Crimes Eleitorais
Os crimes eleitorais são descritos na Lei Eleitoral, se tratando de atos ilícitos e que ofendam os princípios resguardados no Código Eleitoral, sendo passiveis de sanções penais.
Inclusive, o cometimento de crimes eleitorais pode levar a prisão. Salientando, todavia, que eles só existem no período eleitoral ou em atos ligados ao voto.
Aliás, ao contrário do que a maioria pensa, os crimes eleitorais podem ser cometidos tanto por políticos quanto cidadãos comuns, de modo em que todos estão passíveis à punições.
Neste texto falaremos sobre este assunto e explicaremos quais são estes crimes.
Quais são os crimes eleitorais
Existem diversos crimes eleitorais disposto no Código Eleitoral, sendo separados especificamente para agentes públicos e marketing eleitoral.
Entretanto, grande parte deles não são comuns e ocorrem em casos raros. Em contrapartida, existem outros como boca de urna e corrupção eleitoral, que ocorrem de forma muito comum.
O Ministério Público Federal arrola em seu website os crimes eleitorais mais comuns, a fim de que os eleitores conheçam e denunciem.
Estes crimes são, geralmente, ligados a obtenção de votos de forma “forçada” ou ilícita, sendo eles:
Boca de Urna
A boca de urna já foi o crime eleitoral mais famoso, consiste na realização de pequenos comícios eleitorais no dia da eleição.
Para tanto, existem diversas formas de obtenção de voto na entrada ou proximidades dos colégios eleitorais, tais como:
- Utilização de alto-falante ou amplificador de som, comícios ou carreatas;
- Recrutar eleitor através de propaganda na boca de urna;
- Divulgação de qualquer propaganda de partidos políticos ou candidatos;
- A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento na internet dos conteúdos previstos no artigo 57-B, da Lei n.º 9.504/97.
Por fim, importante destacar que no dia da eleição é permitido apenas ao eleitor se manifestar e de forma singela, utilizando-se de bandeiras, broches ou adesivos.
A pena para o crime de boca de urna varia entre seis meses a um ano de prisão, podendo ser substituída por prestação de serviços à comunidade por este mesmo período, além de multa.
Compra de Votos
Mesmo parecendo algo muito distante, a compra de votos ainda é comum, em especial em municípios mais afastados e sem tanto acesso à informação.
Ademais, os mais pobres são os mais explorados por esta artimanha, na medida em que o valor recebido, muitas vezes em alimentação ou itens básicos, faz grande diferença em suas vidas.
Em síntese, a compra de votos é uma oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem em troca do voto do eleitor.
Para que se configure a compra de voto não é necessário que a transação seja concluída, trata-se de um crime de mera conduta, onde a simples promessa basta para configurar o delito.
Aliás, ao contrário do que se imagina, tanto o aliciador quanto o eleitor respondem pelo crime.
A pena prevista é de até quatro anos de prisão, além de poder resultar no cancelamento do registro ou chapa, cassação do diploma e perda do mandato, caso o beneficiado seja eleito.
Utilização da máquina pública
A utilização da máquina pública para fins particulares, por si só, já é algo que vai contra os princípios da administração pública.
Entretanto, a legislação eleitoral, quando previu crimes eleitorais, incluiu punição especifica para quem se utiliza de repartições federais, estaduais ou municipais, autarquias, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências.
Isto porque, por mais óbvio que pareça, a utilização do Estado ou da máquina pública para obter resultado em eleições fere frontalmente a democracia.
Portanto, considerando a gravidade da conduta, além da eventual perda do cargo público que ocupe e sem prejuízo à responder por improbidade administrativa, também é considerado crime eleitoral.
A pena é de detenção de 15 dias a 6 meses e multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Demais crimes eleitorais
Conforme falamos, existe uma enorme gama de crimes eleitorais menos comuns, mas que ocorrem e são punidos pela legislação.
Não traremos todos os detalhes, pois o texto ficaria enorme.
Entretanto, vamos te ensinar onde encontrá-los.
A maior parte dos crimes eleitorais consta no Código Eleitoral:
- Artigos 289 à 295 – Crimes no alistamento eleitoral;
- Artigos 319 à 321 – Crimes no alistamento partidário;
- Artigos 299 à 304 e 322 à 338 – Crimes na propaganda eleitoral;
- Artigos 297, 298 e 305 à 312 – Crimes na votação;
- Artigos 313 à 319 – Crimes na apuração;
- Artigos 295 e 339 à 354 – Crimes no funcionamento do serviço eleitoral.
Além deles, existem outros crimes eleitorais espalhados na legislação.
Na Lei n.º 6.091/74, que fala sobre o fornecimento de transporte público, narra que qualquer ato que obste o funcionamento do transporte público fornecido pela Justiça Eleitoral aos eleitores é crime.
Por fim, a Lei n.º 9.504/97, conforme narramos acima, prevê os crimes praticados no dia da eleição
Como denunciar crimes eleitorais
Agora que você conhece os crimes eleitorais, chegou a hora de entender como a denúncia é feita.
A forma mais simples é a tradicional, discando 190 e chamando a Polícia Militar, de modo em que o crime que esteja em andamento será averiguado e as medidas serão tomadas.
Além disso, é possível realizar a denúncia diretamente para ao Tribunal Superior Eleitoral, que tem sistema próprio e até um app com esta finalidade.
Por fim, a denúncia poderá ser realizada de forma anônima ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal, também realizada através do website deles.
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Arbitragem nos Contratos Públicos
A arbitragem é muito aplicada nos contratos empresariais, como vimos neste artigo, no entanto, ainda há muita discussão sobre sua aplicação nos contratos públicos.
Isto porque, a administração pública tem diversas regras diferentes, para garantir que o gestor público não pratique atos ilegais e, por conseguinte, responda a ação de improbidade administrativa.
Assim, não existe um consenso sobre a aplicação da arbitragem nos contratos públicos, mas a legislação evolui diariamente este aspecto, criando possibilidades e alternativas.
Neste artigo iremos abordar como funciona o procedimento arbitral e suas aplicações nos contratos públicos.
Arbitragem nos contratos públicos é permitido pela lei?
A Lei 9.307/96, que criou o procedimento arbitram no Brasil, não fala sobre a possibilidade de aplicação de arbitragem nos contratos públicos.
Alguns especialistas narram que a lei não proíbe a aplicação da arbitragem nos contratos públicos.
Contudo, em razão do princípio da legalidade, não existindo permissão expressa na legislação, o Estado não pode realizar determinado ato. Ou seja, não existindo permissão expressa para aplicação da arbitragem, ela estaria proibida.
Entretanto, surgiu a Lei 13.129/15, que modernizou a Lei de Arbitragem e permitiu a sua aplicação em contratos públicos, desde que em direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, a legislação narra que “autoridade ou órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações”.
Novamente, surge certa dúvida, pois não fala sobre quais acordos ou transações. Lembrando que o Estado não possui grande autonomia para realização de acordos, ressalvadas certas exceções impostas pela Lei.
Ademais, cada acordo formalizado pelo Estado possui um ente público específico autorizado, de modo em que a norma também não prevê de forma clara quem seria o autorizado a permitir o Tribunal Arbitral nos contratos públicos.
Por isso, ainda que exista permissão da lei para aplicação de arbitragem nos contratos públicos. O tema é extremamente novo e cheio de incertezas, de modo em que se torna um risco a implementação da arbitragem nos contratos públicos.
Conceito de arbitragem e suas restrições nos contratos do Estado
Arbitragem é uma modalidade alternativa para resolução de conflitos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, de modo em que uma decisão arbitral tem o mesmo poder que uma decisão judicial.
Instituída pela Lei 9.307/96 e modernizada pela Lei 13.129/15, o chamado Tribunal Arbitral só pode substituir o Poder Judiciário caso exista a concordância de todas as partes envolvidas no conflito.
Por esta razão, é muito comum contratos empresariais, em especial em grandes negociações, incluir a chamada cláusula arbitral, que determina que em caso de conflitos aquele contrato será discutido através de uma Câmara Arbitral. Todavia, ainda não há consenso sobre sua aplicação no Direito Público.
Isto porque, na arbitragem, as partes podem “customizar” o processo estipular qual será a Câmara Arbitral escolhida, como correrá a escolha dos árbitros, se será um ou mais julgadores. Enfim, é possível prever todas as regras do julgamento.
Aliás, um ponto interessante, é possível até mesmo estipular qual legislação irá ser aplicada no negócio, incluindo legislações de outros países, caso as partes assim desejem.
Com isso, a aplicação da arbitragem poderia afastar o princípio da legalidade, onde a administração pública é regida exclusivamente pela Lei.
Ademais, os custos do Tribunal Arbitral são altos, trazendo assim prejuízos aos cofres públicos caso seja escolhido.
Por fim, existe também um paradoxo neste tema, que seria o Estado ser julgado por um ente privado. Trata-se de uma desconstrução social relevante e precisa ser analisada com maior cautela.
Por estes motivos, é raríssimo ver um contrato público que estipula a arbitragem.
Na prática, como tem funcionado?
Em razão das diversas dúvidas que ainda surgem, não é comum visualizar contratos públicos com cláusulas arbitrais, de modo em que há ainda muito caminho para percorrer.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibilizou um artigo aprofundado sobre o tema, onde narra as dificuldades e ausências de regulamentação para aplicação de arbitragem nos contratos públicos.
Por isso, o Administrador Público não tem segurança de aplicar a arbitragem, uma vez que o maior prejudicado poderia ser ele mesmo.
Ademais, é certo que a discussão deverá ser melhor aprofundada. Pois mesmo que a legislação se torne clara quanto ao tema, tais questões chegarão ao Poder Judiciário.
Isto porque, neste momento será discutida a constitucionalidade do tema, em especial a possibilidade de submeter o Estado em julgamento por ente privado, o que poderá ser uma barreira intransponível.
Aliás, a regulamentação que eventualmente surja sobre o tema deverá dispor claramente sobre a possibilidade de escolha de legislações diversas aos contratos públicos regidos pela administração pública, uma vez que isso afastará o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.
Arbitragem e as empresas estatais
Nas sociedades de economia mista, que possuem capital público e privado, como por exemplo Petrobrás, Banco do Brasil e Eletrobrás, é possível a aplicação da cláusula arbitral.
Este tema foi objeto de muito debate, mas o Superior Tribunal de Justiça publicou o tema em sua “Jurisprudência em Teses”, edição 122, tese 13: “Não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, para a resolução de conflitos relacionados a direitos disponíveis.”.
Assim, o tema não necessita de maiores discussões, de modo em que é fácil concluir pela possibilidade de aplicação da arbitragem nos contratos públicos que são pactuados pelas sociedades de economia mista.
Entretanto, importante destacar que a discussão sobre a possibilidade da aplicação de arbitragem nos contratos de empresas estatais passou por longos debates no Poder Judiciário.
Portanto, a futura e eventual aplicação da arbitragem nos contratos públicos também será objeto de judicialização e levará longo período até que o assunto seja pacificado.
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Improbidade Administrativa – Entenda o que é
É muito comum ouvir que um político ou funcionário público foi condenado por improbidade administrativa, todavia, é algo que poucas pessoas têm conhecimento sobre.
Inclusive, muitos políticos e pessoas relacionadas ao Direito Público não sabem ao certo o que pode desencadear a improbidade administrativa, mesmo sendo algo tão temido.
Assim, no texto de hoje iremos destrinchar o tema e explicar tudo sobre improbidade administrativa, entrando também nos princípios da administração pública.
No entanto, por ser um tema um pouco complexo, iremos separar em vários subtópicos e, se ainda surgir alguma dúvida, nos envie uma mensagem que iremos te ajudar.
O que é improbidade administrativa?
Em resumo, incorre em improbidade administrativa o político ou funcionário público que praticar ato que vai contra os princípios da Administração Pública, contidos no artigo 37, da Constituição Federal.
Além disso, também poderá ser condenado por improbidade administrativa qualquer pessoa (física ou jurídica) que em conjunto, praticar ilícitos em negócios jurídicos ligados à administração pública.
Portanto, qualquer ato ilegal ou imoral praticado em face da administração pública poderá se enquadrar, de modo em que os infratores poderão sofrer condenações.
Para melhor entendimento, improbidade significa ato que não é probo, ou seja, que não é dotado de integridade, honra, honestidade, ética e legalidade.
Logo, improbidade administrativa, pela interpretação literal do termo, significa ato relacionado com a administração pública que não é honesto.
Quais as penas para improbidade administrativa?
A Lei 8.249/92 prevê os atos de improbidade administrativa e suas respectivas penas, que irão depender especificamente dos fatos ocorridos e prejuízo especifico à administração pública.
Existem diversas modalidades, como para quem enriquece de forma ilícita em detrimento da administração pública, quem comete ato que traz prejuízo aos cofres públicos, concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário ou que atentam aos princípios da administração pública.
Assim, são muitas as hipóteses dos atos considerados como improbidade administrativa. Tudo dependerá da conduta do agente, sendo as penas diversas de acordo com cada caso.
Geralmente, as penas envolvem ressarcimento dos danos causados ao Estado, multa calculada de acordo com o que foi obtido de forma ilícita, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
Entretanto, o tamanho da pena e quais serão suas aplicações dependerão de questões como a existência de dolo ou culpa, antecedentes e efetivo prejuízo à administração pública.
Político condenado por improbidade administrativa perde o mandato?
Sim, políticos que são condenados por improbidade administrativa podem perder o mandato ou se tornar inelegíveis.
Contudo, a perda do mandato é algo raro de ocorrer em razão da improbidade administrativa.
Isto porque, geralmente a ação demora um pouco para ter seu trânsito em julgado (julgamento em todas as instâncias sem mais possibilidade de recurso).
Por isso, é mais comum vermos políticos que se tornaram inelegíveis em razão de condenações por improbidade administrativa relacionadas a atos do passado do que a efetiva perda do mandato, em que pese ser algo possível de ocorrer.
Desta forma, a fiscalização e punição por improbidade administrativa é uma importante ferramenta para o controle e combate à corrupção, servindo como instrumento para garantir a aplicação dos princípios da administração pública.
Quais são os princípios da administração pública?
Os princípios da administração pública estão previstos no artigo 37, da Constituição Federal, sendo eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A legalidade, como o nome já diz, significa que o administrador público só pode agir exatamente como a lei manda e conforme a legislação, não podendo inovar ou tomar ato não previsto em lei.
O princípio da impessoalidade impõe que a administração pública age de forma impessoal, de forma a impedir privilégios, perseguições ou eventuais arbitrariedades. O Estado é para todos.
Já a moralidade prega que os atos respeitem todos os ditames morais, isto é, não basta ser legal e respeitar a lei, tem que ser moral, ético, respeitando os bons costumes.
O princípio da publicidade rege que o Estado deverá agir com transparência, de forma pública e que todos possam observar seus atos, possibilitando para a população uma forma de acompanhar a atuação do administrador público.
Por fim, o princípio da eficiência determina que a administração pública seja efetiva, de modo a agir com produtividade e competência, no intuito de atender de forma satisfatória a população.
Além dos princípios citados acima, existem outros citados pela doutrina e jurisprudência, todavia, estes são os norteadores da administração pública e destacados pela Constituição Federal.
Quem fiscaliza e pune a administração pública?
O Brasil segue o sistema da separação de poderes e de freios e contrapesos. Com isto, o Estado é dividido em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, cabendo a cada um deles fiscalizar o outro.
No entanto, existem também outras formas e órgãos de fiscalização, tais como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Nesse sentido, cabe ao Ministério Público, quando toma conhecimento, ingressar com Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Esta ação visa levar ao conhecimento do Poder Judiciário eventuais ilegalidades cometidas em face da administração pública.
Assim, caberá ao Poder Judiciário julgar e punir os atos de ímprobos sempre que provocado, de modo a aplicar a lei dentro da interpretação dos atos cometidos pelo administrador público.
Há de se destacar, todavia, que não bastam indícios ou apontamentos de improbidade para eventual condenação.
Isto porque, as provas deverão ser robustas de modo a levar o juiz a ter absoluta certeza dos atos ilegais e quem os praticou. Somente nestes casos poderão ocorrer condenações.
Quem pratica improbidade administrativa pode ser preso?
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa não tem condão de condenar e eventualmente aplicar penas criminais, até porque a Lei 8.429/92 não tem essa previsão.
Entretanto, os atos de improbidade administrativa podem também conter crimes contra a administração pública ou licitações. Por isso são enquadráveis em diversos tipos penais.
Assim, aquele que comete ato de improbidade administrativa, além de responder por ação civil, também poderá se tornar réu em ação criminal.
Portanto, é sim possível ser preso por atos ilícitos contra a administração pública. Todavia, não basta a condenação por improbidade administrativa, sendo imprescindível também a condenação em ação penal.
Aliás, são duas ações autônomas e especificas, de modo em que pode existir condenação civil e absolvição em ação penal, pois seus critérios e requisitos são diferentes.
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Processo Administrativo – Os limites do Poder Judiciário
Quem presta serviços para o Estado, seja como funcionário, político ou qualquer outro tipo de relação, está acostumado com processo administrativo.
Isto porque, praticamente todos os atos decisórios do Poder Público dependem de um procedimento deste tipo, é uma espécie de burocracia necessária para respeitar os princípios constitucionais dentro da administração pública.
A importância do processo administrativo na administração pública é tão grande que existem leis especificas que regulamentam seus procedimentos dentro dos Municípios, Estados e União, bem como de órgãos e autarquias.
No entanto, quem atua na área sabe bem que os processos administrativos podem não ser muito justos, especialmente em órgãos pequenos e municípios menores e mais afastados, onde o poder de fiscalização do Ministério Público e Poder Judiciário não são tão grandes.
Por isso, em muitos casos o resultado do processo administrativo é rediscutido no Poder Judiciário, todavia, existem limites específicos que muitas vezes impedem que se faça justiça nestes procedimentos.
É sobre isso que falaremos neste texto.
O que é processo administrativo?
Processo administrativo é um procedimento da administração pública para apurar e eventualmente punir determinadas condutas de funcionários públicos, políticos ou prestadores de serviço ao Poder Público em geral que tenham qualquer ato desrespeitando a lei e os princípios da administração pública.
Em geral, o processo administrativo é regido por legislação própria que cada ente federativo possui, como a Lei que regula Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Além disso, o processo administrativo deve obrigatoriamente, sob pena de nulidade, respeitar os princípios constitucionais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, bem como os princípios da administração pública, entabulados no artigo 37, da Carta Magna.
Por fim, o processo administrativo tem a finalidade específica e poderá investigar e eventualmente punir condutas exclusivas pelos quais for instaurado, dentro dos limites da lei.
Afinal, não é plausível existir determinada punição em processo administrativo sem que a própria lei preveja tal ato como ilegal, de modo em que o administrador público não é livre para decidir como bem entender.
Quais os limites do Poder Judiciário no Processo Administrativo?
Aqui ingressamos no principal tópico deste artigo.
Ressaltamos, de início, que é um tema complexo e polêmico, na medida em que não deveria existir limites específicos, em razão do princípio da inafastabilidade do judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No entanto, o Brasil vive em um sistema democrático inspirado na teoria da separação dos poderes, que prevê um sistema de freios e contrapesos especifico dentro dos Poderes do Estado.
Assim, surgiu a tese que limita a atuação do Poder Judiciário dentro dos procedimentos administrativos, de modo em que o Poder Judiciário poderia exclusivamente atuar para anular atos administrativos manifestamente ilegais, teratológicos ou nulos de pleno direito.
Aliás, esta tese é a que a jurisprudência atual segue, ou seja, a maioria esmagadora do Poder Judiciário entende que não é cabível ação judicial que tente debater o mérito de processos administrativos.
Desta forma, encontramos um limite que parece claro ao Poder Judiciário, impedindo-o de analisar as decisões do administrador público.
Ocorre, todavia, que este limite muitas vezes traz injustiça, uma vez que os administradores públicos concentram maior poder sem a possibilidade de fiscalização mais intensa do Ministério Público e do Poder Judiciário em pequenos órgãos, autarquias e cidades mais afastadas.
Por isso, ao impedir o ingresso do Poder Judiciário no mérito dos processos administrativos, muitos administradores públicos mal intencionados podem agir com abuso de autoridade e fazer o que bem entender nestes órgãos.
Assim, os jurisdicionados que eventualmente sejam injustiçados pouco poderão fazer, o que dá maior margem e permissão à atos de corrupção.
O que é anular um ato administrativo
Um ato administrativo pode ser anulado pelo Poder Judiciário por ser manifestamente ilegal ou não respeitar os princípios constitucionais.
A maior causa de anulação de processos administrativos é o desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, ou seja, não permitir que o sujeito passivo do procedimento se defenda adequadamente.
Ademais, desrespeitar princípios da administração pública como a legalidade, impessoalidade e moralidade também são justificativas comuns para anulação de processos e atos administrativos.
Entretanto, a anulação de um ato administrativo, geralmente, não faz com que o Poder Judiciário proíba o administrador público de reformar os vícios antigos e editar novamente o mesmo ato.
Deste modo, ainda que eventual injustiça seja temporariamente sanada pelo Poder Judiciário, a menos que seja comprovada a má-fé do administrador público, é muito difícil atuar judicialmente no mérito de determinados procedimentos administrativos.
Como anular um processo administrativo?
Se o processo administrativo possui algum vício capaz de anulação, conforme os que foram mencionados acima, é necessário ingressar com uma ação judicial.
O primeiro passo é buscar um advogado especialista em Direito Público, a fim de que analise seu caso com cautela e verifique a efetiva possibilidade de anulação do ato.
Ato contínuo, será necessário ingressar com um processo judicial, são possíveis dois tipos de medidas, a ação de nulidade de ato administrativo ou o Mandado de Segurança.
Ressaltamos, todavia, que a medida a ser tomada deve ser analisada com máxima cautela, pois são bem diversas e, em especial o Mandado de Segurança, tem sua via mais direcionada a ilegalidades evidentes e que não necessitem maior produção de provas.
Por isso, escolher um advogado especialista no tema é fundamental, pois optar pelo processo judicial equivocado poderá retirar suas chances de êxito, causando ainda mais prejuízo.
Feito isto, ao ingressar com a ação, será possível pleitear uma liminar para que o Poder Judiciário declare o ato imediatamente suspenso, de modo em que os efeitos não vigorarão durante o processo, caso esta medida cautelar seja deferida.
Ao final, correndo bem o processo, o juiz irá julgar procedente sua ação, anulando o ato ou processo administrativo impugnado e, por conseguinte, invalidando eventual resultado dele.
Ressaltamos, contudo, que um novo processo administrativo poderá ser instaurado e, se respeitar a Constituição Federal e não tiver nenhuma nulidade, o resultado poderá ser igual o procedimento anulado.
Assim, é essencial também ofertar defesa técnica de um advogado especialista neste processo administrativo, a fim de garantir maiores chances de êxito.
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Dispensa de Licitação – Entenda como funciona
A dispensa de licitação surgiu para regulamentar hipóteses e exceções de quando um órgão público pode realizar uma compra de produto livremente.
Isto porque, quando a administração pública precisa adquirir um produto ou serviço, um processo de licitação deve ser aberto, a fim de realizar a compra dentro dos tramites da lei.
Assim, surgiu a Lei 8.666/93, que traz todo regramento sobre as licitações, estabelecendo como funciona, regramentos específicos e até mesmo as hipóteses de dispensa.
Posteriormente, também surgiram legislações para complementa-la, tais como a Lei do Pregão (10.520/02) e o Decreto de Registro de Preços (7.892/13), posteriormente alterado pelo Decreto 9.488/18.
Assim, neste texto falaremos um pouco sobre as licitações e, especialmente, sobre sua dispensa.
Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de licitação
A dispensa de licitação está expressamente prevista no artigo 24, da Lei 8.666/93, sendo a regra taxativa e que não permite outras interpretações.
Todavia, é extremamente importante esclarecer que a possibilidade de dispensar uma licitação não pode ser confundida com sua inexigibilidade.
Portanto, em que pese a terminologia ser parecida, são totalmente diferentes e que tratam de assuntos distintos. Assim, mesmo que as duas possuam a mesma finalidade, que é a contratação direta, a dispensa de licitação ocorre em razão de exceções previstas na Lei.
Em contrapartida, a inexigibilidade de licitação ocorre quando é impossível executar o certame competitivo, citada no artigo 25, da Lei 8.666/93.
Aliás, para a inexigibilidade de citação também é necessário um procedimento administrativo específico para demonstrar que cumpre os requisitos, sendo eles:
- A compra de produtos exclusivos e fabricados por apenas um produtor, inexistindo, pois, concorrência;
- Para contratação de serviços técnicos e de natureza individual, desde que com profissionais ou empresas de notória sabedoria, sendo esta hipótese vedado para publicidade;
- Para contratação de artista de qualquer setor, desde que de notória consagração pela crítica especializada e opinião pública.
Portanto, as hipóteses de inexigibilidade de licitação são bem especificas e regulamentadas pela Lei, estabelecendo diretrizes para cada caso.
Modalidades de Licitação
Para entender todas as hipóteses que permitem a dispensa de licitação, é necessário antes falar um pouco sobre as modalidades especificas do processo licitatório.
Isto porque, determinadas possibilidades de dispensa de licitação têm regras individuais para cada espécie.
Assim, as licitações são divididas em 6 modalidades, sendo 5 delas previstas no artigo 22, da Lei 8.666/93 e a categoria pregão, regulamentado pelo decreto 3.555/2000, sendo elas:
- Concorrência – É a modalidade mais ampla e comum, não existe nenhum requisito específico e pode ser utilizada para compra e venda de qualquer valor. Todavia, algumas licitações especificas exigem a utilização da concorrência;
- Tomada de Preços – Esta modalidade se aplica para interessados que tenham se cadastrado de forma prévia e atendam a todas as condições especificas, é necessário também ampla publicidade, podendo ser utilizado para obras de até R$ 3.300.000,00 e para os demais produtos e serviços até o limite de R$ 1.430.000,00;
- Carta-Convite – Trata-se da modalidade mais simples de licitação, onde o licitante é convidado a participar através de um convite, devendo obrigatoriamente ter ao menos três concorrentes. Entretanto, só pode ser utilizada para obras até R$ 330.000,00 e para outros contratos o limite é de R$ 176.000,00;
- Leilão – Utilizado para venda de bens imóveis inúteis para a administração pública ou bens apreendidos e penhorados judicialmente, vencendo quem der o maior lance;
- Concurso – Utilizado para escolher e premiar trabalho técnico, científico ou artístico, podendo oferecer prêmio ou remuneração e tem seus critérios definidos por edital específico;
- Pregão – É a modalidade mais recente e surgiu para desburocratizar alguns processos de licitação, não existe valor limite de valor, pode ocorrer na versão presencial ou eletrônica, durante sessão pública e vence aquele que oferecer o menor preço.
Conhecendo as 6 modalidades de licitação, podemos dar o próximo passo e falar sobre as possibilidades de dispensa de licitação.
Possibilidades de Dispensa de Licitação
As hipóteses de possibilidades de dispensa de licitação estão expressamente previstas no artigo 24, da Lei 8.666/93, sendo todas taxativas, ou seja, são exatamente as que estão neste rol, não podendo acrescentar nenhuma outra.
Portanto, são dispensadas as licitações nas seguintes hipóteses:
- Sendo obras, tenham o valor de até 10% do previsto na modalidade Carta-Convite, ou seja, R$ 33.000,00;
- Para outros produtos e serviços, tenham o valor de até 10% do previsto na modalidade Carta-Convite, ou seja, R$ 17.600,00;
- Em período de guerra ou grave perturbação da ordem;
- Em casos de emergência ou calamidade pública, desde que para atender situação que eventual demora possa trazer prejuízo;
- Se já houve licitação anterior sem interessados e eventual novo certame possa trazer prejuízo;
- Para intervenção no domínio econômico para regular preços ou abastecimento;
- Em casos de licitação superfaturada ou que os licitantes apresentem propostas de preço muito acima daquele habitualmente praticado pelo mercado, respeitando o artigo 48, da Lei 8.666/93;
- Para aquisição direta de outros órgãos ou empresas da administração pública, desde que criada para este fim específico e com preço compatível com o mercado;
- Quando houver risco a segurança nacional;
- Para locação de imóvel para a administração pública, desde que o preço esteja compatível com o mercado;
- Para contratação de obra não concluída de licitação anterior, desde que respeitando o preço ali pactuado corrigido monetariamente;
- Para compra de produtos perecíveis, ressalvado que a compra direta é temporária perdurando até a possibilidade de realização de licitação;
- Para contratação de instituição sem fins lucrativos e com reputação ética, técnica e profissional ilibada, especificamente para a ressocialização de presos;
- Para contratação de bens ou serviços nos termos de acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional, desde que manifestamente vantajoso para o Poder Público;
- Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, desde que compatível com a finalidade do órgão ou entidade;
- Para contratação de empresas ou órgãos públicos especificamente para impressão de diário oficial ou serviços de informática;
- Para compra de componentes ou peças necessários para manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original do produto, desde que seja condição indispensável para manutenção da garantia;
- Quando manifestamente imprescindível, para aquisição de serviços ou suplementos para abastecer navios e aviões fora da sede;
- Para compra de produtos para as Forças Armadas, a fim de manter padronização, com exceção de produtos de uso pessoal ou administrativo;
- Na contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos, comprovada a idoneidade, desde que o preço seja compatível com o praticado pelo mercado;
- Para aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento, caso sejam relacionados a obras ou serviços de engenharia, limitado ao valor de 20% da modalidade Carta-Convite;
- Para fornecimento dos serviços de energia elétrica e gás natural;
- Para contratações feitas por empresas públicas ou de economia mista com suas subsidiárias, desde que com preço compatível com o mercado;
- Para contratação de Organizações Sociais devidamente constituídas, especificamente para atividades contempladas no contrato de gestão;
- Para contratação de Instituição Cientifica e Tecnológica ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida por lei;
- Para contratos de programa com ente da federação autorizado em contrato de consórcio público ou convênio de cooperação;
- Para contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis feita por cooperativas ou associações de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público;
- Para bens e serviços de alta complexidade tecnológica para defesa nacional;
- Para bens ou serviços para atender contingente das forças armadas atuando no exterior;
- Para contratação de instituição ou organização de serviço de assistência técnica rural pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária;
- Para contratação de entidades sem fins lucrativos, a fim de implementar tecnologias de acesso à água potável para consumo humano;
- Para aquisição de insumos estratégicos de saúde de fundações com finalidade específica de órgão da Administração ou de projetos de ensino e pesquisa, bem como para atender o SUS;
- Para construção, ampliação ou reforma de presídios, desde que configurada situação grave e iminente risco à segurança pública.
Bom, as hipóteses de dispensa de licitação são muitas, mas todas devem ser realizadas com muita cautela, a fim de não ensejar nenhuma ilegalidade.
Ademais, a lei permite a dispensa de licitação para desburocratizar e não trazer prejuízos aos cofres públicos. Todavia, se o administrador público entender necessário o certame, ele poderá realizá-los mesmo nestas hipóteses.
Se ainda tem dúvidas ou precisa de ajuda, sugerimos que entre em contato conosco, temos um time multidisciplinar preparado para te ajudar.
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Portadores de doenças graves tem direito Isenção de imposto de renda na previdência privada
Isenção de imposto de renda na previdência privada é um direito de portadores de doença grave. Em que pese o pedido frequentemente ser negado pela Receita Federal, é possível obter esta isenção na justiça, garantindo que estes valores serão totalmente livres de imposto.
O tema tem se tornado cada vez mais comum, isto ocorre porque a lei regulamenta que aposentados portadores de doenças graves tem direito à isenção total do imposto de renda na aposentadoria.
Entretanto, a legislação não fala nada sobre benefícios de aposentadoria., muitas vezes recebidos através dos programas PGBL e VGBL.
Assim, com o debate do assunto, o Poder Judiciário cada vez mais apoia o pleito dos portadores de moléstias graves, concedendo a isenção do imposto de renda também na previdência complementar.
Quem tem direito a isenção de imposto de renda previdência privada
A isenção de imposto de renda é regulada pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, complementada pelas Leis 11.052/04 e 13.105/15, sendo possível para as seguintes doenças:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna (câncer);
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- mal de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida—AIDS;
- contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
- hepatopatia grave.
A lei, no entanto, garante a isenção do imposto de renda para portadores destas doenças exclusivamente na aposentadoria, reforma ou pensão, não estendendo o benefício para aposentadoria complementar.
Contudo, a Lei Complementar 109/01, que instituiu a previdência privada, indica que esta tem caráter previdenciário, de modo em que constitucionalmente é tratada de forma igualitária à previdência pública.
Portanto, o Poder Judiciário cada vez mais julga estas ações favoráveis aos portadores de doenças graves, garantindo o direito a isenção da aposentadoria complementar.
Ressaltamos, desta forma, que para garantir o direito é necessário ingressar com uma ação judicial, solicitando que um juiz declare os valores isentos de imposto de renda.
Como ingressar com a ação e garantir a isenção?
O primeiro passo para os portadores de doença grave pleitear a isenção de IR na aposentadoria é realizar um pedido diretamente na Receita Federal, através de um processo administrativo.
Então, basta que obtenha um laudo médico através do SUS (Sistema Único de Saúde) e faça um pedido na Receita Federal e no INSS. Mesmo que exista um laudo atestando a doença por médico particular, a lei determina que a isenção só será concedida mediante a laudo médico do SUS.
Após agendar a consulta médica no SUS, você deverá levar todos os exames e laudo do médico que te atende. Isso facilitará a obtenção do laudo pelo médico que atende nos hospitais públicos, possibilitando a emissão do laudo específico para requerer a isenção.
Via de regra, os médicos do SUS estão preparados para atender estes assuntos. Após obter o laudo, basta se dirigir a Receita Federal e realizar o pedido de isenção.
Posteriormente, após fazer o pedido, automaticamente o INSS deixará de realizar descontos de imposto de renda na sua aposentadoria pública, de modo em que o primeiro passo já estará garantido sem maiores transtornos.
Entretanto, este benefício não será concedido pela Receita Federal nos casos de aposentadoria complementar, ou seja, aquelas que não são pagas como benefício do INSS.
Nestes casos, o portador da moléstia deverá buscar um advogado especialista no assunto e pleitear a isenção do imposto de renda judicialmente.
Aliás, quem tem direito ao benefício e não obteve administrativamente, poderá pleitear judicialmente não somente a isenção de valores futuros, mas também a devolução dos valores pagos de imposto de renda indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
Quais são as chances de vencer esta ação?
O tema ainda é novo no Poder Judiciário e não existe um entendimento pacificado. Contudo, quase todas as decisões até o momento são favoráveis aos aposentados.
Conforme explicamos, a lei garante este direito, ainda que indiretamente, razão pela qual a ação possui grandes possibilidades de vitória.
Ademais, em alguns Estados específicos, como os da região norte, nordeste, Distrito Federal, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo, as possibilidades de êxito são bastante grandes, pois os Tribunais Regionais Federais destas regiões têm se posicionado de forma bastante favorável.
Todavia, este processonão costuma ser muito rápido, podendo durar em média de 1 a 3 anos.
Finalmente, sendo concedido a isenção, o portador de moléstia grave ficará livre de cobrança de imposto de renda em seus saques de previdência privada, além de garantir a devolução dos valores pagos nos cinco anos anteriores à ação.
Caso ainda tenha dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato conosco por aqui ou através do botão de WhatsApp ao lado, te ajudaremos em todas as etapas necessárias para garantir a isenção.
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