Contratos Públicos – Entenda o que são
Contratos públicos (ou contratos administrativos), são os termos contratuais de negócios jurídicos firmados entre pessoas de direito privado e o Poder Público.
Estes contratos podem ser firmados de diversas formas, tais como licitações, concessões, parcerias e chamamentos.
No entanto, as regras deles devem respeitar os princípios da administração pública, além dos mandamentos da Lei 8.666/93. Em linhas gerais, os contratos públicos são bem diferentes dos particulares.
As obrigações principais são definidas antes do contrato ser firmado. Além disso, o particular não possui muitas condições de negociar, basicamente, deverá se adequar às regras impostas pela administração pública caso queira ser contratado.
Neste texto falaremos sobre as principais formas de contratos públicos.
Como são firmados os contratos públicos
Os contratos públicos são firmados através de chamamentos públicos, licitações, parceria público privada e concessões públicas.
Cada modalidade possui regras especificas e servem para determinados negócios jurídicos.
O modelo de licitações é o mais conhecido e comum, serve como regra geral para os contratos públicos, ou seja, se não se encaixar nas outras formas, será feito através de licitação.
Ademais, é importante destacar que existem regras que também permitem a dispensa de licitação em alguns casos, de modo em que a contratação de bens ou serviços pelo Poder Público será direta.
Já os chamamentos públicos são direcionados para serviços públicos essenciais, tais como a saúde, à exemplo das Organizações Sociais.
Parceria Público Privada, conhecida como PPP, é um contrato em que o ente privado se compromete a realizar grande obra pública que ficará disponível para a sociedade.
Em troca disso, o ente privado recebe algum tipo de remuneração, geralmente explorando financeiramente a melhoria ou criação, um exemplo bastante conhecido é a Linha Amarela do metro de São Paulo, que foi construída através de PPP e hoje é explorada pela iniciativa privada.
Por fim, as concessões, que se parecem bastante com as PPPs, onde o Estado concede ao ente privado a administração de determinado serviço público, em troca será remunerado mediante tarifa, a exemplo das rodovias que são administradas por concessionarias privadas mediante cobrança de pedágio.
Em regras gerais, estes são os modelos de contratos públicos praticados atualmente.
Diferenças entre contratos públicos e privados
Por vias gerais, os contratos privados são totalmente diferentes de contratos públicos, desde sua formalização até as normas estabelecidas.
Os contratos privados são praticamente ilimitados quanto suas regras, desde que respeitado o objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Já os contratos públicos seguem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiente, contidos no artigo 37, da Constituição Federal.
Além disso, os contratos públicos devem seguir legislações próprias de acordo com cada caso.
Por regras gerais, aplica-se à Lei 8.666/93 em quase todas as hipóteses, pois é o regramento específico para licitações.
Entretanto, quando se trata de Parceria Público Privada, devemos observar também o disposto na Lei 11.079/04, que dispõe sobre o regramento deste tema.
As concessões públicas, por sua vez, tem as regras estabelecidas pela Lei 8.987/95.
Por fim, o chamamento público também tem regras especificas, contidas na Lei 13.019/14.
No entanto, o mais importante é conhecer os tipos de contratos públicos e onde se aplicam. Já as legislações, em razão de seus regramentos confusos e diferentes, devem ser interpretadas sempre com o auxílio de um advogado especialista em direito público.
E o mais importante, seja você administrador público ou empresário, respeitar as regras especificas destas contratações é essencial, evitando assim prejuízos e punições.
Isto porque, desrespeitar as legislações podem levar o administrador público à diversas punições, incluindo perda de cargo e condenação criminal.
Aliás, estas punições também são aplicadas às empresas e pessoas físicas envolvidas com fraudes aos contratos públicos.
Punições para quem não cumprir as regras
Como falamos, o administrador público, empresas, empresários e demais envolvidos em fraudes aos contratos públicos podem ser punidos.
Isto porque, o Ministério Público está cada vez mais atento. Assim, atualmente é muito comum observarmos ações por improbidade administrativa que tem como escopo fraudes à licitações.
Por isso, políticos eventualmente envolvidos com casos de fraude na contratação pública podem ser punidos com perda de cargo e se tornar inelegíveis.
Além disso, políticos, funcionários públicos, empresas e seus responsáveis envolvidos com esta fraude podem ser punidos com a devolução dos valores pagos, multas e perda de direitos políticos, sem contar com as penas criminais.
Na esfera penal, fraudar licitações e contratos públicos é crime e pode levar a prisão.
As penas são aplicadas de acordo com o crime cometido e participação do agente. Elas estão dispostas no Código Penal, Lei de Licitações e algumas outras legislações diversas, de acordo com a fraude praticada.
Aliás, não é incomum observar políticos e grandes empresários presos por conta de fraudes à licitação. No Rio de Janeiro, por exemplo, diversos governadores estão presos ou são investigados por esta razão.
Esta prática, todavia, não é restrita à cidade maravilhosa. No Brasil todo conseguimos encontrar políticos e empresários investigados e punidos por estas práticas.
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Dispensa de Licitação – Entenda como funciona
A dispensa de licitação surgiu para regulamentar hipóteses e exceções de quando um órgão público pode realizar uma compra de produto livremente.
Isto porque, quando a administração pública precisa adquirir um produto ou serviço, um processo de licitação deve ser aberto, a fim de realizar a compra dentro dos tramites da lei.
Assim, surgiu a Lei 8.666/93, que traz todo regramento sobre as licitações, estabelecendo como funciona, regramentos específicos e até mesmo as hipóteses de dispensa.
Posteriormente, também surgiram legislações para complementa-la, tais como a Lei do Pregão (10.520/02) e o Decreto de Registro de Preços (7.892/13), posteriormente alterado pelo Decreto 9.488/18.
Assim, neste texto falaremos um pouco sobre as licitações e, especialmente, sobre sua dispensa.
Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de licitação
A dispensa de licitação está expressamente prevista no artigo 24, da Lei 8.666/93, sendo a regra taxativa e que não permite outras interpretações.
Todavia, é extremamente importante esclarecer que a possibilidade de dispensar uma licitação não pode ser confundida com sua inexigibilidade.
Portanto, em que pese a terminologia ser parecida, são totalmente diferentes e que tratam de assuntos distintos. Assim, mesmo que as duas possuam a mesma finalidade, que é a contratação direta, a dispensa de licitação ocorre em razão de exceções previstas na Lei.
Em contrapartida, a inexigibilidade de licitação ocorre quando é impossível executar o certame competitivo, citada no artigo 25, da Lei 8.666/93.
Aliás, para a inexigibilidade de citação também é necessário um procedimento administrativo específico para demonstrar que cumpre os requisitos, sendo eles:
- A compra de produtos exclusivos e fabricados por apenas um produtor, inexistindo, pois, concorrência;
- Para contratação de serviços técnicos e de natureza individual, desde que com profissionais ou empresas de notória sabedoria, sendo esta hipótese vedado para publicidade;
- Para contratação de artista de qualquer setor, desde que de notória consagração pela crítica especializada e opinião pública.
Portanto, as hipóteses de inexigibilidade de licitação são bem especificas e regulamentadas pela Lei, estabelecendo diretrizes para cada caso.
Modalidades de Licitação
Para entender todas as hipóteses que permitem a dispensa de licitação, é necessário antes falar um pouco sobre as modalidades especificas do processo licitatório.
Isto porque, determinadas possibilidades de dispensa de licitação têm regras individuais para cada espécie.
Assim, as licitações são divididas em 6 modalidades, sendo 5 delas previstas no artigo 22, da Lei 8.666/93 e a categoria pregão, regulamentado pelo decreto 3.555/2000, sendo elas:
- Concorrência – É a modalidade mais ampla e comum, não existe nenhum requisito específico e pode ser utilizada para compra e venda de qualquer valor. Todavia, algumas licitações especificas exigem a utilização da concorrência;
- Tomada de Preços – Esta modalidade se aplica para interessados que tenham se cadastrado de forma prévia e atendam a todas as condições especificas, é necessário também ampla publicidade, podendo ser utilizado para obras de até R$ 3.300.000,00 e para os demais produtos e serviços até o limite de R$ 1.430.000,00;
- Carta-Convite – Trata-se da modalidade mais simples de licitação, onde o licitante é convidado a participar através de um convite, devendo obrigatoriamente ter ao menos três concorrentes. Entretanto, só pode ser utilizada para obras até R$ 330.000,00 e para outros contratos o limite é de R$ 176.000,00;
- Leilão – Utilizado para venda de bens imóveis inúteis para a administração pública ou bens apreendidos e penhorados judicialmente, vencendo quem der o maior lance;
- Concurso – Utilizado para escolher e premiar trabalho técnico, científico ou artístico, podendo oferecer prêmio ou remuneração e tem seus critérios definidos por edital específico;
- Pregão – É a modalidade mais recente e surgiu para desburocratizar alguns processos de licitação, não existe valor limite de valor, pode ocorrer na versão presencial ou eletrônica, durante sessão pública e vence aquele que oferecer o menor preço.
Conhecendo as 6 modalidades de licitação, podemos dar o próximo passo e falar sobre as possibilidades de dispensa de licitação.
Possibilidades de Dispensa de Licitação
As hipóteses de possibilidades de dispensa de licitação estão expressamente previstas no artigo 24, da Lei 8.666/93, sendo todas taxativas, ou seja, são exatamente as que estão neste rol, não podendo acrescentar nenhuma outra.
Portanto, são dispensadas as licitações nas seguintes hipóteses:
- Sendo obras, tenham o valor de até 10% do previsto na modalidade Carta-Convite, ou seja, R$ 33.000,00;
- Para outros produtos e serviços, tenham o valor de até 10% do previsto na modalidade Carta-Convite, ou seja, R$ 17.600,00;
- Em período de guerra ou grave perturbação da ordem;
- Em casos de emergência ou calamidade pública, desde que para atender situação que eventual demora possa trazer prejuízo;
- Se já houve licitação anterior sem interessados e eventual novo certame possa trazer prejuízo;
- Para intervenção no domínio econômico para regular preços ou abastecimento;
- Em casos de licitação superfaturada ou que os licitantes apresentem propostas de preço muito acima daquele habitualmente praticado pelo mercado, respeitando o artigo 48, da Lei 8.666/93;
- Para aquisição direta de outros órgãos ou empresas da administração pública, desde que criada para este fim específico e com preço compatível com o mercado;
- Quando houver risco a segurança nacional;
- Para locação de imóvel para a administração pública, desde que o preço esteja compatível com o mercado;
- Para contratação de obra não concluída de licitação anterior, desde que respeitando o preço ali pactuado corrigido monetariamente;
- Para compra de produtos perecíveis, ressalvado que a compra direta é temporária perdurando até a possibilidade de realização de licitação;
- Para contratação de instituição sem fins lucrativos e com reputação ética, técnica e profissional ilibada, especificamente para a ressocialização de presos;
- Para contratação de bens ou serviços nos termos de acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional, desde que manifestamente vantajoso para o Poder Público;
- Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, desde que compatível com a finalidade do órgão ou entidade;
- Para contratação de empresas ou órgãos públicos especificamente para impressão de diário oficial ou serviços de informática;
- Para compra de componentes ou peças necessários para manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original do produto, desde que seja condição indispensável para manutenção da garantia;
- Quando manifestamente imprescindível, para aquisição de serviços ou suplementos para abastecer navios e aviões fora da sede;
- Para compra de produtos para as Forças Armadas, a fim de manter padronização, com exceção de produtos de uso pessoal ou administrativo;
- Na contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos, comprovada a idoneidade, desde que o preço seja compatível com o praticado pelo mercado;
- Para aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento, caso sejam relacionados a obras ou serviços de engenharia, limitado ao valor de 20% da modalidade Carta-Convite;
- Para fornecimento dos serviços de energia elétrica e gás natural;
- Para contratações feitas por empresas públicas ou de economia mista com suas subsidiárias, desde que com preço compatível com o mercado;
- Para contratação de Organizações Sociais devidamente constituídas, especificamente para atividades contempladas no contrato de gestão;
- Para contratação de Instituição Cientifica e Tecnológica ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida por lei;
- Para contratos de programa com ente da federação autorizado em contrato de consórcio público ou convênio de cooperação;
- Para contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis feita por cooperativas ou associações de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público;
- Para bens e serviços de alta complexidade tecnológica para defesa nacional;
- Para bens ou serviços para atender contingente das forças armadas atuando no exterior;
- Para contratação de instituição ou organização de serviço de assistência técnica rural pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária;
- Para contratação de entidades sem fins lucrativos, a fim de implementar tecnologias de acesso à água potável para consumo humano;
- Para aquisição de insumos estratégicos de saúde de fundações com finalidade específica de órgão da Administração ou de projetos de ensino e pesquisa, bem como para atender o SUS;
- Para construção, ampliação ou reforma de presídios, desde que configurada situação grave e iminente risco à segurança pública.
Bom, as hipóteses de dispensa de licitação são muitas, mas todas devem ser realizadas com muita cautela, a fim de não ensejar nenhuma ilegalidade.
Ademais, a lei permite a dispensa de licitação para desburocratizar e não trazer prejuízos aos cofres públicos. Todavia, se o administrador público entender necessário o certame, ele poderá realizá-los mesmo nestas hipóteses.
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