Divórcio – Consensual x Litigioso
Divórcio é um tema mais que recorrente. Atualmente, pelos mais diversos motivos inúmeros casais optam por encerrar a vida comum e finalizar a sociedade conjugal, todavia o fim do casamento deve ser formalizado através do divórcio que pode ser de forma consensual ou litigiosa.
Sabemos que divórcio é um assunto complicado e desgastante, pelo fato de envolver sentimentos, por isso realizá-lo na forma consensual é mais vantajoso, uma vez que é mais rápido e as vezes pode até ser feito no cartório, sem necessidade de um processo judicial.
Já o divórcio litigioso, modalidade que envolve discussão sobre a partilha dos bens, precisa de um juiz para decidir sobre a divisão do patrimônio, o que acarreta mais desgaste, custos e morosidade do processo.
Assim, no texto de hoje vamos abordar a diferença do divórcio consensual e litigioso.
Divórcio consensual
O divórcio consensual é aquele realizado quando existe um acordo entre o casal acerca dos termos da separação, ou seja, sobre a divisão dos bens, pensão alimentícia e tudo que envolver a separação.
Nesse caso, o casal concordando com a divisão, basta que seja elaborado um termo de acordo, onde irão constar todas as questões relativas ao divórcio e solicitar a homologação de um juiz, através de um processo que pode ser judicial ou extrajudicial.
Ressalta-se, por meio do acordo o próprio casal poderá construir e definir o que entende mais adequado para o divórcio, inclusive sobre o regime de guarda e convivência com os filhos, valor da pensão alimentícia e a forma de partilhar os bens.
Os custos financeiros e o desgaste emocional são significativamente menores no divórcio consensual, sendo o procedimento de homologação judicial bem mais rápido em consideração ao divórcio litigioso.
Ademais, após a homologação do divórcio, é necessário averbar a decisão no Cartório de Registro Civil onde matrimônio foi registrado, bem como na matrícula dos imóveis eventualmente partilhados.
Ainda, caso não existam filhos menores, é possível realizar o divórcio consensual no próprio cartório, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo este procedimento muito mais rápido e barato.
Preciso de advogado para o divórcio consensual?
Sim, é obrigatório a contratação de um advogado mesmo que o divórcio seja consensual e extrajudicial.
Isto porque, caso existam filhos menores, terá um processo judicial, sendo necessário a contratação de um advogado para poder redigir o termo de acordo e movimentar o processo caso precise.
No caso do divórcio consensual realizado através de escritura pública no Cartório, quando não há filhos menores de idade, também é obrigatório a contratação de um advogado, é o que dispõe o artigo 733, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não há necessidade de advogados diferentes, uma vez que será defendido o interesse do casal em comum acordo, ou seja, haverá economia com honorários advocatícios.
Porém, caso uma das partes queira um advogado diferente, a fim de conferir ou resguardar seu direito, é possível sim que tenham os direitos representados por patronos diversos sem prejuízo ao processo, de modo em que não é obrigatório ter um advogado representando os dois.
Divórcio litigioso
O divórcio litigioso ocorre quando o casal não está em comum acordo sobre a divisão dos bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos ou quaisquer outros pontos da separação, sendo necessário um juiz para decidir acerca das divergências.
Assim, se os cônjuges não concordarem com a divisão dos bens, o juiz inicialmente homologará o divórcio, a fim de que as partes alterem o estado civil e sobrenome, além de até mesmo se casar novamente, para posteriormente decidir sobre a partilha dos bens.
Isto acontece porque quando há litígio o processo pode se prolongar por alguns anos e as partes não podem continuar casadas enquanto existe o conflito, gerando prejuízo a elas.
Diferente do divórcio consensual, que pode ter apenas um advogado representando as partes, no litigioso cada parte precisa ser obrigatoriamente ter seu próprio advogado.
Portanto, além de ser um processo mais desgastante e demorado, há um custo maior para ambas as partes, não só pela contratação de advogados diferentes, mas pela complexidade da causa.
Isto porque, com uma ação que durará vários anos, invariavelmente os honorários cobrados pelo advogado serão mais caros.
Quanto vou gastar para me divorciar?
A resposta clássica – depende.
O que podemos afirmar é que no divórcio litigioso existe um gasto muito maior que o consensual.
A título de exemplificação, no divórcio litigioso cada parte precisa de um advogado, assim de acordo com a tabela de honorários da OAB de São Paulo do ano de 2021, que determina o piso mínimo para o advogado cobrar, o divórcio litigioso custa R$ 9.183,97. Contudo, o divórcio judicial consensual, que ocorre quando existe acordo entre o casal, porém com filhos menores, o valor é de R$ 5.903,98.
Portanto, no divórcio judicial o gasto mínimo com advogado será de R$ 18.367,94, mais de três vezes o que seria gasto na forma consensual. Lembrando que este valor é o mínimo de tabela, mas cada advogado cobra de acordo com sua competência e trabalho realizado, podendo ser um gasto muito maior.
Já o divórcio consensual extrajudicial, quando não existem filhos menores, é realizado no cartório custa R$ 3.279,99 que pode ser dividido entre as partes, aqui também deve ser acrescido custas do Cartório para redigir a escritura pública e depois as averbações nas matrículas dos imóveis.
Veja, o divórcio consensual extrajudicial pode custar quase 6 vezes menos que a modalidade litigiosa, apenas com honorários advocatícios.
Lembrando, os valores aqui apresentados são apenas de referência aos honorários de advogados, calculados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados na Subseção de São Paulo pelo ano de 2021, podendo variar para cada Estado.
Além disso, também devem ser considerados outros gastos, como custas processuais, escritura e averbações. Nesse texto abordamos a diferença do divórcio consensual e litigioso, bem como mostramos os custos a depender da modalidade. Caso tenha alguma dúvida ou precise de ajuda fique à vontade para entrar em contato conosco.
- Publicado em Direito de Família
Regimes de Casamento – Entenda
Existem 4 regimes de casamento previsto no nosso Código Civil, não necessariamente apenas o regime de comunhão parcial, que é o mais conhecido.
Assim, os nubentes têm a liberdade de escolher qual regime de bens será aplicado à união e começa vigorar a partir da celebração do casamento.
Porém, existem algumas pessoas que não podem escolher o seu regime de casamento, de modo em que a lei impõe a elas o casamento de separação obrigatória.
Fato é que a maioria dos nubentes preferem não sair do tradicional, que é o regime de comunhão parcial de bens, mesmo sem saber o que isso significa em caso de óbito ou divórcio, por exemplo.
Dessa forma, no texto de hoje vamos explicar quais são os regimes de casamento que você pode escolher ao celebrar o casamento e quais as diferenças.
Quais são os regimes de casamento?
Os regimes de casamento são o regime de comunhão parcial, regime de comunhão universal, regime de participação final nos aquestos e o regime de separação de bens.
Como ressaltamos, o regime mais comum e escolhido entre os nubentes é o regime de comunhão parcial de bens, isso porque caso você não escolha um deles especificamente, se casará no de comunhão parcial.
Porém, algumas pessoas são obrigadas a celebrar o casamento no regime de separação de bens, é o chamado regime de separação de bens obrigatório.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe que é obrigatório esse regime para quem se casar sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento, pessoas maiores de 70 anos e todos que dependem de suprimento judicial para se casar.
Para entender melhor, as causas suspensivas para celebração do casamento estão previstas no artigo 1.523, do Código Civil, que determina que não devem se casar:
I – o viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Por fim, quem precisam de suprimento judicial para o casamento são adolescentes entre 16 a 18 anos, que querem o casamento, mas os genitores ou apenas um dos pais não autorizam, de modo em que precisam de autorização do juiz para a união.
Regimes de casamento – comunhão parcial de bens x comunhão universal
Escolher o regime de comunhão parcial de bens significa que todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento serão divididos com o seu cônjuge, portanto é 50% seu e 50% dele, mesmo os adquiridos apenas em nome de um ou que apenas um tenha realizado os pagamentos.
Entretanto, os bens adquiridos antes do casamento, que são bens particulares, não se comunicam com o outro, ou seja, não é dividido com o cônjuge, é apenas seu.
Outro ponto importante é sobre os bens da doação ou da sucessão, por exemplo, caso seu pai faleça ou doe algum imóvel a você, mesmo que casado no regime de comunhão parcial, o imóvel não será dividido com o cônjuge, pois será apenas seu, pois não foi adquirido onerosamente.
Caso você venha a óbito, casado no regime de comunhão parcial de bens, o imóvel irá para o inventário, de modo em que será dividido em partes iguais para os herdeiros, ou seja, não será 50% de seu cônjuge, pois é excluído da comunhão.
Portanto, o regime de comunhão parcial significa que todos os bens adquiridos na constância do casamento também serão divididos em metade igual, caso tenha divórcio.
Aliás, até mesmo as dívidas contraídas na constância do casamento poderão prejudicar o bem do seu cônjuge, certas vezes alcançará até mesmo o bem particular, desde que comprovado que esta dívida foi adquirida em favor ou benefício de ambos.
Por fim quanto aos bens particulares, que foram adquiridos antes do casamento, a regra é que não serão divididos em caso de divórcio.
Por fim, a comunhão universal.
Já o regime de comunhão universal, como o próprio nome sugere, significa que todos os bens pertencerão a ambos, tanto os particulares adquiridos antes do casamento quanto os bens adquiridos na constância do casamento.
Dessa forma, em caso de divórcio será realizada a soma de todos os bens particulares dos cônjuges com os bens adquiridos em conjunto para fazer a divisão dos bens.
Regime de participação final nos aquestos
Para escolher o regime de participação final nos aquestos é necessário realizar um pacto antenupcial, ou seja, uma escritura pública no Cartório de Notas. Nela deverá constar qual regime de casamento será aplicado e quais regras terão, desde que não seja contrária à disposição legal.
O regime de participação final nos aquestos significa que cada cônjuge terá patrimônio próprio, particular, não comunicará absolutamente nada, porém caso tenha divórcio, os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos.
Ou seja, é um regime misto, pois durante o casamento aplica a regra de separação total de bens, não comunicando nenhum bem, mas se tiver dissolução do casamento o que aplica é a comunhão parcial.
Portanto, os bens adquiridos antes do casamento não entram na divisão. Caso ocorra a dissolução do casamento deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir o patrimônio particular.
Neste regime de casamento os bens que sobrevierem por sucessão ou por doação também não entrarão na divisão, pois é considerado bem particular, assim como no regime de comunhão parcial.
Já os bens adquiridos em conjunto serão divididos em quotas, semelhantes a um condomínio.
Portanto, observamos que de fato é um regime misto, por aplicar tanto o regime de comunhão parcial quanto o regime de separação de bens, mas é raramente aplicado.
Regime de separação de bens
O regime de separação de bens, como o próprio nome diz, cada cônjuge será responsável pelos seus bens, de modo em que poderão dispor deles livremente.
Ademais, é disposto no Código Civil que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para despesas do casal, portanto não é porque é separação de bens que significa que cada um arcará com seu próprio gasto e despesa.
Nesse sentido, é importante ressaltar que é plenamente possível se casar no regime de separação de bens, comprar imóveis e constar os dois como proprietários, de modo em que cada um será dono da parte que lhe couber daquele imóvel.
Assim, caso haja separação, o cônjuge poderá comprar a outra parte para ficar com 100% do imóvel ou terá direito a parte do aluguel correspondente ao seu percentual na propriedade.
A dúvida maior quanto ao regime de separação de bens é sobre a herança.
Nesse caso, se um dos cônjuges falecer, o que for dele será dividido em partes iguais entre os herdeiros, ou seja, o cônjuge sobrevivente não terá metade de tudo, não será meeiro, irá concorrer com os herdeiros em igualdade.
Como ressaltamos, para algumas pessoas é imposto o regime de separação de bens, de modo em que não tem o direito de escolha. Esta imposição tem como viés a proteção dos bens destas pessoas teoricamente mais frágeis.
Nesse texto abordamos as principais características sobre os regimes de casamentos, existem diversas outras questões a serem analisadas na hora de decidir o regime de casamento. Caso tenha alguma dúvida específica fique à vontade para entrar em contato conosco.
- Publicado em Direito de Família