
Isto porque, a Constituição Federal determina que o imposto só pode ser majorado por lei, nunca por decreto.
Dessa forma, caso seu inventário envolva imóveis na cidade de São Paulo, é possível diminuir o ITCMD a ser cobrado para o valor venal do imóvel e não valor venal de referência, através do Mandado de Segurança.
A diferença a ser paga é enorme, basta consultar o valor venal de referência e comparar com o valor venal que consta no IPTU, de modo em que o Mandado de Segurança é uma ótima forma de diminuir os valor do inventário!
Por que só consigo diminuir o valor do inventário por Mandado de Segurança na cidade de São Paulo?
A cidade de São Paulo não é a única, entretanto, não são muitas as que garantem esta possibilidade. A explicação é simples!
Geralmente as cidades não instituem valor venal de referência e valor venal de IPTU, mesmo no Estado de São Paulo.
Por isso, não existindo valor venal de referência, é sempre calculado o ITCMD pelo valor venal do IPTU.
Contratar um advogado especialista
Essa dica é extremamente importante: contratar um advogado especialista de sua confiança. Mas aqui, não falamos de advogados em geral, mas sim um que trabalhe com inventários e seja especialista neste tema específico.
Você deve questionar, o porquê um advogado especialista vai diminuir meus custos no inventário?
Um advogado irá te instruir da correta modalidade de inventário, por exemplo, de modo em que não terá gastos desnecessários com Cartório e depois com processo judicial.
Além disso, pela experiência com inventários, este profissional costuma conhecer atalhos e modalidades mais precisas, além de eventuais descontos e concessões de impostos e taxas
Essa dica também tem a ver com o ponto acima, do Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança parece um procedimento simples, porém é preciso instruí-lo da forma correta, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, muitos advogados sequer conhecem essa possibilidade, pois não trabalham diariamente com este tema.
Optar pelo inventário extrajudicial
Nem sempre o inventário será extrajudicial, existem casos que infelizmente deverá seguir o tramite do Poder Judiciário, como por exemplo quando há conflito sobre a divisão dos bens. Por isso, fazer um testamento pode ser uma ideia a se pensar.
Entretanto, na maioria dos casos é possível fazer um inventário em Cartório,
Fazer o inventário extrajudicial é uma forma de diminuir custos quando comparado ao inventário judicial. Isso porque, no inventário extrajudicial o valor é tabelado de acordo com as normas de cada Estado, geralmente mais barato do que as taxas judiciárias.
Além dos gastos com Cartório e Imposto, também existem os honorários do seu advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes, também costumam ser mais caros na modalidade judicial.
Já o inventário judicial, além dos gastos com o ITCMD, devemos acrescentar o valor das custas judiciais, bem como de eventuais honorários de peritos e outras taxas menores. Nessa modalidade, os honorários advocatícios costumam ser mais caros, pois o procedimento é mais demorado e burocrático.
Nesse texto, separamos as 7 vantagens do inventário extrajudicial se quiser saber mais a respeito.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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Inventário – Por que devo fazer?
Infelizmente quando um ente querido falece, é necessário fazer inventário, seja na modalidade judicial ou extrajudicial, para a transmissão dos bens deixados aos seus herdeiros, mas a pergunta que muitas pessoas fazem é: por que fazer um inventário?
Isto ocorre porque, quando se fala em inventário, logo pensam que terão gastos altos com imposto, taxas de cartório e honorários de advogado, todavia, sequer pesquisam sobre valores ou como será o procedimento, se judicial ou extrajudicial
Nós já falamos sobre a diferença de realizar um inventário com um juiz ou no cartório e qual o valor aproximado, a depender da modalidade.
Assim, no texto de hoje resolvemos trazer a razão para fazer um inventário, explicando as vantagens e o que poderá acarretar caso você não faça!
Por que fazer um inventário?
Como pontuamos, de fato existem gastos com cartório, imposto, honorários de advogado e, dependendo da modalidade, taxas judiciais. Por isso, muitas pessoas nos questionam a razão de fazer um inventário.
Inicialmente, é importante pontuar que a visão de que apenas gastará dinheiro com o inventário é equivocada.
Isto porque, a primeira grande vantagem de realizar o inventário é ter os bens a sua disposição, o que significa que você poderá alugar, vender, doar ou usufruir deles da forma que bem entender, pois você será o proprietário do imóvel.
Assim, todos os bens estarão regularizados, facilitando a venda deles!
Além disso, realizar o inventário também facilita a vida dos seus herdeiros, na medida em que, quando você falecer, eles não serão obrigados a gastar duas vezes, com seu inventário e dos avós por exemplo.
Ademais, aqueles que não realizam um inventário no prazo determinado pela lei são obrigados a pagar multa.
A título de exemplo, no Estado de São Paulo o inventário deve ser realizado em 60 dias após o óbito, caso não seja feito, você será multado. O valor da multa varia de 10% a 20% do valor do ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação).
Portanto, caso você não faça o inventário dentro do prazo de 60 dias, será aplicado a multa de 10% sob o valor do ITCMD. Se o atraso exceder a 180 dias, a multa será no montante de 20% do o valor do ITCMD.
Por fim, caso existam valores depositados no banco ou investimentos, o inventário é a única forma de poder acessá-los e transferir para sua conta.
Assim, seja para não pagar multa e ter um gasto ainda maior, seja para poder usufruir totalmente dos bens deixados pelo ente falecido, o inventário é a única forma possível.
Imóveis não inventariados tem depreciação do valor
Você compraria um imóvel que está irregular e os documentos não estão em nome do vendedor? Se sua resposta foi não, você pensa como a maioria das pessoas.
Por isso, quem não realiza inventário tem grande depreciação caso queira vender os imóveis, que em alguns casos chega ao montante de 25% do valor da propriedade.
Agora imagine a hipótese, você não fez o inventário e precisa fazer para vender um imóvel e não ter depreciação no valor. Contudo, terá que pagar multa de 20% do valor do ITCMD, bem como juros e correção.
Além disso, pode não ser possível realizar a venda em razão do tempo para o inventário.
Veja que, neste caso, você perdeu muito dinheiro por simplesmente não fazer o inventário no momento correto.
Procedimento e valores do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial preza por um procedimento mais simples, todavia deve ser feito com cautela!
Existe um rol muito grande dos documentos obrigatórios, tais como certidão de óbito, certidões de nascimento, documentos de veículos, extratos bancários, matrículas de imóveis ou quaisquer outros documentos que comprovem a titularidade dos bens.
Com estes documentos, é hora de calcular o valor do inventário, isso varia em cada Estado do Brasil, pois é tabelado de acordo com as normas estaduais.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago (ITCMD) é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública.
Haverá, ainda, os honorários que serão pagos para o advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes.
Com tudo isso em mãos, o advogado separará todos os documentos e trabalhará em conjunto com o cartório escolhido, a fim de recolher os impostos e preparar a escritura do inventário.
Após a assinatura, é o momento de registrar a transmissão dos bens.
Para imóveis, é realizada uma averbação na matrícula diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, para veículos veículos, a transmissão é realizada junto ao DETRAN e, por fim, nos valores depositados no banco, basta ir até a agência bancária com a escritura em mãos e a divisão dos valores será realizada para os herdeiros.
Feitas todas estas etapas, os bens estarão divididos e em nome dos herdeiros, de modo em que a partilha estará finalizado.
Procedimento e valores do Inventário Judicial
O inventário judicial é mais demorado, complexo e burocrático, sendo necessária a intervenção de um juiz, além de pagamento de custas judiciais.
Esta modalidade é mais comum quando existem menores, incapazes ou conflitos quanto a divisão de bens.
No entanto, dependendo da quantidade de bens e herdeiros, existem hipóteses em que os advogados também sugerem o inventário judicial, por ser uma modalidade mais segura, ainda que mais burocrática.
Ainda, no inventário judicial existem os mesmos custos já narrados anteriormente, somados ao montante custas judiciais e honorários sucumbenciais, que podem ultrapassar os 10% do valor dos bens em discussão, ou seja, é um procedimento muito mais caro.
Além disso, no inventário judicial os honorários do seu advogado também serão mais altos, porque o procedimento é mais trabalhoso e demorado, demandando mais horas trabalhadas e um período muito maior do processo.
Somadas a estas desvantagens, também precisamos considerar que é um processo judicial, demandando um juiz, em alguns casos audiência, ou seja, é um procedimento que poderá durar vários anos, impedindo que os herdeiros usufruam dos bens por longo período.
Aqui separamos 7 vantagens do inventário extrajudicial.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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Planejamento Sucessório – 4 Motivos para Fazer
O planejamento sucessório está ligado a organização dos bens, ou seja, a forma de registrar como será feita a transferência do patrimônio após o falecimento, buscando a melhor estratégia para uma distribuição eficaz.
Neste procedimento, o interessado define quem serão os beneficiários do seu patrimônio, como membros da família, pessoas queridas ou até uma empresa.
Assim, o planejamento sucessório é uma estratégia para o interessado garantir que a divisão dos bens determinada por ele prevaleça mesmo depois de sua morte, de modo em que existem duas hipóteses muito comuns e simples, o testamento ou a doação
No texto de hoje separamos 4 razões para fazer o planejamento sucessório, a fim de demonstrar a importância de garantir a divisão que você escolheu em vida.
Como é feito o planejamento sucessório?
O planejamento sucessório, em síntese, se trata feito por um advogado especialista de todos os bens e vontades do interessado, a fim de organizar como será a divisão dos seus bens após a sua morte.
Assim, existem algumas modalidades que garantem o planejamento sucessório, como por exemplo a doação ou o testamento.
O testamento é o ato de última vontade daquele que não está mais aqui, que deve ser seguido rigorosamente. Ele serve para expressar, em vida, os desejos de uma pessoa para o que ocorrerá com seus bens e intenções após o falecimento.
No testamento, além de dividir os bens entre os herdeiros e entes queridos, você também pode escolher quem ficará com a guarda de seu filho, caso você faleça enquanto ele for menor, como será o seu velório, quem cuidará do seu cachorro, pode, inclusive, reconhecer filhos.
Muitas pessoas acreditam que o testamento só pode ser feito por aqueles que possuem um grande patrimônio, porém esta ideia está equivocada, pois ele traz inúmeros benefícios, independentemente da quantidade de bens, evitando muitas brigas na sua família.
Uma alternativa também muito comum de planejamento sucessório é a doação em vida, onde é possível que todos os imóveis sejam transmitidos, instituindo usufruto ao proprietário.
Porém, com a doação deve ser feito um planejamento rigoroso, de modo em que a divisão não beneficie um descendente em prejuízo do outro, podendo levar a conflitos familiares.
Com isso, você evitará que seus entes queridos tenham que passar por um processo sucessório desgastante e longo, impedindo ainda conflitos familiares.
Passamos agora para as 4 razões para fazer o planejamento sucessório
As vantagens do planejamento sucessório são:
Evita alto custo com inventário
A primeira razão para fazer o planejamento sucessório é que evita alto custo com inventário.
Isso porque, quando a pessoa não realiza o planejamento sucessório e “deixa” na mão dos herdeiros para discutir sobre a divisão dos seus bens, pode acarretar brigas na família.
Assim, um inventário quando possui discussão sobre a divisão dos bens é judicial e litigioso, ou seja, existirá um conflito entre os herdeiros que será resolvido por um juiz.
De acordo com a tabela de honorários da OAB, que é o parâmetro mínimo a ser seguido por um advogado na hora de cobrar seus honorários. Em 2020 o valor mínimo permitido para um advogado fazer inventário é de R$ 4.354,77.
Entretanto, se tratando de inventário judicial litigioso, ou seja, quando tem briga entre os herdeiros, o valor é maior, devido ao trabalho desempenhado pelo advogado.
Já para o advogado auxiliar a elaborar o testamento, o valor mínimo da tabela da OAB é de R$ 3.529,70, ou seja, o montante é muito menos significativo.
Lembrando que estamos falando apenas de honorários de advogado, porém quando se trata de inventário, além de honorários, taxa judiciária para o processo, existe também o ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação), que é cobrado entre 3% à 8% do valor do imóvel, de acordo com cada Estado.
Impede brigas na família
Sabemos como é difícil lidar com a perda de um ente querido e nesse momento fazer com que não exista conflito na família é o que mais buscamos..
Por isso, mais uma vantagem do planejamento sucessório é que não existe conflito ou litígios.
Isso porque, se o testamento seguir exatamente o que dispõe a lei, sem atingir a legítima ou prejudicar nenhum herdeiro, além da segurança aos sucessores, também evitará brigas na família.
E caso a modalidade escolhida seja a doação, melhor ainda, pois já está em nome dos herdeiros, basta cancelar o usufruto, através da averbação do inventário. Sem gastos extras, sem inventário e sem transtornos.
Por isso, é de extrema importância acompanhamento de um especialista, para que ou no testamento ou na doação não atinja a parte legítima, que é aquela que não pode dispor e prejudicar um dos herdeiros necessários.
Garante a segurança dos herdeiros
Outra razão importante principalmente para os herdeiros, é que sabem exatamente quais são todos os bens deixados.
Claro que, para o herdeiro saber de todos os bens depende da modalidade de testamento que você escolher, isso porque eles não são obrigados a saber individualmente de todos os bens deixados, depende exclusivamente da sua vontade.
Porém, os herdeiros sabendo da existência de todos os bens, além de facilitar na hora da divisão, caso um dos herdeiros já em vida transpareça alguma indagação, é possível mudar o testamento ou seguir com ele dessa forma, deixando os outros herdeiros cientes de que pode haver algum litígio.
E caso tenha feito doação com cláusula de usufruto em vida, na matrícula dos imóveis já constará o herdeiro como proprietário, de modo em que ele assinou a escritura, possuindo conhecimento do que recebeu.
Assim, os futuros herdeiros terão conhecimento de todos os bens deixados por você e não farão buscas em nenhum Cartório, evitando custos desnecessários e longa demora.
Prevalece a sua vontade após a morte
O testamento é um documento onde você decide em vida como ficará a divisão dos seus bens quando vier a óbito. Portanto, define com quais bens seus herdeiros necessários ficarão, além de poder acrescentar eventuais herdeiros à partilha.
Ademais, caso tenha escolhido a doação, o imóvel já está no nome do seu futuro herdeiro, de modo em que sua vontade irá de fato prevalecer após a morte!
Esse é o ponto mais importante em fazer o planejamento sucessório, em vida você tem o poder de escolher com quem ficará seus bens, garantindo mais segurança aos próprios herdeiros, claro que sempre respeitando a legítima.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre o planejamento sucessório, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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7 Vantagens do Inventário Extrajudicial
Nós já falamos sobre a diferença de realizar um inventário com um juiz ou no cartório, mas chegou a hora de falar um pouco sobre as vantagens do inventário extrajudicial.
Pois bem, quando um ente vem a óbito, é necessário fazer um inventário, seja judicial ou extrajudicial, para regularizar a transmissão de seus bens aos herdeiros.
Aliás, algumas pessoas preferem não fazer inventário, pois não querem gastar com imposto, taxas de cartório e honorários de advogado, mas sequer pesquisam sobre valores ou como será o procedimento, se judicial ou extrajudicial.
Além disso, não fazer o inventário é um grande erro, pois no futuro fica muito mais caro. Ademais, será necessário regularizar os imóveis para poder vende-los, ou seja, na maioria das vezes não fazer um inventário é perder dinheiro e tempo.
Voltando ao tema, nem sempre o inventário será extrajudicial, existem casos que infelizmente deverá seguir o tramite do Poder Judiciário, como por exemplo quando há conflito sobre a divisão dos bens. Por isso, fazer um testamento pode ser uma ideia a se pensar.
Entretanto, na maioria dos casos é possível fazer um inventário em cartório. No texto de hoje separamos 7 vantagens do inventário extrajudicial para demonstrar que essa modalidade é muito mais rápida e barata quando comparada com o inventário judicial.
Sei que existem muitas vantagens no inventário extrajudicial, posso optar sempre por ele?
A primeira questão que vem na cabeça das pessoas é a modalidade do inventário, sendo o extrajudicial mais rápido e mais barato, todos podem utilizá-lo?
Infelizmente, a resposta é não. As vantagens do inventário extrajudicial são enormes, é uma modalidade rápida e mais barata, todavia, não se aplica em todos os casos.
Para que tenha acesso às vantagens do inventário extrajudicial, o inventário deve ser realizado apenas quando os herdeiros sejam maiores de idade, sem nenhuma doença mental e não exista conflito entre eles.
Isto porque, por ser uma modalidade que não envolve um juiz, apenas aqueles que são maiores e capazes podem dispor dos direitos e, eventualmente, renunciar de determinados pontos sem a autorização do Poder Judiciário. Ademais, também é necessário preservar o direito deles, por isso tem que ser analisado por um juiz.
Além disso, se existe algum conflito quanto a divisão dos bens, o inventário também não poderá ser realizado na modalidade extrajudicial. Isso acontece porque não haverá um juiz para decidir o conflito.
Já o inventário judicial pode ser utilizado em todas as ocasiões, seja nas exceções em que a modalidade extrajudicial não se enquadra ou mesmo nas regras que caberia, sendo sempre uma opção para os herdeiros.
Por isso, na hipótese de ser possível ingressar com o inventário judicial ou extrajudicial, a escolha deve ser feita em conjunto com o advogado especialista de confiança da família. Ele apresentará todas as possibilidades, optando pela melhor para seu caso.
Mais rápido
A primeira vantagem, que aliás já falamos acima, é sobre a rapidez de um inventário extrajudicial.
Isso porque, quando comparado ao judicial, o inventário extrajudicial é muito mais rápido, basta ter toda documentação completa e levar para que seu advogado faça o procedimento junto do Cartório de Notas.
Por não existir litígio, não há discussão ou impugnação, o que torna tudo muito mais célere.
Portanto, quando comparado a modalidade judicial, o inventário extrajudicial é muito mais rápido, existem casos que são assinados e finalizados em até um mês depois de toda documentação completa!
Outra grande vantagem do inventário extrajudicial – É mais barato
A segunda vantagem é sobre o valor, que é mais barato quando comparado ao inventário judicial.
No inventário extrajudicial, o valor é tabelado de acordo com as normas de cada Estado, de modo em que varia de um lugar para o outro.
Em São Paulo, o valor do imposto a ser pago é de 4% do valor dos bens, além da taxa de escritura pública, que é paga ao próprio Cartório de Notas.
Além dos gastos com Cartório e Imposto, também existem os honorários do seu advogado, que variam de acordo com a quantidade de herdeiros e bens existentes.
Esta variação ocorre porque o trabalho do profissional será maior ou menor de acordo com estes itens.
Já o inventário judicial terá o gasto do ITCMD somado com o montante de custas judiciais, além de eventuais honorários de peritos. Nessa modalidade, os honorários advocatícios costumam ser mais caros, pois o procedimento é mais demorado e burocrático.
Além disso, o inventário judicial também poderá existir custas para recursos, o que deixa tudo muito mais caro.
Não existe conflito
Sabemos como é difícil lidar com a perda de um ente querido e nesse momento fazer com que não exista conflito na família é o que os herdeiros buscam.
Por isso, mais uma vantagem do inventário extrajudicial é que não existe conflito!
Isso mesmo, os herdeiros são representados pelo mesmo advogado que irá analisar toda documentação e divisão dos bens, de modo em que todos concordam com o que dispõe a lei.
Assim, consequentemente, outra grande vantagem do inventário extrajudicial é que é muito menos danoso à família.
Menos burocrático
A burocracia é mínima no inventário extrajudicial.
Atualmente, com o fenômeno da “desjudicialização,” o que buscamos é fugir dos processos, pois sabemos que é desgastante lidar com um procedimento judicial, ainda mais de inventário que envolve a família, irmãos, pais, sobrinhos e filhos.
Ademais, à depender do Cartório em que você é atendido, basta agendar um horário com o escrevente, que irá recepcionar todos os herdeiros para assinar o inventário, sem precisar pegar qualquer fila.
Não precisa de um juiz e é feito diretamente no cartório
Aqui falaremos de duas vantagens em uma só, pois estão ligadas com a burocratização que falamos acima.
Isto porque, um inventário extrajudicial não precisa acionar o Poder Judiciário, não é obrigatório um juiz para discorrer sobre como será a partilha dos bens e, por conseguinte, não precisa de audiências, que sabemos que são extremamente complicadas.
Nesse sentido, não haverá a demora de um processo judicial, pois o inventário é feito no Cartório de Notas, basta as partes irem até lá para assinar e já está pronto!
Ademais, depois de separada toda documentação, é o próprio Cartório que redige a escritura pública, não precisa de um terceiro “autorizando” a divisão ou falando como serão divididos os bens da família.
Averbação no Cartório de Registro de Imóveis
Essa vantagem não são todos Cartórios que oferecem, por isso é importante contar com uma assessoria para te auxiliar.
Não basta fazer o inventário e achar que todos os bens imóveis já estão “no seu nome”.
É necessário levar o inventário finalizado até o Cartório de Registro de Imóveis competente para averbar a escritura em cada matrícula, pois apenas assim constará que você ou qualquer herdeiro é dono daquele imóvel.
Se quiser saber a diferença de matrícula e escritura pública, preparamos um texto para vocês.
Explicando resumidamente, todo imóvel possuí uma matrícula, com um número de registro, onde consta quando ele surgiu, tamanho da propriedade, quem é o proprietário, se existe alguma penhora, entre outras informações pertinentes.
Nesse caso, se o proprietário desse imóvel faleceu e foi feito inventário, precisa averbar como ficou a herança na matrícula do imóvel, para constar a mudança de proprietário.
Alguns Cartórios de Notas oferecem o serviço de averbar o inventário até o Cartório de Registro de Imóveis, facilitando o trabalho dos herdeiros, uma vez que tudo é realizado via sistema!
Assim, a comunicação direta entre os cartórios desburocratiza e agiliza todo o procedimento.
Estas são as 7 vantagens do inventário extrajudicial
Com este texto buscamos desmistificar a ideia de que inventário é demorado e caro, pois quando se trata da modalidade extrajudicial vimos que é muito mais rápido e menos custoso.
Se você precisa de ajuda ou está com dúvidas sobre um inventário ou outros temas sobre sucessão, fique à vontade para buscar nosso auxílio! Entre em contato conosco.
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5 motivos para fazer um testamento
Você já se perguntou quais os motivos ou benefícios em fazer um testamento? Porque todos sabemos, de fato, o que é um testamento, mas muitas pessoas ainda não entendem a importância dele. Chegou a hora de entender!
Se você ainda não conhece testamento e os benefícios aos herdeiros, nós explicamos neste texto. É bastante importante que você leia antes de prosseguirmos, para poder entender melhor as vantagens que falaremos aqui.
Outro ponto importante, lembre-se que existe uma parte que é chamada de legítima e você não pode dispor dela, tampouco favorecer um filho em detrimento do outro. Aliás, este é um dos motivos para fazer um testamento.
Por isso é importante contar com um advogado especialista, a fim de conhecer aquilo que pode ou não fazer em testamento, para não correr risco de futura briga judicial entre os herdeiros e ter seu testamento anulado.
Motivos para um testamento
Os existem diversos motivos para fazer um testamento, mas neste texto separamos os cinco principais.
Isto porque, entre todos os motivos para fazer um testamento, o foco sempre será garantir a segurança jurídica no final da partilha.
A partir de agora listaremos eles.
1 – Segurança aos herdeiros
Entre os muitos motivos para se fazer um testamento, o primeiro deles é garantir segurança aos herdeiros. Isso porque, o testamento feito da forma correta, ou seja, respeitando a divisão de cada herdeiro, a segurança jurídica prevalecerá e todos saberão o que lhe será destinado.
É muito difícil anular um testamento que feito nos limites da lei, pois a discussão será em vão, a menos que os herdeiros possuam provas de que foram efetivamente prejudicados. Contudo, a ideia de um testamento nos limites da lei é não prejudicar nenhum herdeiro.
Assim, se respeitar o que chamamos de legítima, que é 50% de todos os bens designados aos herdeiros necessários, cada herdeiro terá segurança de que sua parte, que chamamos de quinhão, será seu no futuro.
Aliás, esse é um ponto muito importante, cada herdeiro vai receber aquilo que está testamentado, o que foi dividido por você em vida!
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Portanto, se você tiver um desses parentes ainda vivo, a metade dos seus bens é chamado de legítima, de modo em que não poderá dispor dessa parte em testamento, correndo risco de ser impugnado e até declarado nulo.
Desta forma, ninguém pode em testamento deixar os bens apenas para um filho, pois privilegiará ele em detrimento de outro, o que é proibido pelo artigo 1.846, do Código Civil.
2 – Evitar brigas na família
O primeiro motivo, que é a segurança aos herdeiros, leva ao segundo motivo: evitar brigas na família.
Conforme explicamos, se o testamento seguir exatamente o que dispõe a lei, sem atingir a legítima ou prejudicar nenhum herdeiro, além da segurança aos herdeiros, também evitará brigas na família.
Sabemos que a morte é um momento delicado e ninguém quer que os herdeiros vivam em guerra entre si, por isso é interessante o testamento.
Entretanto, sabemos que nem sempre é possível evitar essas brigas entre os herdeiros, mas um testamento feito na forma da lei dificilmente será anulado, portanto sua vontade em vida prevalecerá!
3 – Herdeiros sabem exatamente todos os bens deixados no testamento
O terceiro motivo, mas não menos importante, que está ligado com todos os motivos acima, é que os herdeiros sabem exatamente todos os bens deixados.
Claro que, para os herdeiros saber de todos os bens depende da modalidade de testamento que você escolher, isso porque eles não são obrigados a saber individualmente de todos os bens deixados, depende exclusivamente da sua vontade.
Porém, os herdeiros sabendo da existência de todos os bens, além de facilitar na hora da divisão, caso um dos herdeiros já em vida transpareça alguma indagação, é possível mudar o testamento ou seguir com ele dessa forma, deixando os outros herdeiros cientes de que pode haver algum litígio.
Mais do que se preparar para um litígio, os futuros herdeiros terão conhecimento de todos os bens deixados por você, não farão buscas em nenhum Cartório, evitando custos desnecessários e longa demora.
4 – O testamento é barato
Outro motivo para fazer um testamento é o custo baixo.
Claro que esse custo baixo é comparando com honorários de advogado para realizar um inventário judicial litigioso.
Vamos fazer um comparativo de valores aqui no Estado de São Paulo:
De acordo com a tabela de honorários da OAB, que é o parâmetro mínimo a ser seguido por um advogado na hora de cobrar seus honorários. Em 2020 o valor mínimo permitido para um advogado fazer inventário é de R$ 4.354,77. Entretanto, se tratando de inventário judicial litigioso, ou seja, quando tem briga entre os herdeiros, o valor é maior.
Já para o advogado auxiliar a elaborar o testamento, o valor mínimo da tabela da OAB é de R$ 3.529,70, ou seja, o montante é muito menos significativo.
Lembrando que estamos falando apenas de honorários de advogado, porém quando se trata de inventário extrajudicial existem as custas com taxas judiciárias que são cobradas em percentual relativo ao bem e o ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação), que é cobrado entre 3% à 8% do valor do imóvel, de acordo com cada Estado.
Já o valor pago no Cartório de Notas para realizar um testamento, em 2020, é de aproximadamente R$ 1.646,51.
5 – Com o testamento, prevalece a sua vontade após a morte
O testamento é um documento onde você decide em vida como ficará a divisão dos seus bens quando vier a óbito. Portanto, define com quais bens seus herdeiros necessários ficaram, além de poder acrescentar eventuais herdeiros à partilha.
Dessa forma, a depender de como você dividir os bens, a sua vontade prevalecerá após a morte!
Acreditamos que esse é o ponto principal de realizar um testamento, dividir os bens de acordo com a sua vontade, claro que sempre respeitando a legítima.
Motivos para não fazer um testamento
Já que listamos as razões para fazer um testamento, nada mais justo do que citar alguns motivos para não fazer, correto? Na verdade, não.
A menos que você não possua bens suficientes, não há razões especificas para não ter um testamento e garantir a segurança de seus herdeiros.
Isto porque, além de ter um custo extremamente baixo, um testamento evitará brigas na sua família, garantirá a segurança jurídica de seus herdeiros e ainda permitirá que você disponha dos seus bens como quiser.
Aliás, você poderá até incluir outros herdeiros na partilha.
Portanto, não há motivos para não fazer um testamento.
Sabemos que é um tema complexo, por isso deixamos diversos textos para sanar as dúvidas sobre o testamento.
Por fim, caso queira entender melhor como funciona um processo de inventário, explicamos tudo neste texto. Estamos à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos! Entre em contato conosco.
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Regimes de Casamento – Entenda
Existem 4 regimes de casamento previsto no nosso Código Civil, não necessariamente apenas o regime de comunhão parcial, que é o mais conhecido.
Assim, os nubentes têm a liberdade de escolher qual regime de bens será aplicado à união e começa vigorar a partir da celebração do casamento.
Porém, existem algumas pessoas que não podem escolher o seu regime de casamento, de modo em que a lei impõe a elas o casamento de separação obrigatória.
Fato é que a maioria dos nubentes preferem não sair do tradicional, que é o regime de comunhão parcial de bens, mesmo sem saber o que isso significa em caso de óbito ou divórcio, por exemplo.
Dessa forma, no texto de hoje vamos explicar quais são os regimes de casamento que você pode escolher ao celebrar o casamento e quais as diferenças.
Quais são os regimes de casamento?
Os regimes de casamento são o regime de comunhão parcial, regime de comunhão universal, regime de participação final nos aquestos e o regime de separação de bens.
Como ressaltamos, o regime mais comum e escolhido entre os nubentes é o regime de comunhão parcial de bens, isso porque caso você não escolha um deles especificamente, se casará no de comunhão parcial.
Porém, algumas pessoas são obrigadas a celebrar o casamento no regime de separação de bens, é o chamado regime de separação de bens obrigatório.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe que é obrigatório esse regime para quem se casar sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento, pessoas maiores de 70 anos e todos que dependem de suprimento judicial para se casar.
Para entender melhor, as causas suspensivas para celebração do casamento estão previstas no artigo 1.523, do Código Civil, que determina que não devem se casar:
I – o viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Por fim, quem precisam de suprimento judicial para o casamento são adolescentes entre 16 a 18 anos, que querem o casamento, mas os genitores ou apenas um dos pais não autorizam, de modo em que precisam de autorização do juiz para a união.
Regimes de casamento – comunhão parcial de bens x comunhão universal
Escolher o regime de comunhão parcial de bens significa que todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento serão divididos com o seu cônjuge, portanto é 50% seu e 50% dele, mesmo os adquiridos apenas em nome de um ou que apenas um tenha realizado os pagamentos.
Entretanto, os bens adquiridos antes do casamento, que são bens particulares, não se comunicam com o outro, ou seja, não é dividido com o cônjuge, é apenas seu.
Outro ponto importante é sobre os bens da doação ou da sucessão, por exemplo, caso seu pai faleça ou doe algum imóvel a você, mesmo que casado no regime de comunhão parcial, o imóvel não será dividido com o cônjuge, pois será apenas seu, pois não foi adquirido onerosamente.
Caso você venha a óbito, casado no regime de comunhão parcial de bens, o imóvel irá para o inventário, de modo em que será dividido em partes iguais para os herdeiros, ou seja, não será 50% de seu cônjuge, pois é excluído da comunhão.
Portanto, o regime de comunhão parcial significa que todos os bens adquiridos na constância do casamento também serão divididos em metade igual, caso tenha divórcio.
Aliás, até mesmo as dívidas contraídas na constância do casamento poderão prejudicar o bem do seu cônjuge, certas vezes alcançará até mesmo o bem particular, desde que comprovado que esta dívida foi adquirida em favor ou benefício de ambos.
Por fim quanto aos bens particulares, que foram adquiridos antes do casamento, a regra é que não serão divididos em caso de divórcio.
Por fim, a comunhão universal.
Já o regime de comunhão universal, como o próprio nome sugere, significa que todos os bens pertencerão a ambos, tanto os particulares adquiridos antes do casamento quanto os bens adquiridos na constância do casamento.
Dessa forma, em caso de divórcio será realizada a soma de todos os bens particulares dos cônjuges com os bens adquiridos em conjunto para fazer a divisão dos bens.
Regime de participação final nos aquestos
Para escolher o regime de participação final nos aquestos é necessário realizar um pacto antenupcial, ou seja, uma escritura pública no Cartório de Notas. Nela deverá constar qual regime de casamento será aplicado e quais regras terão, desde que não seja contrária à disposição legal.
O regime de participação final nos aquestos significa que cada cônjuge terá patrimônio próprio, particular, não comunicará absolutamente nada, porém caso tenha divórcio, os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos.
Ou seja, é um regime misto, pois durante o casamento aplica a regra de separação total de bens, não comunicando nenhum bem, mas se tiver dissolução do casamento o que aplica é a comunhão parcial.
Portanto, os bens adquiridos antes do casamento não entram na divisão. Caso ocorra a dissolução do casamento deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir o patrimônio particular.
Neste regime de casamento os bens que sobrevierem por sucessão ou por doação também não entrarão na divisão, pois é considerado bem particular, assim como no regime de comunhão parcial.
Já os bens adquiridos em conjunto serão divididos em quotas, semelhantes a um condomínio.
Portanto, observamos que de fato é um regime misto, por aplicar tanto o regime de comunhão parcial quanto o regime de separação de bens, mas é raramente aplicado.
Regime de separação de bens
O regime de separação de bens, como o próprio nome diz, cada cônjuge será responsável pelos seus bens, de modo em que poderão dispor deles livremente.
Ademais, é disposto no Código Civil que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para despesas do casal, portanto não é porque é separação de bens que significa que cada um arcará com seu próprio gasto e despesa.
Nesse sentido, é importante ressaltar que é plenamente possível se casar no regime de separação de bens, comprar imóveis e constar os dois como proprietários, de modo em que cada um será dono da parte que lhe couber daquele imóvel.
Assim, caso haja separação, o cônjuge poderá comprar a outra parte para ficar com 100% do imóvel ou terá direito a parte do aluguel correspondente ao seu percentual na propriedade.
A dúvida maior quanto ao regime de separação de bens é sobre a herança.
Nesse caso, se um dos cônjuges falecer, o que for dele será dividido em partes iguais entre os herdeiros, ou seja, o cônjuge sobrevivente não terá metade de tudo, não será meeiro, irá concorrer com os herdeiros em igualdade.
Como ressaltamos, para algumas pessoas é imposto o regime de separação de bens, de modo em que não tem o direito de escolha. Esta imposição tem como viés a proteção dos bens destas pessoas teoricamente mais frágeis.
Nesse texto abordamos as principais características sobre os regimes de casamentos, existem diversas outras questões a serem analisadas na hora de decidir o regime de casamento. Caso tenha alguma dúvida específica fique à vontade para entrar em contato conosco.
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Entendendo a Alienação Parental
A alienação parental, infelizmente, é mais comum do que imaginamos, principalmente na hipótese de divórcio, em que um dos pais estimula o filho a repudiar o outro.
Contudo, são diversos exemplos de alienação parental, não é estrita apenas aos pais, os avós também podem praticar ou ser vítimas da alienação com a criança.
Por isso, em 2010 foi sancionada a Lei 12.318, conhecida como lei da alienação parental, que visa proteger a criança, com previsão inclusive de suspensão da autoridade parental.
Entretanto, não é um procedimento fácil, tendo em vista que a criança é a mais prejudicada na história.
Assim, no texto de hoje vamos tratar sobre o que é a alienação parental, como agir se desconfiar da prática e quais sanções o alienante poderá sofrer, caso constatado pelo juiz.
Entenda a alienação parental
Nos termos da lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, causando prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com um dos genitores.
Dessa forma, não necessariamente apenas os pais estão sujeitos a lei de alienação parental, os avós ou qualquer um que tenha autoridade perante a criança pode responder pela alienação.
A própria lei exemplifica quais atos praticados são considerados alienação parental, seja diretamente por quem tenha autoridade pela criança ou com auxílio de terceiros. Portanto, é consideração alienação parental:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Criar obstáculos para o contato de criança ou adolescente com genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Assim, se um dos genitores, avós ou quem tenha a autoridade da criança e do adolescente praticar um desses atos, poderá sofrer diversas sanções.
Quais sanções quem pratica?
Quando constatado pelo juiz que existe a prática de alienação parental, ele poderá utilizar instrumentos processuais aptos para inibir ou atenuar a alienação, de acordo com a gravidade do caso.
Assim, fica a critério do juiz aplicar ou não uma das medidas previstas na Lei de alienação parental, como por exemplo:
- Advertir o alienador;
- Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- Estipular multa ao alienador;
- Determinar acompanhamento psicológico ao alienador;
- Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- Fixar cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- Declarar a suspensão da autoridade parental.
Ademais, se constatado que houve mudança de endereço da criança com o objetivo de obstruir ou inviabilizar a convivência familiar, o juiz poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança da residência do genitor.
O juiz também pode atribuir a guarda ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou do adolescente, em detrimento ao genitor que dificulta.
Portanto, o genitor poderá incorrer em uma das sanções, podendo até mesmo perder a guarda de seu filho, caso constatado a alienação parental.
Como funciona o processo de alienação parental?
Se o genitor estiver praticando um dos atos de alienação parental, é importante buscar auxílio de um advogado para que ajuíze o processo sobre o tema.
Caso seja declarado indício de alienação parental, o juiz em qualquer momento processual determinará com urgência medidas provisórias visando a preservação psicológica da criança, inclusive assegurar a convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a reaproximação entre ambos.
Ademais, é importante pedir perícia psicológica para que a criança e os genitores passem por uma entrevista de um profissional indicado pelo juiz, a fim de analisar o quadro da criança.
Após a realização da perícia, o juiz analisará o laudo e irá declarar com base nos documentos, se existe ou não alienação parental, consequentemente aplicando as sanções ao genitor que praticou o ato.
Sabemos que é um tema complexo e delicado, por isso estamos à disposição para sanar eventuais dúvidas fique a vontade para entrar em contato conosco.
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Adoção Homoafetiva e União entre homossexuais
No Brasil, união e a adoção homoafetiva ainda não é regulamentada por lei, o que existem são decisões judiciais autorizando.
A união homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.
É um pouco complexo de entender a diferença, mas vamos tentar explicar de maneira fácil.
Basicamente, nosso Código Civil permite casamento apenas, nas letras da lei, “entre homem e mulher”. Todavia, como ressaltamos, o Poder Judiciário alterou esse entendimento e permite tanto a união quanto a adoção homoafetiva.
Dessa forma, é permitido sim a união homoafetiva, bem como a adoção de crianças por casais formados por pessoas do mesmo sexo, nesse texto vamos explicar como funciona!
Como funciona a união homoafetiva?
Mesmo com o Código Civil não autorizando o casamento de casais do mesmo sexo, é possível que ele seja realizado, bem como o reconhecimento da união estável.
Na prática, hoje, casais homoafetivos tem o mesmo tratamento e direitos legais que os casais entre pessoas do sexo diferente.
A união homoafetiva foi reconhecida em julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 2011, equiparando-se a união estável estabelecida entre pessoas de sexo distinto.
Posteriormente, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça determinou que todos os cartórios do Brasil deveriam também registrar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Dessa forma, o casal que pretende oficializar a união, poderá comparecer no Cartório de Notas á fim de lavrar uma escritura pública de união homoafetiva ou o casamento.
Essa escritura pública, que é um documento dotado de fé pública, caracterizado pela manifestação de vontade das partes, terá valor perante a todos, ou seja, servirá de prova perante a Previdência Social, Instituições Financeiras, Companhias de Seguros.
Dessa forma, não há impedimento para o casal formalizar sua união homoafetiva, basta comparecer no Cartório de Notas, porém como ressaltamos não existe nenhuma lei regulamentando isso, pelo contrário, o Código Civil fala apenas de união de pessoas de sexo distinto.
Por isso, ainda é comum encontrarmos casais homoafetivos que relatam dificuldades para realizar o casamento, mesmo com determinação expressa do CNJ, em especial em cidades menores.
Nestes casos, é necessário buscar um advogado para ingressar com ação judicial, a fim de que um juiz determine que o cartório realize o registro do casamento ou união estável.
O Supremo Tribunal Federal poderia “legislar” e reconhecer a união homoafetiva?
Existe muita discussão sobre a insegurança jurídica do Brasil, inclusive muitas vezes o Supremo Tribunal Federal acaba “pegando para ele” a função que é do Poder Legislativo.
Parece um pouco complexo, e de fato é.
Aqui no Brasil, adotamos a teoria da tripartição dos poderes, onde cada Poder tem a sua função. O Poder Judiciário deve resolver os processos interpretando a lei, enquanto o Poder Legislativo é responsável por fazer ou alterar as leis.
Então a crítica de alguns Juristas é de que não era função do Supremo Tribunal Federal alterar o Código Civil e a Constituição Federal, onde dispõe que a união é reconhecida entre o homem e a mulher, que os Ministros deveriam ter enviado uma proposta de emenda à Constituição Federal para o Poder Legislativo analisar.
Em contrapartida, a decisão foi toda baseada nos princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, previsto na nossa Constituição Federal.
Ademais, é evidente que não existem razões para esta diferenciação e, como o Poder Legislativo não atuou, o Supremo Tribunal Federal foi obrigado a atuar.
É possível a adoção homoafetiva?
Sim, é possível a adoção homoafetiva, ou seja, casal do mesmo sexo adotar uma criança.
Porém, assim como a união homoafetiva, a adoção homoafetiva não possuí uma legislação própria, o que encontramos são decisões judiciais que autorizam.
A justificativa para autorizar a adoção homoafetiva é com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal, que citamos no início do artigo, pois ele autoriza a união homoafetiva com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Assim, a interpretação é de que se casais de sexo distinto pode adotar, qual é a justificativa para proibir o casal homossexual em adotar também?
Inclusive, o requisito para concretizar a adoção está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Dessa forma, o requisito para adoção conjunta é ser casado ou ter união estável, como demonstramos é plenamente possível a união ou casamento homoafetivo, de modo em que é possível também a adoção de criança por casal homossexual.
É um tema bem complexo, porque envolve a interpretação da lei e de julgados, porém é plenamente possível tanto a união homoafetiva quando a adoção homoafetiva.
Ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda? Temos um time multidisciplinar preparado para te atender. Entre em contato conosco.
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Blindagem Patrimonial Através da Sucessão Familiar
Blindagem patrimonial é um tema muito procurado por empresários, a fim de garantir que acidentes no caminho não façam com que suas famílias percam qualidade de vida.
Entretanto, o tema é cheio de místicas. Não são poucos os “vendedores de milagres” que prometem abrir empresas no exterior e diversos planos pouco ortodoxos para blindar seu patrimônio.
Por isso, preparamos este texto para falar de forma simples e didática sobre a blindagem patrimonial, qual a função delas e como proteger seu patrimônio de forma eficaz.
O que é blindagem patrimonial?
Blindagem patrimonial é o nome dado ao arcabouço jurídico que tem como objetivo proteger o patrimônio de determinada pessoa ou família, geralmente realizado através de estruturas societárias.
Em que pese o nome parecer obscuro, a realização de blindagem patrimonial não é ilegal, desde que respeitados os limites da legislação, é algo comum e muito aplicado.
Entretanto, muitos advogados vendem este tipo de serviço sem dizer ao cliente que, atualmente, grande parte das formações empresariais já protegem o patrimônio de forma efetiva.
Isto porque, com as inovações e atualizações da legislação, hoje é muito fácil encontrar bens e penhorar patrimônio do devedor, inclusive quando protegido por formações societárias complexas.
Assim, em que pese a blindagem patrimonial através de formações societárias ser vendida como um serviço seguro, a realidade é que dívidas trabalhistas e fiscais, por exemplo, alcançam o patrimônio com muita facilidade.
Por isso, o ideal é buscar formas de proteção do matrimônio menos ligadas nas estruturas societárias outrora efetivas, até porque este é um caminho que muitos já conhecem.
Estruturas societárias fora do brasil
Antes de adentrarmos ao nosso tema principal, é importante falar sobre a blindagem patrimonial através offshore, ou seja, empresas que são abertas fora do país.
Existem diversas possibilidades de offshore, desde empresas em paraísos fiscais, que são países com baixa tributação, até países mais seguros com o intuito exclusivo de manter seu patrimônio com maior segurança jurídica, como os Estados Unidos.
Geralmente, a offshore é um caminho seguro para proteger seu patrimônio, pois é muito difícil um credor no Brasil chegar até bens que estejam registrados em nome de empresas estrangeiras. Todavia, existem diversas limitações para colocar os bens em nome da empresa.
No entanto, este é um caminho mais tortuoso quando falamos em custos e volatilidade, uma vez que se trata de uma forma cara, além de depender muito de variações cambiais em determinados momentos.
Ademais, é necessário que seja bem planejado, pois a depender da forma societária e país escolhido, você poderá pagar tributos tanto lá quanto no Brasil, o que deixa o custo ainda maior.
Assim, a utilização de offshore é recomendada para quem tem muito patrimônio. Além disso, também é importante destacar que, além dos bens, há de se considerar os riscos.
Isto porque, ainda que possua patrimônio suficiente para justificar a blindagem patrimonial através de offshore, precisa ser considerado se existem dívidas ou risco delas.
Desta forma, se seu negócio ou emprego não te transmite alto risco de gerar dívidas e, por conseguinte, credores, não há justificativa para realizar a blindagem patrimonial de alto custo, como a abertura de offshore.
Proteção do patrimônio através da sucessão familiar
A blindagem patrimonial através de sucessão familiar é a primeira indicação quando os bens estão livres e desimpedidos, pois além de praticamente não ter custos, traz diversas vantagens.
E quando falamos em não existir custos, não significa que é algo gratuito, mas sim que os custos são exclusivamente uma antecipação de gastos que um dia existirão.
Isto porque, os valores gastos com a antecipação do patrimônio aos herdeiros são exclusivamente os honorários advocatícios, escrituras cartorárias, impostos e averbações, ou sejam, são os mesmos valores gastos em um inventário.
Assim, seja agora ou após o óbito, a família invariavelmente terá estes gastos, de modo em que, se feito de forma antecipado, não mudará em absolutamente nada o valor total.
Além disso, a blindagem patrimonial através de antecipação da sucessão garante que seus herdeiros não se desentenderão após seu óbito, além de não existir riscos de ser anulado como um testamento.
Por fim, em razão da metodologia utilizada, que é a doação de bens com cláusula de usufruto, a segurança do seu patrimônio é totalmente garantida.
Isto porque, não existirá nada em seu nome, de modo em que eventuais credores não poderão realizar penhora dos seus bens.
Em contrapartida, caso seus herdeiros adquiram dívidas, os bens também estarão protegidos, pois a cláusula de usufruto não permitirá que credores deles utilizem o patrimônio.
Portanto, caso você precise de ajuda e esteja procurando um escritório para garantir a segurança do seu patrimônio, entre em contato conosco. Temos uma equipe multidisciplinar pronta para te auxiliar e atender em todas as demandas.
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Doação de imóveis com cláusula de usufruto
A doação de imóveis com cláusula de usufruto de imóveis é considerada uma alternativa para aqueles que tem interesse em deixar os bens dividido entre os filhos ainda em vida.
É uma prática muito comum, tendo em vista que o doador poderá usufruir do imóvel, através da cláusula de usufruto, mas o bem será de propriedade daquele que recebeu.
Entretanto, não significa que o beneficiário poderá simplesmente vender o imóvel, pois em que pese ter a propriedade do imóvel, quem poderá usar e fruir dele será quem realizou a doação.
No texto de hoje vamos falar de todas essas questões, como funciona a doação e usufruto de imóveis, o que pode mudar para o doador e beneficiário, bem como as vantagens da doação.
Doação de imóveis com cláusula de usufruto – entenda o que é
A doação de imóveis com usufruto é uma das formas para evitar futuros litígios entre os filhos após a morte dos genitores, uma vez que tudo será dividido de forma antecipada.
Mas afinal, o que é doação e cláusula de usufruto?
Segundo o Código Civil a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa.
Na prática, para antecipação sucessória, a doação é o ato pelo qual o doador transfere alguns imóveis aos seus filhos. Assim, os donatários/beneficiários (quem recebeu a doação) se tornam donos daquela propriedade.
Já o usufruto é uma cláusula especificada doação, que garantirá ao doador o direito de usar e dispor de determinado bem enquanto for vivo.
Dessa forma, quando realizada a doação para um filho, é acrescentada a cláusula de usufruto, em que o pai transfere a propriedade, mas continua com o usufruto do imóvel, ou seja, pode residir, alugar, administrar e colher todos os frutos da propriedade.
Trata-se de forma que o legislador encontrou de proteger o doador, para que não seja despejado ou desamparado no futuro, uma vez que deixa de ser o proprietário do imóvel.
A doação de imóvel com cláusula de usufruto só é efetivamente registrada quando realizada através escritura pública no Cartório de Notas. Nesse texto explicamos o que é a escritura pública.
Após a doação, a escritura é levada ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação junto à matrícula do imóvel, passando a constar que o imóvel foi objeto de doação com cláusula de usufruto.
Ademais, quando o doador vier a óbito, é preciso que o beneficiário leve o atestado de óbito ou o inventário, a depender do caso, no Cartório de Registro de Imóveis onde está registrada a matrícula do imóvel, a fim de providenciar a baixa do usufruto.
Posso fazer doar todo meu patrimônio com cláusula de usufruto?
A doação com cláusula de usufruto é considerada uma modalidade para planejamento sucessório, tendo em vista que o doador já em vida divide os bens e muitas vezes acaba saindo mais barato do que fazer um testamento e inventário posterior, além de evitar brigas.
Nesse texto explicamos sobre o testamento, o que é e como ser feito. Todavia, o ideal é contar com um advogado para assessorar e estudar qual caminho deve ser tomado, uma vez que em cada caso poderão existir peculiaridades diferentes.
Para melhor elucidar, o Código Civil dispõe que é nula a doação realizada quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Ou seja, é nula a doação quando o doador simplesmente abre mão de todo seu patrimônio sem contemplar seus futuros herdeiros necessários ou quando privilegia um em detrimento do outro.
Por exemplo quando doa 75% do valor total do seu patrimônio para o filho A, pode ser declarado nulo, tendo em vista que deixou de contemplar a parte legítima do filho B.
No entanto, é necessário analisar cada caso concreto, pois também deve ser considerado, por exemplo, a esposa.
Isto porque, a depender do regime do casamento, 50% dos seus bens podem pertencer ao cônjuge, de modo em que ele também precisa autorizar a doação e usufruto, caso seja firmado, pois envolverá sua parte dos bens.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são: descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge (esposa/marido).
Dessa forma, no momento da doação é necessário tomar a cautela de não atingir a legitima, que pertence aos herdeiros necessários.
Ademais, é possível também atingir a legitima de forma lícita, desde que seja feito de forma igual para todos os futuros herdeiros, evitando assim que a doação realizada em vida seja declarada nula, posteriormente a sua morte.
Ademais, alguns doutrinadores criticam o fato de existir a herança necessária no Código Civil, pois entendem que todos devem ser livres para dispor de 100% de seus bens a quem quiser.
Então, entra em discussão o Princípio da Liberdade e o Princípio da Intervenção Estatal, pois até que ponto o Estado pode intervir em como você pode dividir seus bens?
Em contrapartida, outros juristas defendem que é uma proteção patrimonial para os herdeiros necessários não ficarem desamparados perante a uma divisão desigual.
Quais as vantagens de realizar a doação de imóveis com cláusula de usufruto?
A principal vantagem, conforme já falamos, é a de “paz de espírito”, uma vez que evitará futuras discussões entre seus filhos quanto à divisão dos bens.
Todavia, é importante que a doação e usufruto de imóvel seja feita e acompanhada por um especialista, pois se realizada de forma equivocada pode acabar prejudicando ao invés de ajudar.
Isto porque, no futuro ela poderá ser declarada nula, caso um dos futuros herdeiros necessários perceber que está sendo tratado com diferença e impugnar tudo que foi feito.
Outra vantagem é que evitará gastos dos futuros herdeiros com a realização do inventário, pois firmará a doação em vida e pagará o ITCMD (imposto de transmissão de causa mortis e doação).
Ademais, é importante ressaltar que não impedirá que a propriedade seja vendida, desde que tenha consentimento do beneficiário e do usufrutuário ou, alternativamente, na hipótese de o comprador ter conhecimento e aceitar que o imóvel só será seu quando o usufrutuário falecer.
Contudo, a venda não é indicada, pois diversos problemas podem surgir na transação.
Aliás, também é possível que o doador renuncie a cláusula de usufruto, através de escritura pública, de modo em que o beneficiário poderá usar e dispor do imóvel como bem entender.
Outro ponto que merece destaque, esta estratégia também pode ser usada para a chamada “blindagem patrimonial”, se este for o interesse do doador.
Sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp ou e-mail.
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